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O crime de estelionato exige quatro requisitos, obrigatórios para sua caracterização:
1) obtenção de vantagem ilícita;
2) causar prejuízo a outra pessoa;
3) uso de meio de ardil, ou artimanha,
4) enganar alguém ou a leva-lo a erro.
⇨ A ausência de um dos quatro elementos, seja qual for, impede a caracterização do estelionato.
⇨o crime aceita apenas a forma dolosa, ou seja, que haja real intenção de lesar , não havendo previsão forma culposa, ou sem intenção
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
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GABARITO: CERTO
O estelionato acontece quando uma pessoa usa o engano ou a fraude para levar vantagem sobre alguém. Se considera como um crime patrimonial, todavia, diferentemente de outros delitos, também, patrimoniais, não há uso da força, somente uso de artifício ardil para convencer a vítima a entregar-lhe algum bem e, com isso, locupletar-se ilicitamente.
Para que o crime se consuma, são necessários o acontecimento de quatro elementos, a saber:
-Fraude;
-Erro;
-Resultado duplo (a obtenção de vantagem ilícita + prejuízo alheio);
-Dolo.
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Colando o artigo aqui p quem ta com preguiça de procurar
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
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Alquimista Federal, o estelionato NÃO é um crime formal, mas um crime de RESULTADO DUPLO, exigindo-se o dolo específico de obter vantagem ilícita e o prejuízo de outrem.
Gab. Certo
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Basta você ler a lei: o verbo do tipo é "obter", logo, se não ocorrer o resultado de auferição da vantagem, o agente não obteve nada e portanto não praticou o verbo do tipo. Mas não é só obter, é "obter em prejuízo de outrem", logo, se o agente obtém a vantagem mas a vítima não sofre prejuízo, o crime terá ocorrido apenas na modalidade tentada.
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" É de se observar que o dolo característico do estelionato surge anteriormente à posse da coisa pelo agente, pois, caso contrário, pode-se configurar o delito de apropriação indébita."
"O estelionato é delito material, ou seja, aquele cujo tipo descreve o comportamento e menciona o resultado, exigindo a sua produção.
Deste modo, para que haja o crime de estelionato, é necessário que o sujeito obtenha vantagem ilícita em prejuízo da vítima."
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Vale ressaltar que a ÚNICA modalidade equiparada ao estelionato que é de consumação antecipada (crime formal) é a fraude para o recebimento de indenização ou valor de seguro (art. 171, V, CP), ou seja, se empregar a fraude, o crime se consuma independentemente do recebimento da indenização.
estelionato mediante fraude --> crime formal
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existe estelionato tentado?
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Crime cometido mediante DOLO.
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Sim, Daniel Costa.
O estelionato será tentado quando:
1) Há emprego da fraude, o autor consegue enganar a vítima, mas não obtém a vantagem econômica indevida
2) Há emprego da fraude, o autor consegue enganar a vítima, mas não causa prejuízo patrimonial
Espero ter ajudado!
Qualquer erro me corrijam!
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@Daniel Costa, O estelionato é crime de resultado. O agente deve, imprescindivelmente, obter vantagem ilícita e este prejuízo pode ser à pessoa diversa da vítima, porém deve ser pessoa determinada. Caso vise à pessoa indeterminada, caracterizará crime à economia popular.
ou seja, se não estiverem presentes os elementos do mesmo, não há falar em prática do delito de estelionato.
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O crime de
estelionato está previsto no artigo 171 do Código Penal, exigindo efetivamente
para sua consumação: a obtenção de vantagem ilícita;
a indução ou a manutenção da vítima a erro mediante fraude; e a lesão
patrimonial da vítima. Trata-se de crime material, inexistindo previsão de
modalidade culposa.
Resposta: CERTO
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CERTO
induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
CONSUMAÇÃO = NO PREJUIZO ALHEIO
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ESTELIONATO
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Estelionato contra idoso
§ 4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
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a partir do pacote anticrime o estelionato passou a ser de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONA à representação.
salvo se praticado contra:
---> adm pública
---> criança ou adolescente
---> pessoa com deficiência mental
---> + de 70 anos ou incapaz
PARAMENTE-SE!
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GABARITO CERTO
estelionato = fraude(usar artimanha), erro (enganar a vítima), resultado duplo (obter vantagem ilícita e causar prejuízo à vítima) e dolo.
Para complementar:
De acordo com a regra geral o estelionato é um crime material, pois só se consuma com a obtenção da vantagem indevida em prejuízo da vítima.
Entretanto, existe uma exceção que está no Artigo 171, §2º, inciso V:
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Este estelionato da fraude para receber indenização ou valor de seguro é formal, pois se consuma com o ato da fraude, independentemente de se obter a indevida vantagem.
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é o induzimento mediante artifício ardil
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ESTELIONATO
- O SUJEITO ATIVO PODE SER QUALQUER PESSOA, TRATA-SE DE CRIME COMUM.
- EXIGE-SE QUE SEJA PRATICADO DE FORMA DOLOSA E, A TENTATIVA É PLENAMENTE POSSÍVEL.
- O CRIME SÓ SE CONSUMA COM A EFETIVA OBTENÇÃO DA VONTADEM INDEVIDA COM PREJUÍZO A TERCEIROS, A DOUTRINA CLASSIFICA COMO CRIME DE RESULTADO DUPLO.
- CHEQUE: CASO O AGENTE OBTENHA UM CHEQUE DA VÍTIMA, A CONSUMAÇÃO SÓ SE DAR APÓS OBTER O VALOR.
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O crime de estelionato exige quatro requisitos, obrigatórios para sua caracterização: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; ; 3) uso de meio de ardil, ou artimanha, 4) enganar alguém ou a leva-lo a erro.
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O crime de estelionato está previsto no artigo 171 do Código Penal, exigindo efetivamente para sua consumação: a obtenção de vantagem ilícita; a indução ou a manutenção da vítima a erro mediante fraude; e a lesão patrimonial da vítima. Trata-se de crime material, inexistindo previsão de modalidade culposa.
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ESTELIONATO É CRIME DE RESULTADO DUPLO, posto que há duas figuras elementares para a caracterização do delito, quais sejam : VANTAGEM INDEVIDA E PREJUÍZO ALHEIO!!!
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Consumação
- a obtenção de vantagem ilícita
- a indução ou a manutenção da vítima a erro mediante fraude
- e a lesão patrimonial da vítima
Vantagem
Deve ser patrimonial
Elemento subjetivo
- DOLO
- crime material -> inexistindo previsão de modalidade culposa.
Estelionato privilegiado
Aplicam-se as mesmas disposições do furto privilegiado
- O réu seja primário
- Seja de pequeno valor a coisa furtada
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Tópicos importantes
- E se o agente fraudar concurso público?
A conduta, que antes foi considerada atípica pelo STF, atualmente se encontra tipificada no art. 311-A do CPP (crime de fraude em certames de interesse público), incluído pela Lei 12.550/11.
- E se o agente praticar o estelionato mediante a utilização de documento falso?
O STJ e o STF entendem que se trata de concurso FORMAL. Contudo, se a potencialidade lesiva do falso
se exaure no estelionato, o crime de estelionato absorve o falso, que foi apenas um meio para a sua prática (Súmula 17 do STJ).
- E se o agente obtém um cheque da vítima? O crime é tentado ou consumado?
Enquanto o agente não obtiver o valor prescrito no cheque, o crime ainda é tentado, apenas se consumando
quando o agente obtiver o valor constante no cheque (posição majoritária da Doutrina).
tentativa
Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental;
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
Aumento de pena 1/3
- se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público
- ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Estelionato contra idoso
A pena será aplicada em dobro se o crime de estelionato (qualquer de suas formas) for praticado contra
pessoa idosa (60 anos ou mais).
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CORRETO
- Estelionato é crime plurissubsistente!
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Correta: CP: Estelionato: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. Obs. o prejuízo alheio é efetivamente real, concreto.
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Estelionato: OBTER, para si ou para outrem, VANTAGEM ILÍCITA...