Gabarito A. Segundo MAZZA:
PODER DE POLÍCIA OU LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
Juntamente com os serviços públicos e as atividades de fomento, o poder de polícia constitui uma das três funções precípuas da Administração Pública moderna.
Serviço público e fomento são atuações estatais ampliativas da esfera de interesses do particular, sendo prestadas pela Administração por meio do oferecimento de vantagens diretas aos indivíduos e às coletividades.
O poder de polícia, pelo contrário, representa uma atividade estatal restritiva dos interesses privados, limitando a liberdade e a propriedade individual em favor do interesse público.
Importante destacar que o poder de polícia constitui instituto polivalente no Direito Administrativo, pois a doutrina o estuda tanto no capítulo dos Poderes da Administração quanto entre os instrumentos de intervenção do Estado na propriedade privada.
Por sua origem ligada aos abusos cometidos na Idade Média, no período conhecido como Estado de Polícia, marcado pela ausência de subordinação dos governantes às regras do direito, o termo “poder de polícia” vem sendo abandonado pela doutrina mais moderna diante do viés autoritário que sua história carrega. Outro inconveniente da terminologia é provocar uma incorreta associação da referida atividade administrativa com os órgãos estatais de segurança pública conhecidos como “polícias”.
Cabe aqui importante advertência: o poder de polícia não se reduz à atuação estatal de oferecimento de segurança pública. É que as instituições públicas encarregadas desse mister herdaram o nome da atividade, sendo conhecidas como “polícias”. Porém, a noção de poder de polícia é bem mais abrangente do que o combate à criminalidade, englobando, na verdade, quaisquer atividades estatais de fiscalização. Desse modo, vigilância sanitária e fiscalização de trânsito são exemplos de manifestação do poder de polícia sem qualquer relação com a segurança pública. Por isso, as polícias civil, militar e federal exercem o poder de polícia; mas este não se esgota na atividade específica de manter a segurança pública. É bem mais abrangente.
Diante dessas razões, recentemente alguns administrativistas passaram a substituir a designação clássica “poder de polícia” pela locução limitação administrativa, terminologia tecnicamente mais apropriada para designar as atividades estatais abrangidas pelo poder de polícia. Entretanto, tendo em vista a larga utilização em concursos públicos, é mais conveniente manter o emprego da nomenclatura tradicional “poder de polícia”, compatibilizando seu conteúdo com as exigências do Estado Democrático de Direito e atentando para o real significado que a expressão recebe na doutrina mais moderna.
O PODER DE POLICIA é o poder de que dispõe a administração
pública para, na forma da lei, condicionar
ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a pratica de atividades
privadas, visando a proteger os interesses gerais da coletividade.
Por meio do Poder de Polícia a Administração Pública pode CONDICIONAR
e RESTRINGIR o uso e o gozo de bens,
atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio
Estado, além de IMPOR LIMITES ao
exercício de direitos individuais em prol da garantia do bem - estar social.
Atributos do Poder de
Polícia:
--- > Discricionaridade;
--- > Coercibilidade e
--- > Autoexecutoriedade.
Fases do Poder de Polícia
:
--- > Ordem : Típica e indelegável
--- > consentimento:
Atípica e delegável
--- > fiscalização: Atípica e delegável.
--- > Sanção: é a aplicação de punição prevista. Típica e
indelegável.
GABARITO: A
Conceito: trata-se de atividade estatal que limita o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo.
Conceito legal (artigo 78, do Código Tributário Nacional):
“Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
Fato gerador de Taxa: artigo 145, II, da Constituição Federal; e artigo 77, do CTN.
O Poder de Polícia reparte-se entre o Legislativo e Executivo, com base no princípio da legalidade, que impede que a Administração imponha obrigações ou proibições sem lei que as preveja, trata-se, portanto, de limites de atuação.
Conceito em sentido amplo: Atividade do Estado em condicionar a liberdade e a propriedade conforme os interesses coletivos.
Conceito em sentido restrito: são intervenções, geral ou abstrata, como os regulamentos, na forma concreta e específica. Ex. autorização de licenças, injunções.
Áreas de atuação do Poder de Polícia:
i) Preventiva: tem por escopo impedir ações antissociais.
ii) Repressiva: punição aos infratores da lei penal.
A Polícia Administrativa atua conforme os órgãos de fiscalização atribuídos pela lei, como na área de:
- Saúde
- Educação
- Trabalho
- Previdência
- Assistência social.
A Polícia Administrativa atua na forma:
i) Preventiva (pelas polícias, civil e militar): proibindo porte de arma ou direção de veículo automotor.
ii) Repressiva: apreende arma usada indevidamente ou licença do motorista infrator; aplicando multa.
A Polícia Judiciária atua na forma:
i) Preventiva: evitando que o infrator volte a incidir na mesma infração, conforme o interesse geral.
ii) Repressiva: punindo o infrator da lei penal.
Meios de Atuação
1. Atos Normativos
- Promovidos pela lei, em que cria limites administrativos ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo normas gerais e abstratas às pessoas indistintamente, em idêntica situação.
- Disciplina a aplicação da lei aos casos concretos. Ex. Poder Executivo, quando baixa Decretos, Resoluções, Portarias, Instruções.
2. Atos Administrativos e operações materiais.
-Medidas preventivas: Objetiva adequar o comportamento individual à lei.
Como: fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença.
-Medidas repressivas: Tem por finalidade coagir o infrator ao cumprimento da lei.
Como: dissolução de reunião, apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoas com doença contagiosa.
Fonte: https://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/111870316/poder-de-policia-no-direito-administrativo-brasileiro-breve-nocoes