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GABARITO: LETRA C
A ocorreu nulidade processual, pois o juiz não poderia ter ouvido a testemunha de defesa antes do retorno da carta precatória.
Falso.
A inobservância da ordem de inquirição de testemunhas prevista no art. 212 do CPP é causa de NULIDADE RELATIVA. Logo, o reconhecimento do vício depende de:
a) arguição em momento oportuno e
b) comprovação do prejuízo para a defesa.
STJ. 6ª Turma. HC 212.618-RS, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2012.
B ocorreu nulidade processual, visto que o feito estava suspenso; o juiz deveria ter marcado a audiência apenas após o retorno da carta precatória.
Falso.
Art, 222, §1º, CPP – A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
C não ocorreu nulidade processual, ainda que tenha havido, no mesmo momento processual, a oitiva de testemunhas e o interrogatório.
Verdadeiro.
O que deve ser observado é se no momento processual foi respeitada a ordem. Primeiro houve a oitiva de testemunhas, em seguida houve o interrogatório. Art. 400, CPP.
D o juiz não agiu corretamente, pois a oitiva da testemunha de defesa somente pode ocorrer antecipadamente com expressa autorização das partes.
E o juiz não agiu corretamente, pois o interrogatório deveria ter sido realizado somente após o retorno da carta precatória.
Falso. Art. 222, §2º, CPP – Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos.
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GABARITO: LETRA A
Segundo o art. 222, § 1°, do CPP, a expedição de precatória não suspende a instrução criminal. Por isso, o magistrado pode dar prosseguimento ao feito, procedendo à oitiva de testemunhas, interrogatório do réu e até mesmo o julgando o processo. Na mesma linha, os julgados do STJ afirmam que “a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado” (STJ, HC 388.688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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"Não há falar em mácula na realização do interrogatório dos acusados antes da oitiva de testemunhas de acusação, inquiridas por meio de carta precatória, pois este Superior Tribunal, em consonância com o disposto no art. 222, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, possui o entendimento de que a expedição de carta precatória não tem o condão de suspender o trâmite da ação penal"
(RHC 48.121/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 06/11/2014)
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expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal
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Gabarito: C.
Se o candidato tivesse lembrado do art. 222 do CPP teria acertado a questão, haja vista que a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, de sorte que poderiam ser realizados todos os atos processuais, inclusive o julgamento do processo.
Segundo Renato Brasileiro: "a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. Assim, findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos, ex vi do art. 222, §2°, do CPP. À evidência, se o feito já tiver sido sentenciado pelo magistrado de Ia instância, o teor do depoimento colhido por precatória não mais poderá ser valorado. No entanto, havendo recurso, é perfeitamente possível sua análise pelo juízo ad quem".
Também, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado” (STJ, HC 388.688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)".
Fonte: Código de Processo Penal Comentado. Renato Brasileiro 2017 e julgado colacionado pelo Colega: Lucas Barreto.
Bons estudos!
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Atenção: é que diferentemente da carta precatória, a expedição de carta rogatória suspende o prazo prescricional.
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O lucio weber faz muitos comentários, de vez em quando ele troca alhos por bugalhos, mas na maior parte do tempo ele tá lúcido
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O artigo 400 dispõe sobre a realização da tomada de declarações pelo ofendido, acusação e defesa, nesta ordem, sob pena de nulidade relativa, caso ocorra a inversão. Contudo, o artigo traz uma ressalva, que é a do artigo 222 do CPP, Sendo assim, às testemunhas ouvidas por carta precatória NÃO se aplica a regra segundo a qual as testemunhas de acusação devem ser ouvidas antes das da defesa.
GAB. Letra C
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prova de MP...
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A
expedição de carta precatória e a sua consequência no processo
penal é um tema recorrente nas provas. Para
que a nossa análise não fique restrita apenas ao que determina a
lei processual penal que, de fato, resolveria a questão, faremos uma
análise de alguns temas correlatos que poderão te ajudar nas
próximas fases do concurso.
Faz-se importante a análise do art. 400 do
CPP, com a redação dada pela Lei nº 11,719/08 que traz a ordem que
deve ser seguida durante a audiência de instrução e julgamento,
determinando que serão tomadas as declarações do ofendido, das testemunhas da acusação e defesa e faz uma ressalva ao disposto no
art. 222 do CPP, seguindo para os demais atos a serem realizados
neste momento.
Dessa
forma, por meio da carta precatória, poderá haver a inversão da
ordem de ouvida das testemunhas e até mesmo atingindo o
interrogatório do acusado, sem que seja causa da nulidade
processual.
Às assertivas:
a) Correta. A carta precatória será expedida quando houver a necessidade de
inquirir testemunha que resida fora da jurisdição do magistrado,
nos termos do art. 222, do CPP (também podendo ser utilizada para o
interrogatório do acusado). O
§1º deste artigo traz uma afirmação simples, mas que, desta
afirmação, decorrem grandes consequências para o procedimento
processual penal.
Ao
prelecionar que a expedição da carta precatória NÃO suspende a
instrução criminal, autoriza, ainda que de maneira implícita, que
possivelmente ocorra o interrogatório do acusado antes da inquirição
de uma testemunha, o que é amplamente criticado por parte da
doutrina. Possível
até mesmo que se proceda o julgamento antes da devolução da carta
precatória (conforme o §2º), pois ainda que seja expedida com
prazo razoável não há previsão de limite para a sua devolução.
b) Incorreta. Não consta essa previsão na legislação.
c) Incorreta, vez que o interrogatório deveria ter sido realizado apenas após o retorno da carta precatória. Fundamento legal: art. 222, §2º, CPP: "(...) mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será
juntada aos autos".
d) Incorreta, pois a inobservância da ordem de inquirição de testemunhas, de acordo com o art. 212 do CPP, é causa de nulidade relativa. Ressalta-se que o reconhecimento do
vício depende de: arguição em momento oportuno e comprovação do prejuízo para a defesa. Por si, a situação exposta na assertiva não é suficiente.
e) Incorreta. O art. 400 traz exceção. Ocorrendo carta precatória é possível a inversão da ordem das testemunhas Assim, com a expedição dela não há substrato para suspensão da instrução criminal. A ponderação apresentada no art. 400 a respeito da ordem das oitivas antes da resposta da carta precatória de Carla não gera causa a nulidade.
O CPP (art. 222, §2º) faz a ressalva da expedição da carta precatória,
determinando que é possível até mesmo a realização do julgamento
e que a carta precatória poderá ser juntada aos devolvidos,
devolvida a qualquer tempo.
Aprofundamento para prova de 2ª fase ou
oral: Desde
a inclusão do art. 400 do CPP, ficou estipulado que o interrogatório
tem que ser o último ato da instrução processual, e o motivo é porque o interrogatório do acusado é a fase da
persecução penal onde é permitido ao suposto autor esboçar toda a
sua versão dos fatos e exercer a autodefesa. Algumas
leis especiais preveem de maneira diversa, como a Lei de
Drogas, e respeitava-se essas leis com fundamento no princípio da
especialidade. Todavia, o STF fixou o entendimento do
procedimento do art. 400 do CPP deve ser observado por todas as leis
infraconstitucionais.
Jurisp.: A
exigência de realização do interrogatório ao final da instrução
criminal, conforme o art. 400 do CPP é aplicável (INFO 816): aos
processos penais militares; aos penais eleitorais
e a todos os procedimentos penais regidos por legislação
especial (ex: Tóxicos).
Vale a leitura de súmulas sobre o tema:
Súmula
155-STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de
intimação da expedição de precatória para inquirição
de testemunha;
Súmula
273-STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória,
torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo
deprecado.
Resposta: ITEM A.
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Alguém mais está tendo erro com o gabarito? Estão aparecendo como certas alternativas que estão erradas.
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Mariana Batista Kozan, O meu está exatamente o contrário. questões certas, aparecendo gabarito errado.
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Sem noção o gabarito dessa prova!
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Está como gabarito letra A, alguns comentários escrevem letra C e outros letra B.
Qual o gabarito afinal?
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Nos comentários estão apontando como gabarito a letra C, inclusive foi a que eu marquei.
Mas a correta está como a alternativa A.
Está errado aqui no QC ou na prova também está assim?
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Apesar do gabarito ter apontado C, a resposta é A
Não ocorreu nulidade processual, ainda que tenha havido, no mesmo momento processual, a oitiva de testemunhas e o interrogatório;
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Gabarito: Letra A ("não ocorreu nulidade processual, ainda que tenha havido, no mesmo momento processual, a oitiva de testemunhas e o interrogatório").
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QCONCURSOS CADÊ OS COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES? O TEC NESSE SENTIDO É NOTA 10
Segundo a Prof CAMILA RODRIGUES DO TEC CONCURSOS
Gabarito: A
A testemunha é a pessoa desinteressada que presenciou ou sabe de fatos que interessem ao deslinde de um fato delituoso. Qualquer pessoa pode ser testemunha, desde que tenha percebido com algum de seus sentidos fato que seja interessante a solução da causa.
Se a testemunha residir em local diverso de onde corre o processo, deve ser inquirida através de carta precatória. Para tanto, existem requisitos e ritos a serem cumpridos, os quais estão dispostos principalmente no art. 222 do Código de Processo Penal:
Sobre a ordem das oitivas, ressalva o art. 400:
Assim, considerando que a expedição de carta precatória não tem o condão de suspender a instrução criminal e a ressalva apresentada no art. 400 sobre a ordem das oitivas, a oitiva de Antônio, Paula, Diana e João antes da resposta da carta precatória de Carla não dá causa a nulidade.
Nesse sentido, recentemente decidiu o STJ:.. 6. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, "a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal, a teor do que dispõe o art. 222 do Código de Processo Penal.Precedentes" (AgRg no RHC n. 105.154/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). 7. Ordem denegada. (HC 538.161/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020)
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A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA NÃO SUSPENDE A INTRUÇÃO CRIMINAL
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e agora? STF é mais garantista.
a circunstância de o interrogatório do paciente ter se consumado em comarca diversa, via carta precatória, não autoriza a inversão processual com a oitiva das testemunhas. A estatura constitucional da autodefesa não permite diferenciar entre réus que são ouvidos perante o juiz da causa e réus que são ouvidos via precatória, como critério para franquear o pleno acesso às provas produzidas e para garantir o direito de ser ouvido por último na instrução do feito. (STF HC 144887-MT, Rel. Min. Rosa Weber, j. 06.03.2020)
A relação de antagonismo entre as versões da acusação e da defesa e a necessidade da condução dialética do processo não deixam dúvidas sobre quem tem o “direito de falar por último”: o acusado.
Logo, o réu tem o direito de falar por último sobre todas as imputações e provas que possam levar a sua
condenação, conforme consagrado em todos os ordenamentos jurídicos democráticos.
(...)
O devido processo legal, ampla defesa e contraditório, portanto, exigem que o réu se manifeste após ter o pleno conhecimento de toda a atividade probatória realizada durante o processo, podendo contraditar todos os argumentos trazidos nos autos.
O réu tem o direito de examinar cada um dos fatos que lhe são imputados, assim como as provas que os amparam, e também o direito de contestar, posteriormente, seu inteiro teor; ou seja, o “direito de falar por último”.
Toda imputação relativa à comprovação do fato criminoso somente poderá ser fundamento para a sentença condenatória se o acusado tiver oportunidade posterior, adequada e suficiente para contestar seu inteiro teor.
HC 176.332, Dje de 27.10.2019, Rel. Min. Alexandre de Moraes
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Marquei gabarito C , porém esta dando letra A como gabarito!
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Quando se fala em precatória, pode-se inverter a ordem sem prejuízo pra o réu e sem nulidade
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Vários doutrinadores, como exemplo Aury Lopes Jr. afirma que o interrogatório só deve acontecer após o retorno das cartas precatórias, pois é um direito do acusado ter ciência dos fatos apontados em todo o processo e se defender de cada um deles.
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... Na mesma linha, os julgados do STJ afirmam que “a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado” (STJ, HC 388.688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017).
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Thereza, não se trata de uma posição agasalhada pelo STJ, no entanto.
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Resposta: A
Art. 222, §1º - A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
DEUS É FIEL.
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Se a prova é do MP, na dúvida, vá na alternativa que menos garanta dos direitos fundamentais.
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Só uma curiosidade, para o caso de alguém querer fazer comparações:
No processo penal ou no processo civil, a precatória não suspende o processo.
No entanto, a rogatória, no processo civil, suspende o processo quando for requerida antes do despacho saneador.
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Gente, o STF tem um posicionamento totalmente contrário, complexo acertar questões dessa forma.
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Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art 222 deste código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1 A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2 Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
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Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1 A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. (portanto, errada a alternativa E)
§ 2 Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos. (portanto, errada a alternativa D)
§ 3 Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (portanto, errada a alternativa B e C)
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Segundo o art. 222, § 1°, do CPP, a expedição de precatória não suspende a instrução criminal. Por isso, o magistrado pode dar prosseguimento ao feito, procedendo à oitiva de testemunhas, interrogatório do réu e até mesmo o julgando o processo. Na mesma linha, os julgados do STJ afirmam que “a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado” (STJ, HC 388.688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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ALTERNATIVAS TROCADAS!! PARA MIM, GAB-A
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JURISPRUDÊNCIA EM TESES EDIÇÃO 69:
TEMA 9: A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, que trata do interrogatório e da oitiva de testemunhas de acusação e de defesa, não configura nulidade quando o ato for realizado por carta precatória, cuja expedição não suspende o processo criminal.
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no , bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
§ 1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
§ 2 Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.
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copiando
Segundo o art. 222, § 1°, do CPP, a expedição de precatória não suspende a instrução criminal. Por isso, o magistrado pode dar prosseguimento ao feito, procedendo à oitiva de testemunhas, interrogatório do réu e até mesmo o julgando o processo. Na mesma linha, os julgados do STJ afirmam que “a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado” (STJ, HC 388.688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
anotar no cpp
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LETRA A !
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STJ, Dezembro de 2020:
O interrogatório do réu em ação penal deve ser sempre o último ato da instrução. Se as testemunhas no caso serão ouvidas por carta precatória, é necessário aguardar a devolução das mesmas antes da oitiva do acusado, sob pena de nulidade presumida. (3ª turma).
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-dez-09/reu-falar-retorno-cartas-precatorias-testemunhas
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CUIDADO, o entendimento está superado!
Conforme o colega Paulo Guedes, o entendimento do STJ era o seguinte: “a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado” (STJ, HC 388.688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017).
Porém, a Terceira Seção do STJ - que engloba as duas Turmas Criminais - consolidou o entendimento neste mês de dezembro de 2020, nos seguintes termos: → O interrogatório do réu deve ser sempre o último ato da instrução (art. 400 do CPP). Assim, se houver necessidade de oitiva de testemunhas por carta precatória, o interrogatório só poderá ser empreendido após o retorno desta, sob pena de nulidade presumida. Mais que um meio de prova, o interrogatório é extensão do direito de defesa do réu, que decorre da garantia da ampla defesa e contraditório e do devido processo legal (STJ. 3ª Seção. Rel. Sebastião Reis. Julgado em 9-12-2020).
Como é entendimento de Seção, pode-se afirmar que houve superação. Por isso vai despencar nas provas!
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STF, 155 INTIMADA A DEFESA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, TORNA-SE DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA NO JUIZO DEPRECADO
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INFORMATIVO 863 DO STJ
Para que se reconheça a nulidade pela inobservância da regra do art. 400 do CPP (interrogatório como último ato da instrução) é necessária a comprovação de prejuízo?
SIM. É o entendimento da 5ª Turma do STJ: No que tange à pretensão de reconhecimento da nulidade da instrução processual, desde o interrogatório, por suposta violação do art. 400, do CPP, a 5ª Turma do STJ consolidou o entendimento de que, para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário: • que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão; e • que seja comprovada a ocorrência de prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1573424/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/09/2020.
NÃO. Existe julgado da 6ª Turma do STJ nesse sentido: É desnecessária a comprovação de prejuízo para o reconhecimento da nulidade decorrente da não observância do rito previsto no art. 400 do CPP, o qual determina que o interrogatório do acusado seja o último ato a ser realizado. Embora, em regra, a decretação da nulidade de determinado ato processual requeira a comprovação de prejuízo concreto para a parte - em razão do princípio do pas de nullité sans grief -, o prejuízo à defesa é evidente e corolário da própria inobservância da máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.808.389-AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/10/2020 (Info 683)
Obs: penso que prevalece a primeira corrente, havendo decisões da própria 6ª Turma do STJ também exigindo a comprovação do prejuízo (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1617950/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 03/11/2020).
FONTE: DIZER O DIREITO
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salvo engano, o processo ficará parado esperando o retorno da precatória, após isso, será aberto o prazo para apresentar alegações finais, prazo sucessivo, de 5 dias, que se inicia pelo MP.
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o entendimento do STJ era o seguinte: “a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado” (STJ, HC 388.688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017).
Porém, a Terceira Seção do STJ - que engloba as duas Turmas Criminais - consolidou o entendimento neste mês de dezembro de 2020, nos seguintes termos: → O interrogatório do réu deve ser sempre o último ato da instrução (art. 400 do CPP). Assim, se houver necessidade de oitiva de testemunhas por carta precatória, o interrogatório só poderá ser empreendido após o retorno desta, sob pena de nulidade presumida. Mais que um meio de prova, o interrogatório é extensão do direito de defesa do réu, que decorre da garantia da ampla defesa e contraditório e do devido processo legal (STJ. 3ª Seção. Rel. Sebastião Reis. Julgado em 9-12-2020).
Como é entendimento de Seção, pode-se afirmar que houve superação. Por isso vai despencar nas provas!
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Conforme ultima atualização é necessário a volta da precatória sob pena de nulidade .
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Ementa
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Cuidado com o comentário do colega Luiz Esteves.
Vejam o art. 377 do CPC:
Art. 377. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.
Sendo assim, no processo civil, tanto a rogatória quanto a precatória suspenderão o processo na hipótese do 377, CPC.
No processo penal, rogatória e precatória não suspendem o processo (arts. 222, §1º e 222-A, parágrafo único, CPP). Para o caso de citação de acusado que more em lugar sabido no estrangeiro, a carta rogatória suspenderá somente o curso do prazo prescricional até seu cumprimento (art. 368, CPP).
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(...) Embora o artigo 222, §1º, do CPP, disponha que a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal a hipótese não autoriza a indiscriminada inversão procedimental da ordem prevista no art. 400 do CPP, sendo necessário que o Juízo processante observe o interrogatório do acusado como ato final da instrução A partir da expressa escolha do sistema processual brasileiro pelo modelo acusatório (art. 3º-A do CPP - incluído pela Lei nº 13.964/2019 a interpretação do art. 222, §§ 1º c/c art. 400 ambos do CPP, que melhor alinha-se à nova sistemática acusatória é aquela que privilegia o interrogatório do acusado ao final da instrução, mormente após ter ciência das declarações das testemunhas de acusação. Tal regra, certamente, poderá ser excepcionada por decisão fundamentada do juízo processante que leve em consideração circunstâncias fáticas do desenrolar processo (ex: excessiva demora no retorno das precatórias), julgando pertinente a inversão da ordem. Porém, essa opção não deve decorrer única e automaticamente em razão da necessidade de expedição de cartas precatórias para a colheita das declarações das pessoas arroladas pelo Ministério Público. STJ. 5ª Turma. HC 585.707/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/02/2021. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Prova testemunhal por meio de carta precatória ou rogatória. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/05/2021
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Letra a.
Nos termos do art. 222, § 1º, do CPP, a expedição da carta precatória não suspenderá a instrução criminal. O § 2º acrescenta a possibilidade, inclusive, de acontecer o julgamento, após o prazo marcado para a precatória que, quando devolvida, será juntada aos autos. A jurisprudência majoritária é no sentido de que a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não gera nulidade, quando a inquirição é feita por meio de carta precatória. Alguns julgados falam em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, mas não é o que prevalece. Portanto, no caso da questão, não ocorreu nulidade processual estando, por óbvio, incorretas as demais alternativas, que falam em nulidade.