-
Gab: A
Lei 11.340/06
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
-
Nessa lei deve-se ter cuidado com alguns artigos e seus detalhamentos, são eles:
art 22. Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
art 23. Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o
registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes
procedimentos.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a
autoridade policial deverá.
OBS: O que vem disposto nesses artigos são conteúdos que podem confundir o candidato, fiquem atentos.
-
a palavra "Alimentos" me quebrou...
-
pensei que afastaria o agressor do lar....
-
Deveria afastar o agressor do lar e não a vítima.
-
Aos colegas que disseram sobre o afastamento do agressor, o comando da questão pede as medidas Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida, ou seja, as que são para proteção da ofendida, que estão constantes no art. 23 da Lei 11.343, podendo o juiz determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.
Já o afastamento do agressor do lar consta no rol do art. 22, em seu inciso II, e é uma das "Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor".
Portanto, são medidas diferentes e será aplicada uma ou outra a depender do caso concreto.
-
Quase que a "praga" da palavra ALIMENTOS me quebra!
-
Não esqueça:
Tanto o ofensor quanto a ofendida podem ser afastados do lar , tendo em vista que existem medidas que obrigam o agressor e também a ofendida:
Art.22, II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
Art. 23, III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
Outro fator importante:
a medida protetiva que obriga o agressor :
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Não significa que estamos diante de um instituto despenalizador da lei 9.099/95.
Sucesso,Bons estudos, Nãodesista!
-
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
-
CUIDADO COM O ENUNCIADO
Das medidas protetivas de urgência à ofendida: art. 23, III -> determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuizo dos direitos relativos a bens guarda dos filhos e alimentos.
Das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor: art. 22, II ->afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
-
LETRA A CORRETA
LEI 11.340
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
-
GABARITO A
RUMO À CENTENÁRIA MILÍCIA DE BRAVOS
PM BA 2020
-
Medidas protetivas de urgência a ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
-
A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei 11.340/06, mais precisamente sobre as medidas protetivas de urgência à ofendida previstas nos arts. 23 e 24. São elas:
Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
Determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
Determinar a separação de corpos.
Determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Analisemos cada um dos itens:
I-
CORRETO. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento, de acordo com o art. 23, I da lei 11.340.
II-
CORRETO. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos, de acordo com o art. 23, III da lei 11.340.
III- ERRADO. Não há que se falar em diálogo entre agredida e agressor para mediação de conflitos.
Desse modo estão corretos os itens I e II.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.
-
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;