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GABARITO: LETRA D
Lei n° 8.429/1992:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (A)
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;(B)
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (C)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;(D)
XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (E)
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Atos de improbidade que causam prejuízo ao erário público são aqueles que, conforme expõe o art. 10 da Lei 8.429/92, um agente público, ou particular que concorra com o referido agente na execução ou indução do ato, pratica mediante qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que ocasione perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento, ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades constantes no art. 1º da LIA.
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (C)
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei;
XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11594/Atos-de-improbidade-administrativa-que-causam-prejuizo-ao-erario-e-suas-penalidades
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A justificativa correta da letra A é o inciso XX da LIA, a saber:
XX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. a.
Coméntarios que vi no qc:
Atos de Improbidade que causa enriquecimento- aqui o Agente se beneficia .
Atos de improbidade que causam Lesão ao Erário -o terceiro se beneficia.
Atos de Improbidade que viola os principios -nem o Agente nem o Terceiro se beneficia .
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Alguém poderia explicar porque o gabarito correto é a letra D? Confesso que não entendi o porquê do gabarito. Obrigada.
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Marta, o enunciado trocou "entidades sem fins lucrativos" por "entidades privadas", que nem sempre são sem fins lucrativos.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do aluno conhecimento do conteúdo da Lei n.º 8.429/1992, também denominada Lei de Improbidade Administrativa, que assim afirma:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
O conhecimento deste artigo seria o suficiente para a resolução da presente questão. A fim de complementação, no entanto, vejamos:
Em resumo, quando estamos a falar de atos que provocam PREJUÍZO AO ERÁRIO, importante ter em mente que:
1. Pode haver uma conduta omissiva ou comissiva por parte do agente;
2. Modalidade de improbidade com gravidade e sanções intermediárias, pois o agente recebe punições menores em comparação aos atos que causam enriquecimento ilícito e maiores em relação àqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública;
3. Única espécie de ato ímprobo que admite punição tanto a título de dolo quanto de culpa, ou seja, ainda que o dano venha a ser causado por mera negligência, imprudência ou imperícia o agente público encontra-se obrigado a reparar o prejuízo ao erário;
4. Agente sujeito à perda da função pública;
5. Perda dos bens obtidos ilicitamente;
6. Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos;
7. Multa de até 2 vezes o valor do dano;
8. Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos.
Assim:
A. CERTO.
Conforme art. 10, XIX, Lei 8.429/92.
B. CERTO.
Conforme art. 10, XII, Lei 8.429/92.
C. CERTO.
Conforme art. 10, XV, Lei 8.429/92.
D. ERRADO.
Conforme art. 10, VIII, Lei 8.429/92.
E. CERTO.
Conforme art. 10, XXI, Lei 8.429/92.
GABARITO: ALTERNATIVA D.
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A questão demanda conhecimento
acerca dos atos de improbidade administrativa tipificados em lei.
Os atos de improbidade
administrativa estão previstos nos artigos 9º a 11 da Lei nº 8.429/1992.
O artigo 10 do referido diploma se
refere especificamente a atos de improbidade que causam prejuízo ou lesão ao
erário.
Para caracterização do ato de improbidade devem estar presentes dois
elementos: i) o elemento objetivo e o elemento subjetivo.
O elemento objetivo dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ou lesão ao
erário é o efetivo dano ao patrimônio público.
O elemento subjetivo está relacionado com a intenção do agente e, no caso de atos de
improbidade que causam lesão ao erário, o elemento objetivo pode ser o dolo ou
culpa, isto é, o agente responde tanto por atos praticados dolosamente quanto
por atos praticados culposamente.
Cabe, ainda, destacar que podem configurar
ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário tanto atos
comissivos quanto atos omissivos, ou seja, o agente responde em caso de ação ou
omissão que cause dano ao patrimônio público.
O artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa
prevê um rol exemplificativo de atos de improbidade administrativa que
causam lesão ao erário.
A questão demanda conhecimento dos
termos exatos das disposições legais que tratam desses exemplos de atos de
improbidade.
Sendo assim, vale conferir o que
determina o artigo 10 da Lei nº 8.429/1992:
Art. 10. Constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e
notadamente:
I - facilitar ou
concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de
pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou
concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas
no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa
física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins
educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de
qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das
formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou
facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de
qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de
serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou
facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior
ao de mercado;
VI - realizar
operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou
aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder
benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório
ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins
lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
IX - ordenar ou
permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir
negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz
respeito à conservação do patrimônio público;
XI - liberar verba
pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer
forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir,
facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que
se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou
material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor
público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que
tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada
sem observar as formalidades previstas na lei;
XV –
celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia
dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei;
XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma,
para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de
bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração
pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância
das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física
ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos
transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração
de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie;
XVIII - celebrar parcerias da administração pública
com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
XIX - agir negligentemente na celebração,
fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela
administração pública com entidades privadas;
XX - liberar recursos de parcerias firmadas
pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das
normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação
irregular.
XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela
administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das
normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
Vejamos, a seguir, as alternativas da questão:
A) Agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise
das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com
entidades privadas.
Correta. Trata-se de ato improbo tipificado no artigo 10, XIX, da Lei de
Improbidade Administrativa
B) Permitir, facilitar ou
concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.
Correta. A alternativa reproduz o
previsto no artigo 10, XII, da Lei nº 8.429/1992.
C) Celebrar contrato de rateio de consórcio público sem
suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades
previstas na lei.
Correta. Trata-se de ato improbo previsto no artigo
10, XV, da Lei de Improbidade Administrativa.
D) Frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de
parcerias da administração pública com entidades privadas ou dispensá-lo
indevidamente.
Incorreta. O ato improbo previsto no artigo 10,
XIX, é assim definido na forma da lei: “frustrar a licitude de processo
licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades
sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente". A alternativa da questão,
portanto, tem redação um pouco diversa da disposição legal.
E) Liberar recursos de parcerias firmadas pela administração
pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes
ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
Correta. A alternativa reproduz ato de improbidade
previsto no artigo 10, XX, da Lei nº 8.429/1992.
Gabarito do professor: D.
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copiando para deixar salvo
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do aluno conhecimento do conteúdo da Lei n.º 8.429/1992, também denominada Lei de Improbidade Administrativa, que assim afirma:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
O conhecimento deste artigo seria o suficiente para a resolução da presente questão. A fim de complementação, no entanto, vejamos:
Em resumo, quando estamos a falar de atos que provocam PREJUÍZO AO ERÁRIO, importante ter em mente que:
1. Pode haver uma conduta omissiva ou comissiva por parte do agente;
2. Modalidade de improbidade com gravidade e sanções intermediárias, pois o agente recebe punições menores em comparação aos atos que causam enriquecimento ilícito e maiores em relação àqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública;
3. Única espécie de ato ímprobo que admite punição tanto a título de dolo quanto de culpa, ou seja, ainda que o dano venha a ser causado por mera negligência, imprudência ou imperícia o agente público encontra-se obrigado a reparar o prejuízo ao erário;
4. Agente sujeito à perda da função pública;
5. Perda dos bens obtidos ilicitamente;
6. Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos;
7. Multa de até 2 vezes o valor do dano;
8. Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos.
Assim:
A. CERTO.
Conforme art. 10, XIX, Lei 8.429/92.
B. CERTO.
Conforme art. 10, XII, Lei 8.429/92.
C. CERTO.
Conforme art. 10, XV, Lei 8.429/92.
D. ERRADO.
Conforme art. 10, VIII, Lei 8.429/92.
E. CERTO.
Conforme art. 10, XXI, Lei 8.429/92.
GABARITO: ALTERNATIVA D.
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Gabarito: D
Enunciado: Frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias da administração pública com entidades privadas ou dispensá-lo indevidamente.
Correto: frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente.