A) CORRETA: 20.5.7 No processo de transferência, enchimento de recipientes ou de tanques, devem ser definidas em projeto as medidas preventivas para: a) eliminar ou minimizar a emissão de vapores e gases inflamáveis; b) controlar a geração, acúmulo e descarga de eletricidade estática.
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B) 20.8.8 Deve ser elaborada permissão de trabalho para atividades não rotineiras de intervenção nos equipamentos, baseada em análise de risco, nos trabalhos:
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C) 20.12.3 O plano deve ser revisado: a) por recomendações das inspeções de segurança e/ou da análise de riscos; b) quando ocorrerem modificações significativas nas instalações; c) quando da ocorrência de vazamentos, derramamentos, incêndios e/ou explosões.
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D) 20.17.2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios: (...)
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E) 20.5.2 No projeto das instalações classes II e III devem constar, no mínimo, e em língua portuguesa: d) fluxograma de processo; CLASSE II acima de 60 toneladas.
NR-20 foi atualizada, segue os itens atualizados:
a)
20.5.6 No processo de transferência, enchimento de recipientes ou de tanques, devem ser definidas
em projeto as medidas preventivas para:
a) eliminar ou minimizar a emissão de vapores e gases inflamáveis;
b) controlar a geração, acúmulo e descarga de eletricidade estática.
b)
20.10.7 Deve ser elaborada permissão de trabalho para atividades não rotineiras de intervenção na
instalação, baseada em análise de risco, [...]
c)
20.14.1 O empregador deve elaborar plano que contemple a prevenção e controle de vazamentos,
derramamentos, incêndios e explosões e, nos locais sujeitos à atividade de trabalhadores, a
identificação e controle das fontes de emissões fugitivas.
20.14.2 O plano deve ser revisado:
a) por recomendações das inspeções de segurança e/ou da análise de riscos, ouvida a CIPA;
b) quando ocorrerem modificações significativas nas instalações;
c) quando da ocorrência de vazamentos, derramamentos, incêndios e/ou explosões
d)
Anexo 3 - NR-20
2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise
Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando
os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas
técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas
demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios:
e)
20.5.2 No projeto das instalações classes I, II e III devem constar, no mínimo, e em língua portuguesa:
a) descrição das instalações e seus respectivos processos através do manual de operações;
b) planta geral de locação das instalações;
c) características e informações de segurança, saúde e meio ambiente relativas aos inflamáveis e
líquidos combustíveis, constantes nas fichas com dados de segurança de produtos químicos, de
matérias primas, materiais de consumo e produtos acabados;
d) especificação técnica dos equipamentos, máquinas e acessórios críticos em termos de segurança e
saúde no trabalho estabelecidos conforme projeto;
e) plantas, desenhos e especificações técnicas dos sistemas de segurança da instalação;
f) identificação das áreas classificadas da instalação, para efeito de especificação dos equipamentos
e instalações elétricas.
A nova NR-20 não faz a restrição entre as classes e também não fala mais em fluxograma.