A questão exigiu conhecimento acerca de alguns conceitos básicos do direito administrativo, incluindo atos administrativos e poderes administrativos.
De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
“A doutrina administrativista, com base na lei que regula a ação popular (Lei 4.717/1965), costuma apontar cinco assim chamados requisitos ou elementos dos atos administrativos: COmpetência, FInalidade, FORma, MOtivo e OBjeto”. (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 442).
A- Incorreta. Lei é uma das espécies normativas que compõe o processo legislativo.
Vejamos o art. 59, CF/88: “O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.”
B- Incorreta. Parecer é um ato administrativo do tipo enunciativo.
Vejamos:“[...] “atos enunciativos” são definidos como atos que contêm apenas um juízo de valor, uma opinião, uma sugestão ou uma recomendação de atuação administrativa. São exemplo típico de atos com esse conteúdo os pareceres”. (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 478).
C- Incorreta. Poder de polícia, como o próprio nome diz, é um poder administrativo.
O conceito de poder de polícia consta no art. 78 do Código Tributário Nacional, estando relacionado à limitação de liberdades individuais em prol da coletividade. Vejamos: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
D- Correta. De fato, competência é um dos elementos ou requisitos dos atos administrativos. “Podemos definir competência como o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições do seu cargo. A doutrina também se refere, por vezes, ao elemento competência, simplesmente, como “sujeito”.” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 442).
GABARITO DA MONITORA: “D”