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Letra c).
Lei 11.340/2006. Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
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GABARITO: C
a) ERRADA. Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. Isto é, aqui não precisa de advogado; para os demais atos, sim.
b) ERRADA. Não se exige a relação de parentesco para os sujeitos desta lei.
d) ERRADA porque o sujeito ativo é qualquer pessoa, ainda que não haja afetividade ou que a agressão ocorra fora do ambiente familiar, pois pode ser no âmbito da unidade doméstica:
Ex.: vizinha entrou na casa e ofendeu a integridade de outra mulher, ou a namorada do filho que agride a mãe do rapaz,
e) ERRADA. Não é qualquer agressão que é abrangida pela Lei Maria da Penha. Vide art 5º, I, II e III
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
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Para somar:
O sujeito ativo da Lei Maria da Penha pode sim ser uma mulher, como foi observado no caso da mãe que internou compulsoriamente filha trans e foi proibida de se aproximar dela pela Lei Maria da Penha.
A fundamentação foi a seguinte:
"A Lei Maria da Penha cuidou da violência baseada no gênero e não vemos qualquer impossibilidade de que o sujeito ativo do crime possa ser uma mulher. Isso porque a cultura machista e patriarcal se estruturou de tal forma e com tamanho poder de dominação que suas ideias foram naturalizadas na sociedade, inclusive por mulheres. Sendo assim, não raro, mulheres assumem comportamentos machistas e os reproduzem, assumindo o papel de opressor", disse Nicolitt.
Assim, mulheres podem assumir o papel de agressor.
Bons estudos!
https://oglobo.globo.com/brasil/mae-que-internou-filha-trans-proibida-de-se-aproximar-dela-pela-lei-maria-da-penha-21437280
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LEI 1340/06 CRIA MECANISMOS PARA COIBIR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA + FAMILIAR CONTRA A MULHER!
a)Qualquer (QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO BASEADA EM GÊNERO)agressão ocorrida no âmbito familiar em que a mulher seja a vítima é albergada pela Lei Maria da Penha.
b)A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. LETRA DE LEI - GABARITO!
c)A mulher ofendida, deverá (MULHER OFENDIDA ESTAR ACOMPANHADA DE ADVOGADO ) contratar advogado que acompanhe todos os atos processuais, CIVIS E CRIMINAIS, SALVO NO ART. 19 ( MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA), desde a denúncia.
d)Agressão contra a mulher, praticada por outra mulher, em que não (DEVE HAVER " QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA AFETIVA") haja relação afetiva ou fora do âmbito familiar não configura situação protegida pela Lei Maria da Penha.
e)A lei Maria da Penha somente se aplica a agressões perpetradas por parentes ( VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER NO ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA, NO ÂMBITO DA FAMÍLIA- APARENTADOS E EM QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO), contra mulheres, no ambiente familiar.
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Complementando...
e) Qualquer agressão ocorrida no âmbito familiar em que a mulher seja a vítima é albergada pela Lei Maria da Penha.
Qualquer Agressão baseada no gênero!!!
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D) Agressão contra a mulher, praticada por outra mulher, em que não haja relação afetiva ou fora do âmbito familiar não configura situação protegida pela Lei Maria da Penha.
Eu acredito que a letra D está correta.
Fundamentação: Deve haver qualquer relação de afeto com ou sem vinculo familiar como também exige-se um convívio entre a vítima e o agressor(a). Portanto, quando uma mulher que nunca esteve com a vítima antes e simplesmente foi prestar-lhe um serviço e por algum motivo começam a discutir e a dona da casa é agredida pela prestadora, logo entendo que não incidirá a lei Maria da Penha.
Trouxe partes de uma apostila para fundamentar o que eu achei. Mas, preciso de um esclarecimento melhor dessa questão. Se alguém conseguir me esclarecer essa parte eu agradeço.
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Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
"Note que a lei faz referência a qualquer ação ou omissão. Assim, a violência poderá ocorrer mesmo que não haja crime ou contravenção penal.
Não é necessária a caracterização do vínculo familiar. Por isso, por exemplo, a lei será aplicada aos casos em que a empregada doméstica (não para diaristas – este inciso) for vítima de violência
Leva-se em consideração o aspecto espacial, ou seja, o local em que a violência é perpetrada.
Exige-se convívio permanente entre as pessoas. Assim, por exemplo, a agressão de uma decoradora não iria incidir a lei maria da penha, pois não há um espaço de convívio permanente.
Diferente seria a agressão de uma sogra, por exemplo."
fonte: caderno sistematizados
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Danilo, Na D você diz qualquer pessoa né, então o homem pode ser sujeito passivo?
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Ricardo, concordo com você , devemos aprender a questionar. Letra D também está certa.
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QUE QUESTAO HORROROSA!!!!
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A Banca ERROU no Enunciado o NÚMERO da LEI!!!!!!
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LETRA C CORRETA
LEI 11.340
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
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Letra D está correta também
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LETRA D TAMBÉM ESTÁ CORRETA !
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Meu entendimento sobre a alternativa d)
Primeiro, havendo agressão contra a mulher baseada no genero, em seguida devemos analisar se o agente da ação e a vitima se enquadram em um dos três incisos, vejamos:
A alternativa fala que:
Vamos ver o que o restante fala:
Portanto o erro da alternativa d, está em afirmar que por não ter relação intima ou fora do ambito familiar, não sera regido pela lei, mas ela exclui a a possibilidade de a agressão ter sido na unidade familiar, a qual dependera apenas de ter sido baseada no genero, independente de qualquer outro motivo,
O problema é que por esse raciocinio, pode ser um mendigo que passava na rua e entrou na casa viu que tinha uma mulher la e bateu nela por ser mulher.
Portanto, a alternativa D é mal redigida, e falta informações, deveria ser anulada.
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Analisando a assertiva d "Agressão contra a mulher, praticada por outra mulher, em que não haja relação afetiva ou fora do âmbito familiar não configura situação protegida pela Lei Maria da Penha."
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
A assertiva retirou os casos mencionados no inciso II e III, mas deixou de fora a possibilidade do inciso I, portando mesmo sem relação afetiva ou fora do âmbito familiar, ainda resta a possibilidade para o âmbito da unidade doméstica. Como exemplo: a agressão da empregada doméstica pela patroa.
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Então, a cerca da alternativa D, creio que a pegadinha da questão é o "OU", pois, logicamente falando, poderia acontecer três situações:
1) NÃO HAVER relação afetiva e a violência NÃO SER no âmbito familiar, dessa forma NÃO CABERIA LMP;
2) NÃO HAVER relação afetiva e a violência SER no âmbito familiar, dessa forma CABERIA LMP;
3) HAVER relação afetiva e a violência NÃO SER no âmbito familiar, dessa forma também CABERIA LMP
Me corrijam caso haja algum equívoco.
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Esta professora tem por hábito verificar eventuais dúvidas dos concurseiros(as) antes de comentar as questões, como forma de atingir de alcançar o máximo da compreensão necessária para a resolução.
Enfrentemos cada assertiva, analisando os motivos das erradas, e procurando qual a correta; logo, o gabarito:
a) Incorreta. Em verdade, este enunciado é trazido pela Lei em questão, mas há exceção específica que fora omitida, tornando o item incorreto:
Art. 27. Em todos os atos processuais,
cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e
familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no
art. 19 desta Lei.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência
poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público
ou a pedido da ofendida.
Ou seja, reconhece-se a necessidade exposta, mas abre-se esta exceção. Ademais, apesar de haver taxatividade na expressão "advogado", ele consta de forma genérica, englobando a Defensoria Pública; é dizer: defesa técnica.
b) Incorreta. A falha consta na redução da violência ser, necessariamente, pelos parentes, e no ambiente familiar. Para embasar, observe os destaques:
Art.
5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar
contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause
morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de
convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive
as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada
por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços
naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor
conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de
coabitação.
c) Correta, vez que traz absoluto espelhamento com o art. 9º da Lei: A assistência à mulher em situação
de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e
conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da
Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de
Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção,
e emergencialmente quando for o caso.
d) Incorreta. Foi este item que trouxe celeuma suficiente para a introdução dessa questão. Considerando os debates apresentados, é preciso ter atenção que esta assertiva traz dupla negação, e que ela acaba por excluir uma terceira opção trazida pelo legislador. Observe:
O item D diz: "Agressão contra a mulher, praticada por outra mulher,
em que não haja relação afetiva ou fora do âmbito
familiar não configura situação protegida pela Lei
Maria da Penha".
Inicialmente, sobre o fato de ser duas mulheres, não interfere. Essa lei protege as mulheres, ou seja, a delimitação é para o polo passivo (atingido pela assertiva), mas o ativo pode haver qualquer pessoa, e o formato delituoso independe da orientação sexual:
Art. 2º Toda mulher, independentemente de
classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível
educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades
para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu
aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 5º Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Superado este início, a assertiva continua informando que se não houver (1) relação afetiva, ou se for (2) fora do âmbito familiar, não incidirá esta Lei. Portanto, especificou estas duas situações, excluindo outras hipóteses. Todavia, o legislador trouxe, na companhia dessas duas, uma terceira:
Art.
5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar
contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause
morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial:
(e essa?) I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de
convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive
as esporadicamente agregadas;
(2) II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada
por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços
naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
(1) III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor
conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de
coabitação.
Assim, havendo exclusão do inciso I do art. 5º, o item se torna errado.
e) Incorreta. Está incompleta quando diz apenas "qualquer agressão". O que determina a violência doméstica de forma mais clara é que a ação/omissão é baseada no gênero. Fundamento legal a seguir:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura
violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão
baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Gabarito
do professor: Alternativa C.
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Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.