-
GABARITO LETRA B!!
II – INCORRETA. A escola técnico-jurídica busca um estudo puro do Direito Penal, sem diálogo e intercâmbio com antropologia e sociologia.
III – INCORRETA. A pena, para a escola correcionalista, se funda na responsabilidade social, devendo ser meio para a correção do indivíduo, e não de intimidação.
Fonte:
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-de-direito-penal-do-concurso-do-tjpr/
-
(I) Correta. A Escola Clássica teve como seus principais adeptos Paul Feuerbach e Francesco Carrara. Tinha o livre arbítrio como seu fundamento indeclinável, sendo o homem moralmente imputável em razão dos seus atos externos, que podem ser praticados por ação ou omissão.
(II) Incorreta. A Escola Técnico-Jurídica teve Arturo Rocco como seu nome principal, pregando que nenhuma ciência jurídica deveria intervir no Direito Penal, que deve resumir-se ao que positivado. O Direito Penal não sofre intervenção da Antropologia e da sociologia. Tais intervenções são vistas na Escola Positiva (Lombroso, Ferri e Garofalo), que possui as fases atropológica, sociológica e jurídica.
(III) Incorreta. A Escola Correlacionista almeja a correção ou emenda do delinquente, buscando a sua compreensão e proteção, buscando-se a recuperação para o convívio em sociedade, em vez de intimidação.
(IV) Correta. O movimento surge após a Segunda Guerra Mundial, liderado por Fillipo Gramatica e Marc Ancel. O Direito Penal deve ser um instrumento preventivo, tendo como foco evitar que o criminoso volte a delinquir, rejetando-se o viés meramente retributivo
Fonte: Prova comentada pelo Curso Mege
-
Marc Ancel é nome proeminente na Escola da Defesa Social, não na Escola de Chicago. Os principais nomes da Escola de Chicago são Ernest Burgess, Clifford R. Shaw e Henry D. Mckay. Marc não é de Chicago.
Escola clássica; principais pensadores: Cesare Bonesana (ou Marquês de Beccaria), autor de ?Dos delitos e das penas?, Francesco Carrara, Jeremy Bentham, Anselmo Von Feuberbach e Giovanni Carmignani).
Abraços
-
Gabarito: B
Sobre o item III, a parte final refere-se à Escola Moderna Alemã, e não à escola correcionalista:
"Seu precursor foi o austríaco Franz Ritter von Liszt, que integrava a corrente denominada causal-naturalista na teoria do delito, juntamente com Ernst von Beling. [...] Liszt rejeitava a tese do criminoso nato, tampouco a existência de um tipo antropológico de delinquente. [...]
É de Franz von Liszt a famosa frase que diz: 'O Código Penal é a Carta Magna do delinquente e o direito penal é a barreira intransponível da Política Criminal.'"
Fonte: GRECO, Rogério. Curso de direito penal, parte geral. 18. ed. p. 56.
-
Acredito que a IV esteja incorreta, pois de acordo com Cleber Masson, a teoria da defesa social "como ideia principal, extrai-se a reclamação de segregação dos delinquentes perigosos, com intuito de submetê-los a um regime de rigor. Ao mesmo tempo, buscava-se uma medida de neutralização de tais pessoas, privando-as da eliminação radical com emprego da pena capital, considerando o ser antisocial, apesar de tudo, continua sendo homem, merecendo tratamento coerente com a política natural humanista e racional" .
-
Em relação ao item IV:
Escola da Nova Defesa Social
Expoentes: Filippo Gramatica e Marc Ancel
Crime: É um mal que desestabiliza o aprimoramento social
Delinquente: Ser que precisa ser adaptado à ordem social
Pena: É uma reação da sociedade com objetivo de proteção do cidadão
Observações: Tem caráter humanista; a ressocialização do criminoso é responsabilidade da sociedade.
Fonte: Manual de Direito Penal. Rogério Sanches.
-
gb B- correto ( também podem pesquisaar na página 108 do livro do EDUARDO VIANA)
sobre o item IV- Este movimento de política criminal surgiu após a Segunda Grande Guerra Mundial. Iniciado em 1945, graças aos esforços intelectuais e lutas de Fillipo Gramatica. A princípio, este movimento foi denominado Defesa Social, tendo, em 1954, recebido o novo nome de Nova Defesa Social, cujos fundamentos estão inseridos no livro de Marc Ancel [06], denominado La Defense Sociale Nouvelle. A propósito, Marc Ancel (apud João Marcello de Araújo Junior) considerava o movimento não como um simples programa, mas sim uma "tomada de consciência acerca de necessidades sociais e éticas novas, em face das antigas estruturas e de tradições obsoletas"
Roberto Lyra (apud João Marcello Araújo Junior [09]), na sua obra Novíssimas Escolas Penais, publicada em 1956, denominava o movimento de Novíssima Defesa Social. As características fundamentais da Nova Defesa Social são:
a)o movimento é marcado pelo antidogmatismo, especialmente em relação ao neoclássico, que tentava restaurar a doutrina q. ue vai de Biding, na Alemanha, a Carrara, na Itália. Além disso, tem caráter multidisciplinar, pois englobava em suas linhas as mais variadas posições;
b)a segunda característica é a mutabilidade. Suas concepções variam no tempo, acompanhando as mudanças sociais. O movimento está voltado para a reforma das instituições jurídico-penais e da própria estrutura social;
c)o movimento tem caráter universal, pois está acima das peculiaridades das legislações nacionais.Os propósitos fundamentais gravitam em torno das concepções crítica, multidisciplinar e pluridimensional do fenômeno criminal.
São relacionados, a seguir, os postulados deste movimento:
d)realizar permanente exame crítico das instituições vigentes, objetivando atualizar, melhorar e humanizar a atividade punitiva, bem como reformar ou, até mesmo, abolir essas instituições. É, portanto, um movimento preterpenal;
e)outro ponto básico do movimento é adotar uma vinculação a todos os ramos do conhecimento humano, capazes de contribuir para uma visão total e completa do fenômeno criminal. Da visão multidisciplinar decorre sua aproximação com a Criminologia, entretanto, sem se confundir com ela. A Criminologia é, por assim dizer, uma preliminar da Defesa Social;
O movimento de Nova Defesa Social buscava individualizar a resposta punitiva da pena com vistas à ressocialização do indivíduo, rechaçando o direito penal meramente retributivo, rechaça também o positivismo, remontando ao livre arbítrio, porém também responsabilizando a sociedade juntamente com o indivíduo
-
sobre o item III-errado
Escola Correcionalista (de grande influência na América espanhola), para a qual o criminoso era um ser inferior e incapaz de se governar por si próprio, merecendo do Estado uma atitude pedagógica e de piedade.
Tem como principais expoentes Karl Roder, Giner de los Ros, Alfredo Alderón, Pedro Dorado Montero.
A essência dessa escola pode ser retirada da nomenclatura que foi batizada: ao ser correcionalista, a função principal – e única – da pena é a correção do indivíduo. Cezar Roberto Bitencourt (2003, p. 63), em sua obra explicita:
“Para os correcionalistas, a pena não se dirige ao homem real, vivo e concreto, que se tornou responsável por um determinado crime, revelador de uma determinação defeituosa de vontade. Na verdade, a sua finalidade é trabalhar sobre a causa do delito, isto é, a vontade defeituosa, procurando convertê-la segundo os ditames do direito. O correcionalismo, de fundo ético-panteísta, apresentou-se como uma doutrina cristã, tendo em conta a moral e o Direito natural” (…) “Em outros termos, o delinquente, para os correcionalistas, é um ser anormal, incapaz de uma vida jurídica livre, constituindo-se, por isso, em um perigo para a convivência social, sendo indiferente a circunstância de tratar-se ou não de imputável. Como se constata, não dá nenhuma relevância ao livre-arbítrio. O criminoso é um ser limitado por uma anomalia de vontade, encontrando no delito o seu sintoma mais evidente, e, por isso, a sanção penal é vista como um bem. Dessa forma, o delinquente tem o direito de exigi sua execução e não o dever de cumpri-la. Ao estado cabe a função de assistência às pessoas necessitadas de auxilio (incapazes de autogoverno). Para tanto o órgão púbico deve atuar de dois modos: a) restringindo a liberdade individual (afastamento dos estímulos delitivos); e b) corrigindo a vontade defectível. O importante não é a punição do delito, mas sim a cura ou emenda do delinquente. A administração da Justiça deve visar o saneamento social (higiene e profilaxia social) e o juiz ser entendido como médico social.”
obs: o que está escrito na questão está mais voltando para a fase jurídica de GAROFALO no positivismo ou para a Terza Scuola Italiana
-
sobre o item II- errado
ESCOLA TÉCNO-JURÍDICA
A Escola Penal Positiva provocou diversas críticas no sentido de ter afastado o estudo do crime do âmbito jurídico, concentrando-se mais em aspectos antropológicos e sociológicos. Como reação, surge a Escola Tecno-Jurídica.
A própria metodologia utilizada pela Escola Positiva foi objeto de renovação nessa escola, reaproximando-se do elemento jurídico ao apontar o verdadeiro objeto do Direito Penal como sendo o fenômeno do crime.
As pesquisas casual-explicativas, típicas da criminologia etiológica, eram importantes. Contudo, para reaproximar do direito, era necessário se afastar desse método e se reaproximar com aqueles típicos das ciências normativas, qual seja, um estudo tecno-jurídico ou lógico-abstrato.
Entre as principais características, temos: a) o delito é pura relação jurídica, de conteúdo individual e social; b) a pena constitui uma reação e uma consequência do crime (tutela jurídica), com função preventiva geral e especial, aplicável aos imputáveis; c) a medida de segurança – preventiva – deve ser aplicada aos inimputáveis; d) responsabilidade moral (vontade livre); e) método tecno-jurídico; e f) recusa o emprego da filosofia no campo penal.
O crime é uma relação de conteúdo individual e social: sendo um entre jurídico, porque é o direito que valoriza determinados fatos e a lei que os tipifica como crimes (elemento social), simultaneamente não se pode negar que há influência de elementos naturais, fatores biológicos e sociais (elemento individual).
-
No TJCE 2018 também caiu sobre a escola clássica.
-
1. Escola clássica: foco no livre arbítrio do indivíduo - ele comete o crime por escolha, porque quer.
O critério de análise dessa escolha leva em conta critérios de atuação moral.
A obra de Beccaria (Dos delitos e das penas) é considerada o marco do início da criminologia, sendo ele um principal expoente da E. clássica.
Ele era contra a pena de morte, pois considerava que a morte não era punição para o delinquente.
Defendia o fim da tortura.
Entendia que a duração da pena era mais importante que seu rigor.
-
GAB.: B
ESCOLA CLÁSSICA: Todos os pensadores dessa escola tinham em comum a utilização do método racionalista e dedutivo (lógico) e eram, em regra, jusnaturalistas, ou seja, aceitavam que normas absolutas e naturais prevalecessem sobre as normas do direito posto. Suas notas fundamentais eram: 1) entendiam o crime como um conceito meramente jurídico, tendo como sustentáculo o direito natural; 2) predominava a concepção do livre-arbítrio, isto é, o homem age segundo a sua própria vontade, tem a liberdade de escolha independentemente de motivos alheios (autodeterminação). Logo, por ser possuidor da faculdade de agir, o homem é moralmente responsável pelos seus atos; e 3) por ser responsável, àquele que infringiu a norma penal deve ser imposta uma pena, como forma de retribuição pelo crime cometido. Se, ao contrário, o agente não estava em suas perfeitas condições psíquicas (ausência da faculdade de agir, inimputabilidade), não pode ser punido.
A DEFESA SOCIAL: Era uma doutrina preocupada unicamente com a proteção da sociedade contra o crime. Nesse sentido, os positivistas falam em “movimento da defesa social”. O fim único da justiça penal é garantir, da melhor maneira possível, a proteção da pessoa, da vida, do patrimônio e da honra dos cidadãos. Para tanto, fazia-se imprescindível a substituição da noção da responsabilidade moral pelo critério da periculosidade do delinquente. O Estado não deve punir, pois sua função é melhorar o indivíduo. A causa da antissocialidade está na organização social. Contra ela o Estado deve operar preventivamente e não somente pela repressão.
TECNICISMO JURÍDICO-PENAL: O mérito do movimento, atualmente dominante na Itália e abraçado pela maioria das nações, foi excluir do Direito Penal toda carga de investigação filosófica, limitando-o aos ditames legais. Com efeito, o jurista deve valer-se da exegese para concentrar-se no estudo do direito positivo. As preocupações causais-explicativas pertencem a outros campos, filosóficos, sociológicos e antropológicos, que se valem do método experimental. Por sua vez, o Direito Penal tem conteúdo dogmático, razão pela qual seu intérprete deve utilizar apenas o método técnico-jurídico, cujo objeto é o estudo da norma jurídica em vigor.
CORRECIONALISMO PENAL: a pena tem a finalidade de corrigir a injusta e perversa vontade do criminoso e, dessa forma, não pode ser fixa e determinada, como na visão da Escola Clássica. Ao contrário, a sanção penal deve ser indeterminada e passível de cessação de sua execução quando se tornar prescindível (sentença indeterminada). Com efeito, o fim da pena jamais seria a repressão ou a punição, afastando destarte as teorias absolutistas. Também não seria a prevenção geral, mas apenas a prevenção especial.
Fonte: Direito Penal-Cleber Masson
-
UM POUCO DE CADA ESCOLA...
ESCOLA CLÁSSICA: O crime: É um ente jurídico (decorre da violação de um direito), o criminoso: É ser livre que pratica o delito por livre escolha, a pena: baseada no livre arbítrio (retribuição). Método: Abstrato e dedutivo . Autores: Beccaria, Carrara e Fuerbach.
ESCOLA POSITIVA (neoclássica): O crime: é um fato humano; o criminoso: Não é dotado de livre arbítrio, é um ser anormal sob a ótica biológica e psicológica, a pena: baseada no determinismo (defesa do corpo social). Método: Empírico e indutivo. Autores: Lombroso, Ferri e Garofalo. (ideia de criminoso nato).
PENA funda-se na defesa social; objetiva a prevenção de crimes. Deve ser indeterminada, adequando-se ao criminoso para corrigi-lo (é a chamada teoria absoluta da pena; quando visar recuperação do condenado é a teoria relativa; nosso CP adota a teoria eclética ou mista, eis que os fins da pena é punir o condenado e ao mesmo tempo regenerá-lo, ou ao menos tentar).
Terza Scuola Italiana – CRIME é fenômeno individual e social; DELINQUENTE não é dotado de livre-arbítrio; não é um ser anormal;
Escola Penal Humanista – CRIME o desvio moral de conduta; o que não viola a moral, não deve ser crime; DELINQUENTE é o imputável, único passível de educação; PENA é forma de educar o culpado. Pena é educação.
Escola Técnico-jurídica – CRIME fenômeno individual e social; DELINQUENTE é dotado de livre-arbítrio e responsável moralmente; PENA meio de defesa contra a perigosidade do agente; tem por objetivo castigar o delinquente.
Escola Moderna Alemã – CRIME é simultaneamente ente jurídico e fenômeno de ordem humana e social; Como afirmou Feuerbach: “Nullum crimen sine lege, nulla poena sine lege”; DELINQUENTE pessoa simultaneamente livre e parcialmente condicionada pelo ambiente que o circunda. Não há criminoso nato; PENA instrumento de ordem e segurança social; função preventiva geral negativa (coação psicológica).
Escola Correcionalista – CRIME é um ente jurídico, criação da sociedade; não é natural; DELINQUENTE é um ser anormal, portador de uma vontade reprovável; PENA é a correção da vontade do criminoso e não a retribuição a um mal, motivo pelo qual pode ser indeterminada. Ou seja, pena e medida de segurança são institutos dependentes.
Escola da Nova Defesa Social – CRIME é um mal que desestabiliza o aprimoramento social; DELINQUENTE pessoa que precisa ser adaptada à ordem social; PENA é uma reação da sociedade com objetivo de proteção do cidadão. OBS: Tem caráter humanista; a ressocialização do criminoso é responsabilidade da sociedade.
FONTE: DIVERSOS COMENTÁRIOS ÚTEIS DO QC...
-
GABARITO B.
Finalidades da Pena:
Escola Clássica: a pena é uma necessidade ética permitindo o reequilíbrio do sistema. Finalidade de prevenção.
Escola Positiva (Lombroso): a pena é indeterminada, adequando-se ao criminoso. Deve persistir enquanto o criminoso perigoso colocar em risco a sociedade.
Escola Italiana: reúne os conceitos clássicos e positivistas. A pena é uma necessidade ética e também deve adequar-se ao criminoso.
Escola Penal Humanista: Pena como objetivo de educar o culpado. Ressocialização ou prevenção especial positiva.
Escola Técnico-Juridica: a pena surge como meio de defesa contra a perigosidade do agente. O objetivo é castigar o agente. Finalidade de retribuição.
Escola Moderna Alemã (Von Liszt): a pena é instrumento de ordem e segurança social. Função preventiva geral (que visa a sociedade) NEGATIVA (intimidando a sociedade para não delinquir).
Escola Correcionalista: pena como correção da vontade do criminoso.
Escola da Nova Defesa Social: pena é reação da sociedade com o objetivo de proteção do cidadão.
-
Primeiramente acho que o mínimo que se exige de quem comenta alguma questão é citar a fonte!
Atenção: A Escola Clássica, de inspiração Iluminista, visa propiciar ao homem uma defesa contra o arbítrio do Estado. A Escola Positivista encara o crime sob a ótica sociológica e o criminoso torna-se o alvo de investigações biopsicológicas com fundamentos que não resistem a uma análise mais minuciosa e negam o livre-arbítrio, base da responsabilidade inalienável que cabe ao homem por seus atos. A Escola Técnico-Jurídica iniciada em 1905 reage contra a positivista e objetiva a restauração do critério propriamente jurídico do Direito Penal como ciência.
A observação dessa abordagem cronológica propicia o entendimento da evolução do pensamento humano sobre o conceito e o significado de crime e sobre as penas que ao infrator devem ser imputadas. A construção da ciência do Direito Penal foi um processo lento, cheio de ensaios e erros, que passou por todas as gradações do profundo desrespeito à pessoa até à moderna proposta da valorização dos direitos humanos. Graças ao árduo trabalho de juristas competentes, cuja visão muitas vezes foi deturpada pelo chamado “espírito da época”, mas cujo intento sempre foi melhorar a vida dos homens, foram sendo elaborados os parâmetros do legalmente certo e errado e das punições permitidas ao Estado. É pertinente ressaltar que nenhum Estado pode se sobrepor à justiça e que todos os atos de genocídios e expurgos são imorais, mesmo quando previstos por leis ditatoriais como ocorreu no nazismo e no fascismo.
Os itens I e IV estão corretos.
I) correta
Dessa forma, as principais caracterísitcas da Escola Clássica são as seguintes:
1. Considera que o crime é um ente jurídico, ou seja, é a infração do direito;
2. Reconhece o “livre arbítrio”, ou seja, que o homem nasce livre e pode tomar qualquer caminho (escolhendo pelo caminho do crime, responderá pela sua opção);
3. Considera que a pena é uma retribuição ao crime (pena retributiva); e
4. Aplica o método dedutivo, uma vez que o Direito é ciência (jurídica).
O item II está incorreto, pois a escola técnico-jurídica busca um estudo puro do Direito Penal, sem diálogo e intercâmbio com antropologia e sociologia.
Na verdade a assertiva está abordando a Escola Positiva, também denominada Positivismo Criminológico.
Podemos então dizer que as principais caracterísitcas da Escola Positivista são as seguintes:
1. Considera que o crime é um fenômeno social e natural oriundo de causas biológicas físicas e sociais;
2. Defende a responsabilidade social em decorrência do determinismo e da periculosidade;
3. Considera que a pena tem como fim a defesa social e a tutela jurídica; e
4. Aplica o método indutivo.
-
O item III também está incorreto. A pena, para a escola correcionalista, se funda na responsabilidade social, devendo ser meio para a correção do indivíduo, e não de intimidação.
Também chamada de Correcionalismo Penal, surgiu na Alemanha, em 1839, com Karl David August Röeder.
Surgiu de forma inovadora e revolucionária, afirmando que a pena tem a finalidade de corrigir a injusta e perversa vontade do criminoso e, assim, não pode ser fixa e determinada. A pena deve ser indeterminada e passível de cessação somente quando tornar-se prescindível.
O fim da pena seria a prevenção especial. O direito de punir os delitos deveria ser utilizado pelo Estado com fins terapêuticos, reprimindo e curando.
Atualmente, Luis Jiménez de Asúa, o maior entusiasta dessa Escola, defende a idéia de ressocialização como finalidade precípua do Direito Penal.
Na verdade essa assertiva está tratando da Escola Moderna Alemã.
A Escola Moderna alemã teve em FRANZ VON LIZST seu principal expoente. O principal mérito dessa Escola foi distinguir os imputáveis dos inimputáveis, não com base no livre-arbítrio, mas com base na normalidade de determinação. Aqueles que fossem normalmente capazes de se autodeterminar seriam considerados imputáveis. Para os imputáveis a resposta penal deveria ser a pena, aplicando-se medida de segurança aos inimputáveis. Além disso, enxergava o crime não só como um fato jurídico, mas também como um fato social. Por fim, via na pena uma finalidade preventiva, não obstante a manutenção de seu caráter também retributivo (punitivo).
O ponto de partida foi a neutralidade entre livre-arbítrio e determinismo, com a proposta de imposição da pena, com caráter intimidativo, para os delinquentes normais e de medida de segurança, para os perigosos (anormais e reincidentes), sendo esta última com o objetivo de assegurar a ordem social, com fim único de justiça.
O professor Rogério Greco pontifica que:
"Seu precursor foi o austríaco Franz Ritter von Liszt, que integrava a corrente denominada causal-naturalista na teoria do delito, juntamente com Ernst von Beling. [...] Liszt rejeitava a tese do criminoso nato, tampouco a existência de um tipo antropológico de delinquente. [...] É de Franz von Liszt a famosa frase que diz: 'O Código Penal é a Carta Magna do delinquente e o direito penal é a barreira intransponível da Política Criminal.'"
-
IV) correta
Surgiu no início do séc. XX, em decorrência dos pensamentos da Escola Positiva, contudo, com ela não se confunde, pois, trata-se de uma reação anticlássica, reforçada pelas idéias dos representantes do positivismo: Lombroso, Ferri e Garofalo. Era um momento de defesa da sociedade. O combate à criminalidade tornara-se a principal finalidade do direito penal.
Com o surgimento da União Internacional de Direito Penal, fundada por Von Liszt, Van Hamel e Adolphe Prins, seus estudos consolidados por Fillipo Gramática e Marc Ancel, via a luta contra a criminalidade como um fenômeno social, substituindo-se a responsabilidade moral pela periculosidade do delinqüente.
Aumentavam-se, freqüentemente, as penas indeterminadas e as medidas de segurança, as quais subsistiam enquanto durar a periculosidade do criminoso.
Já no período entre as duas grandes guerras mundiais, desenvolveu-se a profilaxia criminal, baseada na assistência educativa e organização de prevenção, calcada no estudo completo da personalidade do delinqüente, não se esquecendo do respeito pela pessoa humana. Inicia-se uma nova fase, com a prevenção do crime, o tratamento do menor delinqüente e a reforma penitenciária.
Para Gramática, a defesa social tinha o objetivo de aprimorar o Estado, inclusive a sua defesa, sendo que o Estado não deveria punir, pois sua função era melhorar o indivíduo. A causa do delito estaria na organização social. Para ele, os cárceres são inúteis, devendo ser abolidos, e a pena deveria ser dosada com base na personalidade, e não no dano.
fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-de-direito-penal-do-concurso-do-tjpr/
https://leonardoaaaguiar.jusbrasil.com.br/artigos/333110363/escolas-penais
http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com/2011/12/escolas-penais.html
GRECO, Rogério. Curso de direito penal, parte geral. 18. ed. p. 56.
-
Gabarito: letra B
Pessoal, comentários de doutrina aprofundada exigem citação da fonte, por favor. Outra coisa, ao invés de simplesmente copiar partes do livro, ou de outro comentário, por que não explicar com suas próprias palavras?
I) ASSERTIVA CORRETA: a Escola Clássica (final do século XVIII) tinha como características encarar o crime como ente jurídico, ou seja, uma contradição entre fato e norma. Utilizava-se do método lógico-abstrato dedutivo. A responsabilidade tem por fundamento a moral e o livre arbítrio;
II) ASSERTIVA ERRADA: a Escola Técnico-Jurídica surge num contexto de tentar retomar o foco em direção ao estudo técnico das leis penais, fazendo críticas tanto à Escola Clássica quanto ao Positivismo. Principais expoentes dessa vertente são: Arturo Roccon (Itália) e Binding (Direção Dogmática Alemã). Para Rocco o objeto de conhecimento da ciência do Direito Penal é o direito positivo, que deve ser balizado pela dogmática. Já Binding disse a seguinte frase numa palestra "Eu sou professor de Direito Penal e como tal não quero nem posso ensinar outra coisa quer não seja exatamente o Direito Penal. Já o que propõe a assertiva é a referência ao Positivismo, subdividida em fase antropológica (Lombroso), sociológica (Ferri) e jurídica (Garofalo)
III) ASSERTIVA ERRADA: a Escola Correcionalista entendia o criminoso como um ser inferior e incapaz de se autodeterminar a merecer do Estado resposta pedagógica e piedosa
IV) ASSERTIVA CORRETA: a Defesa social tem início em meados da 1 Guerra Mundial e se consolida com o fim da 2 Guerra Mundial, e tem como expoentes Filippo Gramatica e Marc Ancel. A assertiva representa corretamente suas ideias.
FONTE: Criminologia, Eduardo Viana.
tempo para escrever este gabarito: 40 min - valorize
Bons estudos! #PCPR2020
-
ESTÃO COMENTANDO QUE LOMBROSO É DEFENSOR DA ESCOLA CLÁSSICA. NÃO SEI QUAL A FINALIDADE DESSE COMENTÁRIO. ELIMINAR CONCORRENTES? O BÁSICO DA CRIMINOLOGIA É QUE LOMBROSO É DEFENSOR DA ESCOLA POSITIVISTA.
-
(I) Correta. A Escola Clássica teve como seus principais adeptos Paul Feuerbach e Francesco Carrara. Tinha o livre arbítrio como seu fundamento indeclinável, sendo o homem moralmente imputável em razão dos seus atos externos, que podem ser praticados por ação ou omissão.
(II) Incorreta. A Escola Técnico-Jurídica teve Arturo Rocco como seu nome principal, pregando que nenhuma ciência jurídica deveria intervir no Direito Penal, que deve resumir-se ao que positivado. O Direito Penal não sofre intervenção da Antropologia e da sociologia. Tais intervenções são vistas na Escola Positiva (Lombroso, Ferri e Garofalo), que possui as fases atropológica, sociológica e jurídica.
(III) Incorreta. A Escola Correlacionista almeja a correção ou emenda do delinquente, buscando a sua compreensão e proteção, buscando-se a recuperação para o convívio em sociedade, em vez de intimidação.
(IV) Correta. O movimento surge após a Segunda Guerra Mundial, liderado por Fillipo Gramatica e Marc Ancel. O Direito Penal deve ser um instrumento preventivo, tendo como foco evitar que o criminoso volte a delinquir, rejetando-se o viés meramente retributivo
Fonte: Prova comentada pelo Curso Mege
-
A Ideologia da Defesa Social surgiu no século XIX, com a revolução da escola positivista.
Foi incorporada na Itália em 1945 por Filippo Gramatica.
Tem como finalidade a proteção social contra o crime, assim como visa adaptar o indivíduo a ordem social.
A ideologia da defesa social, segundo Baratta, tem como um dos princípios do interesse comum ou do delito natural, segundo o qual os interesses protegidos pelo direito penal seriam interesses comuns a todos os cidadãos.
-
Quanto ao ITEM II:
Trata-se de conceito relativo à ESCOLA POSITIVA, que se dividiu em fases, ao longo de sua existência, a saber:
a) FASE ANTROPOLÓGICA: LOMBROSO;
b) FASE SOCIOLÓGICA: FERRI;
c) FASE JURÍDICA: GARÓFALLO.
-
Escola da Nova Defesa Social
Expoentes: Filippo Gramatica e Marc Ancel
Crime: É um mal que desestabiliza o aprimoramento social
Delinquente: Ser que precisa ser adaptado à ordem social
Pena: É uma reação da sociedade com objetivo de proteção do cidadão
Observações: Tem caráter humanista; a ressocialização do criminoso é responsabilidade da sociedade.
Tem como finalidade a proteção social contra o crime, assim como visa adaptar o indivíduo a ordem social.
A ideologia da defesa social, segundo Baratta, tem como um dos princípios do interesse comum ou do delito natural, segundo o qual os interesses protegidos pelo direito penal seriam interesses comuns a todos os cidadãos.
Fonte: Manual de Direito Penal. Rogério Sanches
-
SALVA O CORO NA HORA DA PROVA;
ESCOLA - INDIVÍDUO
CLÁSSICA- Livre Arbítrio
POSITIVA- Selvagem
CORREICIONALISTA- Coitado
MARXISTA- Vítima
MODERNA- Influência da Sociedade
-
Diz a alternativa IV: O movimento de defesa social sustenta a ressocialização do delinquente, e não a sua neutralização. Nesse movimento, o tratamento penal é visto como um instrumento preventivo.
Apesar de ter marcado como correta, vai depender muito de qual defesa social estamos tratando, pois na escola positiva a defesa social poderia ser utilizada como fundamento para a neutralização, sopesando os interesses sociais acima do criminoso.
Defesa Social na Escola Clássica: pôs em relevância os direitos do indivíduo, considerando que a função do direito penal era limitar o poder punitivo, protegendo a liberdade individual contra as iniquidades da justiça penal de sua época. Em suma, não aceitava a ideia de defesa social, a não ser que por essa expressão se entendesse a defesa que a sociedade deve fazer em favor do indivíduo contra o Estado arbitrário. O Direito Penal é o conjunto das normas jurídicas que regulam (e, portanto, limitam) o poder punitivo, que só será considerado legítimo quando exercido dentro da legalidade. O soberano tinha o direito de punir quando o indivíduo violasse as leis do Estado.
As ideias de defesa social desenvolvidas pela Escola Positiva, em sentido oposto, vão provocar a expansão do poder punitivo...
Defesa Social na Escola Positiva: proteção da sociedade contra os criminosos mediante uma repressão vigorosa dos indivíduos taxados de perigosos. É interessante notar a diferença que parece sutil, mas que implica em profundas mudanças no sistema do direito penal. Enquanto o direito penal da escola clássica visava a punição do crime (direito penal do fato), a escola positiva queria a repressão e punição do criminoso (direito penal do autor), visto como a causa do delito. Enquanto a primeira se preocupava em limitar o poder punitivo, a segunda visava a consolidação do direito de punir, mitigando o direito penal como conjunto de regras em nome de uma necessária defesa social, que, para ser eficaz, não poderia ter limites fixados em lei. Assim, ao invés de servir de limite ao poder de punir, as teorias da Escola Positiva, justificam a expansão do sistema punitivo, visando a defesa social. Nessa nova ordem, o direito penal deveria ser um instrumento de defesa social, que forneceria os meios repressivos e sobretudo, preventivos, pelo quais a sociedade se defenderia dos delinquentes, dos degenerados, dos anormais e dos indesejados em geral.
Nova Defesa Social: surge após a fase tecnicista, logo no fim da segunda guerra mundial, como uma forte reação humanista e humanitária contra os abusos praticados pelos regimes totalitários do nazismo e fascismo. Basicamente, ela recolhe tudo que as outras escolas tinha de reaproveitável.
O Mundo de Defesa Social não tem propriamente uma unidade de pensamento, nem está filiado a qualquer escola filosófica. Ele tem concepção crítica do fenômeno criminal e o acompanha e estuda nas suas transformações, nas suas causas, nos seus efeitos.
Fonte: minhas próprias conclusões ao longo dos estudos.
-
Escola clássica - CBF (Carrara, Beccária e Feuerbach):
- Fase Pré-Científica
- Século XVIII e XIX
- Crime como um ente jurídico, como quebra do contrato social.
- Racionalidade, livre arbítrio, moral.
- Método dedutivo (parte do geral para o particular) ou lógico-abstrato.
.
.
Escola técnico jurídica – Arthuro Rocco – Restrito às leis vigentes
- Exegese: gramatical, vontade da lei
- Dogmática: princípios
- Crítica: estuda o direito como ele deveria ser
- Manzini e Conti
.
.
Escola Correcionalista – Correcionalismo Penal – Karl David August Roeder
- O criminoso era um ser inferior e incapaz de se governar por si próprio, merecendo do Estado uma atitude pedagógica e de piedade (compreensão e proteção, buscando-se a recuperação).
.
.
Nova Defesa Social - Filippo Gramatica e Marc Ancel
- Pena como proteção à sociedade e reeducação do delinquente
- Exame crítico das instituições vigentes
-
Em relação ao item IV:
Escola da Nova Defesa Social
Expoentes: Filippo Gramatica e Marc Ancel
Crime: É um mal que desestabiliza o aprimoramento social
Delinquente: Ser que precisa ser adaptado à ordem social
Pena: É uma reação da sociedade com objetivo de proteção do cidadão
Observações: Tem caráter humanista; a ressocialização do criminoso é responsabilidade da sociedade.
Fonte: Manual de Direito Penal. Rogério Sanches.
Escola da Nova Defesa Social – CRIME é um mal que desestabiliza o aprimoramento social; DELINQUENTE pessoa que precisa ser adaptada à ordem social; PENA é uma reação da sociedade com objetivo de proteção do cidadão. OBS: Tem caráter humanista; a ressocialização do criminoso é responsabilidade da sociedade.
-
Escola Correcionalista – CRIME é um ente jurídico, criação da sociedade; não é natural; DELINQUENTE é um ser anormal, portador de uma vontade reprovável; PENA é a correção da vontade do criminoso e não a retribuição a um mal, motivo pelo qual pode ser indeterminada. Ou seja, pena e medida de segurança são institutos dependentes.
Escola Correcionalista (de grande influência na América espanhola), para a qual o criminoso era um ser inferior e incapaz de se governar por si próprio, merecendo do Estado uma atitude pedagógica e de piedade.
-
ESCOLA CLÁSSICA: O crime: É um ENTE jurídico (decorre da violação de um direito), o criminoso: É ser livre que pratica o delito por livre escolha, a pena: baseada no LIVRE ARBÍTRIO (retribuição). Método: Abstrato e dedutivo . Autores: Beccaria, Carrara e Fuerbach.
ESCOLA POSITIVA (neoclássica): O crime: é um FATO humano; o criminoso: Não é dotado de livre arbítrio é um ser anormal (SELVAGEM) sob a ótica biológica e psicológica, a pena: baseada no determinismo . Método: Empírico e indutivo. Autores: Lombroso, Ferri e Garofalo. (ideia de criminoso nato). PENA funda-se na defesa social; objetiva a prevenção de crimes, deve ser indeterminada, adequando-se ao criminoso para corrigi-lo (é a chamada teoria absoluta da pena. Nosso CP adota a teoria eclética ou mista, eis que os fins da pena é punir o condenado e ao mesmo tempo regenerá-lo, ou ao menos tentar).
ESCOLA TÉCNICO-JURÍDICA surge num contexto de tentar retomar o foco em direção ao estudo TÉCNICO DAS LEIS PENAIS, fazendo críticas tanto à Escola Clássica quanto ao Positivismo. Principais expoentes dessa vertente são: Arturo Roccon (Itália) e Binding (Direção Dogmática Alemã). Para Rocco o objeto de conhecimento da ciência do Direito Penal é o DIREITO POSITIVO, que deve ser balizado pela dogmática.
ESCOLA DA NOVA DEFESA SOCIAL – CRIME é um mal que desestabiliza o aprimoramento social . O movimento surge após a Segunda Guerra Mundial, liderado por Fillipo Gramatica e Marc Ancel. O Direito Penal deve ser um instrumento PREVENTIVO, tendo como foco evitar que o criminoso volte a delinquir, rejetando- se o viés meramente retributivo. Tem como finalidade a proteção social contra o crime, assim como visa adaptar o indivíduo a ordem social. A ideologia da defesa social, segundo Baratta, tem como um dos princípios do interesse comum ou do delito natural, segundo o qual os interesses protegidos pelo direito penal seriam interesses comuns a todos os cidadãos.
ESCOLA CORRECIONALISTA – o crime é um ENTE jurídico, criação da sociedade; não é natural; DELINQUENTE é um ser anormal, portador de uma vontade reprovável (COITADO); PENA é a correção da vontade do criminoso e não a retribuição a um mal, motivo pelo qual pode ser indeterminada. Ou seja, pena e medida de segurança são institutos dependentes.
ESCOLA PENAL HUMANISTA – o crime é DESVIO moral de conduta; o que não viola a moral, não deve ser crime; DELINQUENTE é o imputável, único passível de educação; PENA é forma de educar o culpado. Pena é educação.
ESCOLA MORDERNA ALEMÃ – o crime é simultaneamente ENTE jurídico e FENÔMENO de ordem humana e social; Como afirmou Feuerbach: “Nullum crimen sine lege, nulla poena sine lege”; DELINQUENTE pessoa simultaneamente livre e parcialmente condicionada pelo ambiente que o circunda. (INFLUÊNCIA DA SOCIEDADE) Não há criminoso nato; PENA instrumento de ordem e segurança social; função preventiva geral negativa (coação psicológica).
-
I De acordo com a escola clássica, a responsabilidade penal é lastreada na imputabilidade moral e no livre-arbítrio humano. ASSERTIVA VERDADEIRA.
II A escola técnico-jurídica, que utiliza o método indutivo ou experimental, apresenta as fases antropológica, sociológica e jurídica. ASSERTIVA FALSA. TRATA-SE DA ESCOLA POSITIVA, DE LOMBROSO, FERRI E GAROFALO.
III A escola correcionalista fundamenta-se na proposta de imposição de pena, com caráter intimidativo, para os delinquentes normais, e de medida de segurança para os perigosos. Para essa escola, o direito penal é a insuperável barreira da política criminal. ASSERTIVA FALSA. PARA A ESCOLA CORRECIONALISTA, É NECESSÁRIO QUE O ESTADO PASSE A EDUCAR O CRIMINOSO E NÃO PUNI-LO PELA SUA CONDUTA.
IV O movimento de defesa social sustenta a ressocialização do delinquente, e não a sua neutralização. Nesse movimento, o tratamento penal é visto como um instrumento preventivo. ASSERTIVA VERDADEIRA.
-
À respeito do item IV, não entendi porque está correta.
"O movimento de defesa social sustenta a ressocialização do delinquente, e não a sua neutralização. Nesse movimento, o tratamento penal é visto como um instrumento preventivo.
Segundo Cleber Masson, pagina 78:
" Como ideia principal da Escola da Defesa social, extrai-se a reclamação da segregação dos delinquentes perigosos com intuito de submetê-los a um regime em vigor. Ao mesmo tempo, busca-se uma medida de neutralização de tais pessoas, privando-as da eliminação radical com o emprego da pena capital, considerando que o ser antissocial, apesar de tudo, continua sendo um homem, merecendo tratamento coerente com uma politica criminal humanista e racional.