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                                Gabarito; Letra B   Art. 31.  O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.  § 1o  As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:  I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e  II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.  § 2o  Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.  § 3o  O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias:  I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;  II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;  III - ao cumprimento de ordem judicial;  IV - à defesa de direitos humanos; ou  V - à proteção do interesse público e geral preponderante.  § 4o  A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.  § 5o  Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.  
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                                Gabarito letra B)    a) em um processo de apuração de irregularidades, a restrição de acesso à informação relativa a vida privada, honra e imagem da pessoa pode ser utilizada pelo titular das informações que estiver envolvido, com o intuito de perenizar o processo (Errado). Art. 31 § 4  A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.    b) o acesso às informações relativas a vida privada, honra e imagem da pessoa é restrito e requer autorização para sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem, exceto para o cumprimento de ordem judicial (CERTO). Art. 31 § 1. As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas        se referirem.    c) o prazo máximo de restrição de acesso à informação relativa a vida privada, honra e imagem de pessoa é de 25 (vinte e cinco) anos, sendo que, transcorrido este prazo, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público. (Errado) Art. 31.§1, inciso I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;   d) as informações pessoais relativas a vida privada, honra e imagem da pessoa, conforme o tipo de classificação de sigilo, poderão ter acesso restrito pelo prazo máximo de 90 (noventa) anos a contar da data de sua produção. (Errado) Art. 31.§1, inciso I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem. 
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                                Informações pessoais são aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável.    Dados Pessoais são aquelas informações relacionadas a uma determinada pessoa. Seu tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito a intimidade, vida privada, honra e imagem, bem como a liberdades e garantias individuais.   As informações pessoais não são públicas e terão seu acesso restrito.   O direito à privacidade, em sentido mais estrito, conduz à pretensão do indivíduo de não ser foco da observação por terceiros, de não ter os seus assuntos, informações pessoais e características particulares expostas a terceiros ou ao público geral.   Art. 31. § 1o  As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:    I - terão seu ACESSO RESTRITO , independentemente de classificação de sigilo (que tenha sido feito por qualquer autoridade) e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção:   --- > a agentes públicos legalmente autorizados; e   --- > à pessoa a que elas se referirem; e    II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros:   --- >  diante de previsão legal (autorização judicial) ou   --- > consentimento expresso da pessoa (através da assinatura de um termo de autorização) a que elas se referirem.    § 3o  O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias:    I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;    II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;    III - ao cumprimento de ordem judicial;    IV - à defesa de direitos humanos; ou    V - à proteção do interesse público e geral preponderante.  
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                                * GABARITO: "b"; ---   * COMENTÁRIO CONCISO E COMPLETO DA "b": " Art. 31. § 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
 I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
 II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
 [...]
 § 3o O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias:
 [...]
 III - ao cumprimento de ordem judicial;"
 --- Bons estudos.
 
 
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                                A) Art. 31.  § 4o  A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa NÃO poderá ser invocada com o intuito de prejudicar:
 1 - processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido,
 2  - bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de MAIOR RELEVÂNCIA.
 
 
 B)  Art. 31.  § 1o  As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
 II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
 
 
 C e D)  Art. 31.   § 1o  As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
 I - terão seu acesso restrito, INDEPENDENTEMENTE de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 ANOS a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
 
 GABARITO -> [B]
 
   
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                                Agregando...   Perenizar: Fazer com que fique perene; tornar durável ou eterno. 
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                                a) em um processo de apuração de irregularidades, a restrição de acesso à informação relativa a vida privada, honra e imagem da pessoa pode ser utilizada pelo titular das informações que estiver envolvido, com o intuito de perenizar o processo. Art. 31.  O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.  § 1o  As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:  I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e (...) § 4o  A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.      b) o acesso às informações relativas a vida privada, honra e imagem da pessoa é restrito e requer autorização para sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem, exceto para o cumprimento de ordem judicial. (Gabarito)     c) o prazo máximo de restrição de acesso à informação relativa a vida privada, honra e imagem de pessoa é de 25 (vinte e cinco) anos, sendo que, transcorrido este prazo, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.  Art. 31.  O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.  I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;   d) as informações pessoais relativas a vida privada, honra e imagem da pessoa, conforme o tipo de classificação de sigilo, poderão ter acesso restrito pelo prazo máximo de 90 (noventa) anos a contar da data de sua produção  vide letra C 
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                                Lembrei do sigilo do cartão de vacinação do Bolsonaro por 100 anos