-
A) ERRADO - não pode anular seus próprios atos, mesmo quando eivados de vício de legalidade. A anulação dos atos administrativos só cabe ao Poder Judiciário.
Lei.9.784/99. Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
B) ERRADO - pode anular seus próprios atos por motivo de conveniência e oportunidade, desconsiderando os direitos adquiridos.
Lei.9.784/99. Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
C) ERRADO - os atos administrativos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração, mesmo em decisão na qual se evidencie lesão ao interesse público e prejuízo a terceiros.
Lei.9.784/99. Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
D) ERRADO - o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados.
Lei.9.784/99. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
E) CORRETO - pode revogar seus próprios atos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Lei.9.784/99. Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
-
São insuscetíveis de revogação:
- ATOS CONSUMADOS
- ATOS VINCULADOS
- ATOS QUE JÁ GERARAM DIREITOS ADQUIRIDOS
- ATOS QUE INTEGRAM UM PROCEDIMENTO
- MEROS ATOS DE ADMINISTRATIVOS
-
GABARITO E
Anulação:
• Ilegalidade (ofensa à lei) ou ilegitimidade (ofensa aos princípios)
• Deve ser precedida de procedimento administrativo em que assegure, ao interessado, contraditório e ampla defesa, mesmo que o vício seja nítido
• Efeitos retroativos (ex tunc), desconstituindo os efeitos já produzidos e impedindo que constitua novos efeitos. Retroage à data da prática do ato
• Efeitos já produzidos em relação a terceiro de boa-fé devem ser protegidos
• Pode ser feito pela administração (autotutela) ou pelo judiciário
• Atos vinculados e discricionários
• Prazo decadencial de 5 anos contados da data em que foram praticados
• Se tiver sido praticado por má-fé, não há prazo decadencial. Pode ser anulado a qualquer tempo
Revogação:
• Conveniência e oportunidade (mérito)
• Também deve ter contraditório e ampla defesa
• Efeitos prospectivos (ex nunc), devendo respeitar os direitos adquiridos
• Só a administração pode revogar (o judiciário não)
• Só atos discricionários podem ser revogados. A propósito, não cabe revogação de atos:
> Enunciativos (certidão, atestado, parecer e apostila)
> Exauridos ou consumados
> Vinculados
> Que geraram direitos adquiridos
> Integrantes de um procedimento administrativo
> Meros atos da administração
> Complexos
> Quando se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato
• Não há prazo decadencial para a revogação de um ato que proporciona direitos ao administrado.
bons estudos
-
GABARITO LETRA E
SÚMULA Nº 473 - STF (PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA)
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
-
O enunciado da questão nos remete ao conceito de ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Acrescentando aos estudos ...
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO SUBJETIVO, FORMAL OU ORGÂNICO: quer se considerar os sujeitos que desempenham a atividade administrativa. Assim, podemos defini-la como o conjunto de órgãos, entidades e agentes públicos que desempenham a atividade administrativa do Estado.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL OU FUNCIONAL: nesse sentido, o que se teria em conta não seria mais os sujeitos que desempenham as atividades administrativas do Estado, mas a própria função administrativa em si. Com base nesse critério, a Administração Pública corresponde ao conjunto de atividades finalísticas e instrumentais que o Estado, por meio de seus órgãos, entidades e agentes públicos, desempenha quando exerce a função administrativa.
-
Professor Eduardo Tanaka, recomendo que vejam a playlist, Atos Administrativos,
-
A questão exige do candidato conhecimentos sobre o chamado princípio da autotutela.
O ser humano é um ser falível por natureza, e por isso, comete
erros. Quando está atuando em nome da Administração Pública e comete
equívocos no exercício de sua função pode a própria Administração rever seus
rever tais equívocos e assim restaurar a situação de regularidade. Alguns
autores, como por exemplo José dos Santos Carvalho Filho, defendem que a
autotutela não é na verdade, uma faculdade, mas um dever, pois não se
pode admitir que diante de situações irregulares a Administração permaneça
inerte. O autor ainda destaca que somente restaurando a situação
irregular que a Administração Pública estará observando o princípio da
legalidade, do qual a autotutela é um dos mais importantes corolários.
A autotutela envolve dois aspectos quanto a atuação
administrativa:
I. aspectos de legalidade, em relação aos quais a Administração,
de ofício, procede à revisão de atos ilegais; (anulação) e
II. aspectos de mérito, em que reexamina atos anteriores quanto à
conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento. ( Revogação)
O exercício da autotutela pelo poder público pode se dar
mediante provocação ou de ofício, respeitado o prazo de cinco anos. (CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo:
Atlas, 2018, p. 36)
SÚMULAS STF SOBRE O TEMA
Súmula 346 - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. |
Feita a explicação acima, vamos à análise das alternativas:
A) ERRADA - neste caso, conforme explicado, a Administração pode rever seus atos, e, havendo vício de legalidade, deve anulá-lo. Não depende aqui de apreciação judicial e nem mesmo de ratificação do ato pelo judiciário. No entanto, ainda assim o ato poderá ser revisto pelo judiciário, através do controle judicial, contudo, limitando-se aos aspectos da legalidade da anulação. (art. 53 da lei 9.784/1999)
B) ERRADA - neste caso, sendo por razão de conveniência e oportunidade, tem-se hipótese de revogação e não anulação, além disso, devem ser respeitados os direitos adquiridos. (art. 53 da lei 9.784/1999)
C) ERRADA - a finalidade de todo ato administrativo é a satisfação do interesse público, deste modo, um ato contrário ao interesse público não pode ser convalidado. (art. 55 da lei 9.784/1999)
D) ERRADA - O prazo de decadência é de cinco anos. Trata-se de previsão do art. 54 da Lei federal nº. 9.784/1999.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
E) CORRETA - está em conformidade com a súmula 473 do STF, acima transcrita.
Gabarito do Professor: Letra E