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Desatualizada (PEC DA BENGALA EM VIGOR):
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88, DE 7 DE MAIO DE 2015
Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 40...................................................................................
§ 1º .....................................................................................
.........................................................................................................
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
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RJU - 5810
Artigo 110
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
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Lembrando que a questão foi elaborada em 2012, antes da entrada em vigos da EC 88/2015, que possiblitou a aposnetadoria compulsória as 75 (setenta e cinco) anos de idade. OUtra observação que acredito ser pertinente: sea questão perdir o entendimento conforme o RJU (Lei 5.810/94) a idade para a compulsória é de 70 (setenta) anos, pois a lei não foi alterada. Caso seja uma questão que analise a legislação como um todo (Com base em preceitos constitucionais), a idade para a compulsória é de 75 (setenta e cinco) anos.
Bons estudos.
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(A) - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço (Importante avaliar o comando da questão, se entendida para a atualidade. Ver a EC Nº 88/2015).
B - por invalidez permanente, com proventos (INTEGRAIS, art. 110, I) "proporcionais", quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave ou incurável especificada em lei.
C - voluntariamente aos "35 (trinta e cinco)" anos de serviço (30 anos, art. 110, alínea C), se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo.
D - compulsoriamente aos "65 (sessenta e cinco)" (70 SETENTA, art. 110, II) anos de idade, se mulher, e aos 60 (sessenta), se homem, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
"O maior vitorioso não é aquele que supera o seu inimigo, mas a si mesmo." (Camryb Dux).
Sucesso pra você. Bons estudos.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015
Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
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O servidor será aposentado:
A. compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. (CORRETO).
(Embora a Emenda Constitucional 88/2015 tenha amentado a idade para 75 anos, o texto do RJU do Pará não foi alterado tacitamente, por tanto, se cair na prova, provavelmente não vão considerar a EC).
B. por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave ou incurável especificada em lei
C. voluntariamente aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais. (Aqui a banca quis criar uma confusão em relação os profissionais do Magistério - 30 anos se homem e 25 anos, se mulher - com vencimentos INTEGRAIS)
D. Voluntariamente aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se mulher, e aos 60 (sessenta), se homem, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
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Esse negócio de aposentadoria nos regimes jurídicos estaduais é uma complicação, porque muitos estão desconformes com as mudanças na CF/88, tanto no caso da aposentadoria compulsória, quanto nos cálculos, visto que na CF/88 foi mudado o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição e manteve disponibilidade por tempo de serviço, mas nos regimentos anteriores à EC, como no caso do Pará, o texto permanece pra aposentadoria calculada com base no tempo de serviço.
Mas eu sigo no entendimento de que se a questão falar 'de acordo com a lei 5810/94', eu considero a letra fria, sem ponderação com as mudanças constitucionais. Essas ponderações só faço em questão de direito constitucional mesmo, se caso a banca sair do texto da lei, aí a gente briga via recurso.
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Gabarito: A
Prova FADESP - 2012 - MPE-PA - Analista Jurídico
Aplicada em 01/11/12
A) compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço
Lei Estadual nº 5.810, de 24 de Janeiro de 1994
Art. 110. O servidor será aposentado:
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
CF/88
Art. 40. II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)
LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015
Art. 2 Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
B) por invalidez permanente, com proventos proporcionais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave ou incurável especificada em lei
Art. 110. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave ou incurável especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
C) voluntariamente aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo
Art. 110.
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;
D) compulsoriamente aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se mulher, e aos 60 (sessenta), se homem, com proventos proporcionais ao tempo de serviço
Art. 110.
III - voluntariamente:
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Lei Estadual nº 5.810, de 24 de Janeiro de 1994
http://www.age.pa.gov.br/sites/default/files/lei-estadual-no-5810-de-24-de-janeiro-de-1994.pdf
CF/88
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
LC 152/15
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp152.htm
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§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.
§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.