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Gabarito E
Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
XXI - dispor sobre a utilização de vias e logradouros públicos;
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a) fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar. ERRADO
Art. 16. É competência do Distrito Federal , em COMUM com a União:
IX- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
b) preservar a fauna, a flora e o cerrado. ERRADO
Art. 16. É competência do Distrito Federal , em COMUM com a União:
V- preservar a fauna, a flora e o cerrado;
c) zelar pela guarda da Constituição Federal. ERRADO
Art. 16. É competência do Distrito Federal , em COMUM com a União:
I - zelar pela guarda da Constituição Federal, desta Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas;
d) combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores de marginalização. ERRADO
Art. 16. É competência do Distrito Federal , em COMUM com a União:
VIII - combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos segmentos desfavorecidos;
e) dispor quanto à utilização de vias e logradouros públicos. CERTO
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal;
XXI - dispor sobre a utilização de vias e logradouros públicos.
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Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
I - organizar seu Governo e Administração;
II - criar, organizar ou extinguir Regiões Administrativas, de acordo com a legislação vigente;
III - instituir e arrecadar tributos, observada a competência cumulativa do Distrito Federal;
IV - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos de sua competência;
V - dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação dos bens públicos;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União, programas de educação, prioritariamente de ensino fundamental e pré-escolar;
VIII - celebrar e firmar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões administrativas com a União, Estados e Municípios, para execução de suas leis e serviços;
IX - elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
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X — elaborar e executar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e Planos de Desenvolvimento Local, para promover adequado ordenamento territorial, integrado aos valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
XI - autorizar, conceder ou permitir, bem como regular, licenciar e fiscalizar os serviços de veículos de aluguéis;
XII - dispor sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
XIII - dispor sobre a organização do quadro de seus servidores; instituição de planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações públicas do Distrito Federal; remuneração e regime jurídico único dos servidores;
XIV - exercer o poder de polícia administrativa;
XV - licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços e similar ou cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde, ao bem-estar da população ou que infringirem dispositivos legais;
XVI - regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante, inclusive o de papéis e de outros resíduos recicláveis;
XVII - dispor sobre a limpeza de logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos;
XVIII - dispor sobre serviços funerários e administração dos cemitérios;
XIX - dispor sobre apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação local;
XX - disciplinar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, competições esportivas, espetáculos, diversões públicas e eventos de natureza semelhante, realizados em locais de acesso público;
XXI - dispor sobre a utilização de vias e logradouros públicos;
XXII - disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal;
XXIII - exercer inspeção e fiscalização sanitária, de postura ambiental, tributária, de segurança pública e do trabalho, relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços e similar, no âmbito de sua competência, respeitada a legislação federal;
XXIV - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação, por necessidade, utilidade pública ou interesse social, nos termos da legislação em vigor;
XXV - licenciar a construção de qualquer obra;
XXVI - interditar edificações em ruína, em condições de insalubridade e as que apresentem as irregularidades previstas na legislação específica, bem como fazer demolir construções que ameacem a segurança individual ou coletiva;
XXVII - dispor sobre publicidade externa, em especial sobre exibição de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda, em logradouros públicos, em locais de acesso público ou destes visíveis.
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Competência privativa = cotidiano, assuntos de interesse local.
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� PRIVATIVA: Relativas à Adminstração GERAL, INTERESSES do DF. [PALAVRA CHAVE: DISPOR]
� CONCORRENTES: Legislar, Competências arroladas.
� COMUM: Relativas a Políticas Públicas. (CONSERVAR; PROTEGER, PRESERVAR, ZELAR, FOMENTAR)
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Gab. "E"
Competências:
► Cumulativa = Só cabe ao DF
► Privativa = Cabe ao DF / Cotidiano
► Comum = U, E, DF, M /Simutânea
► Concorrente = União podendo conceder ao DF
#DeusnoComando
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fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar. (COMUM) preservar a fauna, a flora e o cerrado. (COMUM) zelar pela guarda da Constituição Federal (COMUM combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores de marginalização (COMUM) dispor quanto à utilização de vias e logradouros públicos.(PRIVATIVA)
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Gabarito letra E.
A) IX – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; ( COMUM)
B) V – preservar a fauna, a flora e o cerrado; (Comum)
C) I – zelar pela guarda da Constituição Federal, desta Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas; (comum)
D) VIII – combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos segmentos desfavorecidos; (Comum)
E) XVII – dispor sobre a limpeza de logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos; (privativa)