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ALT. B
Art. 131 ECA. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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A); C) e D) - art. 132, ECA; B) art. 131, ECA; E) art. 135, ECA. Alternativa correta B.
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Acertei não tinha como não acertar
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GABARITO:
B
Letras
A, C e D:
Art. 132 (ECA). Em cada município e em cada região administrativa do Distrito Federal
haverá, no mínimo, um conselho tutelar como órgão integrante da administração
pública local, composto de cinco membros, escolhidos pela população local para
mandato de quatro anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de
escolha.
Letra
B:
Art. 131 (ECA). O
conselho tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, definidos nesta lei.
Letra
E:
Art. 135 (ECA). O
exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
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Letra E
O Conselheiro Tutelar é considerado servidor público em comissão, logo, o que cabe para qualquer outro comissionado também cabe pra ele, inclusive o acúmulo de cargo na forma prevista na CF.
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Art. 37. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 38.A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto em legislação local.
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Art. 32.No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
I - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como a representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e
II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos
Art. 33. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei no 8.069, de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal ou Distrital de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público --- IRREGULARIDADE NAS ENTIDADES: DEVE COMUNICAR O FATO AO CONSELHO MUNICIPAL CD E AO MP
Art. 34. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
I - nas salas de sessões do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 35. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
§ 1o O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.
§ 2o O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.
§ 3o A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.
Art. 36. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal ou Distrital serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando- se os princípios da razoabilidade e legalidade.
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IMPORTANTE
Art. 21.É VEDADO ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
§ 1o O Conselho Tutelar encaminhará relatório TRIMESTRAL ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições
Art. 24. O Conselho Tutelar exercerá EXCLUSIVAMENTE as atribuições previstas no art. 136 do ECA, NÃO podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou distrital.
IMPORTANTE
Art. 25. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes,
Art. 26. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata. DECISOES DO CONSELHO TUTELAR: EFICACIA PLENA E EXECUCAO IMEDIATA
§ 1o Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei no 8.069, de1990.
§ 2o Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei no 8.069, de 1990
Art. 27. É VEDADO o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no no processo democrático a que alude o Capítulo II desta Resolução, sendo nulos os atos por elas praticados.
Art. 29. No exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar NÃO se subordina ao Conselho Municipal ou Distrital de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§ 1o Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis
Art. 30. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar NÃO isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal.
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Art. 16. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população.
§ 1o A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
- PLACA INDICATIVA DA SEDE,
- SALA RESERVADA PARA ATENDIMENTO,
- SALA PARA ATENDIMENTO AO PUBLICO,
- SALA DOS CONSELHEIROS E
- SALA PARA SERVICOS ADMINISTRATIVOS
Art. 18. O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos pela Lei Municipal ou Distrital que o criou, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população. Parágrafo único. Cabe à legislação local definir a forma de fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros.
Art. 20. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 1o As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE, para ratificação ou retificação
§ 2o As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de 48h, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
IMPORTANTE
§ 4o É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
§ 5o Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
§ 6o Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
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§ 2o Dentre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser consideradas:
I - a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II - formação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente local; e
III - comprovação de conclusão do ensino fundamental.
IMPORTANTE
§ 3o Havendo previsão na legislação local é admissível aplicação de prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, do Distrito Federal ou meio equivalente.
Art. 12. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de (10) pretendentes devidamente habilitados.
CASO O NUM SEJA INFERIOR A 10 O CONSELHO MUNICIPAL PODE SUSPENDER O TRAMITE-- EM QUALQUER CASO DEVE ENVIDAR ESFORCOS PARA QUE O NUMERO DE CANDIDATOS SEJA O MAIOR POSSIVEL
§ 3o A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar a perda de mandato por incompatibilidade com o exercício da função, a ser prevista na legislação local. -> QUANDO É HOMOLOGADA A CANDIDATURA DE ALGUM A MANDATO ELETIVO, ELE DEVE PERDER O CARGO DE CONSELHEIRO - INCOMPATIBILIDADE
IMPORTANTE
Art. 14. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual ou distrital.
ATENÇÃO AO PREVISTO NO ECA
O art. 140 do ECA prevê que “são impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado”.
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Art. 10. O Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a uma comissão especial eleitoral, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local, observados os mesmos impedimentos legais previstos no art. 14 desta Resolução.
§ 1o A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, devem constar da resolução regulamentadora do processo de escolha.
§ 2o A comissão especial eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no PRAZO DE 5 DIAS contados da publicação, candidatos que NÃO atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
§ 3o Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.
§ 4o Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
§ 5o Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
Art. 11. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133 do ECA, além de outros requisitos expressos na legislação local específica.
§ 1o Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, observado o ECA, a legislação municipal ou do Distrito Federal.
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ATENÇÃO AO PREVISTO NO ECA
O art. 132 do ECA prevê que “Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 anos, permitida recondução por novos processos de escolha". Ou seja, o tempo de mandato previsto no ECA é diferenciado e são autorizadas reconduções ilimitadas no cargo. Esse artigo foi objeto de alteração pela lei no 13.824/2019.
Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente para os fins previstos neste artigo, exceto para a formação e a qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares. PORTANTO: NAO PODE USAR O FUNDO DAS CRIANCAS E ADOLESC PARA CUSTEAR O CONSELHO TUTELAR - SOMENTE SE FOR PARA FORMACAO E QUALIFICACAO DOS CONSELHEIROS.
Art. 5o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
I - eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do respectivo Município ou Distrito Federal, em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; e
III - fiscalização pelo Ministério Público.
Art. 6o Os candidatos mais votados serão nomeados Conselheiros Tutelares titulares e os demais serão considerados suplentes, pela ordem decrescente de votação.
Art. 7o Caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante resolução específica, observadas as disposições contidas na Lei no 8.069, de 1990, na legislação local relativa ao Conselho Tutelar e nas diretrizes estabelecidas na presente Resolução.