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Gabarito B
Órgão público é um conjunto de competências criado pelo Estado para representar sua opinião em determinadas matérias. É importante saber que os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica ou capacidade processual, dessa maneira respondem pelos seus atos o ente federativo(União, Distrito Federal, Estado ou Município) que o criou.
Os órgãos públicos são resultado da desconcentração da função administrativa, que é a distribuição de competências da entidade entre núcleos menores e subordinados de atuação.
Assim, os órgãos públicos podem ser conceituados como frações despersonalizadas da entidade, ou seja, frações que não possuem personalidade jurídica própria.
De acordo com a teoria do órgão, a vontade da entidade se expressa através da atuação dos órgãos, de maneira que tal atuação respalda na responsabilidade da entidade pela a qual atuam, afinal, não tendo personalidade própria, há que se concluir que terceiro responderá pela atuação do órgão em questão. Sendo assim, como os órgãos públicos atuam através da atividade dos agentes públicos, a conduta destes é de responsabilidade direta da entidade que representam.
Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do estado.
A Câmara Municipal (também chamada de Câmara dos Vereadores) é o órgão responsável pelo exercício do Poder Legislativo, no qual se reúnem os Vereadores, de acordo com a Lei Orgânica do Município, para promover a elaboração de leis e realizar o controle da Administração local, principalmente quanto aos atos e as contas ...
Fonte:https://pt.wikipedia.org
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SÚMULA N. 525 A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais
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Letra A - Os órgãos públicos são entes despersonalizados, ou seja, não possuem personalidade jurídica própria.
Letra B - Correta. (vide letra A)
Letra C - Órgãos não possuem personalidade jurídica própria e, em regra, não possuem capacidade processual* (não podem estar em juízo). Quem responde juridicamente por seus atos é a pessoa jurídica a que estão vinculados.
*Há exceção, ou seja, órgãos que podem estar em juízo: Ministério Público e Defensoria Pública.
Letra D - A criação de uma empresa pública, seja de direito público ou de direito privado, faz parte da descentralização. Integra a administração indireta.
Letra E - Súmula 525 do STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
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A justificativa da letra B é a teoria da imputação.
Lembre-se sempre de manifestação de vontade. A manifestação da vontade é realizada por um orgão público. Porém sabemos que quem realiza a manifestação da vontade são os agentes públicos no qual pertecem a um orgão público. Cabe ressaltar que a manifestação da vontade é de responsabilidade da Pessoa Jurídica no qual o orgão público pertence.
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Direto e objetivo
A) Os órgãos públicos são entes personificados,funcionando como simples subdivisão interna de uma pessoa jurídica.
Os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica.
para todos os efeitos é bom ter em mente o conceito extraído da lei 9.784/99:
§ 2 Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
B) Quem responde juridicamente por seus atos é a pessoa jurídica a que estão vinculados.
Perfeito...imagine que um veículo da PC-CE colide com o seu. VC não vai processar o órgão, mas o estado, leia-se a quem o órgão está vinculado.
C) Como não tem personalidade jurídica, não tem capacidade processual, mas tome cuidado com duas observações:
1) Em defesa de suas prerrogativas os órgãos podem ir a juízo.
2) Determinados órgãos públicos gozam de capacidade processual ativa, tais como os órgãos independentes e autônomos (Defensoria Pública e Ministério Público)
D) DESCONCENTRAÇÃO DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS INTERNAMENTE... LEMBRAR DO "O" DE ÓRGÃOS..
E) A Câmara Municipal é um exemplo de órgão.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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CLASSIFICAÇÃO DE Hely Lope Meireles
Quanto à posição:
1) Independentes/primários: origem na própria CF, não estando sujeitos a qualquer subordinação hierárquica ou funcional (autonomia administrativa, financeira e orçamentária). Ex: Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Tribunais, MP, Defensorias Públicas e Tribunais de Contas;
2) Autônomos: são órgãos que gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica, localizados na cúpula da Administração, mas abaixo e subordinados diretamente aos órgãos independentes (auxiliares). Ex: ministérios, secretarias, Advocacia-Geral da União etc;
3) Superiores: detém só autonomia técnica; poder de direção, comando, controle e supervisão das atividades administrativas de sua competência, porém estão sempre subordinados a uma autoridade superior. Ex: gabinetes, sub-secretárias, procuradorias, coordenadorias, departamentos etc;
4) Subalternos: estão subordinados a outros órgãos de hierarquia maior, possuem função eminentemente de execução das decisões tomadas administrativamente. Ex: portarias e seções de expediente, setor pessoal e setor de material etc.
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Candidato deverá examinar cada alternativa acerca dos órgãos públicos e assinalar a única correta:
Alternativa “a" incorreta: órgão é “a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta”, conforme o art. 1º, §2º, I, da Lei nº 9.784/90. A premissa que sempre deve estar bem guardada é a de que, em suma, a diferença básica entre órgão e entidade é que esta possui personalidade jurídica própria e aquele não. Com essa informação, é possível resolver corretamente uma vasta gama de questões que, equivocadamente, mencionam que os órgãos são dotados de personalidade jurídica.
Alternativa “b" correta: por não possuir personalidade jurídica própria, órgãos públicos não poderão ser parte (ativa ou passiva) em processos judiciais, cabendo à pessoa jurídica a que o órgão pertence ser acionada judicialmente para eventual reparação de danos. Exemplificando: em caso de reparação de dano por acidente de trânsito causado por viatura de Secretária de Segurança (órgão), a ação deve ser ajuizada em face do Estado correspondente.
Alternativa “c" incorreta: não é a regra, alguns órgãos públicos são dotados de uma capacidade processual especial, chamada de capacidade/personalidade judiciária, que se restringe basicamente à possibilidade de realizarem a defesa de suas prerrogativas em juízo, especialmente em sede de mandado de segurança e habeas data.
Alternativa “d" incorreta: é um exemplo de descentralização, pois uma empresa pública é uma entidade integrante da Administração Pública Indireta.
Alternativa “e" incorreta: a referida câmara pode até ter a capacidade processual, mas não possui personalidade jurídica própria. Nesse sentido: Súmula 525 (STJ): "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais”.
GABARITO: B.
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Eis os comentários sobre cada opção:
a) Errado:
Na realidade, os órgãos públicos são entes desprovidos de personalidade própria. São meros centros de competências, sem aptidão para adquirirem direitos e contraírem obrigações em nome próprio.
b) Certo:
Realmente, à luz da teoria do órgão, seus atos são imputados à pessoa jurídica da qual são meros integrantes, de modo que é a pessoa jurídica quem deve responder por seus atos.
c) Errado:
Pelo contrário, em regra, os órgãos públicos não têm capacidade processual. Apenas excepcionalmente, doutrina e jurisprudência admitem que os órgãos ocupantes da cúpula da Administração possam ir a juízo, em nome próprio, na defesa de suas prerrogativas e competências.
d) Errado:
Empresas públicas são entidades administrativas integrantes da administração indireta. Logo, resultam da técnica de organização administrativa denominada como descentralização por outorga legal. Já a desconcentração consiste em simples redistribuição interna de competências, no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, cujo produto são os órgãos públicos.
e) Errado:
As Câmaras Municipais apenas excepcionalmente, conforme já explicado acima, possuem capacidade processual. Em regra, não a têm. Ademais, não possuem personalidade jurídica própria, visto que têm natureza de órgãos públicos.
Gabarito do professor: B