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GABARITO: E
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Não é a primeira vez que isso cai em prova de concurso, então tenha em mente:
I) Prestadoras de serviço público = objetiva.
II) Exploradora de atividade econômica = subjetiva.
III) Concessionárias de serviço público = objetiva em relação a usuários ou não usuários.
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Responderão OBJETIVAMENTE: Pessoas jurídicas de direito público; Pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
Responderão SUBJETIVAMENTE: Pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade econômica.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o título relacionado à Administração Pública. Cabe ressaltar que a questão deseja que seja assinalada a alternativa em que há uma pessoa jurídica que responde de forma subjetiva perante os seus jurisdicionados.
De acordo com o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O dispositivo acima se trata da responsabilidade objetiva do Estado.
Cabe ressaltar que as autarquias são pessoas jurídicas de direito público, enquanto as empresas públicas e as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado. Já as fundações públicas podem ser pessoas jurídicas de direito público ou privada, a depender da sua forma de criação, mas, no caso das fundações públicas, independentemente da forma como foram criadas, estas não podem explorar atividade econômica, logo, trata-se de uma responsabilidade objetiva.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que traz uma pessoa jurídica que responde de forma subjetiva perante os seus jurisdicionados é a letra "e" (sociedade de economia mista que explora atividade econômica). As Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista prestadoras de serviço público respondem de forma objetiva perante os seus jurisdicionados.
GABARITO: LETRA "E".
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LETRA: E
No Brasil, a Responsabilidade Civil do Estado, quando no exercício da função administrativa, em regra, É OBJETIVA, ou seja, o elemento subjetivo do agente público quando pratica o ato é irrelevante, sendo suficiente a AÇÃO do Estado, o DANO causado e o NEXO DE CAUSALIDADE entre a ação estatal e o dano. No Brasil, prevalece a responsabilidade objetiva informada pela TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
CF - Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
CC - Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, partes destes, dolo ou culpa.
A responsabilidade objetiva ALCANÇA TAMBÉM AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, como expressamente determina referido art. 37, § 6º.
Por outro lado, AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, que exercem atividades econômicas, estão sujeitas ao REGIME DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, posto que aplicam-se a elas o regime jurídico próprio das empresas privadas no que se refere às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (art. 173, § 1º, II, CF).
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GABARITO: E
Colaborando com a doutrina do Matheus Carvalho:
(...) Não é apenas o Estado que responde, com base no disposto na CRFB, uma vez que o texto constitucional abarca todos aqueles que atuam na prestação de serviços públicos. Incluem-se, nesta teoria, as pessoas jurídicas de Direito Público da Administração Direta (os entes políticos), além de autarquias e fundações públicas de Direito Público que serão responsabilizadas objetivamente. Faz-se uma ressalva às pessoas da administração indireta, pois, nem todas podem ser incluídas neste conceito. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista somente se incluem neste dispositivo, quando criadas para a prestação de serviços públicos. Dessa forma, insta salientar que a responsabilidade civil do Estado não abarca as empresas estatais que exploram atividade econômica. A responsabilidade, neste caso, será regulamentada pelo direito privado, variando de acordo com a natureza da atividade econômica explorada pela entidade. É possível, por exemplo, que um determinado banco público tenha responsabilização objetiva pelos atos de agentes que causarem danos aos clientes da empresa, haja vista a configuração de relação de consumo. Nesse caso, o Código de Defesa do Consumidor embasará a responsabilização objetiva da entidade, não se aplicando as normas de Direito Administrativo. (...)
(Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 7. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 357).
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OBJETIVA = estadO, E PRETADORES DE SERVIÇOS.
SUBJETIVA=CIVIL, PRESTADORAS DE SERVIÇO PUB, ATIV , ECONO.
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Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
•Independe de dolo ou culpa
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta, sendo obrigado a indenizar o dano causado apenas caso se consuma sua responsabilidade.
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes (afasta) responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
(a ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima)
•Caso fortuito ou força maior
(situações imprevisíveis e inevitáveis)
Atenuantes (Diminuição) responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
(o particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso)
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo
(adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal
(ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal)
•Danos decorrentes de omissão do Estado.
Evolução sobre a responsabilidade civil do estado
•Teoria da irresponsabilidade do estado
(o estado nunca está errado em suas atividades)
•Teoria da responsabilidade civil
•Teoria da responsabilidade civil objetiva
(Posição atual)
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
•Não responde
Exceção
•Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.
•Fica caracterizado a omissão específica e por consequência a sua responsabilidade
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
•Responsabilidade objetiva
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Prestadoras de serviço público = Responsabilidade objetiva
Exploradoras de atividade econômica = Responsabilidade Subjetiva
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Gab E
Prestadoras de serviço público = Responsabilidade objetiva
Exploradoras de atividade econômica = Responsabilidade Subjetiva