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LEI 9.784/1999 - Processo Administrativo.
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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gaba E
lembrem-se de duas coisas:
não podem ser objetos de delegação CENORA
- Competência Exclusiva
- atos NOrmativos
- Recursos Administrativos.
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condições de delegação ET no STJ
NO
- Social
- Territorial
- Jurídica.
pertencelemos!
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GABARITO: E
Atos administrativos que não podem ser objeto de delegação: CENORA
CE -> Competência Exclusiva
NO -> NOrmativos
RA -> Recursos Administrativos
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Acrescento:
A delegação pode ser na Horizontal ou vertical
A avocação somente na Vertical
Consoante a melhor doutrina, Os institutos de delegação e o de avocação
decorrem do chamado poder hierárquico.
Bons estudos!
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- Quando existe hierarquia, a delegação se efetivará por meio de ato unilateral, independente do consentimento ou concordância do órgão autoridade delegada;
- Se não houver hierarquia, a delegação dependerá de concordância do órgão ou agente. Ocorrerá por ato bilateral;
- Não pode ser objeto de delegação:
*A edição de atos normativos;
*Decisão de recursos administrativos;
*Matérias de competência exclusiva.
- O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados em meio oficial, especificando as matérias e poderes transferidos, os limites de atuação do delegado, a duração e os objetivos e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada;
Quando ocorre a delegação, considera-se que o ato é praticado pelo delegado;
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Tá, a CENORA eu sei mas como eu ia saber da competência Tributária ?
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A respeito da assertiva "Apenas é delegável a competência para B) poder tributar.":
"A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de [1] arrecadar ou [2] fiscalizar tributos, ou de [3] executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do .
[...]"
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A questão trata da delegação de
competências administrativas.
Delegação de competência é a
transferência de competência de um órgão ou autoridade administrativa para
outro órgão ou autoridade.
As competências administrativas
são previstas em lei e são irrenunciáveis, isto é, não podem deixar de ser
exercidas.
As competências administrativas
também não podem ser alteradas ou transferidas por ato de vontade do gestor
público.
A delegação de competências,
portanto, só pode ser realizada quando a lei expressamente autorizar.
Há, ainda, algumas situações em
que a delegação de competências é expressamente vedada.
Por exemplo, a competência para
sancionar e vetar leis é competência privativa e indelegável do Presidente da
República, na forma do artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal.
Destaque-se que o artigo 84,
parágrafo único, da Constituição Federal menciona expressamente quais as
competências privativas do Chefe do Poder Executivo que podem ser delegadas,
logo, só podemos concluir, que todas as demais competências privativas do Chefe
do Executivo elencadas no artigo 84 da Constituição, incluída aí a de sancionar
e vetar leis, são indelegáveis.
Também o poder de tributar, isto é,
a competência tributária das diferentes pessoas políticas – União, Estados,
Distrito Federal e Municípios para instituir tributos é indelegável, na forma
do artigo 7º do Código Tributário Nacional que determina o seguinte:
Art. 7º A competência tributária é
indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos,
ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria
tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos
termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
Já a Lei nº 9.784/1999 determina,
em seu artigo 13, que não podem ser objeto de delegação:
I
- a edição de atos de caráter normativo;
II
- a decisão de recursos administrativos;
III
- as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Vejamos,
a seguir as alternativas da questão:
A) a prática de atos de natureza
política (sanção e veto).
Atos de
natureza política, em especial, a sanção e veto de leis, são competência privativa
indelegável do Chefe do Poder Executivo.
B) poder tributar.
O poder de
tributar das pessoas políticas é indelegável, sendo delegáveis apenas a atribuições
de funções de arrecadas ou fiscalizar tributos, mas não de instituir tributos,
conforme artigo 7º do Código Tributário Nacional.
C) a edição de atos de caráter
normativo e a decisão de recursos administrativos.
A edição de
atos de caráter normativo e a decisão de recursos administrativos não podem ser
objeto de delegação, na forma do artigo 13, incisos I e II, da Lei nº
9.784/1999.
D) tratar de matérias de
competência exclusiva dos órgãos ou da autoridade.
Os atos que
tratem de matérias de competência exclusiva dos órgãos ou da autoridade. Não podem
ser objeto de delegação.
E) a prática de atos
administrativos.
A
prática de atos administrativos pode ser delegada, desde que a delegação da
competência para prática do ato em questão seja autorizada e não vedada pela
lei. Essa é a única alternativa que não faz menção a atos expressamente
indelegáveis por determinação constitucional ou legal, de modo que é a resposta
da questão.
Gabarito
do professor: E.
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Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
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A. INCORRETA. Trata-se de competência exclusiva (de natureza política) do chefe do Executivo, portanto, indelegável.
B. INCORRETA. Art. 7º, CTN. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do .
C. INCORRETA. Art. 13, Lei 9784/99. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos;
D. INCORRETA. Art. 13, Lei 9784/99. Não podem ser objeto de delegação: III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
E. CORRETA. Está de acordo com: Art. 12,Lei 9784/99. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
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não podem ser objetos de delegação CENORA
- Competência Exclusiva
- atos NOrmativos
- Recursos Administrativos.
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condições de delegação ET no STJ
NO
- Social
- Territorial
- Jurídica.
fonte:colega qc