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GABARITO: LETRA D
De fato, a doutrina moderna e majoritária hoje defende a possibilidade do controle judicial sobre os atos administrativos. A discussão central, na verdade, é quanto aos limites do controle, entendendo-se que é possível o controle judicial até mesmo dos atos discricionários, de maneira excepecional, quando o administrador, ao praticar ato discricionário, extrapola os limites explícitos e implícitos contidos na lei, bem como os limites fixados pelos princípios constitucionais fundamentais.
A jurisprudência tem admitido o controle do mérito do ato administrativo pelo Judiciário, ao argumento de que todo ato administrativo deve ser submetido ao crivo do Poder Judiciário para análise a legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, ou se ocorreu desvio de finalidade, haja vista que a violação a estes princípios ou aos demais princípios correlatos a atividade administrativa culminará na ilegalidade do ato que foi praticado sob o manto da “conveniência e da oportunidade”.
Fonte: minha cabeça e anotações.
Abraços.
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Alguém sabe porque a C está errada ?
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GABARITO: D
O controle judicial sobre atos da administração é exclusivamente de a legalidade. Significa dizer que o judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à constituição, o judiciário declarará sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 20. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/controle-jurisdicional-dos-atos-administrativos-discricionarios-com-base-nos-principios-da-administracao-publica-e-da-inafastabilidade-da-jurisdicao/
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Bárbara também gostaria de saber pq a c está errada. Além disso a B fala que qd ele se desvia de atos normativos e princípios, dando a entender ser ilegal. Também queria saber pq não está certa a B.
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A C está errada, pois, apesar de não possuir a mesma amplitude que a Administração tem no controle dos atos, o Judiciário, no exercício do controle externo, pode avaliar a correspondência entre os motivos expostos pela Adm. Púb. e a existência do fato que justifica a sua edição. Nesse caso em específico (e excepcional), fundamentado na Teoria dos Motivos Determinantes, o Judiciário avaliaria (ingeria) o chamado MÉRITO ADMINISTRATIVO do ato.
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Não concordo com o gabarito, mas, vamos lá - GAB D
A teoria dos motivos determinantes, apontada pela doutrina e que coaduna com o gabarito da letra C desta questão, é definir que os motivos apresentados como justificadora da prática do ato administrativo vinculam esse ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato é ilegal - de modo que, em caráter excepcional o Judiciário pode realizar o controle de mérito
Eu, reles estudante, acredito que a a letra C seja a regra sobre o tema abordado, e a letra D exceção e em tese questão entendida pela banca como sendo a mais completa.
Manuel de Direito Administrativo - Matheus Carvalho - 7ª 2020.
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Sustentabilidade jurídica = legalidade
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Também fiquei com muita dívida entre a C e a D. Acabei marcando a D porque a letra C menciona "quaisquer ingerência" e nisso poderia se entender que o Poder Judiciário estaria impedido até de verificar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade do mérito administrativo, o que faz incorreta a questão.
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Indo direto ao ponto e explicando o motivo da Letra C estar equivocada:
De fato, considera-se superada a discussão acerca da (im)possibilidade de controle judicial no mérito do ato administrativo discricionário, uma vez que doutrina e jurisprudência mais atuais admitem que o Poder Judiciário adentre no mérito administrativo para verificar sua conformidade com as leis e princípios.
Em suma, É ERRADO AFIRMAR QUE O JUDICIÁRIO DEVE SE ABSTER DE QUALQUER INGERÊNCIA SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO, tendo em vista atuais precedentes do Supremo Tribunal Federal e entendimento doutrinário que admitem a análise da legitimidade (conformidade com normas e princípios) do mérito do ato pelo Judiciário.
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erro da C:
"O Judiciário não somente não possui a mesma amplitude da Administração no controle dos atos administrativos, como deve se abster de qualquer ingerência sobre o chamado mérito administrativo."
1 Parte certa: o judiciário não possui a mesma amplitude da Adm no controle dos atos posto que aquele somente pode anular os atos ilegais enquanto a Adm pode anular ou revogar seus próprios atos.
2 parte errada: O judiciário não pode se abster se houver ingerência no mérito administrativo por parte da Adm. Isso porque o juízo de conveniencia e oportunidade devem ser pautados na proporcionalidade, razoabilidade e moralidade adm (princípios que podem ser utilizados para controle judicial referente ao mérito do ato).
Se houver erro me avisem.
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Erro da B?
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1. O ato de redistribuição de servidor público é instrumento de política de pessoal da Administração, que deve ser realizada no estrito interesse do serviço, levando em conta a conveniência e oportunidade da transferência do servidor para as novas atividades. 2. O controle judicial dos atos administrativos discricionários deve-se limitar ao exame de sua legalidade, eximindo-se o Judiciário de adentrar na análise de mérito do ato impugnado. Precedentes. Segurança denegada” (STJ, MS 12.629/DF 2007/0029.109-0, 3.ª Seção, rel. Ministro Felix Fischer, j. 22.08.2007) (grifos nossos).
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Achei bem confusa essa questão. Mesmo com os comentários dos colegas não consegui compreendê-la.
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SOBRE A ASSERTIVA C:
Hodiernamente, não se aceita mais a ideia de "imunidade judicial da discricionariedade". Dentre as várias teorias que explicam e legitimam o controle judicial sobre a atuação estatal discricionária, se destacam as seguintes:
-Teoria do desvio de poder: admite que o Judiciário invalide ato administrativo em desacordo com a finalidade da norma. Ex.:a cessão de imóvel desapropriado para empresa privada praticar atividade econômica - a desapropriação só pode ter por finalidade a utilidade pública, a necessidade pública ou o interesse social;
-Teoria dos motivos determinantes: Mesmo naqueles atos administrativos em que não é exigida a motivação, quando esta ocorrer, deve guardar devida correspondência com o ato. Comprovado que a motivação é falsa, o Judiciário determinará sua nulidade.
-Teoria dos princípios jurídicos e o controle de juridicidade: Tal teoria exige a compatibilidade dos atos administrativos com os princípios consagrados no ordenamento jurídico. Tornou-se relevante com o reconhecimento da normatividade dos princípios, no contexto da constitucionalização do Direito Administrativo e do pós-positivismo. É o típico caso em que se invalidam algumas exigências contidas em edital de concurso público por desrespeitarem a razoabilidade e proporcionalidade.
Espero ter ajudado!
Abraços
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Gabarito: D
Basicamente a dúvida entre C, D e E pode ser elucidada através dessas questões do cespe:
Com essas questões percebe-se que o PJ poderá apreciar os MOTIVOS, CAUSAS E FINALIDADES dos atos adm discricionários. Além do controle que direciona ao aspecto da LEGALIDADE.
(CESPE - 2013 - CPRM ) Considere que determinado órgão público, por motivo de conveniência e oportunidade, tenha revogado procedimento licitatório aberto para a aquisição de certo bem, circunstância que ensejou o ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário. Nessa situação, o Poder Judiciário poderá rever o juízo de conveniência e oportunidade do ato de revogação, para determinar a realização da licitação.(ERRADO)
(CESPE/2021/TCERJ)Ato administrativo discricionário publicado pelo Poder Executivo de um estado poderá ser objeto de ação judicial, sendo vedado ao Poder Judiciário apreciar os motivos da elaboração desse ato.(ERRADO)
(CESPE/2019/PGE)O controle judicial dos atos administrativos é restrito a aspectos de legalidade, sendo vedada a análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário.(CERTO)
(CESPE/TJ-PB/2011) É ILEGÍTIMA a verificação, pelo Poder Judiciário, da regularidade do ato discricionário no que se refere às suas causas, motivos e finalidades.(ERRADO)
(CESPE/MPE-PI/2012) É LEGÍTIMA a verificação, pelo Poder Judiciário, da regularidade do ato discricionário da administração, no que se refere às suas causas, motivos e finalidade.(CERTO)
(CESPE/TCE-PE/2017) Embora exerça controle de atos administrativos ao avaliar os limites da discricionariedade sob os aspectos da legalidade, é VEDADO ao Poder Judiciário exercer o controle de mérito de atos administrativos, pois este é privativo da administração pública.(CERTO)
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Parei no "O Judiciário não somente não possui' entao tá
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O controle judicial dos atos administrativos discricionários vai além da simples sustentabilidade jurídica, alcançando também o exame sobre sua correção enquanto decisão administrativa diante das finalidades normativas e dos princípios constitucionais.
o erro da B é falar que vai além da sustentabilidade jurídica. Quando não vai. O judiciário só olha a sustentabilidade jurídica. Ainda mais hoje, quando a legalidade é pautada também pelos princípios constitucionais. Tanto que Rafael Oliveira vem falar do princípio da juridicidade, pois ele fala que legalidade não é só conforme a lei, mas deve ser conforme os princípios.
Eu entendo que o autor até erra, pois não há diferença entre legalidade e juridicidade nos termos que ele propõem, pois como hoje norma jurídica são as regras e princípios. Quando se fala conforme a Lei, já está incluído os princípios. Uma coisa é legal quando conforme a constituição, incluído todas as normas e princípios.
a assertiva poderia ser consertada assim:
O controle judicial dos atos administrativos discricionários se limita a simples sustentabilidade jurídica, alcançando o exame sobre sua correção enquanto decisão administrativa diante das finalidades normativas e dos princípios constitucionais.
E só complementando. O judiciário só faz controle de legalidade, não faz controle de mérito.
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item a - Há margem de controle judicial sobre os atos administrativos discricionários sempre que houver dúvida sobre se a medida adotada no caso concreto se revelou adequada ou não.
resposta- Não há que se falar em margem, seja ela limitada ou absoluta, em atos discricionários, pois qualquer ato praticado pela administração, seja ele vinculado ou administrativo, é passível de controle judicial.
item b - O controle judicial dos atos administrativos discricionários vai além da simples sustentabilidade jurídica, alcançando também o exame sobre sua correção enquanto decisão administrativa diante das finalidades normativas e dos princípios constitucionais.
resposta - O controle judicial do ato administrativo se limita à análise de legalidade, ou seja, o órgão judicial deve somente verificar se o ato respectivo foi praticado em conformidade com a lei e com os princípios administrativos, e se não foi arbitrário, não podendo realizar juízo de valor sobre os motivos discricionários do administrador.
item c -O Judiciário não somente não possui a mesma amplitude da Administração no controle dos atos administrativos, como deve se abster de qualquer ingerência sobre o chamado mérito administrativo.
resposta - Atualmente, a doutrina moderna e a jurisprudência admitem o controle judicial sobre os atos administrativos discricionários, sem que isso viole o Princípio da Separação dos Poderes. Isso porque discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. O Judiciário, além de analisar a legalidade do ato, deve verificar a sua legitimidade, ou seja, se o mesmo está de acordo com o Princípios, haja vista a sua força normativa. Assim, se o Judiciário constatar que o motivo que ensejou a prática do ato viola a moralidade administrativa, por exemplo, deve declarar a sua invalidade.
item d - A discussão sobre a possibilidade ou não de controle judicial sobre os atos administrativos, atualmente, é considerada como superada, concentrando-se, na verdade, sobre os limites dessa controlabilidade.
RESPOSTA- =>TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
O ato administrativo somente é válido se sua motivação for verdadeira, ainda que feita sem ser obrigatória.
Consequência- Se os motivos alegados forem inerentes ou falsos, o ato será NULO.
Aplica-se aos atos vinculados ou discricionários.
item e - pode sim,desde que produzam efeitos jurídicos
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A presente questão trata de tema afeto aos atos administrativos discricionários e a possibilidade de controle judicial dos mesmos.
A - ERRADA - o controle judicial sobre atos da administração é exclusivamente de legalidade, não podendo adentrar na esfera inerente ao mérito administrativo. demais,
B - ERRADA - vide letra A.
C - ERRADA - ao poder judiciário é permitido o controle de legalidade do mérito administrativo.
D - CERTA - é pacífico na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos.
O controle judicial sobre atos da administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa
E - ERRADA - é permitido ao poder judiciário exercer controle de legalidade diante de atos omissivos da administração pública, como por exemplo a ausência de manifestação do poder público na análise de um recurso administrativo.
Gabarito da banca e
do professor: D