A) De acordo com o CTN:
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Não é o mero inadimplemento que, por si só, vai gerar a inscrição em DA. O próprio artigo 201 diz que é preciso esgotar os prazos.
O art 2 da LEF diz o seguinte:
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Por mais que seja necessário o inadimplemento, ele não é suficiente para a inscrição em D.A, que é algo mais complexo
B) "Após a inscrição em dívida ativa, cria-se o cenário hábil à propositura da ação judicial de cobrança, de nome de Ação de Execução Fiscal..." (Sabbag)
C)"A dívida ativa não tributária representa os créditos que faz jus a Fazenda Pública, tais como originários de foros, laudêmios, aluguéis, preços públicos, indenizações..." (Sabbag) Se já são uma obrigação para com a Fazenda, prescindem de inscrição
D) § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
E) Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Acho q é isso, qlqr erro me avisem por mensagem que eu corrijo
1)
Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre inscrição do
crédito tributário e o não tributário na dívida ativa.
2)
Base legal
2.1) Lei
n.º 4.320/64
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza
tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em
que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
§ 1º. Os créditos de que trata este artigo,
exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da
legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua
liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.
§ 2º. Dívida Ativa Tributária é o crédito da
Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a
tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são
os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos
compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou
natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de
ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos
públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis
definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em
moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia,
de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
2.2)
Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a
proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento,
pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não
exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa,
autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I) o nome do devedor e, sendo caso, o dos
co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de
um e de outros;
II) a quantia devida e a maneira de calcular os
juros de mora acrescidos;
III) a origem e natureza do crédito, mencionada
especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV) a data em que foi inscrita;
V) sendo caso, o número do processo administrativo
de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos
requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
2.3)
Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80)
Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública
aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui
normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º. Qualquer valor, cuja cobrança seja
atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado
Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§ 2º. A Dívida Ativa da Fazenda Pública,
compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária,
juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
§ 3º. A inscrição, que se constitui no ato
de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para
apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os
efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se
esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Art. 6º. A petição inicial indicará apenas:
I) o Juiz a quem é dirigida;
II) o pedido; e
III) o requerimento para a citação.
§ 1º. A petição inicial será instruída com a
Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse
transcrita.
§ 2º. A petição inicial e a Certidão de
Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por
processo eletrônico.
3) Exame
da questão e identificação da resposta
a) Errado. A inscrição na dívida ativa aplica-se às entidades com fins
lucrativos (e também às de fins não
lucrativos) pelo não recolhimento dos seus tributos.
b) Errado. A certidão de dívida ativa é requisito indispensável para a
execução judicial do crédito correspondente, nos termos do art. 6.º, § 1.º, da
Lei n.º 6.830/80.
c) Errado. A inscrição é determinada para créditos tributários (e não tributários), nos termos
do art. 2.º, caput, da Lei n.º
6.830/80.
d) Certo. A inscrição na dívida ativa se constitui em ato de controle
administrativo da legalidade, será
feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito (Lei
n.º 6.830/80, art. 2.º, § 3.º). É imprescindível para a execução fiscal
instruir a petição inicial com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte
integrante, como se estivesse transcrita (Lei n.º 6.830/80, art. 6.º, § 1.º).
e) Errado. Tanto a inscrição dos débitos tributários (como os não tributários) em
dívida ativa são imprescindíveis para a propositura da ação de execução fiscal,
conforme leitura atenta do art. 2.º, caput,
da Lei n.º 6.830/80.
Resposta: D.