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Gabarito E
O Crime de favorecimento pessoal está previsto no art. 348 do Código Penal e o comete aquele que auxilia a subtrair-se à ação da autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. Exemplos: o sujeito que ajuda o assaltante a se esconder da Polícia após o cometimento do crime; o sujeito que desvia a atenção de Policiais para que o criminoso fuja etc. Nesse caso a pessoa que ajuda incide nas penas de 01 a 06 meses de detenção e mais o pagamento de multa. Esse crime é chamado de favorecimento pessoal, porque o sujeito estará sempre prestando um auxilio ao criminoso para que ele fuja, se esconda ou evite a ação da autoridade que o busca. Se houver promessa de ajuda antes do sujeito cometer o crime, já haverá participação no crime e não simples favorecimento pessoal.
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Alguém ajuda a diferenciar, de forma bem simples, o favorecimento real do pessoal?
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I - Favorecimento Pessoal: Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Favorecimento Pessoal = no favorecimento pessoal, o agente da guarda ao criminoso que cometeu o crime. Ou seja, esconde o criminoso.
Ex: o fulano matou ciclano e evadiu-se do local do crime e se escondeu na casa de um amigo, que o manteve oculto.
II - Favorecimento Real: Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime(objeto do crime):
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Favorecimento Real = no favorecimento real, o agente auxilia o criminoso na ocultação do bem(res furtiva = coisa objeto do furto).Esconde a coisa.
Ex: em um crime de furto, recai sobre o fato (coisa objeto do furto), e não sobre o criminoso que cometeu o crime, como no caso do favorecimento pessoal.
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Gabarito E
Tâmara Jardim,
Favorecimento Pessoal: Torna seguro (esconder) o autor do crime.
X
Favorecimento Real: Torna seguro (esconder) o produto do crime.
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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Se o preso for arrebatado Gzuis pode responder criminalmente?
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FAVORECIMENTO PESSOAL
Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO: (...)
GABARITO -> [E]
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Não cai no TJ SP 2019 e eu acertei com base no que cai!
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01/02
RESPOSTA E
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Conteúdo em rosa = cai no TJ SP ESCREVENTE
Conteúdo em laranja = não cai no TJ SP ESCREVENTE
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Sobre a Letra A:
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
CP. Art. 344 - Usar de violência (1) ou grave ameaça (2), com o fim de favorecer interesse próprio (3) ou alheio (4), contra autoridade (5), parte (6), ou qualquer outra pessoa que funciona (7) ou é chamada a intervir em processo judicial (8), policial ou administrativo (9), ou em juízo arbitral (10):
Pena - reclusão, de um a quatro anos 01 a 04 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Não confundir a coação no curso do processo com esses (art. 344, CP):
RESISTÊNCIA (art. 329, CP) - opor-se a ATO LEGAL mediante AMEAÇA ou VIOLÊNCIA
DESOBEDIÊNCIA (art. 330, CP) - Desobedecer a ORDEM LEGAL de Funcionário Público
DESACATO (art. 331, CP) - OfenSA a Funcionário Público
Já caiu os seguintes testes:
O crime de coação no curso do processo (artigo 344 do CP) caracteriza-se ainda que a coação ocorra em sede de processo administrativo.
A coação no curso do processo somente se configura mediante utilização de violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Configura o crime de coação no curso do processo o uso de violência ou grave ameaça contra testemunha em processo administrativo, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio. CORRETO.
Não há previsão de aumento de pena.
Processo judicial
Processo Administrativo
Juizo arbitral
Inquérito Policial.
O crime coação no curso do processo se consuma com o mero exercício pelo agente, imbuído da intenção de favorecer interesse próprio ou alheio no processo.
O crime de coação no curso do processo é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.
O tipo penal deste delito exige, expressamente, que o agente pratique a conduta (usar da violência ou grave ameaça) com a finalidade específica de favorecer interesse próprio ou alheio.
Vunesp. 2015. O crime de coação no curso do processo (art. 344, CP) se configura quando, na modalidade “violência”, resultar lesão corporal no coacto. ERRADO. Tal delito se consuma no momento em que o agente emprega a coação, independentemente de a vítima vir a sofrer lesões corporais.
Embora não seja o escrivão o responsável pelo indiciamento, isto é irrelevante, bastando que o agente pratique a conduta com a finalidade obter algum proveito (inclusive pode ter a finalidade forçar o Delegado a não indiciá-lo, utilizando a agressão ao escrivão como meio para isso).
O crime de coação no curso do processo consuma-se com a prática da violência ou grave ameaça, pouca importando se o agente conseguiu ou não a abstenção ou omissão da vítima em declarar ou apurar a verdade. Trata-se de crime formal, que não se consuma com a obtenção do resultado, mas com a mera prática de conduta visando o resultado. CORRETO.
Continua....
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02/02
RESPOSTA E
Conteúdo em rosa = cai no TJ SP ESCREVENTE
Conteúdo em laranja = não cai no TJ SP ESCREVENTE
Sobre a Letra B:
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES Dos crimes contra a administração da justiça
CP. Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias 15 dias a um mês 01 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Já caiu os seguintes testes sobre o assunto:
O crime de exercício arbitrário das próprias razões se verifica quando o agente busca satisfazer, por meios próprios, uma pretensão legítima, mas que deveria ser requerida junto ao Poder Judiciário (e não pelas próprias mãos).
Vunesp. 2010. Não se configura o exercício arbitrário das próprias razões a pretensão buscada pelo agente é ilegítima. CORRETO.
É necessário que a pretensão "legítima" do sujeito ativo, que fundamenta a conduta, seja possível de ser obtida junto ao Poder Judiciário, caso contrário, teremos outro crime, e não este.
Ex: Imagine que o dono do restaurante, irritado pelo não pagamento da conta, resolve matar os clientes. Neste caso, ele pode até, na sua cabeça, ter feito "justiça", mas na verdade estará praticando homicídio, pois sua pretensão não poderia ter sido satisfeita pelo Judiciário.
Todavia, a doutrina entende que a "ilegitimidade" da pretensão não afasta, de plano, a possibilidade de ocorrência deste delito, desde que o agente esteja convencido de que a sua pretensão é legítima.
Ex: José deve mil reais a Maria. Contudo, a dívida já prescreveu. Maria, porém, acredita sinceramente que a dívida ainda é devida. Num descuido de José, Maria subtrai seu celular. Nesse caso, a pretensão de Maria não era mais legítima (dívida prescrita), contudo, por acreditar piamente na legitimidade da mesma, não responderá por furto, e sim pelo crime do art. 345.
VUNESP. 2006. Assinale a alternativa que tipifica a conduta do crime de exercício arbitrário das próprias razões:
C) Subtrair dinheiro do ex-empregador como forma de pagamento de salários atrasados. CORRETO.
A ação penal, neste delito, em regra será pública incondicionada, salvo se não houver violência, pois neste caso a ação penal será privada.
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Sobre a Letra C
Arrebatamento de preso
Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.
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Sobre a Letra D
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
(...)
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Sobre a Letra E
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
(...)
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RESPOSTA E
CONTEÚDO DA LETRA A E B CAEM NO TJ SP ESCREVENTE
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Favorecimento pessoal = o objetivo do agente, como o próprio nome já indica (pessoal), é auxiliar a pessoa do autor daquele crime a se subtrair à ação da autoridade pública. Exemplo: pode se esconder aqui na minha casa.
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Não cai para escrevente do TJ-SP