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Questões de Perempção


ID
154333
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José da Silva é um viúvo que possui dois filhos, Maria e Manoel. Passados três anos da morte de sua mulher, José decide casar-se novamente com a advogada Messalina, mulher mal afamada na cidade, que contava vinte e cinco anos de idade, trinta a menos do que José. Informados de que o casamento ocorreria dentro de dois meses e inconformados com a decisão de seu pai, Maria e Manoel ofendem seu pai publicamente, na presença de várias testemunhas, com expressões como "otário", "burro" e "tarado", entre outras. José decide processar criminalmente os filhos, mas somente após a celebração de sua boda. Ocorre que Maria comparece ao casamento e se reconcilia com o pai, que lhe perdoa. Quatro meses depois do dia em que sofreu as ofensas, José da Silva ajuíza então a queixa-crime unicamente contra Manoel. A advogada que assina a petição é Messalina. A inicial é rejeitada pelo Juiz de Direito. Qual fundamento jurídico o juiz poderia ter alegado para justificar sua decisão?

Alternativas
Comentários
  • Tecnicamente, a doutrina diferencia a renúncia do direito de queixa e o perdão da seguinte maneira: a renúncia é anterior ao exercício do direito de queixa, enquanto o perdão pressupõe que a ação penal esteja em curso. No caso não se deve entender o termo perdão, na assertiva b, como o perdão do ofendido para fins penais. Ocorre que o genitor renunciou o exercício do direito de queixa contra sua filha e, em virtude da indivisibilidade que marca a ação penal privada, abre mão também de mover a ação contra o coautor do crime. Assim, se mover a queixa contra um, deverá mover contra todos. Se renunciar ao seu exercício em relação a um, deverá renunciar em relação a todos e incumbe ao Ministério Público velar pela indivisibilidade. Prova disso é que a renúncia é ato unilateral enquanto o perdão depende de aceitação do agressor, que sequer foi mencionada na questão.
  • Em decorrência do princípio da indivisibilidade, expresso no artigo 48, a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá (art. 49). Obriga-se o querelante a promover a ação penal contra todos os co-autores do fato delituoso em tese, não podendo abstrair nenhum.

    A não propositura contra um dos autores ou partícipes do crime, de identidade conhecida e em relação a quem militam também os necessários elementos de convicção, importa em renúncia tácita, que aos demais se estende. É, pois, causa comunicável a todos. Pode ocorrer, porém, que um ou outro partícipe do crime não seja conhecido do ofendido ou de que não haja elementos que permitam a imputação. Nessas hipóteses, a não inclusão deles na queixa não significa renúncia tácita. É o que pode ocorrer no caso de crime societário, ou na exclusão ao advogado que atua no cumprimento de ofício, como mandatário. Não cabe, na hipótese de renúncia tácita, o aditamento da queixa pelo Ministério Público a pretexto de zelar pela indivisibilidade da ação privada.

    Tratando-se de ação penal pública, incabível é falar-se em renúncia por parte do Ministério Público, podendo a denúncia ser aditada a qualquer tempo para incluir co-autor do delito.

    Fonte: http://xoomer.virgilio.it/direitousp/curso/mira13.htm

  • Completando o comentário abaixo, temos o artigo 106 do Código Penal, vejamos:

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

     I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
     

  •   Extinção da punibilidade

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei

  • Marquei a letra e), tendo em vista que o caso em tela não se refere a hipótese de perdão, mas de renúncia. Na minha opnião caberia anulação da questão...
  • Diego, no caso nao foi perdao judicial, e sim perdao ao agente!
  • No meu humilde entendimento, o perdão do ofendido é causa extintiva de punibilidade nos crimes de ação penal privada e somente pode ocorrer durante o processo até o transito em julgado da sentença penal condenatória, segundo o principio da indivisibilidade, aplicável somente aos crimes de ação penal privada, havendo pluralidade de acusados, o processo penal de um obriga ao processo penal de todos,o perdão concebido a um dos querelados estende-se  aos demais, desde que haja aceitação ( Art 51 do CPP), pois é ato bilateral. No caso da questão diz que o juiz rejeitou a inicial, sequer houve inicio do processo, como pode a alternativa correta afirmar que houve o perdão concebido por José em relação a Maria se tal instituto só é possível durante o processo e antes da sentença penal condenatória, conforme expressa previsão legal ( Art 107,V, 2 parte do CP?. Ao meu ver o juiz rejeitou a inicial por falta de um dos requisitos da ação penal privada, qual seja, observância ao principio da indivisibilidade inerente a este tipo de ação penal, e não pelo perdão concebido pelo ofendido.

  • Houve crime de injúria, o qual é de ação penal privada. Logo cabe perdão pelo ofendido, desde que aceito pelo querelado.

    Relembrando:

    Regra nos crimes contra a honra--> ação penal privada.

    Exceção: crimes contra funcionário público (pública condicionada); contra presidente (pública condicionada à requisição); injúria racial (pública condicionada)

  • Houve um crime contra a honra, qual seja, Injúria.

    Ao perdoar, tacitamente, a filha, o perdão a Manoel aproveita, pois que trata-se do princípio da indivisibilidade.

  • Acredito que seja caso de renúncia! Se o querelante deixou, deliberadamente, de 
oferecer queixa contra um dos autores ou partícipes, o juiz deverá rejeitar a queixa e declarar a extinção da punibilidade para todos (arts. 104 e 109, V, do CP). Todos ficarão livres do processo (Informativo 562 STJ).

     

    A renúncia é ato unilateral pelo qual se efetua a desistência do direito de ação pela vítima. Nos termos do art. 104, caput, do Código Penal: “O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente”.

     

    A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais (CPP, art. 50, caput). De seu turno, a renúncia tácita ao direito de queixa resulta da prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo, que admitirá todos os meios de prova (CP, art. 104, parágrafo único, e CPP, art. 57).

     

    CPP, Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

     

    Informativo 813 STF

    Não oferecida a queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes da prática delituosa, há afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal, a implicar renúncia tácita ao direito de querela, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal.

     STF. 1ª Turma. Inq 3526/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/2/2016 (Info 813).

     

    Fonte: Dizer o direito e Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado (2015).

  • Primeiramente ,  o juiz nem poderia receber a petição . Haja vista incidir na ação penal privada o princípio da indivisibilidade.

     

    Realmente , a questão ficou meio confusa .Porque não houve a aceitação expressa do perdão de  MANUEL.

     

     

  • Que questão é essa?  Péssima. Mas por falta de opçao, acertei.

  • Ademais, precisa fazer a queixa contra todos

    Abraços

  • Na minha opinião se trata da renúncia.

  • Questão toda errada. Incrível a falta de técnica nos termos utilizados. É possível acertar apenas por exclusão.

  • quem errou tá certo

  • Gabarito: B

    Analisando a questão...

    O termo correto a ser empregado deveria ser o da RENÚNCIA que ocorre antes da queixa e não do PERDÃO que ocorre depois. Todavia, o artigo 106 CP, utiliza o termo PERDÃO, vejamos:

    O PERDÃO, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    1- Se concedido a qualquer dos querelados, a todos se aproveita; (Exatamente o caso da questão, foi concedido a filha e aproveitado pelo filho.)

    2- Se concedido por um dos ofendidos, NÃO prejudica o direito dos outros; (No caso, quando existe mais de um OFENDIDO, o perdão de um, não é estendido aos demais.)

    3- Se o querelado o recusa, NÃO produz efeito.


ID
594574
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne às causas de extinção da punibilidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra " D"  

    Com base em Bitencourt (2015): A renúncia é a manifestação de desinteresse de exercer o direito de queixa, em uma ação de iniciativa exclusiva privada, ocorrendo somente antes de iniciá-la.

  • A renúncia, ato unilateral, deve ocorrer em período que antecede a apresentação da queixa, que é a peça inaugural das ações de iniciativa privada.

  • O indulto é concedido por decreto. Veja exemplo:

     Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas, 

  • LETRA D.

    a) Errado. Pelo contrário! A sentença que concede o perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Resposta Alternativa (D)

    A) sentença que concede o perdão judicial será considerada para efeito de reincidência.

    Art. 120: A sentença que conceder perdão judicial NÃO SERÁ considerada para efeito de reincidência.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) a perempção constitui a perda do direito de representar ou de oferecer queixa, em razão do decurso do prazo para o seu exercício.

    A perempção ocorre no CURSO da Ação Penal. São causas da perempção as elencadas no Art. 60 do CPP.

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) cabe perdão do ofendido na ação penal pública condicionada.

    Perdão do Ofendido, Perempção e Renúncia ocorrem somente na AÇÃO PRIVADA

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

          (...) V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) CORRETA

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    E) o indulto deve ser concedido por lei.

    Conforme comentário dos colegas, ocorre por meio de DECRETO.

  • Renuncia: É ato unilateral e irretratável, que só pode ocorre antes do início da ação penal, ou seja, antes do recebimento da queixa.

    Gab D

  • 1 ano depois, a FCC praticamente repetiu a questão Q330144 em outro concurso.


ID
633463
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É INCORRETO DIZER QUE

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - CORRETA

    As escusas absolutórias, também conhecidas como imunidade absolutas, são circunstâncias de caráter pessoal, referente a laços familiares ou afetivos entre os envolvidos, que por razões de política criminal, o legislador houve por bem afastar a punibilidade.

    Trata-se de condições negativa de punibilidade ou causa de exclusão de pena. Estão previstas nos artigos 181, I e II e 348, §2ª, do Código Penal.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (TÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO: Furto, Furto qualificado, Furto de coisa comum...; exceto os crimes de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa)
    , em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    (...)

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110517165207938&mode=print


     

    Alternativa B - INCORRETA

    Extinção da Punibilidade nos crimes acessórios, complexos e conexos:

    • Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • com relação a assertiva "D" :

    Discute-se muito acerca da natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial, chegando ao ponto de existitem seis posições sobre o tema antes da reforma do Código Penal, de todas aquelas, restam apenas duas posições:

    1º) É condenatória, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, afastando apenas o efeito principal da condenação, que é o cumprimento da pena imposta, e a reincidência, subsistindo os efeitos secundários, entre eles a obrigação de reparar o dano e o lançamento do nome do réu no rol dos culpados.

    O juiz deve, antes de conceder o perdão judicial, verificar se há prova do fato e da autoria, se há causa de excludente de autoria e da culpabilidade, para, só então, condenar o réu e deixar de aplicar a pena concedendo o perdão. Cumpre observar que para aqueles que adotam essa posição, o perdão judicial somente deverá ser concedido se não for possível o absolvição do agente ou a aplicação de outra causa extintiva da punibilidade, que, mais favorável, dispense a afirmação da existência do fato havido como crime e da sua autoria, por exemplo: declaração da prescrição da pretensão punitiva.

    2ª) É declaratória: O Superior Tribunal de Justiça, pelo Súmula 18, contrariando a pacífica posição do STF, acabou por sufragar a tese de que a sentença concessivado perdão judicial tem natureza declaratória, afastando todos os efeitos da condenação, principais e secundários. Assim, ela não gera reincidência, inscrição do nome do réu no rol dos culpados, obrigação de recolhimento de custas processuais, nem pode ser executada no juízo cível.

    (Fonte: LFG http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110704150447719&mode=print

  • Sobre a alternativa "c", lembra Victor Gonçalves que: "A perempção somente é possível após o início da ação penal e, uma vez reconhecida, estende-se a todos os autores do delito". Discorre ainda que: "a abolitio criminis pode ocorrer antes ou depois da condenação e, no último caso, rescinde a própria condenação e todos os seus efeitos penais. Evidentemente, essa causa extintiva estende-se a todos os autores do crime". O mesmo raciocínio é aplicável à decadência, o que torna a assertiva CORRETA.
  • 1ª) Trata-se de decisão condenatória, subsistindo todos os efeitos secundários da condenação, tais como a inclusão do nome do réu no rol dos culpados, a possibilidade de gerar maus antecedentes, etc. Nesse sentido, Noronha, Hungria, Damásio, Mirabete. Era também a posição do Supremo RE 115.995 -2, RT 632/396; RE 104.978 -2;

    2ª) Trata-se de decisão declaratória, mas que é capaz de gerar efeitos secundários, como o lançamento do nome do réu no rol dos culpados e a possibilidade de gerar maus antecedentes. Nesse sentido, Frederico Marques;

    3ª) É decisão declaratória de extinção da punibilidade, que nenhuma conseqüência gera para o réu. Nesse sentido, Luiz Flávio Gomes, Rogério Lauria Tucci, Delmanto, Fragoso, Aníbal Bruno, etc. É também a posição do Superior Tribunal de Justiça (vide Súmula 18 do STJ). Posição que prevalece.

    Abraços


ID
897265
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na sistemática do Código Penal, são causas de extinção de punibilidade, exceto:

Alternativas
Comentários
  • CP: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

              IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Gabarito letra C.

    Bons estudos!!!

  •             c) Perdão aceito nos crimes de ação penal privada e ação penal pública condicionada. incorreta
    O perdão neste caso se relaciona a ação penal privada.
    Avante!!
  • Conforme trazido pela colega, no primeiro comentário, logo no inciso I. A morte do agente extingue a punibilidade. Não existe interesse do Estado em lear a fim um processo penal contra um morte porque a pena não passará da pessoa do condenado. (eventuais perdas e danos deverão ser discutidas em âmbito cível).
  • Lembre-se: para você ACEITAR o perdão do ofendido, ainda que tacitamente, ou recusá-lo, só se você estiver numa PRIVADA.

     
  • Artigo 107, V, CP

  • O perdão do ofendido só pode se dar nas hipóteses em que se procede mediante queixa. Como a queixa trata-se da peça inaugural da ação de iniciativa privada, não há falar-se em ação pública condicionada.

  • Nada haver essa ação penal privada e pública

  • Alternativa CORRETA Letra C - no Art. 107 CP traz o rol exemplificativo das causas de Extinção de Punibilidade, e no Inciso V do mesmo artigo incorre: pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.   Podendo observar que não consta o perdão nos casos de ação penal pública. 

  • Em nosso ordenamento jurídico, somente o Estado é detentor do direito de impor sanções aos indivíduos que cometem crimes (jus puniendi).

    Todavia, em algumas situações o Estado perde o direito de iniciar ou prosseguir com a persecução penal, estas situações são caracterizadas pelas causas de extinção da punibilidade.

    O artigo 107 do Código Penal Brasileiro enumera de forma exemplificativa as possíveis causas de extinção da punibilidade. Esta poderá  se dar pela morte do agente criminoso, por Abolitio Criminis,pela Decadência, pela Perempção, pela Prescrição, pela Renúncia, pelo Perdão do ofendido, pelo Perdão judicial, pela Retratação do agente, pelo Casamento da vítima com o agente, por Anistia, Graça ou Indulto.

     

    Fonte: https://www.infoescola.com/direito/causas-de-extincao-da-punibilidade/

     

    Gabarito: C


ID
907195
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as causas extintivas da punibilidade, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 18 - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • c) a perempção opera-se quando o autor na ação penal privada subsidiária da pública deixa de promover o andamento do feito dentro do prazo de 06 meses.

    d) anistia não é ato do presidente da república, mas sim do congresso nacional.
  • a) a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
    CERTO

    Há divergencias, contudo, a jurisprudencia , maior parte da doutrina e as bancas tem entendido que é decisão declaratório, além de nao subsistir qualquer efeito condenatório. Ou seja, havendo sentença que declare o perdão judicial, processo posterior não poderá usa-la como critério de reincidencia. Tão pouco subssiste quaisquer outros preceitos secundários da pena.

    "STJ Súmula nº 18 - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório."

    b) a renúncia e a desistência são causas de extinção da punibilidade, diferenciando-se apenas quanto ao momento de seu exercício, já que a primeira ocorre depois do ajuizamento da ação penal, enquanto a segunda opera-se antes.
    ERRADO


    A questão quis confundir com renuncia e perdão.
    Renuncia está tipificado no art. 104 do CP. Decorre do principio da oportunidade, é ato unilateral, cabivel, em regra, em AP Privada (exceção - Lei nº 9.099/95. abrangendo a AP pública codificonada). Obsta a formação processual e é sempre extraprocessual.
    A Desistência por sua vez, está tipificada no art. 15 cp. que segue:
    Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    c) a perempção opera-se quando o autor na ação penal privada subsidiária da pública deixa de promover o andamento do feito por mais de 30 (trinta) dias.
    ERRADO


    A Perempção NUNCA irá ocorrer quando a ação penal for privada subsidiária da Pública. - quando houver desídia, o MP retomará a condução da ação para sí, nao ocorrendo, portanto, extinção da punibilidade.

    d) a anistia é ato discricionário do presidente da república que tem por objeto crimes cuja sentença tenha transitado em julgado acarretando a extinção da pena imposta.
    ERRADO


    A Anistia é ato do Congresso Nacional. É ato legislativo (lei de anistia), ou seja, lei penal devidamente sancionada pelo executivo, por meio do qual o Estado em razao de clemência, politica social etc, ESQUECE um fto criminioso, apagando seus efeitos penais (principais e secundários). Os efeitos extrapenais, no entando, são mantidos podendo a sentença condenatória definitiva ser executada no juízo cível.
    A Graça e o Indulto por sua vez sao atos do presidente da republica, sendo a graça um beneficio individual, com destinatário certo, e dependente de provocação. O indulto, um benefício coletico, sem destinatário certo e nao dependente de provocação do interessado.
     

  • Em relação ao item mencionado pela colega Cilinha quanto a alternativa "c":
    na alternativa, não é o tempo que torna a ação perempta, haja vista ser ação penal subisidária da pública, fato que implica na retomada, pelo MP, da ação penal. Logo, a perempção nunca ocorrerá nesta situação.
    Abraços


     
  •        




  • Caro Rodolpho Nunes creio que a desestência a que se refere a questão não é a delineado no art 15, mas a que consta no CPP como aquela na qual
    O ofendido pode desistir ou abandonar a ação penal privada até o trânsito em julgado da sentença condenatória, por meio do perdão ou da perempção (artigos 51 e 60 do Código de Processo Penal, respectivamente). A desistência com a aceitação do ofendido equivale ao perdão.
  • natureza jurídica da sentença que concede perdão: 1ª corrente) sentença declaratória de extinção de punibilidade (súm. 18 STJ) – adotar para concurso; 2ª corrente) sentença condenatória sem efeito de reincidência (adotada pelo CP); 3ª corrente: sentença absolutória.

  • Prezados colegas, alguns afirmaram CORRETAMENTE que a perempção nunca ocorrerá quando a ação for subsidiária da pública. Eu vou um pouco mais longe para trazer à colação as hipóteses taxativas de perempção previstas no CPP.

     Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

      I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

      II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

      III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

      IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.


  • A alternativa (A) está correta na medida em que o enunciado do verbete nº 18 da Súmula de Jurisprudência do STJ “a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”. Antes havia certa celeuma no sentido de que seria uma sentença absolutória mista, pois permaceriam alguns efeitos mesmo para o réu, cuja causa tivesse sido extinta pelo perdão judicial.

    Há divergências, contudo, a jurisprudência, a maior parte da doutrina e as bancas examinadoras passaram a entender – em oposição a juristas de envergadura como Fernando Tourinho Filho, que considera que a sentença que concede o perdão judicial é condenatória imprópria – prevaleceram.

    Mais, ainda assim, é digno de nota que, para Tourinho Filho, o juiz que profere o decreto condenatório, acompanhado do perdão, deixando apenas de aplicar a sanção, não obsta a subsistência de efeitos secundários da condenação, malgrado não penais propriamente ditos.

    A alternativa (b) está errada, na medida em que a renúncia é causa de  extinção da punibilidade prevista no art. 107 do Código Penal, sendo ato unilateral do ofendido que ocorre após do ajuizamento da ação penal privada pelo ofendido. A desistência, deveras, é o perdão que o ofendido/querelante concede ao querelado ao qual foi atribuído a consecução de um fato criminoso. O perdão (aqui tratado como desistência) é ato bilateral e depende da anuência do querelado.  

    A alternativa (c) está equivocada. A perempção consiste na perda do direito de ação pela inércia do querelante.  As hipóteses de perempção encontram-se no artigo 60 do Código de Processo Penal que, no inciso III, elenca como hipótese de perempção “(...)  o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais”. Não comparecendo, declara-se a perempção. Na ação penal privada subsidiária da pública, prevista no art. 29 do Código de Processo Penal, na verdade a ação penal é de natureza pública que, por liberalidade legal, pode ser assumida pelo ofendido no caso de inércia do parquet. No caso do querelante deixar de comparecer aos atos do processo injustificadamente, o representante do Ministério Público, reassume a acusação.

    A alternativa (d) está equivocada. A anistia é ato discricionário do Congresso Nacional, nos termos dos art.s 21, XVII e 48, VIII, da Constituição da República e, ao contrário da graça e do indulto é concedida antes do trãnsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Resposta: (A)


  • Súmula  18 STJ - A  sentença concessiva de perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade , não subsistindo qualquer ato condenatório.

  • Sobre a alternativa "b" o enunciado afirma que: "a renúncia e a desistência são causas de extinção da punibilidade, diferenciando-se apenas quanto ao momento de seu exercício, já que a primeira ocorre depois do ajuizamento da ação penal, enquanto a segunda opera-se antes". O enunciado feito pela banca examinadora está correto até a segunda vírgula, pois renúncia e desistência são causas de extinção da punibilidade e diferenciam-se unicamente quanto ao momento de seu exercício. O erro está que a renúncia ocorre antes do oferecimento da queixa-crime e a desistência ocorre após oferecimento, mas antes do recebimento da queixa pelo juiz. Essa explicação encontrei na doutrina de André Estefam e Victor Gonçalves ao afirmarem que "A renúncia só pode ocorrer antes do início da ação penal (antes do recebimento da queixa). Pode ser manifestada antes ou depois do oferecimento da queixa, mas sempre antes de seu recebimento. Na última hipótese — queixa já oferecida —, alguns a denominam desistência da ação, porém as regras a serem seguidas são as mesmas referentes à renúncia" (ESTEFAM, A. & GONÇALVES, V. E. R. Direito penal esquematizado : parte geral. São Paulo: Saraiva, 2012, p.661).

    Resposta semelhante também foi encontrada na doutrina de Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves na parte que trata da renúncia como causa de extinção da punibilidade na ação penal privada. Esses autores dão explicação mais detalhada ao afirmarem que "A renúncia só pode ocorrer antes do início da ação penal (antes do recebimento da queixa). Pode ser manifestada antes ou depois do oferecimento da queixa, mas sempre antes de seu recebimento. Na última hipótese — queixa já oferecida —, alguns a denominam desistência da ação, porém as regras a serem seguidas são as mesmas referentes à renúncia, uma vez que o art. 107,V, do Código Penal somente fez menção à renúncia e ao perdão como causas extintivas da punibilidade, sendo certo que este último só é cabível após o recebimento da queixa, ou seja, após a formação da relação jurídica processual" (REIS, A. C. A. & GONÇALVES, V. E. R. Direito Processual Penal Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 127).

    Era isso e nada mais.

    Bons estudos.

  • O STJ, por intermédio da Súmula 18, posicionou-se afirmando que a sentença concessiva de perdão judicial tem caráter declaratório da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito  condenatório.Devendo, por conseguinte, ser feita uma releitura do art. 120 do Código Penal. 

  • Súmula 18/STJ - A  sentença concessiva de perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade , não subsistindo qualquer ato condenatório.

  • Cilinha, aonde vc viu o que escreveu?.....Tomemos cuidado ao escrever aqui, pois o erro, pode prejudicar os estudantes, sobretudo, os que tem menos tempo de pesquisar.

     

  • Questão maldosa, eu errei, o erro da letra C é muito sucinto : não é por mais de 30 dias, e sim por 30 dias seguidos.

    Tenho uma dúvida : Não conhecia a Súmula, mas não prevalecem os efeitos extrapenais da condenação ? como uma reparação na esfera cível ??

  • Amigo Rafael Tizo...permita-me acrescentar seu pensamento, no caso não há perempção na ação penal privada subsidiária da pública, neste caso, o MP retoma a titularidade da ação, já que, em principio ,a ação era pública.

  • Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

     

    A alternativa (A) está correta na medida em que o enunciado do verbete nº 18 da Súmula de Jurisprudência do STJ “a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”. Antes havia certa celeuma no sentido de que seria uma sentença absolutória mista, pois permaceriam alguns efeitos mesmo para o réu, cuja causa tivesse sido extinta pelo perdão judicial.
     

    Há divergências, contudo, a jurisprudência, a maior parte da doutrina e as bancas examinadoras passaram a entender – em oposição a juristas de envergadura como Fernando Tourinho Filho, que considera que a sentença que concede o perdão judicial é condenatória imprópria – prevaleceram. 
     

    Mais, ainda assim, é digno de nota que, para Tourinho Filho, o juiz que profere o decreto condenatório, acompanhado do perdão, deixando apenas de aplicar a sanção, não obsta a subsistência de efeitos secundários da condenação, malgrado não penais propriamente ditos.
     

    A alternativa (b) está errada, na medida em que a renúncia é causa de  extinção da punibilidade prevista no art. 107 do Código Penal, sendo ato unilateral do ofendido que ocorre após do ajuizamento da ação penal privada pelo ofendido. A desistência, deveras, é o perdão que o ofendido/querelante concede ao querelado ao qual foi atribuído a consecução de um fato criminoso. O perdão (aqui tratado como desistência) é ato bilateral e depende da anuência do querelado.  
     

    A alternativa (c) está equivocada. A perempção consiste na perda do direito de ação pela inércia do querelante.  As hipóteses de perempção encontram-se no artigo 60 do Código de Processo Penal que, no inciso III, elenca como hipótese de perempção “(...)  o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais”. Não comparecendo, declara-se a perempção. Na ação penal privada subsidiária da pública, prevista no art. 29 do Código de Processo Penal, na verdade a ação penal é de natureza pública que, por liberalidade legal, pode ser assumida pelo ofendido no caso de inércia do parquet. No caso do querelante deixar de comparecer aos atos do processo injustificadamente, o representante do Ministério Público, reassume a acusação.
     

    A alternativa (d) está equivocada. A anistia é ato discricionário do Congresso Nacional, nos termos dos art.s 21, XVII e 48, VIII, da Constituição da República e, ao contrário da graça e do indulto é concedida antes do trãnsito em julgado da sentença penal condenatória.
     

    Resposta: (A)

  • Há que se tomar cuidado, principalmente numa prova discursiva de 2ª fase, com relação à alternativa ''A'' que foi considerada correta aqui, pois, o assunto não e pacifico na jurisprudência e nem na doutrina, acerca disso tanto o STF como o STJ estão em conflito a respeito do tema, segue agora um breve enunciado a respeito dessa divergência.

    Discute-se muito acerca da natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial, chegando ao ponto de existitem seis posições sobre o tema antes da reforma do Código Penal, de todas aquelas, restam apenas duas posições:

    1º) É condenatória, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, afastando apenas o efeito principal da condenação, que é o cumprimento da pena imposta, e a reincidência, subsistindo os efeitos secundários, entre eles a obrigação de reparar o dano e o lançamento do nome do réu no rol dos culpados.

    O juiz deve, antes de conceder o perdão judicial, verificar se há prova do fato e da autoria, se há causa de excludente de autoria e da culpabilidade, para, só então, condenar o réu e deixar de aplicar a pena concedendo o perdão. Cumpre observar que para aqueles que adotam essa posição, o perdão judicial somente deverá ser concedido se não for possível o absolvição do agente ou a aplicação de outra causa extintiva da punibilidade, que, mais favorável, dispense a afirmação da existência do fato havido como crime e da sua autoria, por exemplo: declaração da prescrição da pretensão punitiva.

    2ª) É declaratória: O Superior Tribunal de Justiça, pelo Súmula 18, contrariando a pacífica posição do STF, acabou por sufragar a tese de que a sentença concessivado perdão judicial tem natureza declaratória, afastando todos os efeitos da condenação, principais e secundários. Assim, ela não gera reincidência, inscrição do nome do réu no rol dos culpados, obrigação de recolhimento de custas processuais, nem pode ser executada no juízo cível.

    (Fonte: LFG http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110704150447719&mode=pri

  • Atenção, o comentário do professor do q concusos está errado na alternativa B. Renúncia é antes do ajuizamento da ação penal (princípio da oportunidade).

  • Tentando entender o que é pior: a banca que elabora muito mal as questões, ou alguns comentários aqui. 

  • Muito fácil :P

  • Essas súmulas antigas do STF só servem para confundir pois,o perdão judicial não será nem considerado para efeitos de reincidência....ou seja,efeitos relativos....nada impede também os efeitos cíveis....tem quer os julgados....Vou pesqisar
  • O erro da "c" não é a quantidade de dias, como foi mencionado por um colega, mas, sim, a inexistência de perempção nas ações penais públicas, ainda que na modalidade privada subsidiária da pública.

    "Na ação penal privada subsidiária da pública, prevista no art. 29 do Código de Processo Penal, na verdade a ação penal é de natureza pública que, por liberalidade legal, pode ser assumida pelo ofendido no caso de inércia do parquet. No caso do querelante deixar de comparecer aos atos do processo injustificadamente, o representante do Ministério Público, reassume a acusação."

  • Explicação referente a letra B:

     

    A renúncia ocorre antes do oferecimento da queixa-crime e a desistência (ou perdão) ocorre depois do oferecimento da queixa-crime, mas antes do magistrado ter recebido esta queixa.

     

    Lembrando que os institutos da (renúncia e desistência/perdão) somente são aplicados na Ação Penal Privada, portanto, vedado na Ação Penal Pública, devido ao princípio da indisponibilidade que é imposto ao titular desta ação - Ministério Público.

  • O Código de Processo Penal brasileiro, em seu artigo 60, define quais são as causas da perempção, conforme abaixo:

    "Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor."

    Dessa forma, são 4 as causa da perempção: (i) a inércia do querelante por 30 dias seguidos; (ii) a morte do querelante seguida do não comparecimento de algum sucessor em até 60 dias; (iii) o não comparecimento do querelante a algum ato processual; e (iv) a extinção de pessoa jurídica seguida de falta de sucessor.

    Por fim, conforme analisado acima, os prazos de perempção são de 30 dias seguidos quando o querelante fica inerte, e de 60 dias quando o querelante morre e ninguém dá andamento ao processo.

    Conclusão

    A perempção no processo penal se diferencia das demais formas de perempção uma vez que só poderá ocorrer nos processos em que a ação penal é privada, ou seja, nos processo em que a ação não é de titularidade do ministério público, devendo a vítima apresentar queixa crime em face do autor do crime cometido contra ela.

  • a) CORRETA - STJ, sum. 18

    b) A renúncia é um ato voluntário do ofendido desistindo do direito de propor ação penal privada (art. 104, CP). A desistência/Perdão visa obstar o prosseguimento da ação privada (art. 105,CP)

    OBS: Antes da Lei n° 9.099 a renúncia era aplicada apenas à ação penal privada. Porém, no JECRIM, tratando-se de A.P. PRIVADA ou A.P.PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. (art. 74, p.ú., da Lei 9.099/95)

    c) Perempção: sanção processual imposta ao querelante omisso na ação penal EXCLUSIVAMENTE PRIVADA.

    d) ANISTIA: consiste no esquecimento jurídico da infração; atinge fatos e não pessoas. A competência é do CONGRESSO NACIONAL.

  • Súmula 18 do STJ

  • Súmula 18 do STJ


ID
990439
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne às causas de extinção da punibilidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A:

    O perdão só pode ser concedido depois de iniciada a ação penal pública e, de acordo com Art. 106, II, 2º, CP, até o trânsito em julgado da sentença condenatória. "Portanto, mesmo na pendência de recurso extraordinário, ainda há ocasião para o perdão. Antes do inicio da ação penal não poderá existir perdão, mas renúncia(CP, Art. 104), pois o perdão só é cabível após a instauração da ação".(Delmanto, p. 162).

    DISPONÍVEL EM: http://jus.com.br/artigos/970/anistia-graca-e-indulto-renuncia-e-perdao-decadencia-e-prescricao#ixzz3q4fJ9phV

  • Comentários à letra "d" 
    Enunciado:
    D) o indulto deve ser concedido por lei

    Resposta: é falsa.

    INDULTO

    O  indulto  propriamente  dito,  de caráter coletivo,  é  modalidade  de  clemência  concedida, após o trânsito em julgado,  espontaneamente,  pelo Presidente da República a todo o grupo de condenados que preencherem os requisitos apontados pelo decreto.

    Pode ser total, quando há extinção da punibilidade, ou parcial, quando há diminuição ou comutação da pena imposta pela condenação. Mesmo ocorrendo indulto total, permanecem os efeitos civis decorrentes da sentença penal condenatória, bem como os efeitos penais secundários, v.g., a reincidência.

    Note-se que na comutação  de penas não se pode falar propriamente em extinção da punibilidade, mas somente em transformação  da  pena  em  outra  de  menor  gravidade.  Por  sua  vez,  na  diminuição  de  pena  haveria  extinção  da punibilidade só em relação ao quantum perdoado.

    A Lei de Crimes Hediondos – Lei 8.072/1990 –, em seu art. 2.º, I, vedou a concessão de indulto para crimes hediondos, prática de tortura, tráfico de drogas e terrorismo. A regra é constitucional, pois a graça seria gênero do qual o indulto é espécie. É a atual posição do  Supremo Tribunal Federal. A mesma vedação é atualmente prevista no art. 44, caput, da Lei 11.343/2006, no tocante ao tráfico de drogas.

    A natureza dos crimes cometidos, abrangidos pelo indulto, deve ser analisada à época do decreto de benefício, e não de sua prática ou da sentença condenatória.


  • a) a renúncia ao direito de queixa só pode ocorrer antes de iniciada a ação penal privada.

    CERTO. A renúncia apenas pode ser exercida antes do oferecimento da queixa. De fato, depois do início da ação penal poderão ocorrer outras formas de extinção da punibilidade, tais como a perempção ou o perdão do ofendido.


    b) a chamada prescrição retroativa constitui modalidade de prescrição da pretensão executória. 
    ERRADA. A prescrição retroativa, espécie da prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes), é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória.50 É o que se extrai do art. 110, § 1.º, do Código Penal,51 e também da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

    c) cabe perdão do ofendido na ação penal pública condicionada. 

    ERRADA. O perdão do ofendido é a desistência manifestada após o oferecimento da queixa, impeditiva do prosseguimento da ação (CP, art. 105). Portanto, seja ele expresso ou tácito, somente constitui-se em causa de extinção da punibilidade nos crimes que se apuram exclusivamente por ação penal privada.


    d) o indulto deve ser concedido por lei. 

    ERRADA. Indulto é um ato do Presidente da República (art. 84, XII, da CF/88), materializado por meio de um Decreto, por meio do qual é extinto o efeito executório da condenação imposta a alguém. Em outras palavras, mesmo havendo ainda pena a ser cumprida, o Estado renuncia ao seu direito de punir, sendo uma causa de extinção da punibilidade (art. 107, II, CP).


    e) a perempção constitui a perda do direito de representar ou de oferecer queixa, em razão do decurso do prazo para seu exercício. ERRADA. Perempção é a perda do direito de ação, que acarreta na extinção da punibilidade, provocada pela inércia processual do querelante.


    A decadência é a perda do direito de queixa ou de representação em face da inércia de seu titular durante o prazo legalmente previsto.

    Fonte: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015)

  • Em regra, renúncia e ato unilateral e deve ocorrer nas ações de iniciativa privada. Na lei 9.099/95 (Juizados Especiais) diz, contudo, haver a renúncia ao direito de queixa ou representação quando, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou ação pública condicionada a representação do ofendido, houver a composição dos danos civis pelo autor do fato com a vítima, desde que tal acordo seja homologado pelo juiz.

  • Letra ( A) Correto . No caso da ação penal privada , após o início da ação penal deveria haver o perdão do ofendido . A renúncia é feita em relação ao direito de REPRESENTAR , se já houve a representação , não há que se falar em renúncia .

  • RENÚNCIA = ocorre ANTES do oferecimento da queixa. - Se alguém, vítima de um crime de ação penal privada, diz que não quer oferecer queixa-crime, isso é renúncia (ao direito de queixa). Oferecida queixa-crime, já não há mais que se falar em possibilidade de renúncia.


ID
1265428
Banca
UNEB
Órgão
DPE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Encerrada a instrução criminal numa ação penal privada, abre-se vista dos autos para que o Querelante apresente suas alegações finais, sob a forma de memoriais escritos. Apresentada tal peça processual, verifica a Defesa que não houve pedido de condenação”.

Tal circunstância autoriza a Defesa a pedir a extinção da punibilidade do Querelado em razão da ocorrência da

Alternativas
Comentários
  • Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

  • Resposta certa letra A, senão vejamos:

      Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

      I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

      II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

      III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

      IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.


    Bons estudos galera.



  • >>>  PEREMPÇÃO

     

    A perempção, causa de extinção da punibilidade consoante o art. 107, inciso IV do Código Penal, é instituto exclusivo da ação penal privada e constitui sanção aplicada ao querelante que deixa de promover o bom andamento processual, mostrando-se negligente e desidioso. Suas hipóteses estão contidas no art. 60 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:

     

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

     

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

     

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

     

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

     

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Gabarito: A 

     

    PEREMPÇÃO é uma sanção aplicada ao querelante, consistente na perda do direito de prosseguir na ação penal privada, em razão de sua inércia ou omissão no transcorrer da ação penal.

     

    Trata-se também de causa extintiva da punibilidade que, todavia, só tem vez após o início da ação penal. Uma vez reconhecida situação de perempção, seus efeitos estendem-se a todos os querelados.

     

    Cuida-se de instituto inaplicável quando proposta ação privada em crime de ação pública (ação privada subsidiária), pois, neste caso, não se podendo cogitar de perempção porque, na origem, o delito é de ação pública (art. 299 CPP).

     

    São hipóteses de perempção (Art. 60, CPP):

    a) Omissão em dar andamento ao processo por 30 dias;

    b) Ausência de substituição no polo ativo em 60 dias a contar da morte do querelante;

    c) Ausência injustificada a ato que deva estar presente;

    d) Ausência de pedido de condenação nas alegações finais;

    e) Extinção da pessoa jurídica sem deixar sucessor.

  •  Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • LETRA A CORRETA

    CPP

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da situação de descrita no enunciado e o cotejo com as alternativas constantes dos itens, de modo a verificar qual da alternativas está correta.


    Item (A) - A perempção da ação penal é uma da causas de extinção da punibilidade que está prevista no artigo 107, IV, do Código Penal, e ocorre, nos termos do artigo  60, do Código de Processo Penal, nos casos em que se procede apenas mediante queixa: "I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;  III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor."
    A situação descrita no enunciado corresponde à hipótese de perempção prevista no inciso III do artigo 60 do Código de Processo Penal. Assim sendo, assertiva contida neste item está correta.

    Item (B) - A prescrição é uma da causas de extinção da punibilidade que está prevista no artigo 107, IV, do Código Penal. Caracteriza-se pela perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória, a depender do caso, em razão do decurso do tempo sem que essas pretensões sejam exercidas. Com toda a evidência, a situação descrita no enunciado não configura prescrição, sendo a presente alternativa falsa.

    Item (C) - A decadência é uma da causas de extinção da punibilidade que está prevista no artigo 107, IV, do Código Penal. Caracteriza-se pela perda do direito de ação privada ou de representação nas hipóteses de decurso temporal sem que tenha sido exercido. Com toda a evidência, a situação descrita no enunciado não configura decadência, sendo a presente alternativa falsa.

    Item (D) - A renúncia ao direito de queixa é uma causa de extinção da punibilidade que está prevista no artigo 107, V, do Código Penal. A renúncia se caracteriza pela desistência da propositura da ação penal privada e pode ser expressa ou tácita. Com toda a evidência, a situação descrita no enunciado não configura renúncia, sendo a presente alternativa falsa.

    Item (E) - A anistia é uma das causas de extinção da punibilidade que se encontra prevista no artigo 107, II, do Código Penal. Caracteriza-se pela impunibilidade, conferida pelo poder político, de certos fatos em razão de fatores sociais e políticos. Com toda a evidência, a situação descrita no enunciado não configura anistia, sendo a presente alternativa falsa.



    Gabarito do professor: (A)

ID
1603729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ e nas disposições legais acerca de causas extintivas da punibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. "E".

    A prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade é calculada com base na pena concreta, fixada na sentença ou no acórdão, pois já existe trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa. É o que consta da Súmula 604 do Supremo Tribunal Federal: “A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade”.

    Em consonância com o raciocínio esposado no item 46.10.1.2, o Estado não tem mais a expectativa de aplicação da pena máxima (em abstrato), pois o seu limite para execução é o da pena definitiva. Deve, portanto, exercer o direito de punir dentro do prazo correlato à pena concreta, pois depois não mais poderá fazê-lo.

    Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (CP, art. 110, caput). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória. A propósito, estabelece a Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

    FONTE: CLEBER MASSON.
  • alguém pode tecer mais comentários sobre a alternativa "c"? em que pese a extinção da punibilidade do indulto e anistia... em algum desses dois casos extingue-se penas acessórias como multa?

  • gabarito: E

    Colega Helder, conforme Rogério Sanches (Código Penal para concursos; 8ª ed.; 2015):
    "Da anistia, graça e indulto:
    Através desses três institutos, o Estado renuncia ao seu direito de punir.
    Anistia é uma espécie de ato legislativo federal (Congresso Nacional), ou seja, lei penal, devidamente sancionada pelo Executivo, por meio do qual o Estado, em razão de clemência, política social etc., esquece um fato criminoso, apagando seus efeitos penais (principais e secundários). Os efeitos extrapenais, no entanto, são mantidos, podendo a sentença condenatória definitiva ser executada no juízo cível, por exemplo. (...)
    A doutrina, de .modo geral, trata a graça e o indulto em conjunto, considerando as inúmeras semelhanças entre os dois institutos. Ambos são concedidos ou delegados pelo Presidente da República, via decreto presidencial (art. 84, XII, CR - ato administrativo), atingindo apenas os efeitos executórios penais da condenação, subsistindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais). (...)"

    Em resumo, a anistia apaga OS EFEITOS PENAIS PRINCIPAIS E SECUNDÁRIOS, enquanto a graça e o indulto apagam OS EFEITOS PENAIS PRINCIPAIS.

    Lembrando rapidamente acerca dos efeitos da condenação, ainda conforme Rogério Sanches:
    "A sentença penal condenatória submete o condenado à execução forçada da pena imposta (efeito principal). Tem como consequências, ainda, a reincidência, a interrupção e o aumento do prazo prescricional, a revogação do sursis etc. (efeitos secundários). Além destes, decorrem da condenação efeitos extrapenais, alguns genéricos (art. 91) outros específicos (art. 92)".

    Portanto, quando a questão diz que "o indulto não alcança eventual pena de multa" está errada, pois a multa é uma das espécies de pena (art. 32, CP), e sua execução forçada é efeito penal principal da sentença condenatória.

    Espero ter ajudado :)

  • Helder Brito, a questão envolve literalidade. 

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    A sua pergunta foi um pouco além. Acho que esse resumo esquemático pode ajudar você e os demais colegas.

    a) A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais; b) A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns; c) A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República; d) A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupões o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Letra A: Incorreta. 

    Fundamento: Súmula 438 STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal“.

  • d) Conforme o CP, a decadência, a perempção e o livramento condicional são causas de extinção da punibilidade. ERRADO. Por quê? Vejam teor do art. 107 do CP, verbis: "Art. 107- Extingue-se a punibilidade:   I - pela morte do agente;  II - pela anistia, graça ou indulto;  III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;  IV - pela prescrição, decadência ou perempção;  V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;  VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;  VII - (Revogado pela Lei nº11.106, de 2005)  VIII - (Revogado pela Lei nº11.106, de 2005)  IX- pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei."

  • A)  A Súmula 438 STJ fala sobre a inadmissibilidade de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. A prescrição antecipada ou em perspectiva era uma criação da jurisprudência e da doutrina, não havendo dispositivo legal a seu respeito. O Código Penal aponta que a prescrição se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção, abstratamente previsto.

    B) Errada, o perdão judicial é causa extintiva de punibilidade (art. 107, IX).

    c)Errada, pois  Anistia graça e Indulto são causas extintivas da punibilidade (art. 107, II).

    d)Errada, pois o livramento condicional não é causa extintiva de punibilidade, mais benefício conferido pela lei ao condenado que preenche os requisitos legais.

    E)  CORRETA. Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (art. 110, caput, do CP). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória. A propósito, estabelece a Súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

  • Prof Muniz, a graça e o indulto quando extintiva da punibilidade permite a aplicação da pena de multa????? Mas a extinção da PUNIBILIDADE, é justamente quando o Estado abre mão do seu poder (jus puniendi) de aplicar uma SANÇÃO PENAL. A multa apesar de ser tratada como dívida de valor não perdeu a sua natureza jurídica de pena. Então não vejo fundamento para que se permita aplicar uma pena de multa, quando o Estado tenha extinto a punibilidade do agente por um indulto ou graça.

    Sempre tive convicção de que o indulto e a graça, quando extintiva da punibilidade, extingue os efeitos penais principais (sanção penal = multa, ppl e prd) e persistem os efeitos penais secundários e os extrapenais. 


    Alguem mais poderia opinar sobre a questão, pois realmente, fiquei com dúvidas.

  • Vc está certo Concurseiro MG

  • Pessoal, ATENÇÃO: a súmula 604, STF está superada.

    Fonte: http://evalcirchagas.blogspot.com.br/2015/04/sumulas-superadas.html

  • LEMBRANDO: No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública

  • correta E - a prescrição da pretensao punitiva refere-se a ideia de ser antes da sentença, enquanto que a executoria é depois da sentença, sendo que aqui a reincidencia aumenta 1/3.

    erro A) Pena hipotetica nao é admitida, essa repousa no fato de ser uma situaçao anterior a condenaçao, em que hipoteticamente sabe-se o quanto de prescricao a pessoa seria ja condenada, nao vale.erro B) perdão judicial será concedido sempre em face do reu, em relaçao aos efeitos pessoais, e só pode serr culposo e que a pena nao será eficaz pela perda que fora praticada pelo reu, assim, o perdao é concedido por sentença e pode extinguir a punibilidade. erro C) indulto e anistia excluem a punibilidadeerro D) o livramento nao esta n rol, sendo o art 107 taxativo  
  • Concurseiro MG, vc está certo. 
    Por algum momento em virtude de algumas leituras pela internet, também achei que o indulto, assim como a graça, extinguiam apenas a pena privativa de liberdade. No entanto, isso não é verdade.

    A graça e o indulto extinguem a punibilidade. Assim, tanto a graça quanto o indulto se estendem à pena de multa cumulativamente imposta, pois essa (a multa) compõe a pena. A jurisprudência é vasta nesse sentido.
    O mesmo não se diz quanto aos efeitos secundários da pena (reincidência, efeitos civis da condenação, ...), que não estão relacionados com a punibilidade do agente, mas com o fato jurídico que este praticou, portanto ficam inalterados apesar do ato de clemência.
  • c) Mantém-se a punibilidade do condenado mesmo que haja indulto, visto que este benefício não alcança eventual pena de multa imposta concomitantemente à pena privativa de liberdade. ERRADA!


    AGRAVO EM EXECUÇÃO - DECRETO Nº 7648/2011 - CONCESSÃO DE INDULTO - EXTENSÃO À PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE. É de se estender o indulto previsto no Decreto Presidencial nº 7.648/2011, também à pena de multa, porque fora aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade e, uma vez extinta a pena reclusiva, a pena de multa também se extinguirá.Recurso provido.

    (TJ-MG - AGEPN: 10028070141065001 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 22/04/2014,  Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/04/2014).


    EXECUÇÃO FISCAL – DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA FIXADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ – INDULTO NATALINO – EXTENSÃO À PENA DE MULTA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA perde força diante do conteúdo do Decreto nº 8.380/2014, que trata da concessão de indulto natalino e comutação das penas, estendendo o benefício à pena de multa. Frente à petição do requerido informando acerca do indulto, que muito se assemelhou a uma exceção de pré-executividade, tanto que pôs fim à demanda executória, é cabível a condenação do vencido ao pagamento dos honorários advocatícios (Recurso Repetitivo - REsp 1185036/2010). Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados.

    (TJ-MS - APL: 08121610820148120002 MS 0812161-08.2014.8.12.0002, Relator: Juiz Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 28/07/2015,  2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2015).


    AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. EXTENSÃO À PENA DE MULTA. Envolvendo o indulto a extinção das "penas" sem qualquer distinção, com previsão inclusive de concessão quando presente apenas a pena de multa, mesmo que não satisfeito o pagamento, não seria lógico pensar que sua concessão não abrange a pena de multa nas demais situações previstas. Declarada extinta a pena, incluída está a multa. RECURSO PROVIDO. (Agravo Nº 70050774231, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 17/10/2012)

    (TJ-RS - AGV: 70050774231 RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Data de Julgamento: 17/10/2012,  Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2012).

  • a) ERRADO. Sumula 438 STJ

    b) ERRADO. Art. 107, IX, CP

    c) ERRADO. Questão nada a ver com nada. Indulto é causa extintiva de punibilidade. Art. 107, II, CP.

    d) ERRADO. Não tem nem o que fundamentar. Livramento condicional é benefício e não causa de extinção de punibilidade.

    e) CORRETO. Art. 110, CP.

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;

    (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;

    (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • ...

    E) CORRETA. Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (art. 110, caput, do CP). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória. A propósito, estabelece a Súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.


  • a incidência só influi na prescrição executória segundo o STJ

  • Em relação à afirmativa C, gostaria de lembrar à colega Jurema Silva e enfatizar que o rol do artigo 107 é exemplificativo. Segundo Rogério Sanches Cunha, "o artigo 107 do CP apresenta rol meramente exemplificativo de causas que fazem desaparecer o direito de o Estado aplicar a pena, o que significa que outras normas podem dispor sobre o tema. É o que faz, a título de exemplo, o artigo 312, parágrafo 3.º, do Código Penal, anunciando que a reparação do dano (ou restituição da coisa), no peculato culposo atua como causa excludente de punibilidade". (Manual de Direito Penal, parte geral, 2016, p. 310) (Grifei).

    Portanto, o erro da referida assertiva não é porque o rol do 107 é taxativo e só admitem aquelas causas já expressas, mas porque 1) o rol é exemplificativo, admite, portanto, outras; 2) nessas outras, espalhadas pelo CP pátrio não há previsão de ser o livramento condicional causa de extinção de punibilidade.

    Estamos juntos!!! Bons estudos a todos!

  • Sobre a "a": Não existe no nosso ordenamento a chamada "prescrição virtual da pena"

  • A) ERRADO.  SÚMULA 438/STJ. É INADIMISSÍVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA OU SORTE DO PROCESSO PENAL.

     

    B) ERRADO. CONCEDIDO O PERDÃO JUDICIAL, EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE;

     

    C) ERRADO. O INDULTO É UMA FORMA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE;

     

    D) ERRADO. NÃO ESTÁ NO CP QUE O LC É UMA FORMA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. A PEREMPÇÃO E A DECADÊNCIA SÃO FORMAS DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE;

     

    E) CORRETA. SÚMULA 220/STJ A REINCIDÊNCIA NÃO INFLUI NO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

  • No indulto, permanecem os efeitos secundários penais e extrapenais. Extinguem-se apenas os efeitos executórios, como a pena de multa.

  • Sobre a letra D: art 90 CP: Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

  • Alguém sabe dizer como harmonizar o erro da alternativa c com o fato de que o Decreto 8940/16 dispôs expressamente que o indulto não abarca a pena de multa, msm a aplicada de modo cumulativo? Ou seja, esse último decreto não indulta a pena de multa! A alternativa não estaria de todo incorreta!

  • Súmula 220/STJ - 11/07/2017. Prescrição. Prazo. Reincidência. CP, art. 110.

    «A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.»

  • Fernanda Oliveira,

    Mesmo o indulto não abarcando a pena de multa, o fato dele ser concedido não impede a cobrança da multa que fora cumulada com a pena, podendo essa ser cobrada , pois trata-se de fruto de execução fiscal

    Um exemplo informal para ajudar: Fulano cometeu o crime "x" foi condenado por pena privativa de liberdade de 2 anos cumulado com multa de 2 salários mínimos. No final do ano o Presidente da República concede o famoso "indulto natalino" abarcando o crime "x" com pena privativa de liberdade de Fulano. Fulano será posto em liberdade porém a pena de multa não foi "perdoada", sendo possível sua execução futura.

    Espero que lhe ajude

  • STJ - Súmula 438. é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 

    STJ - Súmula 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. 

    STJ - Súmula 220. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 

    Não confundir a reincidência anterior, que provoca aumento do prazo prescricional (art. 110), com a reincidência posterior à condenação, que é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória. 

  • Em relação à alternativa C, vale o registro de recente julgado divulgado no boletim informativo da jurisprudência do STF nº. 884:

     

    "O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado. O acordo de pagamento parcelado da sanção pecuniária deve ser rigorosamente cumprido sob pena de descumprimento de decisão judicial, violação ao princípio da isonomia e da boa-fé objetiva. STF. Plenário. EP 11 IndCom-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/11/2017"

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/

    C.M.B

  • Continuo sem entender a letra E...

  • Cara Colega Milene Oliveira conforme dito pelos colegas a alternativa E está correta pois reproduz o enteidimento da Súmula 220 do STJ e o que dispõe o art. 110 do CP

    Código Penal

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

            Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Súmula do STJ

    Súmula 220. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 

  • A reincidência aumenta em 1/3 o prazo da PPE.

  • O professor Cléber Masson considera o livramento condicional como causa extintiva da punibilidade,conforme se compreende na pág. 1006 da 11ª edição do seu parte geral...

  • Súmula 438 STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal“.

    Boa noite,guerreiros!

    Essa é a chamada "prescrição virtual,prognose ou perspectiva"

    milene oliveira,tipo isso:

    Súmula 220/STJ

    «A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva

    art.110 CP>>Reincidência influi no prazo da prescrição executória.

    Prescrição após transitar em julgado>>aumenta-se 1\3,se reincidente. Logo,esse aumento infui na prescrição executória.

    Foi isso que entendi.

    Bons estudos a todos!

     

     

  • Mii O. Braun, sobre a letra E, a PPP olha a pena em abstrato, ou seja, não olha para o agente se é, ou não reincidente. Por isso, a reincidência apenas altera o prazo para o PPExecutória, em que há a análise da pena em concreto...

    Espero ter ajudado

  • É unânime o entendimento doutrinário no sentido de ser EXEMPLIFICATIVO o rol do art. 107 do CP.

    (...)

    Nesta senda, o término do período de prova, sem revogação, do SURSIS, do LIVRAMENTO CONDICIONAL e do SURSIS PROCESSUAL, previsto na lei 9.099/95, configuram causa extintiva de punibilidade.

    Cleber Masson

  • PPE--> Depois de transitado

    PPP--> Antes de transitar;

    Prescrição retroativa.

    Prescrição superveniente, subsequente ou intercorrente.

    Prescrição propriamente dita.

  • A punibilidade não é, segundo a doutrina majoritária, substrato do conceito analítico do crime, mas sim consequência jurídica da prática de um fato típico, antijurídico e culpável. Contudo, há várias circunstâncias que podem impedir que este ius puniendi se concretize (GRECO, 2018, p. 835). As causas extintivas da punibilidade estão previstas, de forma não taxativa, no artigo 107 do Código Penal. A questão diz respeito a estas mesmas causas e ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.

                Analisemos as alternativas.

    A alternativa A está incorreta, pois, conforme o enunciado 438 da súmula do STJ, a prescrição virtual, também chamada prescrição pela pena em perspectiva ou prescrição pela pena hipotética não é legítima. O instituto, cuja aplicação não é aceita pelo STJ, consistiria na antecipação da prescrição da pretensão punitiva retroativa tendo em vista a perspectiva de uma pena definitiva demasiadamente baixa. O expediente não é bem visto pelo STJ, pois impediria o Ministério Público de aditar a denúncia em caso de novas provas, possibilitando a aplicação de pena maior e, portanto, não prescrita. 

    Súmula 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.        

    A alternativa B está incorreta, o enunciado 18 da súmula do STJ deixa claro que a sentença concessiva de perdão judicial é extintiva da punibilidade. 

    Súmula 18 - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

                 A alternativa C está incorreta, pois, o indulto é, sim, causa de extinção da punibilidade na qual o Estado abre mão de seu direito de punir por motivos de política criminal. 

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    A alternativa D está incorreta, pois o Código Penal não lista o livramento condicional dentre as causas de extinção da punibilidade. O instituto pode ser conceituado como um período de transição entre a prisão e da vida livre após o qual a pena privativa da liberdade é extinta (BITENCOURT, 2011, p. 746).

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    A alternativa E está correta. A reincidência, conceituada como a prática de novo crime depois do trânsito em julgado de sentença penal condenatória pela prática de crime (art. 63 do Código Penal) não exerce qualquer influência sobre a prescrição da pretensão punitiva. Contanto, aumenta o prazo final da prescrição da pretensão executória em um terço, conforme estabelecido no artigo 110 do Códgo Penal e enunciado 220 da súmula do STJ.  

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.    

    REFERÊNCIA

    BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.




    Gabarito do professor: E

  • De maneira objetiva:

    a) o STJ não aceita a chamada Prescrição Virtual/Hipotética. ( súmula nº 438)

    b) Art. 107, IX, pelo Perdão Judicial extingue-se a Punibilidade.

    c) Art. 107, II, pela Anistia, Graça e INDULTO extingue-se a Punibilidade.

    d) O Livramento Condicional não encontra-se elencado no Rol taxativo do Art. 107 do CP.

    e) CORRETA. Art. 110 CP.

  • GAB: E

    A) STJ súmula n° 338: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte ao processo penal".

    B) Perdão judicial (art. 107, X, CP) é o instituto pelo qual o juiz, não obstante a pratica de um fato típico e antijurídico por um sujeito comprovadamente culpado, deixa de lhe aplicar, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, o preceito sancionador cabível, levando em consideração determinadas circunstâncias que concorrem para o evento. Em casos tais, o Estado perde o interesse de punir. Constitui causa extintiva de punibilidade que, diferente do perdão do ofendido, não precisa ser aceito para gerar efeitos.

    C) INDULTO E PENA DE MULTA. O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado. (STF )

    D) Conforme o CP, a decadência, a perempção e o livramento condicional são causas de extinção da punibilidade.

    E) A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula n° 220, STJ), muito embora tenha importantes reflexos quando da análise da prescrição da pretensão executória.

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  • A) É admissível a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética. ERRADA.

    A prescrição virtual, também chamada prescrição pela pena em perspectiva ou prescrição pela pena hipotética não é legítima. O instituto, cuja aplicação não é aceita pelo STJ, consistiria na antecipação da prescrição da pretensão punitiva retroativa tendo em vista a perspectiva de uma pena definitiva demasiadamente baixa. O expediente não é bem visto pelo STJ, pois impediria o Ministério Público de aditar a denúncia em caso de novas provas, possibilitando a aplicação de pena maior e, portanto, não prescrita. 

    Súmula 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.        

       

    B) A sentença concessiva do perdão judicial obsta o cumprimento de pena privativa de liberdade, mas não extingue a punibilidade do réu. ERRADA.

    Súmula 18 - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

       

    C) Mantém-se a punibilidade do condenado mesmo que haja indulto, visto que este benefício não alcança eventual pena de multa imposta concomitantemente à pena privativa de liberdade. ERRADA.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  II - pela anistia, graça ou indulto;

    O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado. (STF )

       

    D) Conforme o CP, a decadência, a perempção e o livramento condicional são causas de extinção da punibilidade. ERRADA.

    Código Penal não lista o livramento condicional dentre as causas de extinção da punibilidade. O instituto pode ser conceituado como um período de transição entre a prisão e da vida livre após o qual a pena privativa da liberdade é extinta (BITENCOURT).

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

       

    E) A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva, mas impõe a majoração do lapso prescricional no que se refere à prescrição executória. CERTA.

    A reincidência, conceituada como a prática de novo crime depois do trânsito em julgado de sentença penal condenatória pela prática de crime (art. 63 do CP) não exerce qualquer influência sobre a prescrição da pretensão punitiva. Contanto, aumenta o prazo final da prescrição da pretensão executória em um terço, conforme estabelecido no artigo 110 do CP.

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.    

    Súmula 220 STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.


ID
2094604
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as causas extintivas de punibilidade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a)  incorreta: indulto é uma forma de extinção da pena, (art. 107, II, Código penal) concedida por Decreto doPresidente da República.

     

    b) correta: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

     

    c) incorreta: não cabe perempção em ação penal privada subsidiária da pública.

     

      Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

     

    d) incorreta: Não há essa possibilidade no artigo (Valeu pela ajuda, colega Denise)

     

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

     

     

    e) incorreta: a sentença concessivado perdão judicial tem natureza declaratória, afastando todos os efeitos da condenação, principais e secundários. Assim, ela não gera reincidência, inscrição do nome do réu no rol dos culpados, obrigação de recolhimento de custas processuais, nem pode ser executada no juízo cível.

     

    Gabarito: B

    Prova resolvida

    http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/09/delegado-da-policia-civil-do-para-prova.html

  • Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Não há previsão de retratação.

  • D) a retratação do agente e possível na falsa comunicação de crime ou contravenção.

    INCORRETA: Não há previsão de extinção da punibilidade pela retratação do  agente, como ocorre no crime de calúnica. A retratação do agente, no caso do artigo 340, será tratada como mera atenuante de pena (art. 65, III, b, do CP), ou como já se decidiu, a depender das cisrcunstâncias, como arrependimento eficaz (Rogério Sanches Cunha, Direito Penal parte Esp. 7ª ed., pag. 830).

  • "A perempção é instituto jurídico apliclável às ações penais de iniciativa privada propriamente ditas ou personalíssimas, não se destinando, contudo, àquela considerada como privada subsidiária da pública

    Causas da Perempção, CPP:

     Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Para que seja decretada a perempção com base na inércia do querelante é preciso que este tenha sido intimado para o ato, deixando, contudo, de promover o regular andamento no prazo de 30 dias. " Fonte: Rogério Greco, 12 ed, p. 675.

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. PEREMPÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO QUERELANTE. FATO SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PERDA DO OBJETO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70035986710, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 28/03/2013).

  • prescrição não estava no edital

  • Só uma correção sobre o comentário do colega Róbinson quanto a alternativa "d"

    Trata-se do art 340 e não o 341;

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado

    No caso, não cabe retratação pois se trata de um crime contra a administração da justiça e, apartir do momento que provocou a ação da autoridade (fazendo a máquina trabalhar), gastanto tempo, pessoal, dinheiro, sem necessidade, já causou o prejuizo, tornando sem efeito a retratação.

    Obs: o que pode ser possível é o arrependimento eficaz, caso se retrate logo após a comunicação e a autoridade ainda não tenha realizado nenhuma diligência.

    Espero ter ajudado.

    abç

  • Art. 110/CP  A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

     

     

  • Emerson Moraes, não é por que o crime é contra a administração da justiça que não cabe retratação, visto que o crime de falso testemunha ou falsa perícia( art 342 CP) em seu § 2º expressamente admite a retratação,sendo também o objeto jurídico tutelado a administração da justiça. Essa era justamente a pegadinha da questão, tentar confundir os artigos 340 e 342 ambos do CP quanto ao cabimento da retratação.

    Questão até de certa forma simples,mas que se agigantou na hora da prova, devido o tempo estar se encerrando e acabei por me atrapalhar e errei a questão.

    Art 120 CP: A sentença que conceder o perdão judicial NÃO será considerada para efeitos de reincidencia. Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    Nessa correria que me atrapalhei na leitura e marquei essa alternativa como certa. Na verdade o perdão judicial INTERFERE na reincidência.

    A reincidência é relevante somente na pretenção executória, visto que com relação a pretensão punitiva esbarra na súmula 220 do STJ. 

      

  • A RETRATAÇÃO DO AGRESSOR COMO CAUSA DE EXTINÇÃO DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO SÓ É POSSÍVEL NOS CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS EM LEI, A SABER:

    A- CALÚNIA E DIFAMAÇÃO

    B- FALSO TESTEMUNHO E FALSA PERÍCIA

  • d) errada. Não é possível a retratação do agente, pois se trata de crime de ação penal pública incondicionada, isto é, trata-se de crime contra a administração da justiça.

     Art. 340 CP - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • INDULTO: Decreto do presidente.

     

    Tá foda pra todo mundo!

    GABARITO ''B''

  • sobre a letra B- estaria errada se falasse da reincidência do art. 117 que trata de interrupção. ce

  • A retratação do agente só é possível nos casos previstos em lei, quais sejam:

    1- Calúnia

    2- Difamação

    Momento - Nos crimes de calúnia e Difamação a retratação pode ser feita até a sentença do processo que julga o crime contra a honra. 

    A retratação, nos dois casos é circunstância subjetiva, não se comunicando aos demais agentes. 

    3- Falso testemunho

    4- Falsa perícia

    Momento: nos crimes de falso testemunhos e falsa perícia, a retratação pode ser feita até a sentença do processo em que se deu o falso.  Ambos são circunstâncias objetivas, a retratação de um se comunica com os demais agentes participantes. 

    Fonte: Rogério Sanches, aulas Carreiras Jurídicas CERS. 

  •  a) FALSO. Não necessita de lei, mas de ato privativo do Presidente da República, ato delegável ao PGR, AGU e Ministro de Estado.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) Art. XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

     

     b) CERTO.

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

     

     c)  FALSO. Não existe perempção na ação penal privada subsidiária da pública.

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     

     d) FALSO. A retratação não gera qualquer efeito, por falta de previsão legal neste sentido.

     

     

     e) FALSO. 

    SÚMULA 18/STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    A reincidência é efeto secundário da condenação de natureza penal.

  • FUNCAB, continue no basicão que aí você se dá bem!

  • Complementando aos excelentes comentários.

    No que tange a Anistia, esta se da mediante lei ordinária  pelo CN. Apaga tds os efeitos da condenação, primarios e secundarios. Mas, remanesce a obrigação de civil de reparar o dano.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das causas extintivas da punibilidade previstas no art. 107 do CP. Quando da prática de um delito, o Estado passa a ter a pretensão punitiva, há diversas formas de extinção da punibilidade, a normal é que se dê pela aplicação e execução da pena, ressalte-se ainda que tal matéria é de ordem pública, podendo ser pronunciada a qualquer momento. Desse modo, analisando o CP no art. 107: Extingue-se a punibilidade:  pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; pela prescrição, decadência ou perempção; pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Na verdade, compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei, de acordo com o art. 84, XII da Constituição Federal. Ou seja, não depende de lei, mas de ato privativo do Poder Público.

    b) CORRETA. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente, de acordo com o art. 110 do CP.

    c) ERRADA. Não há que se falar em perempção na ação penal privada subsidiária da pública, o art. 29 do CPP traz que será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Depois do prazo a que o MP ultrapassa, poderá o ofendido intentar a ação. A perempção ocorre quando da inércia do querelante em uma ação penal privada e aplica-se a apenas à ação penal privada exclusiva, suas hipóteses constam do art. 60 do CPP e são elas: quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais,  quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    d) ERRADA. Não há previsão legal de que no crime de Comunicação falsa de crime ou de contravenção possa haver retratação.

    e) ERRADA. Veja que de acordo com a súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório, consequentemente, como não subsiste qualquer efeito condenatório, não haverá que se falar em reincidência.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B
  •     Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório, consequentemente, como não subsiste qualquer efeito condenatório, não haverá que se falar em reincidência.

  • CESPE – TJMA/2013: A agravação da pena pela reincidência não alcança a prescrição da pretensão punitiva nem o prazo de prescrição da pena de multa.

    CESPE – TJCE/2012: Caso o apenado seja reincidente, o prazo prescricional deve ser acrescido em um terço, não incidindo esse aumento sobre a pena imposta, mas sobre o prazo prescricional estabelecido conforme os parâmetros previstos abstratamente no CP.

    FUNCAB – PCPA/2014: o prazo de prescrição da pretensão executória é aumentado em um terço quando o condenado é reincidente.

  • ALTERNATIVA LETRA "B"

    Art. 110, CP - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Da Extinção da Punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • A reincidência somente incide na Prescrição da Pretensão Executória - PPE (art. 110 CP)

  • Art. 110 - A prescrição

    • DEPOIS de transitar em julgado a sentença condenatória
    • regula-se pela PENA APLICADA
    • e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior,
    • os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

ID
2408647
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à extinção da punibilidade disposta no Código Penal Brasileiro, podemos extrair:

Alternativas
Comentários
  • Letra "a" (art. 107, CP)

  • Gabarito letra A

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • LETRA A CORRETA 

    CP

      Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Porque a alternativa "D" está incorreta???

     

  • Márcio Celso


    Estaria correta se tivesse graça na questão, foi formulada de maneira incompleta!!


    Art. 107


    II - pela anistia, graça ou indulto;

  • Pessoal, ao meu ver, a alternativa D está errada pq a retratação (como forma de extinção da punibilidade) é realizada pela própria vítima e não pelo juiz.

  • Colegas,

    A letra D, erra ao informar que "Para que ocorra extinção da punibilidade nas ações penais condicionadas a representação é necessária a concordância das partes envolvidas e a homologação judicial do perdão."

    Quando na verdade não seria caso de Ação penal Condicionada e sim de Ação penal Privada. Vejamos:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    São espécies de Ação Penal:

    PÚBLICA

    Incondicionada

    Condicionada-> Representação do Ofendido, Requisição do Ministro da Justiça

    PRIVADA

    Exclusiva

    Personalíssima

    Subsidiaria da pública

  • Isso mesmo, Kathyelle. O erro da letra D:

    Art. 107, VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei permite.

  • A questão exigiu conhecimentos acerca da extinção da punibilidade.

    As causas de extinção da punibilidade estão previstas no art. 107 do Código Penal, vejam:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII -         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII -         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    A – Correta. Esta alternativa aponta algumas das causas extintivas da punibilidade, são elas: morte do agente (art. 107, inc. I), perdão judicial (Art. 107, inc. IX), prescrição, decadência ou perempção (Art. 107, IV) e renúncia do direito de queixa (art. 107, V).

    B – Errada. A renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada acarreta a extinção da punibilidade sejam os crimes  de menor, médio ou maior potencial ofensivo.

    C – Errada. O perdão só é possível nos crimes de ação penal privada, conforme (art. 107, inc. V do CP), não sendo admitido nos crimes de ação penal pública condicionada a representação.

    D – Errada. A anistia e indulto estão previstas no art. 107, inc. II do CP como causas extintivas da punibilidade. Entretanto, a retratação do juiz da causa não é causa de extinção da punibilidade.

    Gabarito, letra A.

  • Perempção, renúncia do direito de queixa e perdão do ofendido

    Nos crimes de ação penal privada


ID
2558314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção que apresenta causa que acarreta a extinção da punibilidade, extensível aos coautores e partícipes.

Alternativas
Comentários
  • A perempção no processo penal consiste na inércia do querelante durante o curso da ação penal privada tendo por consequência a extinção da punibilidade do querelado. Como tal ação é indivisível, a extinção da punibilidade decorrente da perempção estende-se aos coautores e partícipes.

     

    Gabarito: B

     

    OBS: A perempção não ocorre na ação penal privada subsidiária da pública (somente na ação penal privada exclusiva).

  • Caros colegas, fiquemos atentos.

    Perdão judicial é totalmente diferente de perdão do ofendido.

    Abraços.

  • Perempção -> ação penal privada -> indivisibilidade

    B.

  • gabarito [B] - perempção      

     

    Extinção da punibilidade

     

            CP - Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • extinção da punibilidade: É o desaparecimento da pretensão punitiva ou executória do Estado, em razão de específicos obstáculos previstos em lei.

                                                      Comunicabilidade das causas extintivas da punibilidade

     

     São causas que se comunicam aos coautores e partícipes, vale dizer, ocorrendo com relação a um deles, estende-se a todos:

    a) o perdão para quem o aceitar;

    b) a abolitio criminis;

    c) a decadência;

    d) a perempção;

    e) a renúncia ao direito de queixa;

    f) a retratação, no crime de falso testemunho.

    São causas que NAO se comunicam, abrangendo apenas o coautor ou partícipe específico, que preencha o perfil destacado em lei:

    a) a morte do agente;

    b) o perdão judicial;

    c) a graça, o indulto e a anistia( que pode incluir ou excluir coautores, conforme o caso);

    d) a retratação do querelado na calúnia ou difamação(art.143,CP)

    e) a prescrição( conforme o caso. Ex: se um agente é menor de 21 e o outro não é, a prescrição com relação ao primeiro computa-se pela metade).

  • Alternativa correta: B.

     

    Segundo Paulo César Busato, a perempção é a perda do direito de prosseguir na ação penal privada, em face de inércia.

     

    Trata-se, portanto, de um incidente específico das ações penais privadas.

     

    Além disso, também se trata de um incidente processual que só tem lugar na ação penal já deflagrada. Ou seja, a ação penal já começou, mas a falta de alguma atividade específica de impulso processual que incumbe ao acusador privado conduz a que o processo simplesmente termine.

     

    A ação penal será extinta sem que haja o reconhecimento da existência de um crime. Isso demonstra que não se trata de uma exclusão de punibilidade. Se fosse, deveriam estar demonstradas as demais subpretensões da pretensão geral de justiça (relevância, ilicitude e reprovação).

     

    O que ocorre, na verdade, é a mera interrupção incidental da persecução. Os casos de perempção são descritos no art. 60 do Código de Processo Penal:

    - quando o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36 do mesmo Código de Processo Penal;

    - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente;

    - quando o querelante deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  •  São causas que se comunicam aos coautores e partícipes:

    a) o perdão para quem o aceitar;

    b) a abolitio criminis;

    c) a decadência;

    d) a perempção;

    e) a renúncia ao direito de queixa;

    f) a retratação, no crime de falso testemunho.

    São causas que NAO se comunicam:

    a) a morte do agente;

    b) o perdão judicial;

    c) a graça, o indulto e a anistia;

    d) a retratação do querelado na calúnia ou difamação(art.143,CP)

    e) a prescrição

  • Perdão judicial x perdão do ofendido – distingue-se o perdão judicial do perdão do ofendido, uma vez que, neste, é o ofendido quem perdoa o ofensor, desistindo da ação penal exclusivamente privada. No perdão judicial, é o juiz quem deixa de aplicar a pena, independente da natureza da ação, nos casos permitidos por lei. O perdão do ofendido depende de aceitação do querelado, enquanto o perdão judicial independe da vontade do réu.

     

    http://www.ebah.com.br/content/ABAAABnZ0AB/5-direito-penal-fernando-capez?part=9

  • Preclusão se relaciona com a inércia do acusador no prosseguimento normal da ação penal privada.  A ação penal será extinta, assim como haverá a extinção de punibilidade do acusado

  • LETRA B

    CP:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia (Lei do CN), graça ou indulto (decreto presidencial);

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


    Atenção!

    Perdão do ofendido: Após o oferecimento da Ação Privada > perdão pelo querelante > ato bilateral - necessita de aceitação do querelado.

    Perdão Judicial: Independe de natureza específica da ação > concedido pelo juiz, em casos previstos em lei > independe de aceitação.

  • Circunstâncias comunicáveis:

    a) perdão
    b) abolitio criminis
    c) decadência
    d) perempção

  • Cair pela segunda vez na mesma pegadinha é tenso. PERDÃO JUDICIAL NÃO É O MESMO QUE PERDÃO DO OFENDIDO!!!

  •  São causas que se comunicam aos coautores e partícipes:

    a) o perdão para quem o aceitar;

    b) a abolitio criminis;

    c) a decadência;

    d) a perempção;

    e) a renúncia ao direito de queixa;

    f) a retratação, no crime de falso testemunho.

    São causas que NAO se comunicam:

    a) a morte do agente;

    b) o perdão judicial;

    c) a graça, o indulto e a anistia;

    d) a retratação do querelado na calúnia ou difamação(art.143,CP)

    e) a prescrição

     

    COMO FAÇO PRA GRAVAR ISSO GENTE???      : (

  • Para fixar o conteúdo é só ter em mente que:

     

    As causas que não se comunicam estará sempre relacionado a algo pessoal, íntimo, individual:

     

    EX:

    1) Morte- > não tem como compartilhar a morte rsrs

     

    2) O perdão - >  um pode não aceitar por achar que está sendo injustiçado..

     

    3) Indulto, graça e anistia

    Indulto -> o indulto que é conced. pelo presidente apesar de ser coletivo tem que cumprir certos requisitos individualizados.

     

    Graça ->  tem que ser devidamente individualizada, o motivo pode ter incidências diversas, como um ato humanitário, por exemplo.

     

    Ter-se-á o perdão, se a graça for individual, e o indulto, se coletiva.”

     

    Anistia -> atinge todos os efeitos penais decorrentes da prática do crime, referindo-se, assim a fatos e não a pessoas. Pode ser concedida antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, beneficiando todas as pessoas que participaram do crime ou excluindo algumas delas, por exigir requisitos pessoais.

     

    4) retratação do agente é um ato jurídico unilateral, não dependendo de aceitação do suposto ofendido, devendo ser reduzida a termo pelo juiz. Poderá ser feita pelo próprio suposto ofensor ou por procurador com poderes especiais.

     

    5) Prescrição: um menor de 21 ou maior de 70 terá diminuida pela metade, idade não se comunica..;)

     

     Não se deve dizer que quem se retratou cometeu o delito, até mesmo porque acontecem casos em que a pessoa se retrata de um fato típico que realizou licitamente ou não culpavelmente, com o intuito apenas de encerrar a discussão no juízo penal, evitando, assim, o desgaste de ter que provar a excludente e as intempéries processuais estigmatizantes.

  • GAB: B

     

    PERDÃO JUDICIAL X PERDÃO DO OFENDIDO

     

    Perdão judicial: é uma renúncia do Estado à pretensão punitiva, manifestada através do Juiz. Nesse caso, a renúncia à aplicação da pena acarreta como consequência automática e inafastável, a extinção da punibilidade.

     

    O perdão judicial (...) pode ser definido como o instituto jurídico pelo qual o juiz, reconhecendo a existência de todos os elementos para condenar o acusado, não o faz, declarando-o não passível de pena, atendendo a que, agindo por essa forma, evita um mal injusto, por desnecessário, e o acusado não tornará a delinquir. (ROMEIRO, 1978, p.153-154)

     

    Damásio (1977, p. 677) leciona que: “perdão judicial é o instituto pelo qual o juiz, não obstante comprovada a prática da infração penal pelo sujeito culpado, deixa de aplicar a pena em face de justificadas circunstancias”.

     

    Art. 107. Extingue- se a punibilidade:

    (...) IX- pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    Hipótese de perdão judicial:

    Art. 121. Matar alguem:

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

     

    ----------

     

    Perdão do ofendido: É a manifestação de vontade, expressa ou tácita, do ofendido ou de seu representante legal, no sentido de desistir da ação penal privada já iniciada, ou seja, é a desistência manifestada após o oferecimento da queixa.

     

    Características do Perdão:

    Cabível somente na Ação Penal Privada;
    Pode ser processual ou extraprocessual;
    Pode ser expresso ou tácito;
    É ato bilateral, sendo indispensável que o perdão seja aceito expressa ou tacitamente pelo querelado;
    Tanto o perdão quanto a aceitação são atos incondicionais (perdoa-se sem exigências, aceita-se sem condições);
    Pode ser oferecido depois do início da ação penal, até o trânsito em julgado da sentença (não é admissível o perdão depois de transitada em julgado a sentença);
    O perdão concedido a qualquer dos querelados a todos aproveita;
    O perdão concedido por um dos querelantes não prejudica o direito do outro

     

    Previsto no art. 107, V, 2ª parte, CP

     

     Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

          (...) V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

  • a) morte do agente (extingue apenas para morto)

    b) perempção (GABARITO) - é a inércia do ofendido dentro da ação penal privada

    c) perdão judicial (extingue apenas para o perdoado, essa espécie é CONCEDIDA PELO JUIZ e não pelo ofendido)

    d) retração do querelado na calúnia (extingue apenas para o que se retratou)

    e) prescrição ao agente menor de vinte e um anos (extingue apenas para o menor de 21 anos, trata-se de circunstância objetiva pessoal, não se comunica)

    Bons estudos!


  • Comentários breves sobre as assertivas:


    morte do agente: condição pessoal; não se comunica


    perempção: atinge toda a ação penal, por isso, é extensível.


    perdão judicial: não é extensível à todos; o perdão DO OFENDIDO que é.


    retração do querelado na calúnia: querelado é quem praticou o crime. A retratação foi feita pelo querelado por escolha própria, e, novamente, por ser condição pessoal, não se comunica.


    prescrição ao agente menor de vinte e um anos: condição pessoal, não se comunica.

  • São causas que se comunicam aos coautores e partícipes:

    a) o perdão para quem o aceitar;

    b) a abolitio criminis;

    c) a decadência;

    d) a perempção;

    e) a renúncia ao direito de queixa;

    f) a retratação, no crime de falso testemunho.

    As causas que acarretam a perempção estão elencadas no art. 60, do Código de Processo Penal, sendo elas:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;

    II - quando, falecido o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor

  • Comentários do Lúcio Weber sempre agregando.. -.-

  • A questão requer conhecimento sobre as causas de extinção da punibilidade e daquelas que podem ser estendidas aos coautores e partícipes. O Artigo 107, do Código Penal, enumera de forma exemplificativa as possíveis causas de extinção da punibilidade. Esta poderá  se dar pela morte do agente criminoso, por Abolitio Criminis, pela Decadência, pela Perempção, pela Prescrição, pela Renúncia, pelo Perdão do ofendido, pelo Perdão judicial, pela Retratação do agente, pelo Casamento da vítima com o agente, por Anistia, Graça ou Indulto.

    Alternativa A está incorreta.No caso da morte do agente, a extinção de punibilidade só se aplica a ele e não aos coautores e partícipes.

    Alternativa C está incorreta. O Perdão judicial consiste no perdão concedido pelo Estado ao réu, deixando o juiz de aplicar a pena, embora este reconheça a prática da infração penal. Esta modalidade de extinção da punibilidade só pode ser aplicada em hipóteses expressamente previstas em lei (Artigos 107, IX e 120 do Código Penal). Neste sentido, não pode ser estendido para coautores e partícipes.

    A alternativa D está incorreta.A retratação é causa extintiva de punibilidade (art. 107, VI), de caráter pessoal.

    A alternativa E está incorreta. A prescrição é o não exercício da Pretensão Punitiva ou Executória do Estado no período de tempo determinado pela lei, assim o mesmo perde o direito de ver satisfeitos os dois objetos do processo. No caso da redução da prescrição ao agente menor de vinte e um anos, também é de caráter pessoal.

    A alternativa B é a única correta. A perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Neste sentido, é possível todos os coautores e partícipes se beneficiarem desta causa de extinção de punibilidade.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Não confundam PERDÃO JUDICIAL com PERDÃO DO OFENDIDO.

  • A perempção no processo penal consiste na inércia do querelante durante o curso da ação penal privada tendo por consequência a extinção da punibilidade do querelado. Como tal ação é indivisível, a extinção da punibilidade decorrente da perempção estende-se aos coautores e partícipes.

     

    Adendo: A perempção não ocorre na ação penal privada subsidiária da pública (somente na ação penal privada exclusiva).

    Fonte GSA

  • O erro da questão quanto ao perdão judicial está no fato dele não ser extensível a coautores e participes. O mesmo constitui causa de extinção da punibilidade, (Art.107, IX, do CP).

  • perdão judicial: não é extensível a todos.

    Perdão do ofendido: é extensível a todos que o aceitarem.


ID
2650045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item que se segue, acerca de extinção da punibilidade no direito penal brasileiro.


Perempção e renúncia ao direito de queixa são causas de extinção da punibilidade relacionadas à ação penal privada.

Alternativas
Comentários
  • Gab: Certo
    Extinção da punibilidade CP
    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

  • CP

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (Abolitio criminis)

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VI - Revogado

    VII - Revogado

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    CPP

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Causas de extinção da punibilidade na ação penal privada:

     

    1)      Renúncia e Perdão. A principal diferença entre ambas refere-se ao momento em que se dá este ato. Na renúncia o ofendido abdica do direito de promover a ação penal. No perdão o ofendido abdica do direito de continuar com a ação penal. Então, a renúncia ocorre na fase pré-processual, no inquérito, portanto. A renúncia não depende da concordância do ofensor. Já o perdão se dá na fase processual, e, portanto, é necessário da concordância do ofensor (réu).

    Ex. se uma pessoa é ofendida contra cinco pessoas, mas promove ação apenas contra quatro delas. Em favor da quinta pessoa ocorre a renúncia. Mas é importante que se diga que como no Direito Penal prevalece o princípio da indivisibilidade, e, portanto, a renúncia nesse caso, se estenderá aos demais.

    As causas de renúncia e perdão podem ser expressas ou tácitas:

    Expressa quando assinada em um documento.

    Tácita quando o ofendido pratica um ato incompatível com a vontade de processar.

    Ex. Duas famílias são rivais. Um chefe de uma família ofende o chefe da outra. O ofendido pensa em processar o ofensor, mas desiste de dá início a ação penal; se o processo já tivesse correndo haveria o perdão tácito.

    Existe renúncia do direito de representação?
    R: O CPP não prevê a renúncia ao direito de representação. Mas há duas leis que prevêem de maneira expressa “renúncia” do direito de representação: Lei Maria da Penha e Lei 9099/95 (Lei dos juizados especiais criminais). São as únicas leis que prevêem este direito.

    Então, em regra, não há renúncia de representação, salvo Lei Maria da Penha, e Lei dos Juizados Especiais Criminais

    Importante: Existe a previsão de renúncia ao direito de retratação (que é o voltar atrás), Mas a retratação não gera extinção da punibilidade.

     

    2) Perempção também é uma causa de extinção da punibilidade da ação penal privada. Perempção só se aplica a ação penal privada propriamente dita ou ação penal privada personalíssima.

    Então, cuidado, pois NÃO se aplica a perempção na ação penal privada subsidiária da pública.

    Na ação penal privada subsidiária da pública existe uma inércia do MP em oferecer a Denúncia, e esta inércia gera um direito ao ofendido de promover a ação penal privada subsidiária da pública.

    A ação penal privada subsidiária da pública é privada somente pelo legitimado ativo, mas o poder do ius puniendi (dever de punir) continua como sendo de responsabilidade do Estado. Portanto, não dá para falar em aplicação de causas de extinção da punibilidade para ação penal privada subsidiária da pública, ou seja não dá para falar de renúncia, não dá para falar de perdão, e não dá para falar de perempção (art.60CPP).

    https://rosangelajuridico.wordpress.com/2014/11/18/extincao-da-punibilidade/

  • Sim, pois não cabem em crimes de ação penal pública devido aos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade.

  • Percepção =sanção processual por desídia em caso exclusivamente de ação penal privada Renúncia = também somente em ação penal privada,mas o momento é antes do oferecimento da queixa-crime e é um ato unilateral do ofendido....
  • Para quem não sabe, perempção é o termo utilizado para o individuo que já entrou com uma queixa, porém, no andamento do processo, apenas deixou de continuar. 

  • Perempção é um tema bastante abordado pela banca cespe, segue um pequeno resumo :

     

    *Sanção aplicada ao querelante

     

    *Perda do direito de prosseguir na ação

     

    *Apenas em ação penal privada

     

    *Decorre de inércia ou omissão

     

    *Se for reconhecida, seus efeitos se estendem a todos os querelados

     

     

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    Q149122 Ano: 2008Banca: CESPEÓrgão: MPE-RRProva: Oficial de Promotoria

    Nos crimes de ação penal privada, a prescrição, a perempção e o perdão extinguem a punibilidade do agente. CERTO

  • Perempção e renúncia ao direito de queixa são causas de extinção da punibilidade relacionadas à ação penal privada. CERTO

     

    Comentários:

    - PEREMPÇÃO: sanção processual ao querelante inerte ou negligente; incide somente nas ações penais privadas (exclusiva ou personalíssima).

    OBS: Não incide na ação penal privada subsidiária da pública, uma vez que a inércia do querelante implica a retomada da ação pelo MP nos termos do artigo 29 do CPP.

     

    - São HIPÓTESES DE PEREMPÇÃO indicadas no artigo 60 do CPP:

        - quando, iniciada a ação penal privada, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

        - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no artigo 36;

        - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

        - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

     

    - RENÚNCIA: ATO UNILATERAL DO OFENDIDO que abdica do direito de promover a ação penal privada, extinguindo-se, por conseguinte, o direito de punir do Estado.

    OBS: O professor Rogério Sanches aduz que a RENÚNCIA é instituto afeto à ação penal privada, porém, EXCEPCIONALMENTE, é admitido na ação penal pública condicionada à representação desde que o crime seja de menor potencial ofensivo (lei nº 9.099/95).

  • Perempção : 

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    RENÚNCIA

     Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

            Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

            Parágrafo único.  A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

    Art. 57.  A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.

  • Por Leo Milani:

    Gab: Certo
    Extinção da punibilidade CP
    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (Abolitio criminis)

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VI Revogado

    VII Revogado

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


    perempção é o termo utilizado para o individuo que já entrou com uma queixa, porém, no andamento do processo, apenas deixou de continuar

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito das causas extintivas da punibilidade.
    Perempção, segundo o art. 60 do CPP, ocorre somente nos casos que se procedem mediante queixa, ou seja, nos crimes de ação penal privada.
    E a renúncia ao direito de queixa, como o próprio nome indica, também se aplica apenas aos crimes de ação penal privada.
    Os crimes de ação penal pública tem como peça inaugural do processo a DENUNCIA, enquanto nos crimes de ação penal privada, o processo tem início mediante QUEIXA.

    GABARITO: CERTO

     
  • RENÚNCIA, PERDÃO DO OFENDIDO, PEREMPÇÃO : APENAS NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA

    DECADÊNCIA: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA OU DE INICIATIVA PRIVADA.

    PS: NÃO CONFUNDIR PERDÃO DO OFENDIDO COM PERDÃO JUDICIAL NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.

    Cada um terá a vista da montanha que subir.

  • Por seguir a linha CESPE me dei mal. Toda vez que coloca a perempção ao lado da ação penal privada e não especifica se é ou não subsidiária, CESPE não a estava aceitando como causa de extinção de punibilidade. Como é o caso dessa questão. Não se especifica qual tipo de ação penal privada que se está falando. E ai, qual é a postura CESPE? eu já vi resposta nos dois sentidos com essa mesma assertiva.

  • Gabarito: Certo

    Causas de extinção da punibilidade.

    Art 107, CP

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

  • COMENTÁRIOS: Perfeito. É exatamente o que dizem os artigos 107 do CP e 60 do CPP.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

  • Gabarito: Certo

    CP

       Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

      I - pela morte do agente;

      II - pela anistia, graça ou indulto

      III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

     IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

      V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

      VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

      IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    CPP

    Perempção 

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Renúncia

    Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    Parágrafo único.  A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

  • >> Extinguem a Punibilidade <<

    Decadência - Não cabe em ação penal pública incondicionada.

    Perdão - ação penal privada.

    Perempção - ação penal privada.

    Renúncia - ação penal privada.

    Obs: Não existe Renúncia na ação penal pública, não importa a espécie!!

  • Decadência é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo. Ou seja, quando a vítima deixa de ajuizar a ação dentro do prazo legal.

    Prescrição é a perda da pretensão punitiva. Ou seja, perda do poder de exercer um direito em razão da inércia do titular.

    Perempção é uma sanção processual ao querelante inerte/negligente. Ou seja, é a extinção da ação penal privada pelo “desleixo” da vítima.

  • Cuidado que há uma hipótese em relação à admissão da RENÚNCIA em Ação Penal Pública Condicionada à Representação. Está no art. 74, Lei 9099/95.

    No JECRIM, o acordo homologado acarreta a "renúncia" ao direito de representação (A.P. Púb. Cond.) e ao direito de queixa (A.P. Privada).

  • Perempção, renúncia do direito de queixa e perdão do ofendido

    •Causas de extinção da punibilidade

    Nos crimes de ação penal privada

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito das causas extintivas da punibilidade.

    Perempção, segundo o art. 60 do CPP, ocorre somente nos casos que se procedem mediante queixa, ou seja, nos crimes de ação penal privada.

    E a renúncia ao direito de queixa, como o próprio nome indica, também se aplica apenas aos crimes de ação penal privada.

    Os crimes de ação penal pública tem como peça inaugural do processo a DENUNCIA, enquanto nos crimes de ação penal privada, o processo tem início mediante QUEIXA.

    GABARITO: CERTO

  • Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    NYCHOLAS LUIZ

  • A renuncia tb é aplicada na Ação Penal Pública Condicionada a Representação, assim como na privada.

    Se a questão colocasse "exclusivamente privada", estaria ERRADA!!!


ID
2808391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores no que se refere a ação penal pública e privada, a crimes contra a fé pública e a crimes contra a ordem tributária, julgue o item seguinte.


A renúncia, o perdão e a perempção extinguem a punibilidade na ação penal privada e na ação pública condicionada a representação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ''ERRADO''

     

     

    Extinção da punibilidade 

    CP

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; OBS -> NÃO HÁ NA NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚCLICA, MESMO SENDO CONDICIONADA OU INCONDICIONADA

  • A RENÚNCIA e o PERDÃO são institutos típicos da AÇÃO PENAL PRIVADA (que se procede mediante queixa-crime).

     

    Vale fazer um adendo em relação à PEREMPÇÃO, que também é instituto aplicado à AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA.

     

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

     

    Diferentemente é o que ocorre na AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, em que não se aplicam tais institutos, ainda que esteja sendo exercida por particular. Nesse caso, o Ministério Público será chamado para assumir a titularidade da ação não em razão de perempção, mas em razão de NEGLIGÊNCIA DO QUERELANTE. Veja-se o que diz o CPP:

     

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     

    ESQUEMATIZANDO:

     

    INSTITUTOS APLICÁVEIS À AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA >>> RENÚNCIA, PERDÃO, PEREMPÇÃO.

    NÃO SE APLICAM À AÇÃO PENAL PÚBLICA (IN)CONDICIONADA E AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Para o CESPE não existe renúncia em Ação Penal Pública Condicionada a Representação.

  • Complementando:


    Perdão do ofendido --> Concedido pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Depois de ajuizada a ação penal. E precisa se aceito pelo infrator.

    Renúncia --> Concedida pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Antes do ajuizamento da ação penal. E não precisa ser aceita pelo infrator.

    Perdão judicial --> Concedido pelo Estado (Juiz). Somente nos casos previstos em Lei. Na sentença. E não precisa ser aceito pelo infrator.

    Perempção --> Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa.


    Fonte: PDF Estratégia Concursos.

  • A questão em comento busca avaliar os conhecimentos do aluno a respeito da jurisprudência dos Tribunais Superiores relacionadas às causas de extinção da punibilidade previstas no art. 107, incisos IV e V do CP: renúncia, perdão e perempção.

    renúncia é um ato unilateral do ofendido, que renuncia ao seu direito de apresentar queixa-crime (ação penal privada). Pode ser expressa ou tácita. A doutrina de Aury Lopes Jr. ainda aponta que o fato de a vítima não fornecer a representação necessária à procedibilidade da ação penal (ação penal pública condicionada à representação) caracteriza o instituto da renúncia. 
    Perdão é um ato bilateral, tendo em vista que o ofendido deve oferece-lo no curso do processo e que, para surtir efeitos, o réu deva aceitar o perdão. Pode ocorrer nas ações penais privadas, a partir do oferecimento da queixa (antes disso será renúncia) até o trânsito em julgado da sentença. Decorre da disponibilidade da ação penal privada. 
    Perempção é uma penalidade  de natureza processual imposta ao querelante negligente e que conduz à extinção do processo e da punibilidade. O artigo 60 do CPP traz as hipóteses de sua aplicação.

    Relembrados os conceitos, resta claro o erro da assertiva, uma vez que somente se poderia vislumbrar, do ponto de vista doutrinário, a possibilidade de renúncia crimes de ação penal pública condicionados à representação.
    A jurisprudência dos Tribunais Superiores, por sua vez, entendem que os três institutos são próprios da ação penal privada, não tendo aplicação nos casos em que  Ministério Público é o titular da ação penal. 
    Cumpre destacar que a questão foi levada aos tribunais superiores tendo em vista a redação do artigo 225 do Código Penal, com redação anterior à dada a partir de 2009, pela Lei 12.015/2009.  
    A antiga redação do CP dizia que os crimes "contra os costumes" (hoje nomeados Crimes contra a Dignidade Sexual) se procediam mediante queixa, mas que, no caso de a vítima ou seus pais não poderem prover as custas do processo (inciso I), o processo seria titularizado pelo Ministério Público, por meio de ação penal pública condicionada à representação. 
    Desta forma, criou-se uma tese defensiva no sentido de que seria possível a aplicação dos institutos da renúncia, perdão e perempção aos crimes contra os costumes titularizados pelo Ministério Público em razão da carência da vítima, independentemente da ação penal ser pública condicionada à representação, tendo em vista que a ação não perdia seu caráter de ação penal privada.
    A tese foi integralmente rechaçada pela jurisprudência pátria, que afirmou serem os institutos da renúncia, do perdão e da perempção próprios da ação penal privada (p. ex. STJ, 5ª Turma, RHC 18780/CS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgamento em 06/06/2006).

    Importante ressaltar que a questão foi superada com o advento da Lei n° 12.015/2009 que tornou os crimes contra a liberdade sexual e contra vulneráveis, crimes de ação penal pública condicionada à representação, à exceção dos praticados contra os menores de 18 anos, que se procedem por ação penal pública incondicionada (Redação atual do art. 225 do CP). 
    Aproveitando esta pequena digressão quanto à ação penal nos crimes contra a dignidade sexual, é importante destacar que, conforme julgamento veiculado no INFORMATIVO 892 DO STF, a Súmula 608 do STF permanece válida após a entrada em vigor da Lei 12.015/2009.

    GABARITO: ERRADO  

  • Perdão do ofendido --> Concedido pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Depois de ajuizada a ação penal. E precisa se aceito pelo infrator.

    Renúncia --> Concedida pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Antes do ajuizamento da ação penal. E não precisa ser aceita pelo infrator.

    Perdão judicial --> Concedido pelo Estado (Juiz). Somente nos casos previstos em Lei. Na sentença. E não precisa ser aceito pelo infrator.

    Perempção --> Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa.


  • renúncia é um ato unilateral do ofendido, que renuncia ao seu direito de apresentar queixa-crime (ação penal privada). Pode ser expressa ou tácita. A doutrina de Aury Lopes Jr. ainda aponta que o fato de a vítima não fornecer a representação necessária à procedibilidade da ação penal (ação penal pública condicionada à representação) caracteriza o instituto da renúncia. 

    Perdão é um ato bilateral, tendo em vista que o ofendido deve oferece-lo no curso do processo e que, para surtir efeitos, o réu deva aceitar o perdão. Pode ocorrer nas ações penais privadas, a partir do oferecimento da queixa (antes disso será renúncia) até o trânsito em julgado da sentença. Decorre da disponibilidade da ação penal privada. 

    Perempção é uma penalidade de natureza processual imposta ao querelante negligente e que conduz à extinção do processo e da punibilidade. O artigo 60 do CPP traz as hipóteses de sua aplicação

  • Perempção Punição na Privada

  • GAB: E 

    Somente nas ações privadas

  • Errado.

    Mas, no entanto, aduz Nucci:


    Renúncia é a desistência da propositura da ação penal privada. Para a maioria da doutrina, a renúncia é aplicável à ação penal subsidiária da pública, embora isso não impeça o MP de denunciar.


    Já o perdão é a desistência do prosseguimento da ação penal privada propriamente dita.


    Já a perempção que se trata de uma sanção processual pela inércia do particular na condução da ação penal privada, impedindo-se o prosseguimento da demanda. É instituto aplicável apenas à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária da pública.


    Ocorre ainda a perempção em ação penal privada, no caso de morte do querelante, quando for personalíssima, como, p.ex., no induzimento a erro essencial (Art. 236, CP),

  • GABARITO ''ERRADO''

    Extinção da punibilidade 

    CP

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; OBS -> NÃO HÁ NA NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚbLICA, MESMO SENDO CONDICIONADA OU INCONDICIONADA.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    --> IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    --> V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    OBS.: NÃO HÁ Q SE FALAR EM CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA OU INCONDICIONADA

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;

    (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;

    (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    CONCEITOS:

    renúncia é um ato unilateral do ofendido, que renuncia ao seu direito de apresentar queixa-crime (ação penal privada). Pode ser expressa ou tácita. A doutrina de Aury Lopes Jr. ainda aponta que o fato de a vítima não fornecer a representação necessária à procedibilidade da ação penal (ação penal pública condicionada à representação) caracteriza o instituto da renúncia. 

    Perdão é um ato bilateral, tendo em vista que o ofendido deve oferece-lo no curso do processo e que, para surtir efeitos, o réu deva aceitar o perdão. Pode ocorrer nas ações penais privadas, a partir do oferecimento da queixa (antes disso será renúncia) até o trânsito em julgado da sentença. Decorre da disponibilidade da ação penal privada. 

    Perempção é uma penalidade de natureza processual imposta ao querelante negligente e que conduz à extinção do processo e da punibilidade. O artigo 60 do CPP traz as hipóteses de sua aplicação

  • A questão é estúpida de fácil. Mas mesmo assim errei, pelo seguinte: a banca jogou no "pacotão" essas causas extintivas para ambos os casos (ação privada e condicionada). A interpretação que dei era a de que para os casos de ação condicionada não se aplicaria o caso de perempção (óbvio, pois quem toca a ação aí é o MP). Mas a banca foi "ao pé da letra" no que ela disse.

    Ou seja: é bom errar essas questões tontas para saber como a banca cobra, como ela pergunta e como vc deve interpretar.

    Adios!

  • ERRADO

    A Perempção aplica-se única e exclusivamente a ação penal privada exclusiva

  • CUIDADO PESSOAL!

    Não obstante o gabarito da assertiva seja ERRADO, em razão os institutos da PEREMPÇÃO e do PERDÃO serem aplicáveis somente à Ação Penal Privada, parte da doutrina considera a RENÚNCIA aplicável aos crimes de ação penal pública condicionada a representação (quando a vítima deixa de representar).

    Além do mais, existe caso de RENÚNCIA em Ação Penal Pública Condicionada à Representação na lei 9.099/95, vejamos:

    Art. 74, Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • Pertinente destacar, em relação ao prazo para representação, que em caso de ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública, o prazo começará a correr do exaurimento do prazo do MP para oferecimento da denúncia. Transcorridos os 06 meses, também não há falar em extinção da punibilidade.

  • Em resumo: de acordo com o código penal, a renúncia somente é admitida em crimes de ação penal privada, não se admite nos crimes de ação penal pública. Até há a lei 9099/95 que prevê a possibilidade de renúncia em crimes de ação penal pública condicionada, mas não é o caso da questão.

  • Como já dito pelos nossos colegas. Ficaria Assim:

    Renúncia do Direito de Queixa - Ação Penal Privada

    Perdão aceito - Ação Penal Privada

    Perempção - Ação Penal Privada Exclusiva

    No caso em tela, essas causas de extinção de punibilidade não se aplicariam na Ação Penal Pública Condicionada a Representação.

    Gaba: E

    Ver considerações dos colegas a respeito da Lei 9099/95!

  • RENÚNCIA e o PERDÃO são institutos típicos da AÇÃO PENAL PRIVADA (que se procede mediante queixa-crime).

     

    Quanto à PEREMPÇÃO é aplicada à AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA

  • A Perempção é ação penal privada exclusiva

  • DICA IMPORTANTE!

    Regra: Renúncia somente se aplica à ação privada. Isso porque na ação pública vigora o princípio da indisponibilidade da ação.

    Exceção: JECRIM art. 74, § Único da LEi 9099/95. A composição civil dos danos acarreta a renúncia ao direito de queixa (ação privada) ou representação (ação pública)

  • Não confundir APC com APP

  • Comentário da professora : Juliana Arruda, perfeito!

  • Perdão do ofendido --> Concedido pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Depois de ajuizada a ação penal. E precisa se aceito pelo infrator.

    Renúncia --> Concedida pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Antes do ajuizamento da ação penal. E não precisa ser aceita pelo infrator.

    Perdão judicial --> Concedido pelo Estado (Juiz). Somente nos casos previstos em Lei. Na sentença. E não precisa ser aceito pelo infrator.

    Perempção --> Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa.

  • extinção da punibilidade é a perda do direito do Estado de punir o agente autor de fato típico e ilícito, ou seja, é a perda do direito de impor sanção penal.

    Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII - 

           VIII - 

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • A assertiva está incorreta, pois tais institutos (perempção, renúncia e perdão) só extinguem a punibilidade nos crimes de ação penal privada, conforme artigo 107 do CP e 60 do CPP.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

  • RENÚNCIA E PERDÃO

    >>> Ambas ocorrem apenas na ação penal privada;

    >>> A renúncia é um ato unilateral e deve ocorre antes de ajuizada a ação penal;

    >>> O perdão é um ato bilateral, ou seja, está condicionado à aceitação da vítima e deve ocorrer depois de ajuizada ação penal.

  • A assertiva está incorreta, pois tais institutos (perempção, renúncia e perdão) só extinguem a punibilidade nos crimes de ação penal privada, conforme artigo 107 do CP e 60 do CPP.

  • Renúncia: AP privada

    Perempção: AP privada

    Perdão (aceito) do ofendido: AP privada

    Perdão judicial: qualquer espécie de ação penal

  • Colocam um monte de teorias e n respondem o erro da questao, efeito manada , n raciocinam , depois reclamam do Cespe !

  • Perempção e renúncia ao direito de queixa são causas de extinção da punibilidade relacionadas à ação penal privada.

  • A renúncia, o perdão e a perempção são institutos próprios da ação penal privada.

    O erro da questão está ao coloca-los na ação pública condicionada a representação. A partir do momento que é feita uma representação ao Estado, a ação passa a ser de titularidade do MP, que não pode desistir por causa do princípio da indisponibilidade, não podendo, portanto, renunciar nem perdoar. Por fim, é importante destacar que a perempção é instituto que ocorre exclusivamente na ação penal privada.

  • Gabarito ERRADO, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores os três institutos (renúncia, o perdão e a perempção) são próprios da ação penal privada, NÃO tendo aplicação nos casos em que Ministério Público é o titular da ação penal. 

  • São todos institutos da ação penal privada.

  • Errado, ação privada.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Cuidado aí pessoal, a resposta do professor levando em consideração a redação da Lei n. 12015/2009. Não fazendo referência a Lei n. 13.718 de 2018, que tornou os crimes contra a liberdade sexual de ação penal pública incondicionada. Aff

  • Ressaltando que o que cabe em Ação Penal Pública condicionada à representação é a retratação e, ainda assim, só é possível até o oferecimento da denúncia.

  • Atenção porque há sim previsão de Renúncia nos crimes de Ação Penal Pública Condicionada, que ocorre quando há composição civil dos danos no âmbito do Juizado Especial Criminal, conforme Art. 74 da Lei 9.099/95.

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Ademais, há autores que consideram que o agente pode assinar um Termo de Renúncia antes de decorrido o prazo decadencial de 6 meses para a representação (o que ocorre muito na prática) e também consideram que ocorre a renúncia quando o prazo se esvai sem a representação.

    Já em relação ao perdão e à perempção, esses institutos realmente se aplicam somente nos casos de Ação Penal Privada.

  • Extinção de punibilidade

    AÇÃO PENAL PRIVADA

    Perdão

    Perempção

    Decadência

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO

    Decadência

    Composição homologada

  • Renúncia do direito de queixa, perdão do ofendido e perempção

    Nos crimes de ação penal privada

  • Gaba: ERRADO

    É de exclusividade da Ação Penal Privada.

     ◘Renúncia: Por ser necessário a queixa-crime para inaugurar a ação, o fato de o ofendido não oferecer a queixa, por si só, já entra no instituto da renúncia

    Perdão: É ato bilateral, onde o ofendido vai oferecer ao réu, e para ter efeito o mesmo deverá aceitar. Poderá ser realizado até o trânsito em julgado.

    ◘Perempção: Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa.

  • CAUSAS LEGAIS: ART. 107 = ROL EXEMPLIFICATIVO (por exemplo, o pacote anticrime adicionou o acordo de não persecução penal no CPP)

    I - pela morte do agente; -> #FUNDAMENTO: Princípio da Intranscendência da Pena. #QUESTÃO: E se o juiz declara extinta a punibilidade pela morte, mas na realidade houve falsificação da certidão de óbito pelo acusado, como proceder? Para a primeira corrente entende que caso já tenha transcorrido o prazo recursal, apenas resta processá-lo por falsidade documental, nem seria cabível REVICRIM porque é instrumento exclusivo da defesa; já para a segunda corrente (majoritária), inclusive para o STF, a sentença é inexistente porque fundada em fato inexistente, inapta a produzir coisa julgada material, sendo possível o Ministério Público prosseguir com a punibilidade pelo crime, adicionando ainda o crime de falsidade documental. #QUESTÃO: Há extinção da punibilidade pela morte da vítima? Somente em caso de ação penal privada personalíssima, por exemplo, art. 236 (induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento - casamento).

    II - pela anistia, graça ou indulto; -> #PEGADINHA: No indulto PARCIAL (comutação de pena) NÃO HÁ EXTINÇÃO.

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada (pura); -> #DICA: Renúncia ANTES e perdão DEPOIS. Se o crime for de ação PÚBLICA, seja condicionada ou não à representação, NÃO teremos essa espécie de extinção.

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. -> #PLUS: Caso haja o perdão, temos o afastamento de efeitos da reincidência.

  • Gabarito: ERRADO!

    A renúncia, o perdão e a perempção são cabidas somente na ação penal privada.

    Obs: A Perempção é uma penalidade de natureza processual imposta ao querelante negligente e que conduz à extinção do processo e da punibilidade. O artigo 60 do CPP traz as hipóteses de sua aplicação

  • GABARITO - ERRADO

    perempção é uma punição jurídica para quem usa incorretamente o direito de ação judicial legal. Caso a parte autora de uma ação cause a extinção de um processo por abandono três vezes, perderá o direito de demandar judicialmente aquele objeto do réu.

    Bons estudos a todos!

  • Renúncia (unilateral), perdão(bilateral, depende da aprovação do querelado) e perempção ocorrem somente na AÇÃO PENAL PRIVADA.

  • Pra ficar bonitinho....

    renúncia é um ato unilateral do ofendido, que renuncia ao seu direito de apresentar queixa-crime (ação penal privada). Pode ser expressa ou tácita. A doutrina de Aury Lopes Jr. ainda aponta que o fato de a vítima não fornecer a representação necessária à procedibilidade da ação penal (ação penal pública condicionada à representação) caracteriza o instituto da renúncia. 

    Perdão é um ato bilateral, tendo em vista que o ofendido deve oferece-lo no curso do processo e que, para surtir efeitos, o réu deva aceitar o perdão. Pode ocorrer nas ações penais privadas, a partir do oferecimento da queixa (antes disso será renúncia) até o trânsito em julgado da sentença. Decorre da disponibilidade da ação penal privada.

     

    Perempção é uma penalidade de natureza processual imposta ao querelante negligente e que conduz à extinção do processo e da punibilidade. O artigo 60 do CPP traz as hipóteses de sua aplicação.

  • Súmula 608/STF No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada

  • Gabarito: Errado

    A Renúncia é ato unilateral do ofendido, já o perdão é ato bilateral que depende da aprovação do querelado, e a perempção ocorre somente na AÇÃO PENAL PRIVADA.

  • ERRADO- Pois a perempção, renúncia e perdão só extinguem a punibilidade nos crimes de ação penal PRIVADA

  • Só será admitido nas ações privadas


ID
2850538
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do Código Penal, assinale a alternativa que contém todas as causas de extinção da punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    Letra "A" e "D" estão incorretas pela incompletude e por falar em irretroatividade, já B e C somente estão incompletas.

     

    CP

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • A morte da vitima extingue a punibilidade?

    SIM! Nas açoes penais privadas personalissimas.

    Como fica a extinção da punibilidade baseada numa certidao de óbito falsa?

    1ª Corrente: Faz coisa julgada, pois nao existe revisao criminal pro societate;

    2ª Corrente: Uma sentença inexistente nao tem o efeito de produzir coisa julgada, pois foi fundada num documento inexistente. Permite uma outra sentença. O agente ainda responde por crime de falsidade material.

    3ª Corrente: A sentença é nula.

    Por que a morte do agente extingue a punibilidade?

    Por força do PRINCIPIO DA PESSOALIDADE DA PENA, nao faria sentido algum dar continuidade ao processo, se o réu perdeu a existência natural e a pena não passará a nenhuma outra pessoa.

  • Diferença entre A e E é somente o i

  • Só propaganda nos comentários...

  • engraçado ¨coaching¨ensinando os outros a serem o que não são.algum magistrado,promotor defensor coaching ai?se toca.

  • Para complementar

    - Sobre a comunicabilidade das causas de extinção de punibilidade, lembre-se:

    São causas que se comunicam aos coautores e partícipes:

    a) o perdão para quem o aceitar;

    b) a abolitio criminis;

    c) a decadência;

    d) a perempção;

    e) a renúncia ao direito de queixa;

    f) a retratação, no crime de falso testemunho.

    São causas que NÃO se comunicam:

    a) a morte do agente;

    b) o perdão judicial;

    c) a graça, o indulto e a anistia;

    d) a retratação do querelado na calúnia ou difamação(art.143,CP)

    e) a prescrição (conforme o caso); 

  • CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    .

    O rol do 107 do CP é exemplificativo.

    .

    Outras causas de extinção da punibilidade:

    a) Término do período de prova, sem revogação, do sursis, do livramento condicional e da suspensão condicional do processo (L. 9099/95, 89);

    b) Escusas absolutórias (CP, 181 e 348, §2º);

    c) Reparação do dano, no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (CP, 321, §3º);

    d) Pagamento de tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária (L. 9430/96, 83, §4º);

    e) Confissão espontânea e pagamento das contribuições, importâncias ou valores e prestação das informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, nos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (CP, 168-A, §2º, e 337-A, §1º, e L. 9430/96, 83, §4º);

    f) Anulação do primeiro casamento em crime de bigamia (CP, 235, §2º);

    g) Conciliação efetuada em relação aos crimes contra a honra, nos termos dos arts. 520 a 522 do CPP;

    h) Morte do cônjuge ofendido no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (CP, 236), por se tratar de AP privada personalíssima;

    i) Cumprimento integral do acordo de leniência, relativamente aos crimes contra a ordem econômica tipificados na L. 8137/90 (L. 12529/11, 87, p.ú.).

  • Direto a maior resposta

  • A Morte do agente; anistia, graça ou indulto; irretroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição ou decadência; renúncia do direito de queixa; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    B Morte do agente; anistia, graça ou indulto; retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição ou decadência OU PEREMPÇÃO ; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    C Morte do agente; ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição, decadência ou perempção; renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    D Morte do agente; irretroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição ou decadência; renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    E Morte do agente; anistia, graça ou indulto; retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição, decadência ou perempção; renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • Uma questão assim não é nem de se parar pra ler...

  • Ao meu ver a questão deveria ser anulada. O enunciado pede a alternativa que contem todos as causas de extinguem a punibilidade, mas as alternativas só trazem causas previstas no art. 107 do CP. Parece que o examinador que este rol é exemplificativo e existem outras causas de extinção da punibilidade previstas no ordenamento jurídico.

  • O examinador deveria estar numa preguiça de elaborar uma questão sobre extinção da punibilidade...


ID
2951947
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Reconhecida a prática de um fato típico, ilícito e culpável, o Estado tem o poder/dever de punir o seu infrator.

Todavia, há situações que fazem desaparecer o poder punitivo estatal, sendo correto afirmar, de acordo com o Código Penal, que:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o erro da D se o art. 107, IV, CP diz que extingue a punibilidade e não faz referência a nenhum tipo de ação, então acredito que se refira a ação pública. Me corrijam por favor se minha interpretação estiver errada.

  • Adriano, a perempção ocorre na Ação Penal Privada, por isso o item está incorreto. Veja o art. 60 do CPP... É bem verdade que existe doutrina levantando a hipótese de reconhecimento da Perempção na Ação Pública, nos casos de desídia estatal à luz da Duração Razoável do Processo, mas são extremamente minoritários, como André Nicolitt.

  • Letra a) São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS, ou, na data da sentença, MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS – artigo do ;

    Letra e) o curso do prazo prescricional interrompe-se com o recebimento da denúncia.

  • Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº  , de 11.7.1984).

  • a) Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

    b )  Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência

    c) ANISTIA é um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88) por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. É concedida por meio de uma lei federal ordinária Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros. O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente . É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

    d) Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa(isto é, em ação penal privada), considerar-se-á perempta a ação penal: (...)

    e) Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

  • Perdão judicial apaga tudo!

    STJ, súmula 18: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratoria da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatorio.

  • Decadência e perempção são institutos de ação penal privada!

  • Gabarito: B

  • A) ERRADO. Os prazos das prescrições da pretensão punitiva e da pretensão executória serão reduzidos pela metade nos casos em que o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou maior de 60 na data da sentença;

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    B)CORRETO. A sentença que conceder o perdão judicial, após reconhecimento da materialidade e autoria, não será considerada para efeitos de reincidência;

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    C)ERRADO. A anistia, concedida através de decreto presidencial, afasta os efeitos penais, primários e secundários, e extrapenais da condenação;

    Anistia é concedida por lei (congresso nacional), indulto e graça que são por decreto presidencial (só lembrar do indulto do Temer e da Lei de Anistia). Anistia atinge efeitos penais (primários e secundários), mas subsiste os efeitos extrapenais (será tratado por outro ramo do direito).

    D)ERRADO. A prescrição, a decadência e a perempção são causas de extinção da punibilidade do agente nos crimes de ação penal pública.

    Decadência e perempção são hipóteses de extinção da punibilidade na ação penal privada

    E)ERRADO. O curso do prazo prescricional interrompe-se com o oferecimento da denúncia.

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa

  • Reconhecida a prática de um fato típico, ilícito e culpável, o Estado tem o poder/dever de punir o seu infrator.

    Todavia, há situações que fazem desaparecer o poder punitivo estatal, sendo correto afirmar, de acordo com o Código Penal, que:

    A) os prazos das prescrições da pretensão punitiva e da pretensão executória serão reduzidos pela metade nos casos em que o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou maior de 60 na data da sentença; ERRADA

    Primeira parte correta. O erro reside na idade de 60 anos, quando na verdade o correto será ao 70, conforme art. 115 do CP:

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    B) a sentença que conceder o perdão judicial, após reconhecimento da materialidade e autoria, não será considerada para efeitos de reincidência; GABARITO

    Correta, conforme art. 120 do CP:

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    C) a anistia, concedida através de decreto presidencial, afasta os efeitos penais, primários e secundários, e extrapenais da condenação; ERRADA

    1 ERRO: A anistia é um benefício concedido pelo CN com a sanção do PR; ou seja; a questão peca em afirmar que será através de decreto do PR.

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    VIII - concessão de anistia;

    2 ERRO: Afirmar que a anistia atinge os efeitos extrapenais. Ela atinge apenas os efeitos penais, tendo em vista a independência entre os ramos.

    D) a prescrição, a decadência e a perempção são causas de extinção da punibilidade do agente nos crimes de ação penal pública; ERRADA.

    A questão erra em afirmar que a decadência e perempção são institutos da ação penal pública.

    Causas de extinção da punibilidade:

    Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    Extinção na ação penal pública:

    #Prescrição:

    Extinção na ação penal privada:

    #Perempção: É uma punição feita ao querelante por deixar de promover o andamento processual.

    #Decadência: perda do direito de ação, pelo ofendido, ante sua inércia, em razão do decurso de certo tempo fixado em lei.

    --> Esses institutos não existem na ação penal pública, dentre outros, tendo em vista a indisponibilidade delas.

    E) O curso do prazo prescricional interrompe-se com o oferecimento da denúncia. ERRADA

    A questão erra em afirmar que a interrupção se dá pelo oferecimento da denúncia; o correto é pelo RECEBIMENTO, vejamos:

    Art. 117, CP - O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

  • São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Q883346 Prova: CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

    Perempção e renúncia ao direito de queixa são causas de extinção da punibilidade relacionadas à ação penal privada. CERTO.

    PEREMPÇÃO

    Institutos aplicáveis à AP privada exclusiva: renúncia, perdão, perempção. Não se aplicam à AP pública incondicionada e à AP privada subsidiária da pública.

    Perdão do ofendido: Concedido pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Depois de ajuizada a ação penal. E precisa se aceito pelo infrator.

    Renúncia: Concedida pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Antes do ajuizamento da ação penal. E não precisa ser aceita pelo infrator.

    Perdão judicial: Concedido pelo Estado (Juiz). Somente nos casos previstos em Lei. Na sentença. E não precisa ser aceito pelo infrator.

    Perempçã: Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa.

  • A ALTERNATIVA CORRETA É UMA ABERRAÇÃO JURÍDICA, primeiro porque incluíram uma parte("depois de reconhecida a autoria e materialidade") que não existe no artigo do CP, segundo porque súmula diz que com o perdão judicial não subsiste qlq efeito condenatório...muito ruim de adivinhar, só indo por exclusão mesmo

  • A questão requer conhecimento sobre causa de exclusão de punibilidade e sobre a prescrição.

    A alternativa A está errada segundo o Artigo 115, do Código Penal, "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos".

    A alternativa C está incorreta porque a anistia é concedida através de Lei Federal com competência do Congresso Nacional. 

    A alternativa D está incorreta porque somente a prescrição é causa de extinção de punibilidade nos crimes de ação penal com iniciativa pública. Tanto a prescrição quanto a perempção são causas de extinção de punibilidade nos crimes de ação penal com iniciativa privada.

    A alternativa E está incorreta porque na verdade a redação do Artigo 117, I, do Código Penal, fala que a interrupção se dá com o recebimento da denúncia e não com o oferecimento.

    A alternativa B está correta conforme o Artigo 120, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.



  • Recebimento da denúncia, não oferecimento

  • Pegadinha de prova===é pelo RECEBIMENTO da denuncia que interrompe o prazo prescricional!!!!

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

    b) CERTO: Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    c) ERRADO: A anistia é concedida por lei.

    d) ERRADO: Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    e) ERRADO: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

  • prescrição é reduzida na metade quando no dia da SENTENça o agente for maior que SETENta anos.

  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     Redução dos prazos de prescrição

           Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    ANISTIA

    Concedida pelo congresso nacional através de lei,a graça e o indulto que é concedido pelo presidente da republica através de decreto presidencial.

    PRESCRIÇÃO

    Nos crimes de ação penal publica condicionada e ação penal privada

    DECADÊNCIA

    Nos crimes de ação penal publica condicionada a representação e ação penal privada

    PEREMPÇÃO

    Somente nos crimes de ação penal privada.

    Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência.

    OBSERVAÇÃO

    SE ESTIVER ERRADO ME CORRIGEM.

  • Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • Para somar: algumas hipóteses de extinção/persistência de efeitos penais e extrapenais.

    Anistia:

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Graça e Indulto:

    Extingue o efeito principal, mas subsistem os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Prescrição da pena in concreto:

    Extingue o efeito principal, mas subsistem os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Morte do agente antes do trânsito em julgado:

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Extingue todos os efeitos extrapenais, devendo a vítima buscar no cível a reparação de seu prejuízo.

    Morte do agente depois do trânsito em julgado

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Perdão Judicial

    Para o STF, extingue o efeito principal e não os secundários; para o STJ, extingue todos os efeitos penais, principal e secundários.

    Na visão do STF, persistem os efeitos extrapenais, valendo a decisão como título executivo cível. Para o STJ, não remanescem quaisquer efeitos da sentença condenatória, a teor da súmula 18 daquele Tribunal.

    Abolitio criminis

    Extingue os efeitos penais, principal e secundários.

    A posição majoritária entende que persistem os efeitos extrapenais.

    Prescrição retroativa

    Extingue os efeitos penais, principal e secundários

    Extingue os efeitos extrapenais, inclusive a obrigação de indenizar.

    Bons estudos.

  • A alternativa d não está errada.

    Toda ação penal é PÚBLICA!

    O correto seria se falar em ação pública de iniciativa privada.

  • interrupção não é o mesmo que perda do poder punitivo

  • as questões do qc estão melhores explicadas pelos alunos do que os professores ..
  • Para somar: algumas hipóteses de extinção/persistência de efeitos penais e extrapenais.

    Anistia:

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Graça e Indulto:

    Extingue o efeito principal, mas subsistem os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Prescrição da pena in concreto:

    Extingue o efeito principal, mas subsistem os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Morte do agente antes do trânsito em julgado:

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Extingue todos os efeitos extrapenais, devendo a vítima buscar no cível a reparação de seu prejuízo.

    Morte do agente depois do trânsito em julgado

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Perdão Judicial

    Para o STFextingue o efeito principal e não os secundários; para o STJextingue todos os efeitos penais, principal e secundários.

    Na visão do STF, persistem os efeitos extrapenais, valendo a decisão como título executivo cível. Para o STJ, não remanescem quaisquer efeitos da sentença condenatória, a teor da súmula 18 daquele Tribunal.

    Abolitio criminis

    Extingue os efeitos penais, principal e secundários.

    A posição majoritária entende que persistem os efeitos extrapenais.

    Prescrição retroativa

    Extingue os efeitos penais, principal e secundários

    Extingue os efeitos extrapenais, inclusive a obrigação de indenizar.

  • A - os prazos das prescrições da pretensão punitiva e da pretensão executória serão reduzidos pela metade nos casos em que o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou maior de 60 na data da sentença;

        Redução dos prazos de prescrição

           Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos;

    B- a sentença que conceder o perdão judicial, após reconhecimento da materialidade e autoria, não será considerada para efeitos de reincidência;

    Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    C- a anistia, concedida através de decreto presidencial, afasta os efeitos penais, primários e secundários, e extrapenais da condenação;

    D- a prescrição, a decadência e a perempção são causas de extinção da punibilidade do agente nos crimes de ação penal pública;

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    Só nos casos de ação penal privada, com exceção da prescrição.     

    E- o curso do prazo prescricional interrompe-se com o oferecimento da denúncia.

     Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

    b) CERTO: Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    c) ERRADO: A anistia é concedida por lei.

    d) ERRADO: Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    e) ERRADO: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    Fonte: Bruna Tamara QC

  • b)  a sentença que conceder o perdão judicial, após reconhecimento da materialidade e autoria, não será considerada para efeitos de reincidência;

    CORRETA. O CP prevê exatamente o que está dito na assertiva, conforme art. 120

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

  • ART. 120 do código penal; a sentença que concede perdão judicial não é considerada para fins de reincidência.


ID
3011041
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, por força de divergência ideológica, publicou, em 03 de fevereiro de 2019, artigo ofensivo à honra de Mário, dizendo que este, quando no exercício de função pública na Prefeitura do município de São Caetano, desviou verba da educação em benefício de empresa de familiares.

Mário, inconformado com a falsa notícia, apresentou queixa-crime em face de João, sendo a inicial recebida em 02 de maio de 2019. Após observância do procedimento adequado, o juiz designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento, sendo as partes regularmente intimadas. No dia da audiência, apenas o querelado João e sua defesa técnica compareceram.


Diante da ausência injustificada do querelante, poderá a defesa de João requerer ao juiz o reconhecimento

Alternativas
Comentários
  • A ausência injustificada do querelante a qualquer ato do processo a que deva estar presente configura perempção da ação penal. Consequentemente, a punibilidade do querelado é extinta. (Art. 60, III, CPP c/c art. 107, IV, CP).

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do procedimento na apuração dos crimes contra a honra, que são de ação penal privada.
    Conforme dispõe o art. 60 do CPP:
    Conforme se observa, o fato de o Autor da demanda não comparecer à audiência, implica no art. 60, III, do CPP.
    A perempção é causa de extinção da punibilidade, conforme dispõe o art. 107, inciso IV, do CP.

    GABARITO: LETRA D

  • Perempção = falta de interesse do autor da ação.

  • Excelente esse curso. Bastante esclarecedor.

  • E a questão do abandono pessoal por três vezes ?

  • No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública.

  • O art. 60 do CPP se aplica à questão, pois a conduta é tipificada como calúnia, cuja denúncia somente se procede mediante queixa, nos termos do art. 145 do CP. Vejam:

    CPP, Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: 

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    CP,  Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    CP,  Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

  • @Vitor Martins essa situação está prevista no CPC.

  • Causas de Extinção da Punibilidade

    O direito de punir nasce, mas desaparece por fato/evento superveniente.

    O art. 107 apresenta um rol exemplificativo de Causas de Extinção da Punibilidade.   (outras normas podem dispor sobre o tema – ex.: artigo 312, §3°, do CP - reparação do dano (ou restituição da coisa) no peculato culposo atua como causa extintiva de punibilidade).

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do ag.;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    1) Morte do ag.: (indiciado, réu, sentenciado ou executado) - extinguem-se todos efeitos penais da sentença condenatória (principais e secundários), permanecendo os extrapenais

    2) Anistia, graça e indulto - formas de renúncia do Estado ao seu direito de punir, sendo cabíveis nos crimes de ação penal privada

    3) Abolitio Criminis (art. 2, CP) - lei nova abole do ordenamento penal a norma incriminadora.

     Apaga os efeitos penais, mas subsistem os extrapenais.

    Ocorre Retroatividade: aplicação da lei penal a fatos praticados antes da sua vigência

    4) Prescrição, Decadência ou Perempção

    4.1) Prescrição: perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória).

    4.1) Decadência- perda do direito de ação pela consumação do termo prefixado pela lei p/ oferecimento da queixa (ações penais de iniciativa privada) ou representação (ações penais públicas condicionadas)

    4.2) Perempção (art. 60, CPP) - sanção processual ao querelante inerte ou negligente

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerará perempta a ação penal:

     III - qdo o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qlqr ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    5) Renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito

    5.1) Renúncia do direito de queixa (art. 49. CPP) (sempre pré processual) (ato unilateral) - ato unilateral do ofendido (ou representante legal), abdicando do direito de promover a ação penal privada

    5.2 Perdão (aceito) do ofendido (art. 105, CP) (ato bilateral) o ofendido ou seu representante legal desistem de prosseguir c/ a ação já instaurada, desculpando o ofensor pela prática do crime

    Cabível somente na ação penal de iniciativa privada

    O silêncio do querelado (suposto autor do fato) implica em aceitação (e não recusa)

    O perdão concedido a um estende-se a todos 

    6) Retratação do agressor – retirar totalmente o que disse. Somente nos crimes a) calúnia e difamação (art. 143 do CP) b)falso testemunho e falsa perícia (art. 342, § 2°, do CP)

  • (Continuando)

    7) Perdão judicial – O juiz deixa de aplicar o preceito sancionador cabível, levando em consideração determinadas circunstâncias que concorrem para o evento.

    Não precisa ser aceito para gerar efeitos.

    Exs. de perdão judicial:  arts 121, §5°; 129, §8°; 140, §1°, I e II; 176, p ú; 242, p ú; 249, §2º, todos do CP

  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

         

  • PEREMPÇÃO: Resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, é causa de extinção da punibilidade por "abandono".

  • O art. 107 apresenta um rol exemplificativo de Causas de Extinção da Punibilidade.  (outras normas podem dispor sobre o tema – ex.: artigo 312, §3°, do CP - reparação do dano (ou restituição da coisa) no peculato culposo atua como causa extintiva de punibilidade).

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    PEREMPÇÃO: Resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, é causa de extinção da punibilidade por "abandono".

    Nesta questão temos como vitima Mario (autor da ação, ou seja, vitima) no qual se sentiu inconformado com a acusação de João (autor do fato, ou seja, acusado), Mario como auto não deveria ter faltado à audiência de instrução e julgamento, diante da tal atitude não restou ao juiz por sua ausência acarretará a extinção do feito e o pagamento das custas processuais.

    Isto porque A ausência do autor perante a audiência de conciliação (ou qualquer outra designada no curso do processo) acarretará a extinção do feito e o pagamento das custas processuais (despesas com o processo). 

  • Leonardo Greco, com todo respeito, acredito eu, que seu o comentário esteja equivocado referente ao perdão do ofendido, quando você mencionou "Não precisa ser aceito para gerar efeitos.". Vale ressalta que, a letra da LEI, nos termos do artigo 51, CPP, segunda parte menciona que, "sem que produza efeito em relação ao que o recusar".

    É preciso o perdão ser aceito, e não produz efeito quem recusar o perdão.

    ARTIGO 52, CPP: O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, SEM QUE PRODUZA, todavia, EFEITO em relação AO QUE O RECUSAR.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: "D"

    RESUMINDO:

    DECANDÊNCIA: ANTES DE INICIAR A AÇÃO. (AINDA NÃO TEM AÇÃO)

    PERDÃO: DURANTE O PROCESSO (JÁ EXISTE UM AÇÃO)

    PEREMPÇÃO: INÉRCIA DO QUERELANTE. (JÁ EXISTE UMA AÇÃO)

  • Gabarito Letra D

    (CP)

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    (CPP)

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

  • RENÚNCIA= A renúncia é hipótese de extinção da punibilidade pela qual o ofendido ou seu representante abdica do direito de promover a ação penal. CP , Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

    PERDÃO JUDICIAL= O perdão judicial é instituto da ação penal privada exclusiva, pelo qual o ofendido desiste de prosseguir com o andamento do processo, perdoando o ofensor. Só haverá a extinção da punibilidade se o ofensor aceitar o perdão, e enquanto este não se manifestar, o processo ficará suspenso.

    PEREMPÇÃO= Artigo 60 do CPP traz as hipóteses de perempção: Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.Portanto, na ação penal privada exclusiva, a ausência imotivada do autor na audiência acarreta extinção da punibilidade pela perempção.

    PRECLUSÃO CONSUMATIVA= Na preclusão consumativa a parte perde a faculdade de praticar um ato por já tê-lo praticado. CPC , Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

  • Perempção é a desídia do querelante ( autor da ação penal privada) no curso do processo.

  • Extinçoes punibilidades 107 CPb.

    Dr p4 (dr Pegou 4)DANADINHO EHH=# DÚVIDO Q VC ESQUEÇA.

    Decadência

    Renúncia

    Prescrição

    Perempção= querelante INERTE OU NEGLIGENTE.60, CPPcasos via queixa=107cp

    prescrição consumatória

    perdão judicial /ofendidO.

    #curio si dade

    município de São Caetano= maior pib (Pibão) por cidades brasileiras.

  • --> A Perempção é a sanção processual ao querelante INERTE OU NEGLIGENTE.

    Art. 60, CPP- Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    Com base nos artigos mencionado , a ausência do autor na audiência, implica no art. 60, III, do CPP, e no art. 107, inciso IV, do CP.

    Letra D- Correta.

  • Diferença entre o perdão do ofendido e o perdão judicial: O perdão judicial é concedido pelo juiz, seja a ação pública ou privada e há casos previstos em lei. No perdão do ofendido, sempre será possível na ação penal privada e não há casos previstos em lei.

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - MORTE do agente

    II - ANISTIA, GRAÇA, INDULTO

    III - ABOLITIO CRIMINIS

    IV - PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, PEREMPÇÃO

    V - RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA ou PERDÃO ACEITO, nos crimes de AÇÃO PRIVADA

    VI - RETRATAÇÃO DO AGENTE, nos casos em que a lei admite;

    IX - PERDÃO JUDICIAL, nos casos previstos em lei.

    Perempção = Instituto que tem aplicação exclusiva à ação penal privada.

    O gabarito é a letra D.

  • Letra D

    Art. 107, IV, CP

    Perempção é o resultado da inércia do querelante no processo penal privado, que resulta na extinção de punibilidade do querelado. Em outras palavras, a perempção é uma punição feita ao querelante por deixar de promover o andamento processual, e por isso possui a natureza jurídica de sanção.

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:   [rol exemplificativo]

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    Perempção

    Atinge o direito de prosseguir com a ação

    ocorre nos crimes de ação penal privada

    Ocorre após o início da ação

    FGV – OAB VI/2012: A perempção é causa de extinção de punibilidade exclusiva da ação penal privada.

  • A perempção constitui causa de extinção da punibilidade, eis que o querelante deixa de dar andamento ao processo, é fundada na inércia e constitui certa "punição".

    INSTAGRAM COM MUITAS DICAS PARA CONCURSOS E OAB -----> @DIREITANDO_SE . Até o dia da prova do XXXII Exame da Ordem estou postando diariamente a série MINUTO OAB, na qual estou dando dicas diversas sobre assuntos.

    NOS VEMOS DO OUTRO LADO, O LADO DA APROVAÇÃO!

  • PEREMPÇÃO, o que é? É a punição para o cara que diz que fulano de tal o ofendeu, diz que o cara está errado, que vai tomar providência, procura até um advogado, entra com ação e tudo. No entanto, após ser marcada a audição para de fato saber quem está com a verdade, o cara vai para o bar, passear, viajar. Ou seja, é aquele cara que leva ações judiciais na brincadeira. Por isso mesmo, ele será punido, pela sua desídia junto a justiça, bem como ao réu.

  • ART 60 CPP

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    (...)

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    agora copiando do colega Victor o esquema, para completar:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:   [rol exemplificativo]

    IV - pela prescriçãodecadência ou perempção;

    Perempção

    Atinge o direito de prosseguir com a ação

     ocorre nos crimes de ação penal privada

  • Perempção:

    TIPIFICAÇÃO> Art 107, inc IV> Causa de extinção de punibilidade

    instituto que só terá incidência na ação penal privada

    *(Não ocorre perempção na ação penal pública)

  • Art. 107cp. Extingue-se a punibilidade:  morte agi pra pr

    MORTE do agente

    ANISTIA,

    GRAÇA,

    INDULTO

    PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, PEREMPÇÃO

    RENÚNCIA o DIReit D QUEIXA/PERDÃO ACEITO, crime d AÇ.PRI.

    ABOLITIO CRIMINIS

    PERDÃO JUDICIAL, nos casos previstos em lei.

    Perempção = Instituto que tem aplicação exclusiva à ação penal privada.

    O gabarito é a letra D.

    RETRATAÇÃO DO AGENTE, nos casos em que a lei admite.

    EXCLUDENTE DE ILICITUDE ELE E 23,24 ..QUE EU SEI

    ESTADO DE NEC, LEGITIMA DEFESA, ESTRITO CP.LEGAL, EXERCI,REGLA DE DIREIT

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ID
3119944
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que contém somente causas de extinção da punibilidade, de acordo com o artigo 107 do Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • A) Por erro sobre a pessoa; pela decadência ou pela retratação do agente, nos casos em que a lei admite.

    Erro na pessoa= erro acidental , logo não exclui nada (Vítima virtual)

    Decadência= excludente de punibilidade

    Retratação= excludente de punibilidade.

    B) Não esquecer:

    Anistia= atinge todos os efeitos penais decorrentes da prática do crime, referindo-se, assim a fatos e não a pessoas. de responsabilidade do CN nos moldes do art. 48, VIII. Com a sanção do pr.

    C) Legítima defesa: excludente de ilicitude.

    indulto: é uma forma de perdão da pena concedido pelo Presidente da República. É destinado aos sentenciados que cumprem pena privativa de liberdade e que se enquadrarem nas hipóteses indulgentes previstas no Decreto Presidencial.

    a graça é o perdão concedido pelo Presidente da República, favorecendo um condenado por crime comum ou por contravenção, extinguindo-lhe ou diminuindo-lhe a pena imposta. Ter-se-á o perdão, se a graça for individual, e o , se coletiva.”

    d) erro na execução= aberratio ictus=erro acidental.

    E) A inimputabilidade isenta o agente de pena.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Torna-se necessário dizer, que além das hipóteses genéricas de extinção da punibilidade do art 107, existem outras duas, quais sejam:

    a)causas extintivas de punibilidade específicas

    b)causas extintivas de punibilidade reflexas

    Ambas decorrem de uma interpretação logico-sistêmica da lei e da jurisprudência. (ex: os casos de extinção de punibilidade no crimes materiais contra a ordem tributaria).

  • Não entendi porque a E tá errada

  • Bruna Louise,

    A "letra E" tá errada na situação de inimputabilidade, já que consiste em uma causa de exclusão de CULPABILIDADE.

  • O artigo 107 do Código Penal estabelece as principais causas de extinção da punibilidade. Além dessas hipóteses, previstas na parte geral Código Penal, há outras que se encontram positivadas em outros dispositivos legais dispersos no ordenamento jurídico-penal. No que toca à parte geral do referido código, cabe transcrever o artigo 107: 
    "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 
    I - pela morte do agente; 
    II - pela anistia, graça ou indulto; 
    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; 
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção; 
    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; 
    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; 
    (...) 
    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei." 
    Da leitura do referido dispositivo, verifica-se que a única alternativa em que consta uma causa de extinção da punibilidade expressamente prevista no artigo em apreço é a do item "B".
    Gabarito do professor: (B)


  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • Obrigada !

  • Questões da Vunesp : 2 certas e eles escolhem qual eles querem

  • E - Abolitio criminis exclui a tipicidade!

  • GABARITO B

    PMGO

    Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -         

           VIII -         

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Só lembrando que esse rol não é taxativo!

  •  Extinção da punibilidade

        Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - pela morte do agente;

        II - pela anistia, graça ou indulto;

        III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;(abolitio criminis)

        IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

        V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

        VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

        VII -     (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

        VIII -     (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

        IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Art.107 - Extingue-se a punibilidade: 

    I - pela morte do agente; 

    II - pela anistia, graça ou indulto; 

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; 

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção; 

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; 

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; 

    VII e VIII - Revogados  

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei."

  • SOBRE A LETRA "E"

    Percebi que alguns colegas erraram a questão e, por certo, o motivo foi a referência a "inimputabilidade". Sobre a referida, não é causa de extinção da punibilidade, mas elemento que não permite a culpabilidade do agente, afinal, não sendo o agente imputável, não há que se falar em possibilidade de culpabilidade.

    A título de informação, cabe apontar que a inimputabilidade pode ocorrer ou por EMBRIAGUEZ COMPLETA OCASIONADA POR FORTUITO OU FORÇA MAIOR, ou por ALGUMA ESPÉCIE DE TRANSTORNO OU DOENÇA DE ORDEM MENTAL QUE NÃO PERMITA QUE O INDIVÍDUO POSSA ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA, OU MESMO DETERMINAR-SE DE ACORDO COM TAL ENTENDIMENTO.

    Nessa senda, percebe-se que o critério adotado pelo legislador para definir a IMPUTABILIDADE PENAL foi o "BIOPSICOLÓGICO".

    Bons estudos!

  • Art.107 - Extingue-se a punibilidade: 

    I - pela morte do agente; 

    II - pela anistia, graça ou indulto; 

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; 

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção; 

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; 

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; 

    VII e VIII - Revogados 

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei."

    ... - acordo de não persecução criminal (PACOTE ANTICRIME)

  • Extinção da punibilidade

        Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - pela morte do agente;

        II - pela anistia, graça ou indulto;

        III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;(abolitio criminis)

        IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

        V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

        VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

        IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • A) Por erro sobre a pessoa; pela decadência ou pela retratação do agente, nos casos em que a lei admite. NÃO EXCLUI NADA

    C) Pelo perdão judicial nos casos previstos em lei; pela perempção ou por legítima defesa. EXCLUI A ILICITUDE

    D) Pela graça; pela prescrição ou por erro na execução. NÃO EXCLUI NADA

    E) Pelo abolitio criminis; pela inimputabilidade penal ou por indulto. EXCLUI A CULPABILIDADE

  • Inimputabilidade penal exclui unicamente a culpabilidade do agente.


ID
4188349
Banca
ESMARN
Órgão
TJ-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às causas de extinção da punibilidade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    a) Errada, a extinção de punibilidade é declarada pelo juiz da execução. Lei 7210/84 Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação. Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.

    b) Errada - CP, Art106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito

    c) Correta Lei 9099/95 Art. 74, Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. CP, art. 107- Extingue-se a punibilidade: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    d) Errada, a Perempção é a perda do direito de prosseguir na ação penal privada em razão da desídia do querelante, provocando extinção da punibilidade, ocorre após a propositura da queixa. As hipóteses estão previstas no Art. 60 CPP.

    e) Errada, O perdão judicial é ato pelo qual o juiz, nas hipóteses devidamente previstas em lei, deixa de aplicar a sanção penal ao agente. Não depende de aceitação, nem pode ser recusado. Tem caráter subjetivo ou pessoal, não se estendendo aos demais agentes.

    Fonte: Manual de Direito Penal, ALVES, Jamil Chaim.

  • Gab C) No caso de composição dos danos civis, se a ação for pública incondicionada, a sentença se tornará irrecorrível. No entanto, se for ação privada ou pública condicionada, acarretar-se-á renúncia ao direito de queixa ou representação, respectivamente

  • Assertiva C

    Nos crimes de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, de competência dos Juizados Especiais, a composição civil extingue a punibilidade do suposto autor do fator.

  • A) Cleber Masson explica que "embora advenham de órgãos alheios ao Poder Judiciário, a anistia, a graça e o indulto somente acarretam na extinção da punibilidade de seu destinatário após acolhimento por decisão judicial (...). A decisão judicial que reconhece a anistia e declara a extinção da punibilidade deve ser lançada pelo magistrado que conduz a ação penal". Ou seja, juiz de primeira instância, tribunal no caso de competência originária ou em grau recursal, ou juízo da execução consoante art. 66, II, da LEP.

  • Gab: C

    Sobre a letra B: o que só se admite durante o processo é o perdão judicial!

    PERDÃO DO OFENDIDO

    >> Ofendido manifesta seu desejo de desistir da ação penal privada exclusiva ou personalíssima;

    >> pode ser expressa, tácita, judicial, extrajudicial.

    Regras sobre o perdão:

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

    Perdão é cabível nas ações penais privadas;

    PERDÃO JUDICIAL:

    >> Juiz deixa de aplicar sansão penal, em virtude de circunstância específica do caso;

    >> não subsiste qualquer efeito condenatório;

    >> deve ser concedido no curso do processo penal, pelo juiz;

  • Alternativa E não possui boa redação. Para que o perdão possa ser considerado válido, é necessário haver aceitação do réu, por isso, é ato bilateral e personalíssimo, ou seja, o autor propõe e o réu aceita se quiser. Além disso, ofertado o perdão a um réu, os demais, se tiver, aproveitam a proposta.

    fraterno abraço

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das causas de extinção da punibilidade previstas no Código penal. Analisemos:

    a) ERRADA. A anistia é concedida pelo Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República através de lei federal ordinária, pode ser concedida antes da condenação ou após, entende-se que há o “perdão" de um fato criminoso. A graça e o indulto são concedidos por decreto do Presidente da República, a graça possui um destinatário certo, é individual, depende do pedido da pessoa que está presa; já o indulto é um benefício coletivo e não depende de provocação. Contudo, há também o indulto individual

    Não dispensam o acolhimento de decisão judicial, pois somente acarretam a extinção da punibilidade após esta decisão. Importante trazer os arts. 187 e 192 da LEP:

    Art. 187 Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.

    Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

    b) ERRADA. O perdão do ofendido é ato bilateral, ou seja, depende da aceitação da outra parte, esse perdão pode ser expresso ou tácito e se o querelado o recusa, não produz efeito, de acordo com o art. 106, III do CP. Atente-se ainda que o perdão do ofendido só cabe nos crimes em que se procede mediante queixa e obsta o prosseguimento da ação penal, além disso, não se admite depois que passa em julgado a sentença condenatória. Quando se fala em perdão, ele pode ocorrer antes ou após o ajuizamento da ação, ou seja, fora do processo.

    c) CORRETA. De fato, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação, o que faz com que se extinga a punibilidade do autor, conforme o art. 74 da Lei 9.099/95. Além disso, o art. 107, V do CP assevera que uma das causas de extinção da punibilidade é a renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.

    d) ERRADA. A perempção ocorre após a propositura da ação penal, considera-se perempta ação penal quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo; quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;  quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor, de acordo com o art. 60 e incisos do CPP.

    e) ERRADA. O perdão judicial é causa de extinção da punibilidade, de acordo com o art. 107, IX do CP. Ocorre quando as consequências da infração atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária e assim o juiz pode deixar de aplicar a pena. O perdão não depende de aceitação, consequentemente, não pode ser recusado (CUNHA, 2017).

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

    Referências:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

    ORTEGA, Flavia Teixeira.  Entenda a diferença entre anistia, graça e indulto. Site JusBrasil.
  • Em resposta ao comentário logo acima, do colega Guilherme,

    A alternativa "E" trata do perdão JUDICIAL, E NÃO DO PERDAO DO OFENDIDO.

    Realmente no perdão do OFENDIDO após a declaração expressa nos autos, o acusado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita ou não (o silêncio importará aceitação), é ato bilateral e personalíssimo, ou seja, o autor propõe e o réu aceita se quiser. Além disso, ofertado o perdão a um réu, os demais, se tiver, aproveitam a proposta. O perdão  DO OFENDIDO se dá posteriormente à propositura da ação penal exclusivamente privada. Pode ser ofertado depois de iniciada a ação até o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 106, § 2.º, CP).

    Já o perdão JUDICIAL Parte-se da premissa de que não há razão para impor a pena porque o agente já foi duramente castigado pela ocorrência do fato. ex. Pai que mata (culposo) filho. O perdão Judicial é admitido nos delitos: art. 121, § 5º (homicídio culposo); art. 129, § 8º (lesão corporal culposa). A jurisprudencia já aplicou o instituto em outros crimes culposos e dolosos (ex. lesao corporal no veiculo (303/302 ctb), art. 140, § 1º, do CP (injúria).

    O perdão judicial, deixa de aplicar a pena ao réu, embora reconheça a autoria do fato típico, ilícito e culpável.  A natureza jurídica da sentença é declaratória da extinção da punibilidade (sum. 18 STJ).

    O Perdão judicial, no caso de concurso de pessoas, pode beneficiar um agente, e não aos outros. Da mesma forma que havendo o concurso formal, não necessariamente será aplicado a todos os delitos praticados.

    perdão judicial é ato pelo qual o juiz, nas hipóteses devidamente previstas em lei, deixa de aplicar a sanção penal ao agente. Não depende de aceitação, nem pode ser recusado. Tem caráter subjetivo ou pessoal, não se estendendo aos demais agentes.

    Vale lembrar que a RENUNCIA ocorre antes de entrar com a ação e o PERDÃO é posterior.

    A renúncia é ato unilateral do ofendido, não sendo condicionada à aceitação do ofensor. 

  • Gabarito: C

    Com relação a letra A

    A- Anistia, graça e indulto são modalidades de indulgência soberana emanadas de órgãos estranhos ao Poder Judiciário e, por concretizarem a renúncia do Estado ao direito de punir, dispensam o acolhimento posterior por decisão judicial, para acarretar a extinção da punibilidade. (ERRO)

    O indulto é concedido por decreto do Presidente da República, é um benefício coletivo e não depende de provocação. Contudo, há também o indulto individual. Não dispensa o acolhimento de decisão judicial, pois somente acarretam a extinção da punibilidade após esta decisão. Importante trazer o art. 192 da LEP: “Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação. Os requisitos estabelecidos no decreto são objetivos e subjetivos. Ambos devem estar presentes para o reconhecimento do  e da comutação.

    • Os objetivos dizem respeito ao tipo de crime, de pena, quantidade total da pena e tempo já cumprido até o dia 25 de dezembro DE 2014, em geral.

    • Os subjetivos dizem respeito à existência ou não de falta grave, cometida e homologada, no período dos 12 meses anteriores à publicação do Decreto, mas não devem estes últimos ser exigidos em se tratando de  humanitário e de medida de segurança. Consigne-se que somente podem ser exigidos os requisitos expressamente previstos no Decreto Presidencial.

    Obs: Qualquer erro me avise por msg, para eu possa corrigir.


ID
4909897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz das causas de extinção da punibilidade, julgue o item que se segue.


Se, em determinada ação penal privada por crime contra a honra, que concomitantemente tramite ação penal pública, o querelante deixar de promover o andamento do feito por mais de três meses e não oferecer alegações finais, ocorrerá a perempção, e o juiz deverá declarar extinta a punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Certo, Art. 60 CPP:  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

       

     Art. 107 CP- Extingue-se a punibilidade:

        IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    Art. 61 CPP  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Vamos ao ponto, conforme gabarito: CERTO.

    "Art. 60 CPP:  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos"

    Veja que a questão falou que o querelante deixou de dar andamento processual por mais 3 meses que é muito mais que 30 dias, então realmente ocorreu a perempção.

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Ventilo eventual nulidade, pois só vai declarar extinta a punibilidade com relação ao crime de ação penal privada, e ali não fez essa divisão

    Abraços

  • Eu bem sabia que, em ação privada, ocorre perempção por desídia do querelante. Mas a menção "concomitantemente com ação pública" me confundiu.
  • Para que haja ação penal privada e pública ao mesmo tempo, suponhamos que seja um crime contra a honra de servidor público... será declarada perempção apenas em relação à ação penal privada. Mas a ação pública contra o agente continuará.

    Então, considero incorreto afirmar que será extinta a punibilidade. Ou é isso mesmo? A perempção na privada extingue a punibilidade até na pública?? A banca confundiu tudo aí.

  • A situação da questão abarca o crime contra a honra de servidor público.

    Súmula 714 STF

    concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."

    A perempção ocorrerá somente em face da ação privada, com base no art. 60, I do CPP, mas o processo correrá normalmente com a demanda feita pelo MP.

  • Essa questão é muito boa!!

  • Ao meu ver faltou especificar se estaria extinta a punibilidade das duas ações ou somente da ação privada.

  • AÇÃO PENAL ADESIVA.

  • Tem gente que tenta, a todo custo, justificar o injustificável.

    Preguiça.

    A questão não pode extinguir a punibilidade de uma ação penal pública por perempção e ponto.

  • O QC poderia ao menos colocar comentários dos professores ne!!!! Estamos pagando por isso

  • DECADÊNCIA:

    OFENDIDO PERDE O DIREITO DE AÇÃO

    • DIANTE DE SUA INÉRNCIA EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO FIXADO EM LEI; E
    • ACARRETA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    PEREMPEÇÃO:

    A perempção tem origem na inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir.

    • A INÉRCIA DO QUERELANTE POR 30 DIAS SEGUIDOS;
    • A MORTE DO QUERELANTE SEGUIDA DO NÃO COMPARECIMENTO DE ALGUM SUCESSOR EM ATÉ 60 DIAS;
    • NÃO COMPARECIMENTO DO QUERELANTE A ALGUM ATO PROCESSUAL
    • A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA SEGUIDA DE FALTA DE SUCESSOR.

    PRESCIÇÃO

    A Prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    • EM VINTE ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É SUPERIOR A DOZE;
    • EM DEZESSEIS ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É SUPERIOR A OITO ANOS E NÃO EXCEDE A DOZE;
    • EM DOZE ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É SUPERIOR A QUATRO ANOS E NÃO EXCEDE A OITO;
    • EM QUATRO ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É IGUAL A UM ANO OU, SE SUPERIOR, NÃO EXCEDE A DOIS;
    • EM TRÊS ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É INFERIOR A 1 ANO.

  • se o querelante deixar de prosseguir no prazo na ação penal privada irá extinguir

    na ação penal pública não irá

    no segundo caso então nunca irá.

    Na hipotese então só da pra se imaginar a primeira sendo EXTINTA Perfeita a questão.

  • Art. 60 CPP:  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos

  • CP

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    I - pela morte do agente

    II - pela anistia, graça ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    CPP

    Perempção

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Também acho, o QC está deixando a desejar no quesito comentários dos professores, vez que os concorrentes estão crescendo e há comentários dos professores em todas as questões. Se continuar assim, a tendência é o pessoal migrar para outros cursos, como vem ocorrendo com muita gente que conheço. Se liga QC!!!!!

  • Art. 60 CPP:  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

       

     Art. 107 CP- Extingue-se a punibilidade:

        IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    Art. 61 CPP  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

  • Entendi foi nada
  • Não compreendi o sentido da questão na parte em que as duas ações tramitam juntas. Os colegas citaram o exemplo da legitimidade concorrente quando houver crime contra a honra do servidor público no exercício das funções, porém, se o ofendido optar por oferecer a representação junto ao MP, não pode depois oferecer queixa-crime, segundo o STF. Perde o seu direito de queixa. Nâo consigo vislumbrar duas ações tramitando ao mesmo tempo.


ID
4909900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz das causas de extinção da punibilidade, julgue o item que se segue.


O instituto da perempção só ocorre no curso da ação penal privada instaurada; a decadência ocorre antes de instaurada a ação penal privada ou pública condicionada, e a prescrição, em qualquer ação ou fase, seja antes do oferecimento da denúncia ou queixa, durante a instrução criminal e mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Alternativas
Comentários
  • GABA CERTO

    questão perfeita! Da vontade de emoldurar e colocar ao lado do computador.

    alguns pontos a serem destacados.

    PEREMPÇÃO É CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE

    Não existe perempção em ação penal publica, apenas na ação penal privada

    Lembrando também que em qualquer fase do processo, reconhecida a a extinção de punibilidade, o juiz deve declará-la de ofício!

  • Exatamente, perfeita questão.

    LoreDamasceno.

  • Alternativa ponderada é alternativa correta

    Abraços

  • Código Penal - Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII -         

    VIII -         

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    _________________________________________________________

    Código de Processo Penal

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Código Penal Decadência do direito de queixa ou de representação

     Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

    Prescrição no Código Penal - art. 109 e seguintes.

  • Ao meu ver a questão está errada.

    os crimes imprescritíveis?

    Quando a questão diz em qualquer ação ou fase...

  • CERTO

    ...e mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Aqui a questão se refere à pretensão executória. O que prescreve é a pretensão (direito de exigir algo) e não a ação em si.

  • Só esclarecendo...

    DECADÊNCIA: a ocorre quando a vítima deixa de ajuizar a ação penal dentro do prazo, ou quando deixa de oferecer a representação dentro do prazo (nos casos de crimes de ação penal privada e de ação penal pública condicionada à representação, respectivamente).

    PEREMPÇÃO:  por sua vez, é a extinção da ação penal privada pelo “desleixo” da vítima (quando deixa de dar seguimento à ação, deixa de comparecer a alguma ato processual a que estava obrigado, etc.). 

    PRESCRIÇÃO: é a perda do poder de exercer um direito em razão da inércia do seu titular. No caso do Direito Penal, é a perda do poder de aplicar a pena ao infrator ou executar a pena imposta ao condenado, em razão do decurso do tempo.

  • DECADÊNCIA:

    OFENDIDO PERDE O DIREITO DE AÇÃO

    • DIANTE DE SUA INÉRNCIA EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO FIXADO EM LEI; E
    • ACARRETA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    PEREMPEÇÃO:

    A perempção tem origem na inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir.

    • A INÉRCIA DO QUERELANTE POR 30 DIAS SEGUIDOS;
    • A MORTE DO QUERELANTE SEGUIDA DO NÃO COMPARECIMENTO DE ALGUM SUCESSOR EM ATÉ 60 DIAS;
    • NÃO COMPARECIMENTO DO QUERELANTE A ALGUM ATO PROCESSUAL
    • A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA SEGUIDA DE FALTA DE SUCESSOR.

    PRESCIÇÃO

    A Prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    • EM VINTE ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É SUPERIOR A DOZE;
    • EM DEZESSEIS ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É SUPERIOR A OITO ANOS E NÃO EXCEDE A DOZE;
    • EM DOZE ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É SUPERIOR A QUATRO ANOS E NÃO EXCEDE A OITO;
    • EM QUATRO ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É IGUAL A UM ANO OU, SE SUPERIOR, NÃO EXCEDE A DOIS;
    • EM TRÊS ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É INFERIOR A 1 ANO.

  • NA FRASE: "(...) a decadência ocorre antes de instaurada a ação penal privada ou pública condicionada..."

    Errei, pois lembrei que na Ação Pública Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça não corre a decadência de 6 meses. Tanto, que isso pode ser visto em outra questão de número 63645/2010 também da CESPE.

  • Decadência: direito de agir.

    Prescrição: direito de punir ou de executar punição já imposta.

    Perempção: direito de prosseguir.

  • Não sabia que a prescrição poderia ocorrer antes da propositura da queixa ou denúncia.

  • Não sabia que a prescrição poderia ocorrer antes da propositura da queixa ou denúncia. (2)

    Alguém pode explicar?

  • É um resumo, perfeita a questão.

  • Lembrando que antes dz sentenca é prescrição punitiva, após é a prescrição executoria

  • A assertiva diz que a prescrição pode ocorrer em "qualquer ação". Se a expressão "qualquer ação" se referir à natureza (pública, privada ou condicionada), concordo com o gabarito. Se expressão tiver sentido mais amplo (e não há ressalva restritiva sequer implícita), a assertiva está errada: ação por crimes relacionados a racismo não prescrevem. Logo, é incorreto afirmar que a prescrição atinge qualquer ação.
  • A banca está errada, simples assim. A prescrição não pode ocorrer nas ações dos crimes de racismo, por exemplo. Logo, afirmar que a prescrição ocorre em qualquer fase e em qualquer ação é incorreto.

  • O instituto da perempção só ocorre no curso da ação penal privada instaurada;

    A decadência ocorre antes de instaurada a ação penal privada ou pública condicionada, e

    A prescrição, em qualquer ação ou fase, seja antes do oferecimento da denúncia ou queixa, durante a instrução criminal e mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

  • O mais técnico seria falar em RECEBIMENTO da denuncia, mas antigamente não havia o rigor técnico exigido nas provas atuais
  • ótima questão, antiga, mas muito boa, bom pra revisar.

  • falou qualquer ação, pensei em racismo (crime) que é imprescritível. Viajei


ID
5248009
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção que apresenta motivos que extinguem a punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Gab - A

    • Extingue-se a Punibilidade com a morte do agente, a anistia, graça ou indulto, a abolitio criminis, a prescrição, a decadência ou a perempção, a renúncia ao direito de queixa ou o perdão aceito, a retratação do agente e o perdão judicial. 

    PC-RN pertencerei!

  • GABARITO -A

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

  • A) Morte do agente; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; e, nos crimes de ação privada, renúncia ao direito de queixa ou perdão aceito.(CORRETO)

    B) Anistia, graça ou indulto; retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; e, nos casos de crimes patrimoniais, reparação do dano.

    C) Prescrição, decadência ou perempção; renúncia do direito de queixa ou perdão aceito, nos crimes de ação pública; e prescrição, decadência ou perempção.

    D) Casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes definidos na Parte Especial do Código Penal; morte do agente; e prescrição, decadência ou perempção.

    E) Anistia, graça ou indulto; retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; perdão extrajudicial, concedido pela vítima nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça.

    #PCRN

  • Assertiva A

    Morte do agente; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; e, nos crimes de ação privada, renúncia ao direito de queixa ou perdão aceito

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII -REVOGADO

    VIII -REVOGADO

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • A questão versa sobre as causas de extinção da punibilidade, as quais estão arroladas de forma exemplificativa no artigo 107 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. A proposição aponta as causas de extinção da punibilidade previstas no artigo 107, incisos I (morte do agente), V (renúncia ao direito de queixa ou perdão aceito, nos crimes de ação privada) e VI (retratação do agente), do Código Penal.

     

    B) Incorreta. Das hipóteses mencionadas, são causas de extinção da punibilidade: a anistia, a graça e o indulto e a retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis). No entanto, a reparação do dano nos crimes patrimoniais não consiste em causa de extinção da punibilidade.

     

    C) Incorreta. Das hipóteses mencionadas, são causas de extinção da punibilidade: a prescrição, a decadência e a perempção. No entanto, ao contrário do afirmado, a renúncia ao direito de queixa e o perdão aceito, embora sejam causas de extinção da punibilidade, somente têm aplicação nos crimes de ação penal privada e não nos crimes de ação penal pública.  

     

    D) Incorreta. Das hipóteses mencionadas, são causas de extinção da punibilidade: a prescrição, a decadência e a perempção. No entanto, o casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes definidos na Parte Especial do Código Penal, não é mais uma causa de extinção da punibilidade, ante a revogação pela Lei nº 11.106/2005 de sua previsão no inciso VII do artigo 107 do Código Penal

     

    E) Incorreta. Das hipóteses mencionadas, são causas de extinção da punibilidade: a anistia, a graça e o indulto, e a retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis). No entanto, o perdão extrajudicial, concedido pela vítima nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça não é causa de extinção da punibilidade.

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • Alguém me tira uma dúvida?

    A - Morte do agente; retratação do agente...

    A questão não estaria errada pelo fato da retratação ser oferecido pelo ofendido? Morte do agente se refere à pessoa que praticou a conduta delituosa, da mesma forma que "retratação do agente" como se quem praticou a conduta delituosa oferece a retratação.


ID
5485888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação a ação penal e extinção da punibilidade, julgue o seguinte item.  


A perempção é hipótese de extinção de punibilidade específica da ação penal privada e pode se configurar se o querelante deixar de dar andamento processual por trinta dias seguidos. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

  • Para essa questão seria necessário o conhecimento dos artigos 60, I CPP, e 107, IV, CP

  • Art. 60, CPP.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Assertiva C Art.60

    A perempção é hipótese de extinção de punibilidade específica da ação penal privada e pode se configurar se o querelante deixar de dar andamento processual por trinta dias seguidos. 

  • PEREMPÇÃO

    QUERELANTE: não promover andamenTo durante Trinta dias seguidos

    CADI do falecido ou incapaz: Sessenta dias -> Sem comparecer em juízo

  • artigo muito cobrado e importantíssimo.

  • PEREMPÇÃO: Não promover andamento durante trinta dias seguidos CADI do falecimento ou incapaz : Sessenta dias Sem comparecer em juízo
  • Prazos Perempção:

    30 dias – sem promover andamento em condições normais;

    60 dias – sem promover andamento no caso de falecimento ou incapacidade.

     

  • Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

    Da Extinção da Punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 60, CPP.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • GABARITO - CERTO

    Perempção: desídia na condução da ação privada. É uma forma de desistência da ação, gerando o fenômeno da extinção da punibilidade.

    -----------

    Art. 60 - Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    -----------

    QUESTÕES

    (CESPE 2017 DPEAL Defensor CORRETA) Assinale a opção que apresenta causa que acarreta a extinção da punibilidade, extensível aos coautores e partícipes: perempção. 

    (FAPEMS 2017 PCMS Delegado INCORRETA) A perempção, uma das causas extintivas da punibilidade, pode ser reconhecida em qualquer momento processual, porém sanada a omissão do querelante, é possível a renovação da ação penal privada.

    (CESPE 2016 PCPE Delegado INCORRETA) A perempção incide tanto na ação penal privada exclusiva quanto na ação penal privada subsidiária da ação penal pública.

    (MPESP 2017 Promotor INCORRETA) A decadência e a perempção são formas de extinção da punibilidade que só ocorrem na ação privada em que vigora o princípio da oportunidade.

    (CESPE 2017 PJC-MT Delegado INCORRETA) Aplica-se a perempção como forma extintiva da punibilidade às ações penais exclusivamente privadas e às ações privadas subsidiárias das públicas.

    (FUNCAB 2016 PCPA Delegado INCORRETA) Na ação penal subsidiária da pública, quando o querelado deixa de comparecer aos atos do processo, ocorre a perempção.

  • Perempção

    Não se aplica na ação penal privada subsidiária da pública, uma vez que, neste caso, diante da inércia do querelante, o MP retoma a titularidade da ação

  •             A perempção é forma de extinção da punibilidade listada no artigo 107, IV do Código Penal.

     

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

                

                Trata-se de instituto que visa impedir a desídia no manejo da ação penal por parte do querelante, nas ações penais privadas. Isto é, quando o ordenamento permite que o próprio ofendido ajuíze a ação penal, atuando como parte no processo penal, a negligência nesta administração pode levar à extinção da punibilidade do autor do crime. 

                As hipóteses de perempção estão listadas no art. 60 do CPP, e o inciso I deste artigo contempla a hipótese listada no enunciado. 

     

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

     

                Isso posto, a assertiva está correta.



    Gabarito do professor: Certo.

  • certa

    Código de Processo Penal.

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

    Código Penal

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:     

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    A perempção (extinção da punibilidade pela desídia processual) só é cabível em ações privadas

    e a ação privada subsidiária da pública, apesar de maneja por particular, é essencialmente ação pública.

  • Gabarito: Certo

    Perempção

    • É o direito de prosseguir;
    • A perempção tem origem na inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir;
    • A inércia do querelante por mais de 30 dias;
    • A morte do querelante seguida do não comparecimento de algum sucessor em até 60 dias;
    • Não comparecimento do querelante a algum ato processual;
    • A extinção da pessoa jurídica seguida de falta de sucessor.

ID
5491318
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à extinção da punibilidade, assinale a alternativa CORRETA. 

Alternativas
Comentários
  • A) A perempção é a perda do direito de ação provocada pela inércia processual do querelante, que acarreta a extinção da punibilidade. (CERTO)

    • Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública.

    B) O casamento do agente com a vítima é uma causa de extinção da punibilidade. (ERRADO)

    • O casamento do agente com a vítima nos crimes contra os costumes era causa extintiva de punibilidade prevista no artigo 107, inciso VII do CP, a qual foi revogada pela lei 11. 106 de 2005.

    C) O perdão judicial pode ser concedido independentemente de previsão legal. (ERRADO)

    • Perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    D) A decadência é a perda do direito de queixa ou de representação em face da inércia do Ministério Público. (ERRADO)

    • decadência consiste na perda do direito de ação pelo ofendido, diante de sua inércia em razão do decurso do prazo fixado em Lei.

    E) A anistia, a graça e o indulto concretizam a renúncia do Estado ao direito de punir, e são emanados de órgãos estranhos ao Poder Judiciário; logo, para acolhimento dos referidos institutos não é necessário qualquer decisão judicial. (ERRADO)

    • Cleber Masson explica que "embora advenham de órgãos alheios ao Poder Judiciário, a anistia, a graça e o indulto somente acarretam na extinção da punibilidade de seu destinatário após acolhimento por decisão judicial (...). A decisão judicial que reconhece a anistia e declara a extinção da punibilidade deve ser lançada pelo magistrado que conduz a ação penal"

    GABARITO - A

  • ALTERNATIVA A - Correta

    PEREMPÇÃO é uma causa de Extinção da Punibilidade; prevista no

    ARTIGO 107 DO CP.

    EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE: 

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou PEREMPÇÃO;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • perempção é uma punição jurídica para quem usa incorretamente o direito de ação judicial legal. Caso a parte autora de uma ação cause a extinção de um processo por abandono três vezes, perderá o direito de demandar judicialmente aquele objeto do réu.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    A

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. 

    A perempção é a perda do direito de ação provocada pela inércia processual do querelante, que acarreta a extinção da punibilidade. Apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública.

    decadência consiste na perda do direito de ação pelo ofendido, diante de sua inércia em razão do decurso do prazo fixado em Lei. O cara inicia os procedimentos, mas dorme no ponto e deixa passar os prazos

    D) Conforme Cleber Masson :"embora advenham de órgãos alheios ao Poder Judiciário, a anistia, a graça e o indulto somente acarretam na extinção da punibilidade de seu destinatário após acolhimento por decisão judicial (...). A decisão judicial que reconhece a anistia e declara a extinção da punibilidade deve ser lançada pelo magistrado que conduz a ação penal"

  • #PMMINAS

  • A questão versa sobre as causas de extinção da punibilidade, as quais estão elencadas, em rol não taxativo, no artigo 107 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta.  A perempção é causa de extinção da punibilidade, prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. As hipóteses de sua configuração estão elencadas no artigo 60 do Código de Processo Penal, valendo salientar que somente tem aplicação nos casos em que somente se procede mediante queixa. Se o querelante, já tendo ajuizado a queixa crime, deixar de promover o andamento do processo por 30 dias seguidos, configurar-se-á a perempção, nos termos do inciso I do artigo 60 do Código de Processo Penal.

     

    B) Incorreta. O casamento do agente com a vítima não é mais causa de extinção da punibilidade. A hipótese era prevista como causa de extinção da punibilidade, nos crimes contra os costumes, no inciso VII do artigo 107 do Código Penal, mas tal previsão foi revogada pela Lei nº 11.106/2005.

     

    C) Incorreta. O perdão do ofendido é uma das causas de extinção da punibilidade, porém, que somente pode se configurar nos crimes de ação penal privada e desde que haja a aceitação do ofensor. O perdão, portanto, é um ato bilateral e que deve ser concedido no âmbito de um processo instaurado mediante queixa crime, tratando-se de crime de ação penal privada, devendo o juiz intimar o querelado para, em três dias, dizer se o aceita, nos termos do que estabelece o artigo 58 do Código de Processo Penal, e, somente se aceito, poderá ser declarada extinta a punibilidade do querelado. Vale destacar que o perdão também pode se dar fora do processo, hipótese em que deverá ser produzido um documento contendo a declaração de aceitação do querelado ou de seu representante legal ou de seu procurador com poderes especiais, em conformidade com o que dispõe o artigo 59 do Código de Processo Penal.

     

    D) Incorreta. A decadência é a perda do direito de queixa ou de representação, em face da inércia do ofendido, que não exerce o seu direito dentro do prazo de 6 (seis) meses, a contar da data em que veio a saber quem é o autor do crime, ou a contar do dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, nos casos de ação penal privada subsidiária da pública, consoante previsão contida no artigo 103 do Código Penal.

     

    E) Incorreta. De fato, a anistia, a graça e o indulto concretizam a renúncia do Estado ao direito de punir, e são emanados de órgãos estranhos ao Poder Judiciário, uma vez que a anistia e a graça somente podem ser concedidos privativamente pelo Presidente da República, nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição da República, enquanto a anistia é concedida pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, consoante previsão contida no artigo 48, inciso VIII, da Constituição da República. O acolhimento de tais institutos, porém, depende de decisão judicial, mediante a aferição dos requisitos estabelecidos na legislação própria.

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Rol Exemplificativo)

    I - pela morte do agente; 

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (Abolitio Criminis) 

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; 

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; 

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Prescrição

    Perda do poder de aplicar a pena ao infrator ou executar a pena imposta ao condenado, em razão do decurso do tempo.

    Decadência

    Quando a ação penal dentro do prazo não é ajuizada.

    Perempção

    Quando o agente deixa de dar seguimento à ação por não comparecer no ato processual que estava obrigado.


ID
5518378
Banca
GSA CONCURSOS
Órgão
Prefeitura de Jardinópolis - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São causas de extinção de punibilidade, de acordo com as normas penais vigentes, exceto. 

Alternativas
Comentários
  • GAB C

    Algumas excludentes de punibilidade:

    • Morte do agente;
    • Abolitio Criminis;
    • Anistia/graça/indulto;
    • Prescrição/decadência/perempção;
    • Renuncia do direito de queixa ou perdão;
    • Perdão judicial;
    • Retratação do agente.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A embriaguez é a perda total ou parcial da capacidade de autodeterminação em razão do uso de droga lícita ou ilícita.

    Somente a embriaguez involuntária completa exclui a "culpabilidade". Nos demais casos, o agente é, em princípio, culpável e punível.

  • Gab errado, a questão pergunta sobre a extinção da punibilidade, logo resposta correta letra A:

    Pela prescrição, decadência ou perempção.

    Não confiem nos gabaritos do Qc

  • Marcos Jesus primeiro lê a questão. Depois, o artigo. Aí sim vc comenta alguma coisa.

  • Gabarito letra C :

    A embriaguez pode ser conceituada como a perda total ou parcial da capacidade de autodeterminação em razão do uso de droga lícita ou ilícita. De acordo com o Código Penal, somente a embriaguez involuntária completa exclui a culpabilidade. ( e não extinção de punibilidade)

    Art 28  § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • ok material

  • Falou pouco mas falou m***

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a verificar-se qual delas está em dissonância com o conteúdo do enunciado.
    Item (A) - A prescrição, a decadência e a perempção são causas de extinção da punibilidade expressamente previstas no inciso IV, do artigo 107, do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa está de acordo com a norma legal vigente. Esta alternativa não corresponde, portanto, à resposta. 
    Item (B) - A renúncia do direito de queixa e o perdão aceito nos crimes de ação privada são causas extintivas da punibilidade previstas expressamente no inciso V, do artigo 107, do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa está de acordo com a norma legal vigente. Esta alternativa não corresponde, portanto, à resposta.
    Item (C) - A embriaguez involuntária completa corresponde a uma causa de exclusão da culpabilidade prevista no § 1º, do artigo 28, do Código Penal, que assim dispõe: "é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Não se trata de causa extintiva da punibilidade, não estando, portanto, de acordo com a norma pertinente. Esta alternativa é, portanto, a resposta da questão.
    Item (D) - A retratação, nos casos em que a lei permite, é uma causa extintiva da punibilidade prevista no inciso VI, do artigo 107, do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa está de acordo com a norma legal vigente. Esta alternativa não corresponde, portanto, à resposta.
    Gabarito do professor: (C)

ID
5521333
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Antônio Prado - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Decreto-Lei nº 2.848/1940 - Código Penal, sobre as circunstâncias pelas quais se dá a extinção da punibilidade, marcar C para as afirmativas Certas, E para as Erradas e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:

( ) Pela anistia e o indulto.
( ) Pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.
( ) Pela perempção.
( ) Por tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

Alternativas
Comentários
  •  Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -         

           VIII -         

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • GABARITO: D

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    • I - pela morte do agente;
    • II - pela anistia, graça ou indulto;
    • III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
    • IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
    • V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
    • VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
    • VII - REVOGADO
    • VIII - REVOGADO
    • IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    FONTE: CÓDIGO PENAL.

  • Gab D

    Complementando:

    ANISTIA

         → Concedida por meio de Lei Penal

         → Exclui o próprio crime

         → Exclui os efeitos primários e secundários

         → Efeitos extrapenais permanecem inalterados

         → Pode ser concedida antes da condenação

     

    ► GRAÇA

         → Benefício Individualcom destinatário certo

         → Depende de provocação do interessado

         → Concedido por meio de Decreto Presidencial

         → Pressupõe que já tenha ocorrido a condenação

         → Atinge apenas os efeitos primários

         → Efeito penal secundário e extrapenal permanecem

     

    ► INDULTO

         → Benefício coletivosem destinatário certo

         → Não depende de provocação do interessado

         → Concedido por meio de Decreto Presidencial

         → Pressupõe que já tenha ocorrido a condenação

         → Atinge apenas os efeitos primários

         → Efeito penal secundário e extrapenal permanecem

    "Qualquer erro me notifique."

  • GABARITO - D

    Extinção da punibilidade

           Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; Abolitio criminis

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; Caso de Calúnia e Difamação

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. Caso de Homicídio Culposo

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas constantes das suas lacunas, de modo a verificar-se qual dos itens contém as assertivas corretas e erradas. 
    Primeira Lacuna - De acordo com o inciso II, artigo 107, do Código Penal, a anistia e o indulto são causas de extinção da punibilidade. A alternativa constante desta lacuna está correta.
    Segunda Lacuna - O perdão aceito, nos crimes de ação privada, configura uma causa de exclusão da punibilidade, prevista no inciso V, do artigo 107, do Código Penal. Portanto, a alternativa constante desta lacuna está correta.
    Terceira Lacuna - A perempção é uma das causas de extinção da punibilidade e encontra-se prevista no inciso IV, do artigo 107, do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa está correta.
    Quarta Lacuna - Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito da condenação e não uma causa de extinção da punibilidade. Assim sendo, a assertiva contida nesta lacuna está incorreta. 
    Das análises feitas acima, depreende-se que as três primeiras lacunas contém alternativas corretas e a última contém uma alternativa errada. Assim sendo, correto está item (D).
    Gabarito do professor: (D)



     

  • NISTIA

         → Concedida por meio de Lei Penal

         → Exclui o próprio crime

         → Exclui os efeitos primários e secundários

         → Efeitos extrapenais permanecem inalterados

         → Pode ser concedida antes da condenação

     

    ► GRAÇA

         → Benefício Individualcom destinatário certo

         → Depende de provocação do interessado

         → Concedido por meio de Decreto Presidencial

         → Pressupõe que já tenha ocorrido a condenação

         → Atinge apenas os efeitos primários

         → Efeito penal secundário e extrapenal permanecem

     

    ► INDULTO

         → Benefício coletivosem destinatário certo

         → Não depende de provocação do interessado

         → Concedido por meio de Decreto Presidencial

         → Pressupõe que já tenha ocorrido a condenação

         → Atinge apenas os efeitos primários

         → Efeito penal secundário e extrapenal permanecem

    "Qualquer erro me notifique."

  • Sobre tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime:

    Não se trata de uma das circunstâncias pelas quais se dá a extinção da punibilidade, mas sim de um dos EFEITOS GENÉRICOS DA CONDENAÇÃO (art. 91, I do CP).

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre extinção da punibilidade.

    (C) É o que dispõe o CP em seu art. 107, II: “Extingue-se a punibilidade: (...) II - pela anistia, graça ou indulto; (...)”.

    (C) É o que dispõe o CP em seu art. 107, IX: “Extingue-se a punibilidade: (...) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei”.

    (C) É o que dispõe o CP em seu art. 107, IV: “Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (...)”.

    (E) Trata-se, na verdade, de efeito da condenação, e não causa de extinção da punibilidade. Art. 91/CP: "São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (...)”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (C-C-C-E).