-
Sobre os itens errados:
I - Para que a responsabilidade internacional do Estado seja arguida, basta a presença de fato considerado ilícito, sendo despicienda a verificação do nexo causal.
Em regra, a responsabilidade internacional do Estado é subjetiva, não bastando a mera configuração do ilícito, exigindo-se a presença de DOLO OU CULPA na ação ou omissão do sujeito de DIP.
A RESPONSABILIDADE OBJETIVA POSSUI CARÁTER EXCEPCIONAL EM DIP[1]. Dois requisitos: PREVISÃO EM CONVENÇÃO + ATIVIDADE DE RISCO
II - O Estado não será responsabilizado internacionalmente por ato abusivo ou arbitrário praticado exclusivamente por seus agentes ou funcionários.
A responsabilidade internacional é atribuída à pessoa jurídica detentora de personalidade jurídica de direito internacional, ou seja, Estados e OIs.
O que significa que os agentes do Estado causador do dano não responderão em caráter pessoal pela violação internacional, pois quem o fará será o Estado, podendo se aventar, no máximo, uma posterior ação regressiva deste contra o agente que deu causa ao ilícito.
-
Sobre o item correto:
III O Estado poderá ser responsabilizado pela conduta de particulares se falhar em prevenir ou em responder adequadamente pelo desaparecimento de pessoas.
Em princípio, o Estado não responde pelos danos decorrentes de atos praticados por seus cidadãos. Entretanto, o dever de reparar o prejuízo pode emergir se ficar provado que o ente estatal deixou de cumprir seus deveres elementares de “prevenção e repressão”.
Ex.: quando o Estado concorda com ações de seus nacionais que configuram ilícitos internacionais ou se omite frente a tais atos.
Especificamente sobre o desaparecimento de pessoas a jurisprudência assim já se pronciou:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONFLITO INTERNO DENOMINADO "GUERRILHA DO ARAGUAIA". DESAPARECIMENTO OU MORTE DE GUERRILHEIROS. PROVAS E INDÍCIOS VEEMENTES DO FATO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE ESTATAL. SENTENÇA MANDAMENTAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO. DESCARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DE COMANDO SENTENCIAL EXTRA OU ULTRA PETITA. QUEBRA DOS ARQUIVOS DA GUERRILHA DO ARAGUAIA, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE INSTRUMENTAL DE CUMPRIMENTO DO JULGADO, COM EFETIVAÇÃO IMEDIATA DA TUTELA ESPECÍFICA. I - Possibilidade jurídica do pedido dos familiares das vítimas, reconhecida por decisão do TRF/1ª Região. Documentos de valioso conteúdo. Caso de presumível prática do delito de desaparecimento forçado ou involuntário de pessoas que participaram da Guerrilha do Araguaia. II - Precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Blake contra a República da Guatemala e caso Neira Alegria contra o Estado do Peru(...) IV - Em caso de desaparecimento forçado, não é lícito atribuir o ônus da prova exclusivamente aos familiares da vítima, por constituir, no mínimo, insensatez, na medida em que uma das principais motivações da prática desse ilícito é precisamente a intenção de dissimular as provas, notadamente no período em que verificada a ocorrência da Guerrilha do Araguaia(...)X - A entrega dos restos mortais das vítimas a seus familiares, a fim de que possam ser dignamente sepultados, e o fornecimento das informações sobre a morte, constituem providências capazes de dar cumprimento à obrigação estatal(..)XIV - Procedência do pedido. Determinação à Ré (União Federal) para cumprimento das exigências de indicação de local dos restos mortais das vítimas, promovendo-lhes sepultamento condigno com informações necessárias à lavratura da Certidão de Óbito, e dados outros referentes à investigação dos fatos, sob pena de multa cominatória diária. XV (...) (TRF-1 - AC: 41033 DF 2003.01.00.041033-5, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 06/12/2004, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 14/12/2004 DJ p.11)
-
Item I. Há duas grandes teorias acerca da natureza jurídica da responsabilidade internacional do Estado: a corrente subjetivista (ou teoria da culpa) e a objetivista (ou teoria do risco). A doutrina subjetivista apregoa que a responsabilidade internacional deve derivar de um ato culposo (stricto sensu) do Estado ou doloso, em termos de vontade de praticar o ato ou evento danoso. [...] A doutrina objetivista, por sua vez, pretende demonstrar a existência da responsabilidade do Estado no simples fato de ter ele violado uma norma internacional que deveria respeitar, não se preocupando em perquirir quais foram os motivos ou os fatos que o levaram a atuar delituosamente. Para a teoria objetivista, portanto, a responsabilidade do Estado surge em decorrência do nexo de causalidade existente entre o ato ilícito praticado pelo Estado e o prejuízo sofrido por outro, sem necessidade de se recorrer ao elemento psicológico para aferir a responsabilidade daquele. Destaque que a teoria objetivista tem sido utilizada em casos que ratam da exploração cósmica e de energia nuclear, bem como os relativos à proteção internacional do meio ambiente e dos direitos humanos. Fonte: Curso de direitos humanos / Valerio de Oliveira Mazzuoli. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.
-
Gabarito C.
Compilando as melhores respostas:
I - ERRADO. Em regra, a responsabilidade internacional do Estado é subjetiva. Logo, não basta a mera configuração do ilícito, mas exige-se a presença de DOLO ou CULPA na ação ou omissão do sujeito de DIP.
Exceção: dois requisitos: PREVISÃO EM CONVENÇÃO + ATIVIDADE DE RISCO = RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM DIP.
II - ERRADO. O Estado será responsabilizado internacionalmente por ato abusivo ou arbitrário praticado exclusivamente por seus agentes ou funcionários. Cuidado com o "não" presente na questão. Tal como no âmbito interno (Teoria do Órgão, art. 37, §6º, da CF), há responsabilidade internacional da pessoa jurídica detentora de personalidade jurídica de direito internacional por ato abusivo ou arbitrário praticado exclusivamente por seus agentes ou funcionários.
III - CORRETO. Embora não seja a regra, o Estado poderá ser responsabilizado, sim, pela conduta de particulares se falhar em prevenir ou em responder adequadamente pelo desaparecimento de pessoas. REQUISITO: falha no dever elementar de “prevenção e repressão”.
Ex.: quando o Estado concorda com ações de seus nacionais que configuram ilícitos internacionais ou se omite frente a tais atos.
Bons estudos!
-
des·pi·ci·en·do
(latim despiciendus, -a, -um, que deve ser desprezado)
adjetivo
1. Digno de desprezo. = DESPREZÍVEL, DESDENHÁVEL
2. Que tem pouca ou nenhuma importância. = INSIGNIFICANTE ≠ IMPORTANTE
"DESPICIENDA", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/DESPICIENDA [consultado em 26-03-2018].
-
RESUMO
Responsabilidade internacional do Estado:
Resp. subjetiva (regra): exige dolo/culpa.
Resp. objetiva (exceção): exige previsão em tratado + atividade de risco.
O Estado não pode se eximir de resp. internac. sob o argumento de defesa de suas normas de d. internacional, ainda que previstas na Constituição.
O Estado não responde pelos atos praticados por seus cidadãos, salvo quando violar seus deveres de “prevenção e repressão”.
-
I - Incorreta: no caso de particular, a responsabilidade do Estado é subjetiva, exigível o nexo causal.
II - Incorreta: o Estado é responsável por atos praticados por agentes públicos que exorbitem do seu poder-dever. Neste caso, a responsabilidade é objetiva.
-
Verdadeira questão de senso comum.
-
RRADO. Em regra, a responsabilidade internacional do Estado é subjetiva. Logo, não basta a mera configuração do ilícito, mas exige-se a presença de DOLO ou CULPA na ação ou omissão do sujeito de DIP.
Exceção: dois requisitos: PREVISÃO EM CONVENÇÃO + ATIVIDADE DE RISCO = RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM DIP.
II - ERRADO. O Estado será responsabilizado internacionalmente por ato abusivo ou arbitrário praticado exclusivamente por seus agentes ou funcionários. Cuidado com o "não" presente na questão. Tal como no âmbito interno (Teoria do Órgão, art. 37, §6º, da CF), há responsabilidade internacional da pessoa jurídica detentora de personalidade jurídica de direito internacional por ato abusivo ou arbitrário praticado exclusivamente por seus agentes ou funcionários.
III - CORRETO. Embora não seja a regra, o Estado poderá ser responsabilizado, sim, pela conduta de particulares se falhar em prevenir ou em responder adequadamente pelo desaparecimento de pessoas. REQUISITO: falha no dever elementar de “prevenção e repressão”.
Ex.: quando o Estado concorda com ações de seus nacionais que configuram ilícitos internacionais ou se omite frente a tais atos.
-
Quanto à I: Sem NEXO CAUSAL, NENHUMA das teorias tem aplicação, Subjetivista ou Objetivista, já que para ambas é necessário nexo entre dano e conduta/omissão do Estado.
-
Quanto ao item III, tem-se a lição de Francisco Rezek: “A ação hostil de particulares não compromete, por si mesma, a responsabilidade internacional do Estado: este incorrerá em ilícito somente quando faltar a seus deveres elementares de prevenção e repressão. Se contudo a ordem pública for turbada por acontecimentos próximos de criar clima de guerra civil, o Estado estará eximido de seus deveres normais caso alerte os estrangeiros para sua impossibilidade de preservar a paz social no território ou em parte dele, e para a consequente conveniência de que se retirem (REZEK, José Francisco. Direito internacional público : curso elementar. 17. ed. São Paulo : Saraiva, 2018, p. 340)."
-
GABARITO : C
I : FALSO
▷ Projeto de Artigos sobre a Responsabilidade de Estados por Atos Ilícitos Internacionais (CDI/ONU, 2001) – Art. 2.º (Elementos de um ato internacionalmente ilícito do Estado) Há um ato internacionalmente ilícito do Estado quando a conduta, consistindo em uma ação ou omissão: a) é atribuível ao Estado consoante o Direito Internacional; e b)constitui uma violação de uma obrigação internacional do Estado.
☐ "A doutrina internacionalista é unânime em afirmar que são três os elementos que compõem o instituto da responsabilidade internacional do Estado: a) a existência de um ato ilícito internacional; b) a presença de imputabilidade ou nexo causal; e c) a existência de um prejuízo ou um dano a outro Estado" ¹.
II : FALSO
▷ Projeto de Artigos sobre a Responsabilidade de Estados por Atos Ilícitos Internacionais (CDI/ONU, 2001) – Art. 7.º (Excesso de autoridade ou contravenção de instruções) A conduta de um órgão do Estado, pessoa ou entidade destinada a exercer atribuições do poder público será considerada um ato do Estado, consoante o Direito Internacional, se o órgão, pessoa ou entidade age naquela capacidade, mesmo que ele exceda sua autoridade ou viole instruções.
☐ "Os atos diretamente praticados pelo governo não excluem a prática de ilícitos cometidos por agentes ou funcionários do Executivo, tanto em território nacional quanto em território estrangeiro. O Estado responde pelo ilícito internacional, mesmo no caso de o funcionário ser incompetente para a prática do ato, pois a qualidade oficial do funcionário (que agiu na qualidade de órgão estatal) vincula sempre o Estado (que não deixa de estar ligado ao seu agente), salvo se a incompetência era tão flagrante que deveria tê-la percebido o estrangeiro lesado" ².
III : VERDADEIRO
☐ "Em princípio, o Estado não responde pelos danos decorrentes de atos praticados por seus cidadãos. Entretanto, o dever de reparar o prejuízo pode emergir se ficar provado que o ente estatal deixou de cumprir, como afirma Rezek, seus deveres elementares de 'prevenção e repressão', ou seja, com suas obrigações referentes à proteção dos interesses estrangeiros em seu próprio território, fato que pode ocorrer, por exemplo, quando o Estado concorda com ações de seus nacionais que configurem ilícitos internacionais ou se omite frente a tais atos" ³.
Referências: [1] Valerio de Oliveira Mazzuoli, Curso de Direito Internacional Público, 9ª ed., São Paulo, RT, 2015, p. 621-622. [2] Ibid., p. 628. [3] Paulo Henrique Gonçalves Portela, Direito Internacional Público e Privado, 12ª ed., Salvador, Juspodivm, 2020, pp. 474-475.
-
Lida a questão, vamos à resolução:
Assinale a opção correta.
A) Apenas o item I está certo.
A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa C.
B) Apenas o item II está certo.
A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa C.
C) Apenas o item III está certo.
É a alternativa CORRETA, tendo em vista o disposto no artigo I da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, firmada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto nº 8.766, de 11 de maio de 2016:
Artigo I
Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a:
- a. não praticar, nem permitir, nem tolerar o desaparecimento forçado de pessoas, nem mesmo em estado de emergência, exceção ou suspensão de garantias individuais;
- b. punir, no âmbito de sua jurisdição, os autores, cúmplices e encobridores do delito do desaparecimento forçado de pessoas, bem como da tentativa de prática do mesmo;
- c. cooperar entre si a fim de contribuir para a prevenção, punição e erradicação do desaparecimento forçado de pessoas; e
- d. tomar as medidas de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de qualquer outra natureza que sejam necessárias para cumprir os compromissos assumidos nesta Convenção.
Diante disso, para corroborar o entendimento que o Estado poderá ser responsabilizado na hipótese apresentada no enunciado em tela, vale ainda citar o posicionamento do reconhecido autor de Direito Internacional, Valerio Mazuolli, acerca das características da responsabilidade internacional dos Estados:
“O princípio fundamental da responsabilidade internacional traduz-se numa ideia de justiça, segundo a qual os Estados estão vinculados ao cumprimento daquilo que assumiram no cenário internacional, devendo observar seus compromissos de boa-fé e sem qualquer prejuízo aos outros sujeitos do direito das gentes. Portanto, o Estado é internacionalmente responsável por toda ação ou omissão que lhe seja imputável de acordo com as regras do Direito Internacional Público, e das quais resulte violação de direito alheio ou violação abstrata de uma norma jurídica internacional por ele anteriormente aceita".
Gabarito do Professor: C
Fonte: Curso de direito internacional público / Valerio de Oliveira Mazzuoli. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.