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Segundo o Código Eleitoral: a) os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de um biênio consecutivo. ERRADO Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos b) da homologação da respectiva convenção partidária até o registro definitivo da candidatura, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge, parente consanguíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição. ERRADO Art.14. § 3º Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como juizes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge, perante consangüíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição. c) os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. CORRETO
Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
d) o número de juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até doze, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida. ERRADO Art. 13. O número de juizes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.
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- b) da homologação da respectiva convenção partidária até o registro definitivo da candidatura (correto, pois o registro da candidatura vem antes da apuração final, logo, no periodo citado eles realmente não poderão servir como juízes) não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge, parente consanguíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
- homologação -----------------registro da candidatura-----------------apuração final
- Isto significa que a alternativa B não está errada.
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Qual o erro da alternatia "a"...? Se é exatamente a letra da lei.
Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos
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Letra A)
Art. 14
a) os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de um biênio consecutivo.
Letra B)
Art. 14
§ 3º Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como juizes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge, perante consangüíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
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João Paulo, você caiu na mesma pegadinha que eu!
A alternativa fala em um biênio, a lei fala em DOIS BIÊNIOS CONSECUTIVOS!
Falta de atenção.
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Letra A: Errada.
Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
Letra B: Errada.
Art. 14. § 3º Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como juizes nos Tribunais eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge, perante consangüíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
Letra C: Certa.
Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
Letra D: Errada.
Art. 13. O número de juizes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.
**Todos artigos do Código Eleitoral.
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Letra D
O artigo 13 do Código eleitoral é coerente com a CF quando fala que o número de membros não poderá ser reduzido, mas que poderá ser elevado mediante proposta do TSE . No entanto, a CF não faz referência a valor máximo de membros no TSE nem no TRE. Prevalecendo a CF na hierarquia das leis.
Fonte: Direito eleitoral, 10ª edição, Francisco Dirceu Barros, pg 41.
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a)
os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão
obrigatoriamente por dois anos, e nunca por
mais de um biênio consecutivo.
ERRADA: Máximo de 2 biênios
b) da homologação da respectiva convenção partidária até o
registro definitivo da candidatura, não poderão servir como
juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o
cônjuge, parente consanguíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim,
até o segundo grau, de candidato a
cargo eletivo registrado na circunscrição.
ERRADA: até a apuração final da eleição
c) os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais
Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo
mesmo processo, em número igual para cada categoria.
CORRETA
d) o número de juízes dos Tribunais Regionais não
será reduzido, mas poderá ser elevado até doze, mediante
proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.
ERRADA: até 9
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a
os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de DOIS (e não um) biênio consecutivo.
b da homologação da respectiva convenção partidária até APURAÇÃO FINAL DA ELEIÇÃO (e não o registro definitivo da candidatura), não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge, parente consanguíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
c CORRETAos substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
do número de juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até NOVE ( e não doze), mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.
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Referente à letra b):
- Uma nova redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015 alterou o Art. 14, § 3º da Lei nº 4.737/65.
De:
§ 3º Da
homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição,
não poderão servir como juizes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz
eleitoral, o cônjuge, perante consangüíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até
o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
Para:
§ 3º Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
Bons Estudos! ;)
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A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 14, "caput", do Código Eleitoral, de acordo com o qual a vedação é para que os juízes dos Tribunais Eleitorais sirvam por mais de dois biênios consecutivos (e não por mais de um biênio consecutivo):
Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
§ 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
§ 2º Os juizes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
§ 3o Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 4º No caso de recondução para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 14, §3º, do Código Eleitoral (acima transcrito), de acordo com o qual o impedimento perdura desde a homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação (e não somente até o registro definitivo da candidatura).
A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 13 do Código Eleitoral, de acordo com o qual o número poderá ser elevado até nove (e não até doze):
Art. 13. O número de juizes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.
A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 15 do Código Eleitoral:
Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
Resposta: ALTERNATIVA C
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Galera não confundam as coisas. Está correta a letra B.
A Constituição Federal, no artigo 102, I, alínea c regula a com-petência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os membros do Tribunais Superiores e no artigo 105, I, alínea a, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e jul-gar, nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais. Quanto aos crimes eleitorais e os a eles conexos, a competência é do Tribunal Superior Eleitoral. No que diz respeito à apuração de crimes eleitorais, a matéria é disciplinada pela Resolução TSE nº 22.376.
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Exemplificando o §3º para melhor compreensao :
Por exemplo, se Marcos, juiz do TRE/MA , é cônjuge, pai, filho, avô, neto, irmão,
sogro, genro ou cunhado de candidato à circunscrição do Estado do Maranhao, ele
será afastado das suas funções desde o momento em que foi escolhido candidato(Homologaçao da respectiva convençao partidária)
até a diplomação dos eleitos
da homologação da convenção partidária====================================> até a diplomação dos eleitos
IMPEDIMENTO
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Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
§ 3o Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
DIPLOMAÇÃO = APURAÇÃO FINAL DA ELEIÇÃO????
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Questão B está desatualizada por isso está errada :)
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Sugiro que leiam o comentário da Mariana e logo em seguida o de ayrton lins !!
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Desde quando os membros do TRE são EFETIVOS??? Todos os juízes não estão lá apenas temporariamente??
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GABARITO LETRA C
Art.15 - CE
Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
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perfeito mariana nao é a toa que é a mais curtida
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Letra B: Errada.
da homologação da respectiva convenção partidária até o registro definitivo da candidatura, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge, parente consanguíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
Art. 14. § 3º Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como juizes nos Tribunais eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge, perante consangüíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
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§ 3o Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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TREs - MÍNIMO DE 7 (IGUAL TSE), PODENDO SER ELEVADO ATÉ 9 (ART. 13, DO CE - RECEPCIONADO).
HOMOLOGAÇÃO - CONVENÇÃO - DIPLOMAÇÃO - LEMBREM QUE RIMA!!!