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A) ERRADA. Em vista do princípio da independência entre as instâncias, a punição por improbidade, que ocorre na esfera cível, pode ocorrer de forma conjunta com a punição com base no regime jurídico dos servidores, que ocorrer na esfera administrativa.
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B) ERRADA. O direito à ampla defesa e contraditório deve ser plenamente observado nas ações de improbidade administrativa.
SOBRESTADO : SUSPENSO , INTERROMPIDO
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C) ERRADA. O prazo para recursos nos processos administrativos, de fato, é de 10 dias (Lei 9.784/99, art. 59), porém, como o processo administrativo disciplinar corre em instância única, não há possibilidade de recurso, exceto pedido de revisão, diante de fatos novos, o qual pode ocorrer a qualquer tempo.
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D) CERTA, nos termos dos seguintes dispositivos da Lei 8.112/90:
Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 2 servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração [RITO SUMÁRIO]
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado [PAD ORDINÁRIO]
Gabarito extraoficial: alternativa “d”
GABARITO OFICIAL : C
CABE RECURSO.
fonte : PROFESSOR ERICK ALVES
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Gabarito letra c (?)
* AO MEU VER, NÃO HÁ GABARITO PARA A QUESTÃO E ESTA DEVE SER ANULADA. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO:
a) Essa assertiva está errada, pois não há o prejuízo da punição nos moldes do regime jurídico dos servidores (no caso do servidor do TRE, é a lei 8.112). As instâncias, via de regra, são independentes e o processo realizado em uma esfera não obsta o processo da outra. A ação de improbidade ocorre no âmbito cível e uma possível demissão do servidor que comete tal ato ocorre no âmbito administrativo. Segue um artigo da lei 8.112 que afirma o explicado anteriormente:
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
b) Essa assertiva está errada, pois a ampla defesa e contraditório devem ser respeitados nas ações de improbidade administrativa.
c) Lei 9.784, Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
* Quanto à parte dessa assertiva que afirma que o prazo de recurso no âmbito dos processos administrativos federais é, em regra, de dez dias, não há nenhuma dúvida ou discussão, tendo em vista o dispositivo acima. Porém, cabe destacar que o processo administrativo disciplinar regulamentado pela lei 8.112 não traz a possibilidade de recurso e nem um prazo para interposição. Isso se deve ao fato de o processo administrativo disciplinar correr em instância única e, por isso, não há possibilidade de recurso. Portanto, a alternativa "c" não pode ser o gabarito da questão.
** Cuidado com o seguinte dispositivo:
Lei 8.112, Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
*** Não se pode confundir o dispositivo acima que está relacionado ao direito de petição com o processo administrativo disciplinar. Esse prazo de recurso é para o direito de petição, mas não para o processo administrativo disciplinar. Como apresentado anteriormente, a lei 8.112 não traz a possibilidade de recurso e nem um prazo para interposição no que tange ao processo administrativo disciplinar.
d) O erro dessa assertiva é a expressão "até". No processo disciplinar sumário, a comissão processante é formada por dois servidores estáveis (não há a expressão "até"). Logo, a comissão deverá ser formada por dois servidores. Se fosse até dois servidores, isso abriria margem para a comissão ser formada por um servidor e essa interpretação está incorreta. Já, no processo disciplinar comum ou ordinário, a comissão deve ser composta por três servidores estáveis. Esse entedimento pode ser extraído dos artigos 133 e 149 da lei 8.112.
Fontes:
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-tre-rj-direito-administrativo-e-normas-aplicaveis-aos-servidores/
https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/12/16213504/Lei-8112-1990-Atualizada-e-esquematizada.pdf
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Mal redigida é pouco pra falar dessa questão!
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A letra D está errada porque não são ATÉ 2 servidores na comissão. São DOIS SERVIDORES.
A letra C também está errada.O PAD não possui recurso. Ele tem uma única instância no âmbito federal. O que pode haver é um pedido de revisão do processo se houver fatos novos a QUALQUER TEMPO.
Não existe resposta para essa questão.
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que diabos é isso???
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Banca lixo!
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SOBRE A ALTERNATIVA A
As punições aplicadas no PAD são indepedentes em relação às sanções determinadas na ação judicial de improbidade administrativa, não havendo bis in idem caso o servidor seja punido nas duas esferas.
STJ, 1ª SEÇÃO. MS 15.848/DF. julgado em 24/04/2003
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Infelizmente não foi anulada
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Recurso Improcedente. Ratifica-se a opção divulgada no gabarito preliminar.
A questão trata das normas aplicáveis aos servidores públicos.
A assertiva “a” é falsa, pois o servidor tem responsabilidade administrativa, civil, penal e civil-administrativa concomitantemente (art. 121 a 126 da Lei 8.112/90), logo, será punido por ambas as normas.
A assertiva “b” é falsa, pois a garantia de ampla defesa e contraditório é assegurada em qualquer processo, seja ele administrativo ou judicial. Na lei de improbidade administrativa o direito encontra-se expresso nos princípios do art. 2º, parágrafo único.
A assertiva “c” é correta, pois a lei 9.784/99 estabelece o prazo de 10 dias para o recurso, mas estabelece, expressamente no art. 59 que “Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.” A lei específica do processo disciplinar (Lei n. 8112/90) estabelece o prazo de Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
A assertiva “d” é falsa,porque a comissão, no processo sumário (art. 133 da Lei n. 8.112/90) é composta por, no mínimo, dois servidores estáveis.
Portanto, o recurso é improcedente e o gabarito mantido.
Fonte: Normas aplicáveis aos servidores públicos.
https://d3du0p87blxrg0.cloudfront.net/concursos/482/117_2830313.pdf
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Letra (C).
Na primeira parte, L9784/1999:
Prazo para interposição de recursos administrativos é de 10 dias, regra geral. (prazo contado a partir da ciência ou da divulgação oficial do ato)
ATENÇÃO!! Outros prazos podem ser considerados, ex. L8666/93 o prazo-regra é de até 5 dias.
Quanto à segunda parte da assertiva, L8112/90:
L8112, art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
At.te, CW.
CYONIL BORGES & ADRIEL SÁ. Direito Administrativo Facilitado. 2ª edição. Editora JusPodivm, 2017.
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A alternativa "c" Não está correta, pois esse prazo de 30 dias citado, o qual esá no Art. 108, da Lei 8.112, refere-se ao Direito de Petição e não ao Processo administrativo disciplinar.
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Fiquei alguns minutos procurando o prazo de recurso no meu resumo da 8112 haha.
Quanto à Consulplan, meus amigos, depois das mais de 5 questões no TRF2 fora do edital não anuladas, não esperem que será tão fácil rs.
Abraço.
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Agora fiquei com dúvida. A maioria dos comentários informa que, em relação à PAD, não há a possibilidade de recurso e tb que o art. 108 não se refere à possibilidade de recurso, e sim ao direito de petição. Mas, analisando o art. 110, o qual se encontra no cap VIII (do direito de petição), o citado artigo diz que: O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
O direito de requerer sobre ato de demissão não seria um recurso? Fui pesquisar agora sobre o tema e encontrei o seguinte artigo:
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,do-sistema-recursal-previsto-na-lei-811290-em-materia-disciplinar,45670.html
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gabarito letra C
consulplan e confusa as questoes mais nao sao dificeis
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O artigo da CGU sobre "Recursos no Direito Disciplinar" é claro ao falar sobre a Lei 8.112/90:
"A revisão, prevista no Título V do Estatuto, específico do rito administrativo disciplinar, independe do exercício ou não daquelas duas vias recursais no processo originário (pedido de reconsideração e recurso hierárquico, que não são institutos previstos na matéria disciplinar do Estatuto)."
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meu deus. o pior é a pessoa perder um ponto sendo que a banca está claramente errada. =S
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Poderia pedir comentário de um Prof pra essa questão..
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PROCESSO ADM – 9784
ADM DEVE JULGAR E RESPONDER IMPUGNAÇÃO CONTRA EDITAL LICITAÇÃO EM 5 DIAS
POR APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9784 À LEI 8666 QUE É OMISSA
PRINC EXPRESSOS - SER FÁCIL PRO MOMO
SEGURANÇA JUR
EFICIÊNCIA
RAZOABILIDADE
FINALIDADE
AMPLA DEFESA
CONTRADITÓRIO
INFORMALISMO
LEGALIDADE
PROPORCIONALIDADE
OFICIALIDADE, IMPULSO OFICIAL,
MORALIDADE, MOTIVAÇÃO
PROC ADM PODE SER REVISTO A QUALQUER TEMPO DE OFÍCIO,
COM FATOS NOVOS QUE JUSTIFIQUEM INADEQUAÇÃO DA SANÇÃO APLICADA
PRINC IMPLÍCITOS
FINALIDADE - DECORRE DA IMPESOALIDADE
P DA VERDADE MATERIAL - ADM TEM PODER/DEVER DE PRODUZUIR PROVAS
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
60 ANOS, DEFICIENTE, DOENÇA GRAVE – COMO PARTE OU INTERESSADO
ALEGAÇÕES FINAIS – 10 DIAS (PAD 8112 NÃO TEM )
LEGITIMADOS COMO INTERESSADOS;
PF ou PJ QUE TENHAM INTERESSES OU DIREITOS QUE POSSAM SER AFETADOS OU SEJAM REPRESENTANTES
- ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES REPRSENTATIVAS DE INTERESES COLETIVOS
PESSOAS OU ASSOCIAÇÕES – DIREITOS DIFUSOS
IMEPIDIMENTO – ORDEM OBJETIVA
INETERESSE NA CAUSA,
ATUOU COMO PERITO, TESTEMUNHA OU REPRESENTANTE
CONJUGE OU OPARENTE ATÉ 3º GRAU DAS PARTES
ESTEJA LITIGANDO COM INTERESSADO OU SEU CÔNJUGE
- OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE COMINICAR IMEPEDIMENTO É FALTA GRAVE
NÃO OBRIGA A AUTORIDADE A DECLARAR-SE SUSPEITA
SUSPEIÇÃO – SUBJETIVA:
AMIZADE OU INIMIZADE COM INTERESSADO OU PARENTE ATÉ 3º GRAU
- CABE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO
- PRESUNÇÃO RELATIVA DE PARCIALIDADE
ATOS DEVEM SER PRATICADOS EM 5 DIAS, SALVO FORÇA MAIOR, PODENDO SER DILATADO + 5 DIAS
INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO POR ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 3 DIAS ÚTEIS
INTERESSADO INDETERMINASDO, DECONHECIDO, NÃO LOCALIZADO – INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO OFICIAL - DOU
NÃO SE APLICAM OS EFEITOS DA REVELIA NO PROC ADM
ABERTURA DE CONSULTA PÚBLICA É DISCRICIONÁRIA, BEM COMO AUDIÊNCIA PÚBLICA
ARQUIVAMENTO SÓ OCORRE NO CASO DE PEDIDO DO INTERESSADO QUE DEPENDE DE
NÃO HAVER RELEVÂNCIA QUE JUSTIFIQUE SUPRIR A OMISSÃO DE OFÍCIO
PARECER – PRAZO DE ATÉ 15 DIAS
OBRIGATÓRIO E VINCULANTE – PROC NÃO TERÁ SEGUIMENTO
OBRIGATÓRIO MAS NÃO VINCULANTE – PROCESSO SEGUE
LAUDO TÉCNICO NÃO FORNECIDO NO PARZO SERÁ SOLICITADO A OUTRO ÓRGÃO
RISCO IMINENTE PODE ADM ADOTAR MEDIDAS ACAUTELADORA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO
DECISÃO EM 30 DIAS (+ 30)
RECURSO – 10 DIAS (PAD 8112 é 30 DIAS)
INTERPOSTO PERANTE AUTORIDADE INCOMPETENTE – SERÁ INDICADA E DEVOLVIDO O PRAZO
- NÃO CONHECIMENTO NÃO IMPEDE REVISÃO DE OFÍCIO
- NÃO TEM EF SUSPENDIVO – SALVO RECEIO DE PREJUÍZO OU INCERTA REPARAÇÃO
RECEBIDO RECURSO- DEVE-SE INTIMAR OS DEMAIS INTERESSDOS PARA EM 5 DIAS ÚTEIS SE MANIEFSTAREM/CONTRARRAZÕES
PODE REFORMATUIO IN PEJUS
NA REVISÃO – NÃO PODE AGRAVAR SANÇÃO
RECONSIDERAÇÃO EM 5 DIAS ou REMESSA Á AUTORIDADE COMPETENTE
SE NO MÊS DE VENCIMENTO NÃO TIVER O DIA EQUIVALENTE – TEM-SE COMO TERMO DO PRAZO O ÚLTIMA DIA DO MÊS
DELEGAÇÃO E REVOGAÇÃO DEVEM SER PUBLICADAS NO MEIO OFICIAL
publicidade é condição de eficácia
transparência decorre do dever de motivação
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Lucas Leonardo, sei bem do que está falando.
Muitas questões fora do edital.
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Prazo recursal pra PAD? HAHAHA ata enfim, não há resposta certa nessa questão, deve ser anulada.
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vamos fingir que essa questão nunca existiu e que você nunca respondeu.
#PAS
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"Não há previsão de instância recursal específica no processo administrativo disciplinar para reformar ou anular o julgamento. Contudo, é admitida a interposição do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico (chamados genericamente de recursos), em decorrência do 'direito de petição' do servidor público (artigos 104 a 115 da Lei nº 8.112, de 1990), aplicável ao processo administrativo disciplinar. 'O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida' (art. 108 da Lei nº 8.112, de 1990). O julgamento pode ser alterado também por meio da revisão do processo administrativo disciplinar, que consiste em novo processo (não possui natureza jurídica de recurso), demandando-se, para sua instauração, requisitos específicos previstos nos arts. 174 e seguintes da Lei nº 8.112, de 1990".
(MANUAL PRÁTICO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA, DA CORREGEDORIA-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO)
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Voltamos, então, ao cerne da questão: Se o instituto recursal da Lei 8.112/90 consta do Capítulo VIII (Direito de Petição) e não consta nos capítulos do regime disciplinar (IV e V), este realmente se aplica aos atos administrativos sancionadores?
Bem, a resposta está contida na própria pergunta. Explico. O ato administrativo sancionador antes de ser sancionador é ato administrativo. Se o ato administrativo pode ser atacado por recurso, porque o ato administrativo punitivo não poderia? Seria totalmente ilógico e atentaria contra a própria Constituição Federal.
(...)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OFICIAIS DE JUSTIÇA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. REGIMENTO INTERNO REVOGADO. APLICAÇÃO AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO ADMINISTRADO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. ILEGALIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. OFENSA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
II – O duplo grau de jurisdição administrativa ou pluralidade de instâncias, corolário da ampla defesa e contraditório, é direito do administrado.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,do-sistema-recursal-previsto-na-lei-811290-em-materia-disciplinar,45670.html
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Analisemos as proposições lançadas pela Banca:
a) Errado:
Na realidade, as sanções estabelecidas na Lei 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa, podem ser aplicadas cumulativamente com outras penalidades civis, penais e administrativas previstos em legislação específica, como se vê do art. 12, caput, do mencionado diploma legal:
"Art.
12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de
acordo com a gravidade do fato:"
Logo, incorreto sustentar ser incabível a punições com base no regime jurídico dos servidores, ou seja, tendo apoio no respectivo Estatuto funcional do servidor.
b) Errado:
As garantias ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal têm status constitucional (art. 5º, LIV e LV), de modo que nenhuma lei pode pretender "sobrestar" tais direitos fundamentais. No caso da Lei 8.429/92, o réu pode exercer plenamente seu direito à ampla defesa, como se depreende, principalmente, do art. 17, §§ 7º e 9º, que preveem, respectivamente, a notificação prévia do requerido e, em seguida, sua citação para ofertar defesa, ou seja, duas oportunidades para se defender logo no início do processo, sem prejuízo das demais manifestações, recursos cabíveis etc.
"Art. 17 (...)
§ 7o Estando
a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do
requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com
documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
(...)
§ 9o Recebida
a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação."
c) Certo:
Quanto ao prazo para interposição de recursos, nos processos administrativos em geral, ser de 10 dias, a assertiva proposta tem apoio no art. 59 da Lei 9.784/99:
"Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para
interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação
oficial da decisão recorrida."
Especificamente, contudo, no caso de recurso em processo administrativo disciplinar, a proposição também encontra expresso amparo legal, desta vez no art. 108 da Lei 8.112/90, in verbis:
"Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de
recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado,
da decisão recorrida."
Refira-se que, apesar de o capítulo específico do regime disciplinar não prever a interposição de recurso contra a decisão que aplicar a sanção ao servidor, a doutrina admite tal possibilidade, como se vê, por exemplo, da posição externada por Rafael Oliveira: "O acusado, condenado no PAD, pode recorrer da decisão proferida pela autoridade administrativa."
E, se pode recorrer, deve ser aplicável, realmente, o prazo de recurso de que trata o art. 108 da Lei 8.112/90, que é de 30 dias.
Logo, está inteiramente acertada a proposição em análise.
d) Errado:
Ao dizer que, no caso do rito sumário, a comissão é formada por até 2 servidores, a Banca está a sustentar, por outras palavras, que poderia haver comissão formada por apenas 1 servidor, o que não é correto visto que o art. 133, I, da Lei 8.112/90 é explícito ao exigir que seja formada por 2 servidores. Logo, o uso da palavra "até" resulta na incorreção do item. Confira-se:
"Art. 133. Detectada
a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a
autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua
chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da
data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua
apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se
desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser
composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a
materialidade da transgressão objeto da apuração; "
Gabarito do professor: C
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 364.