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Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
Lembrando que a questão falou que a empresa de engenharia é especializada em obras para o setor público.
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Não concordo com a assertiva considerada correta, principalmente por entender que para a caracterização do ato de improbidade na modalidade enriquecimento ilícito é indispensável o dolo do agente, o que, sinceramente, não consegui visualizar em nenhum trecho da questão.
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Não visualizei nenhuma vantagem econômica, direta ou indireta. A presença dos agentes públicos no evento, por si só, não caracterizaria ato de improbidade administrativa.
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Renato Souza A presença dos agentes públicos no evento foi custeada pela empresa. Pagaram o transporte de MG para RN que não é perto nem barato, além de alimentação e hospedagem. Eles não participaram do evento como particulares, mas como agentes públicos, uma vez que a banca diz que o órgao estava em situação financeira deficitária, não podendo custear os despesas.
Quanto ao questionamento do Marcos Monteiro, há dolo do agente quando ele aceita a vantagem indevida.
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Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:receber.......a título....presente....
A empresa organizadora do evento custeou as despesas com transporte, hospedagem e alimentação. Não deixa de ser um presente.
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Interessante a questão! independente se houve contrato ou independente da situação financeira do órgão, constitui ato de improbidade administrativa de enriquecimento ilícito. Pois quem recebe a vantagem econômica é o próprio servidor em razão da função.
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A primeiro momento não concordei com o gabarito, mas após ler alguns comentários fiquei convecido.
"A empresa organizadora do evento custeou as despesas com transporte, hospedagem e alimentação dos referidos agentes públicos."
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Lei 8112/90 Art. 117 Proibido valer-se do cargo para ganho pessoal
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"constitui ato de improbidade administrativa por importar enriquecimento ilícito no exercício da função."
No exercício da função???? Não. A frase deveria ser em razão da função e, mesmo assim, ainda ficaria dúbio porque nada na questão indicava que o convite da empresa foi pelo fato de os agentes públicos serem, de fato, agentes públicos.
Mal formulada a questão.
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a dúvida minha é o seguinte...
pelo que entendi na questão que eles foram até lá para observar a demonstração do produto vendido pela empresa. os agentes públicos trabalham com compra de produtos daquela natureza.
ou seja, o que deveriam ser feito...não ter ido e continuar na compra de produtos, muito das vezes ultrapassados????no caso em tela, os agentes deveriam ter recusado e esperado o órgão público ter boa condição financeira, para ai sim, gastar o dinheiro público?
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Não tem dolo, nem nexo, questão deveria ser anulada.
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redação péssima da questão.
em resumo podemos entender que o ato de enriquecimento ilicito seria o ato de se beneficiar as custas do erário, porém se a empresa organizadora custeou tudo, como podemos presumir a resposta dessa questão?
achei que a banca focou mais em contar uma historinha do que caracterizar um ato de improbidade adm..
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Questão extremamente mal elaborada. Insuficiencia total de dados para se concluir o gabarito.
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Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente
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Qual vantagem patrimonial foi auferida?
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A banca Fundação Cefet MG (FCM) é uma boa banca...mas tem hora que ela força demais a amizade...sem nexo esta questão.
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Percebi a maldade no texto da questão.Analisando com calma percebi que a questão fala que os três servidores são responsáveis pelo setor de cadeompras e licitações e no caso existi segundas intenções no fato da empresa de engenharia, especializada em obras para o setor público, custear todas as despesas desses servidores.O que essa empresa queria em troca?
O dirigente máximo de um determinado órgão público, localizado em Juiz de Fora (MG), e três servidores, responsáveis pelo setor de cadeompras e licitações, compareceram a um evento realizado por uma empresa de engenharia, especializada em obras para o setor público. O evento ocorreu em um luxuoso hotel, localizado em Natal (RN) e, haja vista que o órgão público estava em uma situação financeira deficitária. A empresa organizadora do evento custeou as despesas com transporte, hospedagem e alimentação dos referidos agentes públicos.
Vendo dessa forma realmente é o caso de improbidade administrativa e constitui enriquecimento ilícito no exercício da função.
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A princípio discordei do gabarito e mantive-me inconformado. Adiante notei que a banca pode ter exigido do candidato o domínio de algumas sutilezas. Concluí essa observação em razão do comentário da colega Mariana Forestiero, acima.
O artigo 9º da LIA, que trata das hipóteses de ato que importam enriquecimento ilícito, especificamente no inciso I, prevê o ato de:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
Pelo enunciado da questão, em especial pelos trechos destacados abaixo:
O dirigente máximo de um determinado órgão público, localizado em Juiz de Fora (MG), e três servidores, responsáveis pelo setor de compras e licitações, compareceram a um evento realizado por uma empresa de engenharia, especializada em obras para o setor público. O evento ocorreu em um luxuoso hotel, localizado em Natal (RN) e, haja vista que o órgão público estava em uma situação financeira deficitária. A empresa organizadora do evento custeou as despesas com transporte, hospedagem e alimentação dos referidos agentes públicos. Verifica-se que a conduta dos agentes públicos:
Logo, só posso concluir que a banca exigiu do candidato o raciocínio de que os termos destacados no enunciado deveriam ser associados aos termos destacados no inciso I, do artigo 9º, da LIA. Isto é: pelo fato de a empresa ser especializada em obras para o setor público, ela teria interesse INDIRETO, ao menos, em participar de licitações junto àquele órgão; o custeio das despesas pela empresa corresponde à hipótese legal de recebimento de qualquer outra vantagem; e o fato de um dos agentes públicos exercer o cargo de dirigente máximo exige do candidato a interpretação de que ele (agente) pode, por ação ou omissão, no exercício de suas atribuições, atingir ou amparar a empresa de engenharia. Portanto, segundo a banca, por isso configura-se a hipótese do artigo 9º, provavelmente, a do inciso I, da Lei. Esse foi o raciocínio que fiz. Evidente que posso estar equivocado, é apenas uma reflexão.
Gabarito indicado pela banca: B.
b) constitui ato de improbidade administrativa por importar enriquecimento ilícito no exercício da função.
Se alguém encontrar outra razão para esclarecer a questão, ou discordar dela, fico muito grato se compartiha-la com os colegas.
Bons estudos!
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LETRA (B) - Conforme o Art. 9°, I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
Os agentes em questão são somente o DIRIGENTE MÁXIMO da instituição e os RESPONSÁVEIS pelo setor de compras e licitação e ganharam uma "viagemzinha" com tudo pago: transporte, alimentação, estadia. Tudo do bom e do melhor.
E tudo pago por quem? Justamente de uma Empresa que presta serviços especializados ao Setor Público.
Não! O enriquecimento ilícito independe de EFETIVO favorecimento da Empresa.
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Não concordo com essa resposta, teria várias justificativas, questão mal elaborada, "gostaria que os professores do QC justificassem essa e outras questões".
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Eu fiz esse concurso e errei essa questão. Na hora da prova não consegui visualizar como ato de enriquecimento ilícito.
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Gab B
"Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;"
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
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Errado. Para ser improbidade, deve provar o dolo. Um recurso derruba fácil esta questão.
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desculpa ae galera , mas a questõa é muito boa , fica claro o presente : viagem com tudo pago!!!
quer mais que isso!!! o pessoal q pagou a viagem tinha interesse em ganhar a licitação , é só ler o artigo da lei, está tudo descrito la , n sei p q tanta discussão !
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O caput do art. 9 diz que "Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente:"
A questão é: uma empresa pagar transporte e hospedagem para você participar de um evento, é uma vantagem indevida? Eu diria que é justa, visto que nos incisos do art. 9 não há enquadramento para esse tipo de atitude.
De fato, os agentes não praticaram ato indevido nenhum. Se eles fossem no evento com o próprio dinheiro, seria lícito então? Participar de um evento de engenharia de uma empresa especializada em obras públicas?
Acho que caberia um recursinho contra essa questão.
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Quando vamos responder questões não podemos nos ater a ACHISMOS, acrescentar dados ao enunciado. Se era interesse da empresa vir a contratar com a administração NÃO ESTÁ EXPLICITO no enunciado... não dá pra colocarmos nas entrelinhas. Contudo, se a empresa viesse a contratar com a administração pública ou estivesse mencionado que ela possuia contrato vigente ou findo com a administração pública tudo bem. (minha opinião, não adianta brigar com a banca).
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É por causa desse tipo de interpretação que Lula foi condenado...
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 Eu errei,mas a letra B tem sentido sim.Depois do trecho da lei as outrs ficaria sem sentido.Sem falar q a administração publica ficaria vigiando se a empresa algum dia na vida firmaria contrato com a administração?Meio sem sentido,sem falar q os socios poderiam criar outra empresas e poderiam se favorecer no futuro.A letra D independete de firmarem ou não,tem que seguir a regra da lei.
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a tÃtulo de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;"
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extremamente mal escrita. Não houve, sequer, o cuidado de dizer que foram em nome do órgao
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O que a questão considerou como correta a letra "b" pelo fato de uma empresa de engenharia, especializada em obras para o setor público ter promovido uma viagem com tudo pago para os agentes públicos. Dentre os princípios da licitação tem-se a impessoalidade e a isonomia, a partir do momento que a empresa promove todas as benesses citadas (visando a interesses´posteriores), fere o cerne do processo licitatório.
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Não concordo com essa resposta. Pois um servidor pode muito bem ir palestra em um evento a convite de uma empresa e a mesma arcará com os custos de alimentação e hospedagem, não tem nada de improbidade nisso. Tanto é isso acontece frequentemente.
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Bem polêmica essa questão, hein! rsrsrsrsrs
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Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando ENRIQUECIMENTO ILÍCITO auferir (..........), e notadamente:
I - RECEBER, para si ou para outrem, DINHEIRO, bem móvel ou imóvel, OU QUALQUER OUTRA VANTAGEM ECONÔMICA, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente DE QUEM TENHA INTERESSE, direto ou indireto, QUE POSSA SER atingido ou AMPARADO por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
Os agentes públicos receberam vantagem econômica (empresa custeou as despesas);
A empresa tem interesse (mesmo que indireto) na ação ou omissão desses agentes, já que eles são responsáveis pelo setor de compras e licitações e a empresa é especializada em obras p/ o setor público.
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Ta de brincadeira
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GABARITO: B
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
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Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito:
auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício {"do agente"}, e notadamente:
I - {o agente} receber, para si ou para outrem, {qualquer vantagem econômica}, direta ou indireta, {com objetivo do agente ganhar algo} de quem tenha interesse {no caso concreto, a empressa}, direto ou indireto, que POSSA{bem subjetivo... por isso que a letra b) pode ser considerada gabarito} ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
"Esse rol é de índole exemplificativa"
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O dirigente máximo de um determinado órgão público, localizado em Juiz de Fora (MG), e três servidores, responsáveis pelo setor de compras e licitações, compareceram a um evento realizado por uma empresa de engenharia, especializada em obras para o setor público. O evento ocorreu em um luxuoso hotel, localizado em Natal (RN) e, haja vista que o órgão público estava em uma situação financeira deficitária. A empresa organizadora do evento custeou as despesas com transporte, hospedagem e alimentação dos referidos agentes públicos.
SEJAMOS MUITO HONESTOS: Onde demonstra o dolo dos agentes para tal conduta ser caracterizada como Enriquecimento Ilícito?
Lembrando que somente Prejuízo ao Erário cabe culpa.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
As vezes conformismo demais com redações medíocres não nos preparam para algo maior no futuro.
Saber: qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, (...) É UMA PARTE DA NORMA e não ela por completa.
Gabarito no mínimo questionável e justificado pela estatística da questão.