-
Resposta: E
A questão fala sobre os créditos adicionais especiais. Estes créditos são para despesas não previstas no orçamento, sua vigência será apenas no exercício financeiro ao qual foi aberto, exceto os abertos nos últimos 4 meses do ano (Estes se autorizados podem tem sua vigência no exercício seguinte). Para a abertura desses créditos é necessário ter autorização legislativa e indicar as fontes do recurso.
-
Lei 4.320/64
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários
-
Art 167 da CF- Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Faz como FGV, faz como????
-
Créditos adicionais
São utilizados quando há despesas não contidas na LOA ou dotações insuficientes. Os créditos orçamentários e adicionais devem discriminar a despesa até o nível de elemento de despesa.
Os créditos adicionais podem ser:
· Suplementar: Reforço de dotação já prevista na LOA. Incorpora ao orçamento. Depende de autorização legislativa (pode ser a própria LOA, ou seja os créditos suplementares poderão estar autorizados na LOA aprovada). Aberto por decreto do executivo. È obrigatória justificativa e indicação da fonte de recursos. Vigência: limitada ao exercício financeiro em que foi autorizado. Créditos adicionais SUPLEMENTARES = alteram valor, quantitativo, vem complementar em dinheiro. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
· Especial: Para despesas que não há dotação orçamentária específica ( Despesas novas. ) Não incorporam ao orçamento. Conservam sua especificidade. Depende de autorização legislativa ( não pode ser a própria LOA, ou seja os créditos especiais não poderão estar autorizados na LOA aprovada). Aberto por decreto do executivo. È obrigatória justificativa e indicação da fonte de recursos. Vigência: limitada ao exercício financeiro em que foi autorizado. Exceção: Se autorizados nos últimos 04 meses do exercício financeiro, passarão para o exercício financeiro seguinte.
· Extraordinários: os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Devem ser abertos por decreto do poder executivo e submetidos ao poder legislativo correspondente. Na União, esse tipo de crédito é aberto por medida provisória do Poder Executivo e submetido ao Congresso Nacional. Indicação da origem dos recursos facultativa;
-
E ai, tudo bom?
Gabarito: E
Bons estudos!
-Estude como se a prova fosse amanhã.
-
Créditos Especiais (não tinha, mas precisou)
- alterações QUALITATIVA
- destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária;
- devem ser autorizados em lei especial; não pode ser na L.O.A
- não incorporam-se ao orçamento - matém sua especificidade
- o reforço de um crédito especial é feito pela regra prevista no próprio crédito ou abertura de novos créditos especiais
- sua abertura depende da existência de recursos + justificativa
- sua vigência é limitada ao exercício em que forem autorizados - salvo autorização promulgada nos últimos 4 meses do exercício, poderão ser reabertos nos limites de seus saldos e viger até o término do exercício seguinte. (ato do Poder Executivo ou (ato próprio - só para créditos especiais))
- é exceção ao princípio da anualidade.
-
gabarito meio duvidoso, uma vez que eles podem ser incorporados no exercicio financeiro subsequente.
-
Os créditos adicionais abertos para atender despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica são os créditos adicionais especiais (Lei 4.320/64, art. 41, II). Agora que sabemos disso, vamos para as alternativas:
a) ERRADA. Os créditos especiais necessitam de prévia autorização legislativa, conforme art. 42 da Lei 4.320/64:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
b) ERRADA. Os créditos especiais são classificados pela mesma classificação da despesa aplicada aos créditos orçamentários iniciais.
c) ERRADA. Os créditos especiais dependem sim de fonte de recursos para sua abertura, conforme art. 43 da Lei 4.320/64:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
E conforme a própria Constituição Federal:
Art. 167. São vedados: (...)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Os créditos adicionais que independem de indicação de fonte de recursos para a sua abertura são os créditos extraordinários, que também independem de prévia autorização legislativa.
d) ERRADA. Os créditos especiais não podem ser autorizados na Lei Orçamentária Anual (LOA). Os únicos créditos adicionais que podem ser autorizados na LOA são os créditos suplementares, conforme art. 165, § 8º da Constituição Federal:
Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
e) CORRETA. É bem verdade que alguns créditos especiais (aqueles que forem abertos nos últimos 4 meses de um exercício) poderão ter vigência até o final do exercício subsequente. Mas a questão não falou especificamente desses créditos especiais, mas sim dos créditos especiais como um todo, como regra geral. E a regra geral é que os créditos adicionais tenham vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, por conta do art. 45 da Lei 4.320/64:
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Ademais, é possível argumentar que mesmos os créditos extraordinários e especiais que foram reabertos no exercício financeiro seguinte foram, de toda forma, abertos, tendo então vigência até o final do exercício financeiro. Esse argumento não é tão forte, pois normalmente faz-se distinção entre abertura e reabertura de créditos adicionais. Mas, de qualquer forma, é um complemento para a resposta.
Mesmo com ressalvas, essa era a melhor alternativa a ser marcada.
Gabarito: E
-
A questão trata do assunto CRÉDITOS
ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. Está disciplinada no Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP) e na Lei n.º
4.320/64.
Observe o item 4.3, pág. 94 do MCASP:
“A autorização legislativa para
a realização da despesa constitui crédito orçamentário, que poderá
ser inicial ou adicional. Por crédito
orçamentário inicial, entende-se aquele aprovado pela lei
orçamentária anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e
de investimento das empresas estatais não dependentes. O orçamento
anual consignará importância para atender determinada
despesa a fim de executar ações que lhe caiba realizar.
Tal importância é denominada de dotação".
Já na pág. 95, MCASP:
“O orçamento anual pode ser alterado por
meio de créditos adicionais. Por crédito adicional, entendem-se as
autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas
na Lei Orçamentária".
Conforme o art. 41 da Lei n.º
4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:
I – suplementares, os
destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais, os destinados a
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os
destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública.
Então, a questão está tratando
dos Créditos Adicionais ESPECIAIS, pois são destinados para atender
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
Seguem comentários de cada alternativa:
A) Dispensam aprovação legislativa
prévia.
Errada. Observe o art. 42 da Lei n.º
4.320/1964:
“Os créditos suplementares e
especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto
executivo".
Além disso, segue art. 167, V, CF/88:
“É vedada a abertura
de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes".
Portanto, os créditos especiais NÃO dispensam
autorização legislativa. Como pode se observar, a banca cobrou a
literalidade da norma. Muito importante a leitura da mencionada lei.
B) Dispensam a classificação da despesa
aplicada aos créditos orçamentários iniciais.
Errada. Conforme o art. 46 da Lei n.º 4.320/1964:
“O ato que abrir crédito
adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação
da despesa, até onde for possível".
Portanto, os créditos especiais NÃO dispensam
classificação da despesa. Como pode se observar, a banca cobrou a
literalidade da norma. Muito importante a leitura da mencionada lei.
C) Independem de indicação de fonte de
recursos para a sua abertura.
Errada. De acordo com o art. 167, V,
CF/88, é vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes. Já o art. 43 da Lei n.º 4.320/64 menciona que a abertura
dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será
precedida de exposição justificativa.
Portanto, os créditos especiais dependem indicação
de fonte de recursos para a sua abertura. Como pode se observar, a banca
cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura da mencionada
lei.
D) Podem ser autorizados na lei
orçamentária anual.
Errada. Observe, também, a literalidade do
art. 165, §8º, CF/88:
“A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de
crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei".
Portanto, os créditos especiais NÃO podem
ser autorizados na LOA. Somente os créditos adicionais suplementares podem
ter autorização para abertura na LOA. Como pode se observar, a banca
cobrou a literalidade da CF/88. Muito importante a leitura da mencionada
norma.
E) Têm vigência até o final do
exercício em que foram abertos.
Certa. Observe o art. 45, Lei n.º 4.320/64:
“Os créditos adicionais terão vigência adstrita
ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa
disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários".
De acordo com o art. 167, § 2º, CF/88:
“Os créditos especiais e
extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se
o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subsequente".
Então, os créditos especiais e
extraordinários podem ser reabertos no exercício seguinte, com as
seguintes condições:
1) ato de autorização for promulgado
nos últimos quatro meses do exercício;
2) sendo reabertos, terão como limites
os seus saldos remanescentes.
Portanto, em regra, os
créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados ou abertos. Porém, podem ser reabertos
conforme disposição da CF/88. Como pode se observar, a banca cobrou a
literalidade da norma. Muito importante a leitura do da Lei n.º 4.320/64 e
da CF/88.
Gabarito do Professor: Letra E.
-
Só é a letra E porque as outras os erros são mais gritantes. Porém ridícula a questão. Mal elaborada.
-
A Banca mencionou a Exceção ? Não. Então esqueçamos o SALVO e vamos pela regra. VIGÊNCIA até o final do exercício em que forem autorizados.
-
Gabarito: E.
Acho que ficaria melhor escrito se o examinador colocasse:
Via de regra, os créditos especiais têm vigência até o final do exercício em que foram abertos.
-
Créditos Especiais (não tinha, mas precisou)
- alterações QUALITATIVA
- destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária;
- devem ser autorizados em lei especial; não pode ser na L.O.A
- não incorporam-se ao orçamento - matém sua especificidade
- o reforço de um crédito especial é feito pela regra prevista no próprio crédito ou abertura de novos créditos especiais
- sua abertura depende da existência de recursos + justificativa
- sua vigência é limitada ao exercício em que forem autorizados - salvo autorização promulgada nos últimos 4 meses do exercício, poderão ser reabertos nos limites de seus saldos e viger até o término do exercício seguinte. (ato do Poder Executivo ou (ato próprio - só para créditos especiais))
- é exceção ao princípio da anualidade.
fFonte: Ana Paula
-
Os créditos adicionais abertos para atender despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica:
Resumão:
Créditos Adicionais = 3 tipos
Suplementar = Já vem aprovado na LOA, e servem para complementar uma despesa já existente. Autorizado por Lei, aberto por Decreto. Precisa de fontes de recursos.
Especial = Para atender despesas novas, que não tinham dotação (NOSSA QUESTÃO).Autorizado por Lei, aberto por Decreto. Precisa de fontes de recursos.
Extraordinário = Para atender despesas urgentes e imprevistas. Aberto MP (se o ente não tem, vai por Decreto) e só depois o ato é apreciado pelo Poder Legislativo. Não precisa demonstrar fontes de recursos..
Alternativas
A dispensam aprovação legislativa prévia;
Errado: O Especial e o Suplementar precisam de autorização prévia. Já o extraordinário vai buscar o ok do Legislativo depois de aberto.
B dispensam a classificação da despesa aplicada aos créditos orçamentários iniciais;
Errado: A classificação é necessária para fins de controle, se é orçamentário será acompanhado no RREO (lembra dele?... ) bimestralmente. Há o confronto do Balanço orçamentário x Demonstrativo de Execução Orçamentária.
C independem de indicação de fonte de recursos para a sua abertura;
Errado: o único que tem essa mamata é o Extraordinário.
D podem ser autorizados na lei orçamentária anual;
Errado: O Especial é novo... na loa há a reserva de contingências que pode ser utilizada para a abertura de créditos adicionais. Mas dizer que ele já está autorizado ( o especial) , não. Somente o suplementar.
E têm vigência até o final do exercício em que foram abertos.
GABARITO!!!! Se eles forem abertos até os primeiros 8 meses do ano em questão. Caso sejam abertos nos últimos 4 meses, podem ser reabertos no ano seguinte, no valor se seus saldos. Isso ocorre tanto com os especiais como com os extraordinários. Os suplementares não podem ser reabertos!
Fonte: Meus resumos!!!
Bons Estudos!!
-
GAB: E
Créditos adicionais abertos para atender despesas para as quais não há dotação orçamentária específica = CRÉDITO ESPECIAL
CARACTERÍSTICAS:
-despesa não prevista;
-alteração qualitativa;
-exige prévia autorização;
-exige indicação da fonte de recursos
-abertura por decreto (na União abre com a publicação da lei específica)
-vigência: somente no exercício. Obs: se criado dentro dos últimos 4 meses pode ser prorrogado até o fim do exercício seguinte.
Fonte: anotações das aulas do profº José Wesley.