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Certo.
A prisão civil por inadimplemento de pensão só se dará nos casos de inadimplementovoluntário e inescusável, conforme resta previsto na CF art. 5º,LXVII. Não é o caso que a questão relata, logo não está figurado o descumprimento da obrigação ao ponto de se gerar a prisão de Jonildo. Caberá, então o habeas corpus.
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Tal questão é controvertida tendo em vista o pacífico entendimento do STJ de que a apresentação de justificativa do não pagamento das prestações nos autos da ação de execução de prestações alimentícias, entre eles o desemprego, não constitui motivo suficiente para afastar a exigibilidade da prisão civil. Neste sentido:
"CIVIL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -PRISÃO CIVIL - DÍVIDA ALIMENTAR - APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PELOEXECUTADO - ALIMENTANTE DESEMPREGADO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS- MOTIVOS INSUBSISTENTES PARA AFASTAR O DECRETO PRISIONAL.
Conforme assente jurisprudência deste Tribunal, a apresentação de justificativa de inadimplemento de prestações alimentícias, por sisó, oferecida pelo executado, ora Agravante, nos autos de ação de execução de alimentos, aliada ao ajuizamento de ação revisional de alimentos e à condição de desemprego do alimentante, não constitui motivo bastante para afastar a exigibilidade da prisão civil, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil.
Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no REsp 1005597 )
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Essa questão deveria ser anulada. O Habeas Corpus tem sido deferido com a alegação da impossibilidade vista de boa- fé (desemprego, dívidas, etc...)
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Necessário salientar outras jurisprudências a respeito do tema: ALIMENTOS – PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE MÁ VONTADE EM SALDAR O DÉBITO – “A prisão civil por dívida de alimentos é medida excepcional, que somente deve ser empregada em casos extremos de contumácia, obstinação, teimosia, rebeldia do devedor que embora possua meios necessários para saldar a dívida, procura por todos os meios protelar o pagamento judicialmente homologado…” (TJSP – HC 170.264-1/4 – 6a.C – j.20.8.92 – rel.Des.Melo Colombi) -RT 697/65. ALIMENTOS – PRISÃO CIVIL- DECRETO POR SIMPLES FALTA DE PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE- “Alimentos – Pensão alimentícia- Prisão civil -Inadmissibilidade – Alimentante desempregado que vive de pensão alimentícia judicial de filho – A falta de pagamento de pensão alimentícia não justifica, pura e simplesmente, a medida extrema da prisão do devedor, havendo que se examinar os fatos apontados pelo alimentante em sua justificação.” (TJAL – Sessão Plena; HC n.9050-AL; Rel.Des.Marcal Cavalcante, j.26.09.1995) AASP 1971/78e Como se denota deve ser ponderada as razões do não pagamento, o simples inadimplento não seria causa suficiente para decretação da prisão civil, sem ser levada em consideração pelo juiz outros aspectos fáticos. Lembrem-se que a Lei não é fria...
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A questão está correta. Apesar da jurisprudência ser manifestadamente contrária a questão, não devemos nos esquecer de ler o que o enunciado diz, aqui ele é taxativo no que quer: Quanto aos direitos e garantias individuais, TRATADOS DETALHADAMENTE PELO LEGISLADOR CONSTITUINTE, cada um dos itens subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.por este enunciado está claro que o que o CESPE quer na questão é o que está exposto no art. 5º, LXVII
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Correta pois a prisão no caso de inadimplência de pensão alimentícia será lícita apenas quando este for voluntário (o devedor pode, mas se recusa a pagar) ou inescusável (nada justifica a ausência de cumprimento da obrigação), o que não acontece quando o alimentante está desempregado e não possui renda, como menciona a questão.
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Ao colega Mário Santos:Louvável seu comentário. Pena que, na hora da prova, não devamos raciocinar dessa forma...rsrs
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Amigos, esse é um caso de Habeas Corpus PREVENTIVO, pois Joanildo não estava preso, mas estava com o direito de ir e vir ameaçado, mesmo tendo comprovado a sua não condição de pagamento da pensão alimentícia.
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A assertiva, apesar de controvertida, está correta. No inciso LXVII do artigo 5º da CF está claro que o indivíduo somente estará sujeito à prisão civil por dívida pelo inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia. Ora, se o sujeito estava desempregado havia seis meses e somente agora, passados esses seis meses, teve a prisão decretada, subentende-se que nos meses anteriores cumpriu corretamente com suas obrigações, mesmo desempregado. Tal fato afasta de imediato o inadimplemento voluntário e inescusável, figurando portanto a decisão judicial como manifestamente ilegal.
Logo, caberá o Habeas Corpus que, conforme bem citou o colega no último comentário, é da espécie preventiva, visto que o Jonildo ainda não teve a prisão levada a cabo, mas apenas a teve decretada e seu direito de liberdade ameaçado.
Bons estudos a todos.
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acho que se fosse em uma prova de nível superior, seria falso, pois a jurisprudêncai dominante pensa o contrário...no mais, em uma prova de nível médio o que pede é isso mesmo...
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VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO, trazem o seguinte comentário:
" A respeito da obrigação alimenticia cabe ressaltar que o não pagamento se der em razão d eum motivo de força maior( desemprego. quando individuo não possuir outra fonte de renda por exemplo), não há que se falar em prisão do devedor. em situações assim, perdurará a divida, mas a prisão não poderá ser utilizada como meio coercitivo para a sua cobrança"
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Nao pude deixar de comentar. Quem me dera se isso fosse verdade!! aplicavel na prática. isso só funciona na teoria....
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Esta questão cabe uma análise mais objetiva e menos dissertativa. É só prestar atenção nas palavras voluntário e inescusável.
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
Inescusável = indescupável; Sem desculpa.
Jonildo teve a prisão decretada por falta de pagamento de pensão alimentícia, embora tenha comprovado que estava desempregado havia seis meses e não possuía outra fonte de renda. Nessa situação, Jonildo terá direito à concessão de habeas corpus, pois a ordem judicial de prisão foi manifestamente ilegal.
Houve uma desculpa, justificativa para o inadimplemento, que foi involuntário.
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Acrescentando uma informação que reputo importante, apesar de não ser a resposta da questão, e não vi ninguém comentar: O Pacto de São José da Costa Rica, que entrou em nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto nº 678/92, dispõe em seu art. 7º, item 7, que ninguém deve ser detido pos dívida, EXCETO NO CASO DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. Percebam que a Súmula Vinculante nº 25 só trata da ilicitude da prisão civil do depositário infiel.
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Amigos, frente uma questão tão polêmica como essa, trago a seguinte reflexão:
" Todo dia ao amanhecer, na África, os leões despertam...Eles sabem que devem correr mais do que as gazelas, ou morrerão de fome !
Todo dia ao amanhecer, também na África, as gazelas despertam... Elas sabem que deverão correr mais do que os leões, ou servirão de banquete para os bichanos.
Moral: Na VIDA, não importa se você é LEÃO ou GAZELA...O importante é que, ao amanhecer, comece a CORRER !!!" (autor desconhecido).
(Risos)
Só pra rir e motivar um pouco!!
Um abraço e tudo de bom!!
"Concurso público: a dor é temporária; o cargo é para sempre."
William Douglas
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Questão correta e fácil. Porém, apenas a titulo de observação.....
O termo mais adequado não seria "terá direito ao relaxamento de sua prisão" ??? (creio que o mais correto seria entrar com pedido de relaxamento de prisão e não como HC).....
procede essa observação? o que voces acham?
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TAMBÉM ENTENDO QUE SEJA RELAXAMENTO DA PRISÃO COMO O COLEGA ACIMA COLOCOU.
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Não seria caso para relaxamento de prisão porque não se trata de prisão em flagrante.
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Pessoal, o relaxamento de prisão é recurso do processo penal e aqui estamos discutindo a única hipótese em nosso ordenamento de prisão civil. Independente disto, o cabimento do relaxamento de prisão não impede o HC.
Abraço.
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Excelente observação do colega Renato. É bom frisar que:
- relaxamento de prisão: instituto de natureza processual penal
- habeas corpus: instituto de natureza constitucional penal
Como o enunciado asseverou apenas no tocante aos "direitos e garantias individuais", cumpre destacar que a garantia-mor constitucional pertinente à liberdade é o Habeas Corpus.
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Rejane Serra matou a questão a meu ver. O segredo está no enunciado da questão devendo ser analisado somente a CF neste caso.
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Eu voto no sentido que alguns colegas confundiram-se ao interpretar a jurisprudência do STF argumentando que a questao deveria ser anulada.
Ao meu ver, a jurisprudência informa que a simples, vamos dizer, alegação (justificativa) por si só não afasta tal exigibilidade da prisão. Porém a questão informa que não apenas foi alegado e sim COMPROVADA a real situação do devedor.
Meu voto então:
01 - Questão Correta;
02 - Gabarito correto;
Bons estudos!
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QUESTÃO CERTA.
Não caberia habeas corpus caso Jonildo estivesse desempregado há seis meses por livre e espontânea vontade.
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A prisão civil do depositário infiel não é mais admitida no ordenamento jurídico pátrio, admitindo-se apenas a do devedorVOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL de prestação alimentícia.
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GABARITO CORRETO
...A respeito da obrigação alimentícia cabe ressaltar que o não pagamento se der em razão de motivo de força maior (desemprego. quando individuo não possuir outra fonte de renda por exemplo), não há que se falar em prisão do devedor. em situações assim, perdurará a divida, mas a prisão não poderá ser utilizada como meio coercitivo para a sua cobrança... Quanto ao habeas corpus, cabe-lo-á sim... devido ao apuso de poder e ilegalidade da prisão que violou sua liberdade de locomoção.
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LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento VOLUNTÁRIO e inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel.
Simples a questão. Ele não deixou de pagar porque quis, mas sim por estar desempregado, portanto não foi VOLUNTÁRIO o descumprimento da obrigação. Prisão foi manifestadamente ilegal.
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Boa Questão.
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Os amigos que advogam sabem que, na prática, a história sobre inadimplemento voluntário e inescusável é outra.
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A prova foi aplicada antes da publicação do jurgamento do STJ. Então, devemos analisar a o item à luz da CF.
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Legal... rsrs! Ele comprovou que estava desempregado, não observei.
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a) Em regra, não há prisão civil por dívidas.
b) Aquele que não paga pensão alimentícia só pode ser preso se deixar de pagar porque quer (inadimplemento voluntário) e sem justificativa plausível (inadimplemento inescusável).
c) Se levarmos em conta apenas o texto da Constituição, iremos concluir que o depositário infiel também pode ser preso. No entanto, o
entendimento atual do STF é o de que a única prisão civil por dívida admitida no ordenamento jurídico brasileiro é a resultante do
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
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Regra: NÃO há prisão por dívidas
Exceção: Aquele que deixar de pagar dívidas de alimentos, por inadimplemento voluntário, será preso
Como ele comprovou que estava desempregado, logo NÃO se enquadra na exceção!
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Na questão colacionada infra, a CESPE entendeu que, por se tratar de via demasiado estreita, não caberia discussão sobre (in)capacidade de pagar alimentos em sede de habeas corpus.
CESPE 2013 DELEGADO FEDERAL:
O habeas corpus constitui a via adequada para o devedor de pensão alimentícia pedir o afastamento de sua prisão, alegando incapacidade de arcar com o pagamento dos valores executados.
GABARITO: E
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Gab CERTO
A prisão civil por inadimplemento de pensão só se dará nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável, conforme está previsto na CF art. 5º,LXVII. Não é o caso que a questão relata. Logo, não está figurado o descumprimento da obrigação ao ponto de se gerar a prisão de Jonildo. Caberá, então o habeas corpus.
(Fernanda Figueiredo)
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Não havendo culpa na inadimplência do devedor, ocorrendo fato invencível, fortuito ou de força maior, a impossibilidade é inimputável ao sujeito passivo.
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Respondi errada, pois na pratica não é assim que acontece.
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Art. 5º, LXVII, CF - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
Admite-se a demonstração da impossibilidade de arcar com os alimentos para ilidir a prisão. Para isso, o credor deve apresentar provas de que o inadimplemento foi involuntário e escusável. A mera alegação de incapacidade financeira não é bastante para afastar o decreto prisional e não pode, outrossim, ser aferida na via estreita do habeas corpus.
Em regra, é possível a impetração de HC para analisar a legalidade da prisão civil decorrente de prestação alimentícia. [1] Porém, a alegação de “incapacidade de arcar com o pagamento dos valores executados” é matéria que exige dilação probatória, justamento o que não é possível na estreita via do HC. O STJ entende que, no writ, não se pode examinar a real necessidade do alimentando (credor) e a efetiva capacidade econômica do alimentante (devedor), porque isso demandaria dilação probatória.
Jurisprudência em Teses nº 36, t. 7, STJ: O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos, admitindo-se nos casos de flagrante ilegalidade da prisão civil.
Quando a ilegalidade é flagrante, é bem provável que ela possa ser comprovada por prova documental, sendo cabível, nesse caso, o habeas corpus.
Entendo assim, (1) se o credor quiser impetrar habeas corpus para discutir sua condição econômica, necessidade, ou excesso dos alimentos, não será possível, pois não se admite dilação probatória no seu procedimento. (2) Se a prisão se configura ilegal e o credor tem prova pré-constituída da ilegalidade, é possível impetrar o habeas corpus. (3) Se não há prova pré-constituída e o credor ingressa com habeas corpus simplesmente alegando sua situação, não haverá elementos suficientes para expedir-se o alvará de soltura, nem se poderá produzir provas nesse procedimento.
Corrijam-me se eu estiver errado.
[1] HC 224.769-DF da 3ª turma do STJ
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Não houve decisao judicial desobrigando o alimentante.
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A prisão só seria legal se a falta de pagamento fosse dolosa (intencional), mas como ja estava desempregado à 6 meses então não era intenção dele deixar de pagar a pensão, o que torna a prisão ilegal e sujeita a HC
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Larissa Helena Guimarães, também respondi conforme a pratica e errei.
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CORRETO
Não há o que se falar em prisão quando não se tem condição de ter dinheiro.
O jovem não foi inadimplente, pois não tem renda
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Súmula Vinculante nº 25. Leiam!
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Gab CERTO
A prisão civil por inadimplemento de pensão só se dará nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável, conforme está previsto na CF art. 5º,LXVII. Não é o caso que a questão relata. Logo, não está figurado o descumprimento da obrigação ao ponto de se gerar a prisão de Jonildo. Caberá, então o habeas corpus.
Thaise Lima
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CF:
Art. 5º:
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Súmula Vinculante 25 - STF:
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
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Alguém sabe me dizer o que é inadimplemento voluntário?
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Eliseu, significa que o sujeito não paga porque não quer.
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Me parece que a questão de fundo é a impossibilidade de dilação probatória, que foi sobrepujada pela prova pré-constituída da alegada impossibilidade, o que caracterizou a ilegalidade da prisão. Portanto, no caso, terá direito à concessão de habeas corpus. Estou errado?
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A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que desemprego não é suficiente para justificar a inadimplência. HC 498437 SP 2019/0072555-1.
Ao meu ver a questão está desatualizada.
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Importante lembrar que o HC não é via adequada para aferição de provas. Como a questão não fala dessa tal dilação probatória, cabe HC.
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Gab CERTO
A prisão civil por inadimplemento de pensão só se dará nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável, conforme está previsto na CF art. 5º,LXVII. Não é o caso que a questão relata. Logo, não está figurado o descumprimento da obrigação ao ponto de se gerar a prisão de Jonildo. Caberá, então o habeas corpus.
A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que desemprego não é suficiente para justificar a inadimplência. HC 498437 SP 2019/0072555-1