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GABARITO ERRADO.
Constituem princípios específicos aplicáveis ao procedimento licitatório:[6]
a) princípio da isonomia: defende a igualdade entre todos que se encontram na mesma situação. O princípio da isonomia impõe que a comissão de licitação dispense tratamento igualitário a todos os concorrentes. Em decorrência do princípio da isonomia, o art. 3º, § 1º, da Lei n. 8.666/93 proíbe preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. Além disso, é vedado também estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais;
b) princípio da competitividade: a busca pela melhor proposta é uma das finalidades da licitação. Por isso, não podem ser adotadas medidas que comprometam decisivamente o caráter competitivo do certame. Assim, as exigências de qualificação técnica e econômica devem se restringir ao estritamente indispensável para garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, XXI, da CF);
c) princípio da vinculação ao instrumento convocatório: a Administração Pública e os participantes do certame, além de cumprirem as regras legais, não podem desatender às normas e condições presentes no instrumento convocatório (art. 41 da Lei n. 8.666/93). Daí falar-se que o edital é a lei da licitação;
A prova de Analista Administrativo elaborada pela FCC considerou CORRETA a afirmação: “O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é dirigido tanto à Administração Pública como aos licitantes”.
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MAZZA: 2014
d) princípio do julgamento objetivo: o edital deve apontar claramente o critério de julgamento a ser adotado para determinar o licitante vencedor. Assim, a análise de documentos e a avaliação das propostas devem se pautar por critérios objetivos predefinidos no instrumento convocatório, e não com base em elementos subjetivos. Segundo a doutrina, entretanto, a objetividade não é absoluta, na medida em que especialmente a verificação da qualificação técnica sempre envolve certo juízo subjetivo;
e) princípio da indistinção: são vedadas preferências quanto à naturalidade, à sede e ao domicílio dos licitantes (art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 8.666/93);
f) princípio da inalterabilidade do edital: em regra, o edital não pode ser modificado após sua publicação. Porém, havendo necessidade de alteração de algum dispositivo, tornam-se obrigatórias a garantia de ampla publicidade e a devolução dos prazos para não prejudicar os potenciais licitantes que eventualmente tenham deixado de participar do certame em razão da cláusula objeto da modificação;
g) princípio do sigilo das propostas: nos termos do art. 43, § 1º, da Lei n. 8.666/93, os envelopes contendo as propostas dos licitantes não podem ser abertos e seus conteúdos divulgados antes do momento processual adequado, que é a sessão pública instaurada com essa finalidade;
h) princípio da vedação à oferta de vantagens: baseado na regra do art. 44, § 2º, da Lei n. 8.666/93, tal princípio proíbe a elaboração de propostas vinculadas às ofertas de outros licitantes;
i) princípio da obrigatoriedade: trata a realização de licitação como um dever do Estado (art. 37, XXI, da CF);
j) princípio do formalismo procedimental: as regras aplicáveis ao procedimento licitatório são definidas diretamente pelo legislador, não podendo o administrador público descumpri-las ou alterá-las livremente. Importante enfatizar, no entanto, que o descumprimento de uma formalidade só causará nulidade se houver comprovação de prejuízo. Desse modo, segundo a jurisprudência, o postulado pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) é aplicável ao procedimento licitatório;
k) princípio da adjudicação compulsória: obriga a Administração a atribuir o objeto da licitação ao vencedor do certame.
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OI? Como assim produção: sigilo? Princípios básicos da licitação: "IMPESSSOALIDADE E PUBLICIDADE" vai de encontro a isso então está ERRADA!!!
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ERRADO.
Sendo a licitação um procedimento administrativo, está submetida, além dos princípios mencionados, a incidência de todos os princípios gerais do direito administrativo:
a) Legalidade b) Impessoalidade c) Moralidade d) Publicidade
No entanto quanto ao Princípio do Sigilo das Propostas: Nos termos do art. 43, § 1º, da Lei nº 8.666/93, os envelopes contendo as propostas dos licitantes não podem ser abertos e seus conteúdos divulgados antes do momento processual adequado, que é a sessão pública instaurada com essa finalidade.
Art. 43 da Lei nº 8.666/93: A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: § 1o A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.
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impessoalidade e publicidade são os princípios que sempre tera que existir em uma licitação.
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Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento do conteúdo da Lei n.º 8.666/1993, que assim afirma:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Ou seja, para responder esta questão necessário o entendimento de que o sigilo nos procedimentos adotados não é um dos princípios expressos ou implícitos. Pelo contrário, o §3º do art. 3 da Lei 8.666/1993 expressa o princípio da publicidade e do sigilo das propostas e não dos procedimentos adotados.
Estes dois princípios não são incompatíveis entre si. Uma vez que a licitação é pública e as propostas sigilosas somente até a abertura das respectivas propostas, afinal, o sigilo é imprescindível para manter o caráter competitivo da licitação.
O que pode ser observado através de um exemplo simples, se um dos competidores soubesse de antemão os valores oferecidos pelos demais, ele poderia reduzir seus valores em centavos, se o critério fosse o de melhor preço. E, quando em uma situação que o mesmo não soubesse os valores dos adversários, seus valores poderiam ser muito menores e mais interessantes à Administração Pública.
Portanto, fundamental para que haja uma competição justa que as propostas sejam, de fato, mantidas em segredo, até as suas respectivas aberturas.
Portanto, assertiva errada.
Gabarito: ERRADO.
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Cuidado para não confundir com o sigilo das propostas
Aviso de eu para eu