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Realmente para resolver provas da FGV, não bastar buscar a alternativa certa, mas sim a mais correta de todas. Esta questão é resolvida por exclusão.
A conduta de Sergio é o crime previsto no art. 310 do CTB com pena de detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Por outro lado, a conduta de Luiz também é crime, inscrito no art. 307 do CTB, com pena de detenção, de seus meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Vejamos os citados dispositivos:
Art.
307. Violar a
suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas
- detenção, de
seis meses a um ano e multa,
com
nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de
proibição.
Art.
310. Permitir,
confiar ou entregar a direção
de veículo automotor a
pessoa não habilitada,
com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou,
ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por
embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas
- detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Muito embora as penas não sejam as mesmas (idênticas), as demais alternativas estão totalmente incorretas. Assim, por exclusão, a alternativa correta é a "E".
Salvo melhor juízo.
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ALTERNATIVA (E) É A CORRETA.Sinceramente , a questão está incompleta, nada se falou se o Luiz gerou perigo ao dano. NÃO GERANDO PERIGO AO DANO É INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA e NÃO ENGLOBA a parte CRIMINAL.
Agora se gerar perigo ao dano concordo com o gabarito
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direçãode veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
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IDÊNTICAS?
"E" e "OU" são coisas idênticas?
Eu hem, essas bancas as vezes viajam na interpretação.
Vamos subir a montanha, dizem que lá a vista é linda.
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Concordo com o colega Alpinista Solitário, bem como tenho outra critica ao item, no meu entendimento é claro, é que não se tratam de penas identicas também pelo motivo que sabemos que no caso de violar a suspensão é imposta uma nova suspensão com prazo identico, ou seja, não há que se falar em penas identicas, uma vez que no caso de permitir, confiar ou entregar temos apenas a detenção de seis meses a um ano ou multa. Na minha opinião são situações totalmente distintas, sendo a alternativa "C" a mais correta tendo em vista que, de fato, gera uma pena maior.
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por conta dessas coisas que eu ainda prefiro fazer questões da cespe, pra luiz cometer crime de transito, precisa gerar perigo de dano. E outra, a questão não deixou claro o tipo da suspensão, pois se for uma suspensão administrativa, o mesmo não ocorre crime de transito.
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Amigo Fernando Lyra , concordo plenamente que questões CESPE são infinitamente melhores de serem feitas!!! Mas acho que vc confundiu-se no comentário em relação a perigo de dano, confira comigo:
“Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo”.
Para configuração do crime de trânsito consistente na direção de veículo automotor sem habilitação, há necessidade da demonstração da existência do elemento do tipo denominado “perigo de dano”. Aliás, tal expressão demarca a fronteira entre o ilícito administrativo e o ilícito penal, ipsis verbis:
“Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.
AGORA OLHE O ART 307 DOS CRIMES DE TRÂNSITO:
307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código.
A QUESTÃO: Sergio, em confraternização, ingeriu bebida alcóolica. Temeroso, entrega a direção de seu veículo ao seu filho, Luiz, cuja habilitação encontra-se suspensa. Nesse caso:
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"TRABALHA CONFIA", muito boa sua observação, negocio que a questão não deixa claro em relação à suspensão, pois existem dois tipo de suspensão, a suspensão judicial e administrativa, sendo essa ultima, não ocorre crime de transito.
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Sérgio --> reponderá, de qualquer maneira, pelo art. 310
Luiz --> se gerou perigo de dado responderá pelo art. 309 (alternativa "e"), caso contrario será apena infração administrativa (alternativa "b")
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Luiz responderá pelo art 307!! E mesmo que não gere perigo de dano ...
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Nao responderá pelo 307 se a suspensao for administrativa , somente configurando crime na suspensao judicial.
309- Nao configura crime pois nao gerou perigo de dano E A SUSPENSAO nao deixa clara se foi adm ou jud , pois o crime so se configura no caso de quem nunca tirou cnh ou esta com ela cassada ou suspensa JUDICIALMENTE, a suspensão administrativa NAO gera crime. A questao nao falou se gerou perigo de dano entao pressupomos que nao gerou. NAO HA CRIME DO 309
310- COMETEU O CRIME POIS ENTREGOU A DIREÇÃO A PESSOA COM O DIREITO SUSPENSO.
307- MAIS UM VEZ A SUSPENSAO ADM NAO GERA CRIME NESTE ARTIGO.
A QUESTAO É MUTO VAGA....
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Li alguns comentários equivocados dos colegas, nesse caso, esclarecendo a questão:
Sergio, em confraternização, ingeriu bebida alcóolica. Temeroso, entrega a direção de seu veículo ao seu filho, Luiz, cuja habilitação encontra-se suspensa.
A conduta de Sérgio se enquadraria no art. 310 do CTB:
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. (Percebam o "ou")
A conduta de Luiz se enquadraria no art. 307 do CTB, e não no art. 309, conforme a maioria dos comentários se refere.
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. (Percebam o "e")
O art. 309 refere-se à ausência de CNH ou PPD, ou, ainda, se cassado o direito de dirigir. Nesse caso, necessitando gerar perigo de dano.
Conclusão: A questão deveria ser anulada, pois as condutas enquandram-se nos arts. 310 e 307, os quais não apresentam penas idênticas.
Além disso, a questão não esclarece a natureza jurídica da suspensão da habilitação de Luiz, sendo impossível afirmar que ocorreu a conduta criminosa pelo mesmo, pois o crime só ocorre quando há violação da suspensão de natureza penal.
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Questão muito ruim, pois o crime se configura quando gera perigo de dano, oq em nenhum momento aparece na questão, então não posso afirmar que cometeu crime
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GAB E
SERGIO COMETEU O CRIME DO ART.310 CTB
LUIZ COMETEU O CRIME DO ART.307
A Súmula 575 do STJ, estabelece que “constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”. Assim, temos um crime de perigo abstrato!
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
VAMOS PRA PRÓXIMA!
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Vocês estão confundindo os crimes, não é necessário gerar perigo de dano.
Luiz não cometeu o crime do art. 309, e sim o do 307 (violou a suspenção/proibição)...
E Sérgio, ao confiar/permitir a direção, cometeu o 310
As penas são idênticas (detenção de 6m-1 ano) > O único erro é que em uma traz "+multa" e na outra "ou multa"
Bons estudos!
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LETRA E
SÉRGIO - Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
LUIZ - Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
DEUS É FIEL!
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Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
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e) ambos cometem crime de trânsito, e as penas previstas aos crimes em questão são idênticas.
NÃO TEM NADA IDÊNTICO AQUI... rsrsrrsrs
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Banca PORCA = Banca PORCA (isso é idêntico)
Banca PORCA # Banca SUÍNA (isso não é idêntico)
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Esse idêntico deixa a interpretação da questão em dúvida.
Mas ambos os crimes são de perigo abstrato, não necessita gerar perigo dano (Art 307 Violar susp judicial e 310 Permitir confiar...) e as penas são de 6 meses a 1 ano
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Questão diz que Luzi está com a habilitação suspensa, não diz se é suspensão judicial ou suspensão administrativa. O crime de violação de suspensão (art. 307, CTB) incide quando o agente viola a suspensão judicial. Não há como adivinhar o que o examinador quer.
Além disso, o crime do artigo 307 tem como pena detenção de 6 meses a 1 ano E multa, além de nova suspensão/proibição por igual prazo, enquanto o do art. 310 é detenção de 6 meses a 1 ano OU multa, as penas NÃO são idênticas.
Questão horrível. Questões de trânsito da FGV: pule.
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Fuleragem . O crime do artigo 307 diz respeito à violação JUDICIAL(e não adm.). Portanto, como a questão não citou nada sobre a suspensão de Luiz não se pode falar no crime do artigo 307, tão pouco do 309(pois tb não citou a geração do risco de dano).
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Questão sem gabarito.
Não é possível inferir que o Luiz cometeu crime, pois, apesar de estar suspenso, ninguém sabe se é suspensão judicial ou administrativa.
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se acertou estude mais e leia os cometários
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Realamnte ambos cometem crime de trânsito detenção, de seis meses a um ano, ou multa...
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
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ATENÇÃO:
É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa. A conduta de violar decisão administrativa que suspendeu a habilitação para dirigir veículo automotor não configura o crime do art. 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra espécie de infração administrativa, a depender do caso concreto. STJ. 6ª Turma. HC 427.472-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/08/2018 (Info 641).
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
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Pessoal, entendi o comando da questão. O examinador cobra uma interpretação além do CTB.
A palavra idêntica na alternativa, é se as penas se parecem, ele não diz se sãos iguais(Gêmeas). Há um abismo entre idêntico e igual. Vejamos no dicionário:
Idêntico: Adjetivo
O que é Idêntico:
1. Seres idênticos: Que se apresentam perfeitamente iguais um ao outro;
2. Proposições idênticas: Que estão compreendidas sob a mesma idéia;
3. Idêntico: Análogo, semelhante.
Igual: Substantivo ou Adjetivo
O que é Igual:
Que é parecido;
Tem as mesmas características;
Não tem diferença;
Portanto, a alternativa está correta, pois há semelhança* nas punições
PENA DE SÉRGIO: Art. 310 CTB - Permitir, confiar ou entregar - Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
PENA DE LUIZ: Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição... - Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa,
OU SEJA: Penas - detenção, de seis meses a um ano / Penas - detenção, de seis meses a um ano
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De fato, a questão foi mal elaborada!
Mas... vamos tentar compreender (de alguma forma)...
A suspensão de Luiz poderia ser proveniente de uma infração OU de um crime. Contudo, se observarmos com mais cuidado, veremos que todas as alternativas tratam dos fatos como crime. O que poderia nos levar a trabalhar a questão apenas com as hipóteses de crime.
Mas aí vem mais uma dúvida, devo considerar que as penas são idênticas (Letra E) OU devo considerar que a penalidade de Luiz é maior que a de Sérgio (Letra C), uma vez que a punição de Luiz deve obrigatoriamente incorrer em detenção + multa?
Prefiro pensar que a FGV entendeu serem idênticas por levar em consideração a pena máxima da detenção, ambos são de 1 ano!
Crime cometido por Luiz:
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano E multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Crime cometido por Sérgio:
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, OU multa.
#Força
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FGV, deixa eu te explicar a diferença de ``E`` e ``OU``
E= Conjunção aditiva
OU= Indica alternativa ou opção.
Ou seja, um adiciona e outra exclui
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Primeiro a questão não deixou claro se a suspensão era penal ou administrativa.
Se for administrativa é atípica a conduta. Isso já está pacificado.
'' a conduta de violar a suspensão ADM que suspendeu a CNH ou PPD não configura crime do art.307. ''
o art.309, DIRIGIR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PDD OU CNH, OU, AINDA SE CASSADO O DIREITO DE DIRIGIR, GERANDO PERIGO DE DANO.
Ou seja, se o condutor for flagrado dirigindo suspenso também não vai cometer esse crime.
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Banca tosca hein...segunda questão só hoje que pego nesse nível de ignorância/ burrice. Ainda ganham dinheiro pra fazer uma cagada dessas.
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Para mim a resposta certa é a "C", porque Sérgio está enquadrado no art.310 do CTB. que assegura: pena - detenção de, seis meses a um ano, OU MULTA( OU UMA COISA , OU OUTRA-OU MULTA OU PRISÃO). Já Luiz está enrolado no art.307 que dispõe(...) pena - detenção de, seis meses a um ano e MULTA( OU SEJA, ALÉM DE PEGA UMA PRISÃO DE SEIS MESES A UM ANOS, PAGARÁ UMA MULTA)!!
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oxe! Que doideira é essa? Impossível esse gabarito estar correto. Parece realmente que a FGV tem uma equipe desqualificada no que diz respeito à legislação de trânsito.
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obviamente, se a questão não delimita o universo no qual espera que o candidato trabalhe, quer dizer, se ela tivesse dito algo como "no que tange aos crimes em espécie previstos no CTB", poder-se-ia deduzir que a SUSPENSÃO mencionada na questão era de fato a SUSPENSÃO PENAL, mas, uma vez que não houve essa delimitação e houve apenas a simples menção da palavra SUSPENSÃO, é esperado e coerente que o candidato compreenda SUSPENSÃO como SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA, e não sus´pensão PENAL, portanto a banca É UMA *****, faz um trabalho PORCO e sim, ela ofende OFENDE todos aqueles que passam horas e horas de seu dia estudando numa rotina diária. Além do mais, o que se suspende não é a habilitação, mas sim O DIREITO DE DIRIGIR. Mas que banca sem noção.
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Deveria ser anulada a questão, tendo em vista que não foi dito pela banca qual a natureza da sanção aplicada na suspensão da carteira, só configurando crime se a sanção de suspensão é de natureza penal.
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Suspensão Penal ou Administrativa? A questão não deixou clara, então deveria ser anulada.
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No caso de reincidência da suspenção administrativa a autoridade de trânsito verificará no prontuário se foi em decorrência a suspensão :
Após análise verifica-se o novo prazo a ser estabelecido .
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Art. 310 CTB
Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - Detenção, de seis meses a um ano, e multa.
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Vale ressaltar que Luiz só comete crime se a suspensão for JUDICIAL. Se não, vai ser só infração adm. A questão não deixou isso claro. Mas ok.
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A meu ver, Sérgio não cometeu crime algum: ele só tomou a cervejinha dele de leve, nem dirigiu.
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Questão tosca, mesmo.
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Informativo 641 do STJ: "É atípica a conduta contida no artigo 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de ser obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa"
Obs: Luiz só cometeria crime caso violasse SUSPENSÃO JUDICIAL.
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Só há o crime se a suspensão da CNH for determinada por decisão judicial.
Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Quem entrega: crime de perigo abstrato (não precisa gerar risco de dano)
Quem dirige: crime de perigo concreto (precisa gerar risco de dano para configurar o crime)
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Uai, em confraternização, ingerir bebida alcóolica é Crime?
se for assim, sou um criminoso muito perigoso!!
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Estou até agora querendo saber sobre o sergio. O cidadão somente ingeriu bebida alcóolica na festa. kkkkkk
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Segundo o STJ, é atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa. A conduta de violar decisão administrativa que suspendeu a habilitação para dirigir veículo automotor não configura o crime do art. 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra espécie de infração administrativa, a depender do caso concreto.... Logo, Luiz não comete crime de Trânsito.
Questão desatualizada.
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O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos com crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
O Art. 307 tipifica como crime a conduta de violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento no CTB.
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Portanto, o filho de Sérgio, Luiz, não poderá assumir a direção do veículo sob pena de incorrer no art. 307. Já Sérgio, caso entregue a direção ao seu filho, condutor com CNH suspensa, incorre na infração do art. 310.
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Gabarito da questão - Letra E
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Ninguém aqui comentou o seguinte: Sergio responde pelo art 310 (perigo abstrato). Já Luiz não responde por crime algum, uma vez que não gerou PERIGO DE DANO, logo não tem como enquadrá-lo no art. 309. Dirigir sem habilitação sem gerar perigo é apenas infração administrativa do art 162 CTB
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"OU multa" é diferente de "E multa" sem contar a questão da nova imposição de suspensão.
Questão no mínimo polêmica.
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questão não deixa claro se a suspensão é judicial ou administrativa, portando a questão foi mal formulada.
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As penas são iguais, a única diferença é que uma necessariamente terá multa e a outra pode ou não ter a multa. Mas a PENA prevista é de mesmo tempo, 6 meses a 1 ano.
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As penas são iguais, a única diferença é que uma necessariamente terá multa e a outra pode ou não ter a multa. Mas a PENA prevista é de mesmo tempo, 6 meses a 1 ano.
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As penas são iguais, a única diferença é que uma necessariamente terá multa e a outra pode ou não ter a multa. Mas a PENA prevista é de mesmo tempo, 6 meses a 1 ano.
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As penas são iguais, a única diferença é que uma necessariamente terá multa e a outra pode ou não ter a multa. Mas a PENA prevista é de mesmo tempo, 6 meses a 1 ano.
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As penas são iguais, a única diferença é que uma necessariamente terá multa e a outra pode ou não ter a multa. Mas a PENA prevista é de mesmo tempo, 6 meses a 1 ano.