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GABARITO: D
Constituição Federal
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
Bons estudos!
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Gabarito letra d).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.
ESQUEMATIZANDO
1) Mandato eletivo estadual, distrital ou federal (mandato de Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual) = Deverá se afastar do seu cargo e receberá o subsídio do mandato eletivo (não há a opção de optar pela remuneração).
2) Mandato eletivo de Prefeito = Deverá se afastar do seu cargo e poderá optar pela remuneração.
3) Mandato eletivo de Vereador = Divide-se em duas situaçoes:
3.1) Se houver compatibilidade de horários com o cargo de Vereador, o servidor percebrá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
3.2) Caso não haja compatibilidade de horários, aplica-se o mesmo caso do Prefeito (afasta-se do seu cargo e poderá optar pela remuneração).
* DICA: RESOLVER A Q804087, Q779232 E A Q777972 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS SOBRE ESSE ASSUNTO.
** Fonte: https://books.google.com.br/books?id=0LhOBQAAQBAJ&pg=PT73&lpg=PT73&dq=%22receber%C3%A1+o+subs%C3%ADdio+do+mandato+eletivo%22&source=bl&ots=aGZ4tCJozG&sig=XrwfpCOBHOYFWB28rYbWfHb-dm0&hl=pt-BR&sa=X&ved=0ahUKEwia9Yn78unVAhVCxpAKHWXpAq4Q6AEIJzAA#v=onepage&q=%22receber%C3%A1%20o%20subs%C3%ADdio%20do%20mandato%20eletivo%22&f=false
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LETRA D CORRETA
CF/88
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
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RESUMINDO:
- Servidor (não será afastado do cargo) nomeado Vereador:
- Há compatiblidade de horário: recebe ambas remunerações.
- Não há compatiblidade de horário: escolhe qual remuneração quer receber.
- Servidor (será afastado do cargo) nomeado Prefeito :
- Escolhe qual remuneração quer receber.
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De acordo com a Lei 8.112/90:
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
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Vereador pode acumular os cargos, desde que haja compatibilidade de horarios.
Prefeitos irão optar por uma das duas remunerações.
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Art. 38 III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
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Correta, D
Ó o bizu camarada:
Vereadores => são os únicos que podem ACUMULAR o cargo público + o cargo eletivo, com ambas as remunerações, desde que tenha compatibilidade de horários.
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GABARITO LETRA D
Art. 38 da CF/88: Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.
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Deputados → Afasta do cargo, e recebe pelo mandato.
Prefeitos → Afasta do cargo, e opta pela remuneração.
Vereadores
→ 1) Havendo compatibilidade de horarios: não precisa se afastar e recebe pelos dois
→ 2) Se não há compatibilidade: Afasta do cargo, e opta pela remuneração. (mesma regra dos prefeitos)
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DEPUTADOS ES/ FE/DIS: AFASTAMENTO (TEMPORÁRIO) TOTAL.
PREFEITOS: AFASTAMENTO TOTAL, TEM A OPÇÃO POR UMA REMUNERAÇÃO OU OUTRA.
VEREADORES: HORÁRIO COMPATIVEL, ACUMULA CARGOS E AS DUAS REMUNERAÇÕES.
HORÁRIO INCOMPATIVEL, AFASTA E OPTA POR UM OU POR OUTRO.
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CUMULAÇÃO
• Mandato eletivo FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL ↓
❌ NÃO acumula, será afastado do cargo com a remuneração do cargo eletivo.
• Mandato de PREFEITO ↓
❌ NÃO acumula, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado OPTAR pela remuneração
• Mandato de VEREADOR (sem compatibilidade de horário) ↓
❌ NÃO acumula, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado OPTAR pela remuneração
• Mandato de VEREADOR (com compatibilidade de horário) ↓
✅ ACUMULA - (trabalhou 2x, recebe 2x)
→ Nos casos de afastamento, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais.
SALVO - Promoção por merecimento.
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Para não zerar a prova esta questão.
LETRA D CORRETA
CF/88
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
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SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS ELETIVOS
Mandato eletivo federal, estadual ou distrital: se afasta do seu cargo e recebe a remuneração do mandato eletivo.
Prefeito: se afasta do seu cargo e pode escolher qual remuneração vai receber.
Vereador: se houver compatibilidade de horários no município, poderá acumular os cargos e as remunerações (respeitando o teto do funcionalismo, Art. 37, XI). Se não houver compatibilidade a regra é a mesma do Prefeito.
Tempo de serviço: contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Benefício previdenciário no caso de afastamento: os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
E aproveitando, vamos complementar com algumas informações sobre a elegibilidade do Militar:
Militar alistável é elegível:
Se tiver menos de 10 (dez) anos de serviço, deverá se afastar da atividade definitivamente para poder concorrer ao pleito.
Se contar com mais de 10 (dez) anos de serviço, deverá ser agregado (posto em disponibilidade) pela autoridade superior. Se for eleito, no ato da diplomação passa à inatividade (reserva remunerada).
Complementado:
- Sua filiação partidária é vedada pela CF/88, Art.152, §3º, IV - "o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos".
- Basta estar alistado como eleitor.
- Deverá ter o nome previamente escolhido em convenção do partido pelo qual pretende se candidatar.
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O art. 38 só fala em "servidor público da administração direta, autárquica e fundacional".
Queria saber se essas regras também valem para empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista. Alguém sabe?
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Phil,
também vale sim.
Veja CF:
Art. 37 - e vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários , observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
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Trabalhou nos dois = recebe dos dois.
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"Se o mandato de Vereador, poderá acumular a remuneração ou subsídio de seu cargo, emprego ou função COM O SUBSÍDIO DE VEREADOR, desde que haja compatibilidade de horários. Se os horários forem conflitantes, será afastado de seu cargo público, mas poderá optar pela remunação."
Livro de Direito Administrativo do Professor Leandro Bortoleto, da Editora Juspodivm.
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GABARITO: LETRA D
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
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A presente questão demanda tão somente a aplicação da letra da Constituição, de sorte que comentários extensos não se mostram necessários.
O tema encontra-se disciplinado no teor do art. 38, III, da CRFB/88, que abaixo transcrevo:
"Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
(...)
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração
do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior."
Daí se vê que, se houver compatibilidade de horários, é possível a cumulação do cargos efetivo e eletivo, bem como de suas remunerações.
Logo, a única opção correta é aquela contida na letra "d".
Gabarito do professor: D
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Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
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Gabarito Letra D
CF/88
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
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Vereador pode acumular o cargo de servidor público e de vereador, além de receber os dois salários (remuneração serviço público + subsídio do vereador), se houver compatibilidade de horários.
Prefeito pode optar pela remuneração, mas não pode cumular os dois cargos.
Deputados, governadores, senadores e toda a prole: não tem opção de acumular cargos, muito menos optar por um valor ou outro.
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Segundo a CF:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
LOGO, GABARITO D.
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Gabarito: D
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Comentário:
A questão exigiu conhecimentos do art. 38 da CF. Vejamos:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.
Esquematizando o art. 38, CF, teríamos:
1) Mandato eletivo estadual, distrital ou federal= o agente público deverá se afastar do seu cargo e receberá o subsídio do mandato eletivo (não há a opção de optar pela remuneração).
2) Mandato eletivo de Prefeito = o agente público deverá se afastar do seu cargo e poderá optar pela remuneração.
3) Mandato eletivo de Vereador = divide-se em duas situações:
3.1) Se houver compatibilidade de horários com o cargo de Vereador, o servidor perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
3.2) Caso não haja compatibilidade de horários, aplica-se a mesma regra do Prefeito (afasta-se do seu cargo e poderá optar pela remuneração).
Assim, analisando o caso narrado na questão, a alternativa que se encontra em consonância com a explicação acima é a letra “D”.
Gabarito: alternativa “d”
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Art 38 CF/88 e art 94 da 8112/90.
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LETRA D
O vereador é o único que, havendo compatibilidade de horários, não será afastado do seu cargo efetivo e receberá a remuneração de ambos (cargo efetivo e cargo eletivo).
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O art. 38, III, da Carta Magna, prevê que o servidor público ocupante de cargo efetivo investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, deverá ser afastado do serviço público e optar pela remuneração.
LETRA D
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A questão explana o exercício de mandato eletivo em caso de servidor público.
d) CORRETA – Diante do caso proposto, com base na Constituição Federal, se houver compatibilidade de horários, João perceberá as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
De acordo com o artigo 38, inciso III, da Constituição Federal, o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. Caso não haja compatibilidade, será aplicado o afastamento do cargo, emprego ou função, possibilitando de modo facultativo a opção pela sua remuneração.
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo
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Gabarito D
Mandato de Vereador:
> Havendo compatibilidade de horários>>>> perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
> Não havendo compatibilidade de horário>>> será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
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ACUMULAÇÃO DE CARGOS
• Mandato eletivo FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL ↓
❌ NÃO acumula, será afastado do cargo com a remuneração do cargo eletivo.
• Mandato de PREFEITO ↓
❌ NÃO acumula, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado OPTAR pela remuneração
• Mandato de VEREADOR (sem compatibilidade de horário) ↓
❌ NÃO acumula, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado OPTAR pela remuneração
• Mandato de VEREADOR (com compatibilidade de horário) ↓
✅ ACUMULA - (trabalhou 2x, recebe 2x)
→ Nos casos de afastamento, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais.
SALVO - Promoção por merecimento.