-
O procedimento de habilitação pode ocorrer em quatro modalidades, conforme o tipo e a atuação do interveniente, quais sejam:
Ordinária: para as pessoas jurídicas que atuem habitualmente no comércio exterior;
Simplificada: para as pessoas físicas, as empresas públicas ou sociedades de economia mista, as entidades sem fins lucrativos e, também, para as pessoas jurídicas que se enquadrarem nas seguintes situações:Obrigadas a apresentar, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme estabelecido no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 786/07;
Constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, bem como suas subsidiárias integrais; Habilitadas a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul); Que atuem exclusivamente como pessoa jurídica encomendante; Que realizem apenas importações de bens destinados à incorporação ao seu ativo permanente; Que atuem no comércio exterior em valor de pequena monta, conforme definido no art; 2o, §§ 2o e 3o , da própria IN SRF nº 650/06, também incluído nessa modalidade o importador por conta e ordem de terceiros. Especial: para órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais.
Restrita: exclusivamente para a realização de consultas ou retificações de declarações aduaneiras de pessoas físicas ou jurídicas que tenham operado anteriormente no comércio exterior e não estejam habilitadas em nenhuma das modalidades anteriores.
fonte: receita federal
-
Há quatro modalidades de habilitação de pessoa física ou jurídica para a
prática de atos no SISCOMEX: ordinária, simplificada, especial e
irrestrita. ERRADO!!
Correção: Há quatro modalidades de habilitação de pessoa física ou jurídica para a
prática de atos no SISCOMEX: ordinária, simplificada, especial e restrita.
1. Habilitação Ordinária= destinada à pessoa jurídica
2. Habilitação Simplificada= para as pessoas físicas, as empresas públicas ou sociedades de economia mista, as entidades sem fins lucrativos e, também, para algumas pessoas jurídicas especificadas na legislação.
3. Habilitação Especial= destinada aos órgãos da administração pública direta.
4. Habilitação restrita= para pessoa física ou jurídica que tenha operado anteriormente no comércio exterior, exclusivamente para realização de consulta ou retificação de declaração;
-
"Atualmente, o procedimento de habilitação das empresas para a utilização do SISCOMEX é feito em conformidade com a IN RFB nº 1.288/2012,
Segundo a referida Instrução Normativa, há 3 (três) modalidades de habilitação aplicáveis às pessoas jurídicas. As modalidades de habilitação são: expressa, ilimitada e limitada.
Art. 2 º A habilitação, de que trata o art. 1 º , será requerida pelo interessado, e poderá ser deferida para uma das seguintes modalidades: I - pessoa jurídica, nas seguintes submodalidades: a) expressa, no caso de: 1. pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais; 2. pessoa jurídica autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), nos termos da Instrução Normativa SRF n º476, de 13 de dezembro 2004 ; 3. empresa pública ou sociedade de economia mista; 4. órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais; 5. pessoa jurídica habilitada para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei n º 12.350, de 20 de dezembro de 2010 ; e 6. pessoa jurídica que pretende atuar exclusivamente em operações de exportação; b) ilimitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4 º e seus parágrafos seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou c) limitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4 º e seus parágrafos seja igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou II - pessoa física, no caso de habilitação do próprio interessado, inclusive quando qualificado como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado." Ricardo Vale
-
Atenção a pegadinha: é RESTRITA e não irrestrita.
-
Quais as modalidades de habilitação existentes atualmente
e a quem se destinam?
Basicamente existem 4 modalidades: ordinária, simplificada,
especial e restrita.
http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/siscomex/modalidsimplifpeqmonta.htm
GAB. errado
-
Pessoal, só atualizando, a referida norma que embasava a questão, a IN RFB nº 1.288/2012, encontra-se REVOGADA, de modo que atualmente é vigente a IN RFB nº 1.603/2015, contudo, a questão ainda permanece ERRADA, já que a referida IN estabelece SÓ 3 modalidades ( expressa, ilimitada e limitada ), vejamos:
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º poderá ser requerida pelo interessado para uma das seguintes modalidades:
I - pessoa jurídica, nas seguintes submodalidades:
a) expressa, no caso de:
1. pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;
2. pessoa jurídica certificada como Operador Econômico Autorizado;
3. empresa pública ou sociedade de economia mista;
4. órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais;
5. pessoa jurídica que pretenda realizar operações de exportação, sem limite de valores, e de importação, cujo somatório dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, seja inferior ou igual a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); e
6. pessoa habilitada para fruir dos benefícios fiscais concedidos para a realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paralímpicos de 2016, previstos na Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, inclusive a contratada para representar os entes referidos no § 2º do art. 4º da referida Lei
b) limitada, no caso de pessoa jurídica cuja capacidade financeira comporte realizar operações de importação cuja soma dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, seja superior a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) e igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou
c) ilimitada, no caso de pessoa jurídica com capacidade financeira que permita realizar operações de importação cuja soma dos valores seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América);
II - pessoa física, no caso de habilitação:
a) do próprio interessado, inclusive quando qualificado como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado; ou
b) de contratada para representar os entes envolvidos na organização e realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, relacionados no § 2º do art. 4º da Lei nº 12.780, de 2013
-
Há quatro modalidades de habilitação de pessoa física ou jurídica para a prática de atos no SISCOMEX:
Ordinária
Simplificada
Especial
Restrita
-
Para que uma pessoa jurídica possa operar no comércio exterior, salvo em alguns casos de dispensa de habilitação, deverá estar habilitada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, seja na modalidade Expressa, Limitada ou Ilimitada, e deverá ser realizada, em princípio, pelo próprio usuário de sistemas de comércio exterior que atua em seu nome no Sistema Habilita.