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Questões de Ideologia e Sistema Penal: Abolicionismo, Minimalismo e Garantismo. A Nova Defesa Social. Movimento de Lei e Ordem, Tolerância Zero e Estado de Polícia, Tendências Securitária, Justicialista e Belicista. Direito Penal do Inimigo.


ID
726658
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Em Vigiar e Punir, Michel Foucault explicita os mecanismos disciplinares de poder que, segundo o filósofo, caracterizam a forma institucional da prisão do início do século XIX. De acordo com as análises deste autor, pode-se afirmar que a modalidade panóptica do poder disciplinar

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA E, INDEPENDE DAS FORMAS DE GOVERNO!!!
  • Eu encontrei um texto explicando o panoptismo:
    O Panóptico era um edifício em forma de anel, no meio do qual havia um pátio com uma torre no centro. O anel dividia-se em pequenas celas que davam tanto para o interior quanto para o exterior. Em cada uma dessas pequenas celas, havia, segundo o objectivo da instituição, uma criança aprendendo a escrever, um operário a trabalhar, um prisioneiro a ser corrigido, um louco tentando corrigir a sua loucura, etc. Na torre havia um vigilante.
    Como cada cela dava ao mesmo tempo para o interior e para o exterior, o olhar do vigilante podia atravessar toda a cela; não havia nenhum ponto de sombra e, por conseguinte, tudo o que o indivíduo fazia estava exposto ao olhar de um vigilante que observava através de persianas, de postigos semi-cerrados de modo a poder ver tudo sem que ninguém ao contrário pudesse vê-lo.O panoptismo corresponde à observação total, é a tomada integral por parte do poder disciplinador da vida de um indivíduo. Ele é vigiado durante todo o tempo, sem que veja o seu observador, nem que saiba em que momento está a ser vigiado.
    No texto, baseado em Foucault, não explica a relação entre o panoptismo e as estruturas jurídico-políticas da sociedade, mas fala que esse sistema é aplicado tanto em prisões como em fábricas e escolas, ou seja, instituições privadas. Por isso eu concluo que não chega a ser um prolongamento direto dessas estruturas jurídico-políticas, já que em tese empreendimentos privados possuem certa liberdade de composição (Ex: se você quiser abrir uma fábrica, pode instituir disciplina militar lá, ou então pode permitir liberdade ampla aos funcionários, a escolha é do dono, que tem o comando), só que tudo que compõe a sociedade também acaba, de um jeito ou de outro, ligado à ela, por isso não é completamente independente de suas amarras. Esse foi o meu entendimento. O texto que citei está aqui: http://www.educ.fc.ul.pt/docentes/opombo/hfe/momentos/sociedade%20disciplinar/Pan%C3%B3ptico.htm
    Abraços!
  • Esta frase esta exatamente na pagina 182 (da 26a Edicao de 2002). 
    Para resumir:  o colega acima descreveu bem o "Panoptico" como forma arquitetonica. Esta estrutura que permite o indiv'iduo ser sempre observado, mas sem saber bem por quem. Ou seja, o Panoptico permite que qualquer poder imponha a disciplina.
    No entanto nao eh absolutamente independente dessas estruturas formais de poder. Como ocorre, no exemplo dado pelo autor, nas sociedades burguesas que idealizam um sistema de direitos e princ'ipio igualit'arios, mas que no cotidiano eh permeada por sistemas de micropoderes inigualitarios e assimetricos que impoem disciplina e: "constituem o subsolo das liberdades formais e juridicas". 
    Espero ter ajudado.

  • Modelo de Panoptico
  • Foucault (2005, p.169) considera que:  O Panóptico funciona como uma espécie de laboratório de poder.  Graças a seus mecanismos de observação, ganha em eficácia e em  capacidade de penetração no comportamento dos homens; um  aumento de saber vem se implantar em todas as frentes do poder,  descobrindo objetos que devem ser conhecidos em todas as superfícies  onde este se exerça.   O panóptico permitiu aperfeiçoar o exercício do poder no final do séc. XVIII. O poder disciplinar panóptico, por meio da visibilidade, da regulamentação minuciosa do tempo e na localização dos corpos no espaço, possibilitou o controle sobre os indivíduos vigiados, de forma a torná-los dóceis e úteis à sociedade, instaurando, dessa forma, uma nova tecnologia do poder. Fonte: http://www.cchla.ufrn.br/saberes/Numero4/Artigos%20em%20Filosofia-Educacao/Noelma%20C%20de%20Sousa%20e%20Antonio%20Basilio%20N.%20T.%20de%20Meneses,%20uma%20leitura%20em%20Vigiar%20e%20Punir,%20p.%2018-35.pdf
     
  • Edição 38a, p. 209: "Historicamente, o processo pelo qual a burguesia se tornou no século XVIII a classe politicamente dominante, abrigou-se atrás da instalação de um quadro jurídico explícito, codificado, FORMALMENTE IGUALITÁRIO, e através da organização de um regime de tipo parlamentar e representativo. Mas o desenvolvimento e a generalização dos dispositivos disciplinares constituíram outra vertente, obscura, desse processo. A forma jurídica geral que garantia um sistema de direitos em princípio igualitários era sustentada por esses mecanismos miúdos, cotidianos e físicos, por todos esses sistemas de micropoder essencialmente inigualitários e assimétricos que constituem as disciplinas. (...) As disciplinas reais e corporais constituíram o subsolo das liberdades formais e jurídicas. (...) As "luzes" que descobriram as liberdadeas inventaram também a disciplina".

    Com base nessa dicotomia sustentada por Foucault, podemos dizer que a modalidade panópitca do poder não é desdobramento direto das grandes estruturas (uma vez que há uma diferença entre o formal e o real), mas não é absolutamente independente, pois foi junto com as liberdades trazidas pelo iluminismo que surgiram as disciplinas. 


  • Eita, FCC, para gostar de Michael Foucault, aff!

  • No livro "A Verdade e as Formas Jurídicas", ao explicar o Panoptismo, Foucault trata sobre a dupla função das prisões em um trecho que pode elucidar a resposta da questão em comento. Vejamos:

    "No grande Panoptismo social cuja função é precisamente a transformação da vida dos homens em força produtiva, a prisão exerce uma função muita mais simbólica e exemplar do que realmente econômica, penal ou corretiva." (...)

    "A prisão emite dois discursos. Ela diz: "Eis o que é a sociedade; vocês não podem me criticar na medida que eu faço unicamente aquilo que lhes fazem diariamente na fábrica, na escola,etc. (...) A prisão não é uma ruptura com o que se passa todos os dias. Mas ao mesmo tempo a prisão emite um outro discurso:

    "A melhor prova de que vocês não estão na prisão é que eu existo como instituição particular, separada das outras, destinada apenas àqueles que cometeram uma falta contra a lei".

    "Assim, a prisão ao mesmo tempo se inocenta de ser prisão pelo fato de se assemelhar a todo o resto, e inocenta todas as outras instituições de serem prisões, já que ela se apresenta como sendo válida unicamente para aqueles que cometeram uma falta."

    Logo, aplicando o texto colacionado à questão temos:

    Que a prisão é instituição particular e, assim,não está na dependência imediata nem é o prolongamento direto das estruturas jurídico-políticas de uma sociedade (como escola, fábricas, hospitais, etc)

    e, entretanto, não é absolutamente independente destas estruturas, pois a elas se assemelha e todas usam a mesma forma disciplinar (horários previamente determinados para trabalho, lazer e descanso, vigilância através dos professores, enfermeiros, carcereiros, polícia).

    Enfim, a prisão tem a mesma forma de imputar disciplina que as escolas, hospitais psiquiátricos, fábricas etc, mas com elas não se confunde.

  • Assertiva E

    não está na dependência imediata nem é o prolongamento direto das estruturas jurídico-políticas de uma sociedade e, entretanto, não é absolutamente independente destas estruturas.

  • "A modalidade panóptica do poder - ao nível elementar, técnico, humildemente físico em que se situa - não está na dependência imediata nem no prolongamento direto das grandes estruturas jurídico-políticas de uma sociedade; ela não é entretanto absolutamente independente." (FOUCAULT, 1975, p. 194).

    Na sequência, Foucault fala sobre o fato de que o processo mediante o qual a burguesia conseguiu, no decorrer do século XVII, tornar-se a classe politicamente dominante, abrigou-se atrás da instalação de um quadro jurídico explícito, codificado, formalmente igualitário. O desenvolvimento e a generalização de dispositivos disciplinares constituíram, entretanto, a outra vertente deste processo de ascensão da burguesia. Ademais, "a forma jurídica geral que garantia um sistema de direitos em princípio igualitários era sustentada por esses mecanismos miúdos, cotidianos e físicos, por todos esses sistemas de micropoder essencialmente inigualitários e assimétricos que constituem as disciplinas." (FOUCAULT, 1975, p. 194-195).

    Gabarito: E

    Fonte:

    FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: o nascimento da prisão. Tradução de Ligia M. Pondé Vassallo. 2. ed. Petrópolis: Vozes, 1975.

  • "[...] 2) A modalidade panóptica do poder — ao nível elementar, técnico, humildemente físico em que se situa — não está na dependência imediata nem no prolongamento direto das grandes estruturas jurídico-políticas de uma sociedade; ela não é entretanto absolutamente independente. Historicamente, o processo pelo qual a burguesia se tornou no decorrer do século XVIII a classe politicamente dominante, abrigou-se atrás da instalação de um quadro jurídico explícito, codificado, formalmente igualitário, e através da organização de um regime de tipo parlamentar e representativo.

    Mas o desenvolvimento e a generalização dos dispositivos disciplinares constituíram a outra vertente, obscura, desse processo. A forma jurídica geral que garantia um sistema de direitos em princípio igualitários era sustentada por esses mecanismos miúdos, cotidianos e físicos, por todos esses sistemas de micropoder essencialmente inigualitários e assimétricos que constituem as disciplinas." (Michel Foucault / Vigiar e punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis, Vozes, 1987, 288p).


ID
726670
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Um dos instrumentos do poder disciplinar, caracterizado por Michel Foucault em seu livro Vigiar e Punir, consiste em uma forma de punição que é, ao mesmo tempo, um exercício das condutas dos indivíduos. Este instrumento da disciplina é denominado, pelo autor,

Alternativas
Comentários
  • A repartição da atividade disciplinar 
    A disciplina tem sua “concretização” em alguns fatores simples para não citá-los como modestos, como por exemplo; a vigilância hierárquica e a sansão normatizadora. Foucault argumenta sobre a importância da medição, divisão do tempo e da boa utilização desse tempo na atividade. "O tempo medido e pago deve ser também um tempo sem impureza nem defeito, um tempo de boa qualidade, e durante todo o seu transcurso o corpo deve ficar aplicado a seu exercício. A exatidão e a aplicação são, com a regularidade, as virtudes fundamentais do tempo disciplinar" (FOUCAULT: 1995, p.

    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/1718843-reparti%C3%A7%C3%A3o-da-atividade-disciplinar-corpos/#ixzz1xRCJ8RFX
  • Para comentar a questão nos utlizamos do texto "30 anos de vigiar e punir (FOUCAULT)" de Juarez Cirino dos Santos (Professor Titular de Direito Penal da UFPR), trabalho apresentado no 11 Seminário Internacional do IBCCRIM, 2005: 

    "Os princípios da disciplina são constituídos pelo método de ADESTRAMENTO dos corpos: a vigilância hierárquica, a SANÇÃO NORMALIZADORA e o exame. 1) A vigilância hierárquica existe como um sistema de poder sobr eo corpo alheio, integrado por redes verticais de relações de controle, exercidas por dispositivos/observatórios que obrigam pelo olhar, pelos quais técnicas de ver, operantes sobre a completa visibilidade dos submetidos, produzem efeitos de poder, como ocorre nas fábricas, por exemplo: permite o controle contínuo dos processos de produção e, assim, funciona como operador econômico inseparável do sistema de produção, da propriedade privada e do lucro. 2) A SANÇÃO NORMALIZADORA existe como um sistema duplo de recompensa (promoção) e de punição (degradação), instituído para corrigir e reduzir os desvios, especialmente mediante MICRO-PENALIDADES baseadas no tempo (atrasos, ausências), na atividade (desatenção, negligência) e em maneiras de ser (grosseria, desobediência), fundadas em leis, programas e regulamentos, em que a identidade de modelos determina a identificação dos sujeitos. 3. O EXAME representa a conjugação de técnicas de hierarquia (vigilância) com técnicas de normalização (sanção), em que relações de poder criam o saber e constituem o indivíduo como efeito e objeto de relações de poder e de saber."

  • Análise da questão:

    Para, Michel Foucalt, “O sucesso do poder disciplinar se deve sem dúvida ao uso de instrumentos simples: o olhar hierárquico, a sanção normalizadora e sua combinação num procedimento que lhe é específico, o exame" (FOUCALT, Michel. Vigiar e Punir).

    Em relação à sanção normalizadora, esta pode ser considerada, conforme Rafael Trindade (2014), como todo um mecanismo penal para os comportamentos. Uma aparelho de micropenalidades se forma em torno do indivíduo sujeito às instituições disciplinares: “castigo físico leve, privações ligeiras e pequenas humilhações morais" (Foucault, Vigiar e Punir). É preciso atenção para qualquer desvio: atraso, negligência, grosseria, desobediência, conversas paralelas, sujeira, indecência. O modelo ideal de aluno, soldado, trabalhador é estipulado, uma dívida eterna para aquele que nunca poderá enquadrar-se em um modelo ideal e inexistente. A avaliação é dos atos, mas a nota é para o indivíduo como um todo. O castigo é essencialmente corretivo, e portanto repetitivo, “castigar é exercitar" (Foucault, Vigiar e Punir). Duas são as consequências: distribuição segundo as aptidões (pontos positivos e negativos para os alunos, condecorações e medalhas para soldados), e submissão ao modelo. Os efeitos se dão por etapas: comparar os indivíduos, diferenciá-los de acordo com suas aptidões, medir e hierarquizar, coagir os que não se enquadram, traçar limites entre o aceitável e inaceitável, normal e anormal, saudável e doente.

    A assertiva correta, nesse sentido, é a contida na letra “b".

    Fontes:
    TRINDADE, Rafael. FOUCAULT – OS RECURSOS PARA O BOM ADESTRAMENTO. 2014. Disponível em: <http://razaoinadequada.com/2014/02/02/foucault-os-... adestramento/>. Acesso em: 14 mar. 2016.
    FOUCAULT, Michel. VIGIAR E PUNIR: NASCIMENTO DA PRISÃO. 29. ed. Petrópolis: Vozes, 2004. 141 p.

    Gabarito: Alternativa B
  • Q379346

    Levado pela onipresença dos dispositivos de disciplina, apoiando-se em todas as aparelhagens carcerárias, este poder se tornou uma das funções mais importantes de nossa sociedade. Nela há juízes da normalidade em toda parte. Estamos na sociedade do professor-juiz, do médico-juiz, do educador-juiz, do ‘assistente social’-juiz; todos fazem reinar a universalidade do normativo; e cada um no ponto em que se encontra, aí submete o corpo, os gestos, os comportamentos, as condutas, as aptidões, os desempenhos”.

    No trecho acima, extraído da obra Vigiar e punir, Michel Foucault refere-se ao tipo de poder cujo grande apoio, na sociedade moderna, foi a rede carcerária, em suas formas concentradas ou disseminadas, com seus sistemas de inserção, distribuição, vigilância, observação. Este poder é denominado pelo filósofo de poder; normalizador.

     

     

     

    Q379350

     

    Para Michel Foucault, em Vigiar e punir, as razões de ser essenciais da reforma penal no século XVIII, também denominada Reforma Humanista do Direito penal, são constituir uma nova economia e uma nova tecnologia do poder de:  PUNIR

     

     

    A reforma penal no século XVIII (Reforma Humanista), segundo Michel Foucalt, constitui uma nova tecnologia do poder de punir.


    A humanização no poder de punir foi decorrência do movimento denominado “humanismo", o qual pregava o livre exercício das capacidades humanas, a liberdade e o abrandamento das penas.

     

    Segundo o próprio autor, na obra “Vigiar e punir", “o protesto contra os suplícios é encontrado em toda parte na segunda metade do século XVIII: entre os filósofos e os teóricos do direito; entre juristas, magistrados, parlamentares; nos chaiers de doléances e entre os legisladores das assembleias. É preciso punir de outro modo: eliminar essa confrontação física entre soberano e condenado; esse conflito frontal entre a vingança do príncipe e a cólera contida do povo, por intermédio do supliciado e do carrasco. O suplício tornou-se rapidamente intolerável. Revoltante, visto da perspectiva do povo, onde ele revela a tirania, o excesso, a sede de vingança e o “cruel prazer de punir". Vergonhoso, considerado da perspectiva da vítima, reduzida ao desespero e da qual ainda se espera que bendiga “o céu e seus juízes por quem parece abandonada". Perigoso de qualquer modo, pelo apoio que nele encontram, uma contra a outra, a violência do rei e a do povo. Como se o poder soberano não visse, nessa emulação de atrocidades, um desafio que ele mesmo lança e que poderá ser aceito um dia: acostumado a “ver correr sangue", o povo aprende rápido que “só pode se vingar com sangue" (Foucault, vigiar e Punir, 2009, p. 71).

     

  • GABARITO: B.

  • Assertiva B

    Este instrumento da disciplina é denominado, pelo autor" sanção normalizadora."

  • Uma das intuições importantes apresentadas por Foucault em Vigiar e punir é a descrição dos mecanismos da microfísica do poder, uma espécie de combinação entre vigilância hierárquica e sanção normalizadora, que conflui no exame disciplinar

  • Para Michel Foucault, existem três Instrumentos de concretização das ordem de ação do Poder Disciplinador:

    A) Vigilância hierárquica: “Jogo de Olhar”. Múltiplos observatórios que garantem um controle articulado e detalhado.

    B) Sanção normalizadora: Pequeno mecanismo penal, que funciona através de um sistema duplo de gratificação-sanção (premia os bons alunos e segrega os maus), estabelecendo uma medição ente os indivíduos, quanto a suas capacidades, níveis, natureza.

    C) exame: Controle, por meio da vigilância, que permite qualificar, classificar e punir. A individualidade entra num campo documentário (Ex.: arquivos, registros, dados, censos sobre todas as pessoas). Todos os indivíduos são examinados; cada indivíduo é um caso.

  • Para salvar.


ID
902629
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

São conhecidas por __________os crimes que não são registrados em órgãos oficiais encarregados de sua repressão, em decorrência de omissão das vítimas, por temor de represália.

Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Sabe-se que nem todo delito praticado é tipificado ou investigado pela polícia judiciária, ou mesmo, denunciado, julgado e o seu autor condenado.

    Nesse sentido, o termo cifra negra (zona obscura, "dark number" ou "ciffre noir") refere-se à porcentagem de crimes não solucionados ou punidos, à existência de um significativo número de infrações penais desconhecidas "oficialmente".

    Isso traz por consequência uma espécie de eleição de ocorrências e de infratores. O sistema penal, assim, acaba por se "movimentar" apenas em determinados casos, de acordo com a classe social a que pertence o autor do crime.

    Em se tratando especificamente da criminalidade das classes privilegiadas, surge a cifra dourada. Trata-se dos crimes denominados de "colarinho branco", tais como as infrações contra o meio ambiente, contra a ordem tributária, o sistema financeiro, entre outros, que se contrapõem aos considerados "crimes de rua" (furto, roubo, etc).

    Autor: Priscila Santos Rosa

    FONTE:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1039612/em-que-consistem-as-expressoes-cifra-negra-e-cifra-dourada-priscila-santos-rosa

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Cifras negras do crime dizem respeito aos delitos que ficam ignorados pela autoridade que não chega a conhecê-los por diversos motivos, como bem salientado no enunciado da questão. Assim o crime fica impune por permanecer ignorado; por ser noticiado, mas ser desconhecido seu autor; mesmo quando conhecido seu autor, óbices legais, burocráticos e outros mais impedem sua punição efetiva. Assim, permanece desconhecida a quantidade de crimes praticados no seio social, permanecendo obscuros e sendo denominados, por isso, como “cifras negras”, como consta do item considerado correto pela banca examinadora..


    Resposta: (D)


  • Segundo o Delegado Paulo Sumariva, trata-se de cifra amarela, quando o medo de represálias de uma instituição de segurança publica por ocorrência praticada por policiais!

  • 2.1 Cifras Negras

     

    Pode-se dizer que as Cifras Negras é a genitora de todas as outras pelo fato de que englobam todas as demais, sendo definida como todos os crimes que não chegam ao conhecimento policial, seja praticado por pessoas do alto-escalão, contra meio ambiente como também aqueles que até chegam ao conhecimento das autoridades, são registrados porém não são chegam até o processo ou ação penal.

     

    Segundo o matemático belga Quetelet, autor da Escola Cartográfica, depois do século XIX que as ciências criminais alcançaram projeção passando a se preocupar com a criminalidade de maneira a qual passou a levar em consideração suas causas, alertando apartir de então a questão dos crimes não comunicados ao Poder Público (cifra negra). 

     

    Não podendo esquecer dos fatores que mais contribuem para a ocorrência das Cifras Negras é o fato da vítima além de ter sofrido o crime, ela não tem o desejo de reviver todo aquele  trauma novamente, como também de vergonha em ir até um Departamento de Polícia e declarar o que sofreu, preferindo assim sofrer as consequências calado ao invés de prestar tal declaração informando que veio a sofrer de um abuso sexual, violência doméstica ou algo semelhante.

     

    fonte: conteúdojurídico

  • deveria ser cifra amarela

     

    2.4 Cifras Amarelas

    Cifras Amarelas são aquelas em que as vítimas são pessoas que sofreram alguma forma de violência cometida por um funcionário público e deixam de denunciar o fato aos orgãos responsáveis por receio, medo de represália.

     

    Defende-se aqui a hipótese de que há uma cifra amarela, um número considerável de violências policiais contra a sociedade que, por temor de retaliações ou de uma prática vingativa por parte da corporação, não realizam as denúncias. A cifra amarela seria a somatória entre as denúncias feitas na Corregedoria da Polícia Militar e/ou Ministério Público e o número de ações violentas cometidas pela polícia contra a sociedade e não explicitadas, inscrevendo pessoas infames (FOUCAULT,1990) no cruzamento com o poder como violentados (PASSETTI, 1995). Disponível em: Data de Acesso: 26 de março de 2015.

  • Cifra dourada =Crimes praticados por criminosos diferenciados; "colarinho branco"; Conexão com a teoria consensual de Associação Diferencial.
     

    Cifras negras = as ocorrências criminais não registradas nos órgãos policiais responsáveis, em prejuízo do interesse da sociedade. São infrações penais que não entraram nas estatísticas oficiais.
     

    Cifra cinza = Crimes que não procedem por desistência da vítima = APP Condicionada a Representação ( falta de representação)
     

    Cifra amarela = Crimes de abuso de poder que não são denunciados;
     

    Cifra Verde = Crimes ambientais cuja autoria não é identificada.

  • GABARITO D

    1.      Estudo das Cifras Criminais da Criminologia:

    a.      Cifra negra ou oculta – ausência de registro do crime perante às autoridades ou agências do controle social formal;

    b.      Cifra cinza – crime comunicado pela vítima, mas a persecução penal não prosseguiu por desistência da vítima;

    c.      Cifra dourada – crimes praticados pela elite (colarinho branco) não reportados às instâncias do controle social formal. Foi criado por Sutherland;

    d.      Cifra amarela – crimes praticados pelo abuso de autoridade e não reportados às instâncias do controle social formal;

    e.      Cifra verde – crimes praticados contra o meio ambiente e não reportados às instâncias do controle social formal. Daí surge o termo “lavagem verde”, dos quais a maioria de seus problemas estão umbilicalmente ligados aos apresentados pela teoria dos crimes de colarinho branco;

    f.       Cifra rosa – são essencialmente os crimes de caráter homofóbico que não chegam ao conhecimento do Estado;

    g.      Cifras de rua – crimes praticados pelas classes menos favorecidas da sociedade, em geral crimes contra o patrimônio, como roubos, furtos.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Aos amigos que optaram pela "cifra amarela" atentem-se ao fato de que o enunciado não diz que o autor foi um funcionário público.

  • (Gab. D )

    Outras classificações importantes:

    1-

    Crimes de colarinho azul: são os crimes de rua, praticados por pessoas

    desfavorecidas, em locais supervisionados pelo Estado;

    2-

    Crimes de colarinho branco: são os cometidos por pessoas de elevada condição

    econômica;

    3-

    Crimes de colarinho amarelo: são praticados por funcionários públicos, que não

    chegam ao conhecimento das autoridades, devido o temor de represálias;

    4-

    Crimes de colarinho verde: são os crimes ambientais;

    5-

    Crimes de colarinho rosa: são os motivados pela homofobia;

    6-

    Crimes de catálogo: são infrações penais que permitem a interceptação

    telefônica;

  • GABARITO: Letra D

    QUANTO AO ESTUDO DA CRIMINALIDADE E SUAS ESTATÍSTICAS (CIFRAS)

    DEFINIÇÃO

    CIFRAS NEGRAS

    Conjunto de crimes que não chega ao conhecimento do Estado para registro por questões subjetivas, como medo de represálias (sequestro e ameaças), vergonha (hipótese de um homem/mulher que é vítima de estupro) ou descrédito com os órgãos de controle social formal (crimes de bagatela). 

    CIFRAS CINZAS

    Conjunto de crimes que chega ao conhecimento da autoridade policial, entretanto, não prosperam na fase processual, haja vista a composição dos danos pelas partes ou a ausência de representação.

    CIFRAS DOURADAS

    É o conjunto de crimes praticados por criminosos diferenciados, denominados de criminosos do colarinho branco. São casos em que há materialidade do crime de sonegação fiscal, mas as autoridades não vislumbram a autoria delitiva desses crimes, gerando as cifras douradas.

    CIFRAS VERDES

    Conjunto de crimes ambientais cuja autoria não é identificada, impossibilitando a responsabilização. 

    CIFRAS AMARELAS

    Conjunto de crimes praticados por representantes do Estado com abuso de poder ou com arbitrariedade e violência policialos quais não são noticiados aos órgãos fiscalizadores competentes.

    CIFRAS ROSAS

    Relaciona-se aos crimes de homofobia.

  • O termo “cifra negra” diz respeito a estas infrações penais que, embora sejam cometidas, não chegam ao conhecimento oficial do sistema de Justiça Penal ou, ainda quando chegam, ficam sem efetiva punição.

  • Acertei, mas fiquei bem na dúvida por causa da passagem "por temor de represália", quando se sabe que a vítima deixa de levar a conhecimento das autoridades um fato delituoso por vários motivos: desinteresse, por achar que "não vai dar em nada", por medo, por falta de tempo, enfim.

    Poderia ser "cifras amarelas", contudo o enunciado não diz que o autor do crime foi um agente do Estado.

  • TIPOS DE CIFRAS.

    CIFRA NEGRA / OCULTA: Crimes não solucionados e não punidos à infrações desconhecidas oficial - “mãe” de toda as cifras. [Gab.]

    CIFRA CINZACrimes que chegam ao conhecimento da autoridade policial, mas não prosperam na fase processual em razão da desistência da vítima (falta de representação).

    CIFRA AMARELACrimes cometidos por funcionários públicos, onde vitima deixa de denunciar o fato por medo de represálias (crimes com abuso de poder).

    CIFRA DOURADA: Crimes praticados por criminosos diferenciados = "colarinho branco" = Conexão com a teoria consensual de Associação Diferencial.

    CIFRA VERDE: Crimes ambientais cuja autoria não é identificada (não chegam ao conhecimento da autoridade policial).

    CIFRA ROSA: Crimes com viés homofóbicos.

    CIFRA AZUL: Crimes comuns, cometidos pelo mais abastado.

    CIFRA DE RUA: Crimes praticados pelas classes menos favorecidas da sociedade, em geral crimes contra o patrimônio, como roubos, furtos.

  • Minha contribuição.

    Crimes de Cifra Negra, Dourada, Cinza, Amarela, Verde, Rosa, Azul e Vermelha

    Cifra Negra: trata-se dos crimes que não chegam ao conhecimento policial. São os crimes que não chegam a ingressar nem ao menos nas estatísticas. Ex.: crimes contra a dignidade sexual, contra a honra, crimes de colarinho branco abafados etc.

    Cifra Dourada: representa a criminalidade praticada pela elite e os crimes de colarinho branco, definida como práticas antissociais impunes do poder político e econômico (a nível nacional e internacional), em prejuízo da coletividade e dos cidadãos e em proveito das oligarquias econômico-financeiras.

    Cifra Cinza: são resultados daquelas ocorrências que até são registradas, porém não se chega ao processo ou ação penal por serem solucionadas na própria delegacia de polícia. Ex.: conciliação entre as partes, desistência da própria vítima.

    Cifra Amarela: refere-se aos crimes em que as vítimas são pessoas que sofreram alguma forma de violência cometida por um funcionário público e deixam de denunciar o fato aos órgãos responsáveis por receio, medo de represália.

    Cifra Verde: consiste nos crimes que não chegam ao conhecimento policial e que a vítima diretamente destes é o meio ambiente. Ex.: maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domesticados; pichações de paredes, monumentos históricos, prédios públicos; crime de poluição ao meio ambiente etc.

    Cifra Rosa: relaciona-se aos crimes de homofobia.

    Cifra Azul: são os crimes praticados pelas classes menos favorecidas da sociedade, como roubos, furtos.

    Cifra Vermelha: homicídios praticados pelos chamados serial killers (assassinos em série). São os criminosos – geralmente psicopatas – que matam vítimas cujo modus operandi funciona como uma verdadeira assinatura do criminoso, sempre matando com as mesmas características, armas, modo de execução, etc., de modo a deixar a própria marca.

    Fonte: Diego Pureza / QC

    Abraço!!!


ID
924688
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Os principais postulados do labelling approach são o interacionismo simbólico e construtivismo social; a introspecção simpatizante como técnica de aproximação da realidade criminal para compreendê-la a partir do mundo do desviado e captar o verdadeiro sentido que ele atribui a sua conduta; a natureza “definitorial” do delito; o caráter constitutivo do controle social; a seletividade e discriminatoriedade do controle social; o efeito criminógeno da pena e o paradigma do controle.

Alternativas
Comentários
  •  A TEORIA DO LABELLING APPROACH, nada mais do que o: Etiquetamento da Conduta e o Controle Social.
  • "                      Os principais postulados do labelling aproach são:
     
    1- Interacionismo simbólico e construtivismo social (o conceito que um indivíduo tem de si mesmo, de sua sociedade e da situação que nela representa, é ponto importante do significado genuíno da conduta criminal);
    2- Introspecção simpatizante como técnica de aproximação da realidade criminal para compreendê-la a partir do mundo do desviado e captar o verdadeiro sentido que ele atribui a sua conduta;
    3- Natureza “definitorial” do delito (o caráter delitivo de uma conduta e de seu autor depende de certos processos sociais de definição, que lhe atribuem tal caráter, e de seleção, que etiquetaram o autor como delinquente);
    4- Caráter constitutivo do controle social (a criminalidade é criada pelo controle social);
    5- Seletividade e discriminatoriedade do controle social (o controle social é altamente discriminatório e seletivo);
    6- Efeito criminógeno da pena (potencializa e perpetua a desviação, consolidando o desviado em um status de delinquente, gerando estereótipos e etiologias que se supõe que pretende evitar. O condenado assume uma nova imagem de si mesmo, redefinindo sua personalidade em torno do papel de desviado, desencadeando-se a denominada desviação secundária.
    7- Paradigma de controle (processo de definição e seleção que atribui a etiqueta de delinquente a um indivíduo)."

    http://www.investidura.com.br/sobre-investidura/3368
  • Gab. CERTO

    Falou em DESORGANIZAÇÃO---> Escola de chicago/ecológica;

    Falou em Etiquetamento, estigmatização, rotulação---> Labelling Aproach;

    Falou em crimes de colarinho branco---> Associação diferencial;

    Falou em busca de status, ter prazer de infringir normas sociais, ter delinquentes como ídolos----> Subcultura delinquente;

    Falou em ausência de norma ou não haver estímulo para respeitá-las, ex: tempo de guerra---> Anomia;

    Falou em capitalismo, luta entre classes, rico explorando pobre---->Fácil...Teoria crítica de Marx

    Atenção para os sinônimos: Teoria do LABELLING APROACH / ETIQUETAMENTO / ROTULAÇÃO / REAÇÃO SOCIAL :

  • CERTO

     

    "Os principais postulados do labelling approach são o interacionismo simbólico e construtivismo social; a introspecção simpatizante como técnica de aproximação da realidade criminal para compreendê-la a partir do mundo do desviado e captar o verdadeiro sentido que ele atribui a sua conduta; a natureza “definitorial” do delito; o caráter constitutivo do controle social; a seletividade e discriminatoriedade do controle social; o efeito criminógeno da pena e o paradigma do controle. "

     

    Teoria do LABELLING APROACH / ETIQUETAMENTO / ROTULAÇÃO / REAÇÃO SOCIAL :

    - Questãos centrais relacionadas ao CONTROLE ADOTADO PELO ESTADO, e não com o crime e criminoso

    - O que importa são os CRITÉRIOS OU MECANISMOS DE SELEÇÃO DAS INSTÂNCIAS DE CONTROLE

  • lembrando que a labelling approach está dentro da criminologia do conflito.

  • Quando falar na teoria do labelling approach lembrar das suas consequências, que foram atribuídas como "política dos quatro Ds": Descriminalização, Diversão, Devido Processo Legal e Desinstitucionalização.

  • Resposta Correta: O método de estudo do labelling aproach é o interacionismo simbólico e a etnometodologia, a etnometodologia acredita justamente no construtivismo social, ou seja, que o indivíduo adota o comportamento com base nas relações que vivencia.


ID
953992
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Os “crimes de colarinho branco” são delitos conhecidos na Criminologia por

Alternativas
Comentários
  • Crimes de colarinho branco:  Designam autores de crimes específicos, que se diferenciam dos criminosos comuns

    Como subtipo da cifra negra, convém mencionar a denominada cifra dourada, isto é, as infrações penais praticadas pela elite, não reveladas ou apuradas, por exemplo, os crimes de sonegação fiscal, as falências fraudulentas, a lavagem de dinheiro, os crimes eleitorais e etc...


    Bibliografia: Manual Esquemático de Criminologia , Nestor Sampaio Penteado Filho.

  • A  criminalidade legal é aquela que aparece registrada nas estatísticas oficiais, e se contrapõe a criminalidade oculta- cifra oculta.

    Por sua vez, a criminalidade oculta relaciona-se com duas modalidades de criminalidade: a criminalidade tradicional - cifra negra e a criminalidade econômica - cifras douradas.

    A cifra negra representa a diferença entre criminalidade real (quantidade de delitos  cometidos num tempo e lugar determinados) e a criminalidade aparente ( criminalidade conhecida pelos órgãos de controle). A título de exemplo: basta imaginar quantos crimes de aborto ocorrem e quantos chegam ao conhecimento as autoridades.

    As cifras douradas representam a criminalidade do "colarinho branco", definida como práticas antissociais impunes praticadas por aqueles que detêm o poder político e econômico (a nível nacional e internacional), em prejuízo da coletividade e dão cidadãos e em proveito de suas oligarquias econômico-financeiras. 


  • Cifra Cinza: Ocorrências que é resolvida na própria delegacia

    Cifra Amarela: Aquela perpetrada por autoridades públicas, por exemplo, policial que pratica abuso de autoridade.

  • (E)

    CIFRA NEGRA / OCULTA: Crimes não solucionados e não punidos à infrações desconhecidas oficial - “mãe” de toda as cifras.

    CIFRA CINZACrimes que chegam ao conhecimento da autoridade policial, mas não prosperam na fase processual em razão da desistência da vítima (falta de representação).

    CIFRA AMARELACrimes cometidos por funcionários públicos, onde vitima deixa de denunciar o fato por medo de represálias (crimes com abuso de poder).

    CIFRA DOURADA :Crimes praticados por criminosos diferenciados = "colarinho branco" = Conexão com a teoria consensual de Associação Diferencial.

    CIFRA VERDE: Crimes ambientais cuja autoria não é identificada (não chegam ao conhecimento da autoridade policial).

    CIFRA ROSA: Crimes com viés homofóbicos.

    CIFRA AZUL: Crimes comuns, cometidos pelo mais abastado.

    CIFRA DE RUA: Crimes praticados pelas classes menos favorecidas da sociedade, em geral crimes contra o patrimônio, como roubos, furtos.

    CIFRA VERMELHA: Traz a ideia de sangue, ou seja, são delitos cometidos por assassinos em série, psicopatas ou sociopatas, e, em regra, são os delitos contra a vida (em especial o homicídio). Estes sujeitos ativos tem a simples ideia de ganhar fama ou satisfazer alguma “necessidade” diante do seu eventual distúrbio.

    *A classificação (Cifra Vermelha) já foi cobrada em prova oral para o cargo de investigador da Polícia Civil de São Paulo (PC/SP).

  • Letra E - cifras douradas 

  • Cifra Dourada: crimes de colarinho branco

    Cifra Verde: crimes ambientais

    Cifra Negra: crimes que não chegam ao conhecimento do Estado

    Cifra Amarela: crimes praticados com abuso de poder ou arbitrariedade

    Cifra Cinza: crimes que chegam ao conhecimento do Estado, no entanto, não prosperam a fase processual, em virtude da composição das partes

  • Crimes do colarinho branco: a expressão "white collar crimes" é de autoria de Sutherland, que o define como um crime cometido por pessoas respeitáveis e com elevado status social, praticado no exercício da profissão, em regra, com violação de confiança – a doutrina chama essa criminalidade de “dourada”, por isso a expressão “cifras douradas” para designar os crimes do colarinho branco que não são descobertos pelas autoridades.

  • Crimes de menor potencial ofensivo são aqueles que ofendem bens jurídicos de menor relevância e que são considerados como tais pela lei 9099/95. Para a referida lei, são de menor potencial ofensivo os crimes com pena máxima cominada de dois anos.
    São considerados como insertos nas "cifras cinzas" os crimes que chegam ao conhecimento da autoridade policial, mas são resolvidos na própria esfera policial.
    A "cifras amarelas" abrangem os crimes praticados por policiais utilizando a arbitrariedade e que não chegam ao conhecimento dos órgão de controle policial, seja no âmbito interno, seja no âmbito externo.
    As "cifras douradas" correspondem aos crimes praticados pelos criminosos do colarinho branco, por executivos ou membros da elite da sociedade.
    Resposta: E



  • tem as cifras rosas tb

  • Danny Lira, o que seriam as cifras rosas?

  • Cifras rosas são crimes contra LGBTSQ...
  • Conforme resumidamente exposto nos comentários da questão 01, os crimes de “colarinho branco” são classificados como crimes de Cifra Dourada. Resposta: E

  • Cifras Douradas: Espelha as infrações penais praticadas pela elite(político-econômica) e que não são reveladas ou apuradas.

  • Tem também:

    Cifras vermelhas: Crime em série(serial killer)

    Cifras azuis: Crime cometidos pelas classes operárias

  • 1.      Estudo das Cifras Criminais da Criminologia:

    a.      Cifra negra ou oculta – ausência de registro do crime perante às autoridades ou agências do controle social formal;

    b.      Cifra cinza – crime comunicado pela vítima, mas a persecução penal não prosseguiu por desistência da vítima;

    c.      Cifra dourada – crimes praticados pela elite (colarinho branco) não reportados às instâncias do controle social formal. Foi criado por Sutherland;

    d.      Cifra amarela – crimes praticados pelo abuso de autoridade e não reportados às instâncias do controle social formal;

    e.      Cifra verde – crimes praticados contra o meio ambiente e não reportados às instâncias do controle social formal. Daí surge o termo “lavagem verde”, dos quais a maioria de seus problemas estão umbilicalmente ligados aos apresentados pela teoria dos crimes de colarinho branco;

    f.       Cifra rosa – são essencialmente os crimes de caráter homofóbico que não chegam ao conhecimento do Estado;

    g.      Cifras de rua – crimes praticados pelas classes menos favorecidas da sociedade, em geral crimes contra o patrimônio, como roubos, furtos.

    Fonte: colega aqui do QC

  • Letra e.

    Em criminologia, as cifras são usadas para expressar uma parcela de criminalidade que, pelas mais variadas razões, não chegam ao conhecimento das autoridades ou não são apuradas, em consequência do efeito funil da seleção quantitativa. As cifras douradas correspondem aos crimes dos poderosos, também conhecidos como delitos do colarinho branco, que ficam impunes. A alternativa E não fala da diferença entre criminalidade real e criminalidade conhecida, mas é a que melhor se encaixa na questão, já que os crimes de colarinho de branco: não são crimes contra a dignidade (em geral são crimes de aspecto econômico, contra a ordem financeira, contra a relação de consumo, etc.); não são crimes de menor potencial ofensivo, pois são dotados de penas altas, dada a gravidade da conduta e o número de pessoas que podem ser lesadas; não estão necessariamente relacionados à cifra cinza, que consiste nos crimes que são de conhecimento das instâncias policiais, porém que não chegam a virar um processo penal; não estão relacionados com à cifra amarela, que diz respeito aos casos em que as vítimas sofreram algum tipo de violência praticada por servidor público e deixaram, por temor, de denunciar o ilícito às unidades competentes pela apuração; e, por fim, os crimes de colarinho branco estão, necessariamente, ligados ao conceito de cifra dourada.

  • Cifra negra: Crimes que não chegam ao conhecimento do Estado para registro por questões subjetivas.

    Cifra cinza (attrition rates): Crimes que chegam ao conhecimento da autoridade policial, entretanto não prosperam na fase processual, haja vista a composição das partes ou ausência de representação.

    Cifra amarela: Crimes praticados com abuso de poder, arbitrariedade ou violência policial, os quais não são notificados aos órgãos fiscalizadores competentes.

    Cifra dourada: Crimes praticados pelos criminosos diferenciados, denominados “criminosos de colarinho branco”.

    Cifra verde: Crimes ambientais cuja autoria não é identificada, impossibilitando a responsabilização do delinquente.

    Cifra azul: Crimes praticados por pessoas mais pobres.

    Cifra rosa: Crimes com viés homofóbicos.

  • Não se preocupe, nunca virá assim no seu concurso, rsrs. estamos em uma nova era.
  • Gabarito: E

    • Cifra Negra/cifra/zona escura/dark number/ciffre noir: corresponde ao número de crimes não levados ao conhecimento das autoridades públicas. O emprego do termo relaciona-se aos crimes do colarinho azul (blue colar crimes) que se refere à criminalidade de rua, aos delitos praticados por indivíduos economicamente menos favorecidos, como os crimes patrimoniais, crimes contra a vida etc.

    Obs.: A doutrina utiliza em um sentido amplo a expressão cifra negra como sinônima de cifra oculta, significando o percentual de crimes não revelados ou apurados pelo Estado. Todavia, deve-se atentar que o termo cifra negra também é utilizado em um sentido estrito quando circunscrito à criminalidade do colarinho azul, em contraposição à cifra dourada, que, por sua vez, refere-se à criminalidade do colarinho branco;

    • Cifra Dourada: considerada uma espécie de cifra oculta, refere-se aos crimes do colarinho branco (white-collar crimes) não revelados ou apurados pelo Estado;
    • Cifra Cinza: Trata-se do número de crimes registrados na delegacia de polícia e que são solucionados em sede policial, sem que haja a instauração de processo criminal para que o fato criminoso seja levado a julgamento;
    • Cifra Amarela: ocorrências em que há abuso e violência policial contra o indivíduo, que deixam de ser levadas ao conhecimento dos órgãos públicos (delegacia de polícia, ouvidoria, corregedoria, MP etc.) por temor de sofrer represália;
    • Cifra Verde: ocorrências relativas a crimes contra o meio ambiente que não chegam ao conhecimento dos órgãos policiais. Ex.: crime de maus tratos a animais, crime de pichação urbana.

ID
1137802
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

“(...) instrumento de legitimação da gestão policial e judiciária da pobreza que incomoda - a que se vê, a que causa incidentes e desordens no espaço público, alimentando, por con- seguinte, uma difusa sensação de insegurança, ou simplesmente de incômodo tenaz e de inconveniência -, propagou-se através do globo a uma velocidade alucinante. E com ela a retórica militar da “guerra” ao crime e da “reconquista” do espaço público, que assimila os delinquentes (reais ou imaginários), sem-teto, mendigos e outros marginais a invasores estrangeiros - o que facilita o amálgama com a imigração, sempre rendoso eleitoralmente.” (WACQUANT, Loïc. As Prisões da Miséria.)

A escola/doutrina descrita pelo autor é :

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta: C

    Movimento Lei e Ordem:

     Prevalece interesse coletivo sobre individual. Não há razão para a exagerada proteção aos Direitos Humanos, fruto do pós guerra. A pena deve ser curta, dolorida e forte (princípio dos 3S).

    Por Wacquant, é o aumento das forças de repressão exacerbando o poder interno da polícia com forte intervenção em toda pequena infração para comunicar a existência de ordem (tolerância zero). Utiliza o direito penal como arma total para os desvios (direito penal simbólico), preocupando-se com ansiedade social e não com o crime. Há ênfase no caráter intimidativo.

  • As principais características do movimento lei e ordem são:

    1. prevalência do interesse coletivo em detrimento do individual, pois democracia é a vontade da maioria (crítica: democracia não é a pura vontade da maioria, mas sim a prevalência dessa vontade nos limites dos direitos mínimos de toda minoria: réu - causa da segunda guerra mundial);2. não mais há razão para a exacerbação dos direitos humanos, como no pós guerra;3. aumento das forças de repressão, com exacerbação do poder interno das polícias e controle geográfico do crime;4. tolerância zero: forte intervenção em toda e pequena infração, com o objetivo de comunicar a existência de ordem (teoria das janelas quebradas);5. ênfase no caráter intimidativo.Expoentes: James Wilson e George Kelling.
  • A - FUNCIONALISMO PENAL à A doutrina moderna vem discutindo qual a FUNÇÃO DO DIREITO PENAL, donde surge a teoria do FUNCIONALISMO. Existem duas espécies de funcionalismo: o funcionalismo TELEOLÓGICO, de Roxin, que defende que o fim do direito penal é assegurar bens jurídicos tidos por relevantes (essenciais ao indivíduo e à comunidade). O bem jurídico serve como critério limitador da formação do tipo penal; E o funcionalismo SISTÊMICO, de Jakobs, que defende que o fim do direito penal é resguardar a norma (o sistema, o direito posto) atrelado aos fins da pena. Quem infringir a norma será um inimigo do direito penal (direito penal do inimigo);

    B - ABOLICIONISMO PENALà Propõe a eliminação total da pena como mecanismo de controle social.

    C - “TOLERÂNCIA ZERO” à Adotado pela polícia de NY. Estudos mostram que o cidadão comum, quando se preocupa com as infrações menores impondo que a polícia faça algo com estas desordens menores, acaba impedindo, indiretamente, um ambiente propício para a prática de crimes de maior gravidade. Esta doutrina está composta por um conjunto de medidas repressivas, que acompanham intervenções policiais em bairros pobres, rigidez nas políticas carcerárias e endurecimento das leis penais. 

  • D - ESCOLA DE CHICAGO - A criminologia abandonou a figura do delinquente nato e passou a valorar a influência do meio ambiente nas ações criminosas. Subdivide-se em:

    TERIA ECOLÓGICA: Tem sua atenção voltada para o impacto criminológico em face do desenvolvimento urbano. De acordo com esta teoria, a cidade é que produz a delinquência, pois há um paralelismo entre o crescimento da cidade e o aumento da criminalidade (Fundamento: Desorganização do desenvolvimento e falta de controle social), TEORIA DAS ZONAS CONCÊNTRICAS: quanto mais próxima fosse a localização da zona em relação ao centro da cidade, maior a taxa de criminalidade e TEORIA ESPACIAL: A análise da área social explicaria o delito, ou seja, o nível social, a urbanização e a segregação estariam ligados ao crime. Ex: Construção de uma casa de vidro em pleno centro urbano, visto que esta arquitetura torna fácil a visibilidade de fora para dentro e o acesso (Oscar Newman – Arquiteto).

    E - ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL - Criada por Edwin H. Sutherland. Para ele o comportamento criminal é aprendido e não fruto de carga hereditária. Ou seja, é processo natural de aprendizagem baseado no contexto social. As reações dos indivíduos são condicionadas ou influenciadas constantemente pelas reações daquele que integram seu meio social. 

  • Putz, na boa... leia a (excelente) definição da colega Alinne sobre Tolerância Zero e depois leia o enunciado e sinta-se um esquizofrênico, pois as coisas simplesmente não se comunicam! kkk... a FCC lançou mão no enunciado da definição menos conhecida da referida Escola. Lamentável...

  • phelipe  não é FCC,  são paulo é prova feita pela Defensoria. Banca de Defensores de SP. FCC só organiza

     

  • Gente, pelo que eu entendi a doutrina da "tolerância zero" é a mesma coisa que a "teoria das janelas quebradas" é isso mesmo??

     

    bons estudos :)

  • Direito Penal do Inimigo. Ex.: exasperação da pena-base por causa da pobreza, ignorância ou desemprego. 

  • DICA

    Estive pensando em uma forma de memorizar a finalidade da escola criminológica ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL. Como essa se contrapõe a escola POSITIVITA, por definir a criminalização com base na influência do meio em que o agente está, pode-se relacionar a palavra DIFERENCIAL à idéia de diferente, isto é, ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL é DIFERENTE da escola POSITIVISTA, a qual defende a criminalização a partir de critério biopsicológicos. Ao menos, isso fez sentido para mim.

  • LETRA C

    A teoria do neorretribucionismo inspirou-se na Escola de Chicago, pois um dos mecanismos de combate da criminalidade estava centrada na revitalização dos espaços públicos.

    A teoria do nerretibucionismo, também denominada de movimento de lei e ordem (law and order) ou tolerância zero, parte da premissa de que a repreensão a pequenos delitos (ex.: pichação a locais públicos) inibe a prática de delitos mais graves, pois existe uma relação de causalidade entre desordem e a criminalidade (teoria das janelas quebradas – broken windows theory).

  • 1)    Neorretribucionismo (lei e ordem; tolerância zero; broken windows)

     

    Uma vertente diferenciada surge nos Estados Unidos, com a denominação lei e ordem ou tolerância zero (zero tolerance), decorrente da teoria das “janelas quebradas” (broken windows theory ), inspirada pela escola de Chicago, dando um caráter “sagrado” aos espaços públicos.

     

    Alguns a denominam realismo de direitaou neorretribucionismo. Parte da premissa de que os pequenos delitos devem ser rechaçados, o que inibiria os mais graves (fulminar o mal em seu nascedouro), atuando como prevenção geral; os espaços públicos e privados devem ser tutelados e preservados.

     

    Alguns doutrinadores discordam dessa teoria, no sentido de que produz um elevado número de encarceramentos (nos EUA, em 2008, havia 2.319.258 encarcerados e aproximadamente 5.000.000 pessoas beneficiadas com algum tipo de instituto processual, como sursis, liberdade condicional etc.).

     

    Em 1982 foi publicada na revista The Atlantic Monthly uma teoria elaborada por dois criminólogos americanos, James Wilson e George Kelling, denominada Teoria das Janelas Quebradas (Broken Windows Theory).

     

    Essa teoria parte da premissa de que existe uma relação de causalidade entre a desordem e a criminalidade.

     

    A teoria baseia-se num experimento realizado por Philip Zimbardo, psicólogo da Universidade de Stanford, com um automóvel deixado em um bairro de classe alta de Palo Alto (Califórnia) e outro deixado no Bronx (Nova York). No Bronx o veículo foi depenado em 30 minutos; em Palo Alto, o carro permaneceu intacto por uma semana. Porém, após o pesquisador quebrar uma das janelas, o carro foi completamente destroçado e saqueado por grupos de vândalos em poucas horas.

     

    Nesse sentido, caso se quebre uma janela de um prédio e ela não seja imediatamente consertada, os transeuntes pensarão que não existe autoridade responsável pela conservação da ordem naquela localidade. Logo todas as outras janelas serão quebradas.

     

    Assim, haverá a decadência daquele espaço urbano em pouco tempo, facilitando a permanência de marginais no lugar; criar-se-á, dessa forma, terreno propício para a criminalidade.

     

    A teoria das janelas quebradas (ou broken windows theory), desenvolvida nos EUA e aplicada em Nova York, quando Rudolph Giuliani era prefeito, por meio da Operação Tolerância Zero, reduziu consideravelmente os índices de criminalidade naquela cidade.

     

    O resultado da aplicação da broken windows theory foi a redução satisfatória da criminalidade em Nova York, que antigamente era conhecida como a “Capital do Crime”. Hoje essa cidade é considerada a mais segura dos Estados Unidos.

     

    Uma das principais críticas a essa teoria está no fato de que, com a política de tolerância zero, houve o encarceramento em massa dos menos favorecidos (prostitutas, mendigos, sem-teto etc.).

     

    Fonte: Manual Esquemático de Criminologia- Nestor Sampaio- 2012- pg 98 e 99.

  • Leiam o comentário da Zeneida, porque é muito bom. Agora, eu vou dar pitaco sobre o tema:

     

    A Teoria das Janelas Quebradas é uma das maiores bobagens que eu já vi na vida.

     

    Primeiro, ela parte do pressuposto que toda pessoa (ou quase toda) é um criminoso em potencial que está esperando uma oportunidade p/ delinquir e obter uma vantagem ilícita.

     

    Além disso, as conclusões dela são toscas. O carro em Palo Alto foi saqueado apenas porque a distribuição de educação, ética, de renda é ruim até mesmo nos EUA, imagina no Brasil.

     

    Além disso, o saque do carro em Palo Alto pode muito bem ter sido obra de um "grupo de adolescentes" agitando e fazendo zueira, o que é normal nessa idade (até compreensível, porque adolescente age feito bicho) Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Uma dica que funcionou comigo e talvez funcione com vocês: retirem as frases dos travessões e leia novamente o trecho. Fica um pouco mais claro. (Pelo menos eu acho)

  • Assertiva C

    “tolerância zero”.

  • De Nova Iorque a doutrina da ``tolerância zero'' vai se propagar pelo globo com uma rapidez estonteante e com ela a retórica militar da ``guerra'' ao crime e da ``reconquista'' do espaço público. Esta doutrina é o instrumento de legitimação da gestão policial e judiciária da pobreza que incomoda - a que se vê, a que causa incidentes e problemas no espaço público, alimentando assim um sentimento difuso de insegurança ou mesmo simplesmente de tenaz incômodo e de inconveniência. Facilitando o amálgama com a imigração, os delinqüentes (reais ou imaginários), os sem-teto, os mendigos e outros marginais são assimilados como invasores estrangeiros, elementos alógenos que devem ser expurgados do corpo social, o que acaba trazendo resultados eleitorais positivos nos países varridos por fortes correntes xenófobas44.

    Loïc Wacquant. ``A globalização da Tolerância Zero'', in Discursos Sediciosos - crime, direito e sociedade, ano 5, nº 9-10. Rio de Janeiro, Freitas Bastos/Instituto Carioca de Criminologia, 1º e 2º semestres de 2000, p. 112.

  • PARA REVISAR

    1)    Neorretribucionismo (lei e ordem; tolerância zero; broken windows)

     

    Uma vertente diferenciada surge nos Estados Unidos, com a denominação lei e ordem ou tolerância zero (zero tolerance), decorrente da teoria das “janelas quebradas” (broken windows theory ), inspirada pela escola de Chicago, dando um caráter “sagrado” aos espaços públicos.

     

    Alguns a denominam realismo de direitaou neorretribucionismo. Parte da premissa de que os pequenos delitos devem ser rechaçados, o que inibiria os mais graves (fulminar o mal em seu nascedouro), atuando como prevenção geral; os espaços públicos e privados devem ser tutelados e preservados.

     

    Alguns doutrinadores discordam dessa teoria, no sentido de que produz um elevado número de encarceramentos (nos EUA, em 2008, havia 2.319.258 encarcerados e aproximadamente 5.000.000 pessoas beneficiadas com algum tipo de instituto processual, como sursis, liberdade condicional etc.).

     

    Em 1982 foi publicada na revista The Atlantic Monthly uma teoria elaborada por dois criminólogos americanos, James Wilson e George Kelling, denominada Teoria das Janelas Quebradas (Broken Windows Theory).

     

    Essa teoria parte da premissa de que existe uma relação de causalidade entre a desordem e a criminalidade.

     

    A teoria baseia-se num experimento realizado por Philip Zimbardo, psicólogo da Universidade de Stanford, com um automóvel deixado em um bairro de classe alta de Palo Alto (Califórnia) e outro deixado no Bronx (Nova York). No Bronx o veículo foi depenado em 30 minutos; em Palo Alto, o carro permaneceu intacto por uma semana. Porém, após o pesquisador quebrar uma das janelas, o carro foi completamente destroçado e saqueado por grupos de vândalos em poucas horas.

     

    Nesse sentido, caso se quebre uma janela de um prédio e ela não seja imediatamente consertada, os transeuntes pensarão que não existe autoridade responsável pela conservação da ordem naquela localidade. Logo todas as outras janelas serão quebradas.

     

    Assim, haverá a decadência daquele espaço urbano em pouco tempo, facilitando a permanência de marginais no lugar; criar-se-á, dessa forma, terreno propício para a criminalidade.

     

    teoria das janelas quebradas (ou broken windows theory), desenvolvida nos EUA e aplicada em Nova York, quando Rudolph Giuliani era prefeito, por meio da Operação Tolerância Zero, reduziu consideravelmente os índices de criminalidade naquela cidade.

     

    O resultado da aplicação da broken windows theory foi a redução satisfatória da criminalidade em Nova York, que antigamente era conhecida como a “Capital do Crime”. Hoje essa cidade é considerada a mais segura dos Estados Unidos.

     

    Uma das principais críticas a essa teoria está no fato de que, com a política de tolerância zero, houve o encarceramento em massa dos menos favorecidos (prostitutas, mendigos, sem-teto etc.).

     

    Fonte: Manual Esquemático de Criminologia- Nestor Sampaio- 2012- pg 98 e 99.

  • LETRA C)

    SECURITÁRIA/NEORRETRIBUCIONISMO/REALISMO DE DIREITA

    Preconiza a necessidade de ampliação dos poderes materiais da polícia a partir de uma legislação rigorosa e securitária, não apenas no âmbito penal e processual penal, mas também administrativo, inclusive com medidas que autorizam a polícia a agir, em determinados casos, sem prévia autorização judicial, em situações que o diploma processual e a própria Constituição geralmente a exigem.

    1)     Movimento Lei e Ordem (maximalismo penal/panpenalismo): surgiu nos Estados Unidos, na década de 70, confere ao sistema penal a responsabilidade em fazer com que o meio social fique em paz, pouco importando a pessoa do criminoso. A pena se justifica como castigo e retribuição, assim como para intimidar e neutralizar os criminosos. Além disso, capazes de fazer justiça às vítimas. É o DIREITO PENAL MÁXIMO, com a criação de normas mais severas, quando a norma vigente não resultar em solução. O delinquente é tido como um mal social que precisa ser extirpado da sociedade.

    OBS: o direito penal simbólico: direito penal norteado por uma finalidade meramente aparente, sem resultados efetivos, mas sim uma sensação de proteção/ordem pública à sociedade. Faz com que a sociedade mergulhe numa situação ainda mais caótica, com leis inconstitucionais, penas desproporcionadas, presídios superlotados, etc.

    OBS: a Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos) é um resultado da influência, em seu art. 2.º, § 1.º, quando previa o cumprimento em integral regime fechado. Semelhante ocorreu com a Lei 10.792/2003, que alterou o art. 52 da Lei de Execuções Penais, regime que impôs sanções disciplinares diferenciadas aplicadas aos presos que cometerem infrações no interior do presídio ou faltas graves.

    2)     Política de Tolerância zero: baseia-se na teoria das janelas quebradas - premissa de que existe uma relação de causalidade entre a desordem e a criminalidade -, todas as condutas contrárias ao ordenamento jurídico, por menor que sejam, devem ser punidas, sob pena de crimes básicos como de furto e uso de drogas eclodirem em crimes de roubo e de tráfico de drogas. É a severa repressão à criminalidade;

  • Gabarito C.

    .

    .

    Tolerância Zero: punições independentemente da culpa do infrator ou de situação peculiar que se encontre.

  • "guerra ao crime" = tolerância zero


ID
1138045
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

“Levado pela onipresença dos dispositivos de disciplina, apoiando-se em todas as aparelhagens carcerárias, este poder se tornou uma das funções mais importantes de nossa sociedade. Nela há juízes da normalidade em toda parte. Estamos na sociedade do professor-juiz, do médico-juiz, do educador-juiz, do ‘assistente social’-juiz; todos fazem reinar a universalidade do normativo; e cada um no ponto em que se encontra, aí submete o corpo, os gestos, os comportamentos, as condutas, as aptidões, os desempenhos”.

No trecho acima, extraído da obra Vigiar e punir, Michel Foucault refere-se ao tipo de poder cujo grande apoio, na sociedade moderna, foi a rede carcerária, em suas formas concentradas ou disseminadas, com seus sistemas de inserção, distribuição, vigilância, observação. Este poder é denominado pelo filósofo de poder;

Alternativas
Comentários
  • LETRA. E. Para Foucault existe dois modelos básicos de poder. "O primeiro modelo é chamado por Foucault ‘jurídico-discursivo’, porque o modo de ação por excelência de tal poder é o enunciado da regra ou da lei – logo, um ato de linguagem, de discurso – que fixa o lícito e o ilícito, o permitido e o proibido. Este tipo de poder, essencialmente apto a colocar limites e cujos efeitos se voltam todos à obediência, se exerce segundo a modalidades uniformes, quaisquer que sejam as relações que ele rege: monarca-súditos, Estado-cidadãos, pais-filhos...". [...].

    "Há um modelo de poder ‘jurídico’, essencialmente apto a colocar limites à liberdade, funcionando pela lei, pela proibição, pela repressão, e visando simplesmente a obediência, Foucault opõe um modelo de poder disciplinar fundado na normalização e supondo um certo tipo de empreendimento sobre o corpo, que não visa mais apenas impor o respeito de certas regras de conduta, porém forjar comportamentos convenientes, fabricar corpos submissos e exercitados, ‘corpos dóceis’." A idéia de fabricação de corpos dóceis será a principal característica do novo poder que será denominado de poder normalizador.

    Foucault inaugura tal análise em seu livro Vigiar e Punir. "Houve, durante a época clássica, uma descoberta do corpo como objeto e algo de poder. Encontraríamos facilmente sinais dessa grande atenção dedicada então ao corpo – ao corpo que se manipula, se modela, se treina, que obedece, responde, se torna hábil ou cujas forças se multiplicam".

    Assim Foucault traz uma perspectiva de poder positiva, não pela repressão mas pela produção, "(...) ele mostra também que a docilização do corpo é muito mais econômica do que o terror. Esse leva à aniquilação do corpo; aquela mobiliza o corpo e retira-lhe a força para o trabalho. Assim, se o terror destrói, a disciplina produz". [...].

    "O poder não é a disciplina; a disciplina é um procedimento possível de poder". Todavia a disciplina foi um procedimento de poder importante na idéia de Educação e na contraposição ao Direito. 

    'A disciplina fabrica assim corpos submissos e exercitados, corpos ‘dóceis’. A disciplina aumenta as forças do corpo (em termos econômicos de utilidade) e diminui essas mesmas forças (em termos políticos de obediência). 

    Em uma palavra: ela dissocia o poder do corpo; faz dele por um lado a energia, a potência que poderia resultar disso, e faz dela uma relação de sujeição estrita. [...] A disciplina fabricou os juízes de normalidade, os técnicos responsáveis pela conceituação de indivíduos normais e anormais.

  •  

    Q242221

     

    Um dos instrumentos do poder disciplinar, caracterizado por Michel Foucault em seu livro Vigiar e Punir, consiste em uma forma de punição que é, ao mesmo tempo, um exercício das condutas dos indivíduos. Este instrumento da disciplina é denominado, pelo autor,

     

    sanção normalizadora.

     

  • ai a pessoa transcreve o livro inteiro... menos a parte que responde a pergunta.

     

    vlw Leo por dizer qual era a resposta.

  • SANÇÃO NORMALIZADORA.

    Encontrei, dentre outras coisas, o seguinte:

    "Consiste numa forma de punição que é, ao mesmo tempo, um exercício das condutas dos indivíduos".

    Nela, tudo é empregado para punir a mínima coisa e cada indivíduo se encontra preso em uma universalidade punível-punidora.

    A sanção normalizadora, portanto, funciona como uma "infrapenalidade", "atuando na lacuna da lei, qualificando e reprimindo um conjunto de comportamentos considerados indiferentes pelos grande sistemas de castigo".

    Assim, no âmbito do convívio social, funciona como repressora toda uma micropenalidade, portanto, pune-se o atraso, a negligência, a grosseria.

    Mas, infelizmente, não consegui fazer correlação com a rede carcerária trazida na questão.

  • RTK com esse comentário super engrandecedor provavelmente não leu nem Mises nem Foucault, provavelmente não conseguiria discutir a altura com alguém as observações de Vigiar e Punir.

  • LETRA E.

    “Levado pela onipresença dos dispositivos de disciplina, apoiando-se em todas as aparelhagens carcerárias, este poder se tornou uma das funções mais importantes de nossa sociedade. Nela há juízes da normalidade em toda parte. Estamos na sociedade do professor-juiz, do médico-juiz, do educador-juiz, do ‘assistente social’-juiz; todos fazem reinar a universalidade do normativo; e cada um no ponto em que se encontra, aí submete o corpo, os gestos, os comportamentos, as condutas, as aptidões, os desempenhos”.

  • Para salvar.

  • Gabarito E.

    .

    “Levado pela onipresença dos dispositivos de disciplina, apoiando-se em todas as aparelhagens carcerárias, este poder se tornou uma das funções mais importantes de nossa sociedade. Nela há juízes da normalidade em toda parte."

    .

    .

    Sim, foi um chute consciente.


ID
1138057
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Para Michel Foucault, em Vigiar e punir, as razões de ser essenciais da reforma penal no século XVIII, também denominada Reforma Humanista do Direito penal, são constituir uma nova economia e uma nova tecnologia do poder de:

Alternativas
Comentários
  • "O verdadeiro objetivo da reforma, e isso desde suas formulações mais gerais, não é tanto fundar um novo direito de punir a partir de princípios mais eqüitativos; mas estabelecer uma nova “economia” do poder de castigar, assegurar uma melhor distribuição dele, fazer com que não fique concentrado demais em alguns pontos privilegiados, nem partilhado demais entre instâncias que se opõem; que seja repartido em circuitos homogêneos que possam ser exercidos em toda parte, de maneira contínua e até o mais fino grão do corpo social. A reforma do direito criminal deve ser lida como uma estratégia para o remanejamento do poder de punir, de acordo com modalidades que o tornam mais regular, mais eficaz, mais constante e mais bem detalhado em seus efeitos; enfim, que aumentem os efeitos diminuindo o custo econômico (ou seja, dissociando-o do sistema da propriedade, das compras e vendas, da venalidade tanto dos ofícios quanto das próprias decisões) e seu custo político (dissociando-o do arbitrário do poder monárquico). A nova teoria jurídica da penalidade engloba na realidade uma nova “economia política” do poder de punir." 

  • "Ao falar das penas onde havia o suplício (destruição dos corpos), constatou que sua eliminação dos sistemas punitivos europeus se deu nao por humanidade, mas sim para evitar que a brutalidade das penas se voltasse contra os próprios governantes, com a brutalização do povo em geral.

    A punição passa a ser focada no comportamento do indivíduo, através de um castigo mínimo, mas que gere no indivíduo inibição para realizar novo delito. Enfim, aduz que a disciplina serve para docilizar os corpos e torná-los aptos para a manipulação. Para alcançar à disciplina deve haver interferência de estruturas sociais como a família, as escolas, as empresas, etc"
  • Análise da questão:

    A reforma penal no século XVIII (Reforma Humanista), segundo Michel Foucalt, constitui uma nova tecnologia do poder de punir.


    A humanização no poder de punir foi decorrência do movimento denominado “humanismo", o qual pregava o livre exercício das capacidades humanas, a liberdade e o abrandamento das penas.


    Segundo o próprio autor, na obra “Vigiar e punir", “o protesto contra os suplícios é encontrado em toda parte na segunda metade do século XVIII: entre os filósofos e os teóricos do direito; entre juristas, magistrados, parlamentares; nos chaiers de doléances e entre os legisladores das assembleias. É preciso punir de outro modo: eliminar essa confrontação física entre soberano e condenado; esse conflito frontal entre a vingança do príncipe e a cólera contida do povo, por intermédio do supliciado e do carrasco. O suplício tornou-se rapidamente intolerável. Revoltante, visto da perspectiva do povo, onde ele revela a tirania, o excesso, a sede de vingança e o “cruel prazer de punir". Vergonhoso, considerado da perspectiva da vítima, reduzida ao desespero e da qual ainda se espera que bendiga “o céu e seus juízes por quem parece abandonada". Perigoso de qualquer modo, pelo apoio que nele encontram, uma contra a outra, a violência do rei e a do povo. Como se o poder soberano não visse, nessa emulação de atrocidades, um desafio que ele mesmo lança e que poderá ser aceito um dia: acostumado a “ver correr sangue", o povo aprende rápido que “só pode se vingar com sangue" (Foucault, vigiar e Punir, 2009, p. 71).


    A assertiva correta, portanto, é a letra “d".


    Gabarito: Alternativa D
  • A "humanização" do poder de punir" é atribuída por Foucault à diversos fatores, mas jamais ao movimento denominado "humanismo". É justamente esta ilusão que Foucault empreende esforços em desmistificar em sua obra "Vigiar e Punir".

     

    Com lastro em obras como "Punição e Estrutura Social" de Rusche Kirchheimer, Foucault demonstra que o abrandamento das penas estava diretamente ligado à questões econômicas e não "humanistas". No absolutismo, o corpo não tem utilidade, nem valor de mercado. No entanto, com a sociedade industrial este quadro muda. Cresce a demanda por mão de obra, e o corpo já não pode ser mutilado. Assim, muda-se também a forma de punição, e o suplício é substituído pelo correcionalismo, a fim de requalificar o criminoso em um operário dócil, por meio das técnicas disciplinares, possibilitando a sua submissão e exploração.

     

    Dentro os motivos da "reforma humanista" estão: 1) os crimes perdem a violência (diminuição dos crimes de sangue e aumento dos crimes contra o patrimônio); 2) medo político da revolta; 3)utilidade do corpo na sociedade industrial; 4) nova economia do poder de punir (não punir menos, mas punir melhor); 5) aumento demográfico; 6) crise das ilegalidades (mudança da ilegalidade de direitos, para ilegalidade de bens).

     

    Desta forma, percebe-se que para Foucault, a superação do suplício está diretamente ligada à questões econômicas e políticas, e não ao humanismo.

  •  

    Q560682

     

    Segundo as análises de Michel Foucault em seu livro Vigiar e punir, a necessidade de uma classificação paralela dos crimes e dos castigos, assim como a necessidade de uma individualização das penas em conformidade com as características singulares de cada criminoso são elementos que se referem

     

    à reforma humanista do Direito penal, no século XVIII. 18

     

  • Assertiva D

    punir.

  • O melhor comentário é o do Tales Cury. Passa bem a ideia que Foucault desenvolveu e sua tese da sociedade disciplinar, que disciplina nossos corpos p/ sermos engrenagens servis dentro do capitalismo.

  • Para salvar.

  • Alternativa correta: letra “d”: para Foucault, no século XVIII, o projeto reformador (Reforma Humanista) estabeleceu a punição como um processo para requalificar os indivíduos como sujeitos de direito, integrantes do pacto social.

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/06/30/aspectos-da-criminologia-de-michel-foucault/

  • incrível como erro todas as questões que abordam esse FOUCAULT kkkkkkkk

  • Assim, a questão pode ser considerada como invertida, ou seja, a prescrição extintiva atinge o direito material (objetivo) em si, que é o direito de ação; preserva o direito subjetivo (formal).


ID
1298023
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e indique a alternativa:

I. Das construções doutrinárias de Günther Jakobs acerca do “Direito Penal do Inimigo”, extrai-se que aquele que por princípio se conduz de modo desviado, não oferece garantia de um comportamento pessoal, por isso não pode ser tratado como cidadão, mas deve ser combatido como inimigo;

II. Uma classificação atual de justiça – levada em consideração na criação de novos métodos de resolução de conflitos -, que surge como alternativa para que o crime não seja punido de maneira retributiva, mas que o dano causado seja reparado ou minimizado, é a Justiça Restaurativa;

III. O Direito pátrio acolhe muitas das reinvindicações das minorias mediante edição de normas jurídicas que visam a manter a convivência harmônica do coletivo;

IV. A afirmativa de João Baptista Herkenhoff (in Movimentos Sociais, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p.25) de que “Os movimentos sociais não se submetem aos padrões do Direito estabelecido. Sobretudo em sociedades, como a brasileira, onde milhões de pessoas estão à margem de qualquer direito, num estado de permanente negação da Cidadania, os movimentos sociais estão sempre a ´criar direitos´ à face de uma realidade sociopolítica surda aos apelos de direito e dignidade humana”, reflete o confronto dos movimentos sociais com a ordem social cristalizada.

Alternativas
Comentários
  • Item I – Correto. O Direito Penal do Inimigo se baseia no fato de que aquele que descumpre a norma deve ser tratada como inimigo.

    Item II – Correto. Um exemplo da Justiça Restaurativa é a Lei 9099/95 em que a privação da liberdade do agente não é tratada como prioridade.

    Item III – Correto. As ações afirmativas são exemplos da edição de normas jurídicas que visam proteger as minorias mediante atendimento de suas reivindicações.

    Item IV – Correto. Os movimentos sociais se refletem como uma forma de reação de uma parcela da população que está à margem das decisões políticas e sociais. Veja como um exemplo o movimento dos sem terra, que precisam reivindicar seus direitos, principalmente da aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, através dos movimentos sociais.

    Assim, a assertiva a ser marcada é a Letra E.


  • O gabarito da banca - própria do MPE-PR - dá uma resposta em conformidade com o Estado Democrático de Direito.

     

    Vale lembrar, que no Brasil, ainda prevalecem majoritariamente os entendimentos de Claus Roxin sobre a função do Direito Penal.

     

    Desse modo, o funcionalismo teleológico se sobrepõe, em tese, ao funcionalismo sistêmico.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • As provas de MP ainda tem salvação!!!

     

    Mas só acredito quando vir uma prova de Procurador da República bem elaborada assim.

  • acertei por eliminação, pois a assertiva I está correta, e a única alternativa possível para responder corretamente a questão é a altenativa E)

  • A Alternativa "I" está correta, mas ela é excessivamente superficial. Segundo o professor Cléber Massom, NÃO é qualquer criminoso que é considerado inimigo para a Teoria Jakobs, mas apenas aquele que faz parte das chamadas "Estruturas Ilícitas de Poder", a saber os terroristas e membros de organização criminosa, instituições que negam ou visam destruir o próprio Estado. Desse modo, pergunta-se: aquele que comete crime grave é inimigo do Estado? NÃO. Aquele que reitera em crime grave é inimigo? NÃO. O Criminoso habitual é inimigo para Jakobs? NÃO. Apenas são inimigos, frisa-se, os membros das chamadas "estrututas ilícitas de poder". Daí porque a crítica de Zaffaroni à Teoria do Direito Penal do Inimigo dizendo algo do tipo "O verdadeiro inimigo do Estado é Jakobs ao considerar todo criminoso inimigo" NÃO merece guarida por não refletir a tese do alemão Jakobs.

  • III - "O Direito pátrio acolhe muitas das reivindicações* das minorias mediante edição de normas jurídicas que visam a manter a convivência harmônica do coletivo."

    Eu devo morar na Suíça e não percebi ainda.

  • O que é a garantia de um comportamento pessoal, que a assertiva I fala?

  • Assertiva E.. "punk"

    Todas as assertivas são corretas.

    I. Das construções doutrinárias de Günther Jakobs acerca do “Direito Penal do Inimigo”, extrai-se que aquele que por princípio se conduz de modo desviado, não oferece garantia de um comportamento pessoal, por isso não pode ser tratado como cidadão, mas deve ser combatido como inimigo;

    II. Uma classificação atual de justiça – levada em consideração na criação de novos métodos de resolução de conflitos -, que surge como alternativa para que o crime não seja punido de maneira retributiva, mas que o dano causado seja reparado ou minimizado, é a Justiça Restaurativa;

    III. O Direito pátrio acolhe muitas das reinvindicações das minorias mediante edição de normas jurídicas que visam a manter a convivência harmônica do coletivo;

    IV. A afirmativa de João Baptista Herkenhoff (in Movimentos Sociais, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p.25) de que “Os movimentos sociais não se submetem aos padrões do Direito estabelecido. Sobretudo em sociedades, como a brasileira, onde milhões de pessoas estão à margem de qualquer direito, num estado de permanente negação da Cidadania, os movimentos sociais estão sempre a ´criar direitos´ à face de uma realidade sociopolítica surda aos apelos de direito e dignidade humana”, reflete o confronto dos movimentos sociais com a ordem social cristalizada.

  • Cléber Masson, com seu costumeiro acerto, faz uma crítica à doutrina pátria, no sentido de que sempre houve um desvirtuamento das teorias estrangeiras, mormente a alemã, das quais podemos citar:

    a)teoria do domínio do fato

    b)direito penal do inimigo

    c) as teorias levantadas por Lombroso sobre o atavismo.

    d) estudos trazidos por Nina Rodrigues.

  • item I – Correto. O Direito Penal do

    Inimigo se baseia no fato de que aquele que descumpre a norma deve ser tratada

    como inimigo.

    Item II – Correto. Um exemplo da

    Justiça Restaurativa é a Lei 9099/95 em que a privação da liberdade do agente

    não é tratada como prioridade.

    Item III – Correto. As ações

    afirmativas são exemplos da edição de normas jurídicas que visam proteger as

    minorias mediante atendimento de suas reivindicações.

    Item IV – Correto. Os movimentos

    sociais se refletem como uma forma de reação de uma parcela da população que

    está à margem das decisões políticas e sociais. Veja como um exemplo o

    movimento dos sem terra, que precisam reivindicar seus direitos, principalmente

    da aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, através dos movimentos

    sociais.

    Assim, a assertiva a ser marcada é a Letra E.

  • Onde que o Brasil, penalmente, atende aos grupos minoritários??????

  • Aqui, para matar a questão, bastava saber que a assertiva I está correta.

  • Acolhe algumas. Ou acolhe uma ou outra. Agora, acolhe muitas está de sacanagem comigo. Eu considerei a I certa, mas jamais imaginaria que a III estaria correta.

  • AS ALTERNATIVAS III E IV não vão pro meu resumo. Tendenciosas

  • Um exemplo da Justiça Restaurativa é a Lei 9099/95 em que a privação da liberdade do agente não é tratada como prioridade.


ID
1298647
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

“Deveríamos então supor que a prisão e de uma maneira geral, sem dúvida, os castigos, não se destinam a suprimir as infrações; mas antes a distingui-las, a distribuí-las, a utilizá-las; que visam, não tanto tornar dóceis os que estão prontos a transgredir as leis, mas que tendem a organizar a transgressão das leis numa tática geral de sujeições [...] Em resumo, a penalidade não reprimiria pura e simplesmente as ilegalidades; ela as diferenciaria, faria sua economia geral”. (FOUCAULT, Michel, Vigiar e punir). Pode-se afirmar que, de modo coerente com o pensamento foucaultiano, o tema central em Vigiar e punir é

Alternativas
Comentários
  • A alternativa (A) é a resposta.

  • UMA VISÃO PANORÂMICA DA FILOSOFIA

    3.1 Um paralelo entre as diferentes concepções filosóficas

    Esse pensamento contemporâneo nasceu com os estruturalistas, não para definir uma única verdade, mas analisar o sujeito em sua própria existência e questionar “os sistemas”que desejava definir o sujeito partindo de uma teoria ou um método absoluto que excluía outras forma de pensar, considerando apenas um principio capaz de definir o homem, a saber o “eu pensante “, excluindo as diferenças, o outro, necessários para compreender o ser humano em sua totalidade, o que contemporaneamente Foucault chamaria de repressão.

    Diferente dos idealistas, que tentavam determinar o cotidiano através de uns pensamentos subjetivo que consideravam como o ideal aquilo que partia da consciência individual. Autores contemporâneos, como Foucault, através de vários livros escritos, Arqueologia do Saber, por exemplo, pretende questionar as ciências que tentam determinar a natureza humana a partir de um pensamento absoluto, ideal:

    “Temos que tratar de acontecimentos de tipos e de níveis diferentes, tomados em tramas históricos distintos; uma homogeneidade enunciativa que se instaura não implica de modo algum que de agora em diante e por décadas ou séculos, os homens vão dizer e pensar a mesma coisa, não implica tão pouco, a definição, explicita ou não , de um certo número de princípios de que todo resto resultaria como consequência” . (Foucault, pág.167)


  • A filosofia até a Idade Moderna tentava definir o modo de ser do individuo humano a partir de um princípio, descobertas e teorias, deixando de lado as diversidades culturais. Durante a idade moderna o humanismo(doutrina que considera o homem como objeto e beneficiário de seus esforços intelectuais) foi predominante, mas essa forma de pensar, que partia do pressuposto de que o homem é o centro de todo o conhecimento, partindo dessa concepção sem que esse sistema fosse questionado. Tal sistema tinha que ser visto como o princípio para todas as verdades, inclusive para determinar o modo de ser do individuo. O filósofo era aquele que fazia descobertas para determinar como individuo devia agir.

    Hegel, por exemplo, o último dos idealistas, que de certa forma influenciou o pensamento marxista (síntese-antítese), mas, diferente de Hegel, Marx parte de uma dialética todas as diferentes realidades existência social, enquanto Hegel (2001) acredita somente no conhecimento que parte das ideias sem considerar o temporal, a razão estaria voltada para a autonomia do individuo de articular as ideias, e pouca importância se dava a existência empírica, pela oposição entre mundo empírico e o mundo ideal, entre teoria e pratica. Esse foi um problema que autores contemporâneos a Foucault tiveram que resolver. A fenomenologiaheideggeriana trata do ser ontológico, o que para os gregos seria a existência que transcende a realidade sensível, alcançável somente por uma busca da razão ao espiritual, não mais como uma realidade transcendente que escaparia ao tempo, pelo contrario, o ser em si mesmo faz parte da própria existência, não está além do temporalidade e da intencionalidade. Para Heidegger, ser é a maneira como se torna presente, manifesto, entendido, percebido compreendido, e finalmente conhecido para o ser humano, para o “ ser-aí ” ou “ Dasein ”. Essa visão de Heidegger rompe com a visão tradicional da filosofia de resolver problemas políticos sociais através de um ideal, os problemas são encarados por Heidegger como fenômeno social, ou seja, ele fez uma abordagem fenomenológica da vida social e esses fenômenos seriam determinados pelas previsões humanas: “uma das características fundamentais do ser humano é a ‘perspectiva futura’, que podemos compreender, por exemplo, através das perspectivas a respeito das mudanças de tempo. Quer dizer, o que seria verdade absoluta para os gregos, transcendente ao mundo sensível, com Heidegger (2007) essa verdade em si parte da perspectiva humana e das previsões acerca dos fenômenos temporais, privilegiando a capacidade humana de fazer previsões que determina a existência dos fenômenos, como prever o tempo certo para plantar, não ir a praia porque faz frio, essas previsões constitui o ser em si mesmo, ou seja, o que determina a existência é a própria perspectiva humana acerca do futura.


  • Já não tem mais, após o pensamento Heideggeriano, a pretensão da verdade absoluta, a verdade para todos, por se tratar de verdades que estariam ligadas às ideias perfeitas e atemporais, como o idealismo absoluto de Hegel que parte de uma dialética que não considera os fatos empíricos, mas somente o campo das ideias fora do temporal, ou seja, sem considerar os fenômenos temporais como Heideggeriano fez.

    A filosofia, então começa a utilizar da história para questionar o conhecimento positivista acerca do homem, que o definia a partir da psicologia, e usava esses mesmo conhecimento para definir o homem, por exemplo, como um ser racional, sem considerar a diferença entre um “grupo social”:

    “As formas culturais moram, religiosas,sociais, estéticas) que são as mais afastadas daquelas às quais nos identificamos “: Repousando provavelmente em sólidas bases psicológicas (“a cultura que me formou é forçosamente a melhor “), essa atitude se encontra em quase todas as sociedades. Porém, revela-se particularmente perigosa quando chega a negar o direito do outro à diferença: resulta então no racismo; no genocídio (extermínio sistemáticos de populações humanas) ou no etnocídio (destruição da identidade cultural de um grupo étnico” (Dicionário de Filosofia, pg. 171).

    A filosofia, com Foucault, então deixa de buscar a verdade no objeto positivamente, e parte da análise que determina esse objeto, um conhecimento que é capaz de dar sentido ao mundo, uma vez que essas realidades apresentam a condição humana.


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    • ABAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. Revista ampliada: Martins Fontes,2007.1026 P.
    • FOUCAULT, Michel. Arqueologia do Saber. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense,2007. 236 P.
    • HEIDEGGER, Martin.Ser e Tempo, 5. ed: vozes, 2007. 598 P.
    • HEGEL, Georg Wilhelm FriedrichA Razão na Historia: Uma Introdução Geral à Historia da Filosofia. 2. ed. São Paulo: Centauro, 2001.

  • Conforme o próprio FOUCAULT (1999, p. 26), o objetivo de vigiar e punir é “apresentar uma história correlativa da alma (destaque do professor) moderna e de um novo poder de julgar; uma genealogia do atual complexo científico-judiciário onde o poder de punir se apóia, recebe suas justificações e suas regras, estende seus efeitos e mascara sua exorbitante singularidade”. Destaca-se que Foucault utiliza a terminologia “alma” justamente para enfatizar a questão da subjetividade, da personalidade e, portanto, do próprio sujeito.

    Nesse sentido, Foucault diz que “vigiar e punir” tem por escopo “estudar a metamorfose dos métodos punitivos a partir de uma tecnologia política do corpo onde se poderia ler uma história comum das relações de poder e das relações de objeto. De maneira que, pela análise da suavidade penal como técnica de poder, poderíamos compreender ao mesmo tempo como o homem, a alma, o indivíduo normal ou anormal vieram fazer a dublagem do crime como objetos da intervenção penal; e de que maneira um modo específico de sujeição pôde dar origem ao homem como objeto de saber para um discurso com status “científico”” (FOUCAULT, 1999, p. 27).

    A assertiva que melhor se enquadra nos objetivos da obra, portanto, é a “a”.

    FONTE:

    FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: Nascimento da Prisão. Petrópolis, 1999: editora vozes. 20ª edição.


  • Cada um faz uma interpretação de "FOUCAULT, Michel, Vigiar e punir"; eu fico com a C.

    Abraços.

  • Mais uma para a coleção das "pérolas das questões de criminologia da defensoria pública"! Próxima questão!

  • Nitidamente, o gabarito dessa questão é de Filosofia e não está relacionada com Criminologia.

     

    Os comentários do colega sobre Hegel (idealismo) e Heidegger (fenomenologia) com Foucalt são bem explicativos, mas desbordam da Criminologia Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Aprendi uma coisa no QC: quer ser defensor público? Leia algum resumo ou esquematizado de filosofia de esquerda. Não leia fontes primárias, vai acabar se confundindo nas questões.

  • A) a descrição de uma alteração nas práticas históricas que culminaria na construção histórica das ciências humanas e de um novo sujeito, sob a égide de uma tecnologia de exame constante e estudo de “casos”. (correta)

     

    Exato, "Vigiar e Punir" é, de fato, um estudo de caso humano (foi realizado em uma prisão francesa), o qual ficou marcado na história. (Mas vamos continuar por eliminação das outras alternativas)

     

    B) a afirmação da liberdade fundamental do ser humano, inerente à própria natureza humana. (errada)

     

    Para Foucalt, o abrandamento das penas estava diretamente ligado a questões econômicas e políticas e não humanistas. A mudança de punir - "poder de punir". Por isso, nunca relacione humanização das penas com Foucalt, as penas deixaram de ser cruéis sim, a época é marcada pela humanização das penas (séc XVIII) sim, mas para o autor elas não se tornaram mais humanas para proteger o ser humano em si.

     

    C) a celebração da progressiva humanização das penas, indo das penas corporais às privativas de liberdade, menos invasivas quanto ao âmbito de autonomia individual. (errada)

     

    Para Foucalt, o abrandamento das penas estava diretamente ligado a questões econômicas e políticas e não humanistas. A mudança de punir - "poder de punir". Por isso, nunca relacione humanização das penas com Foucalt, as penas deixaram de ser cruéis sim, a época é marcada pela humanização das penas sim (séc XVIII), mas para o autor ela não se tornaram mais humanas para proteger o ser humano em si.

     

    D) a apresentação da essência do conceito de poder, que consiste na dominação exercida por um grupo de pessoas sobre determinada pessoa, sob a forma de uma vigilância constante, atualizando o conceito marxista de luta de classes. (errada)

     

    Foucalt não é Marxista, é teoria crítica.

     

    E) a evolução da ideia de justiça penal, antes marcada pela justiça divina e cada vez mais centrada no ser humano, e, portanto, mais justa. (errada)

     

    Para Foucalt, o abrandamento das penas estava diretamente ligado a questões econômicas e políticas e não humanistas. A mudança de punir, "poder de punir". Por isso, nunca relacione humanização das penas com Foucalt, as penas deixaram de ser cruéis sim, a época é marcada pela humanização das penas sim (séc XVIII), mas para o autor elas não se tornaram mais humanas para proteger o ser humano em si.

    --

    Em 20/11/19 às 18:00, você respondeu a opção A.Você acertou!

    Em 23/11/18 às 17:29, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 20/10/18 às 01:33, você respondeu a opção E.! Você errou!

    O tempo em combinação com o esforço que dita a evolução.

  • Segundo Juarez Cirino dos Santos:

    "Desse modo, FOUCAULT insere o controle da criminalidade no horizonte político das lutas sociais, desde a exploração legal do trabalho, até o regime de propriedade da terra, fazendo pleno emprego de categorias marxistas: a lei penal é definida como instrumento de classe, produzida por uma classe para aplicação às classes inferiores; a justiça penal seria mecanismo de dominação de classe, caracterizado pela gestão diferencial das ilegalidades; a prisão seria o centro de uma estratégia de dissociação política da criminalidade, marcada pela repressão da criminalidade das classes inferiores, que constitui a delinqüência convencional como ilegalidade fechada, separada e útil, e o delinqüente comum como sujeito patologizado, por um lado, e pela imunização da criminalidade das elites de poder econômico e político, por outro lado."

    E aí, gabarito estranho né?

    Fonte:

    http://icpc.org.br/wp-content/uploads/2012/03/30anos_vigiar_punir.pdf

  • Foucalt estava preocupado com os gastos do Estado com os presos e não com os presos em si.

  • Quanto a essa questão vale salientar que o livro Vigiar e Punir constava no edital como bibliografia sugerida.

  • No livro Vigiar e punir (2008), Foucault vem retratar, além da ordem disciplinar, os dispositivos que a fazem ganhar força, pela ordenação espacial, sanção normalizadora e o exame.

    Na ordenação espacial, esgotou-se neste artigo a partir do quadro panóptico. As sanções normalizadoras se referem à imposição de ordem, escala hierárquica, dispositivos de comando e à previsão de comportamentos aceitáveis e eficientes. Quanto ao exame, Foucault (2008:154) insurge: (O exame combina as técnicas da hierarquia que vigia e as da sanção que normaliza. É um controle normalizante, uma vigilância que permite qualificar, classificar e punir. (...). É por isso que, em todos os dispositivos de disciplina, o exame é altamente ritualizado. Nele vêm-se reunir a cerimônia do poder e a forma da experiência, a demonstração da força e o estabelecimento da verdade.)

  • Exato, "Vigiar e Punir" é, de fato, um estudo de caso humano (foi realizado em uma prisão francesa), o qual ficou marcado na história. 

  • quando se abandona a fenomenologia dá nisso: o cara finge que sabe e os outros fingem que entendem. a única forma de se chegar à alternativa é por eliminação.

  • Para mim a D é a questão correta, mas somente a A fala em "tecnologia"..

  • Alguém saberia dizer por que não é a alternativa D?


ID
1331704
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Os estudos vitimológicos permitem estudar a criminalidade real, por meio dos registros efetuados pela própria vítima. A falta desses registros gera a(o) chamada(o)

Alternativas
Comentários
  • Gab. C)

    Não registra o B.O, a polícia não fica sabendo. Logo, não há registro. Aqui em minha cidade estão ocorrendo furtos no cemitério (crucifixos, torneiras de metal, letras de bronze - inclusive do túmulo de minha avó). Fui conversar com o coveiro e ele me disse que os furtos são frequentes. Disse-me que falou com a PM para patrulhar mais ostensivamente o local. Lembrei-me da "cifra negra" e fui até à PC daqui. Conversei com os investigadores e eles disseram que nada havia sido registrado até então. Fiz um B.O. As letras de bronze roubadas? 

    "Tudo Posso Naquele Que Me Fortalece" 

    O Tudo virou pedra pra fumar -:)-:)

  • Cifra negra consiste na falta de registro da ocorrência, causando uma falta de conhecimento da autoridade policial dos crimes ocorridos.

  • Outros tipos de cifras:

    Cifra cinza- Crimes que não procedem por desistência da vítima= APPCR ( falta de representação);

    Cifra amarela- Crimes de abuso de poder que não são denunciados;

    Cifra dourada- Crimes praticados por criminosos diferenciados= " colarinho branco"= Conexão com a teoria consensual de Associação Diferencial.

    Cifra Verde- Crimes ambientais cuja autoria não é identificada.

  • Gabarito: C.

    A cifra negra consiste na falta de registro da ocorrência, causando uma falta de conhecimento da autoridade policial dos crimes ocorridos. 

  • As cifras mais cobradas são:

     

    1. Cifras Negras: Crimes em geral não registrados;

     

    2. Cifras Douradas: Crimes praticados por criminosos diferenciados e não registrados ou combatidos. Relaciona-se com a Teoria da Associação Diferencial; Ex: “Colarinho branco”

  • crimes que não chegam ao conhecimento das autoridades = Cifras Negras.

  • A) Dark side

    B) Black Hole

    C) Cifra negra

    D) Diamante negro

    E) Caixa preta

     

    Hoje fico achando que as questões em 2014 eram assim... Rumo à aprovação, galera.

     

     

  • O termo cifra negra (zona obscura, "dark number" ou "ciffre noir") refere-se à porcentagem de crimes não solucionados ou punidos, à existência de um significativo número de infrações penais desconhecidas "oficialmente".

    Em se tratando especificamente da criminalidade das classes privilegiadas, surge a cifra dourada. Trata-se dos crimes denominados de "colarinho branco", tais como as infrações contra o meio ambiente, contra a ordem tributária, o sistema financeiro, entre outros, que se contrapõem aos considerados "crimes de rua" (furto, roubo, etc).

    GABARITO LETRA C

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1039612/em-que-consistem-as-expressoes-cifra-negra-e-cifra-dourada-priscila-santos-rosa

  • Cifras negras: crimes que não chegam ao conhecimento das autoridades.

    Cifras douradas: colarinho branco.

    Cifras cinzas: solucionadas na delegacia.

    Cifras amarelas: vítimas que sofrem violência por parte dos funcionários públicos, mas deixem de denunciar por medo.

    Cifras verdes: crimes ambientais.

  • Vitimização primária: é normalmente entendida como aquela provocada pelo cometimento do crime, pela conduta violadora dos direitos da vítima – pode causar danos variados, materiais, físicos, psicológicos, de acordo com a natureza da infração, a personalidade da vítima, sua relação com o agente violador, a extensão do dano etc. Então, é aquela que corresponde aos danos à vítima decorrentes do crime.

    Vitimização secundária: ou sobrevitimização; entende-se ser aquela causada pelas instâncias formais de controle social, no decorrer do processo de registro e apuração do crime, com o sofrimento adicional causado pela dinâmica do sistema de justiça criminal (inquérito policial e processo penal).

    Vitimização terciária: falta de amparo dos órgãos públicos às vítimas; nesse contexto, a própria sociedade não acolhe a vítima, e muitas vezes a incentiva a não denunciar o delito às autoridades, ocorrendo o que se chama de cifra negra (quantidade de crimes que não chegam ao conhecimento do Estado). (Grifamos)

    Fonte: Penteado Filho, Nestor Sampaio Manual esquemático de criminologia / Nestor Sampaio Penteado Filho. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

  • TIPOS DE CIFRAS.

    CIFRA NEGRA / OCULTA: Crimes não solucionados e não punidos à infrações desconhecidas oficial - “mãe” de toda as cifras. [Gab.]

    CIFRA CINZACrimes que chegam ao conhecimento da autoridade policial, mas não prosperam na fase processual em razão da desistência da vítima (falta de representação).

    CIFRA AMARELACrimes cometidos por funcionários públicos, onde vitima deixa de denunciar o fato por medo de represálias (crimes com abuso de poder).

    CIFRA DOURADA: Crimes praticados por criminosos diferenciados = "colarinho branco" = Conexão com a teoria consensual de Associação Diferencial.

    CIFRA VERDE: Crimes ambientais cuja autoria não é identificada (não chegam ao conhecimento da autoridade policial).

    CIFRA ROSA: Crimes com viés homofóbicos.

    CIFRA AZUL: Crimes comuns, cometidos pelo mais abastado.

    CIFRA DE RUA: Crimes praticados pelas classes menos favorecidas da sociedade, em geral crimes contra o patrimônio, como roubos, furtos.

  • cifra negra / oculta!

    letra c

  • Gabarito: C

    • Cifra Negra/cifra/zona escura/dark number/ciffre noir: corresponde ao número de crimes não levados ao conhecimento das autoridades públicas. O emprego do termo relaciona-se aos crimes do colarinho azul (blue colar crimes) que se refere à criminalidade de rua, aos delitos praticados por indivíduos economicamente menos favorecidos, como os crimes patrimoniais, crimes contra a vida etc.

    Obs.: A doutrina utiliza em um sentido amplo a expressão cifra negra como sinônima de cifra oculta, significando o percentual de crimes não revelados ou apurados pelo Estado. Todavia, deve-se atentar que o termo cifra negra também é utilizado em um sentido estrito quando circunscrito à criminalidade do colarinho azul, em contraposição à cifra dourada, que, por sua vez, refere-se à criminalidade do colarinho branco;

    • Cifra Dourada: considerada uma espécie de cifra oculta, refere-se aos crimes do colarinho branco (white-collar crimes) não revelados ou apurados pelo Estado;
    • Cifra Cinza: Trata-se do número de crimes registrados na delegacia de polícia e que são solucionados em sede policial, sem que haja a instauração de processo criminal para que o fato criminoso seja levado a julgamento;
    • Cifra Amarela: ocorrências em que há abuso e violência policial contra o indivíduo, que deixam de ser levadas ao conhecimento dos órgãos públicos (delegacia de polícia, ouvidoria, corregedoria, MP etc.) por temor de sofrer represália;
    • Cifra Verde: ocorrências relativas a crimes contra o meio ambiente que não chegam ao conhecimento dos órgãos policiais. Ex.: crime de maus tratos a animais, crime de pichação urbana.

  • Minha contribuição.

    Crimes de Cifra Negra, Dourada, Cinza, Amarela, Verde, Rosa, Azul e Vermelha

    Cifra Negra: trata-se dos crimes que não chegam ao conhecimento policial. São os crimes que não chegam a ingressar nem ao menos nas estatísticas. Ex.: crimes contra a dignidade sexual, contra a honra, crimes de colarinho branco abafados etc.

    Cifra Dourada: representa a criminalidade praticada pela elite e os crimes de colarinho branco, definida como práticas antissociais impunes do poder político e econômico (a nível nacional e internacional), em prejuízo da coletividade e dos cidadãos e em proveito das oligarquias econômico-financeiras.

    Cifra Cinza: são resultados daquelas ocorrências que até são registradas, porém não se chega ao processo ou ação penal por serem solucionadas na própria delegacia de polícia. Ex.: conciliação entre as partes, desistência da própria vítima.

    Cifra Amarela: refere-se aos crimes em que as vítimas são pessoas que sofreram alguma forma de violência cometida por um funcionário público e deixam de denunciar o fato aos órgãos responsáveis por receio, medo de represália.

    Cifra Verde: consiste nos crimes que não chegam ao conhecimento policial e que a vítima diretamente destes é o meio ambiente. Ex.: maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domesticados; pichações de paredes, monumentos históricos, prédios públicos; crime de poluição ao meio ambiente etc.

    Cifra Rosa: relaciona-se aos crimes de homofobia.

    Cifra Azul: são os crimes praticados pelas classes menos favorecidas da sociedade, como roubos, furtos.

    Cifra Vermelha: homicídios praticados pelos chamados serial killers (assassinos em série). São os criminosos – geralmente psicopatas – que matam vítimas cujo modus operandi funciona como uma verdadeira assinatura do criminoso, sempre matando com as mesmas características, armas, modo de execução, etc., de modo a deixar a própria marca.

    Fonte: Diego Pureza / QC

    Abraço!!!


ID
1390537
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Marque a alternativa que conforme a doutrina não se apresenta como uma faceta da chamada “tendência securitária”, na vertente do Movimento de Lei e Ordem:

Alternativas
Comentários
  • A teoria da exceção da mancha ou nódoa removida (a “purged taint exception”), surgiu no direito norte-americano, relaciona-se com a possibilidade de uma ilicitude de prova inicial ser removida por ato independente provocado por terceiro ou pelo acusado. Em outras palavras, não se aplica a teoria da prova ilícita por derivação se a relação entre a ilegalidade entre a prova primária e secundária for atenuada em virtude do decurso do tempo, de circunstâncias supervenientes na cadeia probatória ou da vontade de um dos envolvidos em colaborar com a persecução criminal.


  • D)  A teoria das janelas quebradas ou "broken windows theory" é um modelo norte-americano de política de segurança pública no enfrentamento e combate ao crime, tendo como visão fundamental a desordem como fator de elevação dos índices da criminalidade. Nesse sentido, apregoa tal teoria que, se não forem reprimidos, os pequenos delitos ou contravenções conduzem, inevitavelmente, a condutas criminosas mais graves, em vista do descaso estatal em punir os responsáveis pelos crimes menos graves. Torna-se necessária, então, a efetiva atuação estatal no combate à criminalidade, seja ela a microcriminalidade ou a macrocriminalidade.

    Fonte: Google.


  • A)  TEORIA DO CENÁRIO DA BOMBA RELÓGIO.

    É uma teoria norte americana que fala sobre a relativização dos direitos fundamentais, pois esses direitos tem como uma de suas características a relatividade, ou seja, não são absolutos, porém parte da doutrina acreditam que alguns desses direitos são totalmente absolutos, como o caso do Direito à tortura e tratamento desumano ou degradante, previsto no Artigo 5º, inciso III da CF.

    Essa teoria norte americana "TEORIA DO CENÁRIO DA BOMBA RELÓGIO" vem para "justificar" e argumentar que todos os direitos são relativos, inclusive, a esse de violação à tortura.

    B) “three strikes and you're out”(três faltas e você está fora)

    A Three Strikes and You’are Out (que é uma alusão a uma regra do beisebol,que determina a expulsão do jogador no cometimento da terceira falta – na terceira falta o jogador está fora), impõe a retirada de circulação daquele que reitera pela terceira vez na prática criminosa.

    Essa regra (e, ao mesmo tempo, discurso), que constitui desdobramento do movimento político-criminal do neopunitivismo (que está ancorado na filosofia político-econômica do ultraliberalismo, desenvolvido pela Escola de Chicago), nasceu no estado norte-americano de Ilinois que, em aproximadamente duas décadas, quadriplicou sua população carcerária.

    A lei, orientada pelo sistema da perpetuidade da reincidência, estabelece penas gradativas, de acordo com as condenações sofridas. Os crimes apontados comostrikecompõem um catálogo próprio, conforme a legislação de cada estado, no qual é comum o homicídio, o estupro e o roubo, entre outros classificados comofelony. Entretanto, inclusive crimes bagatelares, como roubo de uma pizza ou fitas de vídeo, foram, antes da Proposta nº. 36, punidos com longas penas em razão da fórmula wobbler, que, vigente somente na Califórnia, erige um misdemeanor, isto é, transgressões mais leves que felonies e mais graves que infractions, à condição de terceiro strike[3].

    c) A “purged taint exception” (exceção da mancha ou nódoa removida)

    A teoria da exceção da mancha ou nódoa removida (a “purged taint exception”), surgiu no direito norte-americano, relaciona-se com a possibilidade de uma ilicitude de prova inicial ser removida por ato independente provocado por terceiro ou pelo acusado. Em outras palavras, não se aplica a teoria da prova ilícita por derivação se a relação entre a ilegalidade entre a prova primária e secundária for atenuada em virtude do decurso do tempo, de circunstâncias supervenientes na cadeia probatória ou da vontade de um dos envolvidos em colaborar com a persecução criminal.


  • Atualmente moro em Brasília e essa Teoria das Janelas Quebradas me fez questionar se tanta pichação que nós encontramos aqui não provocaria efeito semelhante ao da janela quebrada.

  • Tchê, de buqui is on de teibow....

    Do you now?

  • TEORIA DO CENÁRIO DA BOMBA RELÓGIO!

    Complementando os excelente comentários do colegas, acrescento um trecho de um artigo publicado pelo MPGO:

    "O Cenário da Bomba-Relógio é um “exercício mental” hipotético destinado a questionar a proibição absoluta da tortura. Pode ser formulado da seguinte forma:

    “Suponha que alguém envolvido em um ataque terrorista iminente, que matará muitas pessoas, foi capturado pelas autoridades e que só se for torturado revelará as informações necessárias para impedir o atentado. Ele deve ser torturado?” Em discussões públicas, o Cenário é apresentado como questão pessoal a algum dos presentes contrário à tortura. Neste contexto, é com freqüência personalizado: “Mas suponha que você sabe que vai acontecer um atentado em pouquíssimo tempo, matando milhares de pessoas, e você está com o terrorista. O único meio de impedir o ataque é torturá-lo. Você faria isso, sim ou não?”

    O Cenário da Bomba-Relógio atua através da manipulação das reações emocionais do público. Cria um contexto de medo e raiva. Deforma artificialmente as circunstâncias, de forma a gerar simpatia ou até admiração para o torturador e ódio ou indiferença para a vítima de tortura. Sua natureza dramática o tornou um dos enredos favoritos de programas populares de TV e filmes de ação. Produz uma imagem mental poderosa que tem, até certo ponto, capturado a imaginação de parte do público global, significando que a discussão do tema ganhou força própria, muito além de seu explícito contexto jurídico-político original. Seu impacto se torna assim motivo de grave preocupação, não apenas entre organizações de direitos humanos e juristas, mas também entre destacados membros das instituições militares. 

    Quaisquer que sejam os motivos de sua apresentação em um determinado contexto, o efeito pretendido com o Cenário da Bomba-Relógio é criar dúvida sobre a sabedoria da proibição absoluta da tortura. Esta dúvida, por sua vez, está em geral destinada a levar o público a aceitar que se crie uma exceção jurídica para a proibição, ou ao menos a aceitar que as leis contra a tortura não sejam aplicadas em alguns casos. 


    http://www.mpgo.mp.br/portal/system/resources/W1siZiIsIjIwMTMvMDQvMTkvMTRfMzhfMTBfNzMzX0Rlc2F0aXZhbmRvX29fQ2VuXHUwMGUxcmlvX2RhX0JvbWJhX3JlbFx1MDBmM2dpby5wZGYiXV0/Desativando%20o%20Cen%C3%A1rio%20da%20Bomba-rel%C3%B3gio.pdf

  • Beleza gente... Mas... e daí? Ninguém respondeu porque é a c, só se limitaram a colar as definições da internet. Alguém ai sabe dizer porque a C é a certa?

  • Anderson Góes, me desculpe se estiver errada, mas analisando a questão, entendi que a C é a resposta, porque a questão pede a incorreta, aquela que não se apresenta como faceta da tendência securitária. A letra "a" incrimina, relativizando os direitos fundamentais, a "B" tb incrimina estabelecendo penas gradativas de acordo com as condenações, a "d" tb incrimina inclusive os pequenos delitos, tudo teoricamente. Porém a letra "c" seria pela não aplicação da teoria da prova ilícita por derivação relaciona-se com a possibilidade de uma ilicitude de prova inicial ser removida por ato independente provocado por terceiro ou pelo acusado. Em outras palavras, não se aplica a teoria da prova ilícita por derivação se a relação entre a ilegalidade entre a prova primária e secundária for atenuada em virtude do decurso do tempo, de circunstâncias supervenientes na cadeia probatória ou da vontade de um dos envolvidos em colaborar com a persecução criminal. (copiando trecho post do Rodrigo Morais). 

    Se estiver errado, por favor, corrijam. 

    Espero ter ajudado!

  • É letra C, porque a teoria da purged taint exception fala sobre provas ilícitas e não sobre teorias criminológicas abrangidas pelo Movimento Lei e Ordem(na qual estão contidas as letras a,b e d)

  • Aí que a única que se refere a questão processual é a letra C, as demais são teorias puramente materiais: defendem punições mais severas e afastamento de direitos fundamentais.  

  • Nãaaaaooo, a C está corretíssima.. a questão pede a que "não se apresenta como faceta..." kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk 

  • MOVIMENTO LEI E ORDEM

    O movimento titulado como Lei e Ordem, com o discurso do Direito Penal Máximo, ou seja, que a forma de solução para todos os males da sociedade moderna é indubitavelmente o Direito Penal, passou a se proliferar no final do século XX e início do século XXI, principalmente por meio da mídia, seu fundamental aliado.

    O forte sensacionalismo que a mídia se utiliza, aliado transmissão de imagens chocantes e a uma educação ainda frágil, são os pilares centrais e propulsores, para o crescimento de tal movimento. A mídia passou a clamar de forma sensacionalista o endurecimento das penas, a criação de tipos penais autônomos, ainda que, para tanto, seja necessário o afastamento de garantias processuais; os crimes praticados contra o idoso, estupro de criança, torturas, passaram ser costumeiros no cotidiano da sociedade, de tal modo que, a sociedade não agüenta mais, e passa a ser alienada a acreditar que o Direito Penal Máximo, ao invés do Estado Social, que é a solução, ou pelo menos o melhor caminho.

    O imediatismo possui intensa contribuição para uma sociedade que vive amedrontada pela insegurança e pela constante violência urbana, o sentimento de mudanças imediatas, apesar de compreensível, é perigoso, pois, tal anseio permite que o lazer, saúde, moradia e o ensino, em seus diversos níveis, sejam renegados em face do simples fato de priorizar a punição dos criminosos, como se essa fosse à única e infalível forma de solucionar os problemas criminais contemporâneos.



    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/direito-penal-maximo-movimento-lei-e-ordem/109947/#ixzz467nqaNM0

  • LETRA A - O que é o Cenário da Bomba-Relógio? O Cenário da Bomba-Relógio é um “exercício mental” hipotético destinado a

    questionar a proibição absoluta da tortura. Pode ser formulado da seguinte forma:

    “Suponha que alguém envolvido em um ataque terrorista iminente, que matará

    muitas pessoas, foi capturado pelas autoridades e que só se for torturado revelará as

    informações necessárias para impedir o atentado. Ele deve ser torturado?”

    (www.mpgo.mp.br)

    LETRA B - lei dos três golpes - Foi aprovada recentemente no estado norte-americano da Califórnia a Proposta n.º 36, de iniciativa popular, que limita o alcance da Lei de 1994, conhecida como “Three strikes” (Três Delitos – Três Golpes), segundo a qual ao agente que já tivesse sido condenado por dois delitos e fosse punido por um terceiro (violento ou não) deveria ser imposta pena de no mínimo 25 anos de prisão até a prisão perpétua (Associación Pensamiento Penal). (Luiz Flavio Gomes- http://ultimainstancia.uol.com.br.)

    LETRA C- PURGED TAINT DOCTRINE (TEORIA DA TINTA DILUÍDA ou MANCHA PURGADA) - Seu precedente foi o caso de Wonh Sun contra USA (1963): cidadão A é preso ilegalmente (não havia causa provável para sua prisão). A confessa e delata B. A prisão de B é prova lícita ou ilícita? É prova ilícita por derivação causal. O detalhe no caso concreto é que B compareceu perante a autoridade competente e confessou a prática do delito. A Suprema Corte Americana entendeu que, num primeiro momento, a prisão de B seria ilícita, mas depois com a sua confissão, circunstância superveniente, a prova torna-se lícita.

    (Lara Cíntia de Oliveira Santos – http://www.ambito-juridico.com.br)

    LETRA D - “broken windows theory” (teoria das janelas quebradas) - (...) sendo baseada na premissa de que “desordem e crime estão, em geral, inextricavelmente ligadas, num tipo de desenvolvimento seqüencial” (Wilson e Kelling, 1982, p. 31). Segundo eles, pequenos delitos (como vadiagem, jogar lixo nas ruas, beber em público, catar papel, e prostituição), se tolerados, podem levar a crimes maiores. (...). Quando uma janela está quebrada e ninguém conserta, é sinal de que ninguém liga para o local; logo, outras janelas serão quebradas. (Jacinto Nelson de Miranda Coutinho http://emporiododireito.com.br)

  • A "tendência securitária" não se confunde com o Movimento da Lei e Ordem, mas, sem dúvidas, é uma de suas facetas. A tendência securitária "preconiza a necessidade de ampliação dos poderes materiais da polícia a partir de uma legislação rigorosa e securitária, não apenas no âmbito penal e processual penal, mas também administrativo, inclusive com medidas que autorizam a polícia a agir, em determinados casos, sem prévia autorização judicial, em situações que o diploma processual e a própria Constituição geralmente a exigem (1)". Ou seja, a única alterantiva que não representa uma situação de "security", ou tendência securitária, é representada pela alternativa "c", uma vez que que sistemática da produção e validação da prova não representa o efeito direto e imediato na segurança pública - a desconsideração de prova com origem ilícita somente aumenta a eficiência de atuação estatal no exercício do jus puniendi (já as demais assertivas possuem reflexos diretos na "segurança", no "security", na tendência "securitária", tal como o faz a punição reiterada e gradativa (letra b), a relativização da tortura (letra a); e a punição dos microcrimes e contravenções (degradando a aplicação da bagatela e aumentando a punição, letra d).

     

    (1) PERAZZONI, Franco. Investigação Criminal e Prova na CF/88: Objetivos, destinatários e limites da atividade probatória no curso do inquérito policial. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 out. 2012. Disponivel em: . Acesso em: 10 maio 2016.

  • Muitos  colegas ficaram na dúvida sobre o que seria tendência securitária,

    Portanto segue abaixo uma explicação retirada do Google

    "Discorre sobre três tendências que denomina securitária que são: o Movimento Lei e Ordem originariamente implantado nos Estados Unidos da América, tendo por características uma tutela reforçada com elevada punibilidade face às ofenças – refletindo no Brasil com advento da Lei dos Crimes Hediondos. Seguindo sua exposição discorre da denominada Tolerância Zero, também implantada naquele pais, sob o prisma de evitar a pequena criminalidade gere uma criminalidade mais grave e evitar que uma determinada conduta administrativa licenciada gere insegurança e impunidade.Por fim, o Estado Policia que transfere para esta a difícil tarefa de aplicar a majestática do Estado – onde os direitos e garantias fundamentais encontram-se fortemente restringidos para um eficaz exercício do poder na prossecução de uma segurança cognitiva e apaziguadora dos medos paneónicos desenvolvidos de forma espetacular pela imprensa.

     

     

    Portanto, a única  medida que não se amolda a tendência securitária é a alternativa C.

  • Muito bons os esclarecimentos do professor! Parabéns!

  • Leiam o o comentário do colega Cleverson Cruz. Esclarecedor. Explica bem acerca da "TENDÊNCIA SECURITÁRIA".

  • GABARITO C

     

    Porque se trata de uma exceção, sendo a regra a priorização dos direitos no “presumido autor”.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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    Instagram: CVFVitório

  • A tendência securitária caracteriza-se pelo aumento dos poderes investigativos da polícia, sob o argumento da necessidade de uma atuação imediata face ao estado de risco ou perigosidade no meio social, relegando-se a apreciação judicial a momento ulterior.

    São subespécies dessa tendência, que se complementam no combate à criminalidade, o Movimento de Lei e Ordem cuja expressão é o Direito Penal Máximo; a Tolerância Zero com a severa repressão à pequena criminalidade; e o Estado de Polícia, que respalda, enquanto instituição e atividade, o poder e vontade estatal. 

    NUNCA DESISTA !

  • purged taint exception” (exceção da mancha ou nódoa removida)

    Teoria da tinta diluída, nexo causal atenuado, é uma

    As demais alternativas traduzem a ideia da tendência securitária, visto que exprimem a ideia de um direito penal máximo,

  • Resposta: letra C - A “purged taint exception” (exceção da mancha ou nódoa removida)


ID
1440940
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

A prevenção terciária consiste em

Alternativas
Comentários
  • gaba D

    Prevenção terciária é o conjunto de acções que visam reduzir a incapacidade de forma a permitir uma rápida e melhor reintegração do indivíduo na sociedade, aproveitando as capacidades remanescentes. Poderia ser encarada como reabilitação do indivíduo.

    Como exemplo, podem-se citar acções de formação em escolas e/ou locais de trabalho que visem anular atitudes fóbicas em relação a um indivíduo infectado pelo VIH. Outro exemplo, no nível da saúde ocupacional, seria a reintegração daquele trabalhador na empresa, caso não pudesse continuar a exercer, por razões médicas, o mesmo tipo de actividade.

    Formas de prevenção1Ponto de vista do médico
    Doença
    ausênciapresença
    Ponto de vista
    do paciente
    EnfermidadeausênciaPrevenção primária
    (enfermidade ausência
    doença ausência)
    Prevenção secundária
    (enfermidade ausência
    doença presença)
    presençaPrevenção quaternária
    (enfermidade presença
    doença ausência)
    Prevenção terciária
    (enfermidade presença
    doença presença)
    http://pt.wikipedia.org/wiki/Preven%C3%A7%C3%A3o_terci%C3%A1ria




  • é aplicada ao preso

  • Gabarito D

    A prevenção terciária (também chamada de Tardia, Parcial ou Insuficiente) é destinada aos presos e egressos e procura evitar a reincidência de crimes.
  • D.

    A prevenção terciária é aquela destinada à população carcerária. É o trabalho feito em cima do preso/condenado. Busca evitar a reincidência.

  • Gabarito: D

    Prevenção primária: ataca a raiz do conflito (educação, emprego, moradia, segurança etc.); aqui desponta a inelutável necessidade de o Estado, de forma célere, implantar os direitos sociais progressiva e universalmente, atribuindo a fatores exógenos a etiologia delitiva; a prevenção primária liga-se à garantia de educação, saúde, trabalho, segurança e qualidade de vida do povo, instrumentos preventivos de médio e longo prazo.

    Prevenção secundária: destina-se a setores da sociedade que podem vir a padecer do problema criminal e não ao indiv íduo, manifestando-se a curto e médio prazo de maneira seletiva, ligando-se à ação policial, programas de apoio, controle das comunicações

    Prevenção terciária: voltada ao recluso, visando sua recuperação e evitando a reincidência (sistema prisional); realiza-se por meio de medidas socioeducativas, como a laborterapia, a liberdade e assistida, a prestação de serviços comunitários etc.


  • Prevenção Terciária - Incide sobre os condenados elaborando programas destinados a prevenir a reincidência. Sua realização se dá por meio de medidas alternativas, como os serviços comunitários, liberdade assistida, etc

  • Prevenção do delito no Estado Democrático de Direito
    ⇒! Prevenção primária - Programas cuja finalidade é atacar a causa da
    criminalidade, ou seja, a origem do problema (desigualdade social,
    pobreza, desemprego, etc.).
    Trata-se, portanto, de uma forma de
    prevenção que busca atingir as estruturas do sistema.
    ⇒! Prevenção secundária - Momento posterior ao delito ou na iminência de
    sua ocorrência.
    Aqui o foco da prevenção recai sobre os setores sociais em
    que a criminalidade mais se manifesta, ou seja, recai sobre os grupos que
    apresentam determinadas características que os tornam mais propensos a
    praticar ou sofrer delitos.
    ⇒! Prevenção terciária - Aqui a prevenção recai sobre o condenado, ou seja,
    visa a evitar a reincidência.
    Pode se dar por meio da escolha da pena mais
    apropriada, pela progressão de regime, que possibilita o reencontro
    paulatino do preso com a sociedade, etc.

     

    Fonte: Estratégia Concursos

  • programas destinados a prevenir a reincidência, tendo por público-alvo o preso e o( egresso )do sistema prisional.

  • Prevenção terceária; trabalho direcionado ao preso. Gab D

  • PREVENÇÃO TERCIÁRIA: 

    Voltada ao recluso, visando sua recuperação e evitando a reincidência (sistema prisional);

    Realiza-se por meio de medidas socioeducativas, como a laborterapia, a liberdade assistida, a prestação de serviços comunitários etc.

    Conforme está descrito no Manual esquemático de criminologia / Nestor Sampaio Penteado Filho.
     

  • Prevenção terciária:
     Destinatário: população carcerária;
     Caráter punitivo;
     Objetivo: evitar a reincidência;
     Intervenção tardia, parcial e insuficiente.

  • Seguinte, quando se tratar de prevenção, lembre-se do seguinte:

     

    1. Primária = antes do crime; prevenção;

    2. secundária = setores da sociedade; onde o crime mais se manifesta;

    3. Terciária = recluso; evitar a reincidência.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Os modelos de Prevenção estão caracterizados em três institutos.

    Prevenção Primária = Está orientada a atuar sobre a raiz do conflito criminal, evitando assim que o problema se manifeste

    Prevenção Secundária = Está atua ''posteriori''; seu foco esta em identificar onde o conflito se manifesta ou se exterioriza, este modelo se conduz a seletivos setores da sociedade como grupos ou faccoes. Relacionado com programas de prevenção polícial, controle de meios de comunicações, entre outros.

    Prevenção Terciária = Está voltada para o delinquente, seu objetivo é evitar a reincidencia, adota programas de Ressocialização e Reinserção.

  • GABARITO D

     

    1)      Formas de Prevenção:

    a)      Primária – Antes: está voltada à segurança e qualidade de vida, atuando na área da educação, emprego, saúde e moradia (Criminologia da Prevenção);

    b)      Secundária – Durante: políticas legislativas e ações policiais;

    c)       Terciária – Depois: prevenção orientada a ressocialização à população carcerária e ao desestímulo a reincidência.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Tentando enquadrar as alternativas da questão, acredito que a classificação fique assim:

    PREVENÇÃO PRIMÁRIA: programas destinados a criar os pressupostos aptos a neutralizar e inibir as causas da criminalidade.

    PREVENÇÃO SECUNDÁRIA: atuação, por meio de ações policiais, sobre os grupos que apresentam maior risco de sofrer ou de praticar delitos.

    - programas destinados a crianças e adolescentes de resistência ao consumo de drogas e à violência doméstica (é secundária também, porque está focada em um determinado grupo considerado com o “de risco”, por exemplo através da recuperação de toxico-dependentes). 

    PREVENÇÃO TERCIÁRIA: programas destinados a prevenir a reincidência, tendo por público-alvo o preso e o egresso do sistema prisional (gabarito).

    - PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA: atuação, por meio de punição exemplar do delinquente em público, como meio de intimidação aos demais criminosos.

  • Prevenção primária:  evita o surgimento de problemas que podem desaguar na ocorrência de um crime. Esta é por excelência a modalidade de prevenção, agindo diretamente nas causas, na origem do problema. Como exemplo podemos citar a construção de escolas, centros, locais de aprendizado e conhecimento.

    Prevenção secundária: não se atua mais nas causas, pois os problemas já foram criados, e o que se busca evitar é que estes se materializem. Prima pela construção de mais presídios, pelo maior policiamento, etc.

    Prevenção terciária: na realidade não é prevenção. Busca ressocializar o infrator no curso da execução da pena. Os crimes já aconteceram, não atuando portanto nas causas.

    GABARITO LETRA D

     

  • GABARITO D

     

    Prevenção PRIMÁRIA:

    -> ANTES do crime

    -> LONGO PRAZO

    -> POLÍTICA PÚBLICA

     

    Prevenção SECUNDÁRIA:

    -> APÓS o crime

    -> CURTO PRAZO

    -> POLICIAMENTO

     

    Prevenção TERCIÁRIA:

    -> Possui um PÚBLICO ALVO

    -> RESSOCIALIZAÇÃO

    -> Microcriminologia CLÍNICA

  • Objetivo da Criminologia é a prevenção do delito. É ela que vai orientar a política criminal de modo a contribuir para prevenção de infrações penais.

    Prevenção primária, secundária e terciária

    1.2.1 - Primária: Ela é genuína, não tem sua atuação direcionada para um público específico, permeando toda a população. Ataca a raiz do conflito (educação, emprego, moradia, segurança etc.); aqui desponta a inelutável necessidade de o Estado, de forma célere, implantar os direitos sociais progressiva e universalmente, atribuindo a fatores exógenos a etiologia delitiva; a prevenção primária liga-se à garantia de educação, saúde, trabalho, segurança e qualidade de vida do povo, instrumentos preventivos de médio e longo prazo.

    Palavras Chaves: Antes do Crime, POLÍTICA PÚBLICA e Longo Prazo.

    1.2.2 - Secundária: atua após a existência do crime, tendo como alvos locais onde os crimes já acontecem e são mais avançados. Tem uma ação mais concentrada e foco nos setores da sociedade com problemas criminais, em áreas de maior violência, não no indivíduo, manifestando-se a curto e médio prazo de maneira seletiva, destina-se a setores da comunidade, ligando-se à ação policial, assistência social, programas de apoio, controle das comunicações etc. POLÍTICA PÚBLICA

    Palavras Chaves: Após o Crime, POLICIAMENTO e Curto Prazo.

    1.2.3 - Terciária Possuem apenas um destinatário, a população carcerária. Voltada ao recluso ou o egresso do sistema prisional, visando sua recuperação e evitando a reincidência (sistema prisional); realiza-se por meio de medidas socioeducativas, como a laborterapia, a liberdade assistida, a prestação de serviços comunitários etc.

    Palavras Chaves: Após a Pena, RESSOCIALIZAÇÃO, Possui um PÚBLICO ALVO e Microcriminologia CLÍNICA.

    FOCO FÉ E FORÇA!

    O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • ** voltar nessa depois para ler um comentário

  • prevenção terciária===visa combater a pessoa do criminoso.

  • reincidencia e ressocialização tem a ver com terciária.

  • Prevenção Primária - Age na raiz do conflito. Educação, emprego, moradia, segurança...( médio a longo prazo)

    //

    Prevenção Secundária - Ações policiais, Grupos que apresentam maior risco de cometer crimes.( curto a médio prazo)

    //

    Terciária - Ressocialização, Objetivo aqui é evitar a reincidência, Larboterapia, liberdade assistida..

  • Gabarito: D

    Prevenção criminal: representa o conjunto de medidas, públicas ou privadas, adotadas com o escopo de impedir a prática de delitos, abarcando tanto as políticas sociais para a redução da delinquência, quanto as políticas criminais com a formulação de respostas penais adequadas.

    • Prevenção Primária: Considerada a genuína prevenção, realiza-se de médio a longo prazo e com elevado custo, tem como destinatária toda a população e busca enfrentar a origem da criminalidade, mediante a criação dos pressupostos idôneos à neutralização das causas do delito;
    • Prevenção Secundária: volta sua atenção para o momento e local onde o fenômeno criminal se manifesta, isto é, onde os índices de criminalidade são mais elevados, com foco nos grupos que apresentam maior risco de sofrer ou protagonizar o problema criminal, manifestando-se pela política legislativa penal e pela ação policial com o escopo de prevenção geral. A prevenção secundária é a mais presente nas ações do estado (investimentos para incremento quantitativo e qualitativo das polícias);
    • Prevenção Terciária: atua após a prática do delito e tem como destinatária a população carcerária, assumindo caráter punitivo e ressocializador com o escopo de evitar a reiteração criminosa.


ID
1440967
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Entende-se por cifras negras

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

    Objetivamente, cifras negras são os crimes que não chegam às estatísticas oficiais divulgadas pelos orgãos competentes, causando erros e distorções na aplicação dos métodos criminológicos. São várias as causas das cifras negras, desde o medo de represálias pelos criminosos, até a falta de motivação em relatar a ocorrência policial, devido ao baixo valor do bem jurídico lesado.

    Fonte: Manual Esquemático de Criminologia ed 2012

    Bons Estudos!


  • Outra  observação importante que deve ser comentada  é  sobre a Cifra Dourada que se relaciona aos Crimes de Colarinho Branco.

  • A professora falou também algo como Cifra verde que se relaciona aos crimes ambientais.

  • (A)

    Cifras negras são os crimes que não chegam às estatísticas oficiais divulgadas pelos orgãos competentes, causando erros e distorções na aplicação dos métodos criminológicos.

    Outros tipos de cifras São:

    Cifra cinza= Crimes que não procedem por desistência da vítima= APPCR ( falta de representação)

    Cifra amarela= Crimes de abuso de poder que não são denunciados;

    Cifra dourada=Crimes praticados por criminosos diferenciados= " colarinho branco"= Conexão com a teoria

    consensual de Associação Diferencial.

    Cifra Verde= Crimes ambientais cuja autoria não é identificada.

    Cifra Azul=Crimes praticados por pessoas mais pobres.

    Cifra Rosa=Crimes com viés Homofóbicos que não chegam ao conhecimento do Estado.

    Cifra Branca=Crimes que foram solucionados e Investigados

    Cifra Vermelha=Crimes cometidos por assassinos em série, psicopatas ou sociopatas, e, em regra, são os delitos contra a vida (em especial o homicídio).

    OBS:A classificação (Cifra Vermelha) já foi cobrada em prova oral para o cargo de investigador da Polícia Civil de São Paulo (PC/SP)

  • André Bottura, muito obrigado por está em quase todas as questões. Ta me ajudando muito.

  • Conceito > crimes que não chegam às estatísticas oficiais divulgadas pelos orgãos competentes  PRA AJUDAR NA MEMORIZAÇÃO desconhecida, não registrada, não punida.

  • Correta (A)

    Alternativa (E) seria um exemplo das Cifras Amarelas !

     

  • (a) cifras negras GAB 

    (b) cifras douradas 

    (e)cifras amarelas 

  • CIFRAS:

    ·      NEGRA:

    -   Crimes não solucionados e não punidos à infrações desconhecidas oficial

    -  “mãe” de toda as cifras

    ·      CINZA

    -   crimes que chegam ao conhecimento da autoridade policial, mas não prosperam na fase processual em razão da desistência da vítima (falta de representação) 

    ·      DOURADA

    - são os crimes de colarinho branco (conexão com a T. consensual da Associação diferencial)

    ·      VERDE

    -    Crimes ambientais que não chegam ao conhecimento da autoridade policial.

    ·      AMARELA

    -  Crimes cometidos por funcionários públicos, onde vitima deixa de denunciar o fato por medo de represálias (crimes com abuso de poder)

    ·      ROSA:

    -  Crimes com viés homofóbicos

    ·      AZUL

    -   Crimes comuns, cometidos pelo mais abastados.

  • Complementando o comentário da nossa amiga Gabriela Guimarães,

     

    Um exemplo de CIFRA CINZA é a Lei Maria da Penha, na qual, a persecução penal não prossegue por desistência da vítima.

     

    Gabarito: Alternativa Alfa

  • As cifras mais cobradas são:

     

    1. Cifras Negras: Crimes em geral não registrados;

     

    2. Cifras Douradas: Crimes praticados por criminosos diferenciados e não registrados ou combatidos. Relaciona-se com a Teoria da Associação Diferencial; Ex: “Colarinho branco”

     

  • Cifras BRANCAS - Crimes que foram solucionados e Investigados.

  • ESPÉCIES DE CIFRAS DA CRIMINALIDADE:

    1) Cifra Negra: Trata-se do conjunto de crimes que não chegam ao conhecimento do Estado para registro por razões subjetivas, tais como o medo de represália (sequestro, ameaça), vergonha (estupro) ou por descrédito com a polícia e a justiça, ou seja, com os órgãos de controle social formal (crimes de bagatela). Atentar que nas cifras negras os crimes sequer chegam ao conhecimento da autoridade policial ou de outro órgão estatal.

    2) Cifra Cinza: São crimes que chegam ao conhecimento da autoridade policial, entretanto não prosperam na fase processual, haja vista a composição das partes ou a ausência de representação.

    3) Cifra Amarela: São crimes praticados com abuso de poder ou arbitrariedade ou violência policial, os quais não são noticiados aos órgãos fiscalizadores competentes (corregedorias, por exemplo).

    4) Cifra Dourada: São os crimes praticados por criminosos diferenciados, denominados “criminosos do colarinho branco” (conexão com a teoria consensual da Associação Diferencial).

    5) Cifra Verde: São os crimes ambientais cuja autoria não é identificada, impossibilitando a responsabilização do delinquente (Exemplo: a pichação).


  • Fase oral de investigador da Polícia Civil de São Paulo Perguntar o que são as cifras vermelhas? Adianto... que não são adotadas no Brasil, pois leva em conta uma estatística criminal. São os crimes praticados por serial killers ou por psicopatas e sociopatas, em suma são crimes praticados em série. Para lembrar faça a associação ao sangue.
  • 1.      Estudo das Cifras Criminais da Criminologia:

    a.      Cifra negra ou oculta – ausência de registro do crime perante às autoridades ou agências do controle social formal;

    b.      Cifra cinza – crime comunicado pela vítima, mas a persecução penal não prosseguiu por desistência da vítima;

    c.      Cifra dourada – crimes praticados pela elite (colarinho branco) não reportados às instâncias do controle social formal. Foi criado por Sutherland;

    d.      Cifra amarela – crimes praticados pelo abuso de autoridade e não reportados às instâncias do controle social formal;

    e.      Cifra verde – crimes praticados contra o meio ambiente e não reportados às instâncias do controle social formal. Daí surge o termo “lavagem verde”, dos quais a maioria de seus problemas estão umbilicalmente ligados aos apresentados pela teoria dos crimes de colarinho branco;

    f.       Cifra rosa – são essencialmente os crimes de caráter homofóbico que não chegam ao conhecimento do Estado;

    g.      Cifras de rua – crimes praticados pelas classes menos favorecidas da sociedade, em geral crimes contra o patrimônio, como roubos, furtos.

    • TIPOS DE CIFRAS.

    CIFRA NEGRA / OCULTA: Crimes não solucionados e não punidos à infrações desconhecidas oficial - “mãe” de toda as cifras.

    CIFRA CINZACrimes que chegam ao conhecimento da autoridade policial, mas não prosperam na fase processual em razão da desistência da vítima (falta de representação).

    CIFRA AMARELACrimes cometidos por funcionários públicos, onde vitima deixa de denunciar o fato por medo de represálias (crimes com abuso de poder).

    CIFRA DOURADA: Crimes praticados por criminosos diferenciados = " colarinho branco" = Conexão com a teoria consensual de Associação Diferencial.

    CIFRA VERDE: Crimes ambientais cuja autoria não é identificada (não chegam ao conhecimento da autoridade policial).

    CIFRA ROSA: Crimes com viés homofóbicos.

    CIFRA AZUL: Crimes comuns, cometidos pelo mais abastado.

    CIFRA DE RUA: Crimes praticados pelas classes menos favorecidas da sociedade, em geral crimes contra o patrimônio, como roubos, furtos.

  • NÃO confundam cifras cinzas x cifras negras.

    Cifras NEGRAS: crimes que não chegam (motivos subjetivos) ao conhecimento das autoridades.

    Cifras CINZAS: a ocorrência até chega a ser registrada, mas não é levada ao processo ou ação penal, acaba sendo solucionada na própria delegacia - por meio de conciliação das partes.

    GAB ITEM A) as ocorrências criminais não registradas nos órgãos policiais responsáveis, em prejuízo do interesse da sociedade.

  • Gabarito: A

    • Cifra Negra/cifra/zona escura/dark number/ciffre noir: corresponde ao número de crimes não levados ao conhecimento das autoridades públicas. O emprego do termo relaciona-se aos crimes do colarinho azul (blue colar crimes) que se refere à criminalidade de rua, aos delitos praticados por indivíduos economicamente menos favorecidos, como os crimes patrimoniais, crimes contra a vida etc.

    Obs.: A doutrina utiliza em um sentido amplo a expressão cifra negra como sinônima de cifra oculta, significando o percentual de crimes não revelados ou apurados pelo Estado. Todavia, deve-se atentar que o termo cifra negra também é utilizado em um sentido estrito quando circunscrito à criminalidade do colarinho azul, em contraposição à cifra dourada, que, por sua vez, refere-se à criminalidade do colarinho branco;

    • Cifra Dourada: considerada uma espécie de cifra oculta, refere-se aos crimes do colarinho branco (white-collar crimes) não revelados ou apurados pelo Estado;
    • Cifra Cinza: Trata-se do número de crimes registrados na delegacia de polícia e que são solucionados em sede policial, sem que haja a instauração de processo criminal para que o fato criminoso seja levado a julgamento;
    • Cifra Amarela: ocorrências em que há abuso e violência policial contra o indivíduo, que deixam de ser levadas ao conhecimento dos órgãos públicos (delegacia de polícia, ouvidoria, corregedoria, MP etc.) por temor de sofrer represália;
    • Cifra Verde: ocorrências relativas a crimes contra o meio ambiente que não chegam ao conhecimento dos órgãos policiais. Ex.: crime de maus tratos a animais, crime de pichação urbana.

  • Cifra Oculta ou Dark Rates: Trata-se do conjunto de crimes que não chegam ao conhecimento do Estado para registro por razões subjetivas, tais como o medo de represália (sequestro, ameaça), vergonha (estupro) ou por descrédito com a polícia e a justiça, ou seja, com os órgãos de controle social formal (crimes de bagatela). Atentar que nas cifras negras os crimes sequer chegam ao conhecimento da autoridade policial ou de outro órgão estatal.

    Há uma grande parte de estudiosos que defende a não utilização do termo cifra "negra", haja vista o cunho racista da palavra.

  • Minha contribuição.

    Crimes de Cifra Negra, Dourada, Cinza, Amarela e Verde

    Cifra Negra: trata-se dos crimes que não chegam ao conhecimento policial. São os crimes que não chegam a ingressar nem ao menos nas estatísticas. Ex.: crimes contra a dignidade sexual, contra a honra, crimes de colarinho branco abafados etc.

    Cifra Dourada: representa a criminalidade praticada pela elite e os crimes de colarinho branco, definida como práticas antissociais impunes do poder político e econômico (a nível nacional e internacional), em prejuízo da coletividade e dos cidadãos e em proveito das oligarquias econômico-financeiras.

    Cifra Cinza: são resultados daquelas ocorrências que até são registradas, porém não se chega ao processo ou ação penal por serem solucionadas na própria delegacia de polícia. Ex.: conciliação entre as partes, desistência da própria vítima.

    Cifra Amarela: refere-se aos crimes em que as vítimas são pessoas que sofreram alguma forma de violência cometida por um funcionário público e deixam de denunciar o fato aos órgãos responsáveis por receio, medo de represália.

    Cifra Verde: consiste nos crimes que não chegam ao conhecimento policial e que a vítima diretamente destes é o meio ambiente. Ex.: maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domesticados; pichações de paredes, monumentos históricos, prédios públicos; crime de poluição ao meio ambiente etc. 

    Fonte: Diego Pureza

    Abraço!!!


ID
1442524
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

A moderna criminologia exige do Estado Democrático de Direito um controle razoável da criminalidade que, no Brasil, apresenta como sugestão metodológica eficaz para a pequena e média criminalidade o modelo

Alternativas
Comentários
  • A Lei Federal nº. 9.099, criada em 26 de setembro de 1995, dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e tem como objetivo criar nova forma de aplicação da Justiça no sistema penal brasileiro, pois através desta lei surge um novo modelo de Justiça Criminal, o qual é baseado no consenso.

    A lei em comento veio introduzir no nosso ordenamento jurídico, medidas despenalizadoras, forma consensual de resolução de conflitos, uma Justiça mais célere, mais simples, e também maior acesso a Justiça.

  • JUSTIÇA RESTAURATIVA

     

    A justiça restaurativa, por exemplo, que ainda é muito pouco aplicada no Brasil, mas é mais utilizada em outros países, coloca o agressor e a vítima para conversarem e a torna protagonista no processo – há uma revalorização da importância da vítima.

     

    Os Juizados Especiais Criminais, criados pela Lei 9.099/95, se inspira no modelo consesuado de política criminal. Por exemplo, é possível a Composição civil dos danos, prevendo uma etapa de composição civil entre os envolvidos no crime, acordo que, uma vez homologado, conduz à renúncia do direito de queixa ou representação – art. 74 da Lei 9.099/95.

  • A moderna criminologia exige do Estado Democrático de Direito um controle razoável da criminalidade que, no Brasil, apresenta como sugestão metodológica eficaz para a pequena e média criminalidade o modelo de justiça consensual como, por exemplo, A LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.

  • GAB

    A

  • James e Jandar, muito obrigado pela ajuda! Sem os esclarecimentos de vocês, sem dúvida, eu ficaria sem entender a resposta. 

  • Dá-se o nome de pequena criminalidade, aos crimes de menor potencial ofensivo, quais sejam, aqueles cuja pena máxima seja menor ou igual a 2 anos, cumulada ou não com multa, já a média criminalidade é como a doutrina chama os crimes cuja pena mínima é igual ou inferior a 1 ano, permitindo a aplicação do instituto da suspensão condicional do processo e ambos os institutos são decorrentes da Lei dos Juizados Especiais, por isso:

     

    Gab. A.

  • Letra A, pois o Brasil utiliza-se da Teoria da Pena chamada "Unificadora/Mista/Híbrida", cuja função, como o próprio nome já diz, é mista, pois tem como objetivo punir (castigar) e ao mesmo tempo conscientizar, ou seja, retribuir/castigar somado a prevenir/conscientizar.

  • Assertiva A

    de justiça consensual como, por exemplo, a lei dos Juizados Especiais Criminais.

  • Assertiva A

    de justiça consensual como, por exemplo, a lei dos Juizados Especiais Criminais.

  • EDD – JECRIM Lei 9099/1995

  • Assertiva A

    por meio de alguns dados estatísticos e muitos exemplos, que a Lei 9.099/95 não cumpre seu papel e desagrada as duas partes do processo penal, vítima e autor do fato. Esclarecerá ainda quais foram os motivos que levaram os Juizados Especiais Criminais a esta situação e as opiniões de ilustres autores que trataram do tema.

  • GABARITO (A)

    justiça consensual busca assim substituir o modelo de uma solução meramente punitiva para uma solução mais construtiva (reparadora).


ID
1574893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Em relação aos preceitos da criminologia contemporânea e a aspectos relevantes sobre a justiça criminal, o sistema penal e a estrutura social, julgue o item que se segue.


O castigo como reprimenda penal por meio do confronto entre o Estado e o infrator de maneira polarizada caracteriza o modelo criminológico contemporâneo.


Alternativas
Comentários
  • Errado, pois o modelo que caracteriza como o de castigar como reprimenda, é conhecido como Modelo Dissuassório ou Clássico.

  • "A criminologia contemporânea tem a função de orientar a política criminal (prevenção especial e direta nos crimes socialmente relevantes e social) e a política social (prevenção geral e indireta das ações e omissões que embora não previstas como crime, merecem reprovação máxima)". Conceito extraído das aulas de Criminologia, ministradas pelo prof. Paulo Sumariva, curso preparatório LFG para Delegado Federal e Estadual.Assim, podemos observar que a prevenção é o foco principal adotada pela criminologia contemporânea. 

  • CRIMINOLOGIA MODERNA : PREVENÇÃO COMO METODO DE ORIENTAÇÃO A POLITICA CRIMINAL.

  • ERRADO. O modelo de reação ao crime CLÁSSICO OU DISSUASSÓRIO, o qual utiliza como a REPRIMENDA estatal o CASTIGO do infrator pelo cometimento do delito. Nesta ótica, é analisado o confronto entre o ESTADO e o DELINQUENTE.

  • TEORIA DA REAÇÃO SOCIAL

    A ocorrência da ação criminosa gera uma reação social (estatal) em sentido contrário, no mínimo proporcional àquela. Da evolução das reações sociais ao crime prevalecem hordiernamente três modelos: dissuasório, ressocializador e restaurador (integrador).

    Modelo dissuasório (direito penal clássico): repressão por meio da punição ao agente criminoso, mostrando a todos que o crime não compensa e gera castigo. Aplica-se a pena somente aos imputáveis e semi-imputáveis, pois aos inimputáveis se dispensa tratamento psiquiátrico.

    Modelo ressocializador: intervém na vida e na pessoa do infrator, não apenas lhe aplicando punição, mas também lhe possibilitando a reiserção social. Aqui a participação da sociedade é relevante para a ressocialização do infrator, previnindo a ocorrência de estigmas.

    Modelo restaurador (integrador): recebe também a denominação de "justiça restaurativa" e procura restabelecer, da melhor maneira possível, o status quo ante, visando a reeducação do infrator, a assistência à vítima e o controle social afetado pelo crime. Gera a restauração, mediante a reparação do dano causado.

     

    creditos ao colega Willion ( colega Qconcursos ) 

  • No caso o principal erro da questão é que a criminologia atual - no modelo restaurador - busca além da relação do estado e infrator, o apoio a vítima, tentando restaurar, na medida do possível, o status quo, anterior do crime.Alguns doutrinadores criticam essa teoria porque ela não pode ser usada (completamente) em casos de homicidio, por exemplo.

  • "Justiça Restaurativa é uma prática que está buscando um conceito. Em linhas gerais poderíamos dizer que se trata de um processo colaborativo voltado para resolução de um conflito caracterizado como crime, que envolve a participação maior do infrator e da vítima."
  • A questão descreve o modelo classico, no nosso direito hoje vigora o modelo restaurador, que alem da pena como punição tem viés funcional de reintegração social

  • Castigar como reprimenda é o modelo clássico, dissuassório

  • Modelo Clássico, dissuasório ou retributivo: A base do modelo está na punição do delinquente, que deve ser intimidatória e proporcional ao dano causado. Os protagonistas do modelo são o Estado e o delinquente, estando excluídos a vitima e a sociedade. 

  • Modelo dissuasório (direito clássico):do criminoso, mostrando a todos que o crime gera castigo.

    Modelo ressocializador: aplica punição, mas também lhe possibilitando a reiserção social. Aqui ha ressocialização

    Modelo restaurador (integrador): recebe a denominação de "justiça restaurativa" . procura reeducação do infrator, a assistência à vítima.

  • Propocional aos danos causados

  • A pena como castigo (aplicada pelo Estado sobre o criminoso) é característica das Teorias Absolutas da pena, sendo fruto da Escola Clássica. Ainda assim, a questão está realmente errada por destacar que a polarização neste conflito entre Estado e infrator seria característica da criminologia atual. Cuidado: apesar da retribuição ser uma das finalidades adotada pelo art. 59 do CP, não se dá o mesmo enfoque comparado com a Escola Clássica, pois atualmente temos como protagonistas do conflito criminal a vítima, o criminoso e a sociedade. Resposta: Errado

  • Deveria falar "na teoria" ou "na prática".

  • o modelo que caracteriza como o de castigar como reprimenda, é conhecido como Modelo Dissuassório ou Clássico.

  • MODELOS DE REAÇÃO AO CRIME.

    Como vimos, uma das funções da Criminologia é propor modelos de reação ao delito.

    Segundo a doutrina, são três os atuais modelos.

    I) MODELO CLÁSSICO, DISSUASÓRIO OU RETRIBUTIVO: O objetivo deste modelo é

    representar verdadeira punição ao criminoso, como forma de castigo ao prejuízo/dano causado

    por este. Participam dessa relação o Estado (quem pune) e o infrator (quem sofre a punição);

    II) MODELO RESSOCIALIZADOR: Busca-se aqui a ressocialização do infrator, de forma a

    prepará-lo ao retorno do convívio com outras pessoas. A participação da sociedade é fundamental para

    atingir o objetivo;

    III) MODELO RESTAURADOR, JUSTIÇA RESTAURATIVA OU INTEGRADOR ( APLICA ATUALMENTE): Adoção de técnicas alternativas de solução de conflitos, como a conciliação e a reparação do dano à vítima,

    que exerce papel fundamental. O objetivo é restaurar o “status” anterior ao cometimento do

    delito, com especial atenção à vítima. Ex: Lei dos Juizados Especiais Criminais e projetos de

    mediação.

    IV) Modelo de SEGURANÇA CIDADÃ: Protagonistas = Estado, sociedade no exercício

    fiscalizatório. ATENÇÃO: doutrina minoritária esse quarto modelo.

  • o estado não se preocupa mais somente em punir, tendo em vista que somos um dos maiores sistemas camarários do mundo e não deu certo, então ele passa a pespectiva de ressocialização e reintegrar esses desviantes e de prevenir que outros indicam nesses crimes desde a sua origem, contando com projetos, educação, grupos e aproximação da atividade policial com a comunidade

ID
1574896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Em relação aos preceitos da criminologia contemporânea e a aspectos relevantes sobre a justiça criminal, o sistema penal e a estrutura social, julgue o item que se segue.


A justiça criminal, além de aplicar as leis e delimitar o direito, busca dar cumprimento ao decreto condenatório e assegurar a devida proteção aos direitos e garantias fundamentais dos presos.


Alternativas
Comentários
  • Conforme as palavras de von Lizt "O Direito Penal é a carta magna do delinquente". Muito além de tipificar condutas humanas e legitimar penas, o Direito Penal visa limitar o poder punitivo do Estado, garantindo, nos termos de um Estado Constitucional e Democrático de Direito, que sejam respeitados os pressupostos da proporcionalidade, humanidade das penas e outros valores consagrados no sistema Pátrio. Logo, gabarito CERTO.

  • Missão Mediata ou Indireta Do Direito Penal: Busca-se o Controle Social e a Limitação ao Poder de Punir do Estado, evitando possíveis abusos nas punições. Se de um lado o Estado, controla o cidadão, impondo-lhe limites, de outro lado é necessário também limitar seu próprio poder de controle, evitando a hipertrofia da punição.

    Missão Imediata ou Direta Do Direito Penal: 2 Correntes explicam essa missão; 1º CORRENTE: A missão do direito penal é proteger bens jurídicos, encontrando-se o FUNCIONALISMO DE ROXIN; 2º CORRENTE:  Tem como missão assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma FUNCIONALISMO DE JAKOBS.

     

  • Gab. CERTO!

    Missão Mediata: Busca-se o Controle Social e a Limitação ao Poder de Punir do Estado, evitando possíveis abusos nas punições. Se de um lado o Estado, controla o cidadão, impondo-lhe limites, de outro lado é necessário também limitar seu próprio poder de controle, evitando a hipertrofia da punição.

    Missão Imediata: 2 Correntes explicam essa missão;

    1º CORRENTE: A missão do direito penal é proteger bens jurídicos, encontrando-se o FUNCIONALISMO DE ROXIN; 

    2º CORRENTE: Tem como missão assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma FUNCIONALISMO DE JAKOBS.

  • CERTO

     

    "A justiça criminal, além de aplicar as leis e delimitar o direito, busca dar cumprimento ao decreto condenatório e assegurar a devida proteção aos direitos e garantias fundamentais dos presos."

     

    Justiça Criminal:

    - Segurança Pública

    - Justiça Criminal

    - Execução Penal

  •  

  • Missão Mediata: Busca-se o Controle Social e a Limitação ao Poder de Punir do Estado, evitando abusos nas punições.

    Missão Imediata:

    1º CORRENTE: proteger bens jurídicos,

    2º CORRENTE: Tassegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

  • Relacionando-se ao processo de criminalização secundária, o sistema de justiça penal não se limita apenas em concretizar o direito penal objetivo (criminalização primária), mas também (e em especial) proteger e concretizar os direitos e garantias fundamentais do preso. Resposta: Certo


ID
1681873
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

“As provas indicam que a polícia decidiu 'partir para cima' da população de forma abusiva e indiscriminada, matando mais de 100 pessoas, grande parte em circunstâncias que pouco tinha a ver com legítima defesa. Ademais, policiais encapuzados, integrantes de grupos de extermínio, mataram outras centenas de pessoas. Esses policiais realizaram 'caças' aleatórias de homens jovens pobres, alguns em função de seus antecedentes criminais ou de tatuagens (tidas como sinais de ligação com a criminalidade) e muitos outros com base em mero preconceito. Identificamos 122 homicídios contendo indícios de terem sido execuções praticadas por policiais naquele período."

(São Paulo sob achaque: corrupção, crime organizado e violência institucional em maio de 2006. Human Rights Program at Harward University e Justiça Global)

O relato acima sobre os “crimes de maio de 2006 em São Paulo" é exemplo de

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA B:

    DIREITO PENAL SUBTERRÂNEO:

    Segundo o professor Zaffaroni, o sistema penal subterrâneo é exercido pelas agências executivas de controle - portanto, pertencentes ao Estado - à margem da lei e de maneira violenta e arbitrária, contando com a participação ativa ou passiva, em maior ou menor grau, dos demais operadores que compõem o sistema penal.

    O sistema penal subterrâneo institucionaliza a pena de morte, desaparecimentos, torturas, seqüestros, exploração do jogo, da prostituição, entre outros delitos.


  • GAB. "B".

    “DIREITO PENAL SUBTERRÂNEO”, composto pelos crimes decorrentes do exercício arbitrário do direito de punir por determinados agentes públicos, a exemplo de torturas e homicídios cometidos por policiais. Este fenômeno surge e ganha corpo notadamente em face da ineficácia dos órgãos estatais (Polícias, Ministério Público, Poder Judiciário, etc.).

    FONTE: Masson, CLEBER, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.

  • Aprofundando...


    GAB: B


    Direito Penal subterrâneo e Direito Penal paralelo 


    Na verdade, se referem aos sistemas penais paralelos e subterrâneos. Segundo Zaffaroni, sistema penal é o conjunto das agências que operam a criminalização primária e a criminalização secundária ou que convergem na sua produção. Denomina-se criminalização o processo de seleção de um número reduzido de pessoas realizado pelo Estado (detentor do Poder), as quais serão submetidas à punição. A criminalização primária é a elaboração das leis penais, ao passo que o programa deve ser cumprido pelas agências de criminalização secundária (Polícia, Ministério Público, Judiciário e agentes penitenciários).


    Porém, como o sistema penal formal do Estado não exerce grande parte do poder punitivo, outras agências acabam se apropriando desse espaço e passam a exercer o poder punitivo paralelamente ao estado (sistemas penais paralelos). Ex.: médico aprisionando doentes mentais; institucionalização pelas autoridades assistenciais dos morados de rua; famílias abandonando pessoas idosas em estabelecimentos particulares; autoridades administrativas e as corporações ao impor sanções que implicam desemprego, que pode ser mais grave que uma sanção penal (d. Zaffaroni, Oerecho Penal. Parte Generale, p. 25). No escólio do citado autor, "todas as agências executivas exercem algum poder punitivo à margem de qualquer legalidade ou com marcos legais muito questionáveis, mas sempre fora do poder jurídico", o que acarreta um abuso de poder. Chama-se esse âmbito de atuação ilícita de sistema penal subterrâneo. Ex.: institucionalização de pena de morte (execução sem processo), desaparecimentos, torturas, extradições mediante sequestro, grupos especiais de inteligência italianos, norte-americanos e espanhóis que atuam fora da lei (ob. cit.,p 26).


    Rumo à Posse!



  • Criminalização primária - é o ato e o efeito de sancionar de uma lei primária material, que incrimina ou permite a punição de determinadas pessoas. Trata-se de um ato formal, fundamentalmente programático, pois, quando se estabelece que uma conduta deve ser punida, enuncia-se um programa,o qual deve ser cumprido pelos entes estatais (polícias, Ministério Público, Poder Judiciário, etc.). 

    Criminalização secundária é a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas. Verifica-se quando os órgãos estatais detectam um indivíduo, a quem se atribui a prática de um ato primariamente criminalizado, sobre ele recaindo a persecução penal.  Para ZAFFARONI, a criminalização secundária possui duas características: seletividade e vulnerabilidade, pois há forte tendência de ser o poder punitivo exercido precipuamente sobre pessoas previamente escolhidas em face de suas fraquezas, a exemplo dos moradores de rua, prostitutas e usuários de drogas.  Este fenômeno guarda íntima relação com o movimento criminológico conhecido como labeling approach (teoria da rotulação ou do etiquetamento): aqueles que integram a população criminosa são estigmatizados, rotulados ou etiquetados como sujeitos contra quem normalmente se dirige o poder punitivo estatal.

    Direito Penal Subterrâneo, como vem sendo difundido amplamente na doutrina, é o exercício despótico da legislação pelos próprios agentes da Administração Pública, por meio da inobservância do dever de conduta atinente ao homem público. Exemplificando, essa submersão trata dos delitos cometidos como execuções ao arrepio do devido processo legal constitucional, torturas físicas e psicológicas realizados por agentes públicos. 

    Direito penal do inimigo é uma teoria enunciada por Günther Jakobs, que a sustenta com base em políticas públicas de combate à criminalidade interna e/ou internacional. A tese de Jakobs está assentada em três pilares: (a) antecipação da punição; (b) desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; (c) criação de leis severas direcionadas à clientela (terroristas, delinqüentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros) dessa específica engenharia de controle social.

  • Para ZAFFARONI e NILO BASTISTA, não é possível, porém, omitir que todas as agências executivas exercem um poder punitivo paralelo, independentemente das linhas institucionais programadas e que, conforme o próprio discurso do programa de criminalização primária, seria definido como ilegal ou delituoso. Este conjunto de delitos cometidos por operadoras das próprias agências do sistema penal é mais ou menos amplo na razão direta da violência das agências executivas e na razão inversa do controle que sofram por parte de outras agências. Ele é conhecido pelo nome genérico de sistema penal subterrâneo.

    (PAIVA, CAIO. Audiência de custódia e o processo penal brasileiro. 2a Ed. Florianópolis: Emporio do Direito, 2017, p. 48, nota de rodapé)

  • Lembrando que há situações em que o Direito Penal Subterrâneo e o Direito Penal do Inimigo chocam-se. É o caso, inclusive. Trata-se do "Direito Penal do Autor" e não, como deveria ser, Direito Penal do Fato. Possível Nulidade.

    "homens jovens pobres, alguns em função de seus antecedentes criminais ou de tatuagens (tidas como sinais de ligação com a criminalidade) e muitos outros com base em mero preconceito"

    http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/316-artigos-ago-2015/7327-as-novas-teorias-sobre-as-finalidades-da-pena-incluindo-o-funcionalismo-de-roxin-e-jakobs

    "Surgem, assim, dois segmentos: funcionalismo teleológico da pena de Roxin e funcionalismo sistêmico (ou radical) da pena de Jakobs. Para o primeiro, a concretização da Teoria dos Bens Jurídicos, iniciada por Birn-Ibaum em 1834, tutelando aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade. Pelo segundo, assegurando o império da norma, quer dizer, resguardando o sistema jurídico, não podendo ser violado.[13]

    Ressalte-se, ainda, que os pensamentos de Jakobs acabam retomando o Direito Penal do Autor, e não do Fato (postura democrática, diga-se). Assim, a doutrina aponta para o retrocesso, em virtude do julgado pela “cara”, cor, opção sexual, religião, posição socioeconômica, aparência física, entre outras características, sendo, pois, descabido.[14]"

    [13] SANCHES, Rogério Cunha. Manual de direito penal – parte geral. Bahia: Juspodivm, 2013. p. 33.

    [14] LOPES, Aury Jr. Direito processual penal – 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014. Ebook, cap. XXI, ISBN 978-85-02-22158-1.

     

  • Criminalização primária - é o ato e o efeito de sancionar uma lei primária material, que incrimina ou permite a punição de determinadas pessoas. Trata-se de um ato formal, fundamentalmente programático, pois, quando se estabelece que uma conduta deve ser punida, enuncia-se um programa,o qual deve ser cumprido pelos entes estatais (polícias, Ministério Público, Poder Judiciário, etc.). 

    Criminalização secundária é a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas. Verifica-se quando os órgãos estatais detectam um indivíduo, a quem se atribui a prática de um ato primariamente criminalizado, sobre ele recaindo a persecução penal.  Para ZAFFARONI, a criminalização secundária possui duas características: seletividade e vulnerabilidade, pois há forte tendência de ser o poder punitivo exercido precipuamente sobre pessoas previamente escolhidas em face de suas fraquezas, a exemplo dos moradores de rua, prostitutas e usuários de drogas.  Este fenômeno guarda íntima relação com o movimento criminológico conhecido como labeling approach (teoria da rotulação ou do etiquetamento): aqueles que integram a população criminosa são estigmatizados, rotulados ou etiquetados como sujeitos contra quem normalmente se dirige o poder punitivo estatal.

    Direito Penal Subterrâneo, como vem sendo difundido amplamente na doutrina, é o exercício despótico da legislação pelos próprios agentes da Administração Pública, por meio da inobservância do dever de conduta atinente ao homem público. Exemplificando, essa submersão trata dos delitos cometidos como execuções ao arrepio do devido processo legal constitucional, torturas físicas e psicológicas realizados por agentes públicos. 

    Direito penal do inimigo é uma teoria enunciada por Günther Jakobs, que a sustenta com base em políticas públicas de combate à criminalidade interna e/ou internacional. A tese de Jakobs está assentada em três pilares: (a) antecipação da punição; (b) desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; (c) criação de leis severas direcionadas à clientela (terroristas, delinqüentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros) dessa específica engenharia de controle social.

  • O Direito Penal Subterrâneo é o poder puntivio exercido, por agentes públicos, completamente à margem da lei e da CF.

     

    Afinal, colocar capuzes pretos e sair disparando em pessoas em bairros pobres não é uma conduta compatível com o Estado de Direito.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Q470155

     

    Direito penal do inimigo (em alemão, Feindstrafrecht) é um conceito introduzido em 1985 por Günther Jakobs, jurista alemão, professor de direito penal e filosofia do direito na Universidade de Bonn. Segundo Jakobs, certas pessoas, por serem inimigas da sociedade (ou do Estado), não detém todas as proteções penais e processuais penais que são dadas aos demais indivíduos.[1] Jakobs propõe a distinção entre um direito penal do cidadão (Bürgerstrafrecht), que se caracteriza pela manutenção da vigência da norma, e um direito penal para inimigos (Feindstrafrecht), orientado para o combate a perigos e que permite que qualquer meio disponível seja utilizado para punir esses inimigos.

    Portanto, o direito penal do inimigo significa a suspensão de certas leis justificada pela necessidade de proteger a sociedade ou o Estado contra determinados perigos. A maioria dos estudiosos do direito penal e da filosofia do direito se opõem ao conceito de Feindstrafrecht. Günther Jakobs, por sua vez, assinala que ele apenas descreve algo que já existe, enquanto seus críticos dizem que ele assume uma posição afirmativa em sua publicação de 2004.[2] Nessa publicação, Jakobs propõe que qualquer pessoa que não respeite as leis e a ordem legal de um Estado - ou que pretenda mesmo destruí-los - deve perder todos os direitos como cidadão e como ser humano, e que o Estado deve permitir que essa pessoa seja perseguida por todos os meios disponíveis. Isso significa, por exemplo, que um terrorista que queira subverter as normas da sociedade, um criminoso que ignore as leis e um membro da máfia que só respeite as regras do seu clã devem ser designados como "não pessoas" e não mais merecem ser tratados como cidadãos mas como inimigos.

    Rogério Sanches, por seu turno, ensina que é possível identificar o direito penal do inimigo em determinado sistema, mediante a adoção das seguintes características:

    - antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios;

    - criação de tipos de mera conduta, bem como de tipos de perigo abstrato;

    - desproporcionalidade das penas com a gravidade do fato;

    - restrição de garantias penais e processuais.

     

     

    Ex: a procura, localização e a posterior execução (por tropa militar norte- americana - SEALs) do árabe saudita e muçulmano Osama Bin Laden, líder da Al-Qaeda (A Base), ocorrida no Paquistão, em maio de 2011, por ter sido a ele atribuída a prática de crimes contra a humanidade, assassinatos em massa e terrorismo (inclusive o planejamento do ataque aéreo às chamadas “Torres Gêmeas” em Nova Iorque, EUA, em que mais de três mil pessoas morreram).

  • Zaffaroni, meu querido!

    Se você lambe botas e tem fetiche por milíco, tudo bem, mas sabia que tem como você lamber botas, admirar o trabalho da polícia e ao mesmo tempo ser contra qualquer tipo de abuso de autoridade? Viu que coisa bacana? Fica a dica! 

  • Vá direto ao comentário de Fábio de Oliveira Nunes :)

  • A execução da pena no Brasil, notadamente a institucionalizante, representa o exercício do poder punitivo à margem da legalidade em diversos aspectos, constituindo terreno de manifestação constante do sistema penal subterrâneo.

    A imposição de sofrimento para além do que já lhe é estrutural se verifica tanto na omissão do Estado em cumprir com as determinações positivas de normas nacionais e internacionais de direitos humanos aplicáveis às condições materiais do aprisionamento, quanto no que se refere às práticas violentas de agentes estatais com relação às pessoas presas, especialmente a tortura e maus tratos de toda ordem. O sistema penal subterrâneo encontra solo fértil para manifestação diante da clausura própria da prisão, bem como pela precária fiscalização exercida pelos órgãos competentes e pelo diminuto controle social e comunitário exercido sobre esse ambiente.

    O Princípio da Less Eligibility, a Legalidade na Execução Penal e os Tribunais Superiores, Patrick Lemos Cacicedo, Defensor Público do Estado de São Paulo. Revista EMERJ 

    Sobre o sistema penal subterrâneo, cf. ZAFFARONI, Eugênio Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito Penal Brasileiro - I. Rio de Janeiro: Revan, 2003, p. 69-70

  • "Direito penal subterrâneo", prazer.

    FONTE 1 (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/110017/o-que-se-entende-por-direito-penal-subterraneo-luciano-schiappacassa)

    Segundo o professor Zaffaroni, o sistema penal subterrâneo é exercido pelas agências executivas de controle - portanto, pertencentes ao Estado - à margem da lei e de maneira violenta e arbitrária, contando com a participação ativa ou passiva, em maior ou menor grau, dos demais operadores que compõem o sistema penal.

    O sistema penal subterrâneo institucionaliza a pena de morte, desaparecimentos, torturas, seqüestros, exploração do jogo, da prostituição, entre outros delitos.

    FONTE 2 (https://blog.ebeji.com.br/direito-penal-subterraneo/)

    Deve-se ter em mente que quando se fala em direito penal ou sistema penal, há uma ideia de compreensão formal e oficial, ou seja, é aquela área do direito com atuação marcadamente desenvolvida pelo Estado, através de seus agentes. Corresponderia, pois, a um controle social institucionalizado, a partir de agências estatais de controle, Poder Legislativo, Executivo, aparato policial, juízes, membros do Ministério Público, agentes penitenciários, etc.

    Contudo, analisando de maneira crítica a sociedade, o professor Zaffaroni passou a trabalhar com a ideia de um “direito penal subterrâneo”. A marca fundamental desse direito penal SUBTERRÂNEO é uma espécie de hibridismo em sua essência, pois ele está atrelado a agentes e instituições estatais, mas em atuação à margem da lei, na escuridão.

    Isso porque ele seria exercido pelas mesmas agências e instituições que compõem o sistema punitivo criminal formal e oficial, mas com uma atuação arbitrária, marginalizada, ao arrepio da lei e dos aparatos de controle, servindo a interesses pouco ou nada republicanos, amiúde com a complacência do próprio Estado. Trata-se de um exercício IRREGULAR de poder punitivo estatal.

    Ao contrário de algumas nomenclaturas que já comentamos aqui na página, a consagração da expressão “Direito Penal Subterrâneo” é totalmente coerente e correta, já que se trata justamente daquele praticado ao arrepio da legalidade, às escuras (ou obscuramente), envolvendo tortura, arbítrio, cárcere privado, sempre com a finalidade de “tutelar a interesse público e combater a criminalidade”.

    Esse direito penal subterrâneo revela a falência do Estado Democrático de Direito e suas instituições, razão pela qual deve ser integralmente rechaçado e não tolerado. Infelizmente, no Brasil, sabemos que ele existe e de maneira intensa.

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  • Assertiva b

    direito penal subterrâneo.

  • Assertiva b

    direito penal subterrâneo.

    direito penal subterrâneo revela a falência do Estado Democrático de Direito e suas instituições, razão pela qual deve ser integralmente rechaçado e não tolerado. Infelizmente, no Brasil, sabemos que ele existe e de maneira intensa.

  • Nas palavras de Zaffaroni, ao comentar sobre as ditaduras latino americanas:

    "Quanto aos dissidentes, foram implementadas duas formas de exercício do poder punitivo, traduzidas num desdobramento do sistema penal: um sistema penal paralelo que os eliminava mediante detenções administrativas ilimitadas (invocando estados de sítio, de emergência ou de guerra que duravam anos) e um sistema penal subterrâneo, que procedia à eliminação direta por morte e ao desaparecimento forçado, sem nenhum processo legal"

    (O inimigo no direito penal - E. Raúl Zaffaroni, p. 50-51).

  • Direito Penal subterrâneo e Direito Penal paralelo

    Classificação defendida por Zaffaroni.

    • Direito penal paralelo: é o Direito Penal paralelo ao Direito Penal oficial. Por se mostrar insuficiente a atuação do Estado, surgem outros mecanismos de Direito Penal. É como se no âmbito particular surgisse um Direito Penal paralelo extraestatal. O sistema penal formal do Estado não exerce grande parte do poder punitivo, de forma que outras agências acabam se apropriando desse espaço e passam a exercer o poder punitivo paralelamente ao Estado. Ex.: médicos aprisionando doentes mentais.

    • Direito penal subterrâneo: é um Direito Penal do “andar de baixo”. Dentro da própria estrutura do Estado, mas no “andar de baixo”, é construída uma estrutura de Direito Penal. Diante da constatação de que o sistema que esta positivado (o sistema que é visto, que está “no térreo, no andar de cima”) não é eficiente, no “andar de baixo” são organizadas formas de exercer o poder punitivo. Ocorre quando as instituições oficiais atuam com poder punitivo ilegal, acarretando abuso de poder. Os próprios agentes do Estado passam a atuar ilegalmente. Ex.: desaparecimentos de indivíduos pela polícia; extorsões mediante sequestro etc.

    CPIURIS

  • “DIREITO PENAL SUBTERRÂNEO”, composto pelos crimes decorrentes do exercício arbitrário do direito de punir por determinados agentes públicos, a exemplo de torturas e homicídios cometidos por policiais. Este fenômeno surge e ganha corpo notadamente em face da ineficácia dos órgãos estatais (Polícias, Ministério Público, Poder Judiciário, etc.).

    FONTE: Masson, CLEBER, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.

    aprofundando:

    Direito Penal subterrâneo e Direito Penal paralelo 

    Na verdade, se referem aos sistemas penais paralelos e subterrâneos. Segundo Zaffaroni, sistema penal é o conjunto das agências que operam a criminalização primária e a criminalização secundária ou que convergem na sua produção. Denomina-se criminalização o processo de seleção de um número reduzido de pessoas realizado pelo Estado (detentor do Poder), as quais serão submetidas à punição. A criminalização primária é a elaboração das leis penais, ao passo que o programa deve ser cumprido pelas agências de criminalização secundária (Polícia, Ministério Público, Judiciário e agentes penitenciários).

    Porém, como o sistema penal formal do Estado não exerce grande parte do poder punitivo, outras agências acabam se apropriando desse espaço e passam a exercer o poder punitivo paralelamente ao estado (sistemas penais paralelos). Ex.: médico aprisionando doentes mentais; institucionalização pelas autoridades assistenciais dos morados de rua; famílias abandonando pessoas idosas em estabelecimentos particulares; autoridades administrativas e as corporações ao impor sanções que implicam desemprego, que pode ser mais grave que uma sanção penal (d. Zaffaroni, Oerecho Penal. Parte Generale, p. 25). No escólio do citado autor, "todas as agências executivas exercem algum poder punitivo à margem de qualquer legalidade ou com marcos legais muito questionáveis, mas sempre fora do poder jurídico", o que acarreta um abuso de poder. Chama-se esse âmbito de atuação ilícita de sistema penal subterrâneo. Ex.: institucionalização de pena de morte (execução sem processo), desaparecimentos, torturas, extradições mediante sequestro, grupos especiais de inteligência italianos, norte-americanos e espanhóis que atuam fora da lei (ob. cit.,p 26).

  • Criminalização primária - é o ato e o efeito de sancionar de uma lei primária material, que incrimina ou permite a punição de determinadas pessoas. Trata-se de um ato formal, fundamentalmente programático, pois, quando se estabelece que uma conduta deve ser punida, enuncia-se um programa,o qual deve ser cumprido pelos entes estatais (polícias, Ministério Público, Poder Judiciário, etc.). 

    Criminalização secundária é a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas. Verifica-se quando os órgãos estatais detectam um indivíduo, a quem se atribui a prática de um ato primariamente criminalizado, sobre ele recaindo a persecução penal. Para ZAFFARONI, a criminalização secundária possui duas características: seletividade e vulnerabilidade, pois há forte tendência de ser o poder punitivo exercido precipuamente sobre pessoas previamente escolhidas em face de suas fraquezas, a exemplo dos moradores de rua, prostitutas e usuários de drogas. Este fenômeno guarda íntima relação com o movimento criminológico conhecido como labeling approach (teoria da rotulação ou do etiquetamento): aqueles que integram a população criminosa são estigmatizados, rotulados ou etiquetados como sujeitos contra quem normalmente se dirige o poder punitivo estatal.

    Direito Penal Subterrâneo, como vem sendo difundido amplamente na doutrina, é o exercício despótico da legislação pelos próprios agentes da Administração Pública, por meio da inobservância do dever de conduta atinente ao homem público. Exemplificando, essa submersão trata dos delitos cometidos como execuções ao arrepio do devido processo legal constitucional, torturas físicas e psicológicas realizados por agentes públicos. 

    DIREITO PENAL SUBTERRÂNEO:

    Segundo o professor Zaffaroni, o sistema penal subterrâneo é exercido pelas agências executivas de controle - portanto, pertencentes ao Estado - à margem da lei e de maneira violenta e arbitrária, contando com a participação ativa ou passiva, em maior ou menor grau, dos demais operadores que compõem o sistema penal.

    O sistema penal subterrâneo institucionaliza a pena de morte, desaparecimentos, torturas, seqüestros, exploração do jogo, da prostituição, entre outros delitos.

    Direito Penal do Inimigo é uma teoria enunciada por Günther Jakobs, que a sustenta com base em políticas públicas de combate à criminalidade interna e/ou internacional. A tese de Jakobs está assentada em três pilares: (a) antecipação da punição; (b) desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; (c) criação de leis severas direcionadas à clientela (terroristas, delinqüentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros) dessa específica engenharia de controle social.

  • Em 12/04/21 às 21:33, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 10/01/21 às 15:41, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 22/08/20 às 18:20, você respondeu a opção E. Você errou!

    Tá complicado..

  • GAB B- Direito Penal Paralelo e Direito Penal Subterrâneo

    Zaffaroni define sistema penal como o conjunto de agências que operam a criminalização

    primária e a criminalização secundária. A criminalização primária é a elaboração de leis penais, que

    serão aplicadas pelas agências de criminalização secundária (polícia, Ministério Público, Judiciário e

    agentes penitenciários).

    Como o sistema penal formal do Estado não exerce todo o poder punitivo, outras agências

    acabam apropriando-se desse espaço e exercem um poder punitivo paralelo ao Estado, formando

    sistemas penais paralelos (ex.: trato de viciados em crack por instituições privadas). Por atuarem

    paralelamente ao poder punitivo estatal, acabam, muitas vezes, desaguando em atuações ilícitas,

    dando origem a sistemas penais subterrâneos (ex.: milícias).

    Alguns apontam que o Direito Penal subterrâneo difere do Direito Penal paralelo pelo fato de a

    conduta punitiva ser empregada por agências ou instituições que fazem parte do sistema punitivo

    criminal formal e oficial.

  • DIREITO PENAL SUBTERRÂNEO:

    Segundo o professor Zaffaroni, o sistema penal subterrâneo é exercido pelas agências executivas de controle - portanto, pertencentes ao Estado - à margem da lei e de maneira violenta e arbitrária, contando com a participação ativa ou passiva, em maior ou menor grau, dos demais operadores que compõem o sistema penal.

    O sistema penal subterrâneo institucionaliza a pena de morte, desaparecimentos, torturas, seqüestros, exploração do jogo, da prostituição, entre outros delitos.


ID
1681876
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

A teoria

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA A

    Direito penal do inimigo é uma teoria  enunciada por Gunther Jakobs, pensador alemão que a sustenta desde 1985  com base em políticas públicas de combate à criminalidade interna e/ou internacional.

     A tese de Jakobs está assentada em três pilares: (a) antecipação da punição; (b) desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; (c) criação de leis severas direcionadas à clientela (terroristas, delinqüentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros) dessa específica engenharia de controle social


    A prevenção especial negativa de neutralização do criminoso, baseada na premissa de que a privação de liberdade do condenado produz segurança social, parece óbvia: a chamada incapacitação seletiva de indivíduos considerados perigosos constitui efeito evidente da execução da pena, porque impede a prática de crimes fora dos limites da prisão e, assim, a neutralização do condenado seria uma das funções manifestas ou declaradas cumpridas pela pena criminal.


    O delinquente tende a converter-se num inimigo, e o direito Penal, em um direito Penal para inimigos.

  • Questão complicada de se levar a sério. Não reputo aconselhável e memorizá-la para compreensão da matéria em geral, inclusive para concursos com Bancas mais técnicas (ao contrário da FCC nesta questão em específico). Toda a doutrina, conforme resume Rogério Sanches nas aulas da rede LFG, faz a seguinte correlação, que se afasta do gabarito dado como certo pela coitada dessa Banca (alternativa "a"). Vejam:

    "Pena em abstrato – finalidades:

    - prevenção geral positiva: afirmar a validade da norma desafiada pela prática criminosa. É o que tem primazia para Jakobs;

    - prevenção geral negativa: evitar que os cidadãos venham a delinquir, intimidando-os."


  • Está completamente errada a "A", Jakobs é reconhecido pela Prevenção Geral Positiva Fundamentadora, mas nunca Preventiva Especial negativa. 

  • A questão deveria ser anulada. Não tem assertiva correta. a) O ponto central da teoria do direito penal do inimigo é a função do uso do direito penal como forma de mostrar a sociedade a validade do ordenamento jurídico, é a reafirmação da vigência do ordenamento jurídico, isto é pauta-se pela manutenção da vigência da norma, não tem nada haver com prevenção especial negativa, que é a simples neutralização, a teoria do direito penal do inimigo alicerça-se na prevenção especial positiva. ASSERTIVA ERRADA.

    b) Na verdade nunca ouvi falar desse pensamento, não é um teoria de evergadura do direito penal, com isso, não consigo tecer nenhuma consideração sobre o autor, muito menos a sua teoria. ASSERTIVA ERRADA.

    c) teoria do garantismo penal não trabalha com a pena como função de redução de excesso do sofrimento, muito pelo contrário, a pena é a própria afirmação do sofrimento, contudo, o garantismo parte da lógica de respeito as garantias fundamentais do cidadão como mecanismo de redução do arbitrio do poder punitivo do direito penal, isto é, defende-se atravês dos 10 axiomas fundamentais liberdades públicas que limita a atuação desarrazoada do punitivismo. ASSERTIVA ERRADA

    d) Zaffaroni, não despresa a pena dentro do sistema de controle, reconhece a pena ao reputar como ilegítimas as bases oficias que justificam juridicamente a sanção penal, tem como objetivo precípuo a realização de uma contenção máxima do poder punitivo pela maximização do estado democrático de direito, possibilitando, ao entender a pena como fonte eminentemente política, a realização de políticas criminais voltadas ao humanismo democrático. ASSERTIVA ERRADA.

    E) Roxin, trabalha sua teoria pautada na ideia de que a politica criminal tem papel fundamental na teoria do delito, isto é, não é a prevenção e retribuição que influência nas categorias da teoria do delito e sim a politica criminal que interpenetram em todas as estruturas da teoria do delito. ASSERTIVA ERRADA.

     

  • “A prevenção geral negativa, idealizada por J. P. Anselm Feuerbach com arrimo em sua teoria da coação psicológica, tem o propósito de criar no espírito dos potenciais criminosos um contraestímulo suficientemente forte para afastá-los da prática do crime.

    Atualmente, a finalidade de prevenção geral negativa manifesta-se rotineiramente pelo direito penal do terror (Direito Penal do Inimigo - Gunther Jakobs). Instrumentaliza-se o condenado, na medida em que serve ele de exemplo para coagir outras pessoas do corpo social com a ameaça de uma pena grave, implacável e da qual não se pode escapar. Em verdade, o ponto de partida da prevenção geral possui normalmente uma tendência para o terror estatal. Quem pretende intimidar mediante a pena, tenderá a reforçar esse efeito, castigando tão duramente quanto possível.”

    Fonte: Cleber, MASSON. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1. 

    Pense positivamente! Estudar até passar!

    Instagram: @diegoomenafirmino

  • Queria trazer aqui os comentários a duas questões: Letra B: Teoria Materialista COMENTÁRIO ITEM D- Que fala da Teoria Agnóstica

    Essa questões típica DPE-SP mesmo. Juarez Cirino em seu Livro de Direito Penal aborda a Função da Pena dessa maneira: Divide a teoria em dois grandes grupos a) a Teoria Oficial, onde ele engloba aqueles que já conhecemos (função retribuição, prevenção geral, especial, prevenção) b) Teoria Crítica, onde ele elenca A teoria Materialista e a Agnóstica no subespécies.

    Veja:   “ O discurso crítico  da teoria criminológica da pena é produzidopor duas  teorias principais, com propósitos comuns, mas métodos diferentes: a) a teoria  negativa/agnóstica  da pena, fundada na dicotomia estado de direito/estado de polícia,  elaborada pelo trabalho coletivo de A Ú L ZAFFARONI e NILO BATISTA b) a teoria  materialista/dialética  da pena, fundada na distinção entre funções  reais  e funções  ilusórias  da ideologia penal nas sociedades capitalistas, desenvolvida pela tradição marxista em criminologia, formada por PASUKANIS, RUSCHE/ KIRCHHEIMER, MELOSSI/PAVARINI e BARATTA – para citar os mais conhecidos -, com a contribuição relevante do estruturalista FOUCAULT5

    ALTERNATIVA B: Teoria Materislista. Citou o nome ccorreto. (Se ligue nesses detalhe) Eugeny Pasukanis. é esteautor realmente quem primeiro traz a explicação materialista da pena com o emprego de categorias científicas desenvolvidas para explicar a relação  capital/trabalho assalariado  das sociedades capitalistas (A teoria geral do direito e o marxismo (1924)) que inicia uma tradição de pensamento crítico em teoria jurí­ dica e criminológica, na qual se inserem contribuições fundamentais da teoria marxista sobre crime e controle social.(D. Penal Parte Geral, 6 ed, 2014, 441 e 442). Veja que a ideia da toeoria é justamente OPOSTA ao que a questão trouxe. Veja como define RUSCHE/KIRCHHEIMEr  "todo sistema de produção tende a descobrir punições que correspondem às suas relações produtivas,  demonstrando a relação  mercado de trabalho! sistema de punição:  o trabalhador integrado no mercado de trabalho é controlado pela disciplina do capital, enquanto o trabalhador fora do mercado de trabalho é controlado pela disciplina da prisão."(D. Penal Parte Geral, 6 ed, 2014, pg 442).

  • ALTERNATIVA D

    Veja bem, aqui a Banca tentou induzir o agente ao erro.A teoria agnóstica ou negativa não é que ela negue qualquer função à pena. Ela nega a função oficial da pena, aquele que é dada pelo Estado resposta ao delito como retribuição, ou prevenção, etc. Essa função a pena não tem. A função da pena é política (pena criminal como  ato de poder político  correspondente ao  fundamento jurídico da guerra)

    Veja nesse sentido JUAREZ CIRINO: (pg ): "Do ponto de vista científico, a teoria  negativa/agnóstica  da pena criminal é, antes e acima de tudo, uma teoria  negativa  das funções declaradas  ou  manifestas  da pena criminal, expressas no discurso oficialde  retribuição  e de  prevenção  geral e especial (positivas e negativas), rejeitadas como  falsas  pelos autores", diz o jurista parananese ao cometar ao obra de Zaffaroni  e NIlo Batista-Direito Penal Braisleiro.((D. Penal Parte Geral, 6 ed, 2014, pg 435).

    Complementando: ..Afinal, definir pena como ato de poder político, atribuir à pena o mesmo fundamento jurídico da guerra e rejeitar como falsas as funções manifestas ou declaradas da pena criminal significa ruptura radical e definitiva com o discurso de lei e ordem do poder punitivo”. (D. Penal Parte Geral, 6 ed, 2014, 437).

     

  • Se a teoria de Jakobs, na verdade, age de forma preventiva mostrando às pessoas que existe uma lei severa que punirá certos delitos de maneira desproporcional, isso nao estaria encaixado na prevenção geral negativa, uma vez que a especial negativa irá agir sob o dentendo com o fito único de segregar sua liberdade ? 

  • O ruim de questões de Criminologia é que algumas bancas tornam algumas questões demasiadamente abstratas, ou seja, abrindo espaço de objetividade e levando a maioria das pessoas a cometerem erros, principalmente porque a tendência dos concurseiros é memorizar determinado assunto de forma estática, sem um raciocínio crítico por cima e que viabilize um pensamento dinâmico que envolva uma compreensão mais sistemática, eis que para tanto se demanda anos de estudo com viés acadêmico, o que é completamente inaqueado para o prazo e ansiedade de quem almeja um cargo público.


    Porém, a meu ver a questão está correta, eis que a depender da teoria fundamentadora da pena, a prevenção especial negativa pode adquirir uma dimensão mais ou menos profunda. O erro de raciocínio de alguns colegas que comentaram é exatamente se prender ao conceito de que a prevenção especial negativa se refere somente a neutralizar o agente mediante o seu encarceramento, evitando-se com isso que ele reitere práticas criminosas.

     

    Entretanto, como dito acima, a depender da teoria que fundamenta a existência da pena em si, e cito como exemplo o Programa de Marburgo de 1882, mais precisamente a Teoria da Inocuização de Von Litz, a prevenção especial negativa pode adquirir uma dimensão mais rigorosa, podendo a neutralização ser absoluta (pena de morte, castração química, corte de mãos ou pernas do assaltante etc) ou relativa (afastamento temporal do convívio social ou até mesmo perpétuo, desde que não haja lesão à sua integridade física).

     

    Destarte, o item A se encontra correto, eis que, sem desconhecer dos autores que elencam a primazia da prevenção especial positiva no Direito Penal do Inimigo, não se torna inválido dizer que a prevenção especial negativa também se consubstancia em fator determinante, na medida em que o DPI  tem como um de seus principais viés de expressão a relativização de garantias materiais e processuais, como o encurtamento da persecução penal instaurada para apurar determinados tipos de crime, e a maximização do preceito secundário dos delitos, com previsão de pena de morte, castração química etc. (essa última, revelando o relevante destaque da prevenção especial negativa, levada a efeito, contudo, sob a ótica do Direito Penal do Inimigo, de uma forma mais agressiva ao patrimônio jurídico do indivíduo, eis que não se limitará à mera retirada do convívio social, e sim com aplicação de penas capitais).

     

     

  • ver questão Q577636 

    A) O funcionalismo sistêmico, adotado por Günther Jakobs, enxerga, na violação da norma, a expressão simbólica da falta de fidelidade ao Direito, o que ameaça a integridade e a estabilidade sociais, e defende que a lesão a bens jurídicos específicos não é o que justifica a incidência da pena, cuja função é de prevenção positiva, representando a reação social ao delito, com reforço da vigência dos valores violados.(correto).

    fiquei sem entender: positiva ou negativa?

  • Item (A) - a teoria da prevenção especial negativa tem por objeto a segregação do delinquente com o propósito de neutralizá-lo, o que vai ao encontro da doutrina do direito penal do inimigo de Günther Jakobs.
    Item (B) - a teoria materialista da pena concebe o cárcere apenas como uma forma de manter um exército industrial de reserva. É uma concepção encampada pela criminologia crítica, de viés marxista, que entende que a pena é empregada em conluio com as dinâmicas de trabalho de modo a manter a opressão sobre o proletariado.
    Item (C) - a teoria garantista da pena não abandona o seu caráter utilitário de manter o escopo preventivo da aplicação das penas. Nas palavras de Ferrajoli, não seria pena um fenômeno que fosse carente de qualquer capacidade dissuasória.
    Item (D) - de acordo com a teoria agnóstica da pena de Zaffaroni, "A pena é um ato político e o direito, como limite da política, é o parâmetro negativo da sancionalibidade, estruturando-a sob a negação das teorias da pena e fundando-a em critérios de limitação da sanção".
    Item (E) - a teoria unificadora da pena, de fato, mescla as teorias preventivas e retributivista com forte influência mas categorias da teoria do delito.
    Gabarito do Professor: (A)


  •  d)agnóstica da pena, elaborada por Eugenio Raúl Zaffaroni, revelou que a pena não tem qualquer função dentro do sistema de controle social forjado pelo direito penal.

     

    Pode-se afirmar que a TEORIA AGNÓSTICA DA PENA se funda na máxima estabelecida por BARRETO (1996), minudenciada por ZAFFARONI (2003) e exteriorizada por CARVALHO (2007) de que a pena é um ato político e o direito, como limite da política, é o parâmetro negativo da sancionabilidade, estruturando-a sob a negação das teorias da pena e fundando-a em critérios de limitação da sanção.

    FERRAJOLI (2002), em sua teoria do garantismo penal, concebe à pena o fundamento de prevenção à reação informal, desmedida, automática e arbitrária que a falta das penas poderia ensejar.

     

    e)unificadora da pena, desenvolvida por Claus Roxin, mescla as teorias preventivas e retributivistas com forte influência nas categorias da teoria do delito.

    Para a teoria unificadora de Roxin existe a total rejeição à idéia de retribuição, mantendo-se a culpabilidade, contudo, como limite máximo da pena e a fundamentação da pena em fins exclusivamente preventivos.

  • Herbster, creio que essa sua observação à questão Q577636  seja relacionada à prevenção GERAL positiva (voltada à sociedade), que é aquela em que se busca reafirmar a vigência da Lei Penal, ou seja, manter o sistema penal íntegro que Jakobs tanto discute.

    Nesta, fala-se da prevenção ESPECIAL negativa, que é destinada ao infrator, a fim de intimidá-lo.

  • Questão complicada, mas com sentido! Vamos lá...

    Resumindo, e expondo como entendi a questão:

    O Direito Penal do Inimigo, teoria proposto por Gunter Jakobs. Defende um aplicação de um "direito, normas" Voltadas aos criminosos contumazes, EXEMPLOS: terroristas, autores de crimes sexuais, que fazem parte de organização criminosa.

    Ele defende que a transição do "cidadão" para "inimigo" dá-se a com a reincidência.

    A prevenção especial negativa, é uma "politica criminal", voltada para o detento, que tem como principal objetivo evitar a reincidência, sendo assim, é só fazer um paralelo que, quem estuda criminologia a um bom tempo, vai saber que a questão esta correta!!!!

  • KKKKKKKKKKKK muito bom e correto o comentário do Phelipe.

  • Assertiva A

    da prevenção especial negativa tem um papel determinante na doutrina do direito penal do inimigo de Günther Jakobs.

  • Questão sem resposta!

    A principal ideia do Jakobs está ligada a PREVENÇÃO GERAL POSITIVA! Para ele (funcionalista radical) a função do direito penal era REAFIRMAR A NORMA!

    Se quer ver um exemplo do que eu falo resolva a questão "Q723974" da prova do MPPR 2016 que é linda para refrescar a memória corretamente sobre o funcionalismo radical.

    A FCC normalmente faz ótimas questões de criminologia, principalmente em provas de defensor, mas essa em especial não vejo como sustentar, daria até para pensar sobre a perspectiva do "inimigo" que é também parte da ideia do Jakobs mas isso depois que ele já violou a norma, portanto seria apenas uma perspectiva secundária, e não determinante.

  • Estranho esse gabarito. Jakobs trata da prevenção geral positiva. Realmente, não tem como entender.

    Para a teoria dialética unificadora de Claus Roxin, a finalidade precípua do Direito Penal é a prevenção geral dos crimes, como forma de proteção subsidiária dos bens jurídicos, que se realiza em três momentos: cominação da pena, a individualização judicial e a respectiva execução. Prevenção geral porque fim da norma penal é essencialmente dissuadir as pessoas do cometimento de delitos e consequentemente atuarem conforme o direito; subsidiária, porque o direito penal somente deve ter lugar quando fracassem outras formas de prevenção e controle social. Vale lembrar que para Roxin, por ocasião da individualização da pena, embora permaneça a função de prevenção geral, Roxin vê a prevenção especial como último fim da pena, no sentido de ressocializá-lo. (Paulo Queiroz, Direito Penal – Parte Geral – 4ª Ed., p. 95). Segundo a teoria da prevenção geral positiva de Gunther Jakobs, a norma penal constitui uma necessidade funcional/sistêmica de estabilização de expectativas sociais por meio da aplicação de penas ante as frustrações que decorrem da violação das normas. Para o professor alemão, o fundamento da pena não é a prevenção geral negativa para proteção de bens jurídicos, ou a prevenção especial, mas sim a manutenção da norma enquanto modelo de orientação de condutas para os contatos sociais.

    Fonte: Emagis.

  • e)unificadora da pena, desenvolvida por Claus Roxin, mescla as teorias preventivas e retributivistas com forte influência nas categorias da teoria do delito.

    Errado. Não há função retributiva, mas tão somente preventivas.

    Roxin advoga que a teoria unificadora mista deve renunciar totalmente a qualquer finalidade retributiva, até mesmo quando esta estiver associada à prevenção. Nos casos em que o agente é socialmente integrado, a pena cumpre exclusivamente a função preventivo-geral em relação aos outros membros da comunidade.

    Fonte: Revistaliberdades.org.br

  • B) ler comentário de "ECV (1899)". Segue o indice do livro de Juarez Cirino dos Santos para poder se visualizar melhor:

     

    CAPÍTULO 17


    POLÍTICA CRIMINAL E DIREITO PENAL .......................................... .423


    I. O discurso oficial da teoria jurídica da pena ............. ... . .. ... . ........ .425
    1. A pena como retribuição de culpabilidade ............ . . . . ...... . . . 425
    2. A pena como prevenção especial ........ ............ ..... . .... ....... . .. 428
    3. A pena como prevenção geral ................. ................ . . . . . . ..... .430
    4. As teorias unificadas: a pena como retribuição e prevenção ... 432


    II. O discurso crítico da teoria criminológica da pena ............... . ...... 434
    A) A crítica negativa/ agnóstica da pena criminal ....... .. . ................... 43 5
    B) A crítica materialista/ dialética da pena criminal ......................... 440

     

    1 . A pena como retribuição equivalente do crime ........ . . . ........ .440
    2. A prevenção especial como garantia das relações sociais ..... .446
    3. A prevenção geral como afirmação da ideologia dominante .. 454
    4. Conclusão ......................................................................... 460

  • e) errada. Não há retribuição!

     

    É a dogmática funcionalista teleológico-racional do delito desenvolvida por Claus Roxin, nomeada, pelo autor, de teoria dialética unificadora.

     

    (...)

     

     

    Anota Roxin que por trás da retribuição se encontra o princípio do Talião. ROXIN. Derecho Penal, p. 82.

     

    (...)

     

    As bases então lançadas, desenvolvidas em seu manual, podem ser assim descritas: total rejeição à idéia de retribuição, mantendo-se a culpabilidade, contudo, como limite máximo da pena e a fundamentação da pena em fins exclusivamente preventivos.

     

    (...)

     

    A idéia de retribuição é totalmente rejeitada, sob o fundamento de incompatibilidade entre uma teoria absoluta e uma teoria mista, o que permite fixar-se a pena em patamar inferior ao da culpabilidade, desde que atendidas as exigências preventivas, tanto gerais quanto especiais.

     

    fonte:

    https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/a-teoria-dialetica-unificadora-da-pena-criminal-breve-analise-contextual/

  • O gabarito oficial foi esse mesmo? tá errado.

  • Oie!

    Sobre a alternativa B): a teoria materialista (também chamada de materialista dialética) foi desenvolvida por Juarez Cirino dos Santos e Roberto Lyra.

    Ela remonta aos ideias críticos de Pachukanis, que tentou estabelecer as bases para uma Teoria Geral do Direito Marxista.

    Mas ela não confere um papel positivo à prisão de que esta integra a pessoa presa às relações de produção capitalistas. Na verdade, ela conjuga os movimentos de pessoas presas com os movimentos dos trabalhadores, na intenção de que essas lutas se unifiquem contra o uso capitalista do Estado, que atinge negativamente os dois grupos de forma intensa, resumidamente.

  • 'Matei' a questão já na primeira alternativa, com o seguinte raciocínio. Não me lembrava do que trata a prevenção especial negativa que é a afirmativa da alternativa A, porém, me lembrava o que é a prevenção especial positiva que visa justamente evitar a reincidência, mas por meio da ressocialização (por exemplo remição por trabalho, cursos profissionalizantes, estudo, leitura etc.).

    Logo, se a positiva visa evitar a reincidência por meio da ressocialização (reinserir na sociedade), a negativa visa evitar a reincidência com o raciocínio contrário, ou seja, retirando o delinquente da sociedade (para tutelar a norma, conforme prega o direito penal do inimigo).

    Sei que se trata de uma simplificação, mas já que deu certo para mim, queria compartilhar =]

  • Pelo que pesquisei o único erro da E é dizer que foi desenvolvida por Roxin que, na verdade, foi autor da Teoria unificadora DIALÉTICA.

    Nesse sentido: "O terceiro grupo de teorias à respeito da pena é a denominada teoria mista, unificadora ou eclética, é na verdade uma combinação das teorias absolutas e relativas pois, para esta teoria, a pena possui dois desideratos específicos, diversos e simultâneos, “foi desenvolvida por Adolf Merkel, sendo a doutrina predominante na atualidade”.

    Se alguém souber informar melhor ficamos todos agradecidos.

  • Sobre a A: o funcionalismo sistêmico ou radical de Jakobs tem como ideia central a prevenção geral positiva, ou seja, a pena ou o direito penal como reafirmação da norma no meio social. Mas a assertiva fala do Direito Penal do Inimigo, uma das facetas do funcionalismo de Jakobs, que, de fato, é centrada na neutralização do autor do crime, remetendo a um papel determinante da prevenção especial negativa.

  • A explicação para letra a está no livro do Juarez Cirino.

    O autor explica que "JAKOBS define a violação da norma penal (crime) como disfuncional ao sistema, porque representa negação da norma penal, que reduz a confiança no Direito [...] e define a pena como reação contra a violação da norma, às custas de um autor competente: a tarefa da pena não seria excluir ou evitar a lesão ao bem jurídico, mas afirmar a validade da norma [...]".

    No entanto, o autor expõe que o funcionalismo sistêmico tem críticas fundadas nos pontos de vista: político-criminal, ideológico e sociológico.

    No ponto de vista ideológico, o autor afirma que "a crise da função de prevenção especial positiva atribuída à prisão, de correção e de ressocialização do condenado [...] parece ter determinado a revitalização da função de prevenção especial negativa de neutralização do condenado [...] reforçando a ênfase em prevenção geral positiva do discurso sistêmico de integração-prevenção, que depende da prisão de condenados para legitimar o conceito de pena como reação contrafática de reafirmação da validade da norma [...]".

    Portanto, para o autor, a prevenção especial negativa (neutralização do condenado) é necessária para garantir a prevenção geral positiva (reafirmação da validade da norma), tendo um papel importante na teoria de Jakobs.

  • Juarez Cirino:

    do ponto de vista científico, a teoria negativa/agnóstica da pena criminal é, antes e acima de tudo, uma teoria negativa das funções declaradas ou manifestas da pena criminal, expressas no discurso oficial de retribuição e de prevenção geral e especial (positivas e negativas), rejeitadas como falsas pelos autores – que recuperam conceito de TOBIAS BARRETO para definir pena criminal como ato de poder político correspondente ao fundamento jurídico da guerra; em segundo lugar, é uma teoria agnóstica das funções reais ou latentes da pena criminal porque renuncia à cognição dos objetivos ocultos da pena criminal, que seriam múltiplos e heterogêneos.

    Nao é que acreditam não haver funçao. Negam apenas as funçoes DECLARADAS.

  • Para salvar.

  • QUESTÃO INCORRETA!

    A função preventiva da pena divide-se em GERAL(negativa ou positiva) e ESPECIAL (negativa ou positiva). A prevenção geral positiva (também chamada de integradora ou estabilizadora) possui duas vertentes: 1) ETICIZANTE (WELZEL); 2) SISTÊMICA (Gunther Jakobs). Veja, portanto, que a teoria de direito penal do inimigo (decorrência da vertente sistêmica) tem forte ligação com a PREVENÇÃO GERAL POSITIVA e não com a prevenção especial negativa, como afirma a assertiva dada como correta.

  • comentar p voltar aqui.

  • Boa a questão:

    Teoria da prevenção especial negativa tem um papel determinante na doutrina do direito penal do inimigo de Günther Jakobs.

    Sim. Teoria de Jakobs é direcionada a Prevenção Geral Positiva: A norma funciona.

    Não distante ser o objetivo principal a funcionalidade da norma não é demonstrada incinerando o criminoso (eliminando), a aplicação da lei para JaModis (Jakobs), também é a coisificação, prender, tirar o indivíduo de circulação (prevenção especial negativa)

    Qualquer ângulo ou Teoria não terá somente um objetivo ou pena sem objetivo, como a Letra D ``agnóstica da pena, elaborada por Eugenio Raúl Zaffaroni, revelou que a pena não tem qualquer função dentro do sistema de controle social forjado pelo direito penal´´

    Não existe pena sem função em qualquer teoria ou pena apenas com uma função.

    Obs. TEORIA AGNÓSTICA/NEGATIVA = neutralizar o indivíduo

     

     

    ·        Teoria agnóstica ou negativa ou negativista = remete a ideia de neutralizar o indivíduo

     

    ·        Essa teoria tem como fundamento modelos ideais de estado de polícia (exercício do poder vertical e autoritário e pela distribuição de justiça substancialista) e de estado de direito (exercício de poder horizontal/democrático e pela distribuição de justiça procedimental da maioria).

     

  • Alternativa A - Corretíssima.

    É preciso visualizar 2 momentos em Jacobs:

    1. A prevenção geral positiva, em Jacobs, funciona para o cidadão: pessoas das quais se pode esperar comportamento conforme a ordem jurídica (expectativa de comportamento). Seriam sujeitos de direito etc...até aqui a pena serve para manter a validade da norma e a configuração normativa da sociedade.

    2. Jacobs adverte acerca de uma situação radical no interior das sociedades: há indivíduos que insistem em violar a norma, deles já não se podendo esperar comportamento conforme o direito (a prevenção geral não serve para esses reincidentes contumazes). Entendam, apesar de a prevenção geral acontecer, esse indivíduo atua imune às expectativas sociais. Esse é o inimigo. Para ele há o direito penal do inimigo, orientado pelo risco.

    Esse inimigo precisa ser neutralizado, afinal, a prevenção geral não serve para ele. Está neutralização só pode ser feita através da segregação, forte na prevenção geral negativa (retirada do inimigo do seio da sociedade, ele seria um risco).

    A alternativa A é clara ao citar o 2 momento (direito penal do inimigo de Jacobs), a predominância da prevenção especial negativa se impõe.

  • Quanto a alternativa E.

    As teorias unificadoras reúnem sim as teorias preventivas e retributivistas (em Roxin, a retribuição, contudo, serviria como limitação quantitativa e qualitativa da punição)

    A meu ver a questão peca ao afirmar terem sido as teorias unificadoras desenvolvidas por Roxin. A reunião de teorias preventivas e retributivistas (unificadoras) é anterior a ele.

  • Funcionalismo sistêmico- PREVENÇÃO GERAL POSITIVA.

    D. penal inimigo- P. G . Negativa.

    Para o inimigo , o rigor da lei, o terror e o medo. Para o cidadão, os direitos.


ID
1682068
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

“O atestado de que a prisão fracassa em reduzir os crimes deve talvez ser substituído pela hipótese de que a prisão conseguiu muito bem produzir a delinquência, tipo especificado, forma política ou economicamente menos perigosa − talvez até utilizável − de ilegalidade; produzir delinquentes, meio aparentemente marginalizado mas centralmente controlado; produzir o delinquente como sujeito patologizado".

O trecho acima, extraído de Vigiar e punir, sintetiza uma importante conclusão de Michel Foucault decorrente de suas análises sobre a prisão como uma instituição disciplinar moderna. Para o autor, a prisão permite

Alternativas
Comentários
  • “O atestado de que a prisão fracassa em reduzir os crimes deve talvez ser substituído pela hipótese de que a prisão conseguiu muito bem produzir a delinqüência, tipo especificado, forma política ou economicamente menos perigosa — talvez até utilizável — de ilegalidade; produzir os delinqüentes, meio aparentemente marginalizado mas centralmente controlado; produzir o delinqüente como sujeito patologizado. O sucesso da prisão: nas lutas em torno da lei e das ilegalidades, especificar uma “delinqüência”. Vimos como o sistema carcerário substituiu o infrator pelo “delinqüente”. E afixou também sobre a prática jurídica todo um horizonte de conhecimento possível. Ora, esse processo de constituição da delinqüência-objeto se une à operação política que dissocia as ilegalidades e delas isola a delinqüência. A prisão é o elo desses dois mecanismos; permite-lhes se reforçarem perpetuamente um ao outro, objetivar a delinqüência por trás da infração, consolidar a delinqüência no movimento das ilegalidades. O sucesso é tal que, depois de um século e meio de “fracasso”, a prisão continua a existir, produzindo os mesmos efeitos e que se têm os maiores escrúpulos em derrubá-la.” – MICHEL FOUCAULT. Vigiar e punir – nascimento da prisão. Trad.: Raquel Ramalhete. 20a. ed. Petrópolis: Vozes, 1987. IV Parte: Prisão, II Capítulo: Ilegalidade e delinquência, pp. 230-231.

  • Onde que uma questão que fica cobrando conhecimento acerca dos verbos utilizados pelo autor de referência em um trecho de sua obra de 1987 significa promover a finalidade do concurso público em si???

  • Gabarito letra A. 

  • GABARITO LETRA "A"

    “O atestado de que a prisão fracassa em reduzir os crimes deve talvez ser substituído pela hipótese de que a prisão conseguiu muito bem produzir a delinqüência, tipo especificado, forma política ou economicamente menos perigosa - talvez até utilizável- de ilegalidade; produzir os delinqüentes, meio aparentemente marginalizado mas centralmente controlado; produzir o delinquente como sujeito patologizado. O sucesso da prisão: nas lutas em torno da lei e das ilegalidades, especificar uma "delinquência". Vimos como o sistema carcerário substituiu o infrator pelo "delinqüente". E afixou também sobre a prática jurídica todo um horizonte de conhecimento possível. Ora, esse processo de constituição da delinquência-objeto se une à operação política que dissocia as ilegalidades e delas isola a delinqüência. A prisão é o elo desses dois mecanismos; permite-lhes se reforçarem perpetuamente um ao outro, objetivar a delinquência por trás da infração, consolidar a delinquência no movimento das ilegalidades. O sucesso é tal que, depois de um século e meio de "fracasso", a prisão continua a existir, produzindo os mesmos efeitos e que se têm os maiores escrúpulos em derrubá-la” (FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir nascimento da prisão. 14º. ed. tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis Vozes 1996, p. 244).

  • O Foucalt expõe um pensamento bem crítico em relação aos resultados das prisões.

     

    No entendimento dele, as prisões falham em prevenir/reduzir crimes e criaram, com muito sucesso, uma parcela de pessoa estigmatizadas (mas controladas) pelo sistema penal.

     

    Então, qualquer alternativa com "diminuir a delinquência" ou "erradicar a delinquência" está completamente errada.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Ellison,

     

    Não fale isso, rapaz... Foucault é o livro de cabeceira de qualquer defensor público.

  • Questão muito mais coerente com a natureza do cargo do que muitas que observamos por aí.

  • Elison mortadela. em 2019 kkk

  • Finalmente alguém pra explicar isso. Tbm pensei do mesmo jeito, que ele é partícipe do 124 e não autor do 126, já que ele não provocou o aborto, apenas auxiliou

  • Dava para responder somente pelo enunciado. Percebam que a "C" "D" e "E" usam verbos que de antemão já dava para eliminar, a dúvida poderia pairar entre a "A" e "B" porém o enunciado mesmo dá a deixa ao dizer: "produzir a delinquência, tipo especificado, forma política ou economicamente menos perigosa − talvez até utilizável − de ilegalidade". PRONTO! Além disso a segunda parte da "B" também usa um verbo totalmente incompatível com a ideia do autor, restando a "A"!

  • Foucault é um de quatro apontados por Zaffaroni como principais representantes do movimento penal abolicionista que justifica seu apontamento dizendo que embora Foucault “não possa ser considerado um abolicionista no sentido dos demais autores” foi inequivocamente um abolicionista por ter produzido, em uma perspectiva estruturalista, subsídio teórico a este saber contracultura.

    Fonte: Estratégia Concurso- PCPR

  • Para salvar.

  • GAB A- Nessa senda, Foucault (2014, p. 272) afirma que a prisão fracassa na tarefa

    de reduzir a prática de crimes e, contrariamente, apresenta-se como meio hábil

    à produção da delinquência, que seria uma forma política ou economicamente

    menos perigosa de ilegalidade. Assim, produz-se 0 delinquente como sujeito

    patologizado, aparentemente marginalizado, mas centralmente controlado. Desta

    feita, a prisão objetiva a delinquência por trás da infração, consolidando a delinquência no movimento das ilegalidades.

  • Dá pra responder a questão somente com o enunciado. Pelo enunciado, fica claro que o autor defende que a prisão é uma “fábrica de delinquentes”. Com essa informação, já se elimina todas as alternativas que afirmam que a prisão controla e/ou reduz a delinquência.

  • "Objetivar a delinquência por trás da infração e consolidar a delinquência no movimento das ilegalidades".

    Em português significa: selecionar o indivíduo que praticou a infração, prendê-lo e, assim, consolidá-lo no "crime". Em suma, a prisão falha não apenas na redução dos crimes, como serve para que o preso crie raízes no mundo das ilegalidades.


ID
1925704
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

O minimalismo, enquanto movimento crítico ao sistema de justiça penal, foi concebido com a proposta de supressão integral do sistema penal por outras instâncias de controle social. Em sentido oposto, revelou-se o movimento “Lei e Ordem”, que reconhecia no direito penal máximo o instrumento primordial à resolução dos problemas que afligem a sociedade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     - O Minimalismo Penal NÃO tem o condão de segregar INTEGRALMENTE o Sistema Penal do ordenamento jurídico, mas torná-lo de aplicabilidade mínima e de extrema excepcionalidade, já que na maioria dos casos outros ramos do Direito resolveriam a situação.

     - Já o Abolicionismo Penal tem o propósito de afastar INTEGRALMENTE o SIstema Penal do ordenamento jurídico com base na premissa que trás mais prejuízos do que benefícios. Para retratar esta assertiva, vale uma passagem do grande criminólogo ZAFFARONI: A corrente abolicionista radical sustenta que a pena e o sistema de justiça criminal possuem efeitos mais nefastos que positivos; por isso mesmo, propõem os abolicionistas a eliminação total de qualquer espécie de controle “formal” decorrente do delito, que deve dar lugar a outros modelos informais de solução de conflitos. (ZAFFARONI, Raúl. En busca de las penas perdidas. 2. ed. Bogotá: Ed. Temis, 1990).

  • MINIMALISMO PENAL – Prega a redução do raio de abrangência do Direito
    Penal, que deve ser reservado apenas àquelas condutas absolutamente
    incompatíveis com a vida em sociedade, e apenas para a proteção dos bens
    jurídicos mais valiosos (Direito Penal mínimo). Prega, ainda a redução da
    aplicação da pena privativa de liberdade, que deve, sempre que possível, ser
    substituída por sanções alternativas.
    ABOLICIONISMO PENAL - Prega a supressão do Sistema Penal, seja porque
    se nega legitimidade ético-política a essa forma de controle social, desde seu
    surgimento, seja porque é visto, na prática, como mais danoso que
    vantajoso.
    Fundamentos do abolicionismo:
    ⇒! Anomia do sistema penal
    ⇒! Seletividade do sistema penal
    ⇒! O Direito Penal estigmatiza o condenado
    ⇒! O Direito Penal marginaliza a vítima

    Vertentes abolicionistas:
    ⇒! Abolicionismo imediato – Defendido, dentre outros, por LOUCK
    HULSMAN, prega a imediata supressão do Direito Penal e sua substituição
    imediata do Direito Penal por outros métodos de solução de conflitos
    (composição civil dos danos, etc.).
    ⇒! Abolicionismo mediato – Também conhecido como minimalismo radical,
    prega que o ideal seria a abolição do Direito Penal, mas a realidade impõe
    a manutenção de tal sistema, já que seria impossível sua supressão sem
    que houvesse um abalo social considerável, com possível transmutação da
    violência estatal para a vingança privada sem qualquer regulamentação
    estatal (THOMAS MATHIESEN é um dos principais defensores).

    Fonte: Estratégia Concursos (DPE-ES)

  • Em complemento ao  respondido:

    A segunda parte da questao está correta, pois o movimento da "Lei e Ordem" realmente levou o direito penal (e processual) ao extremo ao implementar a política da tolerância zero. Sem mimimi com os marginalizados e cair pra dentro sem piedade. Esse movimento tem ligacao estreita com a teoria das janelas quebradas

    A primeira parte se perdeu na "supressao integral", pois os minimalistas pensam nos manos, mas nao os querem levar pra casa e cuidar, ou seja, nao tem aquela velhinha esquerdista chata que quando testemunha um policial prendendo um criminoso diz, "ah, coitado, larga ele, que exagero, a culpa é da sociedade"? Bem, a velhinha minimalista nāo é dessas, é mais descolada e diria, "opa, ele realmente cometeu o tipo penal descrito no art. 155 do CP, mas ele furtou apenas uma bala juquinha, será que nao existe outra medida mais interessante para lidar com isso, meu filho?".

     

  • Alternativa: Errada.

     

    - O Minimalismo não defende o fim do direito penal, mas a sua limitação.

    - Atendendo aos reclamos do que Direito Penal Máximo e se revelando, posteriormente, um dos expoentes da política de tolerância zero e da Lei e Ordem, a teoria das janelas quebradas apontava para que o Estado deveria se preocupar com a prática de todo e qualquer delito, inclusive os de pequena monta e gravidade ínfima. É que punindo de maneira �exemplar� essas pequenas infrações, o Estado denotaria para a população um estado de ordem, em contraposição à desordem. Caso contrário, não havendo punição, aquela sociedade teria o mesmo fim que a comunidade em que se localizava o prédio cuja janela não fora consertada em tempo hábil. (Pedro Coelho, EBEJI).

  • Criminologia Minimalista: Sustenta que é preciso limitar o direito penal que está a serviço de grupos minoritários, tornando-o mínimo, porque a pena representa em sua manifestação mais drástica pelo sistema penitenciário uma violência institucional que limita direitos e reprime necessidades fundamentais das pessoas, mediante a ação legal ou ilegal de servidores do poder, legítima ou ilegitimamente investidos na função.

     

    Movimento de Lei e Ordem: O alemão Ralf Dahrendorf foi um dos criadores deste movimento. ELe considerava a criminalidade uma doença infecciosa a ser combatida e o criminoso um ser daninho. Assim a sociedade separa-se em pessoas sadias, incapazes de praticar crimes, e pessoas doentes, capazes de executá-los, tendo a justiça o dever de separar esses dois grupos. Para este movimento: a pena se justifica como um castigo e uma retribuição no velho sentido; os delitos mais graves hão de ser castigados com penas severas e duradouras (morte e privaão de liberdade de longa duração, dentre outras..

     

    Fonte: Criminologia - Teoria e Prática (pg. 80 e pg. 201), Paulo Sumariva.

  • Questão muito tranquila!

     

    Vamos ver!

     

    A questão diz: 

    O minimalismo, enquanto movimento crítico ao sistema de justiça penal, foi concebido com a proposta de supressão integral do sistema penal por outras instâncias de controle social. Em sentido oposto, revelou-se o movimento “Lei e Ordem”, que reconhecia no direito penal máximo o instrumento primordial à resolução dos problemas que afligem a sociedade. 

     

    No primeiro período da oração já mata a questão! Percebam duas coisas:

     

    1- O Minimalismo Penal NÃO tem o condão de segregar INTEGRALMENTE o Sistema Penal do ordenamento jurídico.

     

    2- Os Abolicionistas tem SIM o propósito de afastar INTEGRALMENTE o SIstema Penal do ordenamento jurídico.

     

    Simples!

     

    Espero ter ajudado!!!

     

    Vou postando mais dicas objetivas pra nós matarmos a questão de cara. 

     

    Valeu!!

     

    Deus no comando!!!!

  • Movimento da Lei e Ordem

    Referido movimento pugna pelo incremento das respostas formais do Estado. Os teóricos defendiam que as políticas sociais fomentavam a criminalidade. Para eles, esse sistema de ajuda aos pobres incentivava a inatividade e induzia à degeneração moral que, por consequência, geraria a violência urbana. Diante disso, para combater a criminalidade há a necessidade de expandir o direito penal.

    Características:

    -A pena se justifica como castigo e retribuição

    -Os crimes atrozes devem ser castigados com penas severas e duradouras

    -As penas privativas de liberdade devem ser cumpridas com mais rigos

    -A prisão provisória deve ter o seu espectro ampliado

    -Diminuição dos juízes e autoridades sobre a execução da pena, a qual deve ser executada pelas autoridades penitenciárias

    Críticas:

    A primeira observação a ser feita é a expansão irracional do direito penal, que teve como consequência: crise do princípio da legalidade, defeitos de técnica legislativa, bagatelização do direito penal, violação do princípio da proporcionalidade das penas, descrédito do direito penal, inexistência de limites punitivos, abuso das leis penais promocionais e simbólicas, flexibilização das regras de imputação, aumento excessivo de crimes omissivos, etc.

  • a resposta esta claramente errada quando fala que o minimalismo esta ligada ao abolicionismo INTEGRAL do código penal... abolicionismo integral do cp esta ligada a teoria do ABOLICIONISMO PENAL.

  • Gabarito E)

    O minimalismo não propõe a extirpação do sistema penal, mas sim sua redução a casos extremos e de lesões aos principais bens jurídicos; contudo a segunda parte da questão se faz verdadeira, de sorte que o movimento "lei e ordem" preconizava, nos EUA, a punição de pequenos delitos - de forma rigorosa - para que se evitasse os grandes crimes.

  • Gabarito E)

    O minimalismo não propõe a extirpação do sistema penal, mas sim sua redução a casos extremos e de lesões aos principais bens jurídicos; contudo a segunda parte da questão se faz verdadeira, de sorte que o movimento "lei e ordem" preconizava, nos EUA, a punição de pequenos delitos - de forma rigorosa - para que se evitasse os grandes crimes.

  • DIREITO PENAL MÍNIMO - A drástica redução do Direito Penal, afim de que diminua sua interferência na sociedade.

    O Direito Penal servindo apenas para a defesa de atos que ofendam as classes mais baixas, como crimes de racismo, contra o meio ambiente, contra a economia popular e cometidos por "criminosos poderosos".

    Erro da questão "proposta de supressão integral do sistema penal".

    NUNCA DESISTA !!!

  • "É interessante destacar que há uma corrente do movimento Black Lives Matter que defende o Abolicionismo Penal, porque a população preta americana seria a principal clientela no encarceramento em massa nos EUA.

    Os EUA não tem mais que 20% de pretos, mas a população preta é mais de 80% nos presídios. A alegação deles é de que os EUA aboliram a escravidão, mas, logo em sequência, começaram a usar o Direito Penal p/ encarcerá-los.

    P.S. Não sou um abolicionista, mas apenas um defensor do Direito Penal mínimo e de um Estado de Bem-Estar Social vistoso e protetivo"

  • GAB ERRADO-Em uma posição interm ediária entre o abolicionismo e o direito penal máximo, o minimalismo sustenta a necessidade de limitação do Direito Penal, que deve incidir como ultima ratio, restringindo-se à tutela de bens jurídicos relevantes e quando os dem ais ramos do direito não forem suficientes para tanto.

    Esse movimento fortaleceu-se após 0 fim da segunda guerra mundial, com

    a consolidação do Estado Democrático de Direito, do liberalism o e da filosofia

    humanista.

    Conforme salienta Paulo Sumariva (2017, pp. 80-81), a criminologia minimalista apresenta as seguintes propostas: a) transformação social e institucional para 0 desenvolvimento da igualdade e da democracia como estratégia de combate ao crime;

    b) realinhamento hierárquico dos bens jurídicos tutelados pelo Estado, com a consequente contração do sistema penal em determinadas áreas (p. ex.: crimes contra a moralidade pública praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa),

    e maior expansão em outras (p. ex.: tutela de interesses coletivos, como a saúde e a segurança do trabalho);

    c) d efesa d e um novo m od elo d e direito penal assentado em três postulados: caráter fragmentário do direito penal; intervenção punitiva como ultima ratio; e reafirmação da natureza acessória do direito penal.


ID
1925707
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

O Conselho Nacional de Justiça, através de seu Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, publicou no ano de 2014 diagnóstico de pessoas presas no Brasil, posicionando-nos em terceiro lugar no ranking dos dez países com maior população prisional do mundo, com cômputo das pessoas que se encontram em prisão domiciliar no Brasil. Outras constatações relevantes e retratadas no referido diagnóstico foram o considerável déficit de vagas prisionais e o elevado número de mandados de prisão em aberto.

Alternativas
Comentários
  • "Ranking – Com as novas estatísticas, o Brasil passa a ter a terceira maior população carcerária do mundo, segundo dados do ICPS, sigla em inglês para Centro Internacional de Estudos Prisionais, do King’s College, de Londres. As prisões domiciliares fizeram o Brasil ultrapassar a Rússia, que tem 676.400 presos. " fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/61762-cnj-divulga-dados-sobre-nova-populacao-carceraria-brasileira

  • Até onde li e estudei, o Brasil possui a 4ª maior população carcerária do mundo, e não a terceira!

    http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2015/06/23/prisoes-aumentam-e-brasil-tem-4-maior-populacao-carceraria-do-mundo.htm

     

  • Para efeitos de uma possível prova de atualidades, na verdade o Brasil é o 3º ou 4º em números absolutos, posto que temos uma das maiores populações do mundo. Contudo, em números proporcionais somos apenas o 34º lugar. Ou seja, o Brasil prende pouco. O fato é que são poucas cadeias para muitos criminosos. É só verificar que cerca de 8% dos crimes de homicídio chegam a sua autoria. A grande maioria do homicidas no Brasil estão soltos nesse momento. A solução não é soltar criminosos, mas, sim, prender mais, crias mais cadeias e melhorar a sistema de polícia investigativa e Judiciário!

    Fontes: http://www.prisonstudies.org/highest-to-lowest/prison_population_rate

    http://veja.abril.com.br/blog/felipe-moura-brasil/brasil-e-no-minimo-o-34-em-numero-de-presos-por-100-mil-mas-jornais-caem-na-maquiagem-do-relatorio-do-infopen/

  • SE O CARA NÃO ASSINALAR CERTO PROVAVELMENTE NÃO MORA NO BRASIL OU NUNCA VIU UM NOTICIÁRIO

  • "O Brasil prende pouco"

     

    Eu não li isso, pelo amor de Deus.

     

    Os comentários nas questões de criminologia estão piores do que eu pensava.

  • Tem gente precisando estudar é muito ainda aqui

  • "Típia questão de criminologia".rs

  • Tomara que esse BEICINHO PMDF nunca entre na polícia... estuda  criminologia SÓ para fazer a prova mas não entende uma linha do que  a matéria tem a nos ensinar.

  • Acertei, mas achei a questão muita vaga. Enfim...

  • Bom!, agora sei que já estão incluindo nos números as prisões domiciliares. 

    Segue o jogo...

     

  • meu deus....no ambiente de estudos temos que ler ainda essas besteiras...

  • Foi no chute!
  • Eu li e fiquei esperando a questão kkkkkkkkkkkkkk

  • atualidades

  • Se considerarmos a taxa relativa (por 100 mil habitantes) o Brasil é somente o 26º do ranking, mesmo tendo a 5ª maior população:

    https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/2020/02/19/brasil-tem-338-encarcerados-a-cada-100-mil-habitantes-taxa-coloca-pais-na-26a-posicao-do-mundo.ghtml

  • concurso pra ser jornalista? kkkk

  • Gabarito: enunciado correto!

    atualizando o tema "prisões"...

    ... permanece hígida uma única hipótese de atuação de ofício do juiz na decretação da prisão cautelar, qual seja, na conversão da prisão em flagrante em preventiva e, por isso, agiu bem a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em reafirmar sua jurisprudência, na vigência da Lei 13.964/2019.

    Colha-se o disposto no novo § único do artigo 316, CPP, inserido pela reforma (PAC), que obriga o órgão que ordenou a prisão a revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias...

    Por sua vez, o artigo 316, CPP, q possibilita ao juiz novamente decretar a prisão preventiva se sobrevierem motivos para tanto, deve ser interpretado também em alinhamento com as disposições dos parágrafos 2º e 4º do artigo 282 do CPP e, também, com o disposto no artigo 311 do CPP, inadmitindo-se, assim, a decretação de prisão preventiva de ofício... (CONJUR}

    Saudações!

  • CRIMINOLOGIA É UMA MATÉRIA ESQUECIDA PELO QC. NÃO HÁ COMENTÁRIOS DE PROFESSORES EM NENHUMA QUESTÃO..

    SITE DESANIMA MUITO..

  • O colega felippe Almeida comentou:

    "O Brasil prende pouco

    Eu não li isso, pelo amor de Deus.

    Os comentários nas questões de criminologia estão piores do que eu pensava."

    Na verdade, na criminologia tudo é possível a depender do ponto de vista.

    Trata-se de algumas teorias como a correte do garantismo integral.

    "Segundo dados do Centro Internacional de Estudos Prisionais de 2017, analisando os números de forma

    proporcional (presos por 100.000 habitantes), o Brasil ocupa a 36ª posição, com 289 presos por 100 mil

    habitantes (próximo de países como a Suíça). Ou seja, diante de índices alarmantes de criminalidade no

    Brasil, a conclusão é de que o Brasil prende pouco (temos mais de 60 mil homicídios por ano e mais de

    1.726.757 roubos por ano, além de outros crimes graves, e contamos com baixíssimo índice de

    resolutividade, demonstrando que o países tem efetuado poucas prisões comparado com os índices

    criminais).

    Portanto, a depender da corrente doutrinária, vossa excelência não detém a verdade absoluta.

    Fonte: CNMP e Infopen

  • De fato, inicialmente a questão parece apenas a divulgação de uma matéria jornalística, mas esse assunto faz parte de alguns editais e se enquadra em tópico intitulado "Cárcere e criminalidade", como por exemplo para o cargo de delegado da PCMG.

  • Felipe Almeida, segundo a corrente do Garantismo Integral - Luigi Ferrajoli, que vai de encontro a teoria crítica de Alessandro Baratta, o Brasil prende pouco, pois os dados do INFOPEN e do ministério da Justiça no ano de 2016 são dados manipulados por questões políticas. O CNMP e o CNJ contestam os números mencionados pelo INFOPEN e Min. da Just. pois não são confiáveis por contar números absolutos e entre outros fatores de contagem equivocada, por exemplo, contando presos em regime semiaberto, aberto e etc.


ID
1925710
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Em sua obra "O Novo em Direito e Política", José Alcebíades de Oliveira Júnior cita interessante trecho da doutrina de Luigi Ferrajoli: "a sujeição do juiz à lei já não é de fato, como no velho paradigma juspositivista, sujeição à letra da lei, qualquer que seja o seu significado, mas sim sujeição à lei somente enquanto válida, ou seja, coerente com a Constituição". A interpretação da frase em destaque nos remete ao conteúdo do modelo garantista.

Alternativas
Comentários
  • Como leciona Rogério Sanches, o garantismo significa a promoção ao patamar máximo dos direitos e garantias individuais, claro que balizada pela razoabilidade e proporcionalidade inerentes ao caso em concreto, e redução ao patamar mínimo do direito de punir do Estado. 

    Nesse enfoque, dizer que a sujeição do juiz não mais se resume à mera interpretação gramatical da lei, notadamente quando o magistrado se deparara  com lacunas axiológicas (normas que regulam situações de forma injusta ou insatisfatória) ou ontológicas (normas sem eficácia social), é promover o garantismo, notadamente quando os juízes interpretam regidos pelo contexto normativo e principiológico da Constituição.
     

  • Raciocínio simples: Ferrajoli é o maior expoente do garantismo penal. O trecho destacado é de sua autoria. Fala-se em aplicação da lei segundo os ditames constitucionais (onde estão as maiores garantias individuais). Só pode estar correta
  • Garantismo - Sistema jurídico-penal que respeite os direitos e garantias
    fundamentais.

    Três prismas (Ferrajoli):
    •! Modelo normativo – Limites formais à atuação punitiva do Estadolegislador.
    •! Teoria Jurídica – Necessidade de que o garantismo, assim entendido
    como o respeito aos direitos e garantias fundamentais, não fique
    apenas no plano normativo, mas também seja verificado quando da
    operacionalização do sistema.
    •! Filosofia Política – Limites materiais à atuação punitiva do Estado,
    que deve saber separar direito e moral, criminalizando apenas aquilo
    que for capaz de atentar seriamente contra a vida em sociedade.

    Fonte: Estratégia Concursos (DPE-ES)

  • O Garantismo, ou minimalismo penal, tem seu fundamento no Princípio da Proporcionalidade; o qual, por sua vez, retira seu fundamento de validade na Constituição.

    Atualmente existe, inclusve ações constitucionais - ADIN's e HC's -  nas quais se aduz a inconstitucionalidade de determinadas normas por violação à proporcionalidade atentando assim contra o chamado Garantismo Negativo (HC nº 239.363 do STJ concedido no caso de violação ao art. 273 do CP - que prevê pena de 10 a 15 anos para o ato de "Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais" por considerar-se que tal norma ultrapassa os limites da proporcinalidade para determinadas condutas, tais como o ato de adulterar produtos cosméticos, p.ex.); bem assim existe a ADIn 4301 contra o texto do art. 225 do CP o qual prevê para o crime de estupro qualificado pelo resultado (lesão grave ou morte) ação penal pública Condicionada (por se entender que tal previsão estaria conferindo uma proteção deficitária à sociedade)

    Dessa forma, a idéia de garantismo tem SIM forte influência constitucional, como explica o texto citado.

  • Gabarito: CERTO

    É possível responder a esta questão sabendo apenas que Ferrajoli é da corrente Garantista

  • certo

    .

    O Garantismo Penal é uma doutrina criada por Luigi Ferrajoli possuindo uma visão garantista englobando na elaboração da lei penal, a escolha dos bens jurídicos protegidos sua validade, o respeito pelas normas e suas garantias e vários outros. O garantismo não se trata apenas de leis positivadas no ordenamento e sim na premissa de um Estado Democrático de Direito.

    (...)

    Os principais princípios do Garantismo Penal são: princípio da retributividade, contrária a abolição; princípio da legalidade, não há crime sem lei anterior que o defina; princípio da necessidade, somente buscar o Direito Penal em último caso e tentar resolver o conflito em outro ramo; princípio da lesividade, deve lesar um bem jurídico ou apresentar perigo; princípio da materialidade; princípio da culpabilidade, não se tem crime se não foi por querer; princípio da jurisdicionalidade, o processo está relacionado com as penas criminais que devem ser impostas segundo a Constituição; princípio acusatório, julgador é distinto do acusador; princípio do encargo da prova, o réu não deve provar sua inocência, todavia é a acusação que deve provar sua responsabilidade criminal; princípio do contraditório, a partir do processo o réu tem direito de saber de que lhe é acusado e que ele tem direito de se defender das devidas acusações.

    .

    fonte: https://jus.com.br/artigos/57888/texto-sobre-o-garantismo-penal-de-luigi-ferrajoli

  • Falou em Ferrajoli + falou em modelo garantista --> para mim, está certo independente do que venha no meio. rsrsrsrsrs


ID
2171929
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Considere as seguintes afirmações acerca do funcionalismo sistêmico, teoria basilar do intitulado Direito Penal do Inimigo, assinalando a alternativa correta:

I – O funcionalismo sistêmico se constrói da necessidade de exclusão, típica de um Estado de exceção, como regra ou normalidade, visando atender-se às exigências político-criminais da sociedade pósmoderna, cujo extrato é o postulado: vigência da norma e identidade social.

II – A origem da palavra funcionalismo provém do núcleo função, que significa ação própria de uma pessoa e daquilo que é funcional, ou seja, eficaz, prático. Nesse sentido o indivíduo funcionalista é aquele que está de acordo com o pensamento afirmativo de que o homem tem que cumprir obrigações que produzam utilidade.

III – O sistema funcional possui como finalidade a assimilação individual e não a pré-exemplaridade difusa. Nesta perspectiva, o sistema penal serve como expectativa normativa cognitiva para que o indivíduo não pratique determinada ação ou omissão.

IV – Os principais traços do funcionalismo sistêmico são: a) a ausência de uma percepção meramente positivista que abarque todo o contexto social; b) a ressocialização e a prevenção geral detém conteúdo efetivo, vinculado a preceitos não concretistas e metafísicos, cujos direcionamentos não são guiados por observações científicas do real e c) a prevenção defendida não se funda na proporcionalidade, que é contrária à mera retribuição, deixando ainda de levar em conta o neorretribucionismo determinado pela neutralização.

V – Uma crítica possível ao sistema funcionalista é a de que nesse sistema a verdade e a validade normativa se limitam a apenas duas possibilidades de reação, o aprender e o não aprender que na relação de interconexão com as expectativas cognitivas, transformam-se em expectativas normativas cognitivas resultantes em um sistema normativo contrário aos preceitos do Estado Democrático e Social de Direito, eis que no processo se desconsidera o sujeito enquanto destinatário de garantias fundamentais.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, vamos indicar para comentário!

  • A afirmativa IV afirma que um dos traços do funcionalistmo sistêmico é a prevenção geral,

    enquanto a afirmativa III relata que o sistema funcional possui como finalidade a assimilação individual e não a pre-exemplaridade, assim, haviaria prevenção especial e não geral.

    A afirmativa IV estaria errada porque trata da prevençaõ geral e não especial. 

  • putzzz, hermética e cansativa. acertei porque a IV estava errada e a II e III aparentavam estar certas. só sobrou a alternativa D pra marcar. mas que canseira.

    Essa questão é um apanhado de conhecimento, além de penal, como a letra II.

    Seguem algumas anotações minhas, fontes diversas, até de questões de prova. em negrito, algumas das abordagens da questão:

    As teorias funcionalistas surgem na Alemanha, em meados da década de 70, buscando adequar a dogmática penal aos fins do direito penal. Nascem da percepção de que o direito penal tem necessariamente uma missão e que os seus institutos devem ser compreendidos de acordo com ela. Por isso, são teorias funcionalistas, na medida em que constroem o direito penal a partir da função (II) que lhe é conferida. São duas as suas principais correntes: o funcionalismo teleológico, de Claus Roxin, e o funcionalismo sistêmico, de Günter Jakobs.

    Funcionalismo sistêmico de Jakobs

    Para essa teoria, a função do Direito Penal é assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que a norma existe e não pode ser violada (I). Esse é o Direito Penal do Inimigo, considerando como inimigo todo aquele que viola o sistema. Maior expoente: Günther Jakobs. Denominada de funcionalismo sistêmico, normativista ou radical, decorrente da teoria sistêmica de Luhmann.

    O Direito Penal deve visar primordialmente à reafirmação da norma violada e ao fortalecimento das expectativas de seus destinatários. O agente é punido porque violou a norma (​III), sendo que a pena visa a reafirmar essa norma violada. A função da pena é de prevenção geral positiva, isto é, reafirmação da norma violada, reforçando a confiança e fidelidade ao Direito. Não mira a ressocialização ​(daí, a IV estar errada). 

    Essa teoria enxerga, na violação da norma, a expressão simbólica da falta de fidelidade ao Direito, o que ameaça a integridade e a estabilidade sociais, e defende que a lesão a bens jurídicos específicos não é o que justifica a incidência da pena. Entende que o direito penal não visa assegurar bem jurídicos pelo entendimento de que, quando o direito penal é aplicado, o bem jurídico já foi atacado.

    A V está certa porque o funcionalismo de jacoks é essa coisa safada mesmo, daí, o nome direito penal do inimigo.

    Espero ter ajudado. Melhor guardar o que postei, o mais cobrado, do que ficarem se matando nessa questão que consumiu tempo de outras. ,  

     

     

  • Questão ímpar! Maravilhosa abordagem sobre a teoria de Gunther Jackobs! Vai para o meu caderno!

  • HUUUURUUUUU   acerteii

  • Onde que o funcionalismo do Jakobs é "basilar" em relação ao Direito Penal do Inimigo? Que questão sem pé nem cabeça. O examinador está falando do Jakobs dos anos 70 (que escreveu um artigo CRITICANDO a criminalização de estados prévios)? Do Jakobs do tratado (que admite "equivalentes funcionais" pra pena)? Do Jakobs pós-2004? É incrível a capacidade de vulgarização de alguns examinadores (e até de alguns autores de manuais). O Direito Penal do Inimigo (que pode ser entendido como um conceito classificatório, normativo ou até crítico) não é um corolário lógico do funcionalismo do Jakobs. Quem afirma isso nunca parou pra ler o que ele escreveu detidamente (e nem se atentou às mudanças do posicionamento dele).
  • "Expectativa normativa cognitiva" é um oxímoro. Uma contradição em termos.
  • É a famosa questão TENSA kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Uma das questões mais complexas que já vi em matéria de criminologia. A questão traz toda esturura com relação ao direito penal do inimigo, ou seja, só acerta quem tem estudado o tema e entendido as suas princípais caracteristicas. O problema desse tipo de questão é o tempo que leva para responder, muita informação! 

  • Típica questão que por mais que você tenha estudado, vai tremer na base.

    Até Doutor vai tremer. 

    Um dica; Consegui identificar que a IV estava errada, bem errada.

    Geralmente, quando a questão é muito complexa, o examinador quer saber se você sabe o que está errado, pois é ali que ele tá te dando a chance de acertar. 

    Se acontecer isso, e existir a opção de apenas uma estar errada, vale a pena arriscar nesse gabarito.

    Acertei essa assim e muitas outras também.

  • Indiquei para comentário, essa questão merece....

  • Realmente, como disse Luiz Rosseto, a premissa da questão está bem equivocada. Relaciona de forma bem reducionista o funcionalismo sistêmico com o direito penal do inimigo.

    Isto se reflete bem na alternatica V, pois o funcionalismo sistêmico não ignora o sujeito como destinatário de garantias fundamentais.

     

  • A questão trata obviamente do funcionalismo sistêmico elaborado pelo pensador alemão Günther Jakobs, amplamente conhecido nos círculos jurídicos brasileiros pela sua doutrina do "Direito Penal do Inimigo". Por estar em grande evidência no cenário jurídico brasileiro, faz-se necessário ter conhecimento, ao menos o básico, de seu pensamento. Passando à análise da questão, o funcionalismo-sistêmico de Jakobs tem como função salvaguardar a estabilidade das normas. Com efeito, havendo infração à norma, a imposição da pena ao infrator reafirma a validade da norma, restabelecendo a estabilidade do sistema. Para o funcionalismo sistêmico, a imposição da norma não tem como traço a prevenção geral e, tampouco, a ressocialização do infrator, como consta na alternativa (IV) da questão.
    O traço marcante da mencionada teoria é, nos dizeres de Alessandro Baratta, o de que "(...) a reação punitiva terá como função principal de estabelecer a confiança e reparar ou pevenir os efeitos negativos que a violação da norma produz para a estabilidade do sistema e a integração social. quando esses efeitos, em atenção à estabilidade do sistema, deixam de ser toleráveis, intervém a reação punitiva. A pena, afirma Jakobs, não constitui retribuição de uma mal com um mal, não é dissuasão, isto é, prevenção negativa (...)" (Alessandro Baratta, Integración-Prevención. Una Nueva Fundamentación de la Pena Dentro de la Teoría Sistémica). 
    O próprio Jakobs em seu "Sobre La Teoria da Pena", traduzido do alemão para o espanhol por Cancio Meliá, afirma que a aplicação da pena não consegue prevenir delitos e, "se previne algo (....); o que previne é a erosão da configuração normativa real da sociedade. A pena pública é a manutenção do esquema de interpretação válido publicamente. (...)".
    As alternativas apresentadas nesta questão contêm conceitos e informações muito abrangentes e difusas. Cabe, portanto, ao candidato, destacar o cerne do funcionalismo sistêmico e marcar como errada a alternativa que frontalmente contraria o escopo da referida teoria. Sendo assim, a alternativa evidentemente equivocada é a alternativa (D).
    Gabarito do professor: (D)
     
  • A questão fez uma mistura atécnica entre funcionalismo sistêmico e DPI. Quem quiser ter considerações básicas, segue: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19506&revista_caderno=3

  • Pula e deixa pro fim, se der tempo.

  • Para quem não entende os comentários sem o gabarito e não tem acesso a resposta.

    Gaba: D

     

    d) Apenas a afirmativa IV está incorreta;

     

    ... comentário sem gabarito nao vale de nada!

  • Como a III está correta, se a função da pena no funcionalismo sistêmico é mostrar a todos que a norma é vigente?


    A alternativa III diz: "o sistema funcional possui como finalidade a assimilação individual e não a pré-exemplaridade difusa. Nesta perspectiva, o sistema penal serve como expectativa normativa cognitiva para que o indivíduo não pratique determinada ação ou omissão".

     

    A alternativa faz parece que o sistema funcional sistêmico adota uma espécie de "prevenção especial negativa prévia" (acabei de inventar esse nome agora), onde o sistema penal atua como uma forma de intimidação individual. Isso está mais parecido com a "prevenção geral negativa" (coação psicológica), mas especialmente voltada para os indivíduos em sua singularidade, e não com o funcionalismo sistêmico.

    Nunca vi esse ponto de vista escrito em lugar algum.

  • eu não entendi o q ele falou....

  • nem eu 

     

  • Misericórdia

  • Ohhhhh lokoooooo!!!!

  • O Professor disse em seu comentário que no funcionalismo sistêmico "a imposição da norma não tem como traço a prevenção geral"... Mas a finalidade do funcionalismo sistêmico não é justamente a prevenção geral positiva???

  • misericórdia rsrs

  • Aos não assinantes, comentários do professor Gílson Campos:

    (...) A questão trata obviamente do funcionalismo sistêmico elaborado pelo pensador alemão Günther Jakobs, amplamente conhecido nos círculos jurídicos brasileiros pela sua doutrina do "Direito Penal do Inimigo". Por estar em grande evidência no cenário jurídico brasileiro, faz-se necessário ter conhecimento, ao menos o básico, de seu pensamento. Passando à análise da questão, o funcionalismo-sistêmico de Jakobs tem como função salvaguardar a estabilidade das normas. Com efeito, havendo infração à norma, a imposição da pena ao infrator reafirma a validade da norma, restabelecendo a estabilidade do sistema. Para o funcionalismo sistêmico, a imposição da norma não tem como traço a prevenção geral e, tampouco, a ressocialização do infrator, como consta na alternativa (IV) da questão.

    O traço marcante da mencionada teoria é, nos dizeres de Alessandro Baratta, o de que "(...) a reação punitiva terá como função principal de estabelecer a confiança e reparar ou pevenir os efeitos negativos que a violação da norma produz para a estabilidade do sistema e a integração social. quando esses efeitos, em atenção à estabilidade do sistema, deixam de ser toleráveis, intervém a reação punitiva. A pena, afirma Jakobs, não constitui retribuição de uma mal com um mal, não é dissuasão, isto é, prevenção negativa (...)" (Alessandro Baratta, Integración-Prevención. Una Nueva Fundamentación de la Pena Dentro de la Teoría Sistémica). 

    O próprio Jakobs em seu "Sobre La Teoria da Pena", traduzido do alemão para o espanhol por Cancio Meliá, afirma que a aplicação da pena não consegue prevenir delitos e, "se previne algo (....); o que previne é a erosão da configuração normativa real da sociedade. A pena pública é a manutenção do esquema de interpretação válido publicamente. (...)".

    As alternativas apresentadas nesta questão contêm conceitos e informações muito abrangentes e difusas. Cabe, portanto, ao candidato, destacar o cerne do funcionalismo sistêmico e marcar como errada a alternativa que frontalmente contraria o escopo da referida teoria. Sendo assim, a alternativa evidentemente equivocada é a alternativa (D). Gabarito do professor: (D) (...)

  • Não deu nem tempo anotar a placa. Fui atropelado!

  • O item III está errado.

  • Li, li, li e continuei sem entender

  • Acertei a questão, mas pelo tempo que levei analisando, concluí que não vale a pena. Tem que deixar por ultimo, se der para fazer.

  • Já fiz essa questão 10 vezes. Errei todas.

  • Acredito que a III está errada, o funcionalismo sistemico visa tanto a assimilação individual para dar credibilidade ao sistema penal, e também a pré exemplaridade difusa, para reafirmar o funcionamento do sistema.

  • Feliz em ter acertado rsrs. Questão assusta pelo tamanho, mas meramente interpretativa. Se você sabe o conceito básico do funcionalismo sistêmico (de Gunter Jakobs) dá para fazer.


ID
2359801
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Leia as afirmações a seguir.


I. O direito penal integra o sistema penal, sendo aquele, um conjunto de normas jurídicas que preveem os crimes e lhes cominam sanções (pena e medida de segurança).

II. O sistema penal, no qual está inserto o direito penal, é visto por estudos críticos do direito como um sistema seletivo e estigmatizante.

III. Doutrinariamente é pacífico que o sistema penal, que abarca tanto o direito penal, como a execução penal, é um sistema igualitário que atinge as pessoas em razão de suas condutas.

IV. O direito penal no Estado Democrático de Direito deve se pautar pelo princípio da intervenção mínima, fazendo da pena a ultima ratio e dando ao direito penal duas características, a fragmentariedade e a subsidiariedade.


Está correto apenas o que se afirma em: 

Alternativas

ID
2364331
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

O favorecimento da criminalidade dos poderosos, o predomínio do sentimento coletivo de insegurança e do medo do crime, o populismo e a politização partidária, o endurecimento do rigor penal, a confiança ilimitada nos órgãos estatais do sistema punitivo, e o desprezo pelo sistema de garantias que o controla são, segundo Antônio Garcia-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes, algumas das características inerentes ao modelo de intervenção penal que representa uma perigosa involução, bem como perverte esforços realizados, durante muito tempo, com vistas a melhorar qualitativamente a resposta do sistema ao fenômeno delitivo. Os fundamentos supracitados correspondem ao modelo

Alternativas
Comentários
  • Modelo de Segurança Cidadã é o modelo em voga hoje na América Latina que tem tudo do Populismo Penal Vingativo e que diz que o crime só se vence com maior repressão. Penas duras resolvem o problema, política da mão dura (mano durismo), quanto mais dureza, mais solução, mais resolve o problema. Os países da América Latina utilizam, fora a Nicarágua. Ele é populista, pois atende as demandas vingativas da sociedade. A mídia é o epcentro deste terremoto, só fazem discurso que atendam a massa. Problema é que este modelo não cuida da prevenção e essa política dura não é contra os poderosos, pois a mídia raramente se posiciona contra eles. Esse é um modelo de reação midiática. Modelo de Segurança Cidadã é o modelo em voga hoje na América Latina que tem tudo do Populismo Penal Vingativo e que diz que o crime só se vence com maior repressão. 

    http://www.ebah.com.br/content/ABAAAgIYcAA/criminologia-luis-flavio-gomes-2013?part=2

  • A) ERRADA.CLASSICA :Tem por finalidade intimidar o delinquente, por meio da ameaça da pena, de forma que pratique a conduta delituosa ou, caso tenha praticado

     

    B)ERRADA. Modelo Integrador tem como objetivo a reparação dos danos, portanto ele se destina à vítima, pois o que importa é recuperar os danos. Utiliza a conciliação ou consenso, e tem como exemplo os Juizados Especiais Criminais, onde só existe pena alternativa e reparar os danos é prioridade número um.

     

    C)ERRADA.Modelo dissuasório (é o mais antigo) trabalha por meio da intimidação através da pena, prioriza o castigo, a pena, o bom funcionamento do sistema criminal. Funciona mediante a edição de leis, quanto mais dura a lei, menos crimes. 

     

    D)ERRADA.Modelo ressocializador (humanista) e pretende a reintegração social do condenado (criminoso). Hoje está desacreditado, pois o Estado não gasta dinheiro para ressocializar o preso. Pretendem evitar o efeito estigmatizante da condenação e da prisão. 

     

    E)CERTA.

    a prevenção se faz pela ameaça do castigo, ou seja, basta estar na lei que implica um castigo, e as pessoas deixam de cometer o crime. A pena por si só cominada na lei estatisticamente está comprovado que muita gente deixa de cometer o crime com medo de ser punido

    Modelo de Segurança Cidadã é o modelo em voga hoje na América Latina que tem tudo do Populismo Penal Vingativo e que diz que o crime só se vence com maior repressão. Penas duras resolvem o problema, política da mão dura (mano durismo), quanto mais dureza, mais solução, mais resolve o problema. Os países da América Latina utilizam, fora a Nicarágua. Ele é populista, pois atende as demandas vingativas da sociedade

    GAB E

  • A) Modelo"Dissuasório", também conhecido como "Clássico" diz respeito:

    *Rigor

    *Severidade

    *Repressão

    *Mostrar que quer ser vista

     

    Obs.: Analisando o contexto do enunciado, que de certa forma generaliza, ao afirmar: "sentimento coletivo de insegurança" nos leva a entender que a alternativa E) é a que "mais faz sentido". Ainda mais se soubermos de um outro conceito referente às outras assertivas.

  • Podem me chamar do que for, mas não entendi absolutamente NADA aí nessa questão. Quem puder desenhá-la, agradecerei! 

  • Modelo  de  Segurança  Cidadã  é  o  modelo  em  voga  hoje  na  América  Latina  que  tem  tudo  do   Populismo   Penal   Vingativo   e   que   diz   que   o   crime   só   se   vence   com   maior   repressão.   Penas   duras  resolvem  o  problema,  política  da  mão  dura  (mano  durismo),  quanto  mais  dureza,  mais   solução,  mais  resolve  o  problema.  Os  países  da  América  Latina  utilizam,  fora  a  Nicarágua.     Ele  é  populista,  pois  atende  as  demandas  vingativas  da  sociedade.   A  mídia  é  o  epcentro  deste  terremoto,  só  fazem  discurso  que  atendam  a  massa.     Problema   é   que   este   modelo   não   cuida   da   prevenção   e   essa   política   dura   não   é   contra   os   poderosos,  pois  a  mídia  raramente  se  posiciona  contra  eles.     Esse  é  um  modelo  de  reação  midiática.  

    Fonte >>> https://pt.slideshare.net/hugoman908/criminologia-luis-flvio-gomes-2013

     

  • Boa Alan Tonini !!!!

  • "Modelo de Segurança Cidadã é o modelo em voga hoje na América Latina que tem tudo do Populismo Penal Vingativo e que diz que o crime só se vence com maior repressão."


ID
2402242
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Com fundamento no ensinamento de Michel Foucault sobre panoptismo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O modelo de panóptico não foi criado por Foucault. Foi um modelo pensado por Jeremy Benthan, um dos reformadores. O panóptico de Benthan é uma figura arquitetural formada pela composição de um anel periférico e de uma torre central. No centro da torre ficariam os guardas e as celas são vazadas, ou seja, permitem a visualização total do seu interior por meio dessa torre central.

    É um esquema arquitetônico que permite a vigilância constante, assim, evita massas compactas e zonas de invisibilidade, pois a torre visualiza o anel, mas o inverso não ocorre, permitindo ver sem ser visto, gerando uma garantia da ordem.

    No panóptico, há a indução a um estado consciente de vigilância. Quando você está sob vigilância você se priva de praticar alguns atos que são considerados inadequados socialmente. Dessa forma, aplicando-se a prisão, é possível vigiar o detento, ainda que não tenha tantas pessoas observando, pois a simples sensação de vigilância faz com que seja mantido um padrão de conduta. É uma forma de economizar recursos e aperfeiçoar o processo de vigilância.

    Assim, mesmo que não tenha ninguém na torre o efeito da vigilância será mantido, pois quem está no anel não vê quem está dentro da torre de modo que mesmo que não haja ninguém na torre o efeito de vigilância é permanente.

    Onde se usa o panóptico? Originalmente, na prisão, para a qual ele foi pensando com o objetivo de diminuir custos e aumentar a eficácia. Porém, esse
    modelo se espalhou para toda sociedade, sendo usado, não só nas prisões, como nas fábricas,
    escolas, hospitais.

    O panóptico é visibilidade. Assim, o avanço tecnológico tornou obsoleto o modelo arquitetônico, mas o panóptico permanece no modelo de vigilância contínuo que é despersonalizado, ou seja, consigo sentir a vigilância enquanto poder, mas não consigo verifica-la. Têm-se câmeras, então não se precisa mais das torres.

    EM SUMA: Hoje, não precisa ser a torre, basta ser um lugar do qual é possível observar todo o espaço no qual os outros se encontram. Exemplo: tablado mais alto em sala de aula, câmeras de vigilância, monitoramento eletrônico de presos.

     

     

  • Obrigado Leonardo! Informações enriquecedoras, lembrava só do básico.
  • Letra D a resposta correta.

    O colega já explanou bem o conceito.

  • Muito esclarecedor, Leonardo!! Obrigada.

  • De fato, muito esclarecedor, Leonardo!! Obrigada.

  • Repassando o que alguém postou aqui do QC:

     

    O que é o Sistema Panóptico? O panóptico é uma estrutura arquitetônica resultado de uma ideologia política e uma estrutura política de expressão arquitetônica. Maravilhou pensadores importantes do século XVIII, como Jeremy Bentham. As estruturas panópticas são aquelas que permitem a um observador (detentor de poder) observar e consequentemente vigiar alguem sob sua "supervisão". A imagem clássica do panóptico é a das cadeias circulares com uma torre de observação no centro, como na primeira imagem acima, o que garante ao observador a visão de todos os presos, não permitindo a estes saber quando estão sendo observados ou não. O efeito mais importante do panóptico é induzir no observado (no detento, no caso de uma prisão, p. ex.) um estado consciente e permanente de visibilidade que assegura o funcionamento automático do poder. Trata-se de fazer com que a vigilância seja permanente em seus efeitos, mesmo se é descontínua em sua ação; que a perfeição do poder tenda a tornar inútil a atualidade do seu exercícioEm síntese, automatiza o indivíduo e desindividualiza o poder. Vale observar que as prisões foram as instituições por excelencia do sistema panóptico. No entanto, tal expressão arquitetônica também foi e é usada em Escolas, Universidades, Fábricas, Hospitais etc. Nota-se assim que o sistema panóptico merece atenção pelo papel de "domesticação" dos indivíduos, de dominação mental e imposição silenciosa e invisível da força, gerando o que Foucault chamou de docilização dos corpos. Por fim, pode-se afirmar sem nenhum exagero que o sistema panóptico é um “zoológico real” em que o animal é substituído pelo homem.

     

    Fonte: @ousesaber

  • Letra D.

    O PANÓPTICO; ou, A CASA DE INSPEÇÃO: Contendo a IDÉIA DE UM NOVO PRINCÍPIO DE CONSTRUÇÃO aplicável a qualquer sorte de estabelecimento, no qual pessoas de qualquer tipo necessitem ser mantidas sob inspeção; Em particular às CASAS PENITENCIÁRIAS.

    .

    https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/81000/mod_resource/content/1/TC%20O%20pan%C3%B3ptico.pdf

     

  •  

     

    Q560682

     

    Segundo as análises de Michel Foucault em seu livro Vigiar e punir, a necessidade de uma classificação paralela dos crimes e dos castigos, assim como a necessidade de uma individualização das penas em conformidade com as características singulares de cada criminoso são elementos que se referem

     

    à reforma humanista do Direito penal, no século XVIII. 18

     

     

     

    No mesmo livro, porém, Foucault já demonstrava ceticismo em relação às prisões, criadas na virada do século XVIII para o XIX a partir de um novo modelo de punição, não mais constituído por sessões públicas de tortura mas por mecanismos de dominação dos criminosos em espaços fechados, regulados pela disciplina e pelo olhar “panóptico”, que tudo vê.

     

     E fazia um diagnóstico que deitava por terra a propalada missão de regeneração dos estabelecimentos penais: “As prisões não diminuem a taxa de criminalidade: pode-se aumentá-las, multiplicá-las ou transformá-las, a quantidade de crimes e de criminosos permanece estável, ou, ainda pior, aumenta (...) a prisão, consequentemente, em vez de devolver à liberdade indivíduos corrigidos, espalha na população delinquentes perigosos”.

  • Pra nunca mais esquecer:

     

    Panoptes, na mitologia grega, era um gigante com cem olhos. Servo fiel de Hera, é incumbido pela deusa de tomar conta de Io, uma princesa e amante de Zeus transformada em novilha. Era um excelente boiadeiro, visto que, quando dormia, mantinha 50 de seus olhos despertos.

  • O panoptismo está no Capítulo III do livro "Vigiar e Punir."

    "O Panóptico de Bentham....

    O dispositivo panóptico organiza unidades espaciais que permitem ver sem parar e reconhecer imediatamente.

    Daí o efeito mais importante do Panóptico: induzir no detento um estado consciente e permanente de visibilidade que assegura o funcionamento automático do poder." (grifei) - Vigiar e Punir, Michel Foucault, Ed. Vozes, 40ª edição, páginas 189 e 190.

  • Eu matei a questão por lembrar e relacionar panoptismo com a expressão: "O olho que tudo vê".

  • Panoptismo: nunca tinha ouvido falar. Atenção a esse comentário pra voltar a essa questão.

  • Alternativa C

    Há distinção entre panoptismo e sistema panóptico, sendo que este último apenas pode ser operado via instâncias disciplinadoras oficiais do Estado, como as escolas e prisões.

    Não achei uma fonte específica, mas, pelo que li:

    Sistema panóptico é quaquer sistema no qual se assegure a sensação de vigilância permantente. O vigiado não tem certeza quando está efetivamente sendo monitorado, mas sabe que pode ser monitorado a qualquer momento.

    Panoptismo é o poder “docilizador” ou de obdiência resultante da implementação de um sistema panóptico.

    O sistema panóptico pode ser utilizado em instituições públicas ou privadas e é largamente utilizado em fábricas atualmente.

  • Para salvar.

  • A etimologia ajuda e muito nesses momentos. Observem:

    PANÓPTICO

    PAN - prefixo grego que significa "por inteiro", "como um todo", "total"....

    ÓPTICO- por óbvio é relativo à "visão"

    Lembrem-se do movimento "panpenalismo" (direito penal total), relacionado ao direito penal simbólico, direito penal do inimigo e etc...

    Segue o baile....

  • A criminalização é o resultado de processos de definição e seleção que escolhem determinados indivíduos aos quais se atribui status de criminoso. PAra Foucault ainda não há outro modelo tão eficaz quanto o sistema penal, por isso o não abandono do modelo '' separar e vigiar''.Entende-se então ,que o modelo panóptico nasce como uma arquitetura de maximização da eficiência do poder, na medida em que rege a economia de energia, de recursos humanos, além de aumentar as possibilidades acúmulo de saber sobre os indivíduos vigiados. O panóptico individualiza, faz com que uma massa amorfa se transforme em um grupo ordenado, separado e constantemente inspecionado. A total vigilância, sempre eficiente e constante, é um requisito básico à total disciplina, ao total assujeitamento e à construção de condutas.


ID
2497168
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Sobre o sistema penal e a questão racial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • (...) A criminalização é o resultado de processos de definição e seleção que escolhem determinados indivíduos aos quais se atribui status de criminoso. Esses processos se realizam por três fases distintas: a criminalização primária (criação dos tipos penais), a criminalização secundária (atuação da Polícia, Ministério Público e Poder Judiciário) e, por fim, a criminalização terciária (ingresso de indivíduos no sistema prisional).

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao conceder habeas corpus que visam ao trancamento de inquéritos policiais ou de ações penais, determina a exclusão do paciente do processo de criminalização secundária e, pois, do sistema penal, atuando como interferente externo à referida criminalização. Através de pesquisa documental, que analisou quinze anos da jurisprudência do STJ, em acórdãos proferidos em HC e RHC com o assunto “trancamento de inquéritos policiais e ações penais”, o presente trabalho demonstra a atuação do STJ nessa interferência na criminalização secundária. Identifica os principais mecanismos de seleção utilizados pela Corte, bem como características e justificativas presentes nos casos observados, e questiona a própria atuação do STJ, no julgamento dos habeas corpus, onde preponderam decisões denegatórias. O STJ estaria reforçando a seletividade do sistema penal, ou apenas mitigando a função declarada do remédio constitucional, a de protetor contra arbitrariedades na inserção de um indivíduo dentro do processo de criminalização secundária? (...)

     

    Trecho extraído de: Monografia nº 45 - A Seletividade do Sistema Penal na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O Tratamento da Criminalização Secundária por Decisões em Habes Corpus - Marina Quezado Grosner

  • Gabarito Letra C

     

  • Gabarito: Letra C.

    A atividade de criminalização, desempenhada pelo Estado, desenvolve-se em duas etapas, denominadas respectivamente de criminalização primária e criminalização secundaria.

    Criminalização primária é o ato e o efeito de sancionar de uma lei primária material, que incrimina ou permite a punição de determinadas pessoas. Trata-se de um ato formal, fundamentalmente programático, pois, quando se estabelece que uma conduta deve ser punida, enuncia-se um programa,o qual deve ser cumprido pelos entes estatais (polícias, Ministério Público, Poder Judiciário, etc.). 

    De seu turno, criminalização secundária é a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas. Verifica-se quando os órgãos estatais detectam um indivíduo, a quem se atribui a prática de um ato primariamente criminalizado, sobre ele recaindo a persecução penal.  Para ZAFFARONI, a criminalização secundária possui duas características: seletividade e vulnerabilidade, pois há forte tendência de ser o poder punitivo exercido precipuamente sobre pessoas previamente escolhidas em face de suas fraquezas, a exemplo dos moradores de rua, prostitutas e usuários de drogas.  Este fenômeno guarda íntima relação om o movimento criminológico conhecido como labeling approach (teoria da rotulação ou do etiquetamento): aqueles que integram a população criminosa são estigmatizados, rotulados ou etiquetados como sujeitos contra quem normalmente se dirige o poder punitivo estatal. 

     

    Fonte: Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado. 

  • Sobre a letra b:

    a pena da injúria racial é de um a 3 anos de reclusão, portanto cabe sim, em tese, substituição (pena não superior a 4 anos), desde que observados os outros requisitos (art. 44)

  • Por criminalização primária, entende-se o ato legislativo que estabelece o programa punitivo. Ou seja, a escolha do que seria ou não crime. Na criminalização primária, a seletividade do sistema penal já atua, já que a forma como os diversos tipos de ilícito serão tratados atende os interesses das classes dominantes. Portanto, os delitos praticados pelas classes menos favorecidas tendem a sofrer punições mais severas, enquanto delitos de “colarinho branco” tendem a receber mais benesses legais. A criminalização primária, portanto, pode ser definida como o programa legislativo que diz às condutas que serão incriminadas pelo Direito Penal. O Código Penal, portanto, é um resultado da criminalização primária. Assim, o principal agente de criminalização primária é o PODER LEGISLATIVO, responsável pela edição da legislação penal.

     

    Por CRIMINALIZAÇÃO SECUNDÁRIA, entende-se a concretização do programa punitivo criado pelo Legislativo. Esse programa é muito extenso, e as agências de criminalização (Polícia, Judiciário, etc) têm condições limitadas de cumpri-lo. Por isso, o poder punitivo é exercido principalmente sobre pessoas previamente escolhidas em face de suas fraquezas, com base em critérios de seletividade e vulnerabilidade, a exemplo de moradores de rua, prostitutas e usuários de drogas. Os mais favorecidos, por sua vez, passam ao largo da criminalização secundária. A criminalização secundária, portanto, representa a pequena fração dos crimes cometidos que chegam ao conhecimento das autoridades.

     

    Percebe-se, assim, que o Direito Penal é extremamente seletivo, tanto na criminalização primária quanto na secundária.

  • Essa questão poderia e deveria estar na área de Criminologia.

  • GABARITO C

     

    Criminalização:

    Primária: É o ato e o efeito de sancionar uma lei primária material, que incrimina ou permite a punição de determinadas pessoas;

    Secundária: É a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas e tem como características a seletividade e vulnerabilidade. Tem ligação com a Teoria Labeling Approach (teoria da rotulação ou do etiquetamento).

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • A criminalização secundária decorre da atuação dos orgãos de controle estatal (PJ, MP, Polícias) e tem haver com poder de punir destes agentes, muito as vezes, às "vítimas"  são negros, pobres, pessoas marginalizadas. Por isto o racismo está ligado à estruturação da criminalização secundária.

    Essa seletividade aparece na criminalização primária, fruto da ação do Poder Legislativo que definirá o que é considerando crime ou não, sendo punível com maior severidade condutas criminosas cujos autores são pessoas das classe dominadas "crimes de colarinho azul", enquanto os crimes praticados pelas classes dominantes (políticos, empresários) - crimes de colarinho branco, têm pena mais branda.

  • a) A criminalização secundária do racismo no Brasil conseguiu reverter o quadro histórico do preconceito na sociedade brasileira (não mesmo; ainda vivemos numa sociedade racista).  

     

    b) A injúria racial impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (o racismo – tipicamente – impede, a injúria racial, não).

     

    c) O racismo é característica estrutural do processo de criminalização secundária no Brasil. (CORRETO)

     

    d) A despeito do grande número de pessoas negras presas no Brasil, não se pode afirmar que o sistema penal brasileiro atue de forma discriminatória em virtude dos princípios constitucionais (sim, se pode afirmar; porém, é uma questão mais polêmica, aparentemente baseada na opinião do autor/examinador).

     

    e) Apesar da previsão constitucional de imprescritibilidade do crime de racismo, sua aplicação prática é inócua diante da falta criminalização primária dos crimes de racismo (a prática de racismo está, sim, tipificada no código penal e em legislações extravagantes; isso é criminalização primária).

  • prova sebosa

  • Gente, prestem atenção.

    Muitas vezes uma alternativa responde/elimina a outra.

    Reparem a alternativa A, o primeiro trecho diz que o Racismo é criminalização secundária.

  • Outros detalhes sobre a Injúria Racial:

    Reza o § 3º do art. 140 do CP:

    3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Ação penal pública condicionada à representação (diferente do racismo que é ação penal pública incondicionada).

    O STJ, julgando recurso de agravo regimental no recurso especial nº 686.965/DF, considerou que a injúria racial está na seara dos crimes relativos ao racismo e é também imprescritível, pois tem sentido de segregação, somando-se às definições da Lei 7716, que não traz um rol taxativo.

  • O racismo é característica estrutural do processo de criminalização secundária no Brasil.

    O racismo é característica estrutural do processo de criminalização secundária no Brasil, ou seja, advindo das condutas que são tipificadas como crimes de colarinho-azul para os que pertencem às classes menos favorecidas, Isso, conforme a Teoria Crítica.

  • PREVENÇÃO (primária, secundária ou terciária)

    Primária: políticas públicas. Atua na origem do crime.

    Secundária: polícia. Atua no cometimento ou na iminência do crime.

    Terciária: execução penal. Atua após o crime.

    CONTROLE SOCIAL FORMAL (primário, secundário ou terciário)

    Primário: Polícia

    Secundário: Ministério Público

    Terciário: Poder Judiciário

    CRIMINALIZAÇÃO (primária ou secundária)

    Primária: previsão legal

    Secundária: ação punitiva que revela seletividade e vulnerabilidade

  • Eu levei muito a sério a alternativa 'C' e errei. Nao li com um viés crítico, até porque o enunciado nao me direcionada para isso. Nao consegui afirmar que uma das características no processo de criminalizaçao 2a no Brasil é o racismo, como sendo um norte para o início da persecuçao e aplicaçao da sançao. Concordo com o gabarito, mas avaliei com outro sentido.

  • Criminalização primária (criação dos tipos penais), a criminalização secundária (atuação da Polícia, Ministério Público e Poder Judiciário) e, por fim, a criminalização terciária (ingresso de indivíduos no sistema prisional).

  • Sobre a letra E: não há que se falar em falta de criminalização primária, tendo em vista que a Constituição, bem como o Código Penal reprimem o racismo. E a criminalização primária se refere à positivação de normas legislativas que tipifiquem condutas.


ID
2620789
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Trata-se da assunção das atitudes, dos modelos de comportamento, dos valores característicos da subcultura carcerária. Estes aspectos da subcultura carcerária, cuja interiorização é inversamente proporcional às chances de reinserção na sociedade livre, têm sido examinados sob o aspecto das relações sociais e de poder, das normas, dos valores, das atitudes que presidem estas relações, como também sob o ponto de vista das relações entre os detidos e o staff da instituição penal.

(BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 184-185)


O fenômeno retratado pelo trecho acima é chamado de

Alternativas
Comentários
  • Anomia; d) Teoria da Subcultural Delinquente. São teorias do CONFLITO: a) Teorias do Labelling; e b) Teoria  Crítica. Rótulo e crítica são conflitos; o resto é consenso.

  • PRISIONIZAÇÃO: O ser humano ao ser condenado à pena de reclusão, não perde somente o direito de exercer livremente suas ações e passa, então, a incorporar uma série de normas que lhe são impostas, passando a fazer parte de um novo contexto social, levando-o a lidar com diferentes aspectos da vida na prisão. Segundo o professor Alvino Augusto de Sá (1998), um dos problemas enfrentados pelos sentenciados a pena privativa de liberdade, é a prisionização e seus efeitos.

    O sistema prisional é um órgão falido, apodrecido e as formas na qual o convívio social são compartilhadas na prisão, faz com os indivíduos que já produziu a violência, reproduza-a de forma mais ofensiva, pois de acordo como os autores, a prisão é um local não só de exercício da violência, como também, de sua produção e reprodução, ela danifica,vulnerabiliza o individuo, destrói toda sua dignidade humana.  

    [in https://www.recantodasletras.com.br/artigos/748179]

  • GAB - B

    Vc querendo ser rápido

    OLHA PARA >> (BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 184-185)

    MARCA CRIMINOLOGIA CRÍTICA e erra

    A maioria das questões que deixa uma alternativa tão óbvia.. PODE DESCONFIAR

  • Na verdade, Baratta usa os termos "prisionalização¹  e "aculturação" em que os efeitos negativos, em face de qualqeur tipo de ressocialização, seriam a educação para ser  criminoso e a educação para ser bom preso.

  • GAB. B.

     

    Só para complementar..

     

    "Todo indivíduo que ingressa em uma prisão sofre maior ou menor prisionalização. O primeiro estágio desse processo ocorre ao ingressar nele, quando perde o seu status, convertendo-se imediatamente em figura anônima e subordinada a um grupo (coincidindo com a despersonalização a que nos referimos ao falar da instituição total). Mesmo que o novo recluso deseje intimamente manter-se à margem, logo sofrerá a influência do aprendizado dos valores e normas da sociedade carcerária. O processo de assimilação e de “socialização” que implica a prisionalização faz com que o recluso aprofunde a sua identificação com os valores criminais (ideologia criminal).”

     

    BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão. Causas e Alternativas. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

  • Em minhas anotações também chamo esse fenômeno da PRISIONIZAÇÃO de PESSOA INSTITUCIONALIZADA.

  • Amigos, alguém que estude a criminologia a mais tempo teria um material bom para me enviar? :( 

    Necessito!

    PS: Éllen

     

  • O processo de prisionização consiste nos efeitos da prisão sobre a identidade do preso. Ao ingressar no sistema prisional, o indivíduo tem alteradas suas referências e relações anteriores, e deve absorver os novos padrões sociais existentes, adaptando-se rapidamente às regras da casa (cultura prisional). (Mendes, preso pelo Estado e vigiado pelo crime). 

    Assim, o indivíduo sofre uma mutilação do eu e após é prisionizado. 

  • quanta maldade no coração de um examinador...

    (Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 184-185)

     

    ..a alternativa D não ser a correta.

  • A PRISIONIZAÇÃO/ACULTURAÇÃO se refere à forma que é moldada a personalidade do recluso, para se adaptar ao sistema prisional. Para sobreviver na prisão é preciso que o condenado mude sua forma de viver às regras sociais e morais incisivas do sistema prisional. Com efeito, um dentre os diversos malefícios que são causados pelo encarceramento. O ser humano que é submetido ao cárcere se transforma de uma forma que é difícil voltar a sua descendência cultural/moral/visão de mundo/sociável.

    Por que aculturação? Porque o indivíduo passa por um processo de modificação cultural, ele deve se adaptar a outra cultura retirando traços significativos do mundo no cárcere, ele abraça aquela nova vida como uma forma de sobrevivência e depois de um tempo ele se sente parte de um corpo social, a sociedade criminógena."

    Por conseguinte, a prisionização amolda o preso, ele se transforma de tamanha forma, que já não sabe viver de modo diferente, com efeito, o número de reincidência é assustador. Mesmo sabendo de toda podridão e condições insalubres de vida numa prisão o indivíduo delinque e volta para lá. É horripilante e complexo essa visão de mundo, só com uma mudança radical e estrutural no sistema carcerário para funcionar de forma minimamente satisfatória, ressocializando de verdade esses indivíduos, porque queira você ou não queira, eles voltam para a sociedade, mas infelizmente voltam piores, essa violência hecatombe engole nosso país, é preciso uma reforma urgente

    Super indico a série "Por dentro das prisões mais severas do mundo" (Netflix) com Paul Connoly, Raphael Rowe. Nessa série do Netflix conseguimos enxergar tanto o lado dos detentos como dos agentes de segurança penitenciária. https://www.netflix.com/br/title/80116922


    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!


  • Esse tema está dentro de que tópico da criminologia?

  • Resumindo...

    Prisionalização consiste na educação do indivíduo para ser criminoso, bem como para ser um bom preso.

    Desse modo, Baratta entende que o sistema prisional reflete a sociedade capitalista.

  • Complementando sobre a doutrina do Baratta:

    (...) Em sua obra Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal, Baratta postula elaborar uma sociologia jurídico penal transladando a crítica criminológica da desigualdade das sociedades capitalistas para o Direito Penal.

    Tenta articular uma ideia de mínima intervenção penal, um modelo de substituição das formas de controle sem, contudo, abdicar das garantias. Como ele sintetizou "superação do sistema penal tradicional em direção a um sistema de defesa e garantia dos sistemas humanos". (...)

    (Viana, Eduardo. Criminologia - 7. ed. Salvador: JusPODIVM, 2019. fl. 393).

  • Questão muito boa. A verdade é que os Estados não tem condições sequer de oferecer educação básica de qualidade aos cidadãos, imagina prisões com possibilidade de ressocialização.

    Eu sei que todas experiências comunistas, em especial as conhecidas do século XX, foram fracassadas. Porém, a pergunta que sempre fica na minha cabeça é: de que forma o capitalismo vem dando certo? Cidades como Nova York ou Los Angeles nunca tiveram tantos moradores de rua e são cidades do centro da capitalismo. O Brasil é periferia do capitalismo e sempre estará condenado a ciclos de bonança e ciclos de caos.

  • Traduzindo (para quem não entendeu p@#$ nenhuma do que quer dizer o texto):

    A prisão possui comportamentos e valores próprios. Essas caracteristicas são estudadas sociologicamente (relações sociais) e à luz do direito, resultando na amarga constatação de quão dificil é tornar à sociedade livre fora das grades, face o contrataste cultural entre os ambientes (prisão e liberdade).

  • Pela frase inicial já dava para resolver "Trata-se da assunção das atitudes, dos modelos de comportamento, dos valores característicos da subcultura carcerária"

    Assunção = Assumir, só lembrar da assunção de dívida do direito civil. Tendo essa ideia em mente e sabendo os conceitos de cada alternativa, por eliminação só restava a alternativa "B" mesmo.

  • li, reli, marquei, chorei

  • "O processo de prisionização consiste nos efeitos da prisão sobre a identidade do preso. Ao ingressar no sistema prisional, o indivíduo tem alteradas suas referências e relações anteriores, e deve absorver os novos padrões sociais existentes, adaptando-se rapidamente às regras da casa (cultura prisional)."

  • ·         Prisionização / Prisionalização / Aculteração: a prisão é uma escola do crime.

  • A série "vis a vis" retrata bem esse fenômeno

  • Trata-se da assunção das atitudes, dos modelos de comportamento, dos valores característicos da subcultura carcerária. Estes aspectos da subcultura carcerária, cuja interiorização é inversamente proporcional às chances de reinserção na sociedade livre, têm sido examinados sob o aspecto das relações sociais e de poder, das normas, dos valores, das atitudes que presidem estas relações, como também sob o ponto de vista das relações entre os detidos e o staff da instituição penal. (BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 184-185). Portanto, a prisionização nada mais é que um processo de assimilação da cultura prisional, ao qual são submetidos os indivíduos encarcerados.

  • Para salvar.

  • PRISIONIZAÇÃO e RELAÇÕES DE PODER PENITENCIÁRIAS: Basicamente trata da alteração de comportamento humano em razão do ambiente carcerário. Essa alteração é verificada não só no preso, mas também nos agentes penitenciários e demais profissionais. É equivocada a perspectiva de se considerar a prisão como uma reprodução miniaturizada da sociedade para além dos muros. A organização social na cadeia representa uma organização autônoma e completamente diferente. É uma organização de hierarquia bem definida, de submissão e rigidez. Ao mesmo tempo, convive o regime institucional e normatizado e o regime informal entre os detentos. O comportamento e a vida de todos estão sempre em exposição e evidência. É a vida em massa. Em certa medida, todos os detentos passam por um processo denominado prisionização, que é a adequação do indivíduo ao comportamento padrão existente – linguajar, hábitos alimentares e de sono, conhecimento das regras informais entre os detentos, grupos de interesse, facções criminosas, posição de inferioridade e submissão. O detento passa a viver uma vida própria, adaptada à realidade prisional. Em suma, o indivíduo chega despreparado à prisão. É inexperiente e se encontra deslocado. Suas deficiências são exploradas. As normas são muitas, não só as institucionais, mas também as normas informais de tratamento entre os detentos. Há a hierarquia e a submissão. Penalidades e agressões. Os guardas precisam manter vigilância constante. O indivíduo tem sua vida devassada. A única alternativa que resta para todos é a prisionização. Para os detentos, isso significa assumir o comportamento dos encarcerados mais antigos e endurecidos, que já conhecem as regras da prisão e, por isso mesmo, estão menos propensos a mudanças. Adaptar- -se a vida na prisão significa adotar o comportamento daquelas que estão acostumados com ela, em outras palavras, os delinquentes habituais. É desenvolver ainda mais a criminalidade em oposição a atenuá-la. Enquanto o regime prisional der destaque à segurança e à severidade punitiva não funcionará como agente reformador. O indivíduo encarcerado não se comportará espontaneamente conforme as regras rígidas de tratamento a que é submetido por isso, é sempre necessário o uso de coerção e violência, o que impossibilita qualquer tentativa reformadora e pedagógica.

  • Letra b.

    O processo de socialização do preso contém uma faceta de desculturação e outra de prisionalização (ou prisionização), também chamada de aculturação. A prisionização é a assunção de atitudes, modelos e valores característicos da subcultura carcerária. Quanto mais interiorizados os valores dessa nova subcultura, menores são as chances de reinserção na sociedade posteriormente.

  • Lúcio, teu comentário tá ótimo, pena que não tem nada a ver com a questão.

  • Gabarito: "B"

    Essa questão me lembrou do filme "Um Sonho de Liberdade" (1994). A obra mostra a cultura da "institucionalização", comumente encontrada no sistema penitenciário.


ID
2621038
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Sobre a genealogia do pensamento penal, considere: 


I. A pena tem, sem dúvida, origens mágicas e religiosas. O elemento religioso foi especialmente preponderante nas origens de Roma, destacando que o termo suplício (no sentido de pena e, mais concretamente, de pena capital) possui uma origem religiosa: supplicium deriva de sub e placare; apaziguar ou aplacar, neste caso, aos deuses. 

II. Em tempos remotos, a responsabilidade penal era, muitas vezes, objetiva, e a subjetividade só foi estruturada com a adoção da Lei do Talião. A clássica fórmula “olho por olho, dente por dente” aparece em muitos textos históricos, como no livro do Êxodo no Antigo Testamento. 

III. Desde suas origens históricas, a pena foi uma reação social contra o membro da comunidade que transgrediu as regras de convivência e com isso colocou em perigo os interesses da comunidade. 

 IV. As contribuições do Iluminismo foram muito importantes como crítica ao poder absoluto anterior, entretanto, as ideias iluministas estavam até certo ponto desordenadas. A Escola Clássica traz pela primeira vez a ordem, já que considera o delito como uma construção jurídica. Contudo, pode-se duvidar seriamente de que se trate de uma Escola, pois suas concepções eram bastante heterogêneas.

V. O positivismo jurídico sociológico, que teve como seu principal defensor Karl Binding, passa a proteger o Direito contra a realidade, sem considerar nenhuma valoração metajurídica. 


Está correto o que se afirma APENAS em


Alternativas
Comentários
  • Dizer que a responsabilidade subjetiva começou com a Lei de Talião é desconsiderar centenas de anos de história punitivista

    Abraços

  • SOBRE O ITEM V:

    "Enrico Ferri, criminologista italiano que estudava a criminalidade com uma visão sociológica, em oposição à visão biológica de Lombroso, o homem só é criminoso porque vive em sociedade, ressaltando o trinômio causal do delito (fatores antropológicos, sociais e físicos) e salientando a supremacia da responsabilidade social sobre a moral. Ferri se utilizou dos princípios fundamentais da Antropologia Criminal e da Estatística. De acordo com a primeira, é possível demonstrar a ‘anormalidade’ do delinquente, derivada de fatores orgânicos e psíquicos, hereditários e adquiridos. Já por meio da segunda, demonstra-se como o aumento ou a diminuição dos delitos dependem de razões bem diversas e bem mais profundas que não as penas estabelecidas nos códigos. Portanto, a responsabilidade seria social e haveria, quase sempre, a possibilidade da re-socialização do delinquente. Com base nesse pensamento, Ferri dividiu o criminoso em cinco categorias: nato, louco (portador de doença mental), habitual (produto do meio social) ocasional (indivíduo sem firmeza de caráter, mas versátil na prática do crime), passional (homem honesto, mas com temperamento nervoso e com emoções afloradas). Sua tese pode ser resumida como sendo uma negação do livre arbítrio (determinismo sociológico e social)."

    fonte: https://marcellamarisrpv.jusbrasil.com.br/artigos/229756467/a-escola-positiva-e-direito-penal- acesso em 17/03/18 às 11:50h.

    Recomendo a a leitura do artigo completo! Muito bom!

  • sabendo que a lei de talião aplicaca a responsabilidade objetiva e não a subjetiva já eliminava e alternativas, ou seja, se derruba-se uma casa, teria sua casa derrubada, sendo responsabilizado objetivamente sem análise de culpa ou dolo.

  • Eu achei bem interessante a classificação dos tipos de criminosos do Enrico Ferri:

     

    "Com base nesse pensamento, Ferri dividiu o criminoso em cinco categorias: nato, louco (portador de doença mental), habitual (produto do meio social) ocasional (indivíduo sem firmeza de caráter, mas versátil na prática do crime), passional (homem honesto, mas com temperamento nervoso e com emoções afloradas). Sua tese pode ser resumida como sendo uma negação do livre arbítrio (determinismo sociológico e social)."

     

    A Escola Positivista gosta muito da ideia de DETERMINISMO. Lombroso trabalhava com um determinisno biológico-genético.

     

    A Escola Clássica está totalmente ligado ao Iluminismo e as ideias trazidas por filósofos contratualistas. O crime era uma violação ao contrato social.

     

     

    Vida à cultura do respeito ao outro, C.H.

  • Lei do Talião: “olho por olho, dente por dente”; critério da proporcionalidade.

    Ex: Êxodo dos Hebreus; XII Tabuas dos Romanos; Código de Hamurabi da Babilônia.

  • Se alguém souber, por favor explique:

    IV - A escola clássica não é que acredita em valores anteriores ao estado? Jusnaturalista? Como ela, simultaneamente, argumentaria o crime como criação juridica?
    No mais, o "sem dúvida" na 'I' não é a banca impondo opinião?  

  • Nessa só aplicando tecnicas de resolução de questões, pois pelo conhecimento teórico ficou complicado.

  • Sobre a II: A lei de talião não consubstancia análise subjetiva. Por ela, a mera conduta danosa já enseja repressão. Sobre a V: Binding não é expositor da escola positiva. O positivismo criminológico,na visão sociológica, é, principalmente, defendido por Enrico Ferri. Além disso, utiliza conhecimentos metajuridicos, como a antropologia, sociologia e psicologia, tal como entendidas à época. Assim, dava pra matar a questão. Eu o fiz.
  • A III é inequívoca: Até no hodierno a pena visa neutralizar comportamentos antissociais. Aqueles que não cumprem o "pacto social" tal como posto, sofrem o peso do direito penal. Sabemos quem são aqueles.
  • alguem pode me explicar, por favor porque item II esta errada?

     

  • A responsabilidade penal segundo a "Lei do Talião" não era subjetiva. Pode até ter sido uma evolução em termos de proporcionalidade, mas não era, de forma alguma, responsabilidade subjetiva. A pena passava da pessoa do agente e não havia necessidade de constatar o elemento subjetivo. Se você construía uma casa e ela caía, matando o filho do dono, ele podia matar o seu (ou algo do tipo).

  • ALTERNATIVA B

    I. CORRETA. 

    II. INCORRETA: após a Lei de Talião, que consiste na máxima “olho por olho, dente por dente”, percebe-se o primeiro sinal de proporção entre a pena e o delito cometido, ou seja, com esta lei era delimitado o mal a ser feito contra o acusado. Na antiga legislação babilônica editada pelo rei Hamurabi, verifica-se que se um pedreiro construísse uma casa e esta desabasse, matando o morador, o pedreiro seria morto; no entanto, se também morresse o filho do morador, o filho do pedreiro haveria de ser sacrificado. De nada adiantaria ter observado as regras usuais nas construções de uma casa, ou pretender associar o desabamento a um fenômeno sísmico (uma acomodação do terreno, por exemplo). Seria, sempre, objetivamente responsável; ele e sua família, dependendo da extensão do dano causado.

    III.  CORRETA

    IV.  CORRETA: Momento histórico do surgimento da Escola Clássica: Dissipação do iluminismo. Objeto de estudo: crime. Método: dedutivo. Ideia da Escola Clássica: trata o homem como um ser livre e racional que é capaz de reflectir, tomar decisões e agir em consequência disso. Nas suas decisões realiza, basicamente, um cálculo racional das vantagens e inconvenientes que a sua acção vai proporcionar  Períodos:  1. Filosófico ou teórico (Beccaria): o Estado deveria punir os delinqüentes mas tinha de se submeter às limitações da lei. 2. Jurídico ou prático (Carrara): o crime era uma infração da lei do Estado (construção jurídica). Se o crime é uma violação do direito, a defesa contra este crime deverá se encontrar no seu próprio seio. A pena não pode ser arbitrária.

    V. INCORRETA: O positivismo sociológico é uma escola filosófica desenvolvida pelo sociólogo e filósofo francês, Auguste Comte (1798-1857), em meados do século 19, defendia a existência da razão e da Ciência como sendo fundamentais para a vida humana e pregava uma atitude voltada para o conhecimento positivo, concreto e objetivo da realidade. Comte defendeu um posicionamento científico para o pensamento filosófico, apontando para a necessidade absoluta do uso da Razão como ponto de partida para toda e qualquer área do conhecimento. positivismo jurídico é reflexo do positivismo científico do século XIX, e consiste num movimento de pensamento antagônico a qualquer teoria naturalista, metafísica, sociológica, histórica, antropológica, etc. Hans Kelsen, criador da Teoria Pura do Direito, procurou delinear uma Ciência do Direito que fosse desprovida de qualquer ciência externa. Esse isolamento do método jurídico seria a autonomia do Direito como ciência. Karl Binding é defensor da Escola Clássica. Com a promulgação do Código Penal da Alemanha de 1871 surgiu através dele uma visão que considerava a pena como uma retribuição e satisfação, um direito e dever do Estado.

  • Erro por Erro:
    I - CORRETA -
    Em roma o elemento religioso era muito importante, e o suplício (penas capitais) eram de origem religiosas em nome dos DEUSES.
     

    II - INCORRETA - antigamente, a pena era subjetiva, ou seja você via o "elemento" e condenava ele adequando a lei do Talião (fundamento: a questão cobrou objetiva)
     

    III - CORRETA - a pena é, desde de antiguidade uma REAÇÃO SOCIAL, tanto para aqueles que quebram as regras de convivência, quanto as as regras da comunidade.
     

    IV - CORRETA - Lembre que a 1ª letra começa com "A" - logo o Absolutismo foi a primeira escola, provavelmente tudo que veio depois se contrapõe a ela (na minha opinião e no meu estudo, se eu estiver errado me avise). A escola clássica é a mais famosa e sim, ela formou melhor construção jurídica, e tem suas concepções em alguns pontos aplicados a outras ramificações jurídicas.
     

    V - INCORRETA - positivismo jurício sociológico- DEFENSOR É AGUSTO COMTE (não é o Karl Binding - esse defende o TECNICISMO JURÍDICO - que é uma vertente da escola classica... que assim traduz: acabou acolhendo a existência do direito natural, admitindo o livre-arbítrio como fundamento do direito punitivo, voltando a pena a assumir sua índole retributiva.)

    (Fonte: estratégia)

  • Sobre a IV - o que me fez pensar que fosse errado foi afirmar que "pode-se duvidar seriamente de que se trate de uma Escola, pois suas concepções eram bastante heterogêneas". 

    Em meus estudos, nunca li que poderia se duvidar que se tratasse a Escola Clássica de uma verdadeira Escola, pois as concepções eram "heterogêneas".

  • Alguem saberia me o livro que a banca usa pra elaborar as questões? a maioria dos livros de criminologia do mercado são uma ...., totalmente resumos dos resumos, não achei um realmente completo ainda

  • Em 03/06/2018, às 16:26:23, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 06/04/2018, às 11:06:47, você respondeu a opção E.Errada!

     

    Consegui errar de novo. Já que não sei a alternativa I, entendi como correta. Mas a III parece meio forçada. "Desde as suas origens históricas, a pena foi uma reação social..."... peraí: que origens históricas?

    Porque, para mim, na idade antiga, por exemplo, a pena era um mero exercício de vingança privada. Isso pode ser chamado de reação social? acho que a questão abriu demais a margem interpretativa com esses "desde suas origens históricas".

  • Só acertei pq vi que a III era correta e a V não fazia sentido..

  • Criminologia é por demais teórico. So na sorte mesmo.

  • GAB.: B

     

    Os princípios fundamentais da Escola Clássica são:

    * o crime é um ente jurídico; não é uma ação, mas sim uma infração (Carrara);

    * a punibilidade deve ser baseada no livre-arbítrio;

    * a pena deve ter nítido caráter de retribuição pela culpa moral do delinquente (maldade), de modo a prevenir o delito com certeza, rapidez e severidade e a restaurar a ordem externa social;

    * método e raciocínio lógico-dedutivo.

     

    A chamada Escola Positiva deita suas raízes no início do século XIX na Europa, influenciada no campo das ideias pelos princípios desenvolvidos pelos fisiocratas e iluministas no século anterior. Pode-se afirmar que a Escola Positiva teve três fases: antropológica (Lombroso), sociológica (Ferri) e jurídica (Garófalo).

    Enrico Ferri (1856-1929) foi o criador da chamada “sociologia criminal”. Para ele, a criminalidade derivava de fenômenos antropológicos, físicos e culturais. Ferri negou com veemência o livre-arbítrio (mera ficção) como base da imputabilidade; entendeu que a responsabilidade moral deveria ser substituída pela responsabilidade social e que a razão de punir é a defesa social (a prevenção geral é mais eficaz que a repressão). Classificou os criminosos em natos, loucos, habituais, de ocasião e por paixão.

     

    Fonte: Manual esquemático de criminologia / Nestor Sampaio Penteado Filho.

  • Daqui a pouco vai cair: Segundo a Bíblia, no antigo testamento....

     
  • II (ERRADA)- A lei de talião manifestava o princípio da proporcionalidade, ainda que de forma incipiente. Porém, não se pode dizer que a responsabilidade inaugurada por ela é subjetiva. É objetiva, na medida em que a pena poderia recair sobre os familiares do agressor, em determinados casos, quando o crime, por exemplo, atingia os familiares da vítima.Não havia ainda aplicação do princípio da intranscendência da pena.

    IV - (CORRETA) - Ferrara, um dos expoentes da Escola Clássica, foi quem definiu o crime como "ente jurídico" ou construção jurídica.Tanto Bittencourt quanto Greco ensinam que não se tratava exatamente de uma Escola homogênea, sendo assim estabelecida para fins didáticos.

    V - (ERRADA) - Karl Binding e Rocco são expoentes da Escola Técnico Jurídica ou tecnicismo jurídico. Esta escola é considerada uma vertente da Escola Clássica, portanto nada a ver com positivismo jurídico. A Escola clássica se fundava na ideia do livre arbítrio e da quebra do contrato social, inspirada pelos ideais do iluminismo e da Revolução Francesa. A Escola positiva, fundava-se no determinismo por fatores alheios ao agente. O positivismo jurídico tinha como foco o estudo do criminoso e as causas pelo qual delinque (fatores antropológicos - Lombroso -, biológicos e sociológicos - Ferri- ). A Escola Técnico Jurídica como o nome já diz, foca apenas no método jurídico e técnico do Direito Penal, não estuda o criminoso nem as causas pelas quais ele delinque.

  • Sobre a V: independente de existir ou não a teoria e ser ele ou não seu expoente, estaria errada porque se é sociológica há necessariamente uma preocupação metajurídica, ou seja, com a sociedade.

    Na II, efetivamente a lei de Taliao trata de proporção. É olho por olho, não é olho por vida, por exemplo. Torna irregular punir com a morte crimes de menor gravidade.

  • origem mágica foi demais pra mim

  • Nunca na vida que eu marcaria na hora que prova que "a pena tem, sem dúvida, origens MÁGICAS e religiosas" pqp

  • Assertiva B

    Puxado essa ....

  • III - ACHO que desagradar a divindade está em primeiro plano. Só depois se pensaria em coletividade. Mas tudo bem, isso é concurso, não verdade

  • IV. As contribuições do Iluminismo foram muito importantes como crítica ao poder absoluto anterior, entretanto, as ideias iluministas estavam até certo ponto desordenadas. A Escola Clássica traz pela primeira vez a ordem, já que considera o delito como uma construção jurídica. Contudo, pode-se duvidar seriamente de que se trate de uma Escola, pois suas concepções eram bastante heterogêneas.

    "Segundo o professor Cezar Roberto Bitencourt, não houve uma Escola Clássica propriamente, entendida como um corpo de doutrina comum, relativamente ao direito de punir e aos problemas fundamentais apresentados pelo crime e pela sanção penal. Com efeito, é praticamente impossível reunir os diversos juristas, representantes dessa corrente, que pudessem apresentar um conteúdo homogêneo. Na verdade, a denominação Escola Clássica não surgiu, como era de esperar, da identificação de uma linha de pensamento comum entre os adeptos do positivismo jurídico, mas foi dada, com conotação pejorativa, por aqueles positivistas que negaram o caráter científico das valorações jurídicas do delito."

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/59164/criminologia

  • Essa alternativa III é muito estranha. A pena não tinha caráter de vingança privada? Como afirmar que ela sempre foi reação social?

  • I - CORRETA Em roma o elemento religioso era muito importante, e o suplício (penas capitais) eram de origem religiosas em nome dos DEUSES.

     

    II - INCORRETA - antigamente, a pena era subjetiva, ou seja você via o "elemento" e condenava ele adequando a lei do Talião (fundamento: a questão cobrou objetiva)

     

    III - CORRETA - a pena é, desde de antiguidade uma REAÇÃO SOCIAL, tanto para aqueles que quebram as regras de convivência, quanto as as regras da comunidade.

     

    IV - CORRETA - Lembre que a 1ª letra começa com "A" - logo o Absolutismo foi a primeira escola, provavelmente tudo que veio depois se contrapõe a ela (na minha opinião e no meu estudo, se eu estiver errado me avise). A escola clássica é a mais famosa e sim, ela formou melhor construção jurídica, e tem suas concepções em alguns pontos aplicados a outras ramificações jurídicas.

     

    V - INCORRETA - positivismo jurício sociológico- DEFENSOR É AGUSTO COMTE (não é o Karl Binding - esse defende o TECNICISMO JURÍDICO - que é uma vertente da escola classica... que assim traduz: acabou acolhendo a existência do direito natural, admitindo o livre-arbítrio como fundamento do direito punitivo, voltando a pena a assumir sua índole retributiva.)

    (Fonte: estratégia)

  • Quem realmente estudou criminologia mais afundo, erraria totalmente a questão. !

  • Obs: A Escola Clássica só foi chamada assim pelos Positivistas ( Raffaelle G.) , como uma ironia, portanto não foi uma Escola em si só, porém a question, considerou como uma escola.


ID
2621071
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

O desenvolvimento teórico do Garantismo é atribuído especialmente a Luigi Ferrajoli. A partir de suas ideias,

Alternativas
Comentários
  • Essa E não parece muito equivocada...

    Afinal de contas, os abolicionistas usam de tudo para resolver a crise do sistema penal

    Abraços

  • "O garantismo penal, que com o abolicionismo não se confunde, traça algumas premissas, cognominadas axiomas, como base do direito penal, a saber:

    Nulla poena sine crimine (Não há pena sem crime);

    Nullum crimen sine lege (Não há crime sem lei);

    Nulla lex (poenalis) sine necessitate (Não há lei penal sem necessidade);

    Nulla necessitas sine injusria (Não há necessidade sem ofensa a bem jurídico);

    Nulla injuria sine actione (Não há ofensa ao bem jurídico sem ação);

    Nulla actio sine culpa (Não há ação sem culpa);

    Nulla culpa sine judicio ( Não há culpa sem processo);

    Nulla judicium sine accustone (Não há processo sem acusação);

    Nulla accusatio sine probatione (Não há acusação sem prova);

    Nulla probatio sine defensione (Não há prova sem contraditório).

    A pena, assim, de acordo com essa corrente, traz uma dupla função: prevenir futuros crimes e substituir a vingança privada."

    FONTE: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/  ACESSO EM 17/3/18 ÀS 16:50H

  • Ubermassverbot e Untermassverbot

  • Não entendi porque a alternativa D está errada! Alguém se habilita a explicar?

    Desde já, obrigada!

  • O garantismo penal de Ferrajoli não visa simplesmente  assegurar direitos ao réu no processo. É muito mais amplo que isso. Busca trabalhar em cima de um direito penal que seja proporcional à pena, desde a sua formação no Legislativo. Segue com aplicação do direito pelo magistrado e finaliza com a execução da pena, Todo esse curso processual deve ser permeado pelos princípios enumerados pela colega Andessa, acima e, a eles todos estão submetidos: réu, juiz, defesa. ex. direito de defesa deve ser real e capaz de influenciar no processo e não meramente formal. Reações informais referidas na questão devem ser, por exemplo, conceder defesa meramente formal ao réu.

  • a) o sistema penal oficial deve, ao fim e ao cabo, ser substituído por formas alternativas de resolução de conflitos.
    Abolicionistas - ver letra E.

    Tratando de forma bem básica, o garantismo visa assegurar um sistema penal justo, não buscando abolir o mesmo. Não se serve para "dar garantias a bandidos". Ele busca através de um procedimento penal, que a pena aplicada seja justa, tanto servindo como forma de retribuição, como voltado para os acusados que devem ter seus direitos preservados na medida do possível. O que se busca primordialmente é que alguém só seja condenado na medida de sua culpabilidade, não tetndo terceiros assumindo suas culpas, garantido o devido processo legal, quando seja necessário para manter o sistema social funcionando. 
    OBS: Ler os brocardos, que irá ficar mais claro. 


    GABARITO b) mais que evitar a prática de crimes, a pena se legitima por coibir reações informais violentas.
     

    c) embora tenha origem e matiz iluminista (?), atualmente encontra-se em direção oposta, como se pode extrair de seu decálogo teórico axiomático.

    Lá no fuuundo, de fato os ideais garantistas vão estar ligados aos ideais iluministas, porque foi lá na revolução francesa, com a solidificação do constitucionalismo moderno, que as constituições passaram a ser vistas mais fortemente como forma de limitação estatal para salvaguardar direitos e garantias individuais. Os ideais garantistas por sua vez, servem exatamente para limitar o arbítrio estatal nos sistemas penal e processual penal. Entretanto, o garantismo de fato, nasceu na década de 70.  Portanto, acredito que sua origem seja apenas remotamente iluminista, não sei se isso pode ser considerado sua origem. Por outro lado, é certo que não vai em direção oposta aos idearios iluministas, diante de todo o exposto. 
     
    d) possui aplicação direta em qualquer sistema penal e encontra respaldo na Constituição Brasileira por via interpretativa, por se tratar de um sistema democrático que tem como pressuposto a prevenção geral e especial negativa.
    Não vai ser em todo e qualquer sistema penal que os ideais garantistas irão se sustentar, por obvio. Vide sistema inquisitório, cadê a defesa, cadê o contraditório?  Além do mais há diversos outros sistemas penais mundo afora.
     

    e) foi adotado pelas linhas abolicionistas como uma possível solução à crise do sistema penal.
    Os abolicionistas têm como força matriz a deslegitimação do sistema penal. Eles não acreditam no sistema como um todo, tendo como resultado prático a busca pela sua abolição. Para eles o sistema penal mais piora, que resolve a situação, não há solução para a crise do sistema penal, já que sequer deve haver sistema penal, visto que o mesmo não possui legitimidade.

    OBS: Há abolicionistas que não deslegitimam por completo o DP, acreditando apenas na deslegitimização das penas privativas de liberdade.

  • A alternativa E não é possível, uma vez que os Abolicionistas querem o fim do Direito Penal. Como a colega Glau disse, os abolicionistas entedem que o Sistema Penal causa mais prejuízo do que benefício.

     

    Se o sujeito entende que o Garantismo é uma solução p/ o Sistema Penal, ele já deixou de ser abolicionista.

     

    P.S. Abolicionismo é uma ideia meio extremista da coisa Hehehe

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Interessante a informação que a letra B traz:

     

    "Mais que evitar a prática de crimes, a pena se legitima por coibir reações informais violentas".

     

    Afirma que os Garantistas não ligam tanto p/ a ideia de prevenção geral, que busca desestimular o crime.

     

    A punição estatal seria vista como uma forma de desestimular a vingança privada.

     

     

    Vida à cultura do diálogo, C.H.

  • NÃO ENTENDI FOI NADA! kkkk pqp --"

  • Nunca nem vi

  • Só um adendo ao excelento comentário da Glau A., o Constuticionalismo Moderno da Revoluçao Francesa e Iluminista veio para barrar o poder do mocarca e consagrar direitos e garantias individuais e não o contrário. 

    Abraços. 

  • SINCERAMENTE, o Garantismo Penal não visa evitar a prática de crimes, mas sim orienta que sejam observados os axiomas limitadores da atuação punitiva do Estado. Discordo do gabarito.

  • "Ainda que o garantismo penal esteja preocupado com a limitação do poder punitivo, ele também reforça essa engrenagem criminalizadora, mesmo trabalhando a partir de um discurso utilitarista reformado (a pena serve para coibir reações informais violentas), mesmo enunciando a preocupação com a limitação punitiva.

    Para a crítica criminológica, nenhuma das funções declaradas da pena (e do próprio Direito Penal) se sustentam, ainda que se trate da finalidade de coibir reações violentas. Por essa via, a pena serve, ao fim e ao cabo, para excluir pessoas, criteriosamente (e não aleatoriamente) escolhidas/selecionadas pelas agências de controle penal."

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2017-jun-28/opiniao-dress-code-garantismo-penal-luigi-ferrajoli

     

  • Gente, Ferrajoli NÃO É ABOLICIONISTA!!!

    Reforço trecho do comentário da colega Maria G., visto que alguns questionam a possibilidade de a letra "E" estar correta:

    "Os abolicionistas têm como força matriz a deslegitimação do sistema penal. Eles não acreditam no sistema como um todo, tendo como resultado prático a busca pela sua abolição."

    Ferrajoli acredita sim na legitimação do sistema penal, mas, ao mesmo tempo, está preocupado com os limites do poder punitivo do Estado. 

  • Parece que não estou em sintonia com questões de Defensoria Pública. Erro toda...kkkkkk

  • A amiga Helayne Arruda equivocou-se em mencionar - Teorias DIagnóstica da pena - quando deve ser AGNÓSTICA 

    -

    No demais, comentários muito pertinentes....valeu!!!

    -

    TEORIA AGNÓSTICA DA PENA:

    -

    [...]

    A pena apresenta-se, por derradeiro, como instrumento político de negação da vingança, como limite ao poder punitivo, como o mal menor em relação às possibilidades vindicativas que se produziriam na sua inexistência.

    Tal característica identificadora simbolizada através da teoria agnóstica da pena, impõe uma reorientação teleológica do direito penal e do processo penal, sendo fundada:

    -

    a) na rejeição dos discursos oficias/declarados/manifestos da pena (retributivismo ético ou jurídico e preventivismo especial ou geral, negativo ou positivo);

    -

    b) na qualificação da pena como ato do poder político e não jurídico;

    -

    c) na coexistência do estado de polícia e do estado de direito, pela restrição do primeiro e maximização do segundo; e d) na referência da sanção penal como direito do próprio ofensor em não se ver punido senão pelo Estado, justificando, portanto, uma ideia minimalista da pena.

    -

    [...]

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14623

  • ENTENDI NEM PORQUE A CERTA TA CERTA... AFFS

  • MINIMALISMO E GARANTISMO PENAL EM DE FERRAJOLI

    Em sua obra Direito e Razão, Luigi Ferrajoli discute acercado Direito Mínimo, bem como do Garantismo Penal.

    No que tange ao Direito Penal Mínomo, Ferrajoli, enfatiza para a necessidade de tutela das liberdades individuais em face do arbítrio punitivo estatal. Desse modo, toda vez que sejam incertos ou indeterminados os pressupostos da responsabilidade penal, esta será afastada. O Direito Penal para ser racional, é imprescindível que suas intervenções sejam previsíveis. Uma norma de limitação do modelo de direito penal mínimo é informada pela certeza e pela razão, consequentemente a responsabilidade será afastada ou atenuada toda vez que subsistir incerteza quanto aos pressupostos cognitivos da pena.

     

    PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS EM RELAÇÃO AO DIREITO PENAL MÍNIMO DE FERRAJOLI:

    - Presunção de Inocência até a sentença definitiva;

    - O ônus da prova cabe a acusação;

    - A absolvição do réu em caso de incerteza da verdade fática;

    - Possibilidade de analogia in bonam partem;

    - Interpretação restritiva dos tipos penais;

    - Extensão em caso de dúvida acerca da verdade jurídica;

     

    FONTE: PDF Criminologia Estratégia Concursos

     

     

     
  • Evitar a justiça privada , em síntese .

  • "Ainda que o garantismo penal esteja preocupado com a limitação do poder punitivo, ele também reforça essa engrenagem criminalizadora, mesmo trabalhando a partir de um discurso utilitarista reformado (a pena serve para coibir reações informais violentas), mesmo enunciando a preocupação com a limitação punitiva.

    Para a crítica criminológica, nenhuma das funções declaradas da pena (e do próprio Direito Penal) se sustentam, ainda que se trate da finalidade de coibir reações violentas. Por essa via, a pena serve, ao fim e ao cabo, para excluir pessoas, criteriosamente (e não aleatoriamente) escolhidas/selecionadas pelas agências de controle penal."

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-jun-28/opiniao-dress-code-garantismo-penal-luigi-ferrajoli



  • GABARITO B

     

    Com ênfase neste trecho: "...coibir reações informais violentas".

     

    Garantismo Penal

     

    O moderno Direito Penal deve seguir um modelo garantista, repudiando os extremos (abolicionismo e autoritarismo). Fomenta o Direito Penal mínimo necessário.

    O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade.

    Alertamos, no entanto, que o garantismo não pode compreender apenas a proibição do excesso. Diante do plexo de direitos e garantias explicitados na Constituição, tem o legislador (e o juiz) também a obrigação de proteger os bens jurídicos de forma suficiente. Em outras palavras: é tão indesejado o excesso quanto à insuficiência da resposta do Estado punitivo.

     

    Fonte: Aula CERS (Rogério Sanches).

  • Garantismo Penal

     

    O moderno Direito Penal deve seguir um modelo garantista, repudiando os extremos (abolicionismo e autoritarismo). Fomenta o Direito Penal mínimo necessário.

    O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade.

    Alertamos, no entanto, que o garantismo não pode compreender apenas a proibição do excesso. Diante do plexo de direitos e garantias explicitados na Constituição, tem o legislador (e o juiz) também a obrigação de proteger os bens jurídicos de forma suficiente. Em outras palavras: é tão indesejado o excesso quanto à insuficiência da resposta do Estado punitivo.

     

    Fonte: Aula CERS (Rogério Sanches).

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    "Ainda que o garantismo penal esteja preocupado com a limitação do poder punitivo, ele também reforça essa engrenagem criminalizadora, mesmo trabalhando a partir de um discurso utilitarista reformado (a pena serve para coibir reações informais violentas), mesmo enunciando a preocupação com a limitação punitiva.

    Para a crítica criminológica, nenhuma das funções declaradas da pena (e do próprio Direito Penal) se sustentam, ainda que se trate da finalidade de coibir reações violentas. Por essa via, a pena serve, ao fim e ao cabo, para excluir pessoas, criteriosamente (e não aleatoriamente) escolhidas/selecionadas pelas agências de controle penal."

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-jun-28/opiniao-dress-code-garantismo-penal-luigi-ferrajoli

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    MINIMALISMO E GARANTISMO PENAL EM DE FERRAJOLI

    Em sua obra Direito e Razão, Luigi Ferrajoli discute acercado Direito Mínimo, bem como do Garantismo Penal.

    No que tange ao Direito Penal Mínomo, Ferrajoli, enfatiza para a necessidade de tutela das liberdades individuais em face do arbítrio punitivo estatal. Desse modo, toda vez que sejam incertos ou indeterminados os pressupostos da responsabilidade penal, esta será afastada. O Direito Penal para ser racional, é imprescindível que suas intervenções sejam previsíveis. Uma norma de limitação do modelo de direito penal mínimo é informada pela certeza e pela razão, consequentemente a responsabilidade será afastada ou atenuada toda vez que subsistir incerteza quanto aos pressupostos cognitivos da pena.

     

    PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS EM RELAÇÃO AO DIREITO PENAL MÍNIMO DE FERRAJOLI:

    - Presunção de Inocência até a sentença definitiva;

    - O ônus da prova cabe a acusação;

    - A absolvição do réu em caso de incerteza da verdade fática;

    - Possibilidade de analogia in bonam partem;

    - Interpretação restritiva dos tipos penais;

    - Extensão em caso de dúvida acerca da verdade jurídica;

     

    FONTE: PDF Criminologia Estratégia Concursos

  • Ferrajoli é um minimalista. Entende que a pena se legítima como forma de evitar a vingança privada. No entanto, sabe que as demais funções são pura retórica jurídica.
  • "Em sua obra clássica Direito e Razão, Luigi Ferrajoli elenca dez axiomas, que são valores, princípios garantidores de direitos mínimos do acusado que devem nortear tanto o  Penal quanto o .

    Tais axiomas não apenas servem para legitimar a punição, mas sobretudo são condicionantes para a existência da punição, uma vez que o poder de punir não pode ser ilimitado, devendo seu exercício ser limitado por regras claras".

    A teoria e os axiomas (princípios/valores) tem raízes jusnaturalistas ( jusnaturalismo iluminista) e seguem nesse mesmo sentido.

  • Garantismo de Ferrajoli: tem como base o reconhecimento da crise do sistema penal. Embora reconheça a função da pena como uma função de prevenção geral negativa, adverte que essa não pode ser utilizada em todos os aspectos. Sua utilidade, na verdade, é um mecanismo para evitar as penas informais – obsta que a sociedade faça justiça com as próprias mãos e que o Estado aplique sanções incompatíveis, injustas, excessivas (e arbitrariamente, de modo utilitarista).

    A função da pena seria igualmente dupla, mas voltada para a proteção da vítima do delito (enquanto preventiva) e também para o delinquente, que fica isento de uma violência da sociedade ou do Estado (racionalização da pena). Observe que ambas as funções preventivas têm signo negativo: prevenção de futuros delitos e prevenção de reações arbitrárias, partam do particular ou do próprio Estado. Privilegia, porém, seu modelo de justificação do direito penal, essa segunda função, que considera como “fim fundamental” da pena.

    Com isso, Ferrajoli constrói uma ideia em que há uma severa redução do uso do direito penal, passando a uma perspectiva minimalista da sua utilidade. Amparado pelo princípio da intervenção mínima.

    Não entendi o erro da Letra A.

    Ciclos.

  • Questão péssima, mal elaborada, não mede conhecimento. Aliás, a assertiva considerada verdadeira está totalmente errada.

  • Cumpre somar que de acordo com Amilton Bueno "a teoria do garantismo penal, antes de mais nada, propõe-se a estabelecer cirtérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, delesgitimando qualquer modelo de controle social maniqueísta que colocaa defesa social acima dos direitos e garantias individuais. O modelo garantista permite a criação de um instrumento pratico-teorico indôneo à tutela dos direitos contra a irracionalidade dos poderes".

    Tirei esse trecho do livro Sinópses para concurso, da Juspdvim. Achei esse conceito mais didático. Apesar dos demais comentários refletirem perfeitamente o conceito de Garantismos penal, bem como de detalhar os axiomas da sua função.

  • Garantismo Penal - Luigi Ferrajoli.

    O garantismo penal busca a aplicação do Direito Penal mínimo, ou seja, visa a mínima intervenção penal com as máximas garantias.

    Ferrajoli defende que o Estado, ao exercer o jus puniendi, reconheça que o criminoso é sujeito de direitos.

    O garantismo penal subdivide-se em duas vertentes:

    a) garantismo negativo - busca a proibição de todo e qualquer excesso por parte do Estado, e prima pelos direitos do criminoso.

    b) garantismo positivo - veda a proteção deficiente ou insuficiente do Estado e da coletividade.

    Entende-se que o garantismo ideal a ser aplicado é o garantismo integral, visto que, busca o equilíbrio do garantismo negativo e positivo.

    No Brasil, prevalece o garantismo negativo, que se levado ao extremo, culmina no chamado garantismo hiperbólico monocular, caracterizado pela ampliação exagerada e desproporcional dos direitos e garantias do agente em detrimento dos direitos e garantias do corpo social.

    Referência bibliográfica: Criminologia; 2ª edição; 2019; Editora JusPodivm; FONTES, Eduardo e HOFFMANN, Henrique.

  • O desenvolvimento teórico do Garantismo é atribuído especialmente a Luigi Ferrajoli. A partir de suas ideias,

    "Mais que evitar a prática de crimes, a pena se legitima por coibir reações informais violentas"( Reação do Estado, ou seja, durante toda a persecução penal devem ser mantidas as garantias do individuo para que ao final com a decretação da pena, esta seja legitima.

    me corrijam se eu entendi errado,,,,

  • Parece que muita gente não entendeu o significado de "a pena se legitima por coibir reações informais violentas".

    Imaginem que fosse aplicado o abolicionismo penal. O que aconteceria em seguida? Uma escalada de crimes. E o que mais? Vingança privada, linchamento... reações informais violentas. Surgiria um mercado negro de matadores de aluguel. "Minha filha foi estuprada, eu ligo para esse contato que me passaram e contrato por 5 mil um sujeito que investiga e mata quem a estuprou. Se quiser que torture são mais 2 mil, porque faz uma sujeira danada e precisa de um local ermo ou um quarto com isolamento acústico".

    Em suma, Ferrajoli, dissentindo dos abolicionistas, se utiliza deste argumento utilitarista: a pena (de prisão) serve para coibir reações informais violentas.

    Para confirmar, as palavras do próprio:

    Hay sin embargo otro tipo de fin al que cabe ajustar el principio de la pena mínima, y es la prevención no ya de los delitos, sino de otro tipo de mal antitetico al delito que suele ser olvidado tanto por las doctrinas justificacionistas como por las abolicionistas. Este otro mal es la mayor reacción -informal, salvaje, espontánea, arbitraria, punitiva pero no penal- que a falta de penas podría provenir de la parte ofendida o de fuerzas sociales o institucionales solidarias con ella. Es el impedir este mal, del que sería víctima el reo o incluso personas ligadas a él, lo que representa, me parece, el segundo y fundamental fin justificador del derecho penal. Pretendo decir que la pena no sirve sólo para prevenir los injustos delitos, sino también los castigos injustos; que no se amenaza con ella y se la impone sólo ne peccetur, sino también ne punietur; que no tutela sólo a la persona ofendida por el delito, sino también al delincuente frente a las reacciones informales, públicas o privadas. (Derecho y Razón, p. 332, ed. Trotta).

  • Criminologia em concurso para Defensor é outrooo mundinho..

  • Gabarito: B

    Ferrajoli defende um modelo que visa a mínima intervenção com as máximas garantias, ou seja, limita-se o poder punitivo do Estado, tutelando a pessoa humana contra arbitraridades. Por isso, o garantismo penal é também denominado uma vertente do Direito Penal Mínimo. 

    O garantismo penal não se confunde com o abolicionismo, pois defende a manutenção do poder punitivo estatal, conquanto a intervenção penal seja mínima e excepcional. Visa estabelecer parâmetros de racionalidade à intervenção penal. 

    Valoriza a importância dos direitos fundamentais, que passam a ser vistos como parâmetros de poder punitivo do Estado, servindo como sua limitação material. 

    A pena tem como objetivo prevenir futuros crime e susbtituir a vingança privada. 

    Para tanto, traça algumas premissas: 

    Nulla poena sine crimine (Não há pena sem crime);

    Nullum crimen sine lege (Não há crime sem lei);

    Nulla lex (poenalis) sine necessitate (Não há lei penal sem necessidade);

    Nulla necessitas sine injusria (Não há necessidade sem ofensa a bem jurídico);

    Nulla injuria sine actione (Não há ofensa ao bem jurídico sem ação);

    Nulla actio sine culpa (Não há ação sem culpa);

    Nulla culpa sine judicio ( Não há culpa sem processo);

    Nulla judicium sine accustone (Não há processo sem acusação);

    Nulla accusatio sine probatione (Não há acusação sem prova);

    Nulla probatio sine defensione (Não há prova sem contraditório).

    "No que toca mais perto à limitação e legitimação do poder punitivo do Estado, ao levar adiante suas críticas às teorias abolicionistas (não justificacionistas), Ferrajoli ressalta que, sob um manto de discurso progressista, os abolicionistas são os maiores reacionários, na medida em que a aboliçao do Direito Penal conduziria ao retorno a um estágio em que se legitimava a vingança."(FABIO ROQUE - Direito Penal Didático. P. 207)

    A pena, portanto, tem função de evitar reações arbitrárias, públicas e privadas, aos delinquentes. 

  • LETRA B)

    O autor nega o abolicionismo, por aí já retiraria alternativas.

    GARANTISMO

    Encontra fundamento nos princípios da legalidade estrita, lesividade, responsabilidade pessoal, presunção de não culpabilidade e contraditório. Remetendo ao iluminismo e liberalismo para justificar sua origem.

    LUIGI FERRAJOLI, obra “direito e razão”. Para ele o ABOLICIONISMO PENAL É ALGO COMPLETAMENTE SEM SENTIDO, a aplicação do Direito Penal pelo Estado pode ser um instrumento para a garantia do respeito aos direitos do acusado, assim como para a tutela de bens jurídicos relevantes para a sociedade: Direito penal integral e PROPORCIONAL (BINOCULAR).

    1)     Garantismo Positivo: proibição de intervenção estatal insuficiente/deficiente, assim como evitar a impunidade;

    2)     Garantismo Negativo: frear o poder punitivo estatal, proibindo excessos. Deve-se obedecer à estrita legalidade.

    GARANTISMO HIPERBÓLICO (aplicado de maneira ampliada e desproporcional) MONOCULAR (tutela apenas os direitos fundamentais do réu e desconsidera os direitos da sociedade). Expressão por DOUGLAS FISCHER, significa proteção exagerada e desproporcional ao réu na relação penal processual e está interligado à sensação de impunidade, que supervaloriza os direitos individuais, ao mesmo tempo, reprime a proteção dos interesses coletivos e sociais, abalando a justiça e deixando a segurança jurídica à margem de dúvidas e instabilidade.

  • Sobre a B:

    Para o Garantismo "mais que evitar a prática de crimes, a pena se legitima por coibir reações informais violentas", isto significa que o Direito Penal é necessário, na medida em que serve de instrumento para garantir direitos dos acusados.

    Na ausência dele, o que se teria seria a justiça privada, na qual poderia haver, justamente, as reações informais violentas.

    Exemplo: o dono de uma mercearia, cansado dos furtos recorrentes, presencia José subtraindo 2 sacos de feijão e o mata.

    Por isso mesmo, como já dito pelos colegas, o Garantismo não se confunde com o Abolicionismo Penal.

  • Dica: para responder, vejam o concurso em que foi cobrada a questão.

    Isso diz muito.

  • GARANTISMO PENAL INTEGRAL: Segundo a doutrina, partindo de dois parâmetros do princípio da proporcionalidade, a saber, a proibição do excesso e a vedação da proteção deficiente, e das premissas teóricas do neoconstitucionalismo, os defensores do garantismo penal integral apresentam modelo no qual todas as gerações de direitos fundamentais deveriam ser protegidas, o que não só melhoraria a proteção dos direitos individuais contra as arbitrariedades do poder punitivo, como também permitiria o resguardo eficaz dos “anseios da sociedade”. Dessa forma, sob o viés da vedação do excesso, existiria o denominado garantismo negativo, com raízes na função liberal iluminista do Direito Penal e responsável pela garantia das liberdades individuais contra os excessos punitivos estatais. Sob a ótica da proibição da proteção deficiente, seria vislumbrado o garantismo positivo, cuja função seria a de assegurar os direitos de prestação por parte do Estado e não apenas aqueles “que podem ser denominados de direitos de prestação de proteção, em particular, contra agressões provenientes de comportamentos delitivos de determinadas pessoas

  • Interessante a informação que a letra B traz:

     

    "Mais que evitar a prática de crimes, a pena se legitima por coibir reações informais violentas".

     

    Afirma que os Garantistas não ligam tanto p/ a ideia de prevenção geral, que busca desestimular o crime.

     

    A punição estatal seria vista como uma forma de desestimular a vingança privada.

    !!!!

  • Para salvar.

  • O termo "informais" provocou certo incomodo.

  • Diacho de questão é essa ....

  • "Mais que evitar a prática de crimes, a pena se legitima por coibir reações informais violentas." CERTO.

    .

    .

    Vejam bem;

    Uma reação informal violenta é quando, por exemplo, o sujeito quer fazer justiça com as próprias mãos.

    Um dos fatores que legitima a pena é justamente essa prevenção geral positiva que faz com que a sociedade aceite as penas impostas pelo Estado e abra mão da vingança privada: é o famoso ius puniendi que o Estado monopoliza.

    Então a pena evita a prática de crimes, mas também coíbe reações informações violentas por parte da sociedade.

  • Em 20/05/21 às 14:32, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 29/04/21 às 15:04, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    fé no Pai, que um dia o gabarito vai!

  • A maioria das questões de criminologia não tem gabarito de professores... Que coisa

  • Gabarito letra B.

    Para Ferrajoli essa proposta busca o máximo grau de racionalidade e de limitação do poder punitivo do Estado, tutelando a pessoa humana contra arbitrariedades. 

  • Hey QC, vamos começar a trazer professores de criminologia para comentar questões? Estou rodando há 30 questões e não vi nenhum comentário. Em breve tô vazando daqui pra ir pro TEC. Forte abraço!

  • Gab B

    Se pegarmos os axiomas de LUIGI FERRAJOLI – o pai do Garantismo penal – veremos que, dos dez axiomas, os seis primeiros são relacionados ao Direito Penal e os quatro últimos, ao Processo Penal.

     

    Vejamos (TEXTO ORIGINAL):

     

    a)   “Nulla poena sine crimine” – Princípio da Retributividade;

    b)  “Nullum crimen sine lege” – Princípio da Legalidade;

    c)   “Nulla lex (poenalis) sine necessitate” – Princípio da Intervenção Mínima;

    d)  “Nulla necessitas sine injuria” – Princípio da Ofensividade;

    e)   “Nulla injuria sine actione” – Princípio da Exteriorização;

    f)    “Nulla actio sine culpa” – Princípio da Culpabilidade;

    g)  “Nulla culpa sine judicio” – Princípio da Jurisdicionalidade;

    h)  “Nulla judicium sine accustone” – Princípio Acusatório ou Inquisitório;

    i)    “Nulla accusatio sine probatione” – Princípio do Ônus da Prova;

    j)    “Nulla probatio sine defensione” – Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.

     

    Vejamos (TEXTO TRADUZIDO):

     

    a)   “Não há pena sem crime” – Princípio da Retributividade;

    b)  “Não há crime sem lei” – Princípio da Legalidade;

    c)   “Não há lei penal sem necessidade” – Princípio da Intervenção Mínima;

    d)  “Não há necessidade sem injúria” – Princípio da Ofensividade;

    e)   “Não há injúria sem ação” – Princípio da Exteriorização;

    f)    “Não há ação sem culpa” – Princípio da Culpabilidade;

    g)  “Não há culpa sem processo” – Princípio da Jurisdicionalidade;

    h)  “Não há processo sem acusação” – Princípio Acusatório ou Inquisitório;

    i)    “Não há acusação sem prova” – Princípio do Ônus da Prova;

    j)    “Não há prova sem defesa” – Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.

  • "d) possui aplicação direta em qualquer sistema penal e encontra respaldo na Constituição Brasileira por via interpretativa, por se tratar de um sistema democrático que tem como pressuposto a prevenção geral e especial negativa".

    Acho importante dizer que a Teoria do Garantismo Penal reconhece a função preventiva geral negativa da pena! Ou seja, a função da pena é voltada para o controle da violência na sociedade ("geral") e não direcionada à pessoa do condenado ("especial").

  • A teoria garantista penal de Ferrajoli tem sua base fincada em dez axiomas ou implicações dêonticas que não expressam proposições assertivas, mas proposições prescritivas; não descrevem o que ocorre, mas prescrevem o que deve ocorrer; não enunciam as condições que um sistema penal efetivamente satisfaz, mas as que deve satisfazer em adesão aos seus princípios normativos internos e/ou a parâmetros de justificação externa. 

  • 5 minutos lendo e relendo para errar a questão. É muito mais questão de interpretação do que de conhecimento teórico.

  • E quando eu penso que sabia sobre o garantismo penal...

    Já tentei encaixar a alternativa B como resposta para o enunciado inúmeras vezes, mas não consegui, pelo fato de que o garantismo penal de Ferrajoli parte da idéia de uma intervenção mínima do direito penal e suas sanções devem se resumir ao estritamente necessário.

    Como enxergar isso na alternativa B?


ID
2621077
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Considere a seguinte citação.


Trata-se das funções não declaradas da pena, que ampliam a ameaça punitiva para satisfazer a demanda social de castigo. A norma penal não se dirige estritamente à sua aplicação, senão que segue encaminhada aos possíveis eleitores e a opinião pública em geral, para demonstrar que os governantes fazem algo contra o delito, procurando tranquilizar a sociedade mediante a ideia de uma eficaz atuação preventiva do Estado.


No Direito Penal, o trecho citado refere-se a  

Alternativas
Comentários
  • (D) direito penal simbólico

     

    "Predomina na legislação penal pós-CF/88 o movimento punitívista. É fácil perceber os motivos quando se analisa a exploração e potencialização da violência social por parte da mídia, o que incentiva um estado de insegurança, de medo e de terror, e, por consequência, cria-se a falsa ideia de ser o Direito Penal um instrumento .eficaz de combate à violência. Verifica-se que o Brasil vem seguindo a tendência de vários países no sentido de utilizar o Direito Penal como função simbólica e promocional, o que contribui para a chamada expansão do Direito Penal (hipertrofia penal), com a criação de novos tipos, muitos de perigo abstrato, com o agravamento de várias penas já existentes, sem a mínima preocupação com as finalidades destas, e, ainda, com a flexibilização de várias garantias penais e processuais penais. Nessa seara vem o Direito Penal de emergência, expressão utilizada para expressar as hipóteses nas quais o Estado utiliza legislação excepcional para limitar ou derrogar garantias penais e processuais penais em busca do controle da alta criminalidade. Nesse sentido, foram criadas as Leis 8.072/90 (crimes hediondos) e 9.034/95 (organizações criminosas). Sempre que a sociedade clama por segurança pública, máxime nos tempos atuais de uma sociedade de risco, surge o legislador com sua pretensão de dar uma rápida resposta aos anseios sociais, e, com isso, muitas vezes criminaliza condutas sem qualquer fundamento criminológico e de política criminal, criando a ilusão de que resolverá o problema por meio da utilização da tutela penal. Com efeito, se a criação da lei penal não afeta a realidade, o Direito Penal acaba cumprindo apenas uma função simbólica. Daí a expressão Direito Penal simbólico. Entretanto, apesar desse aspecto negativo da função simbólica do Direito Penal, a doutrina aponta um aspecto "positivo",  consistente na geração de sentimento de segurança e tranquilidade para a sociedade, que em um primeiro momento acredita .na eficácia da lei penal."

     

    Fonte: Direito Penal Parte Geral. Sinopses para concursos. Salim, Alexandre. 2017.

  • Lembrando que a ampla maioria repudia o Direito Penal Simbólico!

    Abraços

  • A resposta é a alternativa D. É que o chamado “direito penal simbólico” ou “direito penal de emergência”, tem por foco a utilização de argumentos falaciosos no sentido de que o direito penal seria a solução para problemas da sociedade. Com isso, há um inflação da legislação penal, sem que haja redução da violência. Como dito no enunciado, essa linha busca apaziguar a opinião pública.

     

    Para complementar: http://emporiododireito.com.br/backup/tag/direito-penal-de-emergencia/.

  • Esqueda punitivista? contradição em termos!

  • Falou em apaziguar os anseios da sociedade, mormente a opinião pública, seja em CONSTITUCIONAL, seja em PENAL, lembrem-se da função simbólica da norma.
    Vejam o mesmo aplicado no D. Constitucional:
    " A “constitucionalização simbólica” instaura-se, de acordo com Marcelo Neves, quando a função simbólica de uma constituição moderna hipertroficamente se sobrepõe às funções instrumental e expressiva dela; quando, em última análise, uma constituição moderna representa principalmente um veículo de conservação real de interesses sociais ilusoriamente disciplinados na textualidade constitucional, mas, em realidade, bloqueadores da efetivação da constituição." (Marcelo Neves)

  • a) Funções penais transcendentes: São aquelas em que a função do direito penal vai além do que deveria, não se servindo de fato à proteção dos bens jurídicos relevantes, ou a fins sociais, o que lhe confere legitimação. Mas servindo, por outro lado, a fins transcendentes de índole religiosa, metafísica, moralista ou ideológica.

     

    b) Esquerda punitivista: Em linhas gerais é uma espécie de movimento marcado pelas reinvidicações das minorias para a criminalização de condutas tradicionalmente imunes à repressão estatal. Exemplo: A criminalização do feminicídio de forma mais severa, atualmente a criminalização da homofobia como crime de preconceito...

    Fonte: https://we.riseup.net/assets/369699/74572563-Maria-Lucia-Karam-A-esquerda-punitiva.pdf

     

    c) movimento de lei e ordem: Surgiu em nova York, e reclama uma atividade estatal mais intensa, por meio dos mecanismos formais de resposta ao crime através do direito penal, pois acredita ser este o único meio capaz de combater a criminalidade crescente, está atrelado á política de tolerância zero - foi adotado em vários países da Europa. Pequenos delitos, devem ser punidos com máximo rigor. Nesse sistema há uma hipertrofia do direito penal, que perde seu carater subsidiário. Há um excesso de rigor penal tanto na tipificação dos delitos, quanto na sua aplicação, e forma de execução.

    Palavras chaves: Limpeza humana; tolerância zero; diminuição dos poderes do juiz.

     

    GABARITO d) direito penal simbólico 

     

    e) direito penal do inimigo: Direito penal do inimigo é um direito de terceira velocidade. Para essa vertente criminóligica as garantias do sistema só devem servir para os cidadãos, considerados assim, aqueles que respeitam o pacto social. Por outro lado há pessoas, tais como, terroristas, traficantes de drogas e pessoas, que por quebrarem um pacto, não são aptos a viver em sociedade, devendo ser exterminados do sistema. Para estes inimigos do estado, as garantias processuais e penais devem ser flexibilizadas (aplicação de tortura no interrogatório, pena de morte), e as penas bem severas. 

     

    Direito de SEGUNDA velocidade: Aqui as garantias processuais são flexibilizadas, o processo é mais célere, porém as penas são brandas, não incluindo penas de restrição de liberdade. Ex: lei 9099. 

    Direito de PRIMEIRA velocidade (Direito penal clássico): Não há flexibilização das garantias processuais. O processo deve correr de forma mais demorada, mas todos os direitos previstos devem ser atentamente respeitados. As penas são mais severas. 

     

  • Lamentável o comentário do TONY RAMOS. Além de não acrescentar conteúdo teórico, vai de encontro à CF e a todos os Tratados Internacionais de Direitos Humanos ao sugerir a implantação de pena de morte e prisão perpétua. 

  •  direito penal simbólico.

    para demonstrar que os governantes fazem algo contra o delito, procurando tranquilizar a sociedade mediante a ideia de uma eficaz atuação preventiva do Estado.

  • Gabarito: Letra D. 

     

    “O uso desvirtuado do Direito penal vem se acentuando nos últimos anos. A mídia retrata a violência como um "produto espetacular" e mercadeja sua representação. A criminalidade (e a persecução penal), assim, não somente possui valor para uso político (e, especialmente, para uso "do" político), senão que é também objeto de autênticos melodramas cotidianos que são comercializados com textos e ilustrações nos meios de comunicação. São mercadorias da indústria cultural de massa, gerando, para se falar de efeitos já aparentes, a sua banalização e a da violência” (BIANCHINI: http://jus.com.br/revista/texto/10768).

  • Direito penal simbólico é uma ideia semelhante ao direito penal de emergencia, que traz um direito penal apenas para sanar algo momentaneo, que pela criminologia muitas vezes não é considerado delito por não preencher os requisitos do que a criminologia entende como crime.

  • DIREITO PENAL DE EMERGÊNCIA: hipertrofia do direito penal (aumento de crimes e de penas). Ex: crimes hediondos;

    DIREITO PENAL PROMOCIONAL: direito penal com viés político. Ex: crimes ambientais;

    DIREITO PENAL SIMBÓLICO: sensação/falsa impressão que a crimilidade está sob controle. Ex: punição dos jogos de azar Art. 50 LCP;

     

    Lembrando que a doutrina não trata essas nomenclaturas como sinônimas.O difícil é quando colocam todos essas classificações nas respostas que devem ser assinaladas.

     

    FORÇA E FÉ

  • LEGISLAÇÃO-ÁLIBI/ DIREITO PENAL SIMBÓLICO: Marcelo Neves com base nas lições de Kindermann, o legislador, sob pressão direta do público, elabora leis para satisfazer as expectativas dos cidadãos, sem que com isso haja o mínimo de condições de efetivação das respectivas normas. Por meio de legislação-álibi o legislador procura descarregar-se de pressões políticas ou "apresentar ao Estado como sensível às exigências e expectativas dos cidadãos".

    Noutras palavras, a sociedade cansada de tanta insegurança e criminalidade, clama ao Poder Público por soluções, o legislador para demonstrar que "está fazendo algo para sanar o problema", em vez de criar políticas públicas eficientes, estudadas, estruturadas, criar escolas, fomentar a educação, programas produtivos, criar um programa de baixa nas reincidências, programas multidisciplinares dentro dos presídios etc. Não, ele toma uma medida mais "imediata/paliativa" e "baixa uma lei - um pedaço de papel que na prática não surte nenhum efeito prático" Ex.: lesionar ou matar agentes de Segurança Pública ou seus familiares... É crime hediondo (Lei 8.072/90, art. 1º, I-A).

    A lei sozinha não resolve os problemas, os Policias continuam sem as condições dignas de trabalho, sem armamento adequado, sucateamento da estrutura, defasagem do pessoal. A lei que pune mais gravemente quem mata policial não serve pra NADA, ou melhor, serve como álibi ao legislador que "veja bem eleitor agravamos a pena pra quem mata Policial, estamos preocupados com o índice de morte de nossos policiais", aham sim, no papel é lindo ver que essa conduta é crime hediondo, na prática enquanto os criminosos estão de Glock, fuzil importado, nós estamos de taurus sucateada que atira sozinha, empurrando viaturas e colocando gasolina do próprio bolso com medo de ficar parado no meio de um confronto armado.

    Uma passagem de um livro que eu amo, Adalberto N. Hommerding e José Francisco Dias da Costa Lyra: "A produção de lei (em especial a produção de lei penal) em terrae brasilis caracteriza-se como" mais do mesmo": uma produção legislativa que, praticamente, não atende a níveis adequados de racionalidade legislativa, sendo direcionada tão-somente à elaboração de leis com forte cunho populista, com forte apelo midiático, que atendem a colonização do Direito pelos imperativos sistêmicos da economia de mercado. Elaborar leis penais no Brasil é sinônimo de produzir legislação simbólica, sem resultados quanto à concretização normativa dos textos legais."


    Comentário que virou desabafo! rsrs.


    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • GBA D O Direito Penal é um instrumento legítimo utilizado pelo estado para controlar a violência, por meio da tutela dos bens jurídicos mais relevantes.

    Entretanto, pelo viés simbólico, o Direito Penal se baseia no medo e na insegurança, tentando gerar uma falsa sensação de que o Estado consegue, por meio das leis penais, alterar subitamente a realidade social. Noutros termos, por meio da criação de leis mais severas ou do aumento do rigor punitivo (aumento de penas e diminuição de direitos na execução penal, por exemplo), tenta-se tranquilizar a sociedade. De certa forma, a mídia sensacionalista contribui para a instituição de um Direito Penal simbólico, ao intensificar o interesse da população pela questão criminal, especialmente pela exploração de determinados fatos criminosos como se fossem corriqueiros.

    Verdadeiramente, o Direito Penal simbólico descumpre sua função, pois, apesar de ter como fundamento a busca da segurança pública, institui uma enorme insegurança jurídica, seja pelo excesso de alterações legislativas (como no caso da embriaguez ao volante e do homicídio causado por motorista embriagado), seja pela ausência de reflexão sobre o sentido da nova legislação (como ocorreu ao tornar crime hediondo a posse ou o porte de arma de fogo de uso restrito).

    Diante da busca de uma satisfação popular, dificilmente a legislação decorrente do Direito Penal simbólico terá alguma aparência de ressocialização. Nessas situações, a função retributiva da pena é invocada como única alternativa para resolver os problemas sociais.

    Ademais, outro efeito do Direito Penal simbólico que é contrário ao seu intento é o aumento da desconfiança da população. Muitos dos projetos de lei de caráter simbólico são inconstitucionais. Os poucos que são aprovados no Legislativo sofrem inúmeras restrições durante a sua aplicação, como no caso do regime integralmente fechado para os crimes hediondos e equiparados. Nessa linha, a população passa a acreditar que, realmente, a legislação não é respeitada no Brasil. Cria-se uma bola de neve: as leis, por serem desnecessárias ou inconstitucionais, não são aplicadas; o povo acredita que a legislação não é cumprida; a solução aparentemente mágica é… sim, mais leis desnecessárias, desproporcionais e inconstitucionais.

    Leis desnecessárias, rígidas e com penas desproporcionais são alguns dos resultados do Direito Penal simbólico, que reflete uma expressão contraditória: se o Direito Penal somente deveria ser utilizado quando realmente fosse necessário, a sua forma simbólica (ineficaz e com o desiderato preponderante de satisfazer a população) não seria, tecnicamente, Direito Penal. Portanto, não se trata de uma intervenção legítima do Estado.

  • Quando falamos em algo simbólico é porque não é concreto, material, ou seja, traduz um ideal. Nesse caso, quando o Estado se furta de sua atuação real na Política Criminal e no Direito Penal, com a qual deveria se ocupar, para "aparentar" outra situação, em regra, com fins particulares e não pelo interesse público.

  • Direito Penal de emergência e Direito Penal simbólico

    Direito Penal de emergência: é o Direito Penal criado a partir de uma situação atípica. O legislador cria normas de repressão, pois a opinião pública naquele momento exige isso. Decorrem de uma pressão feita pela sociedade, a fim de que sejam criadas e implementadas medidas visando dar a ela uma sensação de tranquilidade. A criação de uma norma que recrudesce uma norma já existente é uma legislação de emergência. O Direito Penal de emergência é um campo fértil para nascer um direito penal meramente simbólico. Tem por finalidade devolver o sentimento de tranquilidade para a sociedade.

    Direito Penal simbólico: é o Direito penal que vai ao encontro dos anseios populares, pois o legislador atua pensando na opinião pública. É criado com o fim de devolver à sociedade uma ilusória sensação de tranquilidade. Não se tem, em verdade, a pena cumprindo sua função, razão pela qual o direito penal será apenas simbólico. Se a criação da lei penal não afeta a realidade, o Direito Penal acaba cumprindo apenas uma função simbólica, nasce sem qualquer eficácia jurídica ou social.

    CPIURIS

  • Para salvar.

  • DIREITO PENAL DE EMERGÊNCIA: SENSAÇÃO DE INSEGURANÇA SOCIAL + INFLAÇÃO LEGISLATIVA + HIPERTROFIA DA PUNIÇÃO (o Congresso criminaliza uma conduta para atender uma demanda social, para devolver a segurança social, mas, infelizmente, acaba ignorando direitos e garantias individuais; por exemplo, a lei de crimes hediondos surgiu em um período de muitos crimes contra o patrimônio, mas tinha a previsão do regime inicial fechado obrigatório; outro exemplo é o pacote anticrime que trouxe uma hipótese de progressão da pena apenas quando cumprida 70%, ou seja, é quase reviver o regime integralmente fechado; outro exemplo é a qualificadora do furto em caso de semoventes domesticáveis ou de produção, onde legislador quis punir, em realidade, o MST e agora esse furto não admite art. 89 do JECRIM e nem princípio da insignificância; outro exemplo também é a receptação desses semoventes domesticáveis ou de produção; é tão bizarro que esse furto está sendo punido mais gravemente do que um homicídio culposo)

    #EXTRA: É admitir uma norma penal sem os devidos debates, partindo da ideia de que o legislativo deve dar ao povo uma resposta imediata, ainda que ela tenha traços de irracionalidade e erros crassos.

    DIREITO PENAL SIMBÓLICO: PAUTA ÉTICA (aspecto positivo - a sociedade analisa a norma penal e, considerando-a ética e correta, adota a postura ali exigida como ideal) ou SEM QUALQUER EFICÁCIA SOCIAL (aspecto negativo – por exemplo, edita-se uma lei que exige uma conduta do Estado, mas este sequer tem o aparelhamento para concretizá-la, é o caso da Lei Maria da Penha, que trata a polícia judiciária como verdadeiro porto seguro da mulher, mas na prática não se aproxima de concretização; outro exemplo foi a aprovação da Lei das Palmadas, sem qualquer aceitação)

    #EXTRA: O Direito Penal baseia-se no medo e na insegurança, tentando gerar uma falsa sensação de que o Estado consegue, por meio das leis penais, alterar subitamente a realidade social. Esse Direito Simbólico seria um conjunto de normas elaboradas no clamor da opinião públicas, suscitadas geralmente na ocorrente de crimes envolvendo pessoas famosas no Brasil, com grande repercussão na mídia, dada a atenção para casos determinados, específicos e escolhidos sob critério exclusivo dos operadores da comunicação, objetivando escamotear as causas históricas, sociais e políticas da criminalidade, apresentando como única resposta para a segurança da sociedade a criação de novos e mais rigorosos comandos normativos penais. É quase sempre um Direito Penal de Emergência. Exemplos: Lei Carolina Dieckmann e a inclusão na Lei de Crimes Hediondos o porte de arma de uso restrito.

  • direito penal simbólico:

    nada mais é do que o direito penal de emergência, em que se criam novas leis para satisfazer a sociedade, dotado de baixo grau de eficácia prática. 

  • Direito penal simbólico, de emergência e promocional.

    Verifica-se hoje uma hipertrofia do direito penal, baseada na falsa premissa de que mais direito penal significará menos crime. São criados tipos penais, agravadas penas ou mesmo suprimidas garantias processuais ou de cumprimento digno da pena. A mídia é uma das grandes propulsoras desse movimento, que se pauta pelo eficientismo penal e direito penal máximo.

    É comum que os termos direito penal simbólico, emergencial e promocional sejam utilizados como sinônimos, mas há algumas diferenças entre eles:

    O direito penal de emergência significa a resposta estatal a algum evento criminal com a aprovação de leis incriminadoras ou supressoras de garantias, como a inserção do homicídio qualificado na Lei n. 8.072/90, lei dos crimes hediondos, logo após o assassinato brutal da atriz Daniella Perez.

    O direito penal simbólico trata da criminalização de condutas sem fundamento criminológico. A aprovação da lei não vai alterar a realidade, apenas terá um caráter simbólico de tranquilizar a população e satisfazer a demanda social de castigo.

    O direito penal promocional (político ou demagogo), por sua vez, se verifica quando o Estado usa o direito penal para concretizar objetivos políticos. Deixa-se de aplicar o princípio da intervenção mínima, e passa-se a utilizar o direito penal com a função de transformar a sociedade.

    Fonte: Gran

  • Esquerda e punição não combinam na mesma frase! Tô de brinks! #Pas


ID
2717494
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Sobre o sistema penal e a reprodução da realidade social, segundo Alessandro Baratta, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Assetiva b. A homogeneidade do sistema escolar e do sistema penal corresponde ao fato de que realizam, essencialmente, a mesma função de reprodução das relações sociais e de manutenção da estrutura vertical da sociedade. BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito  penal, p. 175.

    (Comentários do professor Fernando Tadeu Marques)

  • O controle social formal atua subsidiariamente, quer dizer, quando o controle social informal não funciona.

    Abraços

  • Escola de rico -> médicos e advogados

    Escola de pobre -> trabalhos subalternos e prisões

    São ambientes homogêneos que reproduzem as relações sociais e mantêm a estrutura de classes

  • COMENTÁRIOS DO PROFESSOR RAFAEL CATUNDA - CURSO MEGE

     

    a) INCORRETA. Há uma crítica (segundo às teoria do conflito, especificamente etiquetamento) por parte do autor indicado (BARATTA) a respeito das instâncias oficiais de assistência e de controle social: “De fato a cada sucessiva recomendação do menor às instâncias oficiais de assistência e de controle social, a cada sucessiva ação desta sobre o menor, corresponde um aumento, em lugar de uma diminuição das chances de ser selecionado para uma “carreira criminosa”. 

     

    b) CORRETA

     

    c) INCORRETA. “A teoria das carreiras desviantes e do recrutamento dos "criminosos" nas zonas sociais mais débeis encontra uma confirmação inequívoca na análise da população carcerária, que demonstra a extração social da maioria dos detidos dos estratos sociais inferiores e o elevadíssimo percentual que, na população carcerária, é representada pelos reincidentes.” (p. 179-180)

     

    d) INCORRETA. Essa alternativa foi gabaritada como incorreta pela banca, contudo, acredito ter havido um equívoco, pois o que BARATTA afirma em seu livro é que: “O insuficiente conhecimento e capacidade de penetração no mundo do acusado, por parte do juiz, é desfavorável aos indivíduos provenientes dos estratos inferiores da população. Isto não só pela ação exercida por estereótipos e por preconceitos, mas também pela exercida por uma série das chamadas “teorias de todos os dias”, que o juiz tende a aplicar na reconstrução da verdade judicial. (p. 177)”. Ou seja, se o insuficiente conhecimento da vida do acusado é desfavorável, por consequência o suficiente conhecimento é favorável.

  • GABARITO B

    "AS FUNÇÕES , SELETIVAS E CLASSISTAS DA JUSTIÇA PENAL

    A homogeneidade do sistema escolar e do sistema penal corresponde ao fato de que realizam, essencialmente, a mesma função de reprodução das relações sociais e de manutenção da estrutura vertical da sociedade, criando, em particular, eficazes contra estímulos à integração dos setores mais baixos e marginalizados do proletariado, ou colocando diretamente em ação processos marginalizadores. Por isso, encontramos no sistema penal, em face dos indivíduos provenientes dos estratos sociais mais fracos, os mesmos mecanismos de discrimínação presentes no sistema escolar."

    Fonte: Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à sociologiado direito penal / Alessandro Baratta

     

  • A assertiva D faz tanto sentido. Alguém saberia justificar pq está incorreta?

  • Em resposta a - M, sobre a alternativa D.

    Imagina as camadas de indivíduos de estratos econômicos inferiores que temos no Brasil. Agora imagina as camadas de estratos econômicos elevado. Qual você acha que é suficiene para os Juízes e MP penetrar?

     

  • COncorso com Rafael Catunda, no que tange à alternativa D. Fiquei perplexo com a banca por considerá-la errada. Ademais, não foi dito que o juiz não poderia atingir o conhecimento suficiente sobre a realidade particular do réu. Tenso!

  • Alternativa D está correta. Pela banca,erro comum.

  • Questão ridícula, cópia e cola de trecho de livro.

    Ja errei 3x e irei continuar errando pois a D esta correta.

  • Achando que so eu tinha marcado a "D"

  • Alguém poderia me explicar esta questão?

  • O suficiente conhecimento e a capacidade de penetração no mundo do acusado por parte do juiz e das partes no processo criminal são favoráveis aos indivíduos provenientes dos estratos econômicos inferiores da população.


    Essa questão está errada porque os juízes e membros do MP só têm contato, geralmente, com indivíduos provenientes dos estratos econômicos SUPERIORES da população, e não com as pessoas com menor grau econômico. Daí porque, quando julgam, a grande maioria vem cheia de preconceitos, haja vista não terem penetrado no mundo do acusado, portanto, sendo algo NÃO favorável para as pessoas mais pobres.


    foi assim que EU interpretei a questão para acertá-la, estou comentando com base em uma interpretação PESSOAL, logo, sintam-se a vontade para discordar ou complementar o comentário.


    #avante

  • Não entendi essa questão. Fumarc sempre copiando trechos de livros. Assim fica fácil elaborar uma questão (copiou x colou).

  • Sobre a D.

    A banca - como rotineiramente faz, cobrando a literalidade dos trechos dos livros - pediu a resposta de acordo com o texto de Alessandro Baratta, que diz: “O insuficiente conhecimento e capacidade de penetração no mundo do acusado, por parte do juiz, é desfavorável aos indivíduos provenientes dos estratos inferiores da população. Isto não só pela ação exercida por estereótipos e por preconceitos, mas também pela exercida por uma série das chamadas “teorias de todos os dias”, que o juiz tende a aplicar na reconstrução da verdade judicial. (p. 177)”.

    Se fôssemos apenas pela interpretação, poderíamos concluir que, se o insuficiente conhecimento da vida do acusado é desfavorável, por consequência o suficiente conhecimento é favorável.

    Porém, como não é o que o texto diz, o gabarito foi dado como errado.

  • pessoal vocês que marcaram a D, tem que entender que a banca considera correta a alternativa mais correta, tirem a interpretação pessoal, e pensem como a banca, tem que dançar conforme a musica!!

  • Caro Rafael creio que o erro na alternativa D se dá pelo fato de que foi acrescentada uma parte a mais no texto: e das partes no processo criminal.


    “O suficiente conhecimento e a capacidade de penetração no mundo do acusado por parte do juiz e das partes no processo criminal são favoráveis aos indivíduos provenientes dos estratos econômicos inferiores da população.”


  • acho que o erro da letra d) esta no seguinte, o insuficiente.... e a capacidade..... são desfavoráveis e a questao esta dizendo que o suficiente.... e a capacidade... são favoráveis. em fim inverteu a primeira afirmativa e conservou a segunda por isso ta errado. foi o que eu entendi.

  • SOBRE A LETRA D

    O suficiente conhecimento e a capacidade de penetração no mundo do acusado por parte do juiz e das partes no processo criminal são favoráveis aos indivíduos provenientes dos estratos econômicos inferiores da população.

    Acredito que essa assertiva está usando da ironia ao falar em suficiente conhecimento e capacidade penetração no mundo acusado por parte do juiz e partes, isto porque, SIMPLESMENTE NÃO ACONTECE, NÃO EXISTE. O sistema penal é seletivo, e o que se vê é o contrário acontecer.

  • Concordo com o comentário da Maria G., onde a alternativa D está errada em razão do texto trazer uma situação que na prática não ocorre, ou seja, o juiz e as partes não tem a real noção da realidade das partes, que em maior parte no sistema penal são de estratos sociais inferiores. Sendo assim, na falta dessa capacidade de imersão na realidade do acusado, não há nada de favorável nisso.

    A letra B está correta, apesar de ser estranha em primeira leitura. Resumindo, a educação e o sistema penal simplesmente são espelhos do que acontece na sociedade, ou seja, maioria pobre e sem educação e criminalizada, com suas exceções claro. Mas esse modelo vertical de estrutura social se retroalimenta.

  • HOMOGENEIDADE DOS SISTEMAS, OU SEJA: A FREQUÊNCIA ESCOLAR REPRODUZ CIDADÃOS , JÁ OS ENCARCERADOS PENALMENTE ESTÃO FADADOS A VIVEREM À MARGEM DA SOCIEDADE AMBOS DE FORMA HOMOGÊNEA.

  • Segundo Alessandro Baratta, “a homogeneidade do sistema escolar e do sistema penal corresponde ao fato de que realizam, essencialmente, a mesma função de reprodução das relações sociais e de manutenção da estrutura vertical da sociedade”. BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal, p. 175. Em síntese, Baratta defende a ideia de que as escolas exercem influência discriminatória, estigmatizando os alunos de menor rendimento em detrimento dos alunos de maior destaque. Compara tal processo ao sistema penitenciário que, segundo o autor, seria local criminógeno (produtor de crimes), e, a partir do momento em que o criminoso alcança liberdade, também seria estigmatizado pela sociedade. Logo, entende que esse processo de estigmatização não se inicia com o sistema penitenciário, e sim no sistema escolar.

    A) Errado: Ao contrário, Baratta entende que recomendação do menor em órgãos estatais/oficiais, aumentariam as chances de seu ingresso (ou permanência) na criminalidade.

    B) Correto: Correto, vide comentários acima.

    C) Errado: Como a questão questiona apenas o entendimento de Alexxandro Baratta, então podemos concluir que esta alternativa está incorreta, já que o mencionado autor afirma exatamente o oposto: o processo de estigmatização fomentado nas escolas se repetem e se confirmam no sistema penitenciário.

    D) Errado: Para Baratta, qualquer intervenção estatal na vida do delinquente seria fator motivador de mais estigmatização e, portanto, fomentaria a permanência do indivíduo na criminalidade. Resposta: B

  • Alessandro Baratta = Criminologia Crítica = Luta de Classes

  • O examinador entende de copiar e colar, mas claramente não entende de raciocínio lógico.

  • Se houver o entendimento de que Baratta é extremamente voltado às ideias críticas, dá para resolver a questão sem muito rodeio

  • literalmente mais perdida que cego em tiroteio

  • Surgiu Alessandro Baratta na questão, já procure a alternativa mais crítica.

  • Sobre a 'B': Acredito que ao afirmar que "A homogeneidade do sistema escolar e do sistema penal corresponde ao fato de que realizam, essencialmente, a mesma função de reprodução das relações sociais e de manutenção da estrutura vertical da sociedade" o criminólogo BARATTA compara as prisões às escolas. Isso porque os alunos "maus" são marginalizados, reprovados, excluídos e separados dos demais. O mesmo ocorre com a prisão, que separa e marginaliza o indivíduo.

    Essa exclusão ocorre devido ao fato de que as relações sociais são baseadas no egoísmo e na violência ilegal, eis que indivíduos mais débeis são excluídos e constrangidos.

    Sem contar que, para o autor, esses marginalizados e excluídos são sempre os indivíduos provenientes das classes "fracas".

  • Critica: escola x prisão, ambas ensinam a crescer verticalmente; a primeira no profissionalismo e a segunda na margilanalizaçao.

  • "Para Baratta tanto o sistema penal, quanto o sistema educacional reproduzem e asseguram essa relação baseada entre ricos e pobres. Baratta chega a criticar o teste reconhecido mundialmente, o teste de inteligência (QI), alegando que o teste do QI também é baseados em critérios discriminatórios, em relações e experiências que somente uma parcela da sociedade tem acesso."

    Fonte: Manual Caseiro de Criminologia. 2019.

  • De acordo com o livro do Baratta (Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. Introdução à sociologia do Direito Penal. 3. ed) os itens B e D estão corretos.

  • Pessoal, grande parte das questões de Criminologia exige, na verdade, interpretação de texto.

    Conhecer a estrutura básica das principais teorias e se focar na lógica do texto da questão, de onde quase sempre se retira a própria resposta.

  • Para quem está reclamando dessa questão, no edital de delegado de MG de 2018 tinha EXPRESSAMENTE indicado o livro do Baratta, então a questão é coerente com o edital e muito boa inclusive para revisão do pensamento da criminologia crítica.

  • gab b- Segundo Alessandro Baratta, “a homogeneidade do sistema escolar e do sistema penal corresponde ao fato de

    que realizam, essencialmente, a mesma função de reprodução das relações sociais e de manutenção da estrutura

    vertical da sociedade”. BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à

    sociologia do direito penal, p. 175.

    Em síntese, Baratta defende a ideia de que as escolas exercem influência discriminatória, estigmatizando os

    alunos de menor rendimento em detrimento dos alunos de maior destaque. Compara tal processo ao sistema

    penitenciário que, segundo o autor, seria local criminógeno (produtor de crimes), e, a partir do momento em

    que o criminoso alcança liberdade, também seria estigmatizado pela sociedade. Logo, entende que esse

    processo de estigmatização não se inicia com o sistema penitenciário, e sim no sistema escolar.

  • Barata é barata, falar o que!

  • Alguém me explica pq a alternativa "A" está incorreta Afinal, se for realizado um trabalho preventivo pelas instâncias oficiais de assistência e de controle social não haveria uma diminuição das chances do menor ser selecionado para uma “carreira criminosa”? n entendi de que maneira isso estaria incorreto.

  • Gabarito: Letra B

    A homogeneidade do sistema escolar e do sistema penal corresponde ao fato de que realizam, essencialmente, a mesma função de reprodução das relações sociais e de manutenção da estrutura vertical da sociedade, criando, em particular, eficazes contra-estímulos à integração dos setores mais baixos e marginalizados do proletariado, ou colocando diretamente em ação processos marginalizadores.

    Fonte: Alessandro Barata

  • Baratta pega pesadis!

  • Baratta: A complementaridade das funções exercidas pelo sistema escolar e pelo penal responde à exigência de reproduzir e de assegurar as relações sociais existentes ,isto é, de conservar a realidade social.

  • Por fim, a Letra D cobra o entendimento do autor acerca da aplicação jurisprudencial da Lei Penal, novamente trazendo a luz a existência dos estereótipos:

    O insuficiente conhecimento e capacidade de penetração no mundo do acusado, por parte do juiz, é desfavorável aos indivíduos provenientes dos estratos inferiores da população. (p. 177)

    Contudo, podemos considerar que a Banca não formulou bem a questão, tendo em vista que a assertiva fala em suficiente conhecimento e consequência favorável. E não insuficiente e desfavorável, uma nítida diferença. 

  • Cintia Campos Lemos (Gran Cursos)

    B) Correto. Conforme ensina Alessandro Baratta, ao falar sobre as funções seletivas e classistas da justiça penal:

    "A homogeneidade do sistema escolar e do sistema penal corresponde ao fato de que realizam, essencialmente, a mesma função de reprodução das relações sociais e de manutenção da estrutura vertical da sociedade, criando, em particular, eficazes contra estímulos à integração dos setores mais baixos e marginalizados do proletariado, ou colocando diretamente em ação processos marginalizadores. Por isso, encontramos no sistema penal, em face dos indivíduos provenientes dos estratos sociais mais fracos, os mesmos mecanismos de discrimínação presentes no sistema escolar. (Fonte: Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal. Alessandro Baratta)."

    Está correta apenas a alternativa B. As demais alternativas não correspondem ao que diz à obra de Alessandro Baratta.

  • GAB. B

    Segundo Alessandro Baratta = A homogeneidade do sistema escolar e do sistema penal corresponde ao fato de que realizam, essencialmente, a mesma função de reprodução das relações sociais e de manutenção da estrutura vertical da sociedade.

  • A questão cobrou copia e cola da livro. Acredito que a D estaria certa se fosse por raciocínio, mas a B que é o que está transcrito no texto literalmente. (eu acertei sem ler o livro por achar mais coerente, mas agora que estou lendo, talvez erraria)

  • Meu Deus, pra q fazer copia e cola de livro? Q falta de criatividade dessa banca

    Agr a pessoa alem de estudar uma infinidade de assuntos, tem q decorar livro

  • Sempre que o Alessandro for citado, interprete as afirmações pelo viés da criminologia critica.

  • Fiz um resumo desse livro do Baratta ( deu 16 páginas) quem tiver interesse me chama

  • eu nao manjo nada de criminologia, mas qual a razão de uma recomendação do menor aumentar as chances de ele ser selecionado para uma carreira criminosa?


ID
2717500
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Sobre a relação entre o preso e a sociedade, segundo Alessandro Baratta, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Comentários: Alessandro Baratta analisou em sua obra Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal, as relações existentes entre preso e sociedade, assim defendia que primeiramente deveria a sociedade ser modificada.

    Segundo Baratta, a comunidade carcerária nas sociedades capitalistas dadas suas características constantes, tem um verdadeiro e próprio modelo. Tais características são resumidas no fato dos institutos de detenção produzir efeitos contrários a reeducação e a reinserção do condenado, tendo-se por consequência a inserção deste na população criminosa. O cárcere assume um papel contrário ao moderno ideal educativo, tendo em vista que tal promove a individualidade o auto respeito, alimentado pelo auto respeito que o indivíduo tem por ele.

    No capítulo que discute a relação entre preso e sociedade  Baratta faz a distinção entre a sociedade externa e a subcultura carcerária, o relevante é que o autor declara que o universo carcerário possui características típicas da sociedade capitalista, todavia de forma mais pura e menos desmitificada, sendo elas: Relações sociais baseadas no egoísmo e na violência ilegal, no interior das quais os indivíduos mais débeis são constrangidos a papéis de submissão e de exploração. (BARATTA, Alessandro.  Criminologia crítica e crítica do Direito Penal: Introdução à sociologia do Direito Penal Trad.  Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Reven, 1997. P.186)

    Desse modo, a alternativa correta é a letra D.

    (Comentários do professor Fernando Tadeu Marques)

  • De acordo com a teoria de Sutherland, os crimes são cometidos por pessoas que convivem em grupos que realizam e legitimam ações criminosas. A Teoria de Sutherland nada mais é do que a Teoria da Associação Diferencial, que integra a chamada criminologia do consenso.

    Vai para a cadeia e aprende tudo que ainda não tinha aprendido com os criminosos que já estavam na vida dele

    Abraços

  • Gab. D

    A questão exigiu de nós o conhecimento do capítulo “Cárcere e Marginalidade Social”, de Alessandro Baratta. 

    Quem estudou por ele se deu bem nessa prova!

    a) falso, pois Baratta é absolutamente crítico da realidade do cárcere. O preso não observa valores e modelos de comportamento positivos na prisão.

    b) falso. Baratta diz que é necessário, em um primeiro momento, reeducar a sociedade (quem exclui), para depois reeducar os presos (excluídos).

    c) falso. É evidente que o cárcere reflete as características negativas da sociedade que discrimina e exclui. Frase expressamente mencionada por Baratta em sua obra.

    d) Alternativa correta. Baratta é bastante crítico! Ele segue a linha marxista, afirmando que tais características da sociedade refletem exatamente no cárcere.

  • Basicamente fiquei fora da discursiva desta prova (2 pontos) pois não fazia ideia de quem era Alessandro Baratta (cairam 3 questões) -  Graças a um material em PDF que me fudeu.

  • Órion Junior, excelente explicação!
  • GABARITO D

     

    "As relações sociais e de poder da subcultura carcerária têm uma série de características que a distinguem da sociedade externa, e que dependem da particular função do universo carcerário, mas na sua estrutura mais elementar elas não são mais do que a ampliação, em forma menos mistificada e mais "pura", das características típicas da sociedade capitalista: são relações sociais baseadas no egoísmo e na violência ilegal, no interior das quais os indivíduos socialmente mais débeis são constrangidos a papéis de submissão e de exploração. "

     

    Fonte: Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à sociologiado direito penal / Alessandro Baratta

     

  • Correta a letra "D".

    Encontrei esse vídeo e material didáticos:

    https://www.youtube.com/watch?v=kaomf9RyG2U

    https://drive.google.com/file/d/1qRGn4TNdmqaFQRGcO2GYikCL6l-QxUkA/view

    Segundo Baratta:

    "As relações sociais e de poder da subcultura carcerária têm uma série de características que são ampliação, de forma menos mistificada e mais 'pura', das características típicas da sociedade capitalista: são relações sociais baseadas no egoísmo e na violência ilegal, em que os indivíduos mais débeis são constrangidos a papéis de submissão e de exploração. "

    "Uma verdadeira reeducação deveria começar pela sociedade, antes que pelo condenado: antes de querer modificar os excluídos, é preciso modificar a sociedade excludente, atingindo, assim, a raiz do mecanismo de exclusão."

  • as pessoas não conseguem nem estudar uma TEORIA sem começar a pregação política

  • Para mim, o colega "REF REF" está certo: basta ir para a extrema esquerda para acertar. Não se trata de discutir de "pregação política", como denotou a colega SORAYA MONTENEGRO. Isto porque entender o viés ideológico é mais um critério interpretativo das questões.

     

    Ao meu ver, "data maxima respectiva", ninguém explicou satisfatoriamente o motivo de a alternativa A estar incorreta: ora, é lógico que se é possível, sim, o preso assimilar alguns valores positivos durante o cárcere (não se pode generalizar). Ocorre que sua reinserção não depende só dele, mas também de todo o restante da sociedade, no porvir. A "contribuição" da sociedade não estava posta, mas pressuposta, na alternativa A, aferiível contextualmente.

  • Tyson Concurseiro > Sinceramente, lamento a sua reprovação. Mas não tem como vc ir para uma prova desse nível sem ler o edital. Está na bibliografia indicada na banca (final do item 8 do conteúdo programático) o livro do Alessandro Baratta (Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal), assim como o livro de Criminologia (já esgotado em todas as livrarias) do Antonio Garcia-Pablos de Molina em coautoria com o LFG.


    Sobre os outros comentários, vejo muita gente aqui reclamando quando uma questão cobra a criminologia radical/crítica, alegando que supostamente a banca está atuando com um viés ideológico (político). Esse tipo de comentário é bastante lamentável, ainda mais tendo em vista que a banca previu o autor citado no enunciado em seu edital, e que nas páginas do livro do mencionado autor está exatamente como a questão cobrou.



  • colega MÁRIO BARBOSA, talvez se você se preocupasse em ler a obra do autor que está explicitamente sendo usada como base da questão você responderia de acordo com a teoria deste autor e não segundo a ''maxima perspectiva do seu ver'' que faz um paralelo com o cenário político brasileiro atual e não com a obra de um intelectual italiano que estudou uma ciência e escreveu várias obras. 

  • Felippe Almeida > Não uso doutrinas pra primeira fase (no máx alguns pontos ).. Não interessa a indicação bibligráfica ....
    .
    Todas as outras matérias acertei em média 85% da prova (pontuação mais que suficiente pra aprovação pra 2ª fase, que foi de 80%), só criminologia fui abaixo disso.
    .
    Será que se tivsse usado as bíblias gigantes indicadas no edital (e aqui teoricamente indicadas por vc) iria bem assim ? 
    .

    Dúvido...

    .

    Cada um, com sua estratégia... (só não vale dizer o que não sabe, não é mesmo ?!)

    .

    Abraços ! 

     

  • Uma coisa ja percebi,em criminologia quando é mencionado doutrina na questão. A alternativa que se aproximar ao máximo dos preceitos dos direitos humanos é a correta. Visto que a criminologia dentre seus objetos avalia como um todo o crime.

    Agora se tem viés idológico eu não to nem aí com isso, eu quero é passar e não ficar babando no ovo de político ou entrar em discussões desnecessárias. 

     

    Bons estudos a todos !

  • Criminologia crítica em concurso policial... tá aí uma coisa que eu não imaginaria!! Baratta neles!
  • vou ser simples e objetivo ... o autor do livro o grande e maravilhoso barata.... sempre irá defender os criminosos, inclusive a MAIORIA DOS autores na criminologia coloca a culpa do delito ou do crime na VITIMA !!!!!

    COMO SE VITIMA É A CULPADA DO CRIME


  • Bem leite com pera esse autor hein

     

  • Só acho que cobrar bibliografia específica num concurso é covardia. A menos que fora informada no edital

  • Teoria crítica do professor é isso aí.
  • Surgiu Alessandro Baratta na questão, já pense em alguma relação social.

  • Segundo Baratta, o preso é submetido a processo negativo de ressocialização; há "desculturação", desadaptação do mundo externo e prisionalização (adquire valores e comportamentos da subcultura carcerária). 

  • Surgiu Alessandro Baratta na questão, já pense em um tom crítico.

  • Achei que era prova de delegado.....
  • Alessandro barata : pensamento negativo, pois não acredita na ressocialização. Então procurem o contextos negativos sobre prisão. “D”

  • Gabarito: E

    Dica de Prova – Quando a Banca examinadora trouxer no certame Alessandro Baratta como um dos autores indicados é importantíssimo lembrar que ele tem esse viés bem crítico, e que coloca o sistema de educação assim como o sistema penal, como um sistema que confirma e amplia a estigmatização e discriminação.

    Para Alessandro Baratta, a relação entre sociedade e preso é a relação de quem exclui e de quem é excluído

  • A questão exigiu de nós o conhecimento do capítulo “Cárcere e Marginalidade Social”, de Alessandro Baratta. 

    Quem estudou por ele se deu bem nessa prova!

    a) falso, pois Baratta é absolutamente crítico da realidade do cárcere. O preso não observa valores e modelos de comportamento positivos na prisão.

    b) falso. Baratta diz que é necessário, em um primeiro momento, reeducar a sociedade (quem exclui), para depois reeducar os presos (excluídos).

    c) falso. É evidente que o cárcere reflete as características negativas da sociedade que discrimina e exclui. Frase expressamente mencionada por Baratta em sua obra.

    d) Alternativa correta. Baratta é bastante crítico! Ele segue a linha marxista, afirmando que tais características da sociedade refletem exatamente no cárcere.

  • Não achei inteligente a proposta do amigo ali de ir sempre na questão mais "pró-direitos humanos" porque se fosse o nome de algum autor da Escola de Chicago o raciocínio é o inverso. Ao invés, pra acertar essa basta saber associar o nome do Alessandro Baratta à Criminologia Crítica; a única alternativa em consonância com os ditames dessa vertente marxista da Criminologia é a "D".

  • GABARITO: D

    COMENTÁRIO DE OPINIÃO PARTICULAR

    Vocês criticam a visão do Baratta, mas se pararem pra observar, nosso cenário brasileiro atual mostra exatamente uma das falas do autor. Por exemplo, o indivíduo que é encarcerado, embora o idealismo penal deseje que ele aprenda o conjunto de valores e modelos de comportamento desejados pela sociedade, para que ele possa se reinserir socialmente, após o cumprimento da pena, o que acontece é justamente o contrário. O que se pode observar na verdade é que o indivíduo, por estar naquele ambiente estigmatizado e em contato com reiteradas condutas contrárias aos valores sociais ideais, ele acaba aprendendo e acentuando cada vez mais seu comportamento delitivo.

  • Acertei somente por conhecer o autor

  • Bizu bobinho que ajuda, principalmente em questões conceituais:

    Barata = Bonzinho

  • GAB. D

    Preso e a sociedade, segundo Alessandro Baratta = São relações sociais baseadas no egoísmo e na violência ilegal, no interior das quais os indivíduos socialmente mais débeis são constrangidos a papéis de submissão e de exploração.

  • a) Falso. Baratta é absolutamente crítico da realidade do cárcere. O preso não observa valores e modelos de comportamento positivos na prisão.

    b) Falso. Baratta diz que é necessário, em um primeiro momento, reeducar a sociedade (quem exclui), para depois reeducar os presos (excluídos).

    c) Falso. É evidente que o cárcere reflete as características negativas da sociedade que discrimina e exclui. Frase expressamente mencionada por Baratta em sua obra.

    d) Correta. Baratta é bastante crítico! Ele segue a linha marxista, afirmando que tais características da sociedade refletem exatamente no cárcere.

  • GAB: B

    É so vocês lembrarem que ALESSANDRO BARATTA era o maior inimigo do sistema penitenciario..

  • Puro trecho do livro da página 186..rsrsr. Quem leu já marcou de primeira.

  • A. A reinserção do preso na sociedade, após o cumprimento da pena, é assegurada a partir do momento em que, no cárcere, o preso absorve um conjunto de valores e modelos de comportamento desejados socialmente.

    ERRADO. Baratta em sua obra aduz que: "O cuidado crescente que a sociedade punitiva dispensa ao encarcerado depois do fim da detenção, continuando a seguir sua existência de mil modos visíveis e invisíveis, poderia ser interpretado como a vontade de perpetuar, com a assistência, aquele estigma que a pena tornou indelével no indivíduo. (...) Este novo "panopticon" tem sempre menos necessidade do sinal visível (os muros) da separação para assegurar-se o perfeito controle e a perfeita gestão desta zona particular de marginalização, que é a população criminosa"

    B. É necessário primeiro modificar os excluídos, para que eles possam voltar ao convívio social na sociedade que está apta a acolhê-los.

    ERRADO. Baratta aduz que: “A verdadeira reeducação deveria começar pela sociedade, antes que pelo condenado: antes de querer modificar os excluídos, é preciso modificar a sociedade excludente, atingindo assim, a raiz do mecanismo de exclusão.”

    C. O cárcere não reflete as características negativas da sociedade, em razão do isolamento a que são submetidos os presos.

    ERRADO. Sobre o assunto aduz Alessandro Baratta que: "Antes de tudo, esta relação é uma relação entre quem exclui (sociedade) e quem é excluído (preso). Toda técnica pedagógica de reinserção do detido choca contra a natureza mesma desta relação de exclusão. Não se pode, ao mesmo tempo, excluir e incluir. Em segundo lugar, o cárcere reflete, sobretudo nas características negativas, a sociedade. "

    D. São relações sociais baseadas no egoísmo e na violência ilegal, no interior das quais os indivíduos socialmente mais débeis são constrangidos a papéis de submissão e de exploração.

    CORRETA


ID
2724919
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Ficaria claro, com ele, que a maneira pela qual as sociedades e suas instituições reagem diante de um fato é mais determinante para defini-lo como delitivo ou desviado do que a própria natureza do fato (...).

(Adaptado de: ANITUA, Gabriel Ignacio. Histórias dos pensamentos criminológicos. Rio de Janeiro: Revan, 2008, p. 588)

A teoria criminológica descrita na passagem acima é conhecida por

Alternativas
Comentários
  • Reação é etiquetamento

    Abraços

  • Atenção para as diversas nomenclaturas para a mesma escola.

     

    LABELING APPROACH;

     

    INTERACIONISMO SIMBÓLICO; (NOMENCLATURA UTILIZADA PELO CESPE/CEBRASPE) - Essa nomenclatura em especial é para ATRAPALHAR os que saberiam responder caso fosse utilizada as outras.

     

    REAÇÃO SOCIAL;

     

    ROTULAÇÃO;

     

    ETIQUETAMENTO.

  • Gabarito D,  questão simples, mas fiquei perdida por esquecer que LABELLING APPROACH é  sinônimo de Reação Social. 

     

  • Letra D

    A teoria do labelling approch baseia-se no fato de que, após a criminalização primária, os agentes que praticaram condutas desviantes (criminosas) são submetidos a uma resposta ritualizada e estigmatizante (a prisão), o que provoca o distanciamento social e a redução de oprtunidades (estigmatização), fazendo com que surja uma sbcultura delinquente com reflexos na autoimagem. Após a saída do cárcere, o agente sofre o estigma decorrente da institucionalização e inicia sua carreira criminal, o que gera a reincidência.

  • ·         Segundo Alessandro Barata (2002), o Etiquetamento/labelling approach/rotulação social/etiquetagem consiste na sustentação de um processo de interpretação, definição e tratamento, em que alguns indivíduos pertencentes à determinada classe interpretam uma conduta como desviante, definem as pessoas praticantes dessa mesma conduta como desviantes e empregam um tratamento que entendem apropriados em face dessas pessoas, onde acaba dessocializando, embrutecendo e estigmatizando determinadas pessoas.

  • "Ficaria claro, com ele, que a maneira pela qual as sociedades e suas instituições reagem diante de um fato é mais determinante para defini-lo como delitivo ou desviado do que a própria natureza do fato" CORRETO.

    Labelling Approuch/interacionismo simbólico/ rotulação/reação social/etiquetamento.

    A noção de crime surge da relação entre os indivíduos e da eleição dos valores que devem ser protegidos, isto é, o rótulo de crime a uma conduta é dado pela sociedade e não pela natureza do fato.

    Em outras palavras, o modo como a sociedade reage a um fato é mais importante do que o próprio fato. Ex.: Nossa cultura admite homens e mulheres nus no carnaval, nossa sociedade não enxerga como um crime (adequação social), claro que será diferente se você estiver nu no meio da rua (ato obsceno art. 233 CP).

    Com efeito, esse mesmo fato que aqui não é crime (desfilar no carnaval nu ou semi-nu), não é visto com os mesmos olhos no Qatar (é proibido usar biquínis na praia). Nesse país islâmico não pode usar shorts ou roupas curtas mostrando os ombros. (deu calor só de escrever - usei de humor rsrs).

    Enfim, uma mesma conduta é vista de modo diferente por determinada cultura. Então, a natureza do fato de estar de biquíni ou pintada no carnaval é irrelevante pra nós, mas a maneira pela qual a sociedade reage a esse fato em outro país é determinante para defini-lo como crime.

    ah só para acrescentar um conhecimento bizarro sem entrar em polêmicas desnecessárias...

    Ó profeta, dizei a vossas esposas, vossas filhas e às mulheres dos crentes que quando saírem que se cubram com as suas mantas; isso é mais conveniente, para que se distingam das demais e não sejam molestadas; sabei que Deus é Indulgente, Misericordiosíssimo”(Al Corão surata 33:59).

    Eu hein, por isso apesar das mazelas eu amo a América Latina, principalmente meu Brasil! Sim amo mesmo, me critique ;*


    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • Excelente o seu comentário Delegada Federal.
  • Comntário da Delegada Federal de ouro. Muito bom, parabéns !!

  • LABELLING APPROACH;

     

    INTERACIONISMO SIMBÓLICO; (NOMENCLATURA UTILIZADA PELO CESPE/CEBRASPE) - Essa nomenclatura em especial é para ATRAPALHAR os que saberiam responder caso fosse utilizada as outras.

     

    REAÇÃO SOCIAL;

     

    ROTULAÇÃO;

     

    ETIQUETAMENTO.

  • ESCOLA DE CHICAGO - A tese consiste em que existe um claro paralelismo entre o processo de criação dos novos centros urbanos e a sua criminalidade. A cidade produz delinquência. A eficácia da política criminal no enfrentamento da criminalidade decorrerá, também, de adoção de medidas de intervenções urbanas, como, por exemplo, planejamento das cidades, estética das construções, revitalização de áreas degradadas e proteção do patrimônio público (teoria ecológica espacial). Desorganização e contágio inerentes aos modernos núcleos urbanos:  Debilitamento do controle social, deterioração dos grupos primários (família, comunidade), modificação qualitativa das relações interpessoais, alta mobilidade e perda de raízes.

     

    ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL - Baseado no pensamento de Edwin Sutherland (white colar crimes); O comportamento criminoso é um comportamento aprendido, uma influência do meio. O grau de aprendizado do comportamento criminoso varia conforme a proximidade existente entre as pessoas. A desorganização social causada pela perda da origem e raízes pessoais e a inexistência de controle social informal fomentam a prática de delitos.
     

    ESCOLA POSITIVISTA - A Escola Positivista considerava o crime como fato humano e social. Os positivistas rechaçaram totalmente a noção clássica de um homem racional capaz de exercer o livre-arbítrio. Os pensadores positivistas sustentavam que o delinquente se revelava automaticamente nas suas ações e que estava impulsionado por forças que ele mesmo não tinha consciência. O criminoso era um prisioneiro, escravo de sua carga hereditária (determinismo). As ideias defendidas por César Lombroso acerca do que classificou como criminoso nato preconizavam que pela análise de determinadas características seria possível antever aqueles indivíduos que se voltariam para o crime. Lombroso relacionou certas características físicas, tais como tamanho da mandíbula, circunferência do crânio, à psicopatologia criminal.

     

    REAÇÃO SOCIAL - Forte influência marxista, rompe com a idéia de "causas do crime", entende que não importa tanto a causa de determinado comportamento criminoso, e mais o "porquê" de se considerar criminoso determniado comportamento. Cabe à criminologia crítica reter como material de interesse para o Direito Penal apenas o que efetivamente mereça punição reclamada pelo consenso social, e denunciando todos os expedientes destinados a incriminar condutas que, apenas por serem contrárias aos poderosos do momento, política ou economicamente, venham a ser transformadas em crimes.

     

    GARANTISMO PENAL - O garantismo idealizado por Ferrajoli deseja a garantia de que os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal serão respeitados, afastando-se sempre dos clamores populares infundados e midiáticos, não se tolerando a criação das chamadas legislações de luta ou de combate. É corolário do modelo penal minimalista, em que se tem a diminuição do poder estatal em contraposição à liberdade humana.

     

  • GABARITO D

     

    A teoria do Etiquetamento concentra seus estudos nos processos de criminalização – secundária. A Teoria do Labelling Approach, também tida como da Rotulação Social, Etiquetamento, Interacionalismo Simbólico; Reação Social é uma das mais importantes teorias do conflito, encontra-se fundada na ideia de que a intervenção da justiça na esfera criminal pode acentuar a criminalidade. Vê todo o processo penal como uma forma de Estigmatização da conduta daquele que a praticou. A partir dessa Teoria é desenvolvida a da Criminalização Secundária (Zaffaroni, Alagia e Slokar), na qual concentraria os delitos mais simples, os quais são mais fáceis de serem elucidados e processados, tendo como seus autores pessoas pobres de poucas condições, sendo dessa forma etiquetados por seus comportamentos. Enquanto que a Criminalização Primária estaria envolvida autores e circunstancias opostas a Criminalização Secundária, o que dificultaria a elucidação de fatos e possível processo, o que não gera o Etiquetamento dos mais abonados. A reforma penal de 1984, que alterou integralmente a parte Geral do Código Penal e editou a Lei de Execução Penal, especialmente em dispositivos como o cumprir progressivo da pena privativa de liberdade, bem como a Lei 9.715/98, que reformulou o sistema de penas alternativas, são exemplos concretos da aplicação da Teoria Sociológica da Criminalidade conhecida como Labelling Approach. Os principais postulados do Labelling approach são o interacionismo simbólico e construtivismo social. A introspecção simpatizante como técnica de aproximação da realidade criminal para compreendê-la a partir do mundo do desviado e captar o verdadeiro sentido que ele atribui a sua conduta; a natureza “definitorial” do delito; o caráter constitutivo do controle social; a seletividade e discriminatoriedade do controle social; o efeito criminógeno da pena e o paradigma do controle. O sistema penal é entendido como um processo articulado e dinâmico de criminalização.
     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Meu resumo:

     

     

    2.1. Teoria do etiquetamento/Labelling Approach/rotulação/reação social/interacionismo simbólico/Teoria Interacionista

     - Erving Goffman, Edwim Lemert, Howard Becker;

    - fato é criminoso a partir do momento que adquire esse status;

    - cada um de nós se torna aquilo que os outros veem em nós; a pessoa rotulada como delinquente, acaba assumindo esse papel; Conduta desviante;

    - os riscos para ser etiquetado como criminoso não dependem tanto da conduta executada, senão da posição do indivíduo na pirâmide social (status – seletividade e discricionariedade do controle social);

    - consequência jurídica: não intervenção ou do direito penal mínimo; Estado não intervindo, ou intervindo de maneira mínima;

    - surgiu nos EUA;

    - condutas etiquetadas como criminosas/interacionismo simbólico.

    -  não é mais questionado o porquê de pessoas cometerem crimes, mas por que aquilo que a pessoa faz é crime;

    - ação + reação social; conduta desviada; rótulo social;

    - Política dos 4 D´s: Descriminalização, diversão, devido processo legal e desinstitucionalização;

    - o sistema penal não se reduz ao complexo estático das normas penais, mas é concebido como um processo articulado e dinâmico de criminalização ao qual concorrem todas as agências de controle social formal e informal.

     

    Portanto, Letra D

  • Mais uma questão de criminologia que cobra o domínio das diversas nomenclaturas para o mesmo instituto.

    Vamos tentar decorar (olha as viagens):


    LABELLING = Etiquetamento.

    APPROACH = aproximação = INTERAÇÃO = INTERACIONISMO SIMBÓLICO


    Lembre-se do RÓTULO do uíque black label = ROTULAÇÃO = INTERACIONISMO SIMBÓLICO (símbolo do joão andante)


    Lembre-se que todo APPROACH (aproximação) gera uma REAÇÃO SOCIAL.

  • Comentário do colega:

    ESCOLA DE CHICAGO - A tese consiste em que existe um claro paralelismo entre o processo de criação dos novos centros urbanos e a sua criminalidade. A cidade produz delinquência. A eficácia da política criminal no enfrentamento da criminalidade decorrerá, também, de adoção de medidas de intervenções urbanas, como, por exemplo, planejamento das cidades, estética das construções, revitalização de áreas degradadas e proteção do patrimônio público (teoria ecológica espacial). Desorganização e contágio inerentes aos modernos núcleos urbanos: Debilitamento do controle social, deterioração dos grupos primários (família, comunidade), modificação qualitativa das relações interpessoais, alta mobilidade e perda de raízes.

     

    ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL - Baseado no pensamento de Edwin Sutherland (white colar crimes); O comportamento criminoso é um comportamento aprendido, uma influência do meio. O grau de aprendizado do comportamento criminoso varia conforme a proximidade existente entre as pessoas. A desorganização social causada pela perda da origem e raízes pessoais e a inexistência de controle social informal fomentam a prática de delitos.

     

    ESCOLA POSITIVISTA - A Escola Positivista considerava o crime como fato humano e social. Os positivistas rechaçaram totalmente a noção clássica de um homem racional capaz de exercer o livre-arbítrio. Os pensadores positivistas sustentavam que o delinquente se revelava automaticamente nas suas ações e que estava impulsionado por forças que ele mesmo não tinha consciência. O criminoso era um prisioneiro, escravo de sua carga hereditária (determinismo). As ideias defendidas por César Lombroso acerca do que classificou como criminoso nato preconizavam que pela análise de determinadas características seria possível antever aqueles indivíduos que se voltariam para o crime. Lombroso relacionou certas características físicas, tais como tamanho da mandíbula, circunferência do crânio, à psicopatologia criminal.

     

    REAÇÃO SOCIAL - Forte influência marxista, rompe com a idéia de "causas do crime", entende que não importa tanto a causa de determinado comportamento criminoso, e mais o "porquê" de se considerar criminoso determniado comportamento. Cabe à criminologia crítica reter como material de interesse para o Direito Penal apenas o que efetivamente mereça punição reclamada pelo consenso social, e denunciando todos os expedientes destinados a incriminar condutas que, apenas por serem contrárias aos poderosos do momento, política ou economicamente, venham a ser transformadas em crimes.

     

    GARANTISMO PENAL - O garantismo idealizado por Ferrajoli deseja a garantia de que os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal serão respeitados, afastando-se sempre dos clamores populares infundados e midiáticos, não se tolerando a criação das chamadas legislações de luta ou de combate. É corolário do modelo penal minimalista, em que se tem a diminuição do poder estatal em contraposição à liberdade humana.

  • Comentário do colega:

    ESCOLA DE CHICAGO - A tese consiste em que existe um claro paralelismo entre o processo de criação dos novos centros urbanos e a sua criminalidade. A cidade produz delinquência. A eficácia da política criminal no enfrentamento da criminalidade decorrerá, também, de adoção de medidas de intervenções urbanas, como, por exemplo, planejamento das cidades, estética das construções, revitalização de áreas degradadas e proteção do patrimônio público (teoria ecológica espacial). Desorganização e contágio inerentes aos modernos núcleos urbanos: Debilitamento do controle social, deterioração dos grupos primários (família, comunidade), modificação qualitativa das relações interpessoais, alta mobilidade e perda de raízes.

     

    ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL - Baseado no pensamento de Edwin Sutherland (white colar crimes); O comportamento criminoso é um comportamento aprendido, uma influência do meio. O grau de aprendizado do comportamento criminoso varia conforme a proximidade existente entre as pessoas. A desorganização social causada pela perda da origem e raízes pessoais e a inexistência de controle social informal fomentam a prática de delitos.

     

    ESCOLA POSITIVISTA - A Escola Positivista considerava o crime como fato humano e social. Os positivistas rechaçaram totalmente a noção clássica de um homem racional capaz de exercer o livre-arbítrio. Os pensadores positivistas sustentavam que o delinquente se revelava automaticamente nas suas ações e que estava impulsionado por forças que ele mesmo não tinha consciência. O criminoso era um prisioneiro, escravo de sua carga hereditária (determinismo). As ideias defendidas por César Lombroso acerca do que classificou como criminoso nato preconizavam que pela análise de determinadas características seria possível antever aqueles indivíduos que se voltariam para o crime. Lombroso relacionou certas características físicas, tais como tamanho da mandíbula, circunferência do crânio, à psicopatologia criminal.

     

    REAÇÃO SOCIAL - Forte influência marxista, rompe com a idéia de "causas do crime", entende que não importa tanto a causa de determinado comportamento criminoso, e mais o "porquê" de se considerar criminoso determniado comportamento. Cabe à criminologia crítica reter como material de interesse para o Direito Penal apenas o que efetivamente mereça punição reclamada pelo consenso social, e denunciando todos os expedientes destinados a incriminar condutas que, apenas por serem contrárias aos poderosos do momento, política ou economicamente, venham a ser transformadas em crimes.

     

    GARANTISMO PENAL - O garantismo idealizado por Ferrajoli deseja a garantia de que os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal serão respeitados, afastando-se sempre dos clamores populares infundados e midiáticos, não se tolerando a criação das chamadas legislações de luta ou de combate. É corolário do modelo penal minimalista, em que se tem a diminuição do poder estatal em contraposição à liberdade humana.

  • No enunciado: a sociedade DEFINE o que é crime, independente de sua natureza criminosa ou não, ou seja, há um "etiquetamento", um fato social (ser) e uma reação social. Não é crime em si, mas porque a sociedade o diz (reage).

    Essa teoria também é chamada de rotulação e "labelling aproach", que em sua tradução, seria justamente o etiquetamento/rotulação social.

  • Teoria do Labeling Approach: Teoria do Etiquetamento, Rotulação, Reação Social, Interacionismo Simbólico. Para ela, o crime e a criminalidade são qualidades - etiquetas - atribuídas a determinados sujeitos através de complexos processos de "interação social", ou seja, de processos de definição (criminalização primária) e de seleção (criminalização secundária).

    A criminalidade, segundo essa teoria, é um atributo conferido a determinados indivíduos (etiquetamento) e o crime é o fato que a lei define como tal. Essa teoria não busca conhecer as "causas" do delito, mas se concentra em definir quem é o criminoso e que é o crime.

    Para a teoria da reação social, o delinquente é fruto de uma construção social, e a causa dos delitos é a própria lei; segundo essa teoria, o próprio sistema e sua reação às condutas desviantes, por meio do exercício de controle social, definem o que se entende por criminalidade (CESPE 2019).

  • Só para deixar salvo.

  • Uma das teorias mais ridículas que tive o desprazer de estudar, diga-se de passagem.

  • Atenção para as diversas nomenclaturas para a mesma escola.

     

    LABELING APPROACH;

     

    INTERACIONISMO SIMBÓLICO;

     

    REAÇÃO SOCIAL;

     

    ROTULAÇÃO;

     

    ETIQUETAMENTO.

  • Em 04/01/21 às 18:01, você respondeu a opção D. Você acertou !

    Em 28/12/20 às 18:01, você respondeu a opção B. Você errou!

  • Para salvar.

  • LABELLING APPROACH ou TEORIA DO ETIQUETAMENTO/ROTULAÇÃO ou REAÇÃO SOCIAL

    AUTORES: BECKER e GOFFMAN

    EXPLICAÇÃO: Por meio dessa teoria ou enfoque, a criminalidade não é uma qualidade da conduta humana, mas a consequência de um processo penal em que se atribui tal “qualidade” (estigmatização). A sociedade define o que entende por “conduta desviante”, isto é, todo comportamento considerado perigoso, constrangedor, impondo sanções àqueles que se comportarem dessa forma. Destarte, condutas desviantes são aquelas que as pessoas de uma sociedade rotulam às outras que as praticam. A teoria da rotulação de criminosos cria um processo de estigma para os condenados, funcionando a pena como geradora de desigualdades. O sujeito acaba sofrendo reação da família, amigos, conhecidos, colegas, o que acarreta a marginalização no trabalho e na escola, por exemplo. Sustenta-se que o desvio primário produz a etiqueta ou rótulo, que por sua vez produz o desvio secundário (reincidência). Todos infringimos a norma penal, mas os riscos para ser etiquetado como criminoso não dependem tanto da conduta executada, senão da posição do indivíduo na pirâmide social (status – seletividade e discricionariedade do controle social). A etiqueta ou rótulo (materializados em atestado de antecedentes, folha corrida criminal, divulgação de jornais sensacionalistas) acaba por impregnar o indivíduo, causando a expectativa social de que a conduta venha a ser praticada, perpetuando o comportamento delinquente e aproximando os indivíduos rotulados uns dos outros. Após ser submetido a cerimônias degradantes e estigmatizadoras, o condenado assume uma nova imagem de si mesmo e redefine sua personalidade em torno do papel do criminoso, desencadeando-se, em um ciclo vicioso, a “desviação secundária” (outro crime) e uma carreira criminal (self-fulfilling prophecy – cadeias como “escolas do crime”). As consequências políticas da teoria do labelling approach são reduzidas àquilo que se convencionou chamar “Política dos 04 D’s” (Descriminalização, Diversificação, Devido processo legal e Desinstitucionalização). No plano jurídico-penal, os efeitos criminológicos dessa teoria se deram no sentido da prudente não intervenção ou do direito penal mínimo. Foi uma influência clara à Lei 9.099/95 (JECRIM) no Brasil.

  • É bom dar uma olhada no comentário do Cleiton

  • D

    TEORIA DO ETIQUETAMENTO / ROTULAÇÃO / LABELLING APPROACH / INTERACIONISMO SIMBÓLICO / REAÇÃO SOCIAL (ERVING GOFFMAN E HOWARD BECKER)

    Para a teoria da reação social, o delinquente é fruto de uma construção social, e a causa dos delitos é a própria lei; segundo essa teoria, o próprio sistema e sua reação às condutas desviantes, por meio do exercício de controle social, definem o que se entende por criminalidade.

  • Minha contribuição.

    Teoria do Labelling Aproach (rotulação / etiquetagem / interacionista / reação social)

    É conhecida como teoria da reação social, da rotulação social, do etiquetamento ou do interacionismo simbólico, surgiu nos EUA nos anos 60.

    Principais referências: os principais representantes dessa linha de pensamento foram Erving Goffman, Howard Becker e Edwin Lemert.

    O crime e o criminoso não são fenômenos ontológicos, mas resultam de um processo de etiquetamento, de rotulação social. O desvio e a criminalidade passam a ser considerados uma etiqueta, um rótulo, atribuídos a certos indivíduos por meio de complexos processos de interação social, e não mais uma qualidade particular intrínseca da conduta individual. Sustenta que as instâncias de controle estigmatizam o indivíduo que não se enquadra na sociedade, fazendo com que ele se torne um desviante.

    Obs.: A Teoria do Etiquetamento ou do labelling approach inspirou no Direito Penal Brasileiro a instituição da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. (VUNESP)

    Fonte: Diego Pureza

    Abraço!!!


ID
2770744
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Em Vigiar e Punir, Michel Foucault (1926-1984) aborda a transformação dos métodos punitivos a partir de uma tecnologia do corpo, dentre cujos aspectos fundamentais destaca-se

Alternativas
Comentários
  • MICHEL FOUCAULT converge mais para as teorias do CONFLITO (ver também Escola de Frankfurt no pós guerra). 

    Abraços

  •  e) o cárcere como dispositivo preponderante sobre o qual se ergue a sociedade disciplinar.

     

    – O conceito de DISCIPLINA de FOUCAULT, definido pelas técnicas de controle e sujeição do corpo com o objetivo de tornar o indivíduo dócil e útil, capaz de fazer o que queremos e de operar como queremos, representa uma TEORIA MATERIALISTA DA IDEOLOGIA NAS SOCIEDADES CAPITALISTAS, implementada com o objetivo de separar o poder do sujeito sobre a capacidade produtiva do corpo, necessário para a subordinação do trabalho assalariado ao capital.

     

    Eu li isso na minha revisão antes da prova, tinha como não marcar a  E?? 

    O que tem de errado aí?? a palavra preponderante?

  • E) O CÁRCERE COMO DISPOSITIVO PREPONDERANTE SOBRE O QUAL SE ERGUE A SOCIEDADE DISCIPLINAR. ERRADA. A alteração ocorrida a partir do Iluminismo do século XVIII que se extendeu pelo século XIX, para a sociedade disciplinar, não foi apenas no cárcere. A estrutura social de transformou em disciplinar, a fim de docilizar os corpos em ambientes fechados como: Escolas, Família, Fabrica, Universidade e eventualmente Prisão ou Hospital. Assim, o cárcere é apenas mais um meio de disciplinar, não o "dispositivo preponderante sobre o qual se ergue a sociedade disciplinar". 

  • Está um saco essa invasão de spam aqui no QConcursos. Por favor administradores resolvam o problema, afinal pagamos caro por isso!

  • A "e" tá muito certa também.

  • PATÍBULO: palanque onde ocorrem execuções de pessoas.

    A letra A não pode estar correta. Foucault argumenta que as sociedades foram deixando de lado as punições baseadas no suplício, na execução p/ adotar as prisões.

  • No caso da escola clássica, a análise foucaultiana afirma que não houve uma humanização nas formas de punir na Europa novecentista e sim uma sofisticação do controle social que emergiu com o surgimento da prisão como pena par excellence, sustentada por relações de poder. Sobre a escola positivista de influência lombrosiana, tivemos um redirecionamento do crime do ato para o criminoso, o que acabou por consolidar processos de “normalização” que passaram a categorizar indivíduos considerados anormais. Por fim, concluímos ao mostrar que ambas as escolas sustentaram teorias que historicamente deram origem a uma “codificação da suspeita”, a partir da qual os códigos normativos constroem um sistema penal orientado por um saber científico-criminológico em nome do ideal da “defesa social”.

    http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/sistemapenaleviolencia/article/view/18518. Acesso em 04 de maio de 2020.

  • GAB B - Foucault, em sua obra Vigiar e Punir, enfrentou dois níveis de intervenção crítica sob as penas. No primeiro, foi a possibilidade de enxergar que a criminologia tradicional nada mais era do que uma forma de legitimação científica do sistema punitivo, servindo ao longo da história, para justificar as práticas punitivas e sempre sob uma suposta e falsa ideia humanista de ressocialização. e o segundo foi a ideia de romper com a ideia do sistema punitivo, chegando próximo ao abolicionismo penal, conhecido como estruturalista.

  • Correto, não é só o cárcere, porém o examinador não mencionou "é apenas o cárcere", ou seja, trouxe um dos motivos, dentre vários, assim ela está correta. Essa prova da UEG foi mal elaborada, meus pêsames aos que fizeram.

  • Segundo Foucault, a forma-prisão se constituiu fora do aparelho judiciário, quando se elaboraram, por todo o corpo social, os diversos processos para repartir os indivíduos, fixá-los, distribuí-los espacialmente e classificá-los, visando tirar deles o máximo de tempo e de forças, treinando seus corpos, codificando seu comportamento continuamente, mantendo-os sob uma visibilidade sem lacunas, formando em torno deles um aparelho completo de observação, registro e anotações, produzindo sobre eles um saber que se acumula e se centraliza. A forma geral de uma aparelhagem para tornar os indivíduos dóceis e úteis, mediante um trabalho preciso sobre seu corpo, criou a instituição prisão antes que a lei a definisse como pena por excelência.

  • PERSPECTIVA ESTRUTURALISTA. Critica o sistema penal, afirmando que há um falso discurso humanista ressocializador. Para ele, as prisões falham em prevenir/reduzir crimes e criam uma parcela de pessoa estigmatizadas. A partir de sua obra Vigiar e Punir, demonstra o controle dos indivíduos por uma espécie de poder através de instituições como: hospitais, escolas e prisões (que vigia e pune as pessoas, como uma forma de controle da vida social). O cárcere é apenas mais um meio de disciplinar/controle, não um dispositivo preponderante. 

  • ja li vigiar e punir 2 vezes e ainda errei a questão.

    para mim estavam todas erradas

  • Eu tava como um aproveitamento de 60/69 nessa prova, fazendo ela aqui como "simulado", até me deparar com essa prova de criminologia. Errei as 5.

  • Para variar outra questão complexa sem comentário de Professor. O QC tá de parabéns em se manter como um dos piores sites de questões...

  • Conhecimento importantíssimo ao exercício das atividades de um delegado.

  • Gabarito: letra B

    Nesse discurso de humanização do sistema penal, a figura do carrasco é substituída por outros profissionais, como 0 carcereiro, 0 médico, 0 psicólogo, 0 psiquiatra e educadores, e a pena de morte passa a ser executada com celeridade. Além disso, 0 sistema penitenciário passa a ser regido por princípios fundamentais, como a recuperação do condenado, a classificação dos presos de acordo 0 sexo, a personalidade e periculosidade, e 0 sistema progressivo de cumprimento de penas (LIMA JÚNIOR, 2017, p. 47).

    Assim, visa-se conferir à pena não apenas um caráter retribucionista, mas também de controle do comportamento desviante, de neutralização da periculosidade e promoção da socialização.

    Fonte: sinopse criminologia - Nathalia Alves de Oliveira - Juspodivm 2020

  • Pra ser Delta o cara tem que se submeter a estudar essa Teoria do Conflito, (Laneling Aproach, Barata, Foucault e etc...) isso a globo não mostra!!!

  • GABARITO: b

    A obra “Vigiar e Punir- Nascimento da Prisão”, de Michel Foucault retrata uma análise histórica sobre a pena como meio de coerção, de obediência e de aprisionamento do ser humano.  A prisão é peça essencial no conjunto de mecanismos disciplinares que o poder de classe nascente em finais do século XVIII estava desenvolvendo, e que perdura até nossos dias. 

  • Prova bem difícil, mas é irrelevante discutir e alegar que esse tipo de questão não mede conhecimento na vida prática de um Delegado de Polícia, Pra isso, teremos a Academia de Polícia. Questões de prova objetiva são feitas para serem erradas a fim de eliminar candidatos. É ISSO! Respirar, estudar mais e ir pra cima.


ID
2916142
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Com relação às escolas e tendências penais, julgue os itens seguintes.

I De acordo com a escola clássica, a responsabilidade penal é lastreada na imputabilidade moral e no livre-arbítrio humano.

II A escola técnico-jurídica, que utiliza o método indutivo ou experimental, apresenta as fases antropológica, sociológica e jurídica.

III A escola correcionalista fundamenta-se na proposta de imposição de pena, com caráter intimidativo, para os delinquentes normais, e de medida de segurança para os perigosos. Para essa escola, o direito penal é a insuperável barreira da política criminal.

IV O movimento de defesa social sustenta a ressocialização do delinquente, e não a sua neutralização. Nesse movimento, o tratamento penal é visto como um instrumento preventivo.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B!!

     

     

     

    II – INCORRETA. A escola técnico-jurídica busca um estudo puro do Direito Penal, sem diálogo e intercâmbio com antropologia e sociologia.

     

    III – INCORRETA. A pena, para a escola correcionalista, se funda na responsabilidade social, devendo ser meio para a correção do indivíduo, e não de intimidação.

     

     

     

    Fonte:

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-de-direito-penal-do-concurso-do-tjpr/

  • (I) Correta. A Escola Clássica teve como seus principais adeptos Paul Feuerbach e Francesco Carrara. Tinha o livre arbítrio como seu fundamento indeclinável, sendo o homem moralmente imputável em razão dos seus atos externos, que podem ser praticados por ação ou omissão. 

    (II) Incorreta. A Escola Técnico-Jurídica teve Arturo Rocco como seu nome principal, pregando que nenhuma ciência jurídica deveria intervir no Direito Penal, que deve resumir-se ao que positivado. O Direito Penal não sofre intervenção da Antropologia e da sociologia. Tais intervenções são vistas na Escola Positiva (Lombroso, Ferri e Garofalo), que possui as fases atropológica, sociológica e jurídica. 

    (III) Incorreta. A Escola Correlacionista almeja a correção ou emenda do delinquente, buscando a sua compreensão e proteção, buscando-se a recuperação para o convívio em sociedade, em vez de intimidação. 

    (IV) Correta. O movimento surge após a Segunda Guerra Mundial, liderado por Fillipo Gramatica e Marc Ancel. O Direito Penal deve ser um instrumento preventivo, tendo como foco evitar que o criminoso volte a delinquir, rejetando-se o viés meramente retributivo 

    Fonte: Prova comentada pelo Curso Mege

  • Marc Ancel é nome proeminente na Escola da Defesa Social, não na Escola de Chicago. Os principais nomes da Escola de Chicago são Ernest Burgess, Clifford R. Shaw e Henry D. Mckay. Marc não é de Chicago.

    Escola clássica; principais pensadores: Cesare Bonesana (ou Marquês de Beccaria), autor de ?Dos delitos e das penas?, Francesco Carrara, Jeremy Bentham, Anselmo Von Feuberbach e Giovanni Carmignani).

    Abraços

  • Gabarito: B

    Sobre o item III, a parte final refere-se à Escola Moderna Alemã, e não à escola correcionalista:

    "Seu precursor foi o austríaco Franz Ritter von Liszt, que integrava a corrente denominada causal-naturalista na teoria do delito, juntamente com Ernst von Beling. [...] Liszt rejeitava a tese do criminoso nato, tampouco a existência de um tipo antropológico de delinquente. [...]

    É de Franz von Liszt a famosa frase que diz: 'O Código Penal é a Carta Magna do delinquente e o direito penal é a barreira intransponível da Política Criminal.'"

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de direito penal, parte geral. 18. ed. p. 56.

  • Acredito que a IV esteja incorreta, pois de acordo com Cleber Masson, a teoria da defesa social "como ideia principal, extrai-se a reclamação de segregação dos delinquentes perigosos, com intuito de submetê-los a um regime de rigor. Ao mesmo tempo, buscava-se uma medida de neutralização de tais pessoas, privando-as da eliminação radical com emprego da pena capital, considerando o ser antisocial, apesar de tudo, continua sendo homem, merecendo tratamento coerente com a política natural humanista e racional" .

  • Em relação ao item IV:

    Escola da Nova Defesa Social

    Expoentes: Filippo Gramatica e Marc Ancel

    Crime: É um mal que desestabiliza o aprimoramento social

    Delinquente: Ser que precisa ser adaptado à ordem social

    Pena: É uma reação da sociedade com objetivo de proteção do cidadão

    Observações: Tem caráter humanista; a ressocialização do criminoso é responsabilidade da sociedade.

    Fonte: Manual de Direito Penal. Rogério Sanches.

  • gb B- correto ( também podem pesquisaar na página 108 do livro do EDUARDO VIANA)

    sobre o item IV- Este movimento de política criminal surgiu após a Segunda Grande Guerra Mundial. Iniciado em 1945, graças aos esforços intelectuais e lutas de Fillipo Gramatica. A princípio, este movimento foi denominado Defesa Social, tendo, em 1954, recebido o novo nome de Nova Defesa Social, cujos fundamentos estão inseridos no livro de Marc Ancel [06], denominado La Defense Sociale Nouvelle. A propósito, Marc Ancel (apud João Marcello de Araújo Junior) considerava o movimento não como um simples programa, mas sim uma "tomada de consciência acerca de necessidades sociais e éticas novas, em face das antigas estruturas e de tradições obsoletas" 

                Roberto Lyra (apud João Marcello Araújo Junior [09]), na sua obra Novíssimas Escolas Penais, publicada em 1956, denominava o movimento de Novíssima Defesa Social. As características fundamentais da Nova Defesa Social são:

                a)o movimento é marcado pelo antidogmatismo, especialmente em relação ao neoclássico, que tentava restaurar a doutrina q. ue vai de Biding, na Alemanha, a Carrara, na Itália. Além disso, tem caráter multidisciplinar, pois englobava em suas linhas as mais variadas posições;

                b)a segunda característica é a mutabilidade. Suas concepções variam no tempo, acompanhando as mudanças sociais. O movimento está voltado para a reforma das instituições jurídico-penais e da própria estrutura social;

                c)o movimento tem caráter universal, pois está acima das peculiaridades das legislações nacionais.Os propósitos fundamentais gravitam em torno das concepções crítica, multidisciplinar e pluridimensional do fenômeno criminal.

                São relacionados, a seguir, os postulados deste movimento:

                d)realizar permanente exame crítico das instituições vigentes, objetivando atualizar, melhorar e humanizar a atividade punitiva, bem como reformar ou, até mesmo, abolir essas instituições. É, portanto, um movimento preterpenal;

                e)outro ponto básico do movimento é adotar uma vinculação a todos os ramos do conhecimento humano, capazes de contribuir para uma visão total e completa do fenômeno criminal. Da visão multidisciplinar decorre sua aproximação com a Criminologia, entretanto, sem se confundir com ela. A Criminologia é, por assim dizer, uma preliminar da Defesa Social;

    O movimento de Nova Defesa Social buscava individualizar a resposta punitiva da pena com vistas à ressocialização do indivíduo, rechaçando o direito penal meramente retributivo, rechaça também o positivismo, remontando ao livre arbítrio, porém também responsabilizando a sociedade juntamente com o indivíduo

  • sobre o item III-errado

    Escola Correcionalista (de grande influência na América espanhola), para a qual o criminoso era um ser inferior e incapaz de se governar por si próprio, merecendo do Estado uma atitude pedagógica e de piedade.

    Tem como principais expoentes Karl Roder, Giner de los Ros, Alfredo Alderón, Pedro Dorado Montero.

    A essência dessa escola pode ser retirada da nomenclatura que foi batizada: ao ser correcionalista, a função principal – e única – da pena é a correção do indivíduo. Cezar Roberto Bitencourt (2003, p. 63), em sua obra explicita:

    “Para os correcionalistas, a pena não se dirige ao homem real, vivo e concreto, que se tornou responsável por um determinado crime, revelador de uma determinação defeituosa de vontade. Na verdade, a sua finalidade é trabalhar sobre a causa do delito, isto é, a vontade defeituosa, procurando convertê-la segundo os ditames do direito. O correcionalismo, de fundo ético-panteísta, apresentou-se como uma doutrina cristã, tendo em conta a moral e o Direito natural” (…) “Em outros termos, o delinquente, para os correcionalistas, é um ser anormal, incapaz de uma vida jurídica livre, constituindo-se, por isso, em um perigo para a convivência social, sendo indiferente a circunstância de tratar-se ou não de imputável. Como se constata, não dá nenhuma relevância ao livre-arbítrio. O criminoso é um ser limitado por uma anomalia de vontade, encontrando no delito o seu sintoma mais evidente, e, por isso, a sanção penal é vista como um bem. Dessa forma, o delinquente tem o direito de exigi sua execução e não o dever de cumpri-la. Ao estado cabe a função de assistência às pessoas necessitadas de auxilio (incapazes de autogoverno). Para tanto o órgão púbico deve atuar de dois modos: a) restringindo a liberdade individual (afastamento dos estímulos delitivos); e b) corrigindo a vontade defectível. O importante não é a punição do delito, mas sim a cura ou emenda do delinquente. A administração da Justiça deve visar o saneamento social (higiene e profilaxia social) e o juiz ser entendido como médico social.”

    obs: o que está escrito na questão está mais voltando para a fase jurídica de GAROFALO no positivismo ou para a Terza Scuola Italiana

  • sobre o item II- errado

     ESCOLA TÉCNO-JURÍDICA

    A Escola Penal Positiva provocou diversas críticas no sentido de ter afastado o estudo do crime do âmbito jurídico, concentrando-se mais em aspectos antropológicos e sociológicos. Como reação, surge a Escola Tecno-Jurídica.

    A própria metodologia utilizada pela Escola Positiva foi objeto de renovação nessa escola, reaproximando-se do elemento jurídico ao apontar o verdadeiro objeto do Direito Penal como sendo o fenômeno do crime.

    As pesquisas casual-explicativas, típicas da criminologia etiológica, eram importantes. Contudo, para reaproximar do direito, era necessário se afastar desse método e se reaproximar com aqueles típicos das ciências normativas, qual seja, um estudo tecno-jurídico ou lógico-abstrato.

    Entre as principais características, temos: a) o delito é pura relação jurídica, de conteúdo individual e social; b) a pena constitui uma reação e uma consequência do crime (tutela jurídica), com função preventiva geral e especial, aplicável aos imputáveis; c) a medida de segurança – preventiva – deve ser aplicada aos inimputáveis; d) responsabilidade moral (vontade livre); e) método tecno-jurídico; e f) recusa o emprego da filosofia no campo penal.

    O crime é uma relação de conteúdo individual e social: sendo um entre jurídico, porque é o direito que valoriza determinados fatos e a lei que os tipifica como crimes (elemento social), simultaneamente não se pode negar que há influência de elementos naturais, fatores biológicos e sociais (elemento individual).

  • No TJCE 2018 também caiu sobre a escola clássica.

  • 1. Escola clássica: foco no livre arbítrio do indivíduo - ele comete o crime por escolha, porque quer.

    O critério de análise dessa escolha leva em conta critérios de atuação moral.

    A obra de Beccaria (Dos delitos e das penas) é considerada o marco do início da criminologia, sendo ele um principal expoente da E. clássica.

    Ele era contra a pena de morte, pois considerava que a morte não era punição para o delinquente.

    Defendia o fim da tortura.

    Entendia que a duração da pena era mais importante que seu rigor.

  • GAB.: B

    ESCOLA CLÁSSICA: Todos os pensadores dessa escola tinham em comum a utilização do método racionalista e dedutivo (lógico) e eram, em regra, jusnaturalistas, ou seja, aceitavam que normas absolutas e naturais prevalecessem sobre as normas do direito posto. Suas notas fundamentais eram: 1) entendiam o crime como um conceito meramente jurídico, tendo como sustentáculo o direito natural; 2) predominava a concepção do livre-arbítrio, isto é, o homem age segundo a sua própria vontade, tem a liberdade de escolha independentemente de motivos alheios (autodeterminação). Logo, por ser possuidor da faculdade de agir, o homem é moralmente responsável pelos seus atos; e 3) por ser responsável, àquele que infringiu a norma penal deve ser imposta uma pena, como forma de retribuição pelo crime cometido. Se, ao contrário, o agente não estava em suas perfeitas condições psíquicas (ausência da faculdade de agir, inimputabilidade), não pode ser punido.

    A DEFESA SOCIAL: Era uma doutrina preocupada unicamente com a proteção da sociedade contra o crime. Nesse sentido, os positivistas falam em “movimento da defesa social”. O fim único da justiça penal é garantir, da melhor maneira possível, a proteção da pessoa, da vida, do patrimônio e da honra dos cidadãos. Para tanto, fazia-se imprescindível a substituição da noção da responsabilidade moral pelo critério da periculosidade do delinquente. O Estado não deve punir, pois sua função é melhorar o indivíduo. A causa da antissocialidade está na organização social. Contra ela o Estado deve operar preventivamente e não somente pela repressão.

    TECNICISMO JURÍDICO-PENAL: O mérito do movimento, atualmente dominante na Itália e abraçado pela maioria das nações, foi excluir do Direito Penal toda carga de investigação filosófica, limitando-o aos ditames legais. Com efeito, o jurista deve valer-se da exegese para concentrar-se no estudo do direito positivo. As preocupações causais-explicativas pertencem a outros campos, filosóficos, sociológicos e antropológicos, que se valem do método experimental. Por sua vez, o Direito Penal tem conteúdo dogmático, razão pela qual seu intérprete deve utilizar apenas o método técnico-jurídico, cujo objeto é o estudo da norma jurídica em vigor.

    CORRECIONALISMO PENAL: a pena tem a finalidade de corrigir a injusta e perversa vontade do criminoso e, dessa forma, não pode ser fixa e determinada, como na visão da Escola Clássica. Ao contrário, a sanção penal deve ser indeterminada e passível de cessação de sua execução quando se tornar prescindível (sentença indeterminada). Com efeito, o fim da pena jamais seria a repressão ou a punição, afastando destarte as teorias absolutistas. Também não seria a prevenção geral, mas apenas a prevenção especial.

    Fonte: Direito Penal-Cleber Masson

  • UM POUCO DE CADA ESCOLA...

     

    ESCOLA CLÁSSICA: O crime: É um ente jurídico (decorre da violação de um direito), o criminoso: É ser livre que pratica o delito por livre escolha, a pena: baseada no livre arbítrio (retribuição). Método: Abstrato e dedutivo . Autores: Beccaria, Carrara e Fuerbach.

     

    ESCOLA POSITIVA (neoclássica): O crime: é um fato humano; o criminoso: Não é dotado de livre arbítrio, é um ser anormal sob a ótica biológica e psicológica, a pena: baseada no determinismo (defesa do corpo social). Método: Empírico e indutivo. Autores: Lombroso, Ferri e Garofalo. (ideia de criminoso nato).

    PENA funda-se na defesa social; objetiva a prevenção de crimes. Deve ser indeterminada, adequando-se ao criminoso para corrigi-lo (é a chamada teoria absoluta da pena; quando visar recuperação do condenado é a teoria relativa; nosso CP adota a teoria eclética ou mista, eis que os fins da pena é punir o condenado e ao mesmo tempo regenerá-lo, ou ao menos tentar).

    Terza Scuola Italiana – CRIME é fenômeno individual e social; DELINQUENTE não é dotado de livre-arbítrio; não é um ser anormal; 

    Escola Penal Humanista – CRIME o desvio moral de conduta; o que não viola a moral, não deve ser crime; DELINQUENTE é o imputável, único passível de educação; PENA é forma de educar o culpado. Pena é educação.

    Escola Técnico-jurídica – CRIME fenômeno individual e social; DELINQUENTE é dotado de livre-arbítrio e responsável moralmente; PENA meio de defesa contra a perigosidade do agente; tem por objetivo castigar o delinquente.

    Escola Moderna Alemã – CRIME é simultaneamente ente jurídico e fenômeno de ordem humana e social; Como afirmou Feuerbach: “Nullum crimen sine lege, nulla poena sine lege”; DELINQUENTE pessoa simultaneamente livre e parcialmente condicionada pelo ambiente que o circunda. Não há criminoso nato; PENA instrumento de ordem e segurança social; função preventiva geral negativa (coação psicológica).

    Escola Correcionalista – CRIME é um ente jurídico, criação da sociedade; não é natural; DELINQUENTE é um ser anormal, portador de uma vontade reprovável; PENA é a correção da vontade do criminoso e não a retribuição a um mal, motivo pelo qual pode ser indeterminada. Ou seja, pena e medida de segurança são institutos dependentes.

    Escola da Nova Defesa Social – CRIME é um mal que desestabiliza o aprimoramento social; DELINQUENTE pessoa que precisa ser adaptada à ordem social; PENA é uma reação da sociedade com objetivo de proteção do cidadão. OBS: Tem caráter humanista; a ressocialização do criminoso é responsabilidade da sociedade.

    FONTE: DIVERSOS COMENTÁRIOS ÚTEIS DO QC...

  • GABARITO B.

    Finalidades da Pena:

    Escola Clássica: a pena é uma necessidade ética permitindo o reequilíbrio do sistema. Finalidade de prevenção.

    Escola Positiva (Lombroso): a pena é indeterminada, adequando-se ao criminoso. Deve persistir enquanto o criminoso perigoso colocar em risco a sociedade.

    Escola Italiana: reúne os conceitos clássicos e positivistas. A pena é uma necessidade ética e também deve adequar-se ao criminoso.

    Escola Penal Humanista: Pena como objetivo de educar o culpado. Ressocialização ou prevenção especial positiva.

    Escola Técnico-Juridica: a pena surge como meio de defesa contra a perigosidade do agente. O objetivo é castigar o agente. Finalidade de retribuição.

    Escola Moderna Alemã (Von Liszt): a pena é instrumento de ordem e segurança social. Função preventiva geral (que visa a sociedade) NEGATIVA (intimidando a sociedade para não delinquir).

    Escola Correcionalista: pena como correção da vontade do criminoso.

    Escola da Nova Defesa Social: pena é reação da sociedade com o objetivo de proteção do cidadão.

  • Primeiramente acho que o mínimo que se exige de quem comenta alguma questão é citar a fonte!

     

    Atenção: A Escola Clássica, de inspiração Iluminista, visa propiciar ao homem uma defesa contra o arbítrio do Estado. A Escola Positivista encara o crime sob a ótica sociológica e o criminoso torna-se o alvo de investigações biopsicológicas com fundamentos que não resistem a uma análise mais minuciosa e negam o livre-arbítrio, base da responsabilidade inalienável que cabe ao homem por seus atos. A Escola Técnico-Jurídica iniciada em 1905 reage contra a positivista e objetiva a restauração do critério propriamente jurídico do Direito Penal como ciência.

     

    A observação dessa abordagem cronológica propicia o entendimento da evolução do pensamento humano sobre o conceito e o significado de crime e sobre as penas que ao infrator devem ser imputadas. A construção da ciência do Direito Penal foi um processo lento, cheio de ensaios e erros, que passou por todas as gradações do profundo desrespeito à pessoa até à moderna proposta da valorização dos direitos humanos. Graças ao árduo trabalho de juristas competentes, cuja visão muitas vezes foi deturpada pelo chamado “espírito da época”, mas cujo intento sempre foi melhorar a vida dos homens, foram sendo elaborados os parâmetros do legalmente certo e errado e das punições permitidas ao Estado. É pertinente ressaltar que nenhum Estado pode se sobrepor à justiça e que todos os atos de genocídios e expurgos são imorais, mesmo quando previstos por leis ditatoriais como ocorreu no nazismo e no fascismo.

     

    Os itens I e IV estão corretos.

     

    I) correta

     

    Dessa forma, as principais caracterísitcas da Escola Clássica são as seguintes:

     

    1. Considera que o crime é um ente jurídico, ou seja, é a infração do direito;

     

    2. Reconhece o “livre arbítrio”, ou seja, que o homem nasce livre e pode tomar qualquer caminho (escolhendo pelo caminho do crime, responderá pela sua opção);

     

    3. Considera que a pena é uma retribuição ao crime (pena retributiva); e

     

    4. Aplica o método dedutivo, uma vez que o Direito é ciência (jurídica).

     

    O item II está incorreto, pois a escola técnico-jurídica busca um estudo puro do Direito Penal, sem diálogo e intercâmbio com antropologia e sociologia.

     

    Na verdade a assertiva está abordando a Escola Positiva, também denominada Positivismo Criminológico.

     

    Podemos então dizer que as principais caracterísitcas da Escola Positivista são as seguintes:

     

    1. Considera que o crime é um fenômeno social e natural oriundo de causas biológicas físicas e sociais;

     

    2. Defende a responsabilidade social em decorrência do determinismo e da periculosidade;

     

    3. Considera que a pena tem como fim a defesa social e a tutela jurídica; e

     

    4. Aplica o método indutivo.

  • O item III também está incorreto. A pena, para a escola correcionalista, se funda na responsabilidade social, devendo ser meio para a correção do indivíduo, e não de intimidação.

     

    Também chamada de Correcionalismo Penal, surgiu na Alemanha, em 1839, com Karl David August Röeder.

     

    Surgiu de forma inovadora e revolucionária, afirmando que a pena tem a finalidade de corrigir a injusta e perversa vontade do criminoso e, assim, não pode ser fixa e determinada. A pena deve ser indeterminada e passível de cessação somente quando tornar-se prescindível.

     

    O fim da pena seria a prevenção especial. O direito de punir os delitos deveria ser utilizado pelo Estado com fins terapêuticos, reprimindo e curando.

     

    Atualmente, Luis Jiménez de Asúa, o maior entusiasta dessa Escola, defende a idéia de ressocialização como finalidade precípua do Direito Penal.

     

    Na verdade essa assertiva está tratando da Escola Moderna Alemã.

     

    A Escola Moderna alemã teve em FRANZ VON LIZST seu principal expoente. O principal mérito dessa Escola foi distinguir os imputáveis dos inimputáveis, não com base no livre-arbítrio, mas com base na normalidade de determinação. Aqueles que fossem normalmente capazes de se autodeterminar seriam considerados imputáveis. Para os imputáveis a resposta penal deveria ser a pena, aplicando-se medida de segurança aos inimputáveis. Além disso, enxergava o crime não só como um fato jurídico, mas também como um fato social. Por fim, via na pena uma finalidade preventiva, não obstante a manutenção de seu caráter também retributivo (punitivo).

     

    O ponto de partida foi a neutralidade entre livre-arbítrio e determinismo, com a proposta de imposição da pena, com caráter intimidativo, para os delinquentes normais e de medida de segurança, para os perigosos (anormais e reincidentes), sendo esta última com o objetivo de assegurar a ordem social, com fim único de justiça.

     

    O professor Rogério Greco pontifica que:

     

    "Seu precursor foi o austríaco Franz Ritter von Liszt, que integrava a corrente denominada causal-naturalista na teoria do delito, juntamente com Ernst von Beling. [...] Liszt rejeitava a tese do criminoso nato, tampouco a existência de um tipo antropológico de delinquente. [...] É de Franz von Liszt a famosa frase que diz: 'O Código Penal é a Carta Magna do delinquente e o direito penal é a barreira intransponível da Política Criminal.'"

  • IV) correta

     

    Surgiu no início do séc. XX, em decorrência dos pensamentos da Escola Positiva, contudo, com ela não se confunde, pois, trata-se de uma reação anticlássica, reforçada pelas idéias dos representantes do positivismo: Lombroso, Ferri e Garofalo. Era um momento de defesa da sociedade. O combate à criminalidade tornara-se a principal finalidade do direito penal.

     

    Com o surgimento da União Internacional de Direito Penal, fundada por Von Liszt, Van Hamel e Adolphe Prins, seus estudos consolidados por Fillipo Gramática e Marc Ancel, via a luta contra a criminalidade como um fenômeno social, substituindo-se a responsabilidade moral pela periculosidade do delinqüente.

     

    Aumentavam-se, freqüentemente, as penas indeterminadas e as medidas de segurança, as quais subsistiam enquanto durar a periculosidade do criminoso.

     

    Já no período entre as duas grandes guerras mundiais, desenvolveu-se a profilaxia criminal, baseada na assistência educativa e organização de prevenção, calcada no estudo completo da personalidade do delinqüente, não se esquecendo do respeito pela pessoa humana. Inicia-se uma nova fase, com a prevenção do crime, o tratamento do menor delinqüente e a reforma penitenciária.

     

    Para Gramática, a defesa social tinha o objetivo de aprimorar o Estado, inclusive a sua defesa, sendo que o Estado não deveria punir, pois sua função era melhorar o indivíduo. A causa do delito estaria na organização social. Para ele, os cárceres são inúteis, devendo ser abolidos, e a pena deveria ser dosada com base na personalidade, e não no dano.

     

    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-de-direito-penal-do-concurso-do-tjpr/

     

    https://leonardoaaaguiar.jusbrasil.com.br/artigos/333110363/escolas-penais

     

    http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com/2011/12/escolas-penais.html

     

    GRECO, Rogério. Curso de direito penal, parte geral. 18. ed. p. 56.

  • Gabarito: letra B

    Pessoal, comentários de doutrina aprofundada exigem citação da fonte, por favor. Outra coisa, ao invés de simplesmente copiar partes do livro, ou de outro comentário, por que não explicar com suas próprias palavras?

    I) ASSERTIVA CORRETA: a Escola Clássica (final do século XVIII) tinha como características encarar o crime como ente jurídico, ou seja, uma contradição entre fato e norma. Utilizava-se do método lógico-abstrato dedutivo. A responsabilidade tem por fundamento a moral e o livre arbítrio;

    II) ASSERTIVA ERRADA: a Escola Técnico-Jurídica surge num contexto de tentar retomar o foco em direção ao estudo técnico das leis penais, fazendo críticas tanto à Escola Clássica quanto ao Positivismo. Principais expoentes dessa vertente são: Arturo Roccon (Itália) e Binding (Direção Dogmática Alemã). Para Rocco o objeto de conhecimento da ciência do Direito Penal é o direito positivo, que deve ser balizado pela dogmática. Já Binding disse a seguinte frase numa palestra "Eu sou professor de Direito Penal e como tal não quero nem posso ensinar outra coisa quer não seja exatamente o Direito Penal. Já o que propõe a assertiva é a referência ao Positivismo, subdividida em fase antropológica (Lombroso), sociológica (Ferri) e jurídica (Garofalo)

    III) ASSERTIVA ERRADA: a Escola Correcionalista entendia o criminoso como um ser inferior e incapaz de se autodeterminar a merecer do Estado resposta pedagógica e piedosa

    IV) ASSERTIVA CORRETA: a Defesa social tem início em meados da 1 Guerra Mundial e se consolida com o fim da 2 Guerra Mundial, e tem como expoentes Filippo Gramatica e Marc Ancel. A assertiva representa corretamente suas ideias.

    FONTE: Criminologia, Eduardo Viana.

    tempo para escrever este gabarito: 40 min - valorize

    Bons estudos! #PCPR2020

  • ESTÃO COMENTANDO QUE LOMBROSO É DEFENSOR DA ESCOLA CLÁSSICA. NÃO SEI QUAL A FINALIDADE DESSE COMENTÁRIO. ELIMINAR CONCORRENTES? O BÁSICO DA CRIMINOLOGIA É QUE LOMBROSO É DEFENSOR DA ESCOLA POSITIVISTA.

  • (I) Correta. A Escola Clássica teve como seus principais adeptos Paul Feuerbach e Francesco Carrara. Tinha o livre arbítrio como seu fundamento indeclinável, sendo o homem moralmente imputável em razão dos seus atos externos, que podem ser praticados por ação ou omissão. 

    (II) Incorreta. A Escola Técnico-Jurídica teve Arturo Rocco como seu nome principal, pregando que nenhuma ciência jurídica deveria intervir no Direito Penal, que deve resumir-se ao que positivado. O Direito Penal não sofre intervenção da Antropologia e da sociologia. Tais intervenções são vistas na Escola Positiva (Lombroso, Ferri e Garofalo), que possui as fases atropológica, sociológica e jurídica. 

    (III) Incorreta. A Escola Correlacionista almeja a correção ou emenda do delinquente, buscando a sua compreensão e proteção, buscando-se a recuperação para o convívio em sociedade, em vez de intimidação. 

    (IV) Correta. O movimento surge após a Segunda Guerra Mundial, liderado por Fillipo Gramatica e Marc Ancel. O Direito Penal deve ser um instrumento preventivo, tendo como foco evitar que o criminoso volte a delinquir, rejetando-se o viés meramente retributivo 

    Fonte: Prova comentada pelo Curso Mege

  • A Ideologia da Defesa Social surgiu no século XIX, com a revolução da escola positivista.

     

    Foi incorporada na Itália em 1945 por Filippo Gramatica.

     

    Tem como finalidade a proteção social contra o crime, assim como visa adaptar o indivíduo a ordem social.

     

    A ideologia da defesa social, segundo Baratta, tem como um dos princípios do interesse comum ou do delito natural, segundo o qual os interesses protegidos pelo direito penal seriam interesses comuns a todos os cidadãos.

  • Quanto ao ITEM II:

    Trata-se de conceito relativo à ESCOLA POSITIVA, que se dividiu em fases, ao longo de sua existência, a saber:

    a) FASE ANTROPOLÓGICA: LOMBROSO;

    b) FASE SOCIOLÓGICA: FERRI;

    c) FASE JURÍDICA: GARÓFALLO.

  • Escola da Nova Defesa Social

    Expoentes: Filippo Gramatica e Marc Ancel

    Crime: É um mal que desestabiliza o aprimoramento social

    Delinquente: Ser que precisa ser adaptado à ordem social

    Pena: É uma reação da sociedade com objetivo de proteção do cidadão

    Observações: Tem caráter humanista; a ressocialização do criminoso é responsabilidade da sociedade.

    Tem como finalidade a proteção social contra o crime, assim como visa adaptar o indivíduo a ordem social.

     

    A ideologia da defesa social, segundo Baratta, tem como um dos princípios do interesse comum ou do delito natural, segundo o qual os interesses protegidos pelo direito penal seriam interesses comuns a todos os cidadãos.

    Fonte: Manual de Direito Penal. Rogério Sanches

  • SALVA O CORO NA HORA DA PROVA;

    ESCOLA - INDIVÍDUO

    CLÁSSICA- Livre Arbítrio

    POSITIVA- Selvagem

    CORREICIONALISTA- Coitado

    MARXISTA- Vítima

    MODERNA- Influência da Sociedade

  • Diz a alternativa IV: O movimento de defesa social sustenta a ressocialização do delinquente, e não a sua neutralização. Nesse movimento, o tratamento penal é visto como um instrumento preventivo.

    Apesar de ter marcado como correta, vai depender muito de qual defesa social estamos tratando, pois na escola positiva a defesa social poderia ser utilizada como fundamento para a neutralização, sopesando os interesses sociais acima do criminoso.

    Defesa Social na Escola Clássica: pôs em relevância os direitos do indivíduo, considerando que a função do direito penal era limitar o poder punitivo, protegendo a liberdade individual contra as iniquidades da justiça penal de sua época. Em suma, não aceitava a ideia de defesa social, a não ser que por essa expressão se entendesse a defesa que a sociedade deve fazer em favor do indivíduo contra o Estado arbitrário. O Direito Penal é o conjunto das normas jurídicas que regulam (e, portanto, limitam) o poder punitivo, que só será considerado legítimo quando exercido dentro da legalidade. O soberano tinha o direito de punir quando o indivíduo violasse as leis do Estado.

    As ideias de defesa social desenvolvidas pela Escola Positiva, em sentido oposto, vão provocar a expansão do poder punitivo...

    Defesa Social na Escola Positiva: proteção da sociedade contra os criminosos mediante uma repressão vigorosa dos indivíduos taxados de perigosos. É interessante notar a diferença que parece sutil, mas que implica em profundas mudanças no sistema do direito penal. Enquanto o direito penal da escola clássica visava a punição do crime (direito penal do fato), a escola positiva queria a repressão e punição do criminoso (direito penal do autor), visto como a causa do delito. Enquanto a primeira se preocupava em limitar o poder punitivo, a segunda visava a consolidação do direito de punir, mitigando o direito penal como conjunto de regras em nome de uma necessária defesa social, que, para ser eficaz, não poderia ter limites fixados em lei. Assim, ao invés de servir de limite ao poder de punir, as teorias da Escola Positiva, justificam a expansão do sistema punitivo, visando a defesa social. Nessa nova ordem, o direito penal deveria ser um instrumento de defesa social, que forneceria os meios repressivos e sobretudo, preventivos, pelo quais a sociedade se defenderia dos delinquentes, dos degenerados, dos anormais e dos indesejados em geral.

    Nova Defesa Social: surge após a fase tecnicista, logo no fim da segunda guerra mundial, como uma forte reação humanista e humanitária contra os abusos praticados pelos regimes totalitários do nazismo e fascismo. Basicamente, ela recolhe tudo que as outras escolas tinha de reaproveitável.

    O Mundo de Defesa Social não tem propriamente uma unidade de pensamento, nem está filiado a qualquer escola filosófica. Ele tem concepção crítica do fenômeno criminal e o acompanha e estuda nas suas transformações, nas suas causas, nos seus efeitos.

    Fonte: minhas próprias conclusões ao longo dos estudos.

  • Escola clássica - CBF (Carrara, Beccária e Feuerbach):

    • Fase Pré-Científica
    • Século XVIII e XIX
    • Crime como um ente jurídico, como quebra do contrato social.
    • Racionalidade, livre arbítrio, moral.
    • Método dedutivo (parte do geral para o particular) ou lógico-abstrato.

    .

    .

    Escola técnico jurídica – Arthuro Rocco – Restrito às leis vigentes

    • Exegese: gramatical, vontade da lei
    • Dogmática: princípios
    • Crítica: estuda o direito como ele deveria ser
    • Manzini e Conti

    .

    .

    Escola Correcionalista – Correcionalismo Penal – Karl David August Roeder

    • O criminoso era um ser inferior e incapaz de se governar por si próprio, merecendo do Estado uma atitude pedagógica e de piedade (compreensão e proteção, buscando-se a recuperação).

    .

    .

    Nova Defesa Social - Filippo Gramatica e Marc Ancel

    • Pena como proteção à sociedade e reeducação do delinquente
    • Exame crítico das instituições vigentes

  • Em relação ao item IV:

    Escola da Nova Defesa Social

    Expoentes: Filippo Gramatica e Marc Ancel

    Crime: É um mal que desestabiliza o aprimoramento social

    Delinquente: Ser que precisa ser adaptado à ordem social

    Pena: É uma reação da sociedade com objetivo de proteção do cidadão

    Observações: Tem caráter humanista; a ressocialização do criminoso é responsabilidade da sociedade.

    Fonte: Manual de Direito Penal. Rogério Sanches.

    Escola da Nova Defesa Social – CRIME é um mal que desestabiliza o aprimoramento social; DELINQUENTE pessoa que precisa ser adaptada à ordem social; PENA é uma reação da sociedade com objetivo de proteção do cidadão. OBS: Tem caráter humanista; a ressocialização do criminoso é responsabilidade da sociedade.

  • Escola Correcionalista – CRIME é um ente jurídico, criação da sociedade; não é natural; DELINQUENTE é um ser anormal, portador de uma vontade reprovável; PENA é a correção da vontade do criminoso e não a retribuição a um mal, motivo pelo qual pode ser indeterminada. Ou seja, pena e medida de segurança são institutos dependentes.

    Escola Correcionalista (de grande influência na América espanhola), para a qual o criminoso era um ser inferior e incapaz de se governar por si próprio, merecendo do Estado uma atitude pedagógica e de piedade.

  • ESCOLA CLÁSSICA: O crime: É um ENTE jurídico (decorre da violação de um direito), o criminoso: É ser livre que pratica o delito por livre escolha, a pena: baseada no LIVRE ARBÍTRIO (retribuição). Método: Abstrato e dedutivo . Autores: Beccaria, Carrara e Fuerbach.

        

    ESCOLA POSITIVA (neoclássica): O crime: é um FATO humano; o criminoso: Não é dotado de livre arbítrio é um ser anormal (SELVAGEM) sob a ótica biológica e psicológica, a pena: baseada no determinismo . Método: Empírico e indutivo. Autores: Lombroso, Ferri e Garofalo. (ideia de criminoso nato). PENA funda-se na defesa social; objetiva a prevenção de crimes, deve ser indeterminada, adequando-se ao criminoso para corrigi-lo (é a chamada teoria absoluta da pena. Nosso CP adota a teoria eclética ou mista, eis que os fins da pena é punir o condenado e ao mesmo tempo regenerá-lo, ou ao menos tentar).

        

    ESCOLA TÉCNICO-JURÍDICA surge num contexto de tentar retomar o foco em direção ao estudo TÉCNICO DAS LEIS PENAIS, fazendo críticas tanto à Escola Clássica quanto ao Positivismo. Principais expoentes dessa vertente são: Arturo Roccon (Itália) e Binding (Direção Dogmática Alemã). Para Rocco o objeto de conhecimento da ciência do Direito Penal é o DIREITO POSITIVO, que deve ser balizado pela dogmática.

        

    ESCOLA DA NOVA DEFESA SOCIAL – CRIME é um mal que desestabiliza o aprimoramento social . O movimento surge após a Segunda Guerra Mundial, liderado por Fillipo Gramatica e Marc Ancel. O Direito Penal deve ser um instrumento PREVENTIVO, tendo como foco evitar que o criminoso volte a delinquir, rejetando- se o viés meramente retributivo. Tem como finalidade a proteção social contra o crime, assim como visa adaptar o indivíduo a ordem social. A ideologia da defesa social, segundo Baratta, tem como um dos princípios do interesse comum ou do delito natural, segundo o qual os interesses protegidos pelo direito penal seriam interesses comuns a todos os cidadãos.

        

    ESCOLA CORRECIONALISTA – o crime é um ENTE jurídico, criação da sociedade; não é natural; DELINQUENTE é um ser anormal, portador de uma vontade reprovável (COITADO)PENA é a correção da vontade do criminoso e não a retribuição a um mal, motivo pelo qual pode ser indeterminada. Ou seja, pena e medida de segurança são institutos dependentes.

        

    ESCOLA PENAL HUMANISTA o crime é DESVIO moral de conduta; o que não viola a moral, não deve ser crime; DELINQUENTE é o imputável, único passível de educação; PENA é forma de educar o culpado. Pena é educação.

        

    ESCOLA MORDERNA ALEMà– o crime é simultaneamente ENTE jurídico e FENÔMENO de ordem humana e social; Como afirmou Feuerbach: “Nullum crimen sine lege, nulla poena sine lege”; DELINQUENTE pessoa simultaneamente livre e parcialmente condicionada pelo ambiente que o circunda. (INFLUÊNCIA DA SOCIEDADE) Não há criminoso nato; PENA instrumento de ordem e segurança social; função preventiva geral negativa (coação psicológica).

     

  • I De acordo com a escola clássica, a responsabilidade penal é lastreada na imputabilidade moral e no livre-arbítrio humano. ASSERTIVA VERDADEIRA.

    II A escola técnico-jurídica, que utiliza o método indutivo ou experimental, apresenta as fases antropológica, sociológica e jurídica. ASSERTIVA FALSA. TRATA-SE DA ESCOLA POSITIVA, DE LOMBROSO, FERRI E GAROFALO.

    III A escola correcionalista fundamenta-se na proposta de imposição de pena, com caráter intimidativo, para os delinquentes normais, e de medida de segurança para os perigosos. Para essa escola, o direito penal é a insuperável barreira da política criminal. ASSERTIVA FALSA. PARA A ESCOLA CORRECIONALISTA, É NECESSÁRIO QUE O ESTADO PASSE A EDUCAR O CRIMINOSO E NÃO PUNI-LO PELA SUA CONDUTA.

    IV O movimento de defesa social sustenta a ressocialização do delinquente, e não a sua neutralização. Nesse movimento, o tratamento penal é visto como um instrumento preventivo. ASSERTIVA VERDADEIRA.

  • À respeito do item IV, não entendi porque está correta.

    "O movimento de defesa social sustenta a ressocialização do delinquente, e não a sua neutralização. Nesse movimento, o tratamento penal é visto como um instrumento preventivo.

    Segundo Cleber Masson, pagina 78:

    " Como ideia principal da Escola da Defesa social, extrai-se a reclamação da segregação dos delinquentes perigosos com intuito de submetê-los a um regime em vigor. Ao mesmo tempo, busca-se uma medida de neutralização de tais pessoas, privando-as da eliminação radical com o emprego da pena capital, considerando que o ser antissocial, apesar de tudo, continua sendo um homem, merecendo tratamento coerente com uma politica criminal humanista e racional.


ID
2962981
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Acerca dos pensamentos criminológicos e das bases históricas, filosóficas e teóricas do direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Neopunitivismo (Daniel Pastor)

    .

    B) Seria o modelo de sistema penal utilizado pelo  , com restrição e supressão de garantias penais e processuais penais de réus que no passado ostentaram a função de chefes de estado e, como tal, violaram gravemente tratados internacionais que tutelam direitos humanos. Para o   e Direito Penal de terceira velocidade, o inimigo (réu no âmbito do Direito Penal interno) é aquele que perdeu a condição de cidadão por ter deixado de cumprir sua função no corpo social (não satisfez as mínimas expectativas normativas), ao passo que, para o neopunitivismo, o inimigo (réu na esfera do Direito Penal internacional) é aquele que alguma vez foi detentor do poder estatal e violou direitos humanos»

  • E) criminalização primária diz respeito ao poder de criar a lei penal e introduzir no ordenamento jurídico a tipificação criminal de determinada conduta.

    criminalização secundária, por sua vez, atrela-se ao poder estatal para aplicar a lei penal introduzida no ordenamento com a finalidade de coibir determinados comportamentos antissociais.

  • Na definição de Zaffaroni, criminalização primária “é o ato e o efeito de sancionar uma lei penal material que incrimina ou permite a punição de certas pessoas” e a criminalização secundária “é a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas, que acontece quando as agências policiais detectam uma pessoa que supõe-se tenha praticado certo ato criminalizado primariamente”.

    ATENÇÃO: Código do império tinha filosofia liberal.

    "Seguindo uma filosofia jurídica liberal que não estava consolidada nem nos países europeus (CAULFIELD apud GRINBERG, 2008, p. 147), o Código de 1830 adotou o conceito de culpabilidade, que passava a ser centrado no ato criminoso e não na pessoa do infrator (justiça retributiva), com a punição proporcional ao delito cometido (...)"

  • LETRA B - O neopunitivismo, relaciona-se ao Direito Penal Internacional, caracterizado pelo alto nível de incidência política e pela seletividade (escolha dos criminosos e do tratamento dispensado). Nessa linha de raciocínio, o neopunitivismo se destaca como um movimento do panpenalismo, que busca a todo custo o aumento do arsenal punitivo do Estado, inclusive de forma mais arbitrária e abusiva do que o Direito Penal do Inimigo. Cria-se, em outras palavras, um direito penal absoluto.

    LETRA C - O direito intervencionista respeita o princípio da intervenção mínima mais, inclusive, do que o Direito Penal clássico. Nem poderia ser diferente, por força da finalidade a que se propõe. Seu criador e principal defensor é o alemão Winfried Hassemer. Para ele, o Direito Penal não oferece resposta satisfatória para a criminalidade oriunda das sociedades modernas. Além disso, o poder punitivo estatal deveria limitar-se ao núcleo do Direito Penal, isto é, à estrutura clássica dessa disciplina, sendo os problemas resultantes dos riscos da modernidade resolvidos pelo direito de intervenção, única solução apta a enfrentar a atual criminalidade.

  • Com todo respeito aos colegas, mas aqui é espaço para comentários sobre estudos, questões politicas é melhor evitar. 

  • Correta - letra D.

    A) o inimigo não era sujeito de direitos, não necessita observar as garantias constitucionais.

    b) o neopunitivismo é a punição de chefe de Estado que violou os direitos humanos. o panpenalismo se relaciona com o direito penal máximo, e de algum modo reduzirá os direitos e garantias fundamentais do cidadão.

    c) o intervencionismo, se resume em mais crimes e mais penas, e como sabemos essa não é uma prática que reduz satisfatóriamente a criminalidade.

    d) alternativa CORRETA, 

    e) criminalização primária, o poder legislativo cria crimes. criminalização secundaria aplicação em concreto do 

  • Desde 1603 vigoravam no Brasil, por ser colônia portuguesa, as Ordenações Filipinas (punição cruel).

    Após a Independência do Brasil (1822) e a outorga da Constituição Brasileira de 1824 começaram a ser construídos os primeiros códigos jurídicos brasileiros.

    Em 1830 foi promulgado o Código Criminal, que avançou em relação às leis Filipinas, no que diz respeito à integridade física para os homens livres, com a inviolabilidade dos direitos civis e igualdade jurídica, porém mantendo os castigos corporais para escravos: o Art. 60 determinava que "Se o réu for escravo e incorrer em pena, que não seja a capital, ou de galés, será condenado na de açoutes, e depois de os soffrer, será entregue a seu senhor, que se obrigará a trazel-o com um ferro, pelo tempo, e maneira que o Juiz designar" (revogado pela Lei 3.310, de 3.310, de 1886, a qual, no Art. 1º, determinou que "Ao réo escravo serão impostas as mesmas penas decretadas pelo Codigo Criminal e mais legislação em vigor para outros quaesquer delinquentes").

    A diferença de castigo entre livres e escravos residia no fato de que a prisão do escravo reverteria em prejuízo financeiro para seu proprietário, enquanto o castigo corporal permitia o retorno do escravo ao trabalho de forma mais rápida do que ocorreria em caso de prisão.

    Penas: proporcionalidade entre o crime e a pena, as penas tinham que ter proporcionalidade entre o crime cometido e a pena; a pena exclusiva do condenado, não poderia ultrapassar ao infrator, não podendo ser estendida aos seus familiares; humanização da pena de morte, sem a tortura; proibição das penas cruéis, sem enforcamentos ou decapitações, porém mantendo a pena de açoites para escravos; persistência das penas de degredo, banimento, galés, multas, privação dos direitos políticos, desterro (exílio), ainda persistindo algumas penas das ordenações Filipinas.

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/C%C3%B3digo_Criminal_de_1830

  • O modelo dualista de sistema penal, denominado direito penal de duas velocidades, que varia de acordo com seu nível de intensidade, foi proposto pelo espanhol Jesùs-María Silva Sanchez:

    Direito penal de primeira velocidade: assegura todos os critérios clássicos de imputação e os princípios penais e processuais penais tradicionais, mas permite a aplicação da pena de prisão. Trata-se do direito penal clássico que protege bens jurídicos individuais e, eventualmente, supraindividuais. Nesse nível de intensidade, o direito penal é reduzido ao seu núcleo duro (direito penal nuclear).

    Direito penal de segunda velocidade: em uma zona periférica, é dirigido à proteção dos novos e grandes riscos da sociedade, com a possibilidade de flexibilização de garantias penais e processuais penais (direito penal periférico). Confere proteção aos bens jurídicos supraindividuais, possibilitando a antecipação da tutela penal e a criação de crimes de acumulação. Porém, diante dessa flexibilização, não admite aplicação da pena e prisão, mas somente as penas restritivas de direitos e pecuniárias.

    Direito penal de terceira velocidade: direito penal marcado pela relativização de garantias político-criminais, regras de imputação e critérios processuais. Caracteriza-se como direito penal de terceira velocidade o chamado Direito Penal do Inimigo.

    Direito penal de quarta velocidade: neopunitivismo. Seria o model de sistema penal utilizado pelo Tribunal Penal Internacional,com restrição e supressão de garantias penais e processuais penais de réus que no passado ostentaram a função de chefes de estado e, como tal, violaram gravemente tratados internacionais que tutelam direitos humanos. Para o neopunivismos, o inimigo é aquele que alguma vez foi detentor do poder estatal e violou direitos humanos.Fonte: SALIM, Alexandre; AZEVEDO, Marcelo André de. Direito Penal: parte geral. 4 ed. ed Juspodivm, 2014, fl. 37 e 38

    Fonte: Colega Julia Peixoto aqui do QC ;)

  • Típica questão que você fica entre duas alternativas e marca a errada. Segue o jogo.

  • Velocidades do direito penal – visão internacional

    direito penal de primeira velocidade – é o direito penal clássico

    direito penal de segunda|(segunda-feria é dia do rico) velocidade – protege os grandes ricos

    direito penal de terceira’(3 ‘i’) velocidade – ‘inimigo não tem direitos

    direito penal de quarta(chefe do quartel) velocidade – neopunitivismo – chefe de estado que viola tratado internacional

     

    criminalização primária - criação da lei

    criminalizaçao secundária – aplicação da lei em caso concreto

     

    Políticas criminais

    - política intervencionista – confiam do direito penal - pugnam pela ampliação do direito penal

    maior quantidade de crimes com maiores penas

    - políticas não intervencionista – não confiam do direito penal – diminuição/redução do direito penal

    confiam nos processos e nos agentes de controles informais(sociais)

    o abolicionismo é um movimento não intervencionista – descriminalização

     

    Direito Intervencionista – visão internacional

    - respeita o princípio da intervenção mínima, idem ao direito penal clássico

    - visa diminuir a intervenção punitiva do Estado, com relação aos crimes novos da sociedade moderna

    - ocorre uma administrativização do direito penal - imposição de sanções menos drásticas

     

  • LETRA E) A criminalização primária, consistente no poder punitivo subjetivo exercido pelo Estado contra pessoas determinadas, caracteriza-se pela seletividade e vulnerabilidade, com fundamento na teoria do etiquetamento.

    ERRADO.

    (i) CRIMINALIZAÇÃO PRIMÁRIA = Tipificação de uma conduta como crime por meio da lei. Há uma criminalização ainda ABSTRATA/PRÉVIA, atingindo a todos da mesma forma. Trata-se da criminalização realizada pelo LEGISLATIVO, sem pessoas certas, tampouco havendo a determinação de grupos que sofrerão a sua aplicação.

    (ii) CRIMINALIZAÇÃO SECUNDÁRIA = Ocorre por meio das INSTITUIÇÕES DE CONTROLE SOCIAL, como a Polícia, o Ministério Público e o Judiciário. São as instituições que escolhem como agir, a forma como vão agir e, a partir daí, há uma criminalização mais INDIVIDUALIZADA, que passa a atingir determinados grupos e, principalmente, pessoas concretas. É nessa criminalização que ocorre a SELETIVIDADE (Zaffaroni), na qual são criminalizados grupos fragilizados (pobres, moradores de rua, analfabetos, etc). Há uma separação/seleção no momento de atingir, por meio desse controle social, pessoas individualizadas, isto é, grupos já destacados da sociedade

    (iii) CRIMINALIZAÇÃO TERCEÁRIA =  Ocorre quando o indivíduo já está condenado por meio de um processo judicial e dá início ao cumprimento de sua pena privativa de liberdade no sistema prisional. O indivíduo, já individualizado e considerado como uma pessoa concreta, conforme a criminalização secundária, passa a ser considerado, também individualmente, no plano da EXECUÇÃO DA PENA. Há também uma influência psicológica em relação ao indivíduo preso, considerando que ele assimila essa cultura (ou subcultura) prisional, aceitando-a como o seu ambiente, isto é, como o local adequado para a sua inserção. Portanto, a criminalização terciária ocorre dentro do sistema prisional.

    FONTE: Site do Evinis Talon

  • O direito penal do inimigo, de Gunther Jakobs, estabelece a proteção da norma jurídica como fator de proteção social, com recrudescimento das medidas penais com vistas à contenção da violência, mas , ERRADA!!

    O direito penal do inimigo na verdade é inimigo das garantias constitucionais, uma vez que prioriza punir severamente aqueles que não respeitam o Estado de Direito, por exemplo, Terroristas.

    O neopunitivismo, como movimento panpenalismo, estabelece baixo nível de seletividade dos fatos criminosos e de seus autores pelas leis penais e máxima garantia ao cidadão contra a intervenção excessiva do Estado punitivista. ERRADO!

    O neopunitivismo, a quarta velocidade do Direito Penal, é destinado à suprimir e reprimir os direitos e garantias penais e processuais especificamente aqueles que já foram chefes de Estado.  

    O direito intervencionista oferece soluções satisfatórias para o enfrentamento da criminalidade, com ampliação do Estado punitivista e imposição de penas mais drásticas na contenção de crimes de perigo abstrato ou contra bens coletivos ou difusos. ERRADO.

     

    Contrário a isso, o direito intervencionista busca reduzir o Estado punitivista.

     

     

    O Código Criminal do Império foi criado, em 1830, com vistas ao estabelecimento de um ordenamento jurídico penal brasileiro próprio, embora não tenha conseguido seu intento liberal, diante de obstáculos socioeconômicos enraizados na sociedade agrária, escravista e patriarcal existente à época. CORRETA

    A criminalização primária, consistente no poder punitivo subjetivo exercido pelo Estado contra pessoas determinadas, caracteriza-se pela seletividade e vulnerabilidade, com fundamento na teoria do etiquetamento. ERRADA

    A criminalização primária advém dos tipos penais inseridos na legislação pelo LEGISLADOR!

  • O Estado desenvolve a criminalização em duas etapas. São elas:

    Primária: o ato formal (lei) que criminaliza determinada conduta é sancionado. O Estado está a autorizado a agir, respaldado pelos ditames da lei penal, que irradia por toda a sociedade.

    Secundária: pressupõe a criminalização primária. A lei penal vige e é aplicada sobre pessoas concretas, que trazem consigo um estigma social, selecionadas, 'etiquetadas' como aquelas que tem maior inclinação para a prática delituosa. De acordo com Eugenio Raúl Zaffaroni, a criminalização secundária possui duas características: seletividade e vulnerabilidade. O Estado tende a exercer o poder punitivo sobre pessoas previamente escolhidas em face da suas fraquezas (negros, pobres; aí incluídos os moradores de rua, usuários de drogas e outros).

    FONTE: MASSON, Cleber. Direito penal - vol. 1, parte geral.

  • C) O direito intervencionista oferece soluções satisfatórias para o enfrentamento da criminalidade, com ampliação do Estado punitivista e imposição de penas mais drásticas na contenção de crimes de perigo abstrato ou contra bens coletivos ou difusos. ERRADO

    O direito intervencionista restringe o Estado punitivista.

    O direito intervencionista respeita o princípio da intervenção mínima mais, inclusive, do que o Direito Penal clássico. Nem poderia ser diferente, por força da finalidade a que se propõe. Seu criador e principal defensor é o alemão Winfried Hassemer. Para ele, o Direito Penal não oferece resposta satisfatória para a criminalidade oriunda das sociedades modernas. Além disso, o poder punitivo estatal deveria limitar-se ao núcleo do Direito Penal, isto é, à estrutura clássica dessa disciplina, sendo os problemas resultantes dos riscos da modernidade resolvidos pelo direito de intervenção, única solução apta a enfrentar a atual criminalidade.

                             

    D) O Código Criminal do Império foi criado, em 1830, com vistas ao estabelecimento de um ordenamento jurídico penal brasileiro próprio, embora não tenha conseguido seu intento liberal, diante de obstáculos socioeconômicos enraizados na sociedade agrária, escravista e patriarcal existente à época. CERTO

    Juristas de diversos países consideraram, na época, o Código Criminal de 1830, quer pelas disposições práticas de seus artigos ou pela atualidade de seus princípios, um notável trabalho do Direito no Brasil. 

    No dizer do historiador Américo Jacobina Lacombe, "foi o primeiro código penal autônomo na América Latina e sua influência sobre os que lhe seguiram é incontestável".

                

    E) A criminalização primária, consistente no poder punitivo subjetivo exercido pelo Estado contra pessoas determinadas, caracteriza-se pela seletividade e vulnerabilidade, com fundamento na teoria do etiquetamento. ERRADO

    Criminalização Primária: o ato forma que criminaliza determinada conduta. O Estado cria a norma penal que será irradiada para toda a sociedade.

    Criminalização Secundária: pressupõe a criminalização primária. A lei penal vige e é aplicada sobre pessoas concretas, que trazem consigo um estigma social, selecionadas, 'etiquetadas' como aquelas que tem maior inclinação para a prática delituosa. O Estado tende a exercer o poder punitivo sobre pessoas previamente escolhidas (negros, pobres, etc).

  • A) ERRADO

    Das construções doutrinárias de Günther Jakobs acerca do “Direito Penal do Inimigo” (3ª velocidade do direito penal), extrai-se que aquele que por princípio se conduz de modo desviado, não oferece garantia de um comportamento pessoal, por isso não pode ser tratado como cidadão, mas deve ser combatido como inimigo.

    Para Jakobs deve existir um Direito Penal apenas para os inimigos. Por exemplo: no nosso País, há o Código Penal e a Constituição Federal prevendo garantias à todas as pessoas que cometem crimes, não se fazendo juízo de valor sobre um criminoso primário, ou reincidente, ou criminoso eventual ou de fato perigoso. Jakobs diria que essa legislação protetiva deveria existir apenas para o criminoso eventual, incidental. Já, para a pessoa considerada inimiga a legislação deveria ser diferente, havendo rigidez, endurecimento, com menos direitos e garantias e, em alguns casos, até com supressão total delas.

    Concluindo, deveriam existir duas espécies de normatização penal, de um lado, o direito penal do cidadão, que prevê direitos e garantias, e, por outro, o direito penal do inimigo, com flexibilização dos direitos e garantias fundamentais, e, em alguns casos, até supressão.

                

    B) ERRADO

    A assertiva traz exatamente o contrário do que se alcança no neopunitivismo, como um movimento do panpenalismo. Trata-se, na verdade, de atuação de prima ratio do direito penal, ferindo seus princípios, abarcando uma seletividade penal e, como uma forma falha de acalmar os anseios da sociedade, criando novos tipos penais, que acaba por gerar o expansionismo penal.

    DESTRINCHANDO TERMOS

    Neopunitivismo: trata-se da 4ª velocidade do Direito Penal, relacionado ao Direito Penal Internacional. Daniel Pastor. O neopunitivismo relaciona-se ao Direito Penal Internacional, caracterizado pelo alto nível de incidência política e pela seletividade (escolha dos criminosos e do tratamento dispensado), com elevado desrespeito às regras básicas do poder punitivo, a exemplo dos princípios da reserva legal, do juiz natural e da irretroatividade da lei penal. Nessa linha de raciocínio, o neopunitivismo se destaca como um movimento do panpenalismo, que busca a todo custo o aumento do arsenal punitivo do Estado, inclusive de forma mais arbitrária e abusiva do que o Direito Penal do Inimigo. Cria-se, em outras palavras, um direito penal absoluto.

    Panpenalismo: A ideia de panpenalismo deriva da análise das tendências observadas na aplicação do direito penal, sobretudo no que tange a abrangência e o rigor de normas incriminadoras em determinado ordenamento jurídico. Atualmente consiste em uma opinião crítica à proliferação de normas penais, não raramente conjugadas a interesses políticos que se traduzem na forma de “políticas de segurança pública”. O panpenalismo não se trata de corrente doutrinária, pois é atrelado ao minimalismo penal, com uma visão crítica referente à contracocorrente que é o maximalismo penal.

  • ALTERNATIVA CORRETA: D) O Código Criminal do Império foi criado, em 1830, com vistas ao estabelecimento de um ordenamento jurídico penal brasileiro próprio, embora não tenha conseguido seu intento liberal, diante de obstáculos socioeconômicos enraizados na sociedade agrária, escravista e patriarcal existente à época.

    Juristas de diversos países consideraram, na época, o Código Criminal de 1830, quer pelas disposições práticas de seus artigos ou pela atualidade de seus princípios, um notável trabalho do Direito no Brasil. 

    No dizer do historiador Américo Jacobina Lacombe, "foi o primeiro código penal autônomo na América Latina e sua influência sobre os que lhe seguiram é incontestável".

  • Em outras palavras, pode-se explicar que, um delinquente primário, ou seja, quando pratica um crime pela primeira vez, produz um rótulo social de delinquente, ensejando um processo de estigmatização e como consequência a marginalização dos meios sociais que esse indivíduo vive, como por exemplo, sociedade, família, trabalho. Esse etiquetamento, ou rotulação, de acordo com a doutrina, é a CRIMINALIZAÇÃO PRIMÁRIA.

  • Senhor proteja seus filhos de questões assim! Aliás, essa prova em geral foi louca.

  • Criminalização primária é o ato e o efeito de sancionar de uma lei primária material, que incrimina ou permite a punição de determinadas pessoas. Trata-se de um ato formal, fundamentalmente programático, pois, quando se estabelece que uma conduta deve ser punida, enuncia-se um programa o qual deve ser cumprido pelos entes estatais (polícias, Ministério Público, Poder Judiciário, etc.). 

    Criminalização secundária é a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas. Verifica-se quando os órgãos estatais detectam um indivíduo, a quem se atribui a prática de um ato primariamente criminalizado, sobre ele recaindo a persecução penal. Para ZAFFARONI, a criminalização secundária possui duas características: seletividade e vulnerabilidade, pois há forte tendência de ser o poder punitivo exercido precipuamente sobre pessoas previamente escolhidas em face de suas fraquezas, a exemplo dos moradores de rua, prostitutas e usuários de drogas.  

    Este fenômeno guarda íntima relação com o movimento criminológico conhecido como labeling approach (teoria da rotulação ou do etiquetamento): aqueles que integram a população criminosa são estigmatizados, rotulados ou etiquetados como sujeitos contra quem normalmente se dirige o poder punitivo estatal (Cleber Masson. Direito Penal. Vol. 1. Parque Geral. Esquematizado. 8ª edição. Editora Método. 2014).

  • A) Para o Direito Penal do Inimigo (3a velocidade) o inimigo não era sujeito de direitos, não necessita observar as garantias constitucionais.

    b) o neopunitivismo (4a velocidade) é a punição de chefe de Estado que violou os direitos humanos.

    -O panpenalismo se relaciona com o direito penal máximo, e de algum modo reduzirá os direitos e garantias fundamentais do cidadão.

    c) O intervencionismo defende a incidência maior do Direito Penal, ocasionado a chamada "inflação legislativa", isto é, busca-se solucionar os problemas com a elaboração de leis penais, buscando promover uma falsa sensação de cuidado à sociedade. Logo, apenas a existência de mais crimes e mais penas não necessariamente significa mais segurança;

    d) CORRETA, 

    e) criminalização primária realizada pelo Legislativo com a elaboração das leis. Criminalização secundaria realizada pelo Executivo e Judiciário com a aplicação em concreto das leis.

    O modelo dualista de sistema penal, denominado direito penal de duas velocidades, que varia de acordo com seu nível de intensidade, foi proposto pelo espanhol Jesùs-María Silva Sanchez:

    Direito penal de primeira velocidade: Assegura todos os direitos penais e processuais, bem como prevê as penas de prisão.

    Direito penal de segunda velocidade: flexibiliza as garantias penais e processuais penais (direito penal periférico), por haver a relativização desses direitos, não prevê penas de prisão, somente as penas restritivas de direitos e pecuniárias.

    Direito penal de terceira velocidade: Direito Penal do Inimigo. Mescla as duas velocidades anteriores. Isto é, relativiza os direitos penais e processuais do infrator, mas permite sua prisão, sendo, portanto, bastante rídigo por considerar o infrator um inimigo do Estado, usando contra ele a arma do Direito Penal.

    Direito penal de quarta velocidadeneopunitivismo: Mesmo modelo do direito penal do inimigo, mas agora voltado para os infratores chefes de Estado que, em algum momento quando detentores do poder, transgediram direitos humanos.

  • A – ERRADO. No “Direito Penal do Inimigo”, o sujeito não pode ser tratado como cidadão, mas sim combatido como inimigo.

    .

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    B- ERRADO. Neopunitivismo ou panpenalismo, criação do argentino Daniel Pastor. É aplicado para antigos chefes de Estado que foram processados e condenados pela prática de crimes de guerra (ex. Sadam Hussein). Há um alto nível de seletividade. Viola os princípios da reserva legal, anterioridade da lei penal, juiz natural, sistema acusatório, etc. 4ª velocidade – Tribunal Penal Internacional – Crimes lesa humanidade.

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    .

    C- ERRADO. A ampliação de um Estado punitivista e imposição de penas mais drásticas NÃO é uma solução satisfatória. “O direito penal sempre chega atrasado”, pois quando ele chega os inúmeros fatores que determinam a prática de um crime já se fazem presentes nas histórias pessoais de cada indivíduo delinquente. As soluções satisfatórias estão presentes na prevenção primária, com investimentos básicos na saúde, educação, etc, dando condições de vida digna. Parece mimimi, mas é uma dura verdade que você consegue enxergar depois de um tempo.

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    .

    D- CORRETO. Para completar com informações chatas:

    História do direito penal brasileiro:

    • Ordenações Afonsinas (1500-1514)
    • Ordenações Manuelinas (1514)
    • Ordenações Filipinas (1603-1830)
    • Código Criminal do Império - 1830
    • Código Penal dos Estados unidos do Brasil - 1890
    • Consolidação das Leis Penais em 1932
    • Atual Código Penal em 1940, alterado em 1984. DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
    • Código de Hungria 1969 (não entrou em vigor)

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    .

    E- ERRADO. Processo seletivo de criminalização. Primária: definição das normas (forma ampla, pessoas indeterminadas); Secundária: imposição das normas (pessoas determinadas, apenas aqueles que praticaram certo ato criminalizado primariamente.)

  • Criminalização primária - Legislador escolhe as condutas a serem incriminadas

    Criminalização secundária - Aplicadores da lei penal (Juízes, promotores, delegados, policiais etc.)

    Criminalização terciária - Execução penal

  • 1. NEOPUNITIVISMO: 4ª velocidades (Neopunitivismo): Daniel Pastor. O neopunitivismo relaciona-se ao DIREITO PENAL INTERNACIONAL, caracterizado pelo ALTO NÍVEL DE INCIDÊNCIA POLÍTICA e pela SELETIVIDADE (escolha dos criminosos e do tratamento dispensado), com ELEVADO DESRESPEITO ÀS REGRAS BÁSICAS DO PODER PUNITIVO, a exemplo dos princípios da reserva legal, do juiz natural e da irretroatividade da lei penal. Nessa linha de raciocínio, O NEOPUNITIVISMO SE DESTACA COMO UM MOVIMENTO do PANPENALISMO, que busca a todo custo o aumento do arsenal punitivo do Estado, inclusive de forma mais arbitrária e abusiva do que o Direito Penal do Inimigo. Cria-se, em outras palavras, um DIREITO PENAL ABSOLUTO.

    2. PANPENALISMO: De fato, promove a DIMINUIÇÃO (ou eliminação) de GARANTIAS PENAIS E PROCESSUAIS, o AUMENTO desordenado das FORÇAS POLICIAIS e a INFLAÇÃO LEGISLATIVA mediante o AUMENTO DAS PENAS, com finalidades altamente retributivas e intimidatórias. Para quem se filia a esta concepção doutrinária, a defesa social legitima o Direito Penal, visualizando o delito como uma problemática vinculada exclusivamente ao Direito Penal.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: parte geral – Vol. 1 – 11ª Ed. Ver. Atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense/ São Paulo: Método, 2017. Pág.: 117

  • 10 de Julho de 2019 às 16:50O modelo dualista de sistema penal, denominado direito penal de duas velocidades, que varia de acordo com seu nível de intensidade, foi proposto pelo espanhol Jesùs-María Silva Sanchez:

    Direito penal de primeira velocidade: assegura todos os critérios clássicos de imputação e os princípios penais e processuais penais tradicionais, mas permite a aplicação da pena de prisão. Trata-se do direito penal clássico que protege bens jurídicos individuais e, eventualmente, supraindividuais. Nesse nível de intensidade, o direito penal é reduzido ao seu núcleo duro (direito penal nuclear).

    Direito penal de segunda velocidade: em uma zona periférica, é dirigido à proteção dos novos e grandes riscos da sociedade, com a possibilidade de flexibilização de garantias penais e processuais penais (direito penal periférico). Confere proteção aos bens jurídicos supraindividuais, possibilitando a antecipação da tutela penal e a criação de crimes de acumulação. Porém, diante dessa flexibilização, não admite aplicação da pena e prisão, mas somente as penas restritivas de direitos e pecuniárias.

    Direito penal de terceira velocidade: direito penal marcado pela relativização de garantias político-criminais, regras de imputação e critérios processuais. Caracteriza-se como direito penal de terceira velocidade o chamado Direito Penal do Inimigo.

    Direito penal de quarta velocidadeneopunitivismo. Seria o model de sistema penal utilizado pelo Tribunal Penal Internacional,com restrição e supressão de garantias penais e processuais penais de réus que no passado ostentaram a função de chefes de estado e, como tal, violaram gravemente tratados internacionais que tutelam direitos humanos. Para o neopunivismos, o inimigo é aquele que alguma vez foi detentor do poder estatal e violou direitos humanos.Fonte: SALIM, Alexandre; AZEVEDO, Marcelo André de. Direito Penal: parte geral. 4 ed. ed Juspodivm, 2014, fl. 37 e 38

    Fonte: Colega Julia Peixoto aqui do QC ;)

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    • criminalização primária = poder do Estado de criar as leis criminais

    • criminalização secundária = poder do Estado de aplicar as leis (letra e)


ID
3020746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Acerca dos modelos teóricos da criminologia, julgue o item que se segue.


Estabelecida por Durkheim, a teoria da anomia, que analisa o comportamento delinquencial sob o enfoque estrutural-funcionalista, admite o crime como um comportamento normal, ubíquo e propulsor da modernidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    A sociologia criminal divide-se em uma análise europeia e em uma norte-americana. Sob o enfoque europeu, Durkheim foi o responsável pela criação da teoria da anomia, que afirma que, em razão da complexidade social, o crime é normal, necessário e útil para o equilíbrio e desenvolvimento sociocultural.

    FONTE:CESPE

  • Gab. C

    Teoria da Anomia:  Para esta teoria a sociedade impõe objetivos e metas inalcançáveis para a maioria dos indivíduos (sucesso, poder, status), e como tais metas são inatingíveis, a dissociação entre os objetivos e os instrumentos para seu alcance geraria a ANOMIA, que seria uma situação de renúncia às normas sociais. Metas culturais e sociais. O famoso Sonho americano.

    Síntese: A teoria da anomia entende que os crimes ocorrem porque os indivíduos acreditam ser impossível atingir as metas desejadas através dos meios institucionalizados. Durkheim justifica a normalidade e a funcionalidade do crime no ambiente social.

  • GABARITO:C

    Teoria da anomia (Estrutural-funcionalista): ausência de lei, injustiça, desordem.

    Contribuição de 2 principais autores:

    Durkheim:

    o Anomia: ausência ou desintegração das normais sociais de referência (normas de convivência em sociedade);

    o Crime é um fenômeno normal de toda estrutura social e, até mesmo, útil para a sociedade;

    o Crime torna-se preocupante quando atinge determinados limites;

    o Crime feri a consciência coletiva (crise de valores);

    o Crime, por gerar uma ferida na consciência coletiva, faz com que as pessoas honestas sintam melhor os efeitos da pena por curar a ferida nos sentimentos coletivos =>ficamos confortáveis com a imposição da pena.

    Merton:

    o Anomia: desajuste entre metas culturais (modelo de sucesso) e meios institucionais (meios disponíveis);

    o Força na década de 50, maior expoente no EUA;

    o 5 tipos de adaptação individual:

     Conformidade: com o que se tem disponível o indivíduo atinge o modelo de sucesso => com o que eu ganho eu consigo atingir o que eu quero;

     Ritualismo (está presente na maior parte da população): o indivíduo renuncia as metas culturais, mas continua a seguir as normas sociais e interagindo com a sociedade => sabe que não vai conseguir o que quer, então renuncia e continua vivendo a vida;

     Retraimento/apatia: renúncia a ambos (modelos de sucesso e normais sociais de referência). Exemplo: mendigos e viciados em droga.

     Inovação (maior destaque para a criminologia): utiliza de meios ilegais para atingir sonhos e objetivos. “A adesão aos fins culturais, mas sem o respeito aos meios institucionais” => atalhos para atingir objetivos;

     Rebelião: o indivíduo refuta os padrões vigentes propondo novas metas e novos meios para atingi-las. Exemplo: modelo de sucesso é ficar contemplando a natureza e não acumular bens e riquezas.

    Fonte: Aulas do Murillo Ribeiro

  • A teoria da anomia auxiliou o direito penal a enxergar a pena sob três enfoques: como meio de intimidação individual, como instrumento de reinserção social e como mecanismo de neutralização.

    Abraços

  • TEORIAS ESTRUTURAL-FUNCIONALISTAS/ TEORIA DA ANOMIA: - TEORIA DO CONSENSO -O crime é produzido pela própria estrutura social, exercendo função no interior do sistema, de maneira que não deve ser visto como anomalia social. O desvio é funcional, somente tornando- se perigoso se exceder os limites toleráveis. Defasagem de acesso a condições minimas.

    Viés funcionalista,  pois não busca as causas do crime, mas se concentr nas consequencias de um conjunto de fenomenos empiricos. O combate a difunçnoa está  nas suas consequencias externas. 

    Durkheim: desenvolveu os conceitos de anomia e consciência coletiva. A base teórica principal é ofertada por Emile Durkheimque dá ênfase para a normalidade do crime em toda sociedade.

    ANOMIA- ausência de normas ou regras. Para Durkheim, a anomia é causa principal do crime- quando parcela da sociedade não respeita as normas sociais;

    Ter uma certa parte da população cometendo crimes é algo benéfico (desde que dentro de limites), pois a punição reforça os valores tutelados, permitindo a reafirmação da ordem social. Uma sociedade sem crimes seria inviável.

    O crime só será considerado consequência da anomia quando muito grave, do contrário, o crime é considerado normal e tem sua função social. 

  • JUSTIFICATIVA - CERTO. A sociologia criminal divide-se em uma análise europeia e em uma norte-americana. Sob o enfoque europeu, Durkheim foi o responsável pela criação da teoria da anomia, que afirma que, em razão da complexidade social, o crime é normal, necessário e útil para o equilíbrio e desenvolvimento sociocultural.

  • NORMAL

    - teoria subcultura – as pessoas aceitam a violência, pois é o modo ‘normal’ de resolver os conflitos sociais

    - teoria anomia – o delito é um comportamento ‘normal’, qualquer pessoa pode cometer, tornando-se criminoso devido a anomia estrutura social(meio social – teoria da estrutura funcionalista)

    - escola correncionalista – o delinquente é um ser ‘anormal’ e perigoso

    - escola positivista – o crime é ‘’normal’, nasce com o indivíduo, tornando-se criminoso após sofrer degeneração de valores – visão de garofalo

     

  • resumo - Teoria da Anomia – crime é algo normal, até certo limite

    - durkheim – europeu – anomia “convivência em sociedade” é tão complexo que o crime é algo normal(até certo limite) e necessário(a punição reforça a ordem social).

    - merton – americano – anomia “renuncia a normas sociais” pelo fato dos objetivos e metas serem inalcançáveis´ - sistema capitalista.

     

  • Teoria da anomia (Estrutural-funcionalista): Durkheim justifica a normalidade e a funcionalidade do crime no ambiente social.

    - durkheim – europeu – anomia “convivência em sociedade” é tão complexo que o crime é algo normal(até certo limite) e necessário(a punição reforça a ordem social).

    - merton – americano – anomia “renuncia a normas sociais” pelo fato dos objetivos e metas serem inalcançáveis´ - sistema capitalista.

  • GABARITO CORRETO

    Emile Durkheim defende a normalidade do delito (considera normal o comportar delituoso para o desenvolver regular da ordem social e é imprescindível e, até mesmo, positiva a existência da conduta delituosa no seio da comunidade) e a sua funcionalidade.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • GABARITO: C

    Teoria da Anomia é uma das teorias do consenso e foi desenvolvida por Émile Durkheim. O crime para Durkheim, é o fenômeno normal da sociedade, necessário e útil, contudo deve haver limites de tolerância.

  • Para a Teoria da Anomia, o crime é definido como um fenômeno normal e previsível na sociedade. Durkheim aduzia que a ausência de crime significa uma sociedade subdesenvolvida.

    O criminoso, à luz da Teoria da Anomia, é aquele que deixou de obedecer a lei do Estado, seja por medo, seja por revolta. O comportamento desviado é tido como um fator necessário e útil para o desenvolvimento e equilíbrio sociocultural. A sociedade sem crime poderá ser boa se olharmos do ponto de vista de qualidade de vida, mas não o será se o parâmetro for infraestrutura oferecida.

    Durkheim dizia que um comportamento não é reprovado porque é crime, mas sim o contrário, é crime por ser reprovado.

  • O crime para Durkheim, é um fenômeno natural e normal de toda estrutura social. Enquanto a taxa de crimes for baixa e estável não teria problema; podendo representar algo benéfico em termos sociais, uma vez que a punição dos indivíduos reforçará os valores vigentes aos demais cidadãos. Só é considerado preocupante quando ultrapassar certos níveis.

  • Em suma, a anomia pode ser traduzida como um teoria em que o sujeito não aceita as regras de convivência social impostas, inclusive as leis existentes para a mantença da paz social, por sentir-se de certa forma, frustado, em razão da impossibilidade de atingir todos os objetivos socialmente estabelecidos através dos meios institucionalizados.

    Hoffmann, Henrique; Fontes, Eduardo. Criminologia. 2ª edição. Pág. 140. JusPODIVM. 2019.

  • TEORIA DA ANOMIA

    (Émile Durkhein e Robert Merton)

    1. Cunho funcionalista; Ausência / decomposição das normas sociais; desequilíbrio entre meios disponíveis para poucos e metas estabelecidas para todos; indivíduos não se veem mais obrigados a seguir determinados padrões de conduta; admite o crime como um comportamento normal, ubíquo e propulsor da modernidade. (DPE/DF)

    2. DPF: De acordo com a teoria da anomia, o crime se origina da impossibilidade social do indivíduo de atingir suas metas pessoais, o que o faz negar a norma imposta e criar suas próprias regras, conforme o seu próprio interesse.

    3. a sociedade impõe objetivos/metas inalcançáveis para a maioria (sucesso, poder, status), e como tais metas são inatingíveis, a dissociação entre os objetivos e os instrumentos para seu alcance geraria a ANOMIA, que seria uma situação de renúncia às normas sociais.

    4. MPGO - o crime, até certo ponto, seria um fenômeno normal e útil, tendo a pena a função de reforçar a consciência coletiva a respeito dos valores que devem ser preservados. É justamente por conta dessa ideia de que o crime exerceria um papel funcional na sociedade que a teoria da anomia é caracterizada de funcionalista

     

     

  • A motivação para a delinquência decorreria da impossibilidade de o indivíduo atingir as metas desejadas por ele (por exigência, ainda que velada, da sociedade), como sucesso econômico., poder, prestígio, reconhecimento, popularidade, status social etc.

    A teoria da anomia vê o delito como um fenômeno normal da sociedade e não como algo necessariamente ruim.

  • A motivação para a delinquência decorreria da impossibilidade de o indivíduo atingir as metas desejadas por ele (por exigência, ainda que velada, da sociedade), como sucesso econômico., poder, prestígio, reconhecimento, popularidade, status social etc.

    A teoria da anomia vê o delito como um fenômeno normal da sociedade e não como algo necessariamente ruim.

  • GABARITO: CERTO.

  • A teoria da anomia, idealizada por Emile Durkhein e Robert Merton, defende que o crime é um fato humano e normal em toda a sociedade. Esses autores explicam que a sociedade apresenta a seus indivíduos metas culturais a serem alcançadas. Para tanto, fornece meios institucionalizados para alcançá-las. Ocorre que esses meios não são suficientes para alcançar aquelas metas, e é nesse ponto que ocorre a anomia. O agente rompe com o que lhe é fornecido para atingir o padrão de vida desejável, agindo como se não houvesse normas regulando o convívio social. Por isso o nome anomia, que significa ausência de normas.

  • JÁ CAIU NO MPE-GO/2019. Foi considerada CORRETA a seguinte afirmativa:

    Para a teoria da anomia, o crime é visto como um fenômeno normal da sociedade e não necessariamente ruim. Isto porque o criminoso pode desenvolver um útil papel para a sociedade, seja quando contribuiu para o progresso social, criando impulsos para a mudança das regras sociais, seja quando os seus atos oferecem a ocasião de afirmar a validade destas regras, mobilizando a sociedade em torno dos valores coletivos.

  • teoria da anomia===o crime pode ser considerado fenômeno cultural dentro da sociedade, mas deve permanecer dentro de certos níveis de tolerância.

  • TEORIA DA ANOMIA ou ESTRUTURAL-FUNCIONALISTA

    AUTORES: KING MERTON e DURKHEIM

    #QUESTÃO: Estabelecida por Durkheim, a teoria da anomia, que analisa o comportamento delinquencial sob o enfoque estrutural-funcionalista, admite o crime como um comportamento normal, ubíquo e propulsor da modernidade = CERTO. Para esta teoria a sociedade impõe objetivos e metas inalcançáveis para a maioria dos indivíduos (sucesso, poder, status), e como tais metas são inatingíveis, a dissociação entre os objetivos e os instrumentos para seu alcance geraria a anomia, que seria uma situação de renúncia às normas sociais.

    EXPLICAÇÃO: Para os funcionalistas, a sociedade é um todo orgânico articulado que, para funcionar perfeitamente, necessita que os indivíduos interajam num ambiente de valores e regras comuns. No entanto, toda vez que o Estado falha é preciso resgatá-lo, preservando-o; se isso não for possível, haverá uma disfunção. Assim, o fracasso no atingimento das aspirações ou metas culturais em razão da impropriedade dos meios institucionalizados pode levar à anomia, isto é, as manifestações comportamentais em que as normas sociais são ignoradas ou contornadas. A anomia é uma situação de fato em que faltam coesão e ordem, sobretudo no que diz respeito a normas e valores. Exemplo: após a passagem do furacão Katrina em Nova Orleans (EUA, 2005), assistiu-se a um estado calamitoso de crimes naquela cidade, como se lá não houvesse nenhuma norma. Tem como pontos centrais os meios culturais (status, poder, riqueza – a sociedade que elege) e meios institucionalizados (escola, trabalho e outros – meios legais para atingir os culturais). O crime passa a ser qualquer comportamento capaz de violar o consciente coletivo e a pena é o instrumento de defesa desse consciente. 

  • CERTO. JUSTIFICATIVA DA BANCA: A sociologia criminal divide-se em uma análise europeia e em uma norte-americana. Sob o enfoque europeu, Durkheim foi o responsável pela criação da teoria da anomia, que afirma que, em razão da complexidade social, o crime é normal, necessário e útil para o equilíbrio e desenvolvimento sociocultural. 

  • TEORIA DA ANOMIA

     

    Sabe-se que em uma sociedade devidamente organizada existem normas sociais para proporcionar o equilíbrio e a ordem entre as pessoas. Até aí tudo bem, existem normas e metas, quais sejam o equilíbrio, a ordem, o conforto, a satisfação etc. Assim, o atingimento de metas para alguns é possível com o cumprimento das normas.

    Mas para outras pessoas é difícil conseguir chegar as metas mesmo obedecendo as normas sociais dispostas.

    E o que eles fazem? Começam a descumprir as normas. O importante é atingir metas impostas pela sociedade, ainda que descumpridas as regras.

     

    Por isso se diz que a teoria da anomia é estrutural-funcionalista.

    Funcionalista: por que o crime tem uma função: atingir metas.

    Estrutural: por que o crime passa a ser normal para formação da estrutura social, inclusive para a criação de mais regras. Mas entenda que é normal até certo limite. E qual é o limite? O atingimento de metas. Passou daí tem graves consequências sociais. As vezes furtar um pão para se alimentar está dentro do aceitável, mas roubar um banco passa dos limites.

  •  O fracasso no atingimento das aspirações ou metas culturais em razão 

    da impropriedade dos meios institucionalizados pode levar à anomia, isto é, as 

    manifestações comportamentais em que as normas sociais são ignoradas ou 

    contornadas. 

    A anomia é uma situação de fato em que faltam coesão e ordem, sobretudo 

    no que diz respeito a normas e valores. Exemplos: as forças de paz no Haiti tentaram 

    debelar o caos anômico naquele país (2008); após a passagem do furacão Katrina em 

    Nova Orleans (EUA, 2005), assistiu-se a um estado calamitoso de crimes naquela 

    cidade, como se lá não houvesse nenhuma norma.

  • Na Teoria da Anomia a sociedade é vislumbrada como um organismo humano, que necessita realizar certas funções vitais para manter a própria sobrevivência. Quando isso não ocorre, surge a disfunção, falha no sistema de funcionamento. Nesse caso, sociedade deve reagir para sanar.

    Caso os mecanismos reguladores da vida em sociedade não consigam cumprir sua função, instala-se a anomia, ou seja, a ausência ou decomposição das normas sociais.

    O enfrentamento da criminalidade não reside na prevenção especial ou prevenção geral, mas na satisfação da consciência coletiva.

    O crime pode ser considerado fenômeno cultural dentro da sociedade, mas deve permanecer dentro de certos níveis de tolerância. Caso contrário, instala-se o caos, estado de desorganização generalizada que chega a comprometer valores e desacreditar o sistema normativo de conduta.

  • sobre a teoria estrutural-funcionalista, recomendo o vídeo:

    https://www.youtube.com/watch?v=5A6WETvloCQ&ab_channel=Prof.DiegoPureza

  • Existem dois autores que falam sobre

    anomia: Émile Durkheim e Robert Merton

    A teoria da anomia entende que os crimes ocorrem porque os

    indivíduos acreditam ser impossível atingir as metas desejadas através dos meios organizacionais.

    Gab : C

  • O crime é propulsor da modernidade??? questão mal elaborada

  • Correto. O autor citado considera o crime normal e inclusive útil para o desenvolvimento da comunidade.

  • Teoria da Anomia - Merton e Durkheim: "o crime, em certa medida, é benéfico à sociedade"

  • Segura a emoção! Sim, é verdade. O crime é natural, social e pode vir a ser "benéfico", considerando que sempre vai existir criminalidade, uma vez que reforça os laços culturais dos indivíduos que se unem contra aquele mau provocado, além do Estado que para evitar que volte a acontecer investe (ou deveria) em segurança pública e efetivação dos direitos sociais, mas, vale apontar, que essa criminalidade não pode ser exacerbada, ou seja, seria benéfica até certo ponto, quando extrapola esse limite temos o primeiro passo pro Estado de Anomia (desordem social).


ID
3026413
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

A política de repressão implementada nos anos 90 pelo então Prefeito de Nova York, Rudolph Giuliani, orientada pelo chamado “movimento da lei e da ordem”, é criticada porque resultou no aumento da violência policial e não obteve redução dos índices de criminalidade.

Alternativas
Comentários
  • A princípio e salvo engano, essa política de repressão deu muito sucesso

    Realmente é criticada, mas aumento da violência policial ou não obtenção da redução da criminalidade já é forçado

    Abraços

  • Utilizando-se da premissa expressa pela teoria das janelas quebradas, passou-se a reprimir os pequenos atos de desordem e vandalismo, de modo a evitar a ocorrência de delitos mais severos. A polícia de Nova Iorque implantou uma política de policiamento comunitário, de forma a retirar os policiais dos departamentos policiais e a aproximá-los da população, o que gerou a aprovação da sociedade em geral e o apoio da mídia.

    Mesmo assim, a sua implementação foi fruto de grandes controvérsias e inúmeras críticas, inclusive botando à prova princípios atinentes à aplicação da pena, como o da proporcionalidade. Em contrapartida, os defensores da política da tolerância zero festejavam o fato de que a medida proposta por Giuliani surtiu resultados positivos, porquanto sua ação acabou por reduzir sensivelmente os índices de criminalidade na cidade, resultando, aliás, em uma redução de 57% das taxas de crimes, sendo que este número é ainda maior quando falamos de crimes violentos, como os homicídios, que sofreram uma queda de 65%. Dados assim, fizeram com que a Federal Bureau of Investigation – FBI considerasse a cidade Nova Iorquina como sendo a mais segura de todo o país, sendo que tal opinião parecia ser compartilhada pela comunidade, já que três nova-iorquinos, em cada quatro consultados à época, declaravam que se sentiam mais seguros, desde a implementação da política.

    Todavia, até mesmo isso, que poderia ser considerado o maior triunfo deste movimento repressivo, é censurado por parte de uma corrente doutrinária filiada aos pensamentos de uma criminologia crítica. Como exemplo disso, Eugênio Pacelli e André Callegari acentuam que, embora esse modelo de política criminal tenha obtido uma impressionante redução dos níveis de criminalidade naquela cidade, obteve, em contrapartida, um vertiginoso aumento de sua população carcerária, fazendo do País o maior contingente de aprisionados do mundo. Acrescentam dizendo que o ‘sucesso’ da política se deu também em razão do forte apoio da mídia, que, através de uma cultura do medo, legitimou a ação dos policiais perante a população”.

    Fonte: Lei Maria da Penha: mais de 10 anos se passaram e as janelas ainda continuam quebradas: encurtador.com.br/duI08

  • Em um discurso, complementando meus colegas, concordo que a doutrina garantista critica severamente o modelo, e até posso concordar que a violência policial aumentou, mas os resultados aos crimes praticados na rua foram, conforme dito por Lucas Barreto em seu texto, sensivelmente positivos.

  • Os efeitos foram positivos no que tange as estatísticas, mas há estudos que mostram que foi apenas no princípio pois no decorrer do tempo a criminalidade acabou por voltar aos patamares anteriores. Porém questão corretíssima.

  • críticos:

    -  haveria um retrocesso aos direito fundamentais

    - inchaço no sistema carcerário ao se punir os delitos menores com mais rigor

    - não evitaria a desordem e nem a efetividade do ius puniendi, já que o direito penal deve ser visto como ultima ratio.

  • LEI E ORDEM (OPERAÇÃO TOLERÂNCIA ZERO): decorrência da Teoria das Janelas Quebradas, inspirada na Escola de Chicago. 

    Premissa básica: pequenos delitos devem ser punidos visando impedir que delitos maiores ocorram. Sistema de prevenção geral, sacralizando o espaço público e privado. 

    O resultado foi a redução da criminalidade em Nova York, que antigamente era conhecida como a “Capital do Crime”. Hoje essa cidade é considerada a mais segura dos Estados Unidos. Em Nova York, após a atuação de Rudolph Giuliani (prefeito) e de Willian Bratton (chefe de polícia) com a “zero tolerance”, os índices de criminalidade caíram 57% em geral e os casos de homicídios caíram 65%, o que é no mínimo elogiável.

    Alguns discordam dessa teoria, no sentido de que produziria um elevado número de encarceramentos (nos EUA, em 2009, havia 2.319.258 encarcerados e aproximadamente 5.000.000 pessoas beneficiadas com algum tipo de instituto processual, como sursis, liberdade condicional etc.).

    Obs.: Eles inventam o crime para nos vender segurança. Negócio lucrativo cujo objetivo maior é encher os bolsos de empresas de segurança e privatizar o espaço público.

  • Breno wehmuth macedo

    "no decorrer do tempo a criminalidade acabou por voltar aos patamares anteriores."

    Gostaria de conhecer a fonte da sua informação.

    Em relação à população, a taxa de homicídios de 2017 foi de 3,4 por 100 mil pessoas - a média da década de 1990 foi de 30,7. (FBI).

    3,4 em 100.000!

    Estamos falando de uma cidade de quase 9 milhões de habitantes.

  • [...]A teoria das “janelas quebradas” inspirou o surgimento da técnica policial intensiva conhecida como “Tolerância Zero” (condensa toda uma atitude institucional, em especial por parte das forças policiais ostensivas, que vão deixar de tolerar qualquer infração às leis), nome que provém da estratégia policial que se implantou em Nova York, na gestão do ex-promotor Rudolph Giuliani, e que depois passou a ser aplicada em diversos lugares do mundo.

    A técnica policial ou teoria de segurança pública da "tolerância zero" apregoa que toda e qualquer incivilidade, por menor que seja, deve ser duramente reprimida, pois pode evoluir facilmente para um crime mais grave. Defende pena privativa de liberdade, mesmo para os crimes mais leves (atos de vandalismo, brigas entre vizinhos, pichações, mendicância, embriaguez, prostituição, violações da lei de trânsito, uso de drogas). Defende “toques de recolher”.

    No mesmo ano que Rudolph Giuliani assumiu a prefeitura de Nova York, 1994, foram revelados dados que mostravam que a “guerra” à delinquência estava sendo vencida, até porque, os mendigos que pediam esmolas e os lavadores de para-brisas de carros passaram a ser detidos ao invés de pagarem multas. Logo, as detenções triplicaram, o contingente policial aumentou cerca de 20% e os pequenos delitos denunciados diminuíram em 30%. No entanto, as queixas por abusos policiais dobraram, as pessoas mortas por tiros das forças policiais aumentaram em cerca de 35% e o número de vítimas que estavam sob a custódia da polícia foi incrementado em cerca de 53%. 

    Visualiza-se como o “sistema penal subterrâneo” encaixa-se dentro da legitimidade social dada pelos discursos da “tolerância zero” e da “lei e ordem”. A violência institucional policial passa a ser vista como uma “técnica” natural passível de pequenos erros. [...]

    A grande crítica ao movimento de lei e ordem é a expansão irracional do Direito Penal (hipertrofia da punição), gerando:

    1) Crise do princípio da legalidade: previsão de tipos penais de conteúdo vago e indeterminado;

    2) Defeitos de técnica legislativa: o legislador deixa de empregar a melhor técnica no momento de elaborar as figuras típicas;

    3) Bagatelização do Direito Penal: o uso desmedido do direito penal;

    4) Violação ao princípio da proporcionalidade das penas;

    5) Descrédito do Direito Penal;

    6) Inexistência de limites punitivos

    7) Abuso de leis penais promocionais e simbólicas;

    8) Flexibilização das regras de imputação;

    9) Aumento significativo nos delitos de omissão.

    Fonte: Anotações de aula Curso CERS - Prof. Rogério Sanches.

  • A teoria das janelas quebradas (ou broken windows theory), desenvolvida nos EUA e aplicada em Nova York, quando Rudolph Giuliani era prefeito, por meio da Operação Tolerância Zero, reduziu consideravelmente os índices de criminalidade naquela cidade.

    O resultado da aplicação da broken windows theory foi a redução satisfatória da criminalidade em Nova York, que antigamente era conhecida como a capital do crime. Hoje, essa cidade é considerada a mais segura dos Estados Unidos.

    Uma das principais críticas a essa teoria está no fato de que, com a política de tolerância zero, houve o encarceramento em massa dos menos favorecidos (prostitutas, mendigos, sem-teto etc.). Na verdade, a crítica não procede, porque a política criminal analisava a conduta do indivíduo, não a sua situação pessoal.

    Em 1990 o americano Wesley Skogan realizou uma pesquisa em várias cidades dos EUA que confirmou os fundamentos da teoria. A relação de causalidade existente entre desordem e criminalidade é muito maior do que a relação entre criminalidade e pobreza, desemprego, falta de moradia. O estudo foi de extrema importância para que fosse colocada em prática a política criminal de tolerância zero, implantada pelo chefe de polícia de Nova York, Willian Bratton, que combatia veementemente os vândalos no metrô. Do metrô para as ruas implantou-se uma teoria da lei e ordem, em que se agia contra os grupos de vândalos que lavavam os para-brisas de veículos e ­extorquiam dinheiro dos motoristas. Essa conduta era punida com serviços comunitários e não levava à prisão. Assim, as pessoas eram intimadas e muitas não cumpriam a determinação judicial, cujo descumprimento autorizava, então, a prisão. As prisões foram feitas às centenas, o que intimidava os demais, levando os nova-iorquinos a acabar em semanas com um temor de anos.

    Em Nova York, após a atuação de Rudolph Giuliani (prefeito) e de Willian Bratton (chefe de polícia) com a “zero tolerance”, os índices de criminalidade caíram 57% em geral e os casos de homicídios caíram 65%, o que é no mínimo elogiável.

    Índices semelhantes foram obtidos em Los Angeles, Las Vegas e São Francisco, que, guardadas as devidas proporções, adotaram a “zero tolerance” em seus domínios, valendo ressaltar que Willian Bratton foi chefe de Polícia em Los Angeles por 7 anos, aposentando-se em outubro de 2009. Hoje em dia (2016) o Comissário Chefe de Polícia de Nova York é novamente William Bratton, reeleito para novo mandato, por conta do altíssimo grau de confiança popular na Polícia, que efetivamente preenche os espaços públicos, causando sensação de segurança.

    Como ensina Eduardo Viana, “em síntese, os problemas derivados da criminalidade devem ser combatidos com a expansão do Direito Penal e Processual Penal, seja no endurecimento das sanções já existentes, seja pela criação de novos tipos penais, seja pela redução de garantias processuais”.

    Fonte: Manual Esquemático de Criminologia. Nestor Penteado Sampaio Fillho. ( 8ª edição - 2018)

  • GABARITO ERRADO

    Trata-se da aplicação da terceira lei de Newton à criminologia, qual seja, para toda ação, existe uma reação de mesmo valor, mesma direção e sentido oposto.

    Dessa forma, a política criminal da tolerância zero foi um sucesso com relação a repressão a ilícitos, contudo, houve críticas por ocasião de uma intervenção excessiva do Estado à vida do indivíduo, bem como nos meios do coerção utilizados.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Apenas complementando que realmente houve uma redução da criminalidade em Nova York, no entanto, na época, houve redução da criminalidade no país inteiro e não apenas nas cidades que implementaram tal política. A redução da criminalidade era um fenômeno nacional resultante de vários fatores, dentre outros, o bom momento econômico do país, taxa de desemprego baixa, investimento maior do governo federal em programas sociais, não se podendo atribuir a redução da criminalidade apenas ao movimento de lei e ordem.

  • A cidade de Nova York, após a atuação de Rudolph Giuliani, hoje, é uma das cidades mais seguras do mundo. Foi graça a lei de tolerância zero que delitos mais graves foram evitados. Basicamente esse teoria se baseava em coibir, de forma severa, os pequenos delitos, para se evitar crimes maiores. Foi adotada no metro de Nova York e deu muito certo.

  • O prefeito de nova York defendia a a famosa "teoria das janelas quebradas" (desordem gera desordem), todos os delitos por menores que fossem tinham de ser punidos - TOLERÂNCIA ZERO.

    Como o efeito borboleta (onde o bater de asas de uma simples borboleta poderia influenciar o curso natural das coisas e, assim, talvez provocar um tufão do outro lado do mundo.)

    Foi um modelo que diminuiu consideravelmente o índice de criminalidade em Nova York, contudo, este modo radical trouxe diversas críticas como por ex:

    -Encarceramento em massa;

    -violação dos direitos humanos;

    -aumento da violência policial.

  • Por um lado realmente diminuíram os furtos , roubos e pequenos delitos ,ou seja, a criminalidade aparente teve uma incrível queda, entretanto a violência policial e a seleção criminalizante aumentaram e os white collar crimes, descritos por Sutherland, continuaram com a sua mesma incidência e baixa punição na sociedade norte americana.

    Thiago Cotta - Investigador da PCPR e Membro do Núcleo de Criminologia e Política Criminal da UFPR

  • Errada.

    Em Nova York, após a atuação de Rudolph Giuliani (prefeito) e de Willian Bratton (chefe de polícia) com a “zero tolerance”, os índices de criminalidade caíram 57% em geral e os casos de homicídios caíram 65%, o que é no mínimo elogiável.

    Retirado do livro: Manual Esquematizado Nestor Sampaio Penteado Filho.

  • Sempre lembrando que o contexto social nos EUA era (e é...) bastante distinto do brasileiro.

    Lá, há um valor universal de respeito às liberdades individuais assentado culturalmente há séculos.

    Houve sim uma redução dos direitos do cidadão, porém, em contrapartida, também houve um incremento no papel das instituições da sociedade civil que tinham como foco a defesa do indivíduo.

    Em terra brasilis o valor liberdade não está sedimentado culturalmente, o que deve (ou deveria) gerar uma certa cautela nos entusiastas da teoria das janelas quebradas.

    Bons estudos a todos!

  • Somente com a punição real e efetiva pelas condutas desviadas e o atendimento das regras pelos superiores hierárquicos é possível diminuir a criminalidade.

    Para quem é de ideologia de esquerda, o próprio Foucault escreveu em Vigiar e Punir:

    "[...] dissertando acerca do que se denominou “Economia do Poder de Punir”, estruturou princípios necessários para a política criminal, da seguinte forma: 1) Regra da quantidade mínima, dizendo que se deve associar à ideia do crime uma desvantagem maior do que as vantagens com ele conseguidas. Com isso o crime não seria mais desejado; 2) Regra da idealidade suficiente, versando que basta a representação da pena para que ela surta efeito, não se precisando “tocar” no corpo, mas apenas representar o corpo na punição; 3) Regra dos efeitos colaterais, segundo o qual a pena deve atingir mais a quem não cometeu o crime, de tal modo que esse pudesse ter certeza que o culpado não repetiria seu delito, bastaria convencer a população de que ele foi severamente punido; 4) Regra da certeza perfeita, em que a cada crime tem que haver uma certeza absoluta de que ele será punido, de tal forma que não se pense em uma possibilidade de se escapar à punição.

    Se no Brasil não houvesse impunidade judicial, não haveria necessidade de se discutir Teorias de Lei e Ordem. E esse contexto decorre de legislação favorável a criminosos e à morosidade do Poder Judiciário (para quem não trabalha no serviço público, a maioria dos processos penais terminam em prescrição). A estrutura do Estado acaba não tendo qualquer efetividade.,

  • GAB: ERRADO

    No período da implantação da política de tolerância zero implantada pelo prefeito Rudolph Giuliani, constatou-se que o índice de violência havia caído consideravelmente na cidade de Nova York.

  • Tem um documentário na Netflix chamado Condenados pela mídia em que um dos episódios mostra sobre um caso em que um rapaz africano foi morar em NY e foi assassinado pela policia, levou 41 tiros, o episodio aborda sobre a questão da implementação da politica da Operação Tolerância Zero, vale a pena assistir.

  • é "errada" porque a prova é do MP...em prova de Defensaria pode afundar o dedo na alternativa "correta" sem medo de ser feliz.

    Deixo um trecho do material resumido do OuseSaber: "A tolerância zero foi aplicada em Nova York na década de 90, e alardeada como causa da redução drástica de índices da criminalidade, quando, na verdade, o real motivo foram as causas económicas, políticas e sociais não relacionadas à repressão em massa".

  • GABARITO: ERRADO.

  • Sobre o tema, recomendo o episório "41 tiros" da série Condenados pela Mídia, da Netflix.

  • Errado. Porque resultou no aumento da violência policial e não obteve redução dos índices de criminalidade.

    De fato houve um aumento da violência policial (abusos), contudo, obtiveram sim redução dos índices de criminalidade.

  • teoria da tolerância zero (lei e ordem)====defende a repressão máxima e imediata de todo e qualquer delito, a fim de evitar a incidência de novas infrações.

  • ERRADO e SINTETIZANDO: a Teoria das janelas quebradas estabelece relação de causalidade entre CRIMINALIDADE e DESORDEM. A ausência de cuidados acarreta rompimento dos controles da comunidade. Necessidade de o Estado punir os delitos mais brandos, implicando em aumento de rigor penal;

     

    CRÍTICA: resultou no aumento da violência policial, porém obteve redução dos índices de criminalidade.

  • Um ponto interessante é que a criminalidade aumentou em outras cidades próximas às cidades onde a política de tolerância zero foi aplicada, indicando que essa redução de criminalidade na verdade se tratou de uma transferência, pois os criminosos não pararam de cometer crimes, apenas mudaram de local...

  • Teoria das janelas quebradas estabelece relação de causalidade entre CRIMINALIDADE e DESORDEMA ausência de cuidados acarreta rompimento dos controles da comunidade. Necessidade de o Estado punir os delitos mais brandos, implicando em aumento de rigor penal;

     

    CRÍTICA: resultou no aumento da violência policial, porém obteve redução dos índices de criminalidade.

    Em Nova York, após a atuação de Rudolph Giuliani (prefeito) e de Willian Bratton (chefe de polícia) com a “zero tolerance”, os índices de criminalidade caíram 57% em geral e os casos de homicídios caíram 65%, o que é no mínimo elogiável.

     A tolerância zero foi aplicada em Nova York na década de 90, e alardeada como causa da redução drástica de índices da criminalidade.

    Visualiza-se como o “sistema penal subterrâneo” encaixa-se dentro da legitimidade social dada pelos discursos da “tolerância zero” e da “lei e ordem”. A violência institucional policial O ABUSO DE PODER passa a ser vista como uma “técnica” natural passível de pequenos erros. [...]

    A grande crítica ao movimento de lei e ordem é a expansão irracional do Direito Penal (hipertrofia da punição), gerando:

    1) Crise do princípio da legalidade: previsão de tipos penais de conteúdo vago e indeterminado;

    2) Defeitos de técnica legislativa: o legislador deixa de empregar a melhor técnica no momento de elaborar as figuras típicas;

    3) Bagatelização do Direito Penal: o uso desmedido do direito penal;

    4) Violação ao princípio da proporcionalidade das penas;

    5) Descrédito do Direito Penal;

    6) Inexistência de limites punitivos

    7) Abuso de leis penais promocionais e simbólicas;

    8) Flexibilização das regras de imputação;

    9) Aumento significativo nos delitos de omissão.


ID
3026416
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

O garantismo penal de Ferrajoli é contrário à proposta de eliminação do Direito Penal, que é denominada como abolicionismo. O motivo dessa posição é a consideração de que a aplicação do Direito Penal pelo Estado pode ser um instrumento para a garantia do respeito aos direitos do acusado.

Alternativas
Comentários
  • Luigi Ferrajoli é o grande nome do garantismo penal (obra: Direito e razão). Ele diz: abolicionismo penal é algo completamente sem sentido. Por incrível que pareça, esta máxima é muito importante. Tem caído direto em concursos.

    Abraços

  • Chorei

  • Gabarito: CERTO

    Luigi Ferrajoli, como expoente do Garantismo Penal, atribuía ao Direito Penal, entre varias funções, o dever de salvaguardar os direitos dos condenados. Parece complicado, mas vamos mudar de prisma... se você é condenado, ninguém pode ultrapassar a sanção imposta legalmente.

    ja o abolicionismo penal, tratado por Louk Hulsman, defende uma mudança radical e profunda das formas de controle social, chegando ao ápice de abandono do cárcere.

  • (FCC – DPE-AP- 2018) O desenvolvimento teórico do Garantismo é atribuído especialmente a Luigi Ferrajoli. A partir de suas ideias, mais que evitar a prática de crimes, a pena se legitima por coibir reações informais violentas.

    O Garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais.

  • GABARITO: CERTA.

    A doutrina do garantismo penal tem em Luigi Ferrajoli a figura do seu principal entusiasta. Trata-se de um modelo universal, e por essa razão se transforma em uma meta a ser alcançada pelos operadores do Direito, destinado a contribuir com a moderna crise que assola os sistemas penais. Engloba, assim, diversas fases: criação da lei penal, com eleição dos bens jurídicos tutelados, validade das normas e princípios do direito e do processo penal, respeito pelas regras e garantias inerentes à atividade jurisdicional, a regular função dos sujeitos processuais etc.

    Ademais, Ferrajoli assenta seu sistema garantista (cognitivo ou de legalidade estrita) em dez axiomas ou princípios axiológicos fundamentais, a saber: princípio da retributividade ou da consequencialidade da pena em relação ao delito; reserva legal; princípio da necessidade ou da economia do direito penal; princípio da lesividade ou ofensividade do resultado; princípio da materialidade ou exterioridade da ação; princípio da culpabilidade ou da responsabilidade pessoal; princípio da jurisdicionalidade; princípio acusatório; princípio do ônus da prova; princípio da defesa ou contraditório. Trata-se, portanto, de um modelo-limite para o Direito Penal. 

    De outro lado, o abolicionismo penal é uma teoria criminológica relacionada à descriminalização, ou seja, a retirada de determinadas condutas de leis penais; e a despenalização, extinção da pena quando da prática de determinadas condutas. É fruto de estudos e artigos de Louk Hulsman (Holanda), Thomas Mathiesen e Nils Christie (Noruega) e Sebastian Scheerer (Alemanha). Trata-se de um novo método de vida posto apresentar uma nova forma de pensar o direito penal, uma vez que se questiona o verdadeiro significado das punições e das instituições, com o objetivo de construir outras formas de liberdade e justiça.

  • Ferrajoli

    criminologia moderna

    garantivismo x abolucionismo

    civilidade à aplicação penal - respeitar direitos

  • Quem fala que Louk Hulsman, pai do abolicionismo, pretende o 'fim' do direito penal e uma descarcerização em massa não leu nada do autor, repete trechos traduzidos ao gosto da clientela tupiniquim, logo cria o estigma a teoria sem buscar compreensão do todo.

    O cerne do abolicionismo penal de Louk Hulsman seria uma abertura para novas formas de pensamento através da postura crítica ante o discurso penal tradicional, abrindo caminhos para outras possibilidades de administração dos conflitos sociais, tratados hoje por meio do direito penal, abandonando os velhos hábitos e ideais metafísicos com os quais ainda insiste-se em pensar a sociedade moderna. Hulsman vai muito além da simples “destruição” do sistema penal, de seus conceitos e instituições. Ele fornece elementos para uma total reinterpretação do direito e da vida em sociedade.

    O autor também apresenta severas críticas às políticas de encarceramento, considerando que essa prática somente causa degradação e aniquilamento das capacidades humanas, não só para o encarcerado, mas também para aqueles que o submetem a tal situação: uma sociedade sempre movida pelo sentimento de vingança, punição e culpa, profundamente enraizados na consciência social pelo modo como se organiza a vida na sociedade capitalista.

    "Penas perdidas. O sistema penal em questão" - leiam mais livros, reflitam mais, menos PDF's, menos macetes, menos fast food jurídico!

    Louk Hulsman, presente!

  • Certo

    Garantismo guarda relação com o respeito as normas de direitos fundamentais, e um caso de fácil compreensão é no processo penal, quando alguns autores criticam a produção de provas pelo Juiz, com base na busca pela verdade real. Já o abolicionismo preconiza a delegação - na resolução dos conflitos - para outra seara do Direito, de sorte que esse sistema Penal, nas respectivas concepções, fracassou.

  • GAB C- GARANTISMO 

    Na verdade, o moderno Direito Penal deve seguir um modelo garantista, repudiando extremos, sejam abolicionistas ou autoritários. 

    O Garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. 

    Desta forma, exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do Direito Penal nas sociedades democráticas, utilizando dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade. 

    Alerta-se, entretanto, que o Garantismo não pode compreender apenas a proibição do excesso. Diante do plexo de direitos e garantias explicitados na Constituição, tem o legislador (e o juiz) também a obrigação de proteger os bens jurídicos de forma suficiente. 

    É tão indesejado o excesso quanto a insuficiência da resposta estatal. 

  • Lembrar que GARANTISMO e DIREITO PENAL mínimo não são sinônimos. Bem resumidamente o garantismo de Ferrajoli está ligado a uma ideia de processo penal, em que fossem aplicados seus 10 axiomas como garantias MÍNIMAS, seriam garantias legais e processuais.

    Já o Direito Penal Mínimo, que possui voz forte em Alessandro Barata por exemplo, defende a ideia de princípios de contenção ao punitivismo exacerbado do Estado.

  • A principal vertente do Direito Penal Mínimo é o garantismo penal, defendido por FERRAJOLI, visa à mínima intervenção penal com as máximas garantias ao criminoso.

    *corrente adotada pelo STF*

    FONTE: Criminologia, Juspodvm

  • GABARITO: CERTO.

  • O italiano luigi Ferraijoli, criou um modelo jamais atingível de forma plena, que não descreve o que ocorre, mas prescreve o que deva ocorrer.

  •  Louk Hulsman - Abolucionismo Penal: mudança profunda e estrutural, eliminação do direito penal com vistas à implantação de novas formas de gerir os conflitos sociais;

    Ferrajoli - Garantismo Penal: Não defende acabar o o direito penal, mas sim que seu uso se dê de forma a respeitar os direitos dos que foram atingidos por ele;

  • O Garantismo, fruto do Minimalismo, é um instituto de política criminal, cujo objetivo é reduzir o poder punitivo do Estado e aumentar as liberdades dos cidadãos. O mestre italiano criou o "Sistema Garantista" por meio de uma filtragem da aplicação do Direito Penal e também do Processo Penal, através de 10 princípios/axiomas para regular tal poder.

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    O garantismo penal busca a aplicação do Direito Penal mínimo, ou seja, visa a mínima intervenção penal com as máximas garantias. Ferrajoli defende que o Estado, ao exercer o jus puniendi, reconheça que o criminoso é sujeito de direitos. O garantismo penal subdivide-se em duas vertentes:

    a)     GARANTISMO NEGATIVO - busca a proibição de todo e qualquer excesso por parte do Estado, e prima pelos direitos do criminoso.

    b)     GARANTISMO POSITIVO - veda a proteção deficiente ou insuficiente do Estado e da coletividade

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

     Louk Hulsman - Abolucionismo Penal: mudança profunda e estrutural, eliminação do direito penal com vistas à implantação de novas formas de gerir os conflitos sociais;

    Ferrajoli - Garantismo Penal: Não defende acabar o o direito penal, mas sim que seu uso se dê de forma a respeitar os direitos dos que foram atingidos por ele;

    O garantismo penal busca a aplicação do Direito Penal mínimo, ou seja, visa a mínima intervenção penal com as máximas garantias.

    Ferrajoli defende que o Estado, ao exercer o jus puniendi, reconheça que o criminoso é sujeito de direitos.

    O garantismo penal subdivide-se em duas vertentes:

    a)     GARANTISMO NEGATIVO - busca a proibição de todo e qualquer excesso por parte do Estado, e prima pelos direitos do criminoso.

    b)     GARANTISMO POSITIVO - veda a proteção deficiente ou insuficiente do Estado e da coletividade

  • Luigi Ferrajoli, como expoente do Garantismo Penal, atribuía ao Direito Penal, entre varias funções, o dever de salvaguardar os direitos dos condenados.

    O abolicionismo penal defende uma mudança radical e profunda das formas de controle social, chegando ao ápice de abandono do cárcere.


ID
3300673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Considerável parcela de doutrinadores compreende a política criminal como o conjunto de princípios e atividades que tem por fim reagir contra o fenômeno delitivo, através do sistema penal, determinando os meios mais adequados para o controle da criminalidade. A partir dessa afirmação, julgue os itens a seguir.


I Os movimentos sociais conhecidos por Tolerância Zero, Nova Defesa Social e Despenalização das Contravenções são considerados instrumentos de endurecimento do Estado no combate ao crescimento da criminalidade.

II Os defensores do movimento Lei e Ordem reconhecem que o agravamento das penas é medida necessária para combater a violência, embora acreditem que não faça justiça às vítimas.

III O movimento Tolerância Zero parte da ideia de que o Estado não deve negligenciar fatos criminosos, por mais insignificantes que sejam, já que esses fatos contêm em si uma fonte de irradiação da criminalidade.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva C

     O movimento Tolerância Zero parte da ideia de que o Estado não deve negligenciar fatos criminosos, por mais insignificantes que sejam, já que esses fatos contêm em si uma fonte de irradiação da criminalidade.

  • Assertiva C

    A política de tolerância zero ficou conhecida durante a gestão de Rudolph Giuliani na cidade de Nova York durante os anos 90. Seu objetivo baseava-se na teoria das janelas quebradas de Keilling e tinha como objetivo recuar as pequenas patologias criminais, como mendicância, pequenos furtos e pichamentos a fim de evitar grandes delitos.

  • Assertiva C

    A política de tolerância zero ficou conhecida durante a gestão de Rudolph Giuliani na cidade de Nova York durante os anos 90. Seu objetivo baseava-se na teoria das janelas quebradas de Keilling e tinha como objetivo recuar as pequenas patologias criminais, como mendicância, pequenos furtos e pichamentos a fim de evitar grandes delitos.

  • Importante salientar que a política criminal de tolerância zero (movimento de lei e ordem adotado na Segurança Pública de Nova York em 1994) não é contra o criminoso (que continua sendo sujeito de direito), mas sim contra o crime, mesmo os menos graves.

    Tal política criminal foi influenciada pela teoria das janelas quebradas (broken windows theory).

    No Brasil, são exemplos de Leis que têm influência na teoria das janelas quebradas:

    a) Lei Maria da Penha: Pune qualquer infração praticada contra a mulher, por menos grave que seja, uma vez que o feminicídio resulta de várias infrações de menor potencial lesivo.

    b) Lei 12.234/2010: Alterou o prazo da prescrição para 03 anos, com vista a dificultar a prescrição e assim punir os crimes de menor gravidade (art. 109, VI, CP).

  • GABARITO C

    DO MOVIMENTO LEI E ORDEM:

    1.      Suas características principais:

    a.      A pena se justifica como castigo e retribuição;

    b.     Crimes atrozes devem ser punidos com penas severas e longas. Assim, além de extirpar o delinquente do meio do convivo social, estar-se-ia a fazer, também, justiça à vítima;

    c.      Crimes violentos devem ser punidos em estabelecimentos penais de segurança máxima, ou seja, muito mais severo do que o dos demais condenados;

    d.     A prisão provisória deve ter seu espectro ampliado, de modo a ser tida como uma resposta imediata ao delito;

    e.      Deve haver diminuição dos poderes de individualização penal, bem como menor controle da execução por parte do juiz. A execução deve ficar a cargo, quase exclusivo, das autoridades penitenciarias.

    2.      Críticas ao movimento lei e ordem com sua hipertrofia penal:

    a.      Crise do princípio da legalidade – traria a previsão de tipos de conteúdo vagos e indeterminados;

    b.     Defeito de técnica legislativa – possível nas legislações emergenciais, visto serem instantaneamente elaboradas;

    c.      Bagatelização – uso desmedido do Direito Penal (afronta ao princípio da fragmentariedade);

    d.     Violação a proporcionalidade das penas;

    e.      Descredito do Direito Penal;

    f.       Inexistência de limites punitivos;

    g.      Abuso de leis penais promocionais e simbólicas;

    h.     Flexibilização das regras de imputação;

    i.       Aumento significativo nos delitos de omissão.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

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  • Assertiva C

    Apenas o item III está certo.

    O movimento Tolerância Zero parte da ideia de que o Estado não deve negligenciar fatos criminosos, por mais insignificantes que sejam, já que esses fatos contêm em si uma fonte de irradiação da criminalidade.

  • A politica criminal tem por objetivo criar estratégias concreta de CPNTROLE DA CRIMINALIDADE, a fim de manter seus indicies em níveis toleráveis. Toma por base o fundamento conhecido na criminologia, e por meio do juízo de valor busca criticar e apresentar propostas para reforma do Direto penal.

    é uma ciência politico estratégia -

    livro - criminologia -Hoffman Henrique pag. 39-40

  • Tem comentários que quando eu penso em me indignar, lembro que é um concorrente a menos e acalmo meu coração!

  • I Os movimentos sociais conhecidos por Tolerância Zero, Nova Defesa Social e Despenalização das Contravenções são considerados instrumentos de endurecimento do Estado no combate ao crescimento da criminalidade.

    Despenalização está mais para um direito penal garantista, e não punitivo. Tolerância zero, é o único movimento que teve no endurecimento da reação estatal ao crime sua fonte. Apesar de ser considerado case de sucesso, por seu encarceramento em massa, e "aparente" diminuição dos crimes, essa consequência está longe de ser um consenso. Nova defesa social por seu turno, surge no pós segunda guerra, e sempre que você ouvir falar em pós segunda guerra, pense em movimentos garantistas, pense que o mundo viu aonde o totalitarismo e apego exagerado à lei, sem qualquer ética é capaz de levar.

    II Os defensores do movimento Lei e Ordem reconhecem que o agravamento das penas é medida necessária para combater a violência, embora acreditem que não faça justiça às vítimas.

    Eles acreditam que faça sim justiça às vítimas. A título de informação, há atualmente um movimento chamado de justiça restaurativa, esse movimento, é utilizado em crimes menores, e há recomposição do dano (se possível) entre autor e vítima, de forma a se evitar o encarceramento.

    III O movimento Tolerância Zero parte da ideia de que o Estado não deve negligenciar fatos criminosos, por mais insignificantes que sejam, já que esses fatos contêm em si uma fonte de irradiação da criminalidade.

    Esse movimento teve como experimento a teoria das janelas quebradas. Colocaram dois carros em bairros diferentes da cidade. Um muito rico, outro muito pobre. No pobre como todo o ambiente já era desorganizado, em menos de um dia o carro foi depenado. No bairro rico, alguns dias se passaram, como nada aconteceu quebraram uma janela. Com a janela quebrada, não tardou até o carro ser depenado. A conclusão do estudo foi de que onde há desorganização ambiental, pequenos delitos se aturados, levam a outros maiores.

  • Item II ( Doutrina uma coisa , realidade é outra)

    1000 anos de cadeia, Sociedade: Tem que morrer, esquartejar, colocar fogo, por mais que seja dura a pena será que há sensação de justiça no endurecimento de crime considerados como irreparáveis?

    Exemplo: Homicídio

  • Assertiva C

    III O movimento Tolerância Zero parte da ideia de que o Estado não deve negligenciar fatos criminosos, por mais insignificantes que sejam, já que esses fatos contêm em si uma fonte de irradiação da criminalidade.

  • Assertiva c

    Os defensores do movimento Lei e Ordem reconhecem que o agravamento das penas é medida necessária para combater a violência, embora acreditem que não faça justiça às vítimas.

  • Não sabia que tinha criminologia pra juiz

  • Em 04/07/20 às 11:35, você respondeu a opção E.Você errou!

    Em 25/06/20 às 13:05, você respondeu a opção E.Você errou!

    Em 09/02/20 às 15:30, você respondeu a opção E.Você errou!

    Não Desista.

  • (II) Incorreto. Os defensores deste movimento acreditam que os criminosos somente poderão ser controlados através de leis severas, que imponham a pena de morte e longas penas privativas de liberdade. Estes seriam os únicos meios eficazes para intimidar e neutralizar os criminosos e, além disso, capazes de fazer justiça às vítimas.

  • NOVA DEFESA SOCIAL é um movimento com traços de uma política criminal humanista, na busca de um Direito Penal de caráter preventivo e protetor da dignidade humana. Em sentido diametralmente oposto ao da Defesa Social, existem os chamados Movimentos de Lei e Ordem, cuja ideologia estabelecida é a repressão, pautada no regime punitivo-retributivo. A Despenalização das Contravenções, por seu turno, não é considerada como instrumento de endurecimento do Estado no combate ao crescimento da criminalidade.

    MOVIMENTO LEI E ORDEM acreditam que os criminosos somente poderão ser controlados através de leis severas, que imponham a pena de morte e longas penas privativas de liberdade. Estes seriam os únicos meios eficazes para intimidar e neutralizar os criminosos e, além disso, capazes de fazer justiça às vítimas.

    MOVIMENTO TOLERÂNCIA ZERO parte da premissa de que os pequenos delitos devem ser rechaçados, o que inibiria os mais graves (fulminar o mal em seu nascedouro), atuando como prevenção geral; os espaços públicos e privados devem ser tutelados e preservados.

    NEORRETRIBUCIONISMO (lei e ordem; tolerância zero): Uma vertente diferenciada surge nos Estados Unidos, com a denominação lei e ordem ou tolerância zero, decorrente da teoria das “janelas quebradas”, inspirada pela escola de Chicago, dando um caráter “sagrado” aos espaços públicos.

    Alguns a denominam realismo de direita ou Neorretribucionismo. Parte da premissa de que os pequenos delitos devem ser rechaçados, o que inibiria os mais graves (fulminar o mal em seu nascedouro), atuando como prevenção geral; os espaços públicos e privados devem ser tutelados e preservados.

    Alguns doutrinadores discordam dessa teoria, no sentido de que produz um elevado número de encarceramentos (nos EUA, em 2008, havia 2.319.258 encarcerados e aproximadamente 5.000.000 pessoas beneficiadas com algum tipo de instituto processual, como sursis, liberdade condicional etc.).

    A teoria das janelas quebradas, desenvolvida nos EUA e aplicada em Nova York, por meio da Operação Tolerância Zero, reduziu consideravelmente os índices de criminalidade naquela cidade. O resultado da aplicação da tolerância zero foi a redução da criminalidade em Nova York, que antigamente era conhecida como a “Capital do Crime”. Uma das principais críticas a essa teoria está no fato de que, com a política de tolerância zero, houve o encarceramento em massa dos menos favorecidos (prostitutas, mendigos, sem-teto etc.).

    FONTE: Órion

  • Os defensores da Lei e Ordem pouco se importavam com as vítimas...

  • Em 31/07/21 às 13:28, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 04/03/21 às 00:06, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 02/03/21 às 02:05, você respondeu a opção E.

    Sigamos, pois!

  • Sobre o item I: Nova defesa social prevê que o delinquente deveria ser educado para assumir sua responsabilidade com a sociedade, possibilitando assim o convívio pacífico de todos. 

    (Henrique Hoffmann, 2020, p 319)

  • Na I: A palavra  Despenalização deixou o item errado

    Na II: '' embora acreditem que não faça justiça às vítimas.'' Deixou o item errado. Foco nos estudos, Vem PMCE2021.

  • O movimento de Lei e Ordem – assim como o de Tolerância Zero – ficou conhecido sobretudo por sua implementação nos Estados Unidos da América com o propósito de combater a crescente criminalidade, especialmente em grandes cidades. Trata-se de movimento segundo o qual novos tipos penais devem ser criados e os tipos penais já existentes devem ser aplicados com rigor para o efetivo restabelecimento da ordem. Basicamente, parte-se do pressuposto de que a pena é sobretudo uma retribuição, que crimes graves devem ser punidos com penas altas, privativas de liberdade, e que a prisão provisória deve ser considerada como uma resposta imediata a práticas delitivas de maior gravidade e que causam inquietude na população de bem.

  • (I) ERRADO. A Nova Defesa Social é um movimento com traços de uma política criminal humanista, na busca de um Direito Penal de caráter preventivo e protetor da dignidade humana. Em sentido diametralmente oposto ao da Defesa Social, existem os chamados Movimentos de Lei e Ordem. A Despenalização das Contravenções, por seu turno, não é considerada como instrumento de endurecimento do Estado no combate ao crescimento da criminalidade.

    (II) ERRADO. Os defensores deste movimento acreditam que os criminosos somente poderão ser controlados através de leis severas, que imponham a pena de morte e longas penas privativas de liberdade. Estes seriam os únicos meios eficazes para intimidar e neutralizar os criminosos e, além disso, capazes de fazer justiça às vítimas.

    (III) CERTO. Tal movimento parte da premissa de que os pequenos delitos devem ser rechaçados, o que inibiria os mais graves.


ID
5278087
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

“(...) a (re)produção sócio-individual da necessidade de controle penal-psiquiátrico no Brasil pautou-se em três eixos básicos: criminalidade/anormalidade (a aproximação entre crime e doença entendida pelo viés da antropologia criminal desenvolvida e modificada ao longo dos anos), periculosidade (associada diretamente ao ‘louco-criminoso’) e medo/insegurança (conceito intrínseco à doença mental e às relações sociais modernas).” (CASTELO BRANCO, Thayara. O Estado penal-psiquiátrico e a negação do ser humano (presumidamente) perigoso. Revista de Criminologias e Políticas Criminais | e-ISSN: 2526-0065 | Maranhão | v. 3 | n. 2 | p. 19– 32| Jul/Dez 2017).

Considerados os três pilares apresentados pela autora, é correto afirmar que o modelo de controle penal-psiquiátrico no Brasil se identifica como uma expressão do(a):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    "Nos casos de semi-imputabilidade, necessitando o condenado de tratamento especial, a pena poderá ser substituída por medida de segurança, consistindo em internação em hospital de custódia e tratamento ou tratamento ambulatorial, conforme o art. 98 do Código Penal."

    Sobre a letra D: A escola correcionalista, e não a positivista, afirma que o criminoso é um ser inferior, incapaz de guiar livremente a sua conduta, por haver debilidade em sua vontade, de modo a merecer intervenção estatal para corrigi-la. Para a escola correcionalista, o criminoso não é um ser forte e embrutecido, como diziam os positivistas, mas sim um débil, cujo ato precisa ser compreendido e cuja vontade necessita ser direcionada.

    Há, portanto, uma verdadeira incongruência na nomenclatura "positivismo correcionalista".

    Ademais, a escola correcionalista enuncia que o criminoso deve receber tratamento terapêutico em vez de uma pena. O crime é resultado de uma deficiência do criminoso e como tal deve ser tratada e não sancionada com uma pena, posto que essa última não permite seu adequado retorno à sociedade.

    Vale lembrar que o direito penal brasileiro considera a medida de segurança como uma sanção penal, tendo finalidade de tratamento especial bem como de sanção pelo tipo penal cometido.

  • Para contribuir no entendimento da questão. O art. 2º p. único da lei 10216/01 revela de forma muito clara o escopo da intervenção psiquiátrica no brasil, seja o paciente criminoso ou não:

    Art. 2 Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

    Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

    I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

    II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

    III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

    IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

    V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

    VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

    VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

    VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

    IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

    Da leitura do P. único do mencionado artigo fica claro que a intervenção penal-psiquiátrica no Brasil é no interesse exclusivo de de beneficiar a saúde da pessoa portadora de transtorno mental.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

    @diegoomenafirmino

  • Alguém sabe o que é "direito penal de tratamento"? Com certeza deve ser a tese de doutorado desconhecida de algum membro da banca KKKKKK

  • E tao legal, acertar uma questao, sem saber doque se trata ela!!!! kkkkkkk

    Pq isso entrou no Edital PMCE FGV????

  • Psiquiatra é médico. Quem precisa de médico é aquele que necessita de tratamento. Assim, acertei a questão sem ao menos entender o que a banca perguntou! kkkkkkk

  • ESSA PROVA É BIZARRAAAA!!!! KKKKKKKK

  • O modelo de controle penal-psiquiátrico no Brasil se identifica como uma expressão do(a):

    C) direito penal de tratamento; GABARITO - Pois o louco criminoso recebe um tratado através da medida de segurança. Art. 26, 96-99 do CP. Nesse sentido:

    As medidas de segurança surgem para possibilitar ao direito penal um espaço de atuação frente aos irresponsáveis e "semi-responsáveis", que, com base no código anterior, estavam fora do âmbito das sanções penais. 

    A medida de segurança inaugura, no campo do direito penal, a possibilidade de atuação frente à loucura, uma atuação travestida de tratamento e, em discurso, desprovida de aflição.

    Com relação ao dispositivo jurídico da loucura-perigo no Brasil. Vimos que aos doentes mentais são reservadas as medidas de segurança que se fundamentam na periculosidade.

    A medida de segurança não é uma pena. Para que ela seja aplicada, é suficiente a "razoável suspeita" ou a "fundada suposição" e, em se tratando de perigosos, não se aplica o clássico critério de solução da justiça in dubio pro reo, mas sim o in dubio pro republica.

    O doente mental, no Brasil, tem o seu estatuto jurídico marcado pela ambigüidade: a sua doença é o móvel de seu ato, excluindo por isso a culpabilidade e a responsabilidade. Na "estratégia da periculosidade", a punição justifica-se como tratamento, e a prevenção fundamenta-se em um ato passado.

    O louco-criminoso e o seu lugar institucional - o manicômio judiciário ou hospital de custódia e tratamento - estão ambos dentro do contexto das políticas criminais, fazem parte do sistema penitenciário. 

    https://www.scielo.br/j/hcsm/a/Kd7b5QmLDPGkZwJMQ4wPCpP/?lang=pt

    D) ERRADO. A Escola Correcionalista tem como alicerce uma tríade: o delinquente como portador de patologia de desvio social; a pena como remédio social; o juiz como médico social. A Escola não chega a um consenso sobre quais causas impulsionam o indivíduo ao cometimento de um crime, mas compartilham da premissa que o delinquente é um ser débil, e a função da pena deve ser transformar o delinquente em alguém que aja de acordo com os ditames da sociedade.

    E) ERRADO. O movimento antipsiquiátrico, iniciado por volta dos anos 1950, especialmente na Europa e Estados Unidos, foi responsável pelo amplo questionamento ao modelo psiquiátrico de compreensão e atenção à loucura. Da crítica ao conceito de "doença mental" até os questionamentos dos modelos de tratamento centrados nos hospitais psiquiátricos, por serem considerados produtores de violência e exclusão, além de não possibilitarem a efetiva recuperação e a reinserção do paciente na sociedade, o movimento foi fundamental na criação de novos modelos de atenção em saúde mental.

  • Pra lembrarmos: falou de psiquiatria, falou de direito penal de tratamento!

    Art. 96, CP. As medidas de segurança são:  

    I - Internação em hospital de custódia e TRATAMENTO psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

    II - sujeição a TRATAMENTO ambulatorial. 

    Art. 97, CP. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a TRATAMENTO ambulatorial.

    § 1º - A internação, ou TRATAMENTO ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 4º - Em qualquer fase do TRATAMENTO ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

    Art. 98, CP - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial TRATAMENTO curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou TRATAMENTO ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

    Art. 99, CP - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a TRATAMENTO.

  • A construção do estereótipo do criminoso no século XIX com todos os seus atributos (negro/miscigenado, pobre, doente, degenerado, perigoso etc.), somado à tônica do medo − que, segundo  , é o alicerce das sociedades modernas, pois não encontram em si a capacidade de assegurar proteção – (re)legitimaram a ideologia da defesa social, a política recrudescida de controle e repressão e o direito penal moderno autodefinido como direito penal de tratamento.

    Em busca da proteção e da segurança social, do benefício do sujeito (criminoso e doente), da terapêutica humanitária, da prevenção, essa via penalógica de tratamento, fecundava uma codificação e uma legislação transversal (de áreas afins) coerente com suas bases ideológicas, mas transvestida do que se denominou de mito do Direito Penal igualitário – sedutor, simbólico e ilegítimo.

    FONTE: https://www.redalyc.org/journal/3211/321158844054/html/

    https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-06072011-111256/publico/fernanda_final_em_PDF.pdf

  • Os candidatos "blogueirinhos" estão transformando as questões de criminologia em post do Insta.

    Se contenham crianças!

    Deixem pra comentar apenas quando for para acrescentar em algo positivo ao conhecimento dos coleguinhas.

    Acredito que a maioria aqui não tem interesse em saber seus anseios, desabafos, seu "rumo", etc.

    A rede social é logo ali na outra porta...

  • Direito penal de tratamento porque reconhece a doença e exige o seu tratamento!

    Art. 96, CP. As medidas de segurança são:  

    I - Internação em hospital de custódia e TRATAMENTO psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

    II - sujeição a TRATAMENTO ambulatorial. 

    Art. 97, CP. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a TRATAMENTO ambulatorial.

    § 1º - A internação, ou TRATAMENTO ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 4º - Em qualquer fase do TRATAMENTO ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

    Art. 98, CP - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial TRATAMENTO curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou TRATAMENTO ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

    Art. 99, CP - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a TRATAMENTO.

    27

  • Algumas dessas questões você acerta (mesmo sem saber) tendo o mínimo de conhecimento sobre lacração, palestrinha e coisas do gênero.

  • QUEIMA, Jesus!


ID
5278093
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

“Essa violência [do sistema penal] e esse desprezo por outros seres humanos seriam teorizados desde os anos 1970 por aqueles que pretendiam acabar expressamente com o que denominavam domínio dos especialistas especialmente brandos com os delinquentes. Para eles era necessário abandonar as grandes teorizações e voltar ao básico, ao que as pessoas comuns entendem por bem e mal.” (ANITUA, Gabriel Ignácio. Histórias dos Pensamentos Criminológicos. Rio de Janeiro: Editora Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2008. Pg. 779).

Essa “criminologia da vida cotidiana” identifica-se com o pensamento de defensores e defensoras:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Teoria das Janelas Quebradas (broken windows theory): baseada no seguinte experimento realizada por Philip Zimbardo (Universidade de Stanford): foram deixados dois carros estacionados, um no bairro de luxo de Palo Alto, na Califórnia, e o outro fora deixado no bairro pobre do Bronx, em NovaYork. O carro deixado no Bronx foi depenado rapidamente e o carro estacionado em Palo Alto demorou algumas semanas para ser totalmente destruído. O interessante da experiência foi que o carro estacionado em Palo Alto somente passou a ser rapidamente deteriorado quando um pesquisador decidiu quebrar uma das janelas do carro. Os criminologistas James Q. Wilson e George Kelling (ambos de Harvad) concluíram em seus estudos sobre essa experiência que a desordem é fator importante para o surgimento de crimes. Isso justificaria o fato da deterioração rápida no Bronx e no carro de Palo Alto após a quebra do vidro, pois quando a sociedade percebe o descuido dos controles sociais passa delinquir de forma constante.

    Teoria de Tolerância Zero: Essa teoria decorre como consequência da anterior. Percebeu-se que desordem ambiental é mais importante que fatores individuais e sociais (como condição financeira) e que o ponto de partida são os pequenos delitos. Surge então a Teoria da Tolerância Zero com a missão de promover uma forte repressão aos pequenos delitos, enquadrada dentro do Movimento de Lei e Ordem. Implementada nos anos 80 e 90 do século passado em Nova York.

    Quem defende as políticas de lei e ordem, portanto, possui como ponto de partida e de chegada a criminologia da vida cotidiana e a sua análise comportamental em conjunto é mais importante que as grandes teorizações. Analisando-se o básico, chega-se aos pequenos delitos e ao que se entende por bem e mal.

    Fonte: Fábio Eduardo Lopes Monteiro (2020, pg. 44)

  • O Movimento Lei e Ordem tem sua base no Direito Penal Máximo e atribui ao sistema penal a responsabilidade em fazer

    com que o meio social fique em paz através da utilização da força e da coerção, pouco importando a pessoa do criminoso. Em outras palavras, o que se prega é a pura concepção de que a prevenção geral solucionará todos os problemas com o temor iminente de uma pena.

  • Teoria da Tolerância Zero (Lei e Ordem) - Também conhecida como Realismo de Direita ou Neorretribucionismo

    Surgiu nos EUA e está estritamente ligada à teoria das janelas quebradas, Por esta teoria, a desordem social é um fator criminógeno decisivo, pois demonstra a ausência do Estado e fortalece a cultura da impunidade. Em razão disso, defende a repressão máxima e imediata de qualquer delito, a fim de evitar a incidência de novas infrações.

    Podemos elencar, ainda, as seguintes características:

    • a pena tem função de retribuição;
    • crimes graves devem ser castigados com penas severas e duradouras (pena privativa de liberdade deve ser mais rigorosa);
    • execução da pena deve ser exercida por autoridades penitenciárias, diminuindo-se a atuação dos juízes.

    Convém mencionar, que tanto a teoria das janelas quebradas como o programa de tolerância zero não encontram respaldo no ordenamento jurídico pátrio, pois os "Tribunais Superiores rechaçam essa ideia e adotam um princípio que corresponde à sua antítese, qual seja, o da insignificância penal ou da criminalidade de bagatela".

    Fonte: Livro Criminologia..Henrique Hoffmann...Ed. Juspodivm, pág. 135, ano 2020.

    ,

  • A respeito da E:

    Dessa forma, o realismo marginal, proposto em manifesto, proclama fundamentos desajustadores da “política de verdade” embutida no oficial(izado) modelo integrado de ciências criminais – caracterizado por uma dogmática narcísica, ideologicamente defensivista e auxiliada pela criminologia de corte positivista – em face do punitivismo na era do grande encarceramento, problematizando o papel dos atores das agências de punitividade no que se refere à proteção dos direitos humanos.

    Assim, em Criminología: Aproximación desde un margen (1988), En Busca de las Penas Perdidas (1989) e Hacia un Realismo Jurídico Penal Marginal (1993) Zaffaroni diagnostica a perda de legitimidade dos sistemas penais latino-americanos e desenvolve o “realismo marginal”, princípio epistemológico que partindo da crise do discurso jurídico-penal busca reconstruí-lo e elaborar, em última análise, um modelo integrado condizente com a realidade operacional do potestas puniendi.

    No entanto, o que seria “marginal”? Zaffaroni (1998, p. 170) indica três sentidos: (1.º) a localização da América Latina na periferia do poder planetário, cujo vértice é ocupado pelos países centrais; (2.º) a necessidade de se adotar a perspectiva dos fatos de poder latino-americanos próprios de sua relação de dependência com o poder central; e, (3.º) a compreensão de que a grande maioria da população latino-americana marginalizada é objeto da violência do sistema penal.

    Segundo o mestre portenho, impossível seria validar teoria alijada da realidade social que não concebesse a incapacidade estrutural do sistema penal em cumprir com suas funções declaradas (proteção de bens jurídicos e redução da criminalidade). Ademais, sintomáticas seriam as importações teóricas que correspondessem a traduções traidoras, dando azo à colonização científica por teorias alienígenas incondizentes com as especificidades culturais dos países da periferia marginal (Sozzo2006).

    https://emporiododireito.com.br/leitura/manifesto-realista-marginal

  • A respeito da A:

    Anitua (2016, p. 62), em recensão crítica de trabalhos de Jock Young e Roger Matthews, define o eixo teórico pelo qual ambos autores são conhecidos no campo criminológico – o dito realismo de esquerda – de forma direta. Para o autor, o realismo de esquerda seria um modo de análise criminológica, política e social, que visa em primeiro lugar servir de espaço para se opor ao discurso diametralmente oposto, liberal-conservador, na seara. Salienta que o ponto de vista atuarial de cariz conservador é dominante, e que uma ampliação do foco teórico e metodológico da criminologia realista (desse mote) é necessário dialeticamente

    Se decompusermos a definição proposta por Anitua, veremos que, o que o autor de fato propõe e explica (ANITUA, 2016, p. 62), é justamente uma criminologia de base legitimamente de esquerda que, superando a sedução e os condicionamentos colaboracionistas gauche, se ponha justamente em contrariedade ao ambiente atuarial ou mesmo a uma razão servil em prol das agências. Parte-se da ideia (constatação) de que o discurso dominante é justamente um gerencialismo e opõe como verdadeiro combate ao mesmo a busca pela tomada dos espaços gerenciais juntamente com as alternativas teóricas (e é nisso que reside a ideia de ampliação metodológica e teórica).

    Revista de Criminologias e Políticas Criminais Aprovado em: 30.12.2017 Revista de Criminologias e Políticas Criminais | e-ISSN: 2526-0065 | Maranhão | v. 3 | n. 2 | p. 33 – 48 | Jul/Dez 2017 33 REALISMO CRÍTICO, POLÍTICA CRIMINAL E DOGMÁTICA: O PAPEL ATIVO DO DISCURSO CRIMINOLÓGICO NA INOVAÇÃO LEGISLATIVA E DOUTRINÁRIA* 

  • “Criminologia da intolerância” ou “criminologia da vida cotidiana”, tem relação com as demandas da direita punitiva norte-americana;

    • Dec. 80, EUA – ‘Estado Centauro’ - neoliberalismo e neoconservadorismo. Governo Ronald Reagan (1981-1989)

    • Reação aos movimentos críticos, sobretudo “criminologia crítica” (“domínio de especialistas”) – every day criminology;

    • Foco no discurso pela prevenção de crimes apostando na função dissuasória das penas e no recurso à lei penal como um todo (custo-benefício pelo crime) – ideologia da repressão

    • Naturaliza a violência institucional/estrutural; reforça as funções do direito penal simbólico.

    fonte: Profa. Luciana Fernandes Cia. Jurídica

  • QUE QUE EU TÔ FAZENDO AQUI JESUS KSKSKSKSK

  • lei e ordem===direito penal máximo===intervenção máxima do sistema penal e respostas formais do Estado por meio do Direito penal.

  • “Essa violência [do sistema penal] e esse desprezo por outros seres humanos seriam teorizados desde os anos 1970 por aqueles que pretendiam acabar expressamente com o que denominavam domínio dos especialistas especialmente brandos com os delinquentes. Para eles era necessário abandonar as grandes teorizações e voltar ao básico, ao que as pessoas comuns entendem por bem e mal.”

    Estados Unidos, déc.70, Movimento de Lei de Ordem. Principais nomes: Wilson, Kelling e Murray.

    Wilson: a democracia é o regime que prevalece a vontade da maioria. A maioria honesta não pode ser oprimida por minoria de criminosos. Maior incremento do poder da policia e abusos policiais eram tolerados em reação a uma pseudoproteção do cidadão de bem. Este não quer e nem precisa de um juiz para processar vagabundos, mendigos e prostitutas (comunicadores da desordem).

    Metáfora: a sociedade é uma casa em ruínas, cuja reforma deve ser iniciada pela vidraça (e não pela estrutura), que comunica mais ordem, cuidado vigilância, inibindo ataques e vilipêndios (teoria das janelas quebradas).

    Experimento de Zimbardo (1969): quer provar que não é a pobreza que provoca o crime e sim a sensação de desordem e insegurança. Dois veículos são colocados em bairros diferentes, um numa área nobre, outro numa área periférica. Enquanto as vidraças dos carros não são quebradas nenhum dos dois sofre qualquer ataque, ou seja, tanto faz ser bairro pobre ou rico, um veículo abandonado com vidro quebrado comunica desordem e passa a ser vilipendiado.

    Resultado: aplicar o direito penal pra todo a qualquer delito viola a subsidiariedade, bem como a proporcionalidade. O direito penal não deve ser usado para pequenos ilícitos. A tolerância zero provoca um super encarceramento. Não se pode justificar o aprisionamento de milhares de pessoas apenas para transmitir uma falsa sensação de segurança, porque na prática, o encarceramento em massa não diminui a criminalidade.

  • Não basta entender as teorias, é necessário entender o contexto.

    Explicando o que é a criminologia da vida cotidiana:

    A sociedade, na modernidade recente, apresenta características bastante diferenciadas, com relação a períodos pretéritos. Nesse contexto, surgiram novas teses criminológicas, dando conta de explicar a criminalidade:

    • A criminologia da vida cotidiana

    O desprezo da criminologia crítica para com as soluções práticas para a criminalidade, bem como a tendência de buscar nos problemas macroeconômicos os fundamentos para a existência da violência, contribuíram para o surgimento de uma abordagem bem menos pretensiosa de a sociedade lidar com o fenômeno da criminalidade. 

    Assim, surgiu uma nova corrente criminológica, chamada de atuarialismo, que considera que o crime, até certos limites (ou seja, dentro de certos índices estatísticos esperados), seria inevitável. Por essa razão, caberia ao Estado tão-somente a função de administrar e minimizar as ocorrências delitivas.

    A principal consequência dessa tendência atuarialista foi o surgimento de uma criminologia administrativa, a qual David Garland nomeou de criminologia da vida cotidiana. 

    A criminologia da vida cotidiana não tem preocupações de cunho axiológico (ético), vez que, ao partir da premissa de que o crime não poderia ser totalmente erradicado, foca seus esforços apenas em medidas práticas de contenção da criminalidade.

    Dentre as várias propostas enquadradas nessa tendência criminológica, as que certamente tiveram maior repercussão foram a teoria das janelas quebradas e o movimento de Lei e ordem. A maior formulação dessas teorias criminológicas consistia em afirmar a eficácia da substituição de um controle social informal deficiente por um controle social formal (penal) mais rigoroso. 

    • A criminologia do outro

    Aponta o delinquente como o outro, um indivíduo que seria essencialmente diferente dos cidadãos, estes sim merecedores da proteção do Estado.

    A criminologia do outro se aproxima de uma lógica etiológica, vez que identifica uma origem para o cometimento de delitos, a qual, justamente, se fundamentaria na periculosidade de certos grupos sociais. 

    Fonte:

    MODERNIDADE RECENTE E A CRIMINOLOGIA DA EXCLUSÃO - Hugo Leonardo Rodrigues Santos (http://www.publicadireito.com.br)

  • A política de lei e ordem teve influência da teoria das “janelas quebradas” desenvolvida nos EUA no início da década de 1970.

    Essa teoria criminológica defende que não é a vulnerabilidade socioeconômica que leva o ser humano a prática de crimes, mas sim a ausência do Estado, uma vez que estimula a sensação de que não haverá punição.

    Com efeito, a falta da presença do Estado relativo a pequenos crimes estimularia a difusão de crimes mais graves. Desse modo, era preciso cortar o “mal pela raiz” a começar com o endurecimento de crimes mais leves de modo a evitar a propagação de crimes mais graves.

    Ordem cronológica da teoria:

    1969 - A teoria se iniciou através da pesquisa de campo do psicólogo Philip Zimbardo (pesquisa realizada nos bairros das cidades de Palo Ato e Nova York).

    1982 - A teoria foi reforçada e aprofundada pelos criminólogos de linha mais conservadora: James Q. Wilson e George L. Kelling.

    1994 - A teoria foi aplicada na Segurança Pública de Nova York (Política de Tolerância Zero).

    Obs.: A tolerância zero não é contra o criminoso (pois continua sujeito de direito), mas sim contra o crime.

    Exemplos da influência da teoria das janelas quebradas no Brasil:

    - Lei Maria da Penha.

    - Lei 12.234/2010: Alterou o prazo da prescrição para 3 anos relativo aos crimes cuja pena máxima for inferior a 1 ano.

  • Movimento Lei e Ordem: Teve grande aceitação nos EUA na década de 70. Ideia de direito penal máximo para combater o fenômeno criminal. Seria a expansão das normas incriminadoras e o maior rigor das sanções penais.

  • Pela lógica, dava p eliminar a, c e d.

  • Vários comentários explicando as teorias, mas sem seque tocar na explicação para a questão em si.

    O vício em likes torna o estudante num dependente.

    Bons estudos a todos!

  • MOVIMENTO DE LEI E ORDEM.

    Tem como espelho de orientação à política norte-americana conhecida como “Tolerância Zero”. 

    Trata-se de movimento segundo o qual novos tipos penais devem ser criados e os tipos penais já existentes devem ser aplicados com rigor para o efetivo restabelecimento da ordem, inclusive com aumento das penas dos delitos já existentes.

    A doutrina situa o “movimento de lei e ordem” dentro do direito penal máximo ou neo-retribucionismo.

    Obs.: Parte da doutrina, a exemplo de Zaffaroni, associa os “movimentos de lei e ordem” às tentativas de restabelecimento da pena de morte, como sustenta o novo realismo criminológico defendido por Ernest Van Den Haag.

  • Lei e Ordem = pensamento de tiozão chato do pavê ou pa cume.


ID
5534803
Banca
FGV
Órgão
PM-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

O conceito de controle social informal compreende as seguintes instituições: 

Alternativas
Comentários
  • O controle social informal diz respeito à internalização dos valores e normas decorrente do processo de socialização, pelo qual as potencialidades comportamentais do indivíduo passam a se estreitar na medida do aceitável pela normalidade de seu grupo.

  • A QUESTÃO COBROU DO CANDIDATO CONHECIMENTO EM CONTROLE SOCIAL DA CRIMINALIDADE

    O CONTROLE SOCIAL é os meios adotados pela sociedade para fazer com que o indivíduo observe os padrões de comportamento referentes aos valores predominantes na sociedade, garantindo um convivência harmoniosa e pacífica. São duas classificações:

    • Controle social informal: É exercido pela sociedade civil (família, escola, vizinhos, opinião pública, mídia, etc) com difusão de regras sociais, fazendo com que as mesmas sejam internalizadas pelos indivíduos ao longo do processo de socialização, bem como pela aplicação de sanções sociais (estigma negativo, castigo aos filhos pequenos, etc).
    • Controle social formal: Manifesta-se pela atuação oficial do sistema de justiça criminal, formado pela polícia, pelo ministério público, magistratura e administração penitenciária, por meio das formas de reação previstas nas leis, como pena e medida de segurança.

    FONTE: Criminologia/Natacha Alves de Oliveira - 2. ed., rev. e ampl. - Salvador: Editora JusPodivm, 2019

    Gabarito: B)

  • Controle social informal: família, escola, igreja, vizinho, organizações.

  • Controle Social:

    Formal: Polícia, MP, Judiciário, Administração penitenciária.

    Informal: Família, igreja, escola, ambiente de trabalho, vizinhos. (Mulher pra casar)

    ps: Sem ofensas, foi um bizu que peguei aqui e está me ajudando nas questões.

    Gabarito: letra b


ID
5535073
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

O exercício do poder punitivo tornou-se tão irracional que não tolera sequer um discurso acadêmico rasteiro, ou seja, ele não tem discurso, pois se reduz a uma mera publicidade.

(ZAFFARONI, E. R., O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2.ed., 2007, p. 77)

No trecho acima, o autor refere-se ao que se denomina autoritarismo

Alternativas
Comentários
  • O autoritarismo cool tem o que Zaffaroni chama de opacidade de perversão; uma perversão sem brilho, sem convicção, um discurso meramente publicitário, sem qualquer inspiração acadêmica, nem a mais superficial, repleto de irracionalidade.

    “É uma guerra sem inimigo definido; o único inimigo que invariavelmente reconhece é o mesmo de todo autoritarismo: quem confronta seu discurso”.

    Logo, trata-se de um vazio de pensamento, reflexo da condição atual do Estado moderno, que, enfraquecido e incapaz de resolver problemas sérios da situação social, optam por fingir que conhecem a solução e a elencar inimigos; “a política passa a ser um espetáculo e o próprio Estado se converte num espetáculo”.

  • Gabarito: D

    O autoritarismo cool é um termo cunhado pelo jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni para designar o discurso simplista popularesco, prática difundida globalmente através dos meios de comunicação, inclusive pelas redes sociais, embora tenha tido maior êxito na América Latina, dada a sua precariedade institucional. 

    A lógica do direito penal do inimigo é fomentada pelo autoritarismo cool, pois a com a difusão do ódio através dos meios de comunicação, especialmente pelas redes sociais, tem-se produzido e identificado cada vez mais inimigos comuns, de modo a se permitir a maximização do Direito Penal, com novos contornos – não muito precisos – para o poder punitivo. 

    O autoritarismo cool, então, é resultado de um sistema cuja periculosidade é presumida. 

    “É cool porque não é assumido como uma convicção profunda, mas sim como uma moda, à qual é preciso aderir para não ser estigmatizado como antiquado ou fora de lugar e para não perder espaço publicitário.” (ZAFFARONI, 2007, p. 69).

    Fonte: @virtusinstituto

  • Assertiva d

    o autor refere-se ao que se denomina autoritarismo cool.

    Zaffaroni denominou de autoritarismo cool, baseado em convicções passageiras, modista. Cria-se a ilusão de que se obterá mais segurança urbana com o aumento do rigor da legislação penal, legitimando a violência policial e procura-se um inimigo que não se define exatamente quem seria.

    O autoritarismo cool tem o que Zaffaroni chama de opacidade de perversão.

  • Livraço. quem leu já buscou de cara a palavrinha inglesa

  • @diegoomenafirmino AL, quem faz esse tipo de comentário numa postagem dessa que não tem nada a ver, com certeza gosta de dar esse autoritarismo
  • Cada dia mais me surpreendo com as provas da defensoria: típico panfleto de políticas progressistas.

  • pqp!

  • O autoritarismo cool é um termo cunhado pelo jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni para designar o discurso simplista popularesco, prática difundida globalmente através dos meios de comunicação, inclusive pelas redes sociais, embora tenha tido maior êxito na América Latina, dada a sua precariedade institucional. 

    “É cool porque não é assumido como uma convicção profunda, mas sim como uma moda, à qual é preciso aderir para não ser estigmatizado como antiquado ou fora de lugar e para não perder espaço publicitário.” (ZAFFARONI, 2007, p. 69).

  • Socorro

  • vtncool


ID
5535079
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

De acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2021: “A taxa de letalidade policial entre negros é de 4,2 vítimas a cada 100 mil, já entre brancos ela é de 1,5 a cada 100 mil, o que equivale a dizer que a taxa de letalidade policial entre negros é 2,8 vezes superior à taxa entre brancos”.

(Disponível em: http://forumseguranca.org.br)

Os dados citados acima expressam

Alternativas
Comentários
  • Para quem quer entender mais do assunto, aborda-se basicamente o conceito de necropolítica na letra A, dentro de um contexto de racismo estrutural. É provável que a banca tenha recomendado alguma obra do Sílvio de Ameida no edital.

  • Os Estados modernos adotam em suas estruturas internas o uso da força, em dadas ocasiões, como uma política de segurança para suas populações. Ocorre que, por vezes, os discursos utilizados para validar essas políticas de segurança podem acabar reforçando alguns estereótipos, segregações, inimizades e até mesmo extermínio de determinados grupos.

    Dessa ideia surge o termo “necropolítica”, questionamento se o Estado possui ou não “licença pra matar” em prol de um discurso de ordem.

    [...] necropolítica é o poder de ditar quem pode viver e quem deve morrer. Com base no biopoder e em suas tecnologias de controlar populações, o “deixar morrer” se torna aceitável. Mas não aceitável a todos os corpos. O corpo ”matável” é aquele que está em risco de morte a todo instante devido ao parâmetro definidor primordial da raça.

    Mbembe explica que, com esse termo, sua proposta era demonstrar as várias formas pelos quais, no mundo contemporâneo, existem estruturas com o objetivo de provocar a destruição de alguns grupos. Essas estruturas são formas contemporâneas de vidas sujeitas ao poder da morte e seus respectivos “mundos de morte” – formas de existência social nas quais vastas populações são submetidas às condições de vida que os conferem um status de “mortos-vivos”.

    Sabemos que em cada sociedade existem normas gerais para o povo – homens e mulheres livres e iguais. A política é o nosso projeto de autonomia por meio de um acordo coletivo nos diferenciando de um estado de conflito. Nesse sentido, Mbembe afirma que cabe ao Estado estabelecer o limite entre os direitos, a violência e a morte. Mas, ao invés disso, os Estados utilizam seu poder e discurso para criar zonas de morte. O filósofo levanta exemplos modernos: a Palestina, alguns locais da África e o Kosovo. Nessas zonas, a morte se torna o último exercício de dominação.

    O autor afirma que quem morre em zonas como estas são grupos biológicos geralmente selecionados com base no racismo. Funciona assim: é apresentado o discurso de que determinados grupos encarnam um inimigo (por vezes fictício). A resposta é que, com suas mortes, não haverá mais violência. Assim, matar as pessoas desse grupo pode ser aceito como um mecanismo de segurança.

  • Preguiça define.

  • questão simplesmente medíocre

  • Tendência das bancas pra concurso de Defensor demonstrarem um viés progressista no conteúdo.

    Muita preguiça.

  • A assertiva "C" é a menos pior, mas colocar a "A" como gabarito..... (facepalm)

  • adorei ver nego revoltado com a questão kkkkkkk

  • Complementando que foi publicado hoje o Decreto 10.932 de 10/01/2022 internalizando a Convenção Interamericana contra o Racismo.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D10932.htm

  • Questão ridícula

  • QUESTÃO QUE NÃO MEDE O CONHECIMENTO DE NINGUÉM. PODERIA COLOCAR QUALQUER ALTERNATIVA COMO O GABARITO QUE NÃO IRIA FAZER DIFERENÇA.

  • Alguém q estuda para carreiras policiais acertou??

  • Ir contra o estado numa prova do estado é embaçado

  • O que tem a ver com exercício de Soberania?

  • pasmem excelência !

  • Só não entendi a correlação da situação fática com o conceito de soberania..

  • Dados "expressam" alguma coisa?

  • Nessa a FCC se superou.

  • Próxima questão de defensoria a ser dada como correta pela FCC: os policiais são demônios, bandidos que perseguem mocinhos.

  • “Adorei ver nego revoltado com a questão”. A questão é sobre racismo e a pessoa solta uma frase racista. “Pasme, Excelência.”
  • Ora, a letra C poderia muito bem ser a resposta, sob a ótica da teoria do Racismo Estrutural.

  • O exercício da soberania???? Parece que o examinador pegou palavras soltas e jogou no gabarito da questão
  • um concurso para defensor sem discutir necropolítica não é para defensor
  • Se a prova é de defensor nem precisa estudar, é só ir na alternativa mais vitimista que tiver.

  • Quem escreve a questão usa de um monte de palavras rebuscadas para dizer as maiores bobagens e atrocidades, e depois posar de gostosão intelectual.


ID
5578249
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

É possível ter um excesso de garantismo? R: A expressão excesso de garantismo não faz sentido. Garantismo não significa formalismo vazio na aplicação da lei. Consiste em respeitar as garantias penais e processuais, que são, muito mais e muito antes que garantias de liberdade, garantias da verdade.

(Luigi Ferrajoli, entrevista dada à Folha de São Paulo. Disponível em https://www1.folha.uol.com.br)


A partir de fala do professor italiano, é correto afirmar sobre a chamada teoria do garantismo integral:

Alternativas
Comentários
  • Garantismo Negativo e Positivo

    O garantismo propugna uma compreensão de seu duplo viés negativo e positivo. Ou seja, não apenas pelo prisma originário de defesa exclusiva de direitos fundamentais de primeira geração, de imposição de limites de atuação do Estado (negativo), mas também pelo reconhecimento de obrigações de caráter positivo a cargo do Estado, que abrangem os deveres de prevenir, investigar e sancionar – com eficiência e eficácia – as violações dos direitos humanos fundamentais (p. ex. o art. 144 da CF expressa um dever estatal de proteção aplicável a todos os direitos fundamentais).

    Diante desse contexto, Douglas Fischer propõe a ideia de “garantismo penal integral”, segundo a qual o Estado deve levar em conta que, na aplicação dos direitos fundamentais (individuais e sociais), há a necessidade de garantir também ao cidadão a eficiência e a segurança, evitando-se a impunidade. Igualmente, o garantismo integral ressalta que a obrigação positiva do Estado existe tanto para garantir proteção aos violadores do ordenamento jurídico (v.g. acusados) como para proteger os direitos fundamentais dos demais integrantes da sociedade, o que inclui a tutela judicial das vítimas.

    Fonte: FISCHER, Douglas; PEREIRA, Frederico Valdez. Obrigações processuais penais positivas. 2. ed.: Livraria do Advogado, 2019.

    Obrigações processuais penais positivas segundo os precedentes das cortes europeia e interamericana de direitos humanos. Disponível em: <http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/2019/07/ARTIGO-4.pdf>.

    P.S:

    Como se denota, a teoria do garanitsmo integral não é vista com bons olhos em provas de concurso para a Defensoria Pública, já que o seu escopo é justamente alcançar um equilíbrio na proteção dos direitos e garantias individuais (do investigado/acusado) com os direitos fundamentais titularizados pela coletividade por meio da previsão de estruturas e mecanismos adaptados a prevenir, coibir e sancionar efetiva e eficazmente as lesões verificadas, sem excluir a possibilidade de restrição dos direitos fundamentais individuais dos cidadãos, desde que adequado, necessário e proporcional em sentido estrito.

    Fischer e Pereira, em nota de rodapé, explicam que em palestra ministrada no Brasil o próprio Ferrajoli já admitiu que seria perfeitamente possível mitigar a regra da prescrição dos crimes políticos cometidos durante o período da ditatura militar, conformando-se, assim, o garantismo e o interesse estatal na repressão e punição de eventuais criminosos políticos.

    Logo, vê-se que a questão apontada como correta (letra "C") é sobremodo problemática.

  •  novo Garantismo Integral, nem o assim chamado modelo contraposto Garantismo Hiperbólico Molecular podem ser chamados de Garantismo Jurídico, ao menos não no molde criado por Luigi Ferrajoli, por alguns pressupostos estruturais do Garantismo Jurídico que nos parecem simples – jamais simplórios –, dentre os quais:

    a) o conceito segundo o qual os direito sociais, comparados aos direitos de liberdade, não passam de uma titularidade individual para uma titularidade coletiva, na medida em que o que muda não é a titularidade do direito, mas a expectativa do indivíduo titular, de uma não lesão, no direito de liberdade, para uma prestação, no direito social;

    b) a (teoria da) interpretação, no viés garantista de Ferrajoli é metateórica, e isso quer dizer que os princípios elencados pelo Garantismo Integral, como os Princípios da Proteção Deficiente e da Proibição em Excesso não podem servir como base para a criação jurídico-normativa pelo Poder Judiciário, porque I – rompem com a Separação de Poderes e II – porque resvala na falácia de Hume, confundindo o dever ser normativo do direito com o ser efetivo da aplicação do direito;

    c) o Garantismo Positivo não está vinculado à ideia de interesse da sociedade de forma abstrata, mas sim à ideia segundo a qual o Estado tem deveres não somente de não-lesão, mas de prestação, a fim de cumprir as garantias positivas determinadas pelos direitos individuais sociais.

    Desde a importação das teses garantista de Luigi Ferrajoli ao Brasil até os momentos atuais, é possível perceber que, pela falta de compreensão do que realmente é o instituto, a sua aplicação na prática vem ocorrendo de forma desponderada, com o uso de frases prontas e argumentos desarrazoáveis, deturpando totalmente as teses defendidas pelo supracitado autor (FISCHER, 2010).

    Por essa razão, o sistema penal tem se afastado cada vez mais do Garantismo Integral, ou seja, aquele que acoberta com seu manto os direitos e garantias de todos com igual rigor, bem como permite uma ponderação proporcional dos direitos fundamentais protegidos constitucionalmente da sociedade como um todo, quando necessário.

  • GABARITO C

    Em síntese:

    Garantismo integral (teoria de Douglas Fischer) preconiza a junção do (i) garantismo negativo (clássico), com o (ii) garantismo positivo ( em prol da sociedade/ critica ao garantismo hiperbólico molecular).

  • Do garantismo integral decorre a necessidade de proteção de bens jurídicos (individuais e também coletivos) e de proteção ativa dos interesses da sociedade e dos investigados e/ou processados. Integralmente aplicado, o garantismo impõe que sejam observados rigidamente não só os direitos fundamentais (individuais e coletivos), mas também os deveres fundamentais (do Estado e dos cidadãos), previstos na Constituição. O Estado não pode agir desproporcionalmente: deve evitar excessos e, ao mesmo tempo, não incorrer em deficiências na proteção de todos os bens jurídicos, princípios, valores e interesses que possuam dignidade constitucional, sempre acorrendo à proporcionalidade quando necessária a restrição de algum deles. Qualquer pretensão à prevalência indiscriminada apenas de direitos fundamentais individuais implica – ao menos para nós – uma teoria que denominamos de garantismo monocular: evidencia-se desproporcionalmente e de forma isolada (monocular) a necessidade de proteção apenas dos direitos fundamentais individuais dos cidadãos, o que, como visto, não é e nunca foi o propósito único do garantismo integral.

    FONTE: Artigo “O QUE É GARANTISMO INTEGRAL?” de Douglas Fischer, disponível em: https://revistadpers.emnuvens.com.br

  • Embasbacada com a inteligência do Ferrajoli <3

  • GARANTISMO INTEGRAL É GARANTISMO, SÓ QUE NÃO. TEORIA CRIADA POR ALGUM NEGACIONISTA DE GARANTIAS PARA RELATIVIZAR (OLHA QUE GENIAL) OS FUNDAMENTOS DA EXISTÊNCIA DO PRÓPRIO PROCESSO.

  • que prova... credo...


ID
5578282
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

A essência do tratamento diferenciado que se atribui ao inimigo consiste em que o direito lhe nega sua condição de pessoa.

(ZAFFARONI, E. R., O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2.ed., 2007, p. 18)


A partir do trecho acima, entende-se que o que anula a condição de pessoa é

Alternativas
Comentários
  • Essa aí foi uma questão de interpretação de texto, basicamente.

  • nossa tese é que o inimigo da sociedade ou estranho, quer dizer, o ser humano considerado como ente perigoso ou daninho e não como pessoa com autonomia ética, de acordo com a teoria política, só é compatível com um Estado absoluto e que, consequentemente, as concessões do penalismo têm sido, definitivamente, obstáculos absolutistas que a doutrina penal colocou como pedras no caminho da realização dos Estados constitucionais de direito (ZAFFARONI, 2007, p. 12)

    Obra de Raul Zaffaroni, chamada de Inimigo do Direito Penal; feita em contraposição à teoria de Jakobs, Direito Penal do Inimigo.

  • Parece a prova de Português da FGV !

  • Era raciocínio lógico?

  • O inimigo numa “guerra” é perigoso. Logo deve ser visto dessa forma.
  • O texto em si é um pouco complexo, mas lendo com calma e quantas vezes for necessário é possível pontuar a questão, uma vez que se tratando sobre o assunto do Direito Penal do Inimigo não é algo bom para possível infrator.

    O inimigo é aquele que comete crimes descumprindo com a legislação, logo deve ser tratado diferente dos demais indivíduos não tendo garantias.

    D.Penal Máximo = D. Penal do Inimigo de Günter Jakobs

  • Direito Penal Máximo/ Eficientismo: Instrumento eficaz de combate ao crime. Baseia-se na falência dos estados de bem-estar social (Welfare State) e guarda íntima conexão com o liberalismo. Ex: Tolerância Zero, Teoria das Janelas quebradas (Wilson e Kelling - EUA), Direito Penal do inimigo (Gunther Jakobs - Alemanha) (3° velocidade do direito Penal). Professora: Mari Barreiras.