LRF - Gabarito letra A
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
B) Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
C) § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
D) § 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades
E) Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a
maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
A questão trata de OPERAÇÕES DE
CRÉDITO, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º
101/2000 - LRF).
Seguem comentários de cada alternativa:
A) Proibida a operação de
crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a
controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Correta. De acordo com o art. 36, LRF:
“É proibida a operação
de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente
da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do
empréstimo".
Portanto, NÃO é
permitida. Como pode se observar, a banca cobrou a literalidade da
norma. Muito importante a leitura da mencionada lei.
B) É permitida a realização de operação
de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo,
autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas
entidades da administração indireta, desde que o Senado Federal aprove a
operação.
Incorreta. Segundo o art. 35, LRF:
“É vedada a realização
de operação de crédito entre um ente da Federação,
diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal
dependente, e outro, inclusive suas entidades da
administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento
ou postergação de dívida contraída anteriormente".
Portanto, NÃO é
permitida, mesmo que o Senado Federal aprove. Como pode se observar, a banca
cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura da mencionada
lei.
C) São vedadas as operações entre
instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas
entidades da administração indireta, que se destinem a financiar, direta ou
indiretamente, despesas correntes.
Incorreta. Observe o art. 35, § 1º, LRF:
“Excetuam-se da vedação a
que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro
ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta,
que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente,
despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas
junto à própria instituição concedente".
Portanto, o inc. I, do §1º, art. 35,
LRF, faz menção em financiar despesas correntes. Então, se for para
financiar despesas de capital, não será incluída da vedação. Como
pode se observar, a banca cobrou a literalidade da norma. Muito
importante a leitura da mencionada lei.
D) Os Estados e Municípios estão
impedidos de comprar títulos da dívida pública da União como aplicação de suas
disponibilidades.
Incorreta. Conforme o art. 35, § 2º, LRF:
“O disposto no caput não
impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da
União como aplicação de suas disponibilidades".
Portanto, Estados e Municípios podem comprar
títulos da dívida pública da União para aplicação de suas
disponibilidades. Como pode se observar, a banca cobrou a
literalidade da norma. Muito importante a leitura da mencionada lei.
E) É proibido o recebimento antecipado
de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente,
a maioria do capital social com direito a voto, inclusive a título de lucros e
dividendos.
Incorreta. Segue o art. 37, II, LRF:
“Equiparam-se a operações de crédito
e estão vedados:
II - recebimento antecipado de valores
de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria
do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da
legislação".
Portanto, o correto é SALVO lucros
e dividendos, e NÃO inclusive. Como pode se observar,
a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura
da mencionada lei.
Gabarito do Professor: Letra A.
A alternativa A está correta sim. Diz respeito ao Art 36 da LRF, é a famosa pedalada fiscal.
Mas...
Por que a C está errada se no texto da lei diz que: pode fazer a operação se não for destinado a despesa corrente (inciso I)? Ou seja, se a operação for para Despesa Corrente, o ente não pode fazer a operação. E é isso que diz a alternativa C.
Vejamos... Isso é uma exceção da vedação posta de forma na negativa. Aí até o examinador se confunde.
Vamos tentar resumir, ao máximo, o Art 35, parágrafo 1°, I e II:
Art 35 : É vedada a operação X.
§ 1o : Não é vedada a operação X que não se destine a (= Pode fazer a operação X se não for para):
Inciso I : Despesas Correntes
Inciso II : Refinanciar dívidas Y
Logo, se for para Despesa Corrente ou Refinanciar dívida Y, o ente não pode fazer a operação X. certo?
Eu estou completamente errado nessa interpretação? Se estiver, mande-me mensagem, por favor.