-
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - A PEDIDO, a critério da Administração; III - A PEDIDO, para outra localidade, INDEPENDENTEMENTE do interesse da Administração:
-
A remoção é uma forma de deslocamento do servidor público, dentro da mesma sede em que se encontra lotado ou para outra sede, mas, necessariamente e em absoluto, dentro do mesmo quadro. Não representa forma de provimento de cargo, nem sequer acarreta a vacância do cargo. Trata-se, tão somente, de deslocamento do servidor, em hipóteses estabelicidas em lei, conforme será analisado a seguir. A remoção poderá ocorrer de ofício ou a pedido do próprio servidor. Quando a pedido, poderá ser no interesse da administração pública ou independente do interesse da administração. Existem três hipóteses previstas no art.36,III, da Lei 8.112/90 em que, havendo solicitação do servidor interessado,não caberá a administração pública indeferir o pedido de deslocamento. Trata-se da remoção a requerimento do interessado, independente do interesse da administração. Configura medida vinculada, não cabendo, portanto, à administração pública optar pelo efeito jurídico imediato mais oportuno e conveniente(deslocar o servidor ou não), justificando-se apenas nos seguintes casos:-para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público ou agente militar(Forças Armadas, Polícia Militar, Bombeiros Militares), deslocado no interesse da Administração;-por motivo de saúde do próprio servidor requerente, seu cônjuge/companheiro ou dependente econômico(registrado no respectivo assentamento funcional), condicionada à comprovação por junta médica oficial;-quando selecionado em processo seletivo, promovido quando o número de interessados for superior ao número de vagas.
-
Existem TRÊS possibilidades de remoção SEM o interesse da administração:Lei n° 8112, Art. 36: Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, INDEPENDENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO: a) PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) POR MOTIVO DE SAÚDE do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) EM VIRTUDE DE PROCESSO SELETIVO promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
-
Lei n° 8112, Art. 36: Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, INDEPENDENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO: a) PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) POR MOTIVO DE SAÚDE do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) EM VIRTUDE DE PROCESSO SELETIVO promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
-
A remoção pode ocorrer de ofício ou a pedido.A remoção de ofício será sempre promovida no interesse da Administração, e, em regra, independe da vontade do servidor removido.A remoção a pedido pode ocorrer a critério da Administração, ou pode a Administração ser obrigada, em algumas hipóteses, a conceder a remoção ao servidor que a requeira.
-
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, deslocado no interesse da administração, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
Ou seja,há casos em que a remoção a pedido não pode ser indeferida!
Espero ter ajudado!
abraço.
-
Esta questão possui, até o momento, 7 comentários, já vi questões com 28 comentários (Q1556). O espaço aqui é democrático, mas os colegas também não deveriam copiar ou escrever qualquer coisa, sem objetividade, só para aumentar suas estatísticas. Vamos usar o bom senso.
Em algum lugar deste site eu li que o “Nosso objetivo, com a criação do QC, é possibilitar aos nossos companheiros concurseiros mais objetividade em seus estudos para que sejam aprovados o mais rapidamente possível”.
Peço, por isso, que este comentário também seja deletado.
-
galeraa, mais um recurso cabível.
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - A PEDIDO, a critério da Administração; III - A PEDIDO, para outra localidade, INDEPENDENTEMENTE do interesse da Administração:
como na questão nao se determinou o TIPO do pedido, subentende-se que ela esteja falando desse incido II, portanto, ao meu ver, a questão está CERTÍSSIMA. Pois quando o pedido é simples, cabe à administração aceitar ou nao o seu pedido.
-
Nathan
Acredito que a questão esteja errada pelo simples fato de dizer: APENAS se houver interesse da administração.
E a literalidade que você mesmo colou ai, diz que: III - A PEDIDO, para outra localidade, INDEPENDENTEMENTE do interesse da Administração:
Se falou “apenas”, excluiu essa possibilidade. Questão ERRADA!
-
ERRADO
-
Esse tema, dentro do estatuto federal, é um dos mais cobrados pela banca CESPE/UnB, pois há exceções à regra. No tocante ao Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Assim, o parágrafo único, do presente artigo, traz as exceções da remoção a pedido, vejamos: Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. Dessa forma, a “casca de banana” no item ficou evidente quando o examinador afirmou que a remoção a pedido ocorre apenas se houver interesse da administração.
GABARITO DEFINITIVO: Errado.
-
Remoção - (deslocamento do SERVIDOR ; âmbito do MESMO quadro ; com ou sem mudança de sede) x Redistribuição - (deslocamento de CARGO de provimento efetivo ; âmbito do quadro GERAL de pessoal ; para outro órgão ou entidade do mesmo Poder) |
|
Remoção A PEDIDO - 1. a critério da Administração |
|
Remoção A PEDIDO - 2. para outra localidade, independentemente do interesse da Administração |
Remoção A PEDIDO - 2.1 "para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da U, dos E, do DF e dos M, que foi deslocado no interesse da Administração" |
Remoção A PEDIDO - 2.2 "por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente(...), condicionada à comprovação por junta médica oficial" |
Remoção A PEDIDO - 2.3 "em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for SUPERIOR ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados." |
|
Complementando: Redistribuição - Ocorrerá "EX OFFICIO" - (para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, INCLUSIVE nos casos de "reorganização", "extinção" ou "criação" de órgão ou entidade.) |
Redistribuição - Exemplo: Saulo, ocupante de cargo efetivo do Poder Executivo federal, foi informado que seu "CARGO" fora deslocado para "OUTRO ÓRGÃO" da Administração direta federal, no qual deveria passar a atuar. |
-
Gabarito. Errado.
independentemente do interesse da administração
-
DE OFÍCIO - NO INTERESSE DA ADM.
A PEDIDO - A CRITÉRIO DA ADM. (discricionário) OU
- INDEPENDENTEMENTE DO SEU INTERESSE(vinculado)
GABARITO ERRADO
-
A remoção de OFÍCIO ocorre apenas se houver interesse da administração. Questão ERRADA.
-
GABARITO ERRADO
A PEDIDO = Para acompanhar cônjuge servidor com remoção de ofício, não é de interesse da ADM diretamente.
-
Errado
Art. 36 da lei 8112
Pode ser a pedido para outra localidade, independente do interesse da Administração.
-
NA REPARTIÇÃO ONDE TRABALHO TEM UMA SERVIDORA ''DE PASSAGEM''... ELA SEMPRE ESTÁ SENDO REMOVIDA POR CONTA DO SEU MARIDO, QUE É OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS... ELA DISSE QUE JÁ RODOU POR VÁRIAS CAPITAIS DO PAÍS.
NESTE CASO, A SERVIDORA PEDE (a pedido) E A ADMINISTRAÇÃO É OBRIGADA A CONCEDER (independentemente do interesse da Administração).
Art. 36. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
[...]
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração.
GABARITO ERRADO
Obs.: Estou disposto a conhecer uma oficiala.
-
No interesse da adm é remoção de ofício
A critério da adm é remoção a pedido
Mesmo sem interesse da ADM é remoção a pedido naqueles 3 casos.
-
Lei n° 8112, Art. 36: Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, INDEPENDENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO:
a) PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) POR MOTIVO DE SAÚDE do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) EM VIRTUDE DE PROCESSO SELETIVO promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
-
A questão trata da remoção que, de acordo com o art. 36 da Lei 8.112/90, consiste no deslocamento do servidor, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Ocorre que a remoção possui três modalidades, conforme art. 36, parágrafo único:
- de ofício, no interesse da Administração;
- a pedido, a critério do Administrativo;
- a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes, que foi deslocado no interesse da Administração; por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; em virtude de processo seletivo, observada a lei.
Gabarito do professor: ERRADO.
-
É a típica questão CESPE que todo mundo fica louco
Você tem 2 dedos na mão (CERTO)
Você tem apenas 2 dedos na mão (ERRADO)
A remoção a pedido pode ocorrer se houver interesse da administração (CERTO)
A remoção a pedido ocorre apenas se houver interesse da administração. (ERRADO)
-
ERRADA!
OUTRAS QUE AJUDAM A RESPONDER:
(CESPE - 2013 - MJ)
Segundo entendimento do STJ, o servidor público federal tem direito de ser removido a pedido, independentemente do interesse da administração, para acompanhar o seu cônjuge empregado de empresa pública federal que tenha sido deslocado para outra localidade no interesse da administração.
GAB: CERTA.
(CESPE - 2014 - CAMARA DOS DEP.)
O servidor público federal tem direito de ser removido a pedido, independentemente do interesse da administração, para acompanhar cônjuge que, sendo empregado de empresa pública federal, tenha sido deslocado para outra localidade no interesse da administração.
GAB: CERTA.
-
A remoção e a redistribuição não são formas de provimento nem de vacância.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
>>> descolamento do servidor;
>>> a pedido ou de ofício;
>>> no âmbito do mesmo quadro;
>>> com ou sem mudança de sede.
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, INDEPENDENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO:
a) PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) POR MOTIVO DE SAÚDE do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) EM VIRTUDE DE PROCESSO SELETIVO promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
(CESPE - 2014 - CAMARA DOS DEP.)
O servidor público federal tem direito de ser removido a pedido, independentemente do interesse da administração, para acompanhar cônjuge que, sendo empregado de empresa pública federal, tenha sido deslocado para outra localidade no interesse da administração.
GAB: CERTA.
Ademais, o servidor removido terá o prazo mínimo de 10 dias e, no máximo, 30 dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluindo nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento à nova sede.
-
No caso de remoção à pedido será a CRITÉRIO da administração
-
"APENAS" tá aí o erro...
-
REMOÇÃO:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, INDEPENDENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO:
a) PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) POR MOTIVO DE SAÚDE do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial
c) EM VIRTUDE DE PROCESSO SELETIVO promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
-
Da Remoção
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração
GABARITO: ERRADO
-
Lei n.º 8.112/1990, Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
REMOÇÃO - À PEDIDO = 2 FORMAS
COM INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO
INDEPENDE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO - Pedido remoção para acompanhar o seu cônjuge removido no interesse da administração
A remoção poderá ocorrer de ofício ou a pedido do próprio servidor. Quando a pedido, poderá ser no interesse da Administração Pública ou independente deste.
Existem tres hipóteses em que, havendo a solicitação do servidor interessado, nao caberá à Administração indeferir o pedido de deslocamento. Trata-se de medida vinculada, nao tendo espaço à escolha de oportunidade e conveniência.
(Art. 36 da lei 8112)
a) Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) Em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Vale lembrar que não é permitida a remoção em caráter punitivo, caracterizando abuso de poder na espécie desvio de finalidade/desvio de poder.