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Correta: Letra A
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
8.213/91.
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Dependentes
Primeira classe (são dependentes presumidos)
o cônjuge, o companheiro (a) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Obs: o enteado é equiparado ao filho, porém necessita comprovar a dependência econômica.
Segunda classe:
Os pais (comprovar a dependência econômica)
Terceira classe:
Os irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarado judicialmente.(comprovar a dependência econômica)
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Os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS, dividem-se em três classes:
• Classe I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
• Classe II: os pais;
• Classe III: o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições, ou seja, o benefício (pensão por morte ou auxílio-reclusão) será dividido em cotas iguais. Quando o direito de um dependente cessar, a sua cota reverterá em favor daqueles que permanecerem com o direito.
A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os da classe seguinte. Por exemplo: Marcos, segurado do RGPS, faleceu e deixou, ainda vivos, sua esposa, dois filhos não emancipados menores de 21 anos, e sua mãe, que dele dependia economicamente. A pensão por morte deixada por Marcos será dividida, em partes iguais, entre sua esposa e os dois filhos. Pelo fato de pertencer à classe II, a mãe de Marcos não terá direito à pensão por morte, pois existem dependentes da classe I.
Manual de Direito Previdenciário,Hugo Goes
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Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I(I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;), mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001).
Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
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1ª CLASSE :
CÔNJUGE, COMPANHEIRO e FILHO* = NÃO COMPROVAM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
(*) EQUIPARADO A FILHO (enteado e menor sob tutela) = PRECISA COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
2ª CLASSE :
PAIS = PRECISAM COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
3ª CLASSE :
IRMÃOS = PRECISAM COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
GABARITO ''A''
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Gabarito: A
Todos na opção A são dependentes de 1ª Classe
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Galera é o seguinte MEMORIZA o texto de lei ( Art. 16. e seus incisos e §, da lei 8.213/91), ontem passei quase 20 minutos memorizando, porém questão de 1 minutos consigo recitar.
É melhor perder(ganhar) 20 minutos memorizando do quer ver seu sonho indo embora por conta disso.
Bons estudos!!!
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Questão nível: MOLEZA..
A questão pede que se diga quem são os dependentes presumidos, sendo que todos os outros itens, com exceção do A, iniciam com dependentes que não são presumidos, mas que devem ser comprovada sua dependência.
Gab: Letra A!
Espero ter contribuído!
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Só lembrar que a Lei 13146/15 modificou a redação do Artigo 16, I e III da Lei 8213, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 101. A
Lei no 8.213, de 24 de
julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16.
......................................................................
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e
o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
............................................................................................
III - o irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
A lei ainda não está em vigor, mas atentar se no momento da publicação do Edital ela já está vigendo ou não, já que teve uma vacatio legis de 180 dias contados a partir de 07 de julho de 2015.
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Letra A correta!! Lembrando que "assim declarado judicialmente" foi retirado do texto.
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- O enteado e o menor sob tutela precisa provar a DEPENDÊNCIA ECONÔMICA;
- o companheiro precisa provar a UNIÃO ESTÁVEL.
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Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
I - A única que é presumida - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,
assim declarado judicialmente;
(Redação dada pela Lei nº
12.470, de 2011)
(Vide Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada
pela Lei nº 12.470, de 2011)
(Vide Lei nº 13.135, de
2015)
(Vide Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
Gabarito A
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questão desatualizada
o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou DEFICIÊNCIA GRAVE; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
ACRESCENTOU a palavra DEFICIÊNCIA GRAVE
Vamo que Vamo, a luta não para!!!
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LETRA A CORRETA
LEI 8213/91
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
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eita que questão desse tipo não irá cair no inss rsrs.
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redação alterada.....
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
não necessita mais da declaração judicial na nova redaçao
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ITEM A
PAIS=2º CLASSE
IRMÃOS=3º CLASSE
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1)Dependentes de Primeira Classe que não precisam comprovar dependência econômica
Cônjuge, Companheiros e Filhos até 21 anos
2)Dependentes de Primeira Classe que precisam comprovar dependência econômica
Enteado e Menor Tutelado
3) Dependentes excluídos da primeira classe:
Menor sob guarda.
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Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
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#Os melhores conselhos são sempre os mais difíceis de seguir.
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Está desatualizada, pois agora a questão de ser "emancipado" não influência na concessão.