No referido caso, o fato gerador da contribuição de melhoria é a conclusão das obras de pavimentação e melhoramento da Rua “A”.
FALSO - O fato gerador é a valorização imobiliária decorrente da obra
Na ótica da Administração Pública Municipal, o limite máximo que poderá ser cobrado da coletividade é no valor de R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), valor referente à soma da mais-valia de todos os imóveis valorizados pela obra.
FALSO - O valor máximo a ser cobrado da COLETIVIDADE é de R$200.000,00 que é o valor da obra
Na referida hipótese, João só poderá ser cobrado até o limite de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), valor correspondente à mais-valia de seu imóvel.
FALSO - O valor máximo a ser cobrado individualmente do João é de R$ 120.000,00, correspondente à VALORIZAÇÃO do seu imóvel.
Aqui a questão tenta fazer uma confusão entre valorização e mais-valia.
A mais-valia é uma concessão dada pela prefeitura para facilitar na regularização de obras que não sejam legalizáveis.
Na referida hipótese, Mariana só poderá ser cobrada até o limite de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor correspondente à mais valia de seu imóvel.
FALSO - O valor máximo a ser cobrado individualmente da Mariana é de R$ 150.000,00, correspondente à VALORIZAÇÃO do seu imóvel.
Aqui a questão tenta fazer uma confusão entre valorização e mais-valia.
A mais-valia é uma concessão dada pela prefeitura para facilitar na regularização de obras que não sejam legalizáveis.
O município não tem competência tributária de instituir contribuição de melhoria.
FALSO - Contribuição de melhoria é de competência comum. No caso o Município pode instituir contribuição de melhoria decorrente de obras municipais.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
[...]
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
(F) No
referido caso, o fato gerador da contribuição de melhoria é a conclusão das
obras de pavimentação e melhoramento da Rua “A”.
Falso, pois o
fato gerador é a valorização de imóvel decorrente de obra pública:
CTN; Art. 81. A
contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é
instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra
valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como
limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
(F) Na
ótica da Administração Pública Municipal, o limite máximo que poderá ser
cobrado da coletividade é no valor de R$270.000,00 (duzentos e setenta mil
reais), valor referente à soma da mais-valia de todos os imóveis valorizados
pela obra.
Falso, pois o
valor máximo é o custo total da obra:
Art. 81. A contribuição
de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer
face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como
limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor
que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
(F) Na
referida hipótese, João só poderá ser cobrado até o limite de R$120.000,00
(cento e vinte mil reais), valor correspondente à mais-valia de seu imóvel.
Falso, pois não
há esse parâmetro, pois o limite individual é a valorização de cfa imóvel (sem
a ver com mais valia):
Art. 81. A contribuição
de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer
face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo
como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo
de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
(F) Na
referida hipótese, Mariana só poderá ser cobrada até o limite de R$150.000,00
(cento e cinquenta mil reais), valor correspondente à mais valia de seu imóvel.
Falso, pois não
há esse parâmetro, pois o limite individual é a valorização de cfa imóvel (sem
a ver com mais valia):
Art. 81. A contribuição
de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer
face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo
como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo
de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
(F) O
município não tem competência tributária de instituir contribuição de melhoria.
Falso, pois
tem:
Art. 81. A contribuição
de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída
para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização
imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite
individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
Gabarito
do Professor: Letra A.