GABARITO LETRA D
A) Art. 482 CC. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
B) Art. 535 CC. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
C) Art. 575 CC. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.
D) Art. 590 CC. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
Tema de grande importância no ordenamento jurídico pátrio é o que versa acerca do instituto dos contratos, com previsão nos artigos 481 e seguintes do Código Civil, senão vejamos:
Em relação aos contratos em espécie, assinalar a alternativa CORRETA:
A) A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordem no preço.
A presente assertiva requer do candidato o conhecimento acerca da espécie de contrato denominada compra e venda. Neste passo, temos que o Código Civil estabelece em seu art. 482, que a compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço. Se não vejamos:
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
Perceba então, que para que a compra e venda, quando pura, seja considerada obrigatória e perfeita, as partes devem estar de acordo não só com com o preço, mas também com o objeto.
Assertiva incorreta.
B)
O consignatário se exonera da obrigação de pagar o preço se a restituição da coisa em sua integridade se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Assevera o artigo 535 do Código Civil:
Art. 535. O consignatário
não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
"O consignatário sujeita-se a uma obrigação definida: pagar o preço ou restituir a coisa consignada que ficou sob sua posse por prazo certo, com o dever de conservá-la incólume, e no fim específico de venda a terceiro. Assim, se vier a alienar a coisa, obriga-se ao pagamento ajustado, equivalendo à alienação todo e qualquer evento que torne impossível restituí-la em sua integridade, respondendo, de conseguinte, pela perda ou deterioração da coisa, mesmo que não der causa. Tal obrigação guarda similitude com as características do disposto no art. 629." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)
Assertiva incorreta.
C)
Se ao ser notificado o locatário não restituir a coisa, responderá, enquanto a tiver em seu poder, pelo dano que ela venha a sofrer, exceto na hipótese de caso fortuito e culpa de terceiros.
O Código Civil, em seu artigo 575, assim prescreve:
Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.
Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.
Portanto, da leitura do artigo, depreende-se que se notificado, o locatário não restituir coisa, pagará sim, não só pelo dano que ela venha sofrer, mas também aluguel que será arbitrado. Além disso, os danos serão devidos ainda que em caso fortuito.
Assertiva incorreta.
D)
O mutuante pode exigir garantia de restituição se, antes do vencimento, o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
Prevê o artigo 590 do CC:
Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
"A norma tem o preciso alcance de resguardar a pessoa do credor, em segurança do negócio realizado. É que “o credor consente no mútuo tendo em vista as condições de solubilidade do mutuário. Se estas pioram a ponto de tornar duvidoso o seu reembolso, permite o legislador sejam exigidas garantias de restituição" (Silvio Rodrigues, Direito civil; dos contratos e das declarações unilaterais da vontade, 27. ed., São Paulo, Saraiva, 2000, v. 3, p. 254).
Assertiva CORRETA.
Gabarito do Professor: D
Bibliografia:
Código Civil, disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
Silvio Rodrigues, Direito civil; dos contratos e das declarações unilaterais da vontade, 27. ed., São Paulo, Saraiva, 2000, v. 3, p. 254