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O erro está em "direitos de soberania", a ZEE dá exclusividade de exploração dos recursos, mas não de soberania, como ocorre no mar territorial.
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Lei 8617/1993:
Art. 7º Na zona econômica exclusiva, o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos.
Não entendi o erro.
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O erro também está no tamanho da ZEE: ela compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. Ou seja, 188 milhas marítimas.
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Com a entrada em vigor da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUD) em 1995, e de acordo com as suas disposições, pelas quais rochedos sem ocupação humana permanente não dão direito ao estabelecimento de uma Zona econômica Exclusiva, visando explorar, conservar e gerir os recursos da região.
Bem, o erro está na Zona econômica Exclusiva!
Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Mar_territorial
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Inicialmente o gabarito da questão foi dado como correto, mas posteriormente o Cespe promoveu alteração para errado apresentando a seguinte justificativa:
"Ao contrário do afirmado no item, o Brasil possui uma zona econômica exclusiva (ZEE) de 188 milhas marítimas, de
acordo com a Lei nº 8.617/1993. Por esse motivo, opta‐se pela alteração de seu gabarito."
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8617.htm
Segue texto da Lei:
Art. 1º O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil. (...)
Art. 2º A soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo. (...)
Art. 6º A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.
Art. 7º Na zona econômica exclusiva, o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos.
Art. 8º Na zona econômica exclusiva, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marítimo, bem como a construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas.
Parágrafo único. A investigação científica marinha na zona econômica exclusiva só poderá ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos termos da legislação em vigor que regula a matéria.
Art. 9º A realização por outros Estados, na zona econômica exclusiva, de exercícios ou manobras militares, em particular as que impliquem o uso de armas ou explosivas, somente poderá ocorrer com o consentimento do Governo brasileiro.
Art. 10. É reconhecidos a todos os Estados o gozo, na zona econômica exclusiva, das liberdades de navegação e sobrevôo, bem como de outros usos do mar internacionalmente lícitos, relacionados com as referidas liberdades, tais como os ligados à operação de navios e aeronaves.
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_ MAR TERRITORIAL – até 12 milhas (1.852 m) da linha de baixa-mar do litoral continental e insular. São águas públicas de uso comum, pertencentes à União, que, sobre elas, exerce soberania.
_ ZONA CONTÍGUA – de 12 até 24 milhas. A União exerce sobre esta poder de fiscalização e de polícia.
_ ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA– de 12 até 200 milhas do litoral. A União sobre ela detém direitos exclusivos de exploração dos recursos naturais do mar.
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LEI Nº 8.617, DE 4 DE JANEIRO DE 1993.
CAPÍTULO III
Da Zona Econômica Exclusiva
Art. 7º Na zona econômica exclusiva, o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos.
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O erro não está em ''direitos de soberania'' como muitos curtiram por aí. Conforme justificou a douta banca, o erro está apenas na EXTENSÃO. A Convenção de Montego Bay garante, ao Estado costeiro, na zona económica exclusiva, direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo e no que se refere a outras atividades com vista à exploração e aproveitamento da zona para fins econômicos, como a produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos.
Vale acrescentar que na zona econômica exclusiva, todos os Estados (quer sejam costeiros ou sem litoral) gozam das liberdades de navegação, sobrevoo e de colocação de cabos e de dutos submarinos.
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Interessante questão. Nessas horas vemos que a própria Cespe erra suas questões decorabisticas.
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Ora ora ora, parece que a Cespe provou do próprio veneno e teve que reverter o gabarito dessa.
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Que pegadinha ridícula!!!
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Artigo interessante sobre o tema:
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-261X1999000100007
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Da Zona Econômica Exclusiva
Art. 6º A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às (OU SEJA ATÉ) duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.
Art. 7º Na zona econômica exclusiva, o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos.
Art. 8º Na zona econômica exclusiva, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marítimo, bem como a construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas.
Parágrafo único. A investigação científica marinha na zona econômica exclusiva só poderá ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos termos da legislação em vigor que regula a matéria.
Art. 9º A realização por outros Estados, na zona econômica exclusiva, de exercícios ou manobras militares, em particular as que impliquem o uso de armas ou explosivas, somente poderá ocorrer com o consentimento do Governo brasileiro.
Art. 10. É reconhecidos a todos os Estados o gozo, na zona econômica exclusiva, das liberdades de navegação e sobrevôo, bem como de outros usos do mar internacionalmente lícitos, relacionados com as referidas liberdades, tais como os ligados à operação de navios e aeronaves.