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LRF - Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
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Sobre b e c.
Seção V
Da Garantia e da Contragarantia
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 1 A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
§ 2 No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.
§ 5 É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
§ 6 É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
Texto da LRF
Erro? Chama no privado.
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Sobre letra e.
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1 São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no ;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2 É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3 Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Texto da LRF
Erro?Chama no privado.
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Resumindo
É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa e não atenda ...
(a) o art. 16 da LRF.
(i) Estimativa do impacto econômico-financeiro no exercício em vigor e nos 2 subsequentes.
(ii)Declaração do Ordenador da Despesa de que o aumento é adequado à loa e compatível com o PPA e a LDO.
(b) o art 17 da LRF.
(i) Demonstração da Origem dos recursos
(ii) Comprovação de que não afeta o anexo de metas fiscais.
(iii) aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa.
(c) o Art. 37 XIII da CF: é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
(d) o Art. 169 da CF
(i) Deve haver prévia dotação orçamentária (LOA)
(ii) Deve haver autorização na LDO
(e) o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
(f) se for expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de respectivo Poder ou Órgão.
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A questão
trata da LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (Lei Complementar nº 101/2000 - LRF).
Seguem comentários
de cada alternativa:
A) É
nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não
atenda o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo.
CORRETA. Segue o art. 21, II, LRF: "É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da
despesa com pessoal e não atenda: II - o limite legal de
comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo". Portanto, a banca cobrou a literalidade da
norma.
Atenção!!! Esse
dispositivo foi alterado pela LC 173/2020. A atual redação é a
seguinte:
“Art. 21. É nulo de pleno direito:
I - o ato que provoque aumento da despesa
com pessoal e não atenda:
b) ao limite legal de comprometimento
aplicado às despesas com pessoal inativo".
B) A Lei em comento não equipara a operação
de crédito, a assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com
fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
INCORRETA. De acordo com o art. 29, 1º, LRF: “Equipara-se a operação
de crédito a assunção, o
reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem
prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16".
Portanto, a LRF equipara.
A banca cobrou a literalidade da norma.
C) Como dispositivo de segurança, a Lei
exige a contragarantia, inclusive dos órgãos e entidades do próprio ente, nas
operações de crédito realizadas.
INCORRETA. Segundo o art. 40, LRF: “Os entes poderão conceder garantia
em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto
neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e
as condições estabelecidos pelo Senado Federal".
Agora, observe o art. 40, 1º, I, LRF: “A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia,
em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência
da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao
garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I - não
será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente".
Portanto, a contragarantia não será exigida dos órgãos e entidades do próprio ente. A banca cobrou a literalidade da norma.
D) Poderão as entidades da administração
indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder
garantia, desde que possuam recursos de fundos.
INCORRETA. Segue o art. 40, 6º, LRF: “É vedado às entidades
da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e
subsidiárias, conceder garantia, ainda
que com recursos de fundos".
Portanto, é proibido as entidades da administração indireta. A banca cobrou a literalidade da norma.
E) A existência de dotação específica
não constitui exigência para a realização de transferência voluntária.
INCORRETA. Conforme
o art. 25, §1º ao §3º, LRF:
“§ 1º - São
exigências para a realização de transferência voluntária, além
das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência
de dotação específica".
Portanto, constitui exigência. A banca cobrou a literalidade da norma.
Gabarito do Professor: Letra A.