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A única que é medida de proteção é a letra B. As demais alternativas correspondem a medidas socioeducativas.
As medidas socioeducativas são aquelas aplicadas ao adolescente que cometeu ato infracional.
Já as medidas de proteção são aquelas direcionadas a criança e adolescente em situação de violação de direitos. Também podem ser aplicadas no contexto de cometimento de ato infracional quando necessário (é o que a doutrina chama de medida socioeducativa imprópria).
Bons estudos! =)
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ART.: 101 § 1 O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
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São medidas sócio educativas:
1. Advertência: admoestação verbal que será reduzida a termo e assinada. Sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
2. Obrigação de reparar o dano* D
3. Prestação de serviços à comunidade;*
4. Liberdade assistida;* A
5. Inserção em regime de semiliberdade;*
6. Internação em estabelecimento educacional;*
* Existência de provas suficientes de autoria e da materialidade da infração.
São medidas de proteção
1. Encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;
2. Orientação, apoio e acompanhamentos temporários; B
3. Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
4. Inclusão, em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
5. Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
6. Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
7. Acolhimento institucional: medida provisória e excepcional. Apenas por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária.
8. Inclusão em programa de acolhimento familiar;
9. Colocação em família substituta.
Medidas aplicadas aos pais ou responsáveis
1. Encaminhamento a serviços e programas comunitários de proteção, apoio e promoção da família;
2. Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento psicológico ou comunitário;
3. Encaminhamento a tratamento psicológico ou comunitário;
4. Encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
5. Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
6. Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
7. Advertência; C
8. Perda da guarda;
9. Destituição da tutela;
10. Suspensão ou destituição do poder familiar.
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Crianca que cometa ato infracional - só pode receber medida protetiva ( art. 101);
Adolescente, medida socioeducativa e/ou medida protetiva
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Considerando que a decoreba não raras vezes é inevitável e que Mnemônicos são excelentes gatilhos mentais, vai a dia....
TENHO UM AMIGO QUE SE CHAMA:
A - O - P - L - L - I
ADVERTÊNCIA
OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
LIBERDADE ASSISTIDA
INSERÇÃO EM REGIME DE SEMI LIBERDADE
INTERNAÇÃO
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Não podemos confundir, a questão está perguntado CRIANÇA
então excluímos as questões, citadas abaixo, pois são descritas no artigo 112, para ADOLESCENTE
A liberdade assistida.
D obrigação de reparar o dano.
para criança artigo 101
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
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Medidas de proteção -------> crianças
Medidas coercitivas ---------> adolescentes (advertência, reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação).
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C) orientação, apoio e acompanhamento temporários.
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GABARITO B
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
II - Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
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Vale salientar que aqui (neste ponto específico) é adotado o mesmo princípio assistencialista adotado ao estatuto da pessoa com deficiência, logo, basta fazer o raciocínio de que nenhuma ajuda estatal é ETERNA, ou seja, visando a independência do ser humano.
Acredito que logo, logo, uma banca vai trocar esse nome "temporário" por "permanente" e fazer uma pegadinha.
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Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
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A única alternativa mencionada no artigo 101 do Eca, que elenca um rol exemplificativo de medidas de proteção, é a letra B.
"Capítulo II
Das Medidas Específicas de Proteção
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Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
.
.
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;"
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Assim fica melhor o mnemônico para medidas socioeducativas. PAILIO.
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Ato Infracional
É a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Tanto a criança quanto o adolescente podem praticar Ato Infracional, porém a criança é submetida a medidas protetivas, enquanto que o adolescente é sujeito a medidas socioeducativas e protetivas.
--> Medidas socioeducativas
P A I L I O
- Prestação de serviço à comunidade;
- Advertência;
- Internação;
- Liberdade assistida;
- Inserção em regime de Semiliberdade;
- Obrigação de reparar o dano.
--> Medidas protetivas
M I I I A RE CO
- Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimentos de ensino fundamental;
- Inclusão em programa de acolhimento familiar;
- Inclusão em programa de auxílio à família;
- Inclusão em programa de orientação e tratamento alcoólatra e toxicômano;
- Acolhimento institucional;
- REquisição de tratamento médico;
- COlocação em família substituta;
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do ECA.
Em relação à criança, não falamos
na aplicação de medidas socioeducativas, mas sim em medidas de proteção, nos
termos do art. 101 do ECA:
“Art. 101. Verificada qualquer
das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar,
dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou
responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e
acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência
obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e
programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da
criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento
médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial
ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de
acolhimento familiar;
IX - colocação em família
substituta.”
As medidas socioeducativas,
aplicadas a adolescentes, estão elencadas no art. 112 do ECA:
“Art. 112. Verificada a prática
de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as
seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à
comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de
semi-liberdade;
VI - internação em
estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas
no art. 101, I a VI.”
Feitas tais distinções (e sabendo
que a resposta é uma medida de proteção), nos cabe comentar as alternativas da
questão.
LETRA A- INCORRETA. Medida
socioeducativa, nos termos do art. 112, IV, do ECA.
LETRA B- CORRETA. Medida de
proteção, nos termos do art. 101, II, do ECA.
LETRA C- INCORRETA. Medida
socioeducativa, nos termos do art. 112, I, do ECA.
LETRA D- INCORRETA. Medida
socioeducativa, nos termos do art. 112, II, do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B