-
ESTADO DE NECESSIDADE: art. 24, CP.
Conceito: é a prática de fato para salvar de perigo atual, que o agente ativo não provocou por sua vontade, nem poderia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, pelas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Estado de necessidade X Legítima defesa: enquanto o primeiro é um choque de direitos, o segundo é a agressão a um direito.
Requisitos para que a situação de risco configure a excludente:
I. Perigo atual – presente, a ameaça concreta ao bem jurídico.
II. Proteção do direito próprio ou alheio – abrange qualquer bem protegido pelo ordenamento jurídico.
III. Situação de perigo não causada voluntariamente (dolosamente) pelo agente.
- Damásio sustenta que se o agente deu causa culposamente ao perigo, pode invocar o estado de necessidade em seu favor, pois a lei só proíbe tal invocação quando a situação de perigo tiver sido causada intencionalmente por ele. Há, porém, entendimento em sentido contrário, excluindo o estado de necessidade em relação àquele que, culposamente, produziu o risco.
IV. Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo.
Requisitos para o reconhecimento do estado de necessidade no caso concreto:
I. Inevitabilidade da conduta: o comportamento (lesão ao bem jurídico alheio) deve ser absolutamente inevitável para salvar o direito próprio ou de terceiro que está sofrendo a situação de risco, pois, caso contrário, não se admite o estado de necessidade.
A inevitabilidade deve ser considerada sob dois enfoques:
a) Em face do homem comum.
b) Em relação àquele que tem o dever legal de enfrentar o perigo (para estes, a conduta lesiva só é inevitável quando ficar comprovado que nem mesmo enfrentando o perigo o bem poderia ser salvo).
II. Razoabilidade do sacrifício: deve ser, o sacrifício do bem alheio, razoável, de acordo com o senso comum – requisito da proporcionalidade, entre a gravidade do perigo que ameaça o bem jurídico do agente ou alheio e o dano que será causado em outro bem para afasta-lo.
III. Conhecimento da situação justificante: não se aplica a excludente quando o sujeito não tem conhecimento de que age para salvar um bem jurídico próprio ou alheio. O conhecimento acerca do risco é o chamado elemento subjetivo da excludente da ilicitude.
-
Embora tenha acertado, penso que a alternativa "c" também está correta, pois se deve haver razoabilidade do sacrifício, faz-se necessária a comparação de valores entre os bens jurídicos que se queira proteger e preterir. Enfim, penso que essa questão é anulável.
-
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Ora se o próprio CP cita: não era razoável exigir-se o sacrifício quer dizer que houve uma valoração
entre os bens jurídicos no momento de perigo que levou o indivíduo à conclusão.
Consegui acertar a questão, mas a letra C a meu ver não está errada.
-
Complementando:
No estado de necessidade há a Inexibilidade de sacrifio do bem em perigo, e há algumas teorias sobre o assunto:
-Teoria diferenciadora/ Alemã: Há 2 especies diferentes de estado de necessidade
a) Estado de necessidade justificantes - É causa excludente de ilicitude quando o bem preservado é maior que o bem sacrificado.
b) Estado de necessidade exculpante - É causa de excludente de culpabilidade quando o bem preservado é igual ou inferior ao bem sacrificado.
- Teoria Unitaria (Adotada no Brasil): Só existe uma especie de estado de necessidade, que é Estado de Necessidade justificante, onde só é excludente de ilicitude quando o bem preservado é igual ou maior que o bem sacrificado.
Obs: Se o bem preservado é menor que o bem sacrificado, não há estado de necessidade, há apenas diminuição de pena.
Sendo assim, acredito que a questão poderia ser anulado, pois a alternativa "c" poderia ser considerada correta.
-
GABARITO "E".
Estado de necessidade é a causa de exclusão da ilicitude que depende de uma situação de perigo, caracterizada pelo conflito de interesses lícitos, ou seja, uma colisão entre bens jurídicos pertencentes a pessoas diversas, que se soluciona com a autorização conferida pelo ordenamento jurídico para o sacrifício de um deles para a preservação do outro.
FONTE: CLEBER MASSON.
-
qual o erro da C?
por favor me notifiquem na minha pagina de recados
-
Tiago, creio que é pelo "deve".
-
Na verdade este tipo de questão é sempre bem polêmica, pois, não se trata de estar errado as opções A e C. O fato é que a opção E está mais completa, portanto é a opção a ser mercada.
A= CORRETA; Ninguém tem a obrigação de morrer. Se os profissionais que enfrentam o perigo, mesmo que treinados para isso, diagnosticar que assim não pode fazer pelas condições em que se encontra o fato, tem o direito sim de usar o estado de necessidade;
C= CORRETA; Sempre que coloca-se o estado de necessidade em prática, acontece a comparação de valores entre os bens jurídicos postos em perigo.
-
não entendi o erro da letra C
-
(E) Conforme descrito pelo colega Phablo Henrik.
Sobre (A)
Ausência do dever legal de enfrentar o perigo: Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo (CP, art. 24, § 1º). O fundamento da norma é evitar que pessoas que têm o dever legal de enfrentar situações perigosas se esquivem de fazê-lo injustificadamente. Aquele que, por mandamento legal, tem o dever de se submeter a situações de perigo, não está autorizado a sacrificar bem jurídico de terceiro, ainda que para salvar outro bem jurídico, devendo suportar os riscos inerentes à sua função. Essa regra, evidentemente, deve ser interpretada com bom senso: não se pode exigir do titular do dever legal de enfrentar o perigo, friamente, atitudes heroicas ou sacrifício de direitos básicos de sua condição humana.
Fonte : C. MASSON
-
Qual o erro da letra C?
-
Comentando a questão:
A) INCORRETA. Não pode ser alegado por profissionais que tenham o dever jurídico de enfrentar o perigo, conforme art. 24, § 1º do CP.
B) INCORRETA. Há a necessidade de que o perigo seja atual conforme expressa disposição do art. 24 do CP.
C) INCORRETA. O ordenamento jurídico brasileiro não determina que os bens jurídicos tenham o mesmo valor. A doutrina alemã que faz essa exigência, em que o estado de necessidade para excluir a antijuridicidade é necessário que haja correspondência nos valores dos bens jurídicos.
D) INCORRETA. É necessário no estado de necessidade que seja empregado o meio menos gravoso para lesionar o bem jurídico próprio ou de terceiro, ou seja, para que haja a configuração do estado de necessidade, o sujeito não poderia se determinar de outro modo. Todo esse pensamento tem base no art. 24 do CP.
E) CORRETA. A assertiva descreve bem a sistemática do estado de necessidade, há um conflito de bens jurídicos, em que em estado de necessidade, a pessoa terá que escolher por um bem jurídico em detrimento do outro.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
-
Pelo de fato de se existir apenas um artigo que defina o estado de necessidade (Art. 23, CP), o Código Penal adotou a teoria unitária. Enquanto o Código Penal Militar possui dois artigos, por isso adotou a teoria diferenciadora (Arts. 39 e 43, CPM).
No mesmo diapasão, Fernando Capez (2015) defende: “A teoria unitária foi adotada pelo Código Penal. O estado de necessidade é sempre causa de exclusão da ilicitude. Dessa forma, para o nosso Código Penal, ou a situação reveste-se de razoabilidade, ou não há estado de necessidade. Não existe comparação de valores, pois ninguém é obrigado a ficar calculando o valor de cada interesse em conflito, bastando que atue de acordo com o senso comum daquilo que é razoável. Assim, ou o sacrifício é aceitável, e o estado de necessidade atua como causa justificadora, ou não é razoável, e o fato passa a ser ilícito.”.
Grifo do colega Rafael Medeiros em outra questão.
-
COMENTÁRIO DO PROFESSOR
Comentando a questão:
A) INCORRETA. Não pode ser alegado por profissionais que tenham o dever jurídico de enfrentar o perigo, conforme art. 24, § 1º do CP.
B) INCORRETA. Há a necessidade de que o perigo seja atual conforme expressa disposição do art. 24 do CP.
C) INCORRETA. O ordenamento jurídico brasileiro não determina que os bens jurídicos tenham o mesmo valor. A doutrina alemã que faz essa exigência, em que o estado de necessidade para excluir a antijuridicidade é necessário que haja correspondência nos valores dos bens jurídicos.
D) INCORRETA. É necessário no estado de necessidade que seja empregado o meio menos gravoso para lesionar o bem jurídico próprio ou de terceiro, ou seja, para que haja a configuração do estado de necessidade, o sujeito não poderia se determinar de outro modo. Todo esse pensamento tem base no art. 24 do CP.
E) CORRETA. A assertiva descreve bem a sistemática do estado de necessidade, há um conflito de bens jurídicos, em que em estado de necessidade, a pessoa terá que escolher por um bem jurídico em detrimento do outro.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
-
Professor a pergunta não falou ir era de acordo com código penal
-
Pq a letra c esta incorreta? Pq nao devo comparar valores? E se eu sacrificasse um bem juridicamente mais importante que o mal que eu escolhi evitar? Nisso estou comparando os valores para que eu faça jus a excludente estado de necessidade
-
Fundamento à C:
1.Estado de Necessidade Justificante:
Neste o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado. Para melhor compreensão segue o exemplo. Imagine-se que um motorista, na iminência de atropelar acidentalmente um transeunte, muda a direção de seu veículo e vem a atingir outro veículo. Claro se tem que a vida de uma pessoa vale muito mais do que qualquer bem patrimonial, neste caso, portanto, o bem sacrificado (veículo) possui valor inferior ao preservado (vida e integridade física de alguém).
2.Estado de Necessidade Exculpante:
Aqui o bem sacrificado possui valor superior ao bem preservado. Basta inverter o exemplo acima e considerar que, para desviar de um automóvel, o motorista vem a atingir uma pessoa, vindo a lesioná-la. Trata-se de hipótese na qual o bem sacrificado (integridade corporal) apresenta valor superior ao bem preservado.
Questão semelhante:
Ano: 2011 Banca: FCC Órgão: Prova: FCC - 2011 - TCE-SP - Procurador
No estado de necessidade,
A) há necessariamente reação contra agressão.
B) o agente responderá apenas pelo excesso culposo.
C) deve haver proporcionalidade entre a gravidade do perigo que ameaça o bem jurídico e a gravidade da lesão causada.
D) a ameaça deve ser apenas a direito próprio.
E) inadmissível a modalidade putativa.
-
A LUTA CONTINUA
-
posso tirar a vida de uma pessoa pra salvar a vida do meu passarinho, em estado de necessidade? pela questão sim.
-
Nesta excludente de ilicitude há conflito de interesses, vez que uma pessoa para salvar bem juridicamente protegido próprio ou alheio, sacrifica bem de outrem.
Estado de necessidade(teoria unitária)
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
-
quest~~ao passível de anulação
-
Quanto à letra C; no estado de necessidade justificante não existe ponderação de valores.