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Questões de Compra e Venda Mercantil


ID
39067
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação a contratos mercantis, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a. Mandato mercantil é oneroso.

    b. Mercantil é entre empresas.

    c. A alienação fiduciária pode ter bem imóvel.

    e. No final do contrato possui a opção de compra.

     

    As empresas de faturização devem manter sigilo sobre suas operações, nem o magistrado pode solicitar as informações totais destas empresas, quando ele quebra o sigilo, ele pede determinados pontos.

    Brasil, o país dos Bancos.

    Bons estudos.

  • Discordo absolutamente do gabarito. Segundo a Sinopse Juridica Saraiva de número 22, Titulos de Credito e Contratos Mercantis, 2010, na página 150, temos que o Mandato Mercantil pode ser oneroso e gratuito, o que tornaria a letra "a" correta.


    Admito ter ficado em duvida após ler o conceito dado pelo Professor Fran Martins que anota:
    " entende-se por mandato mercantil o contrato segundo o qual uma pessoa se obriga a praticar atos
    ou administrar interesses de natureza comercial, em nome e por conta de outrem,
    mediante remuneração."

    Alguem poderia solucionar

  • Esse gabarito está absolutamente equivocado! A faturizadora não é instituição financeira, por isso mesmo não está adstrita ao sigilo bancário e nem à limitação de juros. André L. Santa Cruz Ramos diz que: "...É que o STJ entende que o factoring não possui, de acordo com a Lei nº 4.595/64, natureza de contrato bancário típico, razão pela qual, inclusive, as faturizadoras não precisam de autorização do Banco Central para funcionar nem lhes é aplicável a regra do dever de sigilo". Portanto, acredito que esta não seria a resposta. Fica a dúvida: qual a resposta certa?
  • A reposta correta é a letra "D", conforme LC nº 105/2001:
    Art. 1oAs instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
    § 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:
    I – os bancos de qualquer espécie;
    II – distribuidoras de valores mobiliários;
    III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
    IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
    V – sociedades de crédito imobiliário;
    VI – administradoras de cartões de crédito;
    VII – sociedades de arrendamento mercantil;
    VIII – administradoras de mercado de balcão organizado;
    IX – cooperativas de crédito;
    X – associações de poupança e empréstimo;
    XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
    XII – entidades de liquidação e compensação;
    XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.
    § 2o As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1o.

    Bons estudos a todos!!!
  • Dispõe  a  Lei  Complementar  105/2001  que  as 
    instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas 
    e passivas e serviços prestados. No parágrafo segundo do artigo 1º, 
    equipara as empresas de factoring às instituições financeiras. Deste 
    modo, deflui-se que as empresas de factoring devem também manter 
    sigilo das operações que praticam. 
    Um ponto importante que também pode ser cobrado em 
    prova  é  a  distinção  entre  a  operação  da  factoring  e  o  desconto 
    bancário. Veja o esquema... 
    Desconto  bancário 
      O  endossante  do  título  (quem  o  transmite) 
    permanece coobrigado.  
    Factoring 
      O  cedente  se  exonera  da  responsabilidade  pela 
    adimplência do devedor.  
    Outro  aspecto  importante  é  a  distinção  entre 
    convencional factoring maturity factoring.  
    Convencional factoring   A faturizadora paga o faturizado antes do 
    vencimento do crédito. 
    Maturity  factoring 
      A  transferência  do  dinheiro  se  dá  no 
    vencimento do crédito. 
  • Questão desatualizada. É pacífico atualmente que as empresas de factoring não são equiparadas a instituições financeiras.

    CONTRATO DE FACTORING. RECURSO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE FACTORING COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO.
    APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À AVENÇA MERCANTIL, AO FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INVIABILIDADE.
    1. As empresas de factoring não são instituições financeiras, visto que suas atividades regulares de fomento mercantil não se amoldam ao conceito legal, tampouco efetuam operação de mútuo ou captação de recursos de terceiros.

    2. "A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações". (REsp 836.823/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ de 23.8.2010).
    3. Com efeito, no caso em julgamento, verifica-se que a ora recorrida não é destinatária final, tampouco se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresária que, por meio da pactuação livremente firmada com a recorrida, obtém capital de giro para operação de sua atividade empresarial, não havendo, no caso, relação de consumo. Recurso especial não provido.
    (REsp 938.979/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012)

     

    JURIS: CIVIL. CONTRATO DE "FACTORING". JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXCLUSÃO DO TEMA ABORDADO DE OFÍCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DE USURA. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO.

    I. Inexistindo pedido ou recurso, é vedado ao órgão julgador conhecer de ofício de questão referente a direito patrimonial, a saber, a descaracterização do contrato de "factoring", que deve ser excluída do âmbito do julgado, conforme pacificado pela e. Segunda Seção, quando do julgamento do REsp n. 541.153/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, julgado em 08.06.2005, DJU de 14.09.2005.

    II. As empresas de "factoring" não se enquadram no conceito de instituições financeiras, e por isso os juros remuneratórios estão limitados em 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura.

    III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

    (REsp 1048341/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 09/03/2009)

  • B - ERRADA

    A compra e venda é mercantil, no direito brasileiro, quando celebrada entre dois empresários. Coelho, Fábio Ulhoa Curso de direito comercial, volume 3 : direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho. — 13. ed. — São Paulo :Saraiva, 2012.

  • O cerne do arrendamento mercantil financeiro é o trechoque diz "a arrendadora recupere o custo do bem arrendadodurante o prazo contratual de operação e, adicionalmente,obtenha um retorno sobre os recursos investidos".

    Abraços

  •  

  • Pessoal, a questão em momento algum diz que as empresas de factoring são instituições financeiras. Ela simplesmente que "as empresas de faturização, ou fomento mercantil, A EXEMPLO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, devem manter sigilo sobre suas operações."

  • GABARITO LETRA D

    LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001 (DISPÕE SOBRE O SIGILO DAS OPERAÇÕES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

    § 1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:

    I – os bancos de qualquer espécie;

    II – distribuidoras de valores mobiliários;

    III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

    IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

    V – sociedades de crédito imobiliário;

    VI – administradoras de cartões de crédito;

    VII – sociedades de arrendamento mercantil;

    VIII – administradoras de mercado de balcão organizado;

    IX – cooperativas de crédito;

    X – associações de poupança e empréstimo;

    XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;

    XII – entidades de liquidação e compensação;

    XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.

    § 2º As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1º.


ID
73357
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "a" está correta por força do que dispõem os arts. 1º e 20 da Lei das Duplicatas (Lei 5474/68):Art. 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador. Art. 20. As emprêsas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata. A alternativa b está correta por força do que dispõe o art. 13, §2º, da Lei 5474/68:§ 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.A alternativa c está correta por se tratar de transcrição do art. 8º da Lei 5.474/68:Art. 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados. A alternativa d está correta em virtude da redação do art. 21 da Lei 5474/68:Art. 21. O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de: I - não correspondência com os serviços efetivamente contratados; II - vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados. Por fim, a alternativa e é a única incorreta porque a duplicata é título executivo extrajudicial, conforme estabelece o art. 585, I, do CPC:Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
  • RESPOSTA: LETRA "E"
    Conforme art. 585 do CPC, são títulos executivos extrajudiciais

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque






  • A alternativa "a" está correta por força do que dispõem os arts. 1º e 20 da Lei das Duplicatas (Lei 5474/68):

    Art. 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.

    Art. 20. As emprêsas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.


    A alternativa b está correta por força do que dispõe o art. 13, §2º, da Lei 5474/68
    § 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.

    A alternativa c está correta por se tratar de transcrição do art. 8º da Lei 5.474/68:
    Art. 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:
    I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
    II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
    III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.


    A alternativa d está correta em virtude da redação do art. 21 da Lei 5474/68:
    Art. 21. O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de:
    I - não correspondência com os serviços efetivamente contratados;
    II - vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados;
    III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.


    a alternativa e é a única incorreta porque a duplicata é título executivo extrajudicial, conforme estabelece o
    art. 585, I, do CPC:
    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
     I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;


ID
112072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto a contratos mercantis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa e. As operações com leasing ocorrem em tais momentos que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. Isso porque as empresa com mais esta alternativa, eleva suas capacidades de giro, tendo mais opção de ganhos, vindo a cumprir seus compromissos com maior elasticidade permitindo uma alteração no seu faturamento. As financeiras têm varias formas de financiamento que oferecem a seus clientes, e uma delas é o Contrato de Leasing que também é conhecida como arrendamento mercantil. Essa operação trata-se de uma transação, como se fosse um determinado tipo de aluguel, onde o empresário passa a uma outra pessoa o direito de usufruir deste bem por tempo já pré-estabelecido, denominado-se contrato de leasing. Esta transação é uma operação financeira, onde se utiliza o produto financiado como garantia, podendo amortizá-lo mensalmente acrescido do valor resídua garantido – VRG – e do valor principal pela opção de compra, que ao término do contrato o contratante tem a garantia de adquirir o bem ao valor estabelecido no contrato; ou fazer um aditivo ao contrato por um outro prazo no mínimo de dois anos; ou mesmo devolver o bem; ou ainda, não pode quitar antecipadamente as parcelas, antes do prazo pré-estabelecido no contrato, e sim, transferir os direitos e obrigações a outra pessoa, desde que estejam todos acordados.
  • A) ERRADO – “A compra e venda é considerada mercantil a depender, tão somente, da qualidade de empresário das partes contratantes. Assim, é mercantil o contrato de compra e venda celebrado entre empresário, ou seja, em que o comprador e vendedor são empresários.” (André Luiz Santa Cruz Ramos)
     
    B) ERRADO – Código Civil  - Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
     
    C) ERRADO – Código Civil - Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
     
  • LETRA A : ERRADA
    Complementando a resposta:
    Conceito de contrato mercantil:
    São aqueles celebrados entre empresários, ou ainda, ambos os contratantes que exercem as mesmas atividades empresariais.
     Os contratos mercantis podem classificar-se entre os  cíveis ou   os sujeitos ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), dependendo das condições dos contratantes.    No caso de os empresários serem iguais, sob o ponto de vista de sua condição econômica, o contrato é cível, ou seja, ambos podem contratar advogados e outros profissionais antes de assinarem o instrumento contratual, de forma que, ao fazê-lo, estão plenamente informados sobre a extensão dos direitos e obrigações contratados.  Se forem empresários desiguais, um deles estará em situação de vulnerabilidade econômica frente ao outro, logo o contrato será regido pelo CDC(Código de Defesa do Consumidor), conforme cita Fábio Ulhoa Coelho

ID
166597
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' errada: Art. 967 CC: É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
    Letra 'b' errada: O CC/02 não disciplina os atos de comércio. Ele trata do Direito de Empresa no Livro II da Parte Especial.
    Letra 'c' errada: profissões intelectuais, de natureza científica, literária ou artística não são consideradas atividade empresária, salvo quando elas constituem elemento de empresa. Art. 966 CC: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
    Letra 'd' errada: Art. 970 CC: A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
    Letra 'e' correta: Segundo o Art. 104 CC, são requisitos de validade do negócio jurídico: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Quanto à prova dos contratos, segundo o Art. 366 CPC, quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. Porém, quando a lei não exigir forma determinada, o contrato provar-se-á por qualquer forma admitida em direito, é o que dispõe o Art. 332 CPC: Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. Portanto, a presença de testemunhas não é necessária nem para a validade nem para a prova dos contratos.

ID
251737
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue as proposições seguintes, assinalando, após, a alternativa correta:

I - Na locação ou compra de uma loja de um shopping center, tal qual ocorre com qualquer imóvel, o locador/vendedor se compromete com o êxito negocial do locatário/comprador.

II - Numa relação de compra e venda de loja em shopping center, em ocorrendo a entrega da loja, não há base para o acolhimento da exceptio non adimpleti contractus, considerando que a obrigação principal constante do contrato foi cumprida. Hipótese de aplicação da exceptio non rite adimpleti contractus.

III - No contrato de factoring, é impositivo ao faturizador assumir os riscos do não-pagamento, pois, ao ceder seus ativos, o faturizado desvincula-se de qualquer obrigação em caso de inadimplemento do devedor-sacado.

IV - A emissão de cheque pós-datado não o desnatura como título de crédito.

Alternativas
Comentários
  • contrato de Shopping Center é, em realidade, um contrato atípico misto, ou seja, embora guarde características de todos os contratos supracitados, não se confunde com nenhum deles; tem unidade orgânica autônoma, por consistir em instrumento jurídico que reflete, em boa parte, a complexidade econômica do centro comercial. Não se pode nem dizer que ele é constituído por um conjunto de contratos coligados, em outras palavras, uma união meramente externa de negócios jurídicos. O que ocorre é verdadeiramente a aparição contrato ex novo, fruto da autonomia privada no campo cinzento deixado pelo legislador.

    É preciso que se diga que, no direito positivo, não é essa a opinião vigente, dados os termos expressos da Lei 8245/91, tratando o Shopping como locação. Força é convir, entretanto, que é muito mirrado o esquema de aluguel para abarcar essa figura e cremos que, de lege ferenda, o que se deve afirmar é a independência do centro comercial comocontrato autônomo.

  • NATUREZA CONTRATUAL A bem da verdade, vislumbra-se no cheque pós-datado duas naturezas, uma cambiária (título de crédito) e outra contratual. Isso porque o pagamento ao comerciante, mediante a emissão de cheque pós-datado, normalmente é, do ponto de vista jurídico, um contrato verbal em que o emitente adquire produtos ou serviços, paga o preço com um ou mais títulos (cheques), sendo certo que o vendedor se compromete a apresentar o título ao Banco nas datas acertadas entre ele e o comprador. As garantias são recíprocas: o cliente promete que terá fundos quando sacar o cheque e o vendedor promete que só o apresentará na data acertada. Trata-se de acordo de vontades, em que as partes estipulam, livremente, o modo de aquisição e o pagamento daquilo que foi acordado. Acrescente-se, entretanto, que a natureza cambiária do cheque não se desnatura; pelo contrário, continua latente. Tal premissa é verdadeira, pois quando levado ao Banco, é pago imediatamente, preservando, assim, sua principal característica, qual seja, a ordem de pagamento à vista. Contudo, a parte que desrespeitar o pactuado quando se emitiu o cheque, poderá ser responsabilizada civilmente pelos prejuízos que porventura vier a causar. Em seu artigo 159, o Código Civil, estabelece, claramente, a obrigação de reparar o dano àquele que, por ação, ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
  • O contrato denominado "factoring" ou faturização é aquele segundo o qual ocomerciante – chamado de faturizado - cede seus créditos relativos às vendas a terceiros, total ou parcialmente, a um outro comerciante ou a uma instituição financeira – o faturizador – prestando este àquele serviços de administração de crédito mediante uma remuneração pactuada entre as partes.

    Não é de somenos importância lembrar a origem antiga desta espécie de contrato nas cidades de Roma e da Grécia onde os comerciantes daquela época incumbiam os agentes ou "factors", espalhados pelos mais diversos lugares, da guarda e venda das mercadorias que lhe eram próprias. Hodiernamente, a evolução deste tipo de avença lhe confere nítidos traços de um financiamento por parte do faturizador em relação ao faturizado, que adquire os créditos deste último efetuando o pagamento sempre antes de seu vencimento original ("conventional factoring") ou na data do vencimento ("maturity factoring"). Neste passo, dois momentos distintos se fazem presentes no contrato de "factoring", a saber: o primeiro onde o "factor" não passava de um comissário no agenciamento das vendas das mercadorias; e um segundo, mais atual, onde o faturizador representa tão somente um meio de financiamento ao faturizado.

    acredito que o erro da III é a expressão "impositivo".

  • I - ERRADA - no contrato de compra e vente /locação em shopping center, o vendedor/locador se compromete com o êxito da comprador/locatário pois deve manter o "tenant mix", ou seja, a variedade e complexo de serviços e lojas que agradem aos consumidores a fim de manter o movimento do local. Contudo, nas demais relações de compra e venda e locação não ha esse comprometimento, ja que o locador/vendedor somente se preocupa com a solvencia do comprador/ locatário. Portanto, o equivoco da assertiva está em "tal qual ocorre com qualquer imóvel."

    II - ERRADA - conforme julgado do STJ:
    COMERCIAL. SHOPPING CENTER. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO PELO LOJISTA (MIX). DESRESPEITO PELO INCORPORADOR-ADMINISTRADOR. DESVIRTUAMENTO DO OBJETO DO CONTRATO (RES SPERATA). PAGAMENTO PARCIAL DO PREÇO DE COMPRA DA LOJA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO ALEGADA PELO LOJISTA. POSSIBILIDADE. ART.
    1.092 DO CÓDIGO CIVIL/1916 E ART. 476, DO CÓDIGO CIVIL/2002.
    - O lojista pode deixar de efetuar o pagamento total do preço do contrato de promessa de compra e venda de loja situada em shopping center, se o incorporador-administrador descumpre sua obrigação de respeitar a cláusula de exclusividade na comercialização de determinado produto pelo lojista (mix), permitindo que loja âncora venda o mesmo produto vendido pelo lojista. Trata-se de aplicação do art. 1.092 do Código Civil/1916 (art. 476, do Código Civil atual).
    - Tratando-se de shopping center, o incorporador-administrador, além de ter a obrigação de entregar a loja num ambiente com características comerciais pré-determinadas no contrato assinado com o lojista (tenant mix), não pode alterar tais características depois de instalado o shopping, isto é, durante  todo  o período de vigência do contrato entre lojista e empreendedor, sob pena de desvirtuamento do objeto do contrato (res sperata).
    Recurso especial conhecido e negado provimento.

    (REsp 764.901/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 30/10/2006, p. 299).

    continua...

  • III - ERRADA - depende do contrato firmado entre as partes. Veja-se julgado do STJ:
    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICATA. NULIDADE. CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA. ENDOSSO. SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. "A devedora pode alegar contra a empresa de factoring a defesa que tenha contra a emitente do título." (REsp 469051/RS, Rel. Min.
    Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 12/05/2003 p. 308, LEXSTJ vol. 167 p. 85, RSTJ vol. 184 p. 376) 2. "Nada obstante os títulos vendidos serem endossados à compradora, não há por que falar em direito de regresso contra o cedente em razão do seguinte: (a) a transferência do título é definitiva, uma vez que feita sob o lastro da compra e venda de bem imobiliário, exonerando-se o endossante/cedente de responder pela satisfação do crédito; e (b) o risco assumido pelo faturizador é  inerente à atividade por ele desenvolvida, ressalvada a hipótese de ajustes diversos no contrato firmado entres as partes." (REsp 992421/RS, Rel. para Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 12/12/2008) 3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1115325/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011)
    Mas, diante de divergência na doutrina, fiquei em dúvida quanto a esta. Se alguém mais puder comentar, agradeço!!!

    continua...
  • IV - CORRETA
    Processual Civil. Comercial. Recurso especial. Execução. Cheques pós-datados. Repasse à empresa de factoring. Negócio subjacente.
    Discussão. Possibilidade, em hipóteses excepcionais.
    - A emissão de cheque pós-datado, popularmente conhecido como cheque pré-datado, não o desnatura como título de crédito, e traz como única conseqüência a ampliação do prazo de apresentação.
    - Da autonomia e da independência emana a regra de que o cheque não se vincula ao negócio jurídico que lhe deu origem, pois o possuidor de boa-fé não pode ser restringido em virtude das relações entre anteriores possuidores e o emitente.
    - Comprovada, todavia, a ciência, pelo terceiro adquirente, sobre a mácula no negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque, as exceções pessoais do devedor passam a ser oponíveis ao portador, ainda que se trate de empresa de factoring.
    - Nessa hipótese, os prejuízos decorrentes da impossibilidade de cobrança do crédito, pela faturizadora, do emitente do cheque, devem ser discutidos em ação própria, a ser proposta em face do faturizado.
    Recurso especial não conhecido.
    (REsp 612.423/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2006, DJ 26/06/2006, p. 132).

    Bons estudos a todos!!!
  • No contrato de factoring, é impositivo ao faturizador assumir os riscos do não-pagamento, pois, ao ceder seus ativos, o faturizado desvincula-se de qualquer obrigação em caso de inadimplemento do devedor-sacado.
    O erro está na palavra qualquer; é bem verdade que o faturizado não responde pela solvência do devedor, MAS deve responder pela existencia (exigibilidade) do crédito. Neste caso obriga-se regressivamente o faturizado que:
    a) simular a criação de um crédito (emissão de duplicatas frias);
    b) receber o pagamento, total ou parcial, de título, diretamente do devedor, depois de efetivada sua cessão ao factorizador;
    c)der causa a justa recusa do pagamento por parte do devedor, como por exemplo (mercadorias não entregues, com avarias, diferenças de preço), hipóteses relacionadas ao cumprimento do negócio subjacente.
     
  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Gabarito: C

  • SOBRE O ITEM III:

    No contrato de factoring, é impositivo ao faturizador assumir os riscos do não-pagamento, pois, ao ceder seus ativos, o faturizado desvincula-se de qualquer obrigação em caso de inadimplemento do devedor-sacado.

    Como ressaltado pela colega Luluzia Ferreira, o erro está na palavra qualquer, visto que apesar do faturizado não responder pela solvência do crédito, ele responde pela sua existência.

    Em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada — com base no inadimplemento dos títulos transferidos —, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring. Essa impossibilidade de regresso decorre do fato de que a faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring. Essa característica, todavia, não afasta a responsabilidade da cedente em relação à existência do crédito, pois tal garantia é própria da cessão de crédito comum — pro soluto. É por isso que a doutrina, de forma uníssona, afirma que no contrato de factoring e na cessão de crédito ordinária, a faturizada/cedente não garante a solvência do crédito, mas a sua existência sim. Nesse passo, o direito de regresso da factoring contra a faturizada deve ser reconhecido quando estiver em questão não um mero inadimplemento, mas a própria existência do crédito. Ex: a faturizadora terá direito de regresso contra a faturizada que, por contrato de factoring vinculado a nota promissória, tenha cedido duplicatas sem causa subjacente. Neste caso, fica claro que as duplicatas que ensejaram o processo executivo são desprovidas de causa ("frias"), e tal circunstância consubstancia vício de existência dos créditos cedidos — e não mero inadimplemento —, o que gera a responsabilidade regressiva da cedente perante a cessionária. STJ. 4ª Turma. REsp 1289995-PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/2/2014 (Info 535).

    Ressalta ainda que conforme entendimento jurisprudencial recente é NULA disposição contratual que estipule a responsabilidade da faturizada pela solvência do crédito.

    A empresa faturizada não responde pela insolvência dos créditos cedidos, sendo nulos a disposição contratual em sentido contrário e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring. A natureza do contrato de factoring, diversamente do que se dá no contrato de cessão de crédito puro, não permite que os contratantes, ainda que sob o argumento da autonomia de vontades, estipulem a responsabilidade da cedente (faturizada) pela solvência do devedor/sacado. STJ. 3ª Turma. REsp 1711412-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/05/2021 (Info 695).


ID
304705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca de contrato de compra e venda mercantil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CC. Art. 482A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço”.

    CC.  Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

    CC. Art. 483.“A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório”.

    CC. Art.499 (é lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão)
  • Só complementando o comentário da colega, o erro da assertiva "B" decorre da previsão do art. 488 do Código Civil:

    "Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor"
  • a) Considera-se perfeita a compra e venda pura quando as partes acordam quanto ao preço e ao objeto.
    R:Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
    b) É vedada a compra e venda sem fixação de preço.
    R: Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
    Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
    Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
    Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
    Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.
    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
    c) A compra e venda mercantil não pode ter por objeto coisa futura.
    R: Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
    d) Com relação a bens excluídos da comunhão, a lei veda a compra e venda entre cônjuges.
    R: Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

    Todos os artigos citados são do Código Civil de 2002.
     
     
  • Quanto aos efeitos dos contratos de compra e venda,existem três: a) francês, em que o contrato tem o poder detransferir o domínio da coisa. Ou seja, celebrado o contratode compra e venda, independentemente da tradição (na coisamóvel) ou do registro (na coisa imóvel), a propriedade dela jáé do comprador; b) romano, em que o contrato apenas criaobrigações. O descumprimento do contrato gera perdas edanos; c) brasileiro, que adotou o romano, com poucas exceções;assim, o contrato de compra e venda gera obrigações enão transferência direta da propriedade.

    Abraços


ID
306625
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A inexecução do contrato de compra e venda pelo devedor comerciante falido, que não entregou a coisa de que recebeu o preço nos 15 dias anteriores ao pedido de falência, decretada a quebra, autoriza pedido de restituição fundado em inexecução de contrato?

Alternativas
Comentários
  • LEI 11.101/05

    Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

    Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

    A COISA NÃO FOI ENTREGUE!



  • Diego,
    Essa questão, na verdade, na verdade, nada tem haver com o parágrafo único do art. 85.
    Veja, a questão fala que houve uma compra e venda (e que aliás não foi a crédito) e na qual o devedor é o vendedor.
    O artigo que você transcreveu trata da situação onde o devedor é o comprador, e falta da situação de compra e venda a crédito.
    Essa questão se resolve pura e simplesmente pelo conhecimento de que se não houve entrega da coisa vendida é porque não houve transferência de domínio então não se pode falar em restituição.
    A razão de ser do artigo por você transcrito é simplesmente conferir mais resguardo para os contratos de compra e venda a crédito. Se não existe tal dispositivo na lei, a restituição seria impossível já que já houve a transferência de domínio.

  • FTP,

    Não entendi o seu comentário. Caso houvesse a tradição do bem, a compra e venda estaria aperfeiçoada e, daí sim, não haveria razão para a restituição. Com a não entrega do bem pelo empresário falido, porquê o credor não tem direito a restituição?

  • Pessoal,
    creio que essa questão se resolve pelo art. 119 da LF, tendo em mente que o falido, cf enunciado, está na condição de vendedor (e não de comprador). O art. 85, p. único, trata de situação em que o falido foi comprador ...

    Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:
            III – não tendo o devedor entregue coisa móvel ou prestado serviço que vendera ou contratara a prestações, e resolvendo o administrador judicial não executar o contrato, o crédito relativo ao valor pago será habilitado na classe própria;

  • Parafraseando colega aqui do QC: "isso não é coisa de Deus não!!"...rsrs
  • Gabarito: letra b).
    Pessoal, o mero contrato de compra e venda não transfere o domínio. Este ocorre com a tradição (em caso de bens móveis, com exceção dos veículos automotores) ou com o registro no cartório (caso de bens imóveis). 
    Júlia, o contrato não foi cumprido pelo devedor, então não há que se falar em restituição, pois o domínio do bem não foi passado ao comprador/credor (comerciante falido). 
    Explico melhor: restituição exprime o sentido de devolução da coisa. Desta forma, restituir é devolver, é recolocar a coisa nas mãos de seu legitimo proprietário. Assim, o direito à restituição é assegurado ao dono da coisa, ao passo que a obrigação de restituir cabe à pessoa em poder de quem se encontra o bem, para que a devolva ao seu dono, recolocando-a, destarte, em sua devida posição.
    O comerciante falido possui apenas o contrato, que servirá de título executivo extrajudicial. Ele não é o proprietário do bem pois a propriedade ainda não foi transferida.
    P.S.: restituição também pode servir para recolocar o bem em mãos não do proprietário, mas do legitimado para possuir o bem, mas achei melhor não citar para que a explicação ficasse mais facilmente compreensível.
    Espero ter ajudado. :)

  • 97. A inexecução do contrato de compra e venda pelo devedor comerciante falido, que não entregou a coisa (FALIDO VENDEDOR QUE É DEVEDOR DA COISA) de que recebeu o preço (ELE RECEBEU O PAGAMENTO MAS NÃO TRANSMITIU O DOMÍNIO DA COISA) nos 15 dias anteriores ao pedido de falência, decretada a quebra, autoriza pedido de restituição fundado em inexecução de contrato? 
      

    Se não houve entrega da coisa vendida é porque não houve transferência de domínio, então não se pode falar em restituição. 

    Não tem relação alguma com o artigo 85 e parágrafo único.

    Como bem explicado pelo FTP.
  • Obrigada, FTP

    Agora sim eu entendi! 

ID
359200
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em qual dos contratos mercantis abaixo NÃO se aplicam as regras gerais previstas em lei?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa b, conforme art. 490 do CC

    Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

  • I. COMPRA E VENDA MERCANTIL Pré-condições necessárias: • As partes devem ser comerciantes; • O objeto deve ser móvel ou semovente (algo que se move por si só); • A compra deve resultar em venda ou aluguel. Obrigações e responsabilidades: NEGOCIAÇÃO ? O preço de venda pode ser incerto e deixado na estimação de 3°; caso este não possa ou não queira faze-lo, será determinado por arbitradores. O risco é do comprador nas coisas adquiridas à esmo ou por parte inteira. No caso das coisas estarem confundidas, o risco é do vendedor. FECHAMENTO ? É perfeito e acabado quando o comprador e o vendedor ACORDAM na coisa, preço e condições. Nenhum dos dois pode arrepender-se sem o consentimento do outro, ainda que não tenha sido feita a entrega ou o pagamento. Nas vendas condicionais, reputa-se perfeito e acabado quando do implemento da condição. ANTES DA ENTREGA ? Responde o vendedor que alienar, consumir ou deteriorar a coisa vendida, inclusive por lucros cessantes. Não havendo estipulação em contrário, as despesas acessórias são por conta do vendedor. Para que uma parte seja considerada em mora É NECESSÁRIO que a outra proceda a interpelação judicial. DEPOIS DA ENTREGA ? O vendedor responde por vício redibitório e evicção PAGAMENTO ? Quando não constar do contrato O PREÇO, entende-se que é o corrente no dia e no local da entrega; DEVOLUÇÃO ? Se o comprador reenvia a coisa ao vendedor e este a aceita ou não a deposita em juízo PRESUME-SE ACEITA A RESCISÃO DO NEGÓCIO.
  • .   Franquia mercantil ou Franchising
     
    Base legal:           Lei 8955/94
     
    Conceito:               É o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
     
     
    Exemplos:            O Boticário;  Mac Donald’s
     
    Partes envolvidas:          Franqueador (aquele que disponibiliza a marca e/ou os produtos,;  geralmente é um fabricante)e  Franqueado (aquele que “toca” o negócio).
     
    Instrumento:          Sempre escrito, assinado perante 2 testemunhas; Validade independente de registro;   Deve ser averbado perante o INPI.
     
    Obrigações do Franqueado:    
     
    a)    pagamento de uma taxa de adesão e percentual do seu faturamento;
    b)    pagamento de serviços de organização empresarial;
    c)     obrigação de oferecer produtos ou serviços apenas da marca do franqueador;
    d)    obedecer às instruções do franqueador
     
     
  • CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL? Exerce a REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que DESEMPENHA, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a MEDIAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. • É obrigatório o registro dos QUE EXERÇAM a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais. ? A Lei 4886/65 foi de certa forma conscenciosa ao DEIXAR LIVRE para AS PARTES ESTIPULAREM CERTAS CONDIÇÕES E OBRIGAÇÕES na elaboração do CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, quais sejam dentre elas:
  • Ok... mas o item D também está ERRADO, já que o objeto do contrato não é a "realização de negócios mercantis" - objeto próprio da representação comercial autônoma - mas sim a "aquisição ou a venda de bens pelo comissário", nos termos do CC, art. 693.
    A questão era pra dizer qual estava errada ou qual estava mais errada?!
  • Prezado Jorge, aquisição e venda de bens são negócios mercantis. A alternativa D está corretíssima, portanto.
  • O enunciado pedia a alternativa em que não se aplicam as regras gerais previstas em lei.
     
    Na compra e venda mercantil, cabem ao comprador as despesas com a tradição, de acordo com o artigo revogado do Código Comercial.
     
    Art. 196 - Não havendo estipulação em contrário, as despesas do instrumento da venda e as que se fazem para se receber e transportar a coisa vendida são por conta do comprador.
     
    Tal regra é oposta à do atual do Código Civil:
     
    Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
     
    Só para lembrar, a tradição é a entrega de coisa ao comprador, com a intenção de transferir-lhe a propriedade.
     
    Por isto a resposta é a alternativa “b”.
  • Entendo errada também a letra "d", vez que o comitente deve se responsabilizar perante terceiro, o risco corre a conta do comitente, sempre, salvo se houver cláusula del credere em que havverá responsabilidade solidária.
  • Cesgranrio é sempre assim.... buscar a menos errada ou a que mais se aproxime da lítera da lei. Na dúvida é melhor partir para o mais óbvio.

ID
612124
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Os contratos empresariais

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A

    FCC - Letra fria da lei:

    CC/Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
  • Comentando as demais alternativas:

    Letra B: Artigo 421/CC. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    Letra C: Artigo 425/CC. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    Letra D: Artigo 427/CC. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Letra E: Artigo 483/CC. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

  • Atenção ao Enunciado 32 do CJF aprovado na I Jornada de Direito Comercial:
    "Nos contratatos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração da atividade empresarial, as partes podem pactuar prazo superior a quatro anos, dadas as especificidades da natureza do serviço a ser prestado, sem constituir violação do disposto no art. 598 do Código Civil."

  • sem palavras, os demais colegas detonaram a questão, muito obrigado!!!!

  • Galera, não minto. Fui por exclusão, pois tudo que se aplica ao ccb quanto aos contratos tb se aplica aos contratos empresariais.


    Fiquem com Deus e aos estudos!

  • Falando sério? Eu fui por exclussão também, levando em consideração ás caractéristicas gerais dos contratos e aplicando (as mesmas) nos contratos empressarias. Espero que dê certo sempre assim!

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    CAPÍTULO VII - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

    ARTIGO 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.


ID
626326
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos contratos mercantis é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: LETRA C.

    Art. 36, alínea "b", da Lei nº 4.886/1965.

  • Art . 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:

    .

    a) redução de esfera de atividade do representante em desacôrdo com as cláusulas do contrato;

            b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;

            c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;

            d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;

            e) fôrça maior

  • GABARITO: LETRA "C"

    Forte no que o colega Cristian preceituou abaixo.


ID
627397
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos contratos mercantis, assinale a assertiva INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

  • GABARITO: LETRA "B"

    Código Civil, art. 693.

    O comissão atua em seu próprio nome (diferentemente do contrato de representação, onde neste o representante não atua em próprio nome, tão somente fazendo a aproximação entre o representado e o comprador).

    Bons estudos!


ID
643177
Banca
CESGRANRIO
Órgão
REFAP SA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Constituem três componentes obrigatórios da duplicata mercantil, título de crédito representativo de uma operação de compra e venda mercantil:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "A"

    Vejamos a Lei nº 5.474/68 que dispõe sobre a duplicata.

    Art . 2º, Lei nº 5.474/68 - No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
    § 1º A duplicata conterá:
    I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;
    II - o número da fatura;
    III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;
    IV - o nome e domicílio do ven dedor e do comprador;
    V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;
    VI - a praça de pagamento;
    VII - a cláusula à ordem;
    VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;
    IX - a assinatura do emitente. 

    Comentário das alternativas:
    O que está destacado é o que está incorreto, segue as alternativas:


    [CORRETA] a) denominação “duplicata”, número da fatura e assinatura do emitente.
    Comentário: Está de acordo com os incisos I, II e IX do art. 2º da Lei citada acima.

    [ERRADA] b) denominação “duplicata”, número da fatura e data de emissão da fatura
    Comentário: É data de emissão da duplicata e não da fatura.

    [ERRADA] c) denominação “duplicata”, assinatura do emitente e data de emissão da fatura.
    Comentário: Idem.

    [ERRADA] d) número da fatura, assinatura do emitente e informação sobre encargos aplicáveis em caso de atraso no pagamento.
    Comentário: O trecho destacado não consta no art. 2º supracitado.

    [ERRADA] e) nome e domicílio do vendedor, assinatura do emitente e informação sobre encargos aplicáveis em caso de atraso no pagamento.
    Comentário: Idem.

ID
649435
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito dos contratos que os empresários individuais e as sociedades empresárias celebram no exercício diário de suas atividades econômicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D - errada: Somente bens moveis!

    A venda com reserva de domínio está prevista nos artigos 521 ao 528 do Código Civil de 2002 e constitui modalidade especial do contrato de compra e venda de coisa móvel, na qual o alienante tem a própria coisa vendida como garantia do recebimento do preço.

    Dispõe o artigo 521 do Código Civil que “na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago”. Constata-se, assim, que nesta modalidade contratual há a transferência da posse direta da coisa ao adquirente no ato da celebração do contrato, ao passo que a propriedade permanece com o alienante, transferindo-se àquele, somente após o pagamento integral do preço.

  • Letra "a": Errada
    No leasing de retorno o bem arrendado era de propriedade do arrendatário, que o vende à arrendadora para depois arrendá-lo.

    Letra "b": Errada
    O contrato de concessão comercial relativo a veículos automotores terrestre é diciplinado pela Lei 6.729/79, sendo, portanto, contrato típico.

    Letra "c": Correta

    Letra "d": Errada
    Art 522 do Código Civil: A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

    Letra "e": Errada
    Aposta cláusula del credere no contrato de comissão os riscos do negócio cabem ao comissionário em solidariedade com os terceiros a quem contratar.

  • Em relação à letra "d":

    Subseção IV
    Da Venda com Reserva de Domínio

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.



  • Letra A – INCORRETA A Resolução nº 2309/96 do Banco Central do Brasil, que trata do Arrendamento Mercantil – Leasing, dispõe no Capítulo III- Das Modalidades de Arrendamento Mercantil, Artigo 5º: Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que: I - as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos; II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos a operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária; III - o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.
    Artigo 6º: Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que: I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação a disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem; II - o prazo contratual seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem; III - o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado;IV -não haja previsão de pagamento de valor residual garantido.
    O leasing back é uma operação em que a empresa vende um bem de sua propriedade para uma empresa, que por sua vez o arrenda ao próprio cliente, permitindo assim liberação de recursos para outros investimentos. Essa modalidade está disponível apenas para arrendatários pessoas jurídicas.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo. 3º da Lei 6.729/79: Constitui objeto de concessão: I - a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes fabricados ou fornecidos pelo produtor. Como se vê a Lei 6279/79 que dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre prevê expressamente a concessão comercial de veículos.
     
    Letra C –
    CORRETAA Lei no 10.931/04,na Seção XIV - Alienação Fiduciária em Garantia no Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais, estabelece no Artigo 66-B: O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei 10406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos.
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETA Na compra e venda com reserva de domínio acláusula de reserva de domínio se opera quando o vendedor tem a própria coisa vendida como garantia do recebimento do preço. Nesse caso, só a posse é transferida ao comprador. O domínio, no entanto, permanecerá com o vendedor, que, por sua vez, só transmitirá a propriedade àquele após o recebimento integral do preço.
    Se a compra e venda é a prazo o vendedor tem que entregar ao comprador o bem objeto do contrato e, só depois de cumprir essa sua obrigação em primeiro lugar, poderá o vendedor exigir o pagamento do preço. Daí porque a cláusula de reserva de domínio tem que estar expressamente prevista no contrato (Artigo 522 do Código Civil: A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros).
    Quanto ao objeto da venda com reserva de domínio é este necessariamente coisa móvel (Artigo 521 do Código Civil:   Na venda de coisa móvel  , pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago), pois nas vendas imobiliárias o efeito da transcrição impede a reserva de domínio, entendimento este não unânime. Segundo Orlando Gomes nem todas as coisas móveis são passíveis de venda com reserva de domínio, mas somente as que podem ser individuadas, porque antes de se completar o pagamento do preço o comprador pode ser obrigado a restituir o bem ao vendedor.
     
    Letra E –
    INCORRETA Cláusula del credere é o nome que se dá a cláusula que designa a comissão ou prêmio que é paga ou prometida por um comerciante a seu representante, ou comissário, em virtude de sua obrigação de responder pela solvabilidade da pessoa com quem operou a mando ou não do comitente, sobre transações de interesse deste.
    Nos contratos de comissão dispõe o Artigo 698 do Código Civil: Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.
    Já a Lei 8.420/90, no artigo 43 estabelece que é vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.
  • A resposta correta é a letra C que refere:
    Embora o Código Civil determine que o objeto da propriedade fiduciária seja necessariamente coisa móvel infungível, existe a possibilidade de contrato de alienação fiduciária no mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de crédito fiscal e previdenciário.
    Entretanto, a propriedade fiduciária tem abrangência maior, pois existe a propriedade fiduciária imobiliária, conforme a Lei 9.514/97 que "Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências."
    Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
    Assim, a letra C na verdade está incompleta, pois esqueceu de mencionar a propriedade fiduciária imobiliária.
  • a) A Resolução n.º 2.039 do BACEN prevê duas espécies de leasing: o financeiro e o operacional, e a doutrina registra, ainda, a modalidade específica denominada lease back ou leasing back, que se caracteriza pelo fato de o bem já ser da arrendadora, que apenas o aluga ao arrendatário, sem o custo inicial da aquisição.

     

    Errada.

     

    No leasing back ou leasing de retorno o bem arrendado era de propriedade do ARRENDATÁRIO, que o vende à arrendadora para depois arrendá-lo.

                                                                                                           ATUALIZAÇÃO 2019

     

    RESOLUÇÃO Nº 2.309

    Disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil.

     

    Art. 5º Considera-se ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO a modalidade de arrendamento que não for classificada como arrendamento mercantil operacional, conforme o disposto no art. 6º. (Redação dada, a partir de 27/2/2019, pela Resolução nº 4.696, de 27/11/2018.)

     

    Art. 6º Considera-se ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL a modalidade em que:

    I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% do custo do bem;

    II - o prazo efetivo do arrendamento mercantil seja inferior a 75% do prazo de vida útil econômica do bem; (Redação dada, a partir de 27/2/2019, pela Resolução nº 4.696, de 27/11/2018.)

    III - o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado;

    IV - não haja previsão de pagamento de valor residual garantido; (Redação dada, a partir de 27/2/2019, pela Resolução nº 4.696, de 27/11/2018.)

    V - o bem arrendado seja suficientemente genérico, de modo a possibilitar seu arrendamento subsequente a outra arrendatária sem modificações significativas; e (Incluído, a partir de 27/2/2019, pela Resolução nº 4.696, de 27/11/2018.)

    VI - as perdas decorrentes do cancelamento do contrato após o período de cancelamento improvável não sejam suportadas substancialmente pela arrendatária. (Incluído, a partir de 27/2/2019, pela Resolução nº 4.696, de 27/11/2018.)

    § 1º As operações de que trata este artigo são privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil.

     

    § 2º No cálculo do valor presente dos pagamentos deverá ser utilizada taxa equivalente aos encargos financeiros constantes do contrato.

     

    § 3º A manutenção, a assistência técnica e os serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado podem ser de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária

    § 4º Para os efeitos do disposto no inciso I do caput, se o exercício da opção de renovação ou qualquer forma de extensão contratual for considerada razoavelmente certa no início do contrato, deve ser considerado também o valor presente das contraprestações relativas ao período adicional. (Incluído, a partir de 27/2/2019, pela Resolução nº 4.696, de 27/11/2018.)


ID
711562
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Caso um importador, na qualidade de pessoa jurídica, venha a adquirir produtos do fabricante sediado no exterior, de forma habitual e com intuito de lucro, para fins de revenda a estabelecimentos comerciais atacadistas, tem-se, nesse caso, contrato de

Alternativas
Comentários
  • CONTRATO DE FRANQUIA: É um contrato pelo qual um comerciante detentor de uma marca ou produto (franqueador) concede, mediante remuneração, o seu uso a outra pessoa (franqueado) e lhe presta serviços de organização empresarial.


    CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL: São aqueles celebrados entre empresários, ou ainda, ambos os contratantes que exercem as mesmas atividades empresariais para fins de renveda de mercadorias.
  •  



     

    Compra e Venda Empresarial

    “Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”

    Artigo 481 CC

     

    Compra e Venda Empresarial

    Contrato de compra e venda empresarial é aquele pelo qual uma pessoa, empresário comerciante ou industrial se obriga a transferir a propriedade de certa coisa móvel ou semovente para revenda ou para alugar o seu uso a outra pessoa também empresário, mediante recebimento de certa soma em dinheiro, denominada preço.

  • “No direito privado brasileiro, a compra e venda pode ser civil, ou ao consumidor. Entre os da primeira espécie, encontra-se a compra e venda mercantil. Para ser mercantil comprador e vendedor devem ser empresários; em decorrência, a coisa objeto de contrato deve ser uma mercadoria e o negócio deve se inserir na atividade empresarial de circulação de bens”.

    Fábio Ulhoa Coelho

    Compra e Venda Empresarial

    O Código Comercial de 1850 -artigo 191:

    a) que uma das partes ou as duas deveriam ser empresários comerciantes;

    b) que as coisas compradas deveriam ser destinadas à revenda ou aluguel; e

    c) que as coisas deveriam ser móveis ou semoventes.

  • De um modo geral, a diferença dos contratos civis comuns para os empresariais (mercantis) é que nestes tanto o contratante quanto o contratado estão a exercer atividade empresária, conquanto, em casos pontuais, com base na Teoria do Finalismo Aprofundado ou Mitigado, possa aplicar-lhes as regras do CDC, se existir vulnerabilidade.


ID
722011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação aos contratos mercantis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Texto de Daniela Rocha Teixeira Comercialização de Logiciário (Software)

    Os "programas de computador", ou simplesmente software, ou, ainda, numa expressão de Vieira Manso[41], o “logiciário”, designam o conjunto de instruções indispensáveis ao tratamento eletrônico de informações, tutelados pelo direito autoral.

    (...)

    Destaque-se algumas considerações relevantes do citado jurista, Ulhoa Coelho[42]:

    Ao se afirmar que o criador de logiciário tem a proteção do direito autoral, isto significa, portanto, que ele tem a prerrogativa de impedir a comercialização por terceiros de programa de computador com idêntica forma, desde o momento em que o torna público, por qualquer meio. [...]

    Outro aspecto relacionado com a natureza autoral do direito do criador do logiciário é a licitude da chamada "engenharia às avessas". Ou seja, não é lesiva aos direitos do criador a desmontagem magnética do logiciário, por terceiro interessado em descobrir a estrutura interna do programa, com vistas ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos.

    Com efeito, o direito autoral protege a forma do programa de computador contra os plágios, e não a própria ideia inventiva. [...]

    Para o exato equacionamento das questões relativas aos direitos intelectuais sobre software, em síntese, deve-se apelar à lei de disciplina do direito autoral (Lei n. 9.610, de 1998).

    Salvo quanto às matérias disciplinadas de forma diversa no diploma legal específico, como, por exemplo, o prazo de duração, que é de apenas 50 anos contados de l2 de janeiro do ano seguinte à publicação ou criação do produto.

    Um programa de computador pode ser objeto de contrato entre empresários (cessão ou licença de uso ou, ainda, transferência de tecnologia) ou entre o titular dos direitos de comercialização e o usuário. Quanto a este último, previu a Lei n. 9.609/98 (arts. 1º e 8º), as seguintes condições, destinadas à tutela do usuário do programa (consumidor): a) obrigatória menção na embalagem, nos suportes físicos e no instrumento contratual, do prazo de validade técnica do logiciário; b) garantia da prestação de serviços técnicos complementares, com vistas ao adequado funcionamento do software.”

  • A letra "a" está errada.
    A lei 9.514/97 disciplina a alienação fiduciária de bens IMÓVEIS de forma diferente do Decreto Lei 911/69 que disciplina a alienação fiduciária de bens MÓVEIS.

    Dispõe a lei 9.514:
    Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

    Já o Decreto lei 911 dispõe que:  
    Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros,
    independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
  • A letra "b" está errada. Segundo André Ramos "a representação comercial não se confunde com o mandato, uma vez que o representante não tem poderes para concluir os negócios em nome do representado".
  • c) No estudo do contrato de seguro, a existência do resseguro, segundo a doutrina, equivale à contratação, por parte do segurado, de vários seguros parciais em relação a um mesmo interesse, sendo a soma das indenizações limitada ao valor total do bem.
    Contrato de resseguro é um contrato de seguro emitido por uma seguradora (o ressegurador) para compensar um outro segurador (o cedente) por perdas em um ou mais contratos emitidos pelo cedente. É um contrato feito pelo segurador contra algum sinistro que ocorra no futuro com o segurado para evitar que fique sem reservas. 
    Porém, a doutrina dominante não diferencia contrato de resseguro do contrato de seguro.

    http://www.ifrs4all.com/artigos.asp?id=18
    O conceito da questão é de cosseguro e não de resseguro.

    d) Um dos aspectos relacionados à natureza autoral do direito do criador do logiciário é a licitude da chamada engenharia às avessas, ou seja, não é lesiva aos direitos do criador a desmontagem magnética do logiciário por terceiro interessado em descobrir a estrutura interna do programa, com vistas ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos.
    Lei 9279/1996, Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica:
    I - aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem finalidade comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular da patente;
    II - aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas;

    e) A licença de uso de direito industrial é instrumento de efetiva transição de conhecimento de um para outro contratante, não sendo necessária a sua averbação junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para a produção de todos os efeitos tributários, cambiais e perante terceiros.
    Lei, 9279/1996, Art. 140. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.
    § 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
    § 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.
  • Sobre a alternativa "e":

    Pode-se apontar outro erro na questão, além dos já mencionados pelos colegas:

    Costumam-se apontar as seguintes modalidades da transferência de tecnologia: a) licença de uso de patente; b) licença de uso de registro industrial (uso de desenho industrial ou de marca); c) fornecimento de tecnologia; d) prestação de serviços de assistência técnica e científica. As duas primeiras espécies contratuais, já examinadas nos itens anteriores, podem ou não servir de efetivo instrumento de transmissão de tecnologia, mas isso não é da essência do contrato. Para que o detentor de um saber tecnológico o repasse a outra pessoa, pode, perfeitamente, valer‑se do licenciamento de uso de direito industrial. Contudo, nem sempre a licença importa transferência de tecnologia. (FABIO ULHOA, PAG. 527, 2012)



  • questão difícil

  • Gabarito: D

    JESUS Abençoe! Bons estudos!

  • Erro da letra B:

    O representante não tem poderes para concluir os negócios em nome do representado, DIFERENTEMENTE do mandato.

    art. 653 CC/2002: Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

    art. 710 CC/2002: Pelo contrato de agência (representação comercial) uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente (representante) tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.


ID
762682
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito dos contratos mercantis, observadas as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:

I. A compra e venda mercantil é aquela realizada entre dois empresários, tendo por objeto uma mercadoria e por finalidade a sua circulação.

II. Na comissão mercantil, uma das partes (comissário) se obriga a praticar atos por conta e em nome da outra (comitente).

III. No mútuo bancário, o limite máximo da taxa de juros é aquela prevista pelo Código Civil de 2002.

IV. No seguro empresarial, o segurado é invariavelmente empresário e a garantia pretendida com o contrato recai sobre um insumo para a empresa.

Alternativas
Comentários
  • II - errada

    Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.


ID
809689
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos contratos mercantis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Com relação aos sujeitos da relação contratual, vale destacar o entendimento de Fran Martins (2001 p. 476):
    O contrato de faturização tem como elementos pessoais o faturizador (factor) e o vendedor, também chamado aderente ou faturizado. A essas pessoas se junta uma terceira, que é o comprador do vendedor, dando-se a essas os nomes de comprador, cliente ou devedor. O contrato de faz entre o faturizador e o faturizado ou vendedor, sendo necessário o comprador apenas porque são os créditos que o vendedor tem contra ele  que vão ser cedidos ao faturizador. Tanto faturizador como vendedor devem ser comerciantes.

    Conclui-se do contexto apresentado que a formação do contrato de fomento mercantil pode ser feita de maneira verbal, porém a mais usual é a forma escrita, onde se destaca a figura do faturizador, o fatorizado e o comprador na formação da relação contratual, onde a factoring é um empresa capaz de satisfazer as vontades dos negócios de seus clientes, esse é o entendimento majoritário da doutrina brasileira.
  • a) O contrato de faturização é consensual, não sendo necessária nenhuma formalidade para ser firmado, senão a própria manifestação das partes; ele pode, inclusive, ser verbalCORRETO.  b) Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, o comissionário não responderá solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitenteERRADO. Com a cláusula del credere, o comissionário responde pela dívida, em solidariedade com o devedor. "pode o comissário responder, perante o comitente, pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo terceiro com quem contratou, solidariamente a esse" (Fábio Ulhoa Coelho, Manual, 2010, p. 438) c) O contrato-tipo, como o de seguro, é instrumento utilizado por fornecedores de serviços ou produtos destinados a um grande número de pessoas.ERRADO. Os contrato-tipo são sim em modelos, mas firmado entre pessoas com paridade, em grande número, mas determinadas (p. ex. grupos de empresas com grupos de empresas, um mesmo modelo para diversas contratações). Ao contrário do contrato de adesão, que é um modelo para ser firmado por indeterminadas pessoas, e geralmente em condições não igualitárias. O erro da alternativa está em dizer que o contrato de seguro é "contrato-tipo", mas na verdade é de adesão.  d) O contrato de compra e venda mercantil é comutativo, conhecendo os contratantes, desde o início, exatamente o preço e o bem a ser recebido, razão pela qual não se vislumbra a existência de contrato de compra e venda mercantil aleatórioERRADO. Nada impede que o contrato de compra e venda mercantil seja aleatório. e) As circunstâncias que constituem, de acordo com a lei, motivos justos para a rescisão do contrato de representação comercial são meramente exemplificativas, razão por que as partes podem contratualmente estipular novas cláusulas rescisóriasERRADO. O texto da lei 4886/65 (arts. 34-35), que regula a rescisão por justo motivo, mostra que é taxativo o rol. No entanto, vale lembrar que rescisão fora desse rol também pode ensejar indenização: "É devida indenização quando rescindido contrato de representação comercial sem que ocorram as hipóteses previstas no art. 35 da Lei n.º 4.886/65" (REsp 577.864/MG, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Terceira Turma, DJ de 01.02.2005).  
  • Não há nada nos artigos 34 a 36 que diga que o rol é taxativo e não vejo por que as partes não possam avençar outros motivos para a resolução do contrato................
    Errei a questão e não aprendi nada.





  • Penso, Candidato, que a alternativa quer saber a letra da lei no que toca aos motivos de rescisão do contrato de representação. A lei, no caso, restringe o direito de rescindir o contrato àqueles motivos elencados por ela. Se o representado ou representante quiserem rescindir, até poderão, mas terão que observar a obrigatoriedade de pré-aviso com antecedência de 30 dias, ou o pagamento de importância igual a um terço das comissões auferidas pelo representante nos 3 meses anteriores pelo representante.
    Acho que o legislador procurou dar certa estabilidade ao contrato de representação.


    Art . 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.

            Art . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:

            a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;

            b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;

            c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;

            d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;

            e) fôrça maior.

            Art . 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:

            a) redução de esfera de atividade do representante em desacôrdo com as cláusulas do contrato;

            b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;

            c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;

            d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;

            e) fôrça maior.

            Art . 37. Sòmente ocorrendo motivo justo para a rescisão do contrato, poderá o representado reter comissões devidas ao representante, com o fim de ressarcir-se de danos por êste causados e, bem assim, nas hipóteses previstas no art. 35, a título de compensação.

  • errei a questão, por informações obtidas em sala de aula, que haveria necessidade de que em qualquer hipótese deveria ser escrito, inclusive enfatizando a anulação do contrato em caso de constituição de contrato através da oralidade.
    porém conforme o ilustrissimo autor André Santa Cruz em seu ensinamento diz que com base no princípio do consensualismo e no art. 482 do código civil de 2002 'basta para a constituição do vínculo contratual o acordo de vontade entre as partes, sendo desnecessária qualquer outra condição para que se aperfeiçoe o contrato'.
    Bom realmente eu também fiquei meio perdido, se alguém puder esclarecer um pouco mais sobre esta situação ficarei muito agradecido, meu email é herbertcarlos.barros@hotmail.com
  • Ressalte-se que o contrato de factoring é atípico, não regulamentado por lei. Assim, vige o princípio da consensualidade, podendo as partes livremente dispor a respeito.

    "(...) Como já nos ensina Fran Martins, o contrato de faturização se forma mediante a simples manifestação da vontade do faturizado e do faturizador, ou seja, é um contrato bilateral, pois gera obrigações tanto para o faturizador quanto para o faturizado. Tal contrato, inclusive, dispensa a forma escrita, desde que sejam feitas as escriturações em livros de ambas as partes. Na prática, no entanto, é muito raro se observar à forma verbal."

    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1097&idAreaSel=12&seeArt=yes

  • MUITO BOA A PROFESSOARA ESTEFÂNIA.


ID
886828
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto aos contratos mercantis é correto afirmar, EXCETO, que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D
    Os contratos mercantis podem classificar-se entre os cíveis ou os sujeitos  ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), dependendo das condições  dos contratantes. Se os empresários são iguais, sob o ponto de vista de sua  condição econômica (quer dizer, ambos podem contratar advogados e outros  profissionais antes de assinarem o instrumento contratual, de forma que,  ao fazê-lo, estão plenamente informados sobre a extensão dos direitos e  obrigações contratados), o contrato é cível; se desiguais (ou seja, um deles está  em situação de vulnerabilidade econômica frente ao outro), o contrato será  regido pelo CDC (COELHO, 2006, p.410)
  • c - Alienação fiduciária: o que o STJ tem decidido sobre o tema
    A alienação fiduciária é a transferência da propriedade de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir. 

    No Brasil, essa modalidade é comum na compra de veículos ou de imóveis. No caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse deste; no de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele. 

      São considerados contratos bancários impróprios, a alienação fiduciária em garantia, o factoring e o leasing.
    -Contratos Bancários Impróprios: Fábio Ulhoa cita como contratos bancários 
    impróprios: a alienação fiduciária, o proprietário de um bem – fiduciante –
    aliena em confiança a outrem, que se obriga a devolvê-lo, se ocorrerem certas 
    condições, contrato regulado pela Lei no 4.728/65, art. 66,hoje com a redação 
    do Decreto-lei no 911/69 e o acréscimo da MP no 2.160-25, de 23.8.2001. 
    Caracteriza-se por permitir a alienação extrajudicial do bem e a prisão civil do 
    fiduciante, equiparado ao depositário infiel.
  • Depósito Bancário: Trata- se de contrato bancário próprio que se enquadra na categoria de operações passivas, ou seja, naquelas em que o banco 
    assume o pólo passivo da relação contratual. Em outras palavras, o banco é o devedor
  • A - Formação do Contrato de Compra e Venda Mercantil

    Os requisitos essenciais para a formação dos contratos de compra e venda mercantis são o consentimento das partes, a coisa e o preço.

    No tocante ao consentimento, ressalte-se que, como os negócios jurídicos de compra e venda em geral, há a necessidade da comunhão de vontades entre comprador e vendedor para que se constitua o vínculo contratual, conforme anteriormente expresso.

    Entretanto, para o aperfeiçoamento e a obrigatoriedade do contrato é necessário que se especifique o seu objeto e o preço, conforme reza o art. 485, CC/02, sendo que o primeiro deve ser lícito, possível, determinado ou determinável, não podendo ser estabelecido como tal um bem considerado fora do comércio, enquanto o segundo deve ser  fixado por ambas as partes, do contrário tal contrato será considerado nulo, em moeda nacional, ressalvadas as operações de importação e exportação, não sendo admissível a contratação de pagamento em bens, pois se configuraria contrato de troca


ID
963589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Cada item a seguir apresenta uma situação hipotética, relativa às normas que regem os contratos de compra e venda mercantil, seguida de uma assertiva a ser julgada.

A sociedade empresária Aniz Panificadora Ltda. adquiriu de Planeta Industrial S.A. um aparelho refrigerador.Nessa situação, considera-se pactuada cláusula de retrovenda, se for reservado à Planeta Industrial S.A. o direito de recobrar o aparelho refrigerador no prazo máximo de três anos,reembolsando o preço recebido e as despesas da compradora.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    De acordo com o artigo 505 do Código Civil, a cláusula de retrovenda só é admitida nas alienações de bens imóveis e não de móveis, como trata a questão.


    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
  • Cláusula de retrovenda --> somente sobre coisas IMÓVEIS

  • Não confundir RETROVENDA com VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIMO.

    Da Venda com Reserva de Domínio: Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    Retrovenda: Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias


ID
963592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Cada item a seguir apresenta uma situação hipotética, relativa às normas que regem os contratos de compra e venda mercantil, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Determinada indústria moveleira firmou contrato de compra e venda mercantil de mercadorias para reposição de seu estoque.Nessa situação,a fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro e, se este não aceitar o encargo, ficará sem efeito o contrato.

Alternativas
Comentários
  • CC

    Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

  • Além disso, cabe ressaltar que a cláusula de preço cuja definição seja designada ao puro arbítrio exclusivo de uma das PARTES (não terceiros) enseja a nulidade do contrato, nos termos dos arts. 122 e 489 do CC/02


    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

  • Gabarito correto.

    O artigo mencionado na assertiva é o 485 e não o 489 do Código Civil, conforme mencionado abaixo.

    Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.


ID
963604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da disciplina de contratos empresariais.

Denomina-se mandato mercantil a avença jurídica firmada entre sociedade empresária fabricante de bens de consumo e pessoa física para que esta,mediante remuneração, angarie negócios, como,por exemplo,compra e venda dos produtos fabricados pela primeira.

Alternativas
Comentários
  • Isso é contrato de representação comercial.

    Lei 4886/65: Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
  • Para Fábio Ulhoa Coelho, mandato é o contrato pelo qual uma das partes (mandatário) se obriga a praticar atos em nome e por conta da outra (mandante). Será mercantil se pelo menos o mandante for empresário e se os poderes outorgados habilitarem o mandatário à prática de atos negociais (cláusula ad negotia).

ID
994624
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • < anterior 15 a 18 posterior > Duplicatas - L-005.474-1968 Capítulo V Do Processo para Cobrança da Duplicata (Alterado pela L-006.458-1977) Art. 15. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: (Alterado pela L-006.458-1977) I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos artigos 7º e 8º desta Lei.
  •  a) Diz-se que a duplicata mercantil é um título causal porque não pode ser sacada em qualquer hipótese, segundo a vontade das partes interessadas, só podendo ser emitida quando o pressuposto de fato escolhido pelo legislador estiver presente, que é a compra em venda mercantil.  Certo. A duplicata é um título causal, assim, só poderá ser emitida nas hipóteses permitidas na lei e não em qualquer caso que as partes desejarem.    b) É indispensável à cobrança judicial de duplicata ou triplicata que tenha sido ela aceita e protestada.  Errado. A duplicata pode ser executada, sem a necessidade de protesto, como título executivo extrajudicial, se tiver sido aceita pelo sacado, ou seja, se este tiver assinado (aceite ordinário). Porém, caso tenha devolvido sem assinatura, a execução dependerá de protesto e apresentação de recibo das mercadorias. Assim, deve-se verificar se o aceite é ordinário ou presumido para saber se o protesto será dispensável ou não à execução judicial.   c) A compra e venda mercantil pode ser representada por nota promissória ou cheque, que são títulos sacados pelo comprador; ao vendedor, a lei só permite o saque de duplicata mercantil.  Correto, a Lei das Duplicatas veda que o vendedor saque outro título de crédito que não seja duplicata no caso de compra e venda mercantil. Porém, por ser emitido pelo devedor, esta vedação não o atinge, podendo emitir cheque ou nota promissória.   d) A recusa de aceite de uma duplicata mercantil só pode ocorrer quando houver avaria ou não recebimento das mercadorias, vícios na qualidade ou quantidade das mercadorias, ou divergências nos prazos ou preços ajustados. Correto. A Lei das Duplicatas permite a recusa do aceite nas seguintes hipóteses: Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados. 
  • Alternativa "B".

    Apenas uma observação em relação à "A": a duplicata mercantil pode ser emitida em duas hipóteses: compra e venda mercantil ou prestação de serviços. A alternativa, pelo jeito, se esqueceu dessa última... 

    Abs!

  • Pessoal, apenas para aprofundamento e reflexão, me parece que a assertiva "a" está incompleta. Isso porque o legislador dispôs como pressuposto fático para a emissão da duplica não apenas a compra e venda mercantil, mas também a prestação de serviços, como disposto nos arts. 20 e seguintes da Lei 5474/68. 

  • Só para complementar o que o colega Pedro I, a lei permite que a duplicata seja executada,mesmo que não tenha sido aceita.

    Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil , quando se tratar:

    II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:

    a) haja sido protestada;

    b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e

    c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.


  • LETRA A


    Fábio Ulhoa Coelho, Manual de Direito Comercial, pg. 333: “A duplicata mercantil é um título causal (...) a duplicata não pode ser sacada em qualquer hipótese segundo a vontade das partes interessadas. Somente quando o pressuposto de fato escolhido pelo legislador – a compra e venda mercantil – se encontra presente, é que se autoriza a emissão do título”.


    LETRA C


    Fábio Ulhoa Coelho, Manual de Direito Comercial, pg. 330: “A compra e venda mercantil poderá ser representada por nota promissória ou por cheque, que são títulos sacados pelo comprador. Ao vendedor, no entanto, a lei só permite o saque da duplicata mercantil, nenhum outro título”.

  • Quanto a dúvida da alternativa "a".

    Duplicada mercantil para a doutrina é espécie de duplicada (gênero). A duplicada pode ser sacada em duas hipóteses : (i) compra e venda mercantil - chamada pela a doutrina de "duplicada mercantil" e (ii) prestação de serviços. 

     

     

  • Cadê o Lúcio Weber pra dizer que "só e concurso público não combinam" :)


ID
1056463
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito dos contratos comerciais em espécie, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
    •  a) Deve ser considerada venda sob condição a venda, à vista, de amostras, sendo ela considerada perfeita se as coisas efetivamente entregues tiverem qualidades correspondentes às das amostras. Incorreto: Pois mesmo que não haja identidade entre amostras e a coisa, a venda será perfeita, mas neste caso, a coisa vendida será a amostra. 
    •  b) Em se tratando de contrato de factoring, é lícito a cobrança de juros em percentual superior a 12% ao ano. Incorreto: 

      Empresa de factoring está limitada a cobrar juros de 12% ao ano. As empresas de factoring não são instituições financeiras e estão restritas a cobrar 12% de juros remuneratórios ao ano em seus contratos. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou esse entendimento ao negar, em parte, recurso apresentado por uma administradora de valores do Rio Grande do Sul. 



  • c) A autorização da ação de reintegração de posse da arrendante, no caso de arrendamento mercantil, independe de notificação prévia do arrendatário, que se considera em mora em razão do inadimplemento da obrigação de que tenha pleno conhecimento (dies interpellatio hominis). - incorreto - é necessaria a notificação do arrendatario para constituí-lo em mora.


    d) A previsão de cláusula del credere no contrato de comissão mercantil impõe ao comissário a obrigação de responder, perante o terceiro adquirente com quem contrata, pela solvência do comitente.

    incorreto

    O artigo 697 do Código Civil de 2002 determina, como regra geral, que no contrato de comissão “o comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar,...”
    Mas traz ressalvas a essa regra, apresentando duas exceções:
    a)  em caso de culpa
    b)  na hipótese de constar do contrato a cláusula del credere
    A cláusula del credere tem, então, o objetivo de tornar o comissário responsável, perante o comitente, pelo cumprimento das obrigações das pessoas por ele contratadas.
    O comissário assume os riscos, juntamente com o comitente, dos negócios que concluir com terceiros.
    Trata-se de garantia solidária, emanada de um acordo de vontades entre ambos, estranho aos terceiros com quem contrata o comissário.
    Art. 698 do Código Civil de 2002:
    “Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com quem houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.”

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 860382 RJ 2006/0124651-7 (STJ)

    Data de publicação: 17/11/2010

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULA-MANDATO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1.963 -17/2000. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC . 3. Este Tribunal Superior prega ser lícita a cláusula-mandato nos contratos de cartão de crédito, pois permite à administradora buscar recursos no mercado para financiar as despesas não cobertas no vencimento pelo cliente. Como não há, na hipótese, o exclusivo interesse da fornecedora, revela-se inaplicável a Súmula 60 do STJ. 4. "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura " (Súmula 283 /STJ). 5. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança da capitalização mensal de juros, desde que pactuada, nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963 -17, de 30 de março de 2000 (MP n. 2.170 -36/2001). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.


  • Quanto a letra a: 

    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.


    Trata-se de venda a contento e não de venda à vista de amostras.

  • item "c": súmula 369 do STJ: "no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constitui-lo em mora". Trata-se de mora ex persona, que depende de interpelação judicial ou extrajudicial, diferente da mora ex re ou automática, que se configura com o mero vencimento do prazo. 

  • DÚVIDA SOBRE A ALTERNATIVA "A":

    Como disse a colega abaixo, o art. 509 do Código Civil trata da "venda a contento". Mas o conceito de venda a contento é "venda sob condição suspensiva", qual seja, a satisfação do comprador. O comprador recebe a coisa e a testa, devendo manifestar-se se está ou não satisfeito. Até então, a eficácia do negócio fica suspensa por essa condição (a satisfação do comprador). Se ele manifestar seu agrado a compra e venda se reputa perfeita, conforme art. 509.

    Então, será que essa sistemática muda quando se trata de compra e venda por amostra? Acho que a solução passa pelo art. 484 do Código Civil, segundo o qual o vendedor garante que as coisas vendidas têm a mesma qualidade das amostras entregues ao comprador, sendo que se houver diferença de qualidade, entende-se que o comprador faz jus à qualidade demonstrada na amostra.

    De tudo isso só posso concluir que a questão estava perguntando sobre a compra e venda por amostra (art. 484), e não sobre a compra e venda a contento (art. 509). E se for assim, o erro da alternativa está em que a compra e venda por amostra não é considerada sob condição suspensiva (negócio existente e válido mas ineficaz), mas plenamente eficaz. Caso a coisa entregue não tenha a mesma qualidade da amostra, o comprador poderá exigir (já que o negócio é eficaz) a entrega de outra coisa com a mesma qualidade da amostra. Então, diferentemente do que a compra e venda a contento, a compra e venda sob amostra não é "sob condição", como propõe a questão...

    Será que esse é o erro da afirmativa?

  • a) ERRADA. “Código Civil. Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem. Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato. Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.” 
    b) ERRADA. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE "FACTORING". VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DE USURA. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. COBRANÇA DE JUROS DE FORMA DISFARÇADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.- Nos contratos de factoring, a taxa de juros remuneratórios está limitada em 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura. Precedentes. 3.- Tendo o Tribunal a quo concluído que a recorrente cobrava juros acima do limite legal, de forma disfarçada, sob a denominação de taxa ad valorem, a alteração do julgado necessitaria do revolvimento do material fático-probatório dos autos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 127.209/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 19/04/2012)” 
  • d) ERRADA. “Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.

    Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.”

    Nota: O comissário não responde pela solvência do comitente, mas sim pela solvência das pessoas com quem contrata em nome do comitente. Havendo cláusula del credere, o comissário responderá solidariamente com as pessoas com quem haja contratado, perante o comitente. Sua remuneração (comissário) será mais alta, para compensar este ônus assumido. Cláusula del credere é a cláusula que confere ao comissionário o direito a uma comissão extra ou prêmio, por ter ele assumido a responsabilidade pela solvabilidade das pessoas com quem contratar.”


  • Por que não se aplica a súmula 60 do STJ??


    Súmula 60: É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.


    Alternativa E "É lícita a inclusão, no contrato de cartão de crédito, de cláusula mandato que tenha como efeito autorizar a administradora do contratante a representá-lo perante instituições financeiras, visando obter financiamento do crédito por ele utilizado."


    Observe que são situações distintas. A súmula versa do caso em que o banco, ao realizar contrato de mútuo bancário (empréstimo), obriga o cliente a aceitar procurador indicado pelo próprio banco que, obviamente, atuará no interesse deste em casos de inadimplemento do cliente. 


    No caso da alternativa "E", a situação é diferente: A operadora de cartão de crédito faz uma cláusula mandato, a qual tem por escopo autorizar que esta represente o cliente perante outras Instituição financeiras, com o intuito de obter financiamento de crédito a ser utilizado pelo próprio cliente. 

    Veja que, neste caso, a operadora do cliente atua em favor deste, e não contrariamente aos seus interesses.


  • Venda à condição são aquelas vendas sujeitas à prova ou a contento, em que há expressamente uma condição suspensiva pactuada:


    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.


    Não se confunde com a venda à vista de amostras, protótipos ou modelos, em que o comprador pode apenas exigir a coisa pelas mesmas características da amostra/protótipo/modelo:


    Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

    Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.


  • O que o STJ entende? A cláusula-mandato, nos contratos de cartão de crédito, é válida ou não?

    Depende:

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    1) Cláusula-mandato que autoriza a administradora a contrair empréstimos para saldar a dívida do contratante: É VÁLIDA.

    A cláusula-mandato que, no bojo do contrato de cartão de crédito, permite que a administradora do cartão de crédito tome recursos perante instituições financeiras em nome do contratante para saldar sua dívida é válida.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    2) Cláusula-mandato que autoriza a administradora a emitir título cambial contra o contratante: É ABUSIVA.

    Nos contratos de cartão de crédito, é abusiva a previsão de cláusula-mandato que permita à operadora emitir título cambial contra o usuário do cartão.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.084.640-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/9/2015 (Info 570).

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Referência: http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/nos-contratos-de-cartao-de-credito-e.html
  • Gabarito: E

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • A alternativa "A" está incorreta por considerar perfeita a venda sujeita a prova, um caso de venda sob condição, se as coisas entregues tiverem efetivamente as mesmas qualidades das amostras. Com efeito, em ambas as vendas sob condição, quer seja a contento ou sujeita a prova, presumem-se feitas sob condição suspensiva, sendo que não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado, inteligência do art. 511 do CC.  

  • Quanto à letra "E", é bom verificar a mudança promovida pela RESOLUÇÃO Nº 4.549, DE 26 DE JANEIRO DE 2017, do Banco Central (dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos).


    Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.


    Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.


    Em resumo, não feito o pagamento integral da fatura, o remanescente será:


    1 – objeto de crédito rotativo (ou seja, a diferença entre o valor total e o que foi efetivamente pago até o vencimento se transforma em um empréstimo), chama-se rotativo devido à sua modificação mês a mês, diminui à medida que o tomador o utiliza e aumenta à medida que é feito o pagamento do principal;


    Veja que, caso o consumidor não consiga pagá-lo em 30 dias, deverá ser transferido para o crédito parcelado, que cobra taxas de juros menores (item 2 abaixo);


    2 – o financiamento por meio de modalidade diversa deve ser, necessariamente, mais vantajoso para o consumidor.


    Fonte:


    https://www.serasaconsumidor.com.br/ensina/dicas/credito-rotativo-como-funciona/


    https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/50330/Res_4549_v1_O.pdf

  • e) É lícita a inclusão, no contrato de cartão de crédito, de cláusula mandato que tenha como efeito autorizar a administradora do contratante a representá-lo perante instituições financeiras, visando obter financiamento do crédito por ele utilizado.

     

    Correta.

     

    STJ: RECURSO ESPECIAL

     

    2. A CLÁUSULA-MANDATO inserida nos contratos de cartão de crédito possui TRÊS ACEPÇÕES DISTINTAS, que embora decorram da relação de representação existente entre os interessados, ensejam efeitos jurídicos e materiais totalmente diversos.

     

    A PRIMEIRA é inerente a todos os contratos de cartão de crédito, tenham eles sido estabelecidos com instituições financeiras ou administradoras de cartão private label, sendo o real objeto contratado, na qual a operadora se compromete a honrar o compromisso assumido por seu mandante/cliente/consumidor perante o comerciante/prestador de serviço, até o limite estabelecido mediante eventual remuneração (comumente denominada anuidade).

     

    A SEGUNDA, considerada válida e inerente aos contratos de cartão de crédito mantidos por operadoras de cartões private label refere-se à autorização dada pelo mandante (cliente/consumidor) ao mandatário (administradora de cartão de crédito), para que este obtenha recursos no mercado financeiro para saldar eventuais dívidas e financiamentos daquele.

     

     A TERCEIRA, REPUTADA ABUSIVA pelo ordenamento jurídico pátrio, é no sentido de admitir que o mandatário emita título de crédito em nome do devedor principal mandante/cliente/consumidor.

     

    Na presente hipótese, não se está a discutir as duas primeiras acepções que a cláusula-mandato possui, haja vista que somente fora reputada abusiva pelas instâncias precedentes a parte da cláusula do contrato padrão no que permite à administradora de cartão de crédito sacar título cambial em nome do mandante.

     

    3. Compreende-se por abusiva a cláusula-mandato que prevê a emissão de título de crédito, por parte do mandatário contra o mandante, haja vista que tal procedimento expõe o outorgante à posição de extrema vulnerabilidade, a ponto de converter-se em prática ilegítima, eis que dela resulta um instrumento cambial apto a possibilitar a pronta invasão de seu patrimônio por meio da compensação bancária direta ou pela via executiva, reduzindo, inegavelmente, a sua capacidade defensiva, porquanto a expropriação estará lastrada em cártula que, em regra, por mera autorização contratual firmada em contrato de adesão, será sacada independentemente da intervenção do devedor/mandante.

     

    Há muito foi sedimentado o entendimento no âmbito desta Corte Superior acerca da ilegalidade da cláusula-mandato destinada ao saque de títulos, consoante se extrai do enunciado da súmula 60/STJ, assim redigida: "É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste".

     

    (REsp 1084640/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015)

  • a) Deve ser considerada venda sob condição a venda, à vista, de amostras, sendo ela considerada perfeita se as coisas efetivamente entregues tiverem qualidades correspondentes às das amostras.

     

    Errada.

     

    Trata-se de venda a contento e não de venda à vista de amostras.

     

    Código Civil:

     

    Art. 484. Se a venda se realizar à vista de AMOSTRAS, PROTÓTIPOS ou MODELOS, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

     

    §ú. PREVALECE a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.

     

    Art. 509. A venda feita a CONTENTO do comprador entende-se realizada sob CONDIÇÃO SUSPENSIVA, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e NÃO se reputará perfeita, enquanto o adquirente NÃO manifestar seu AGRADO.

     

    b) Em se tratando de contrato de factoring, é lícito a cobrança de juros em percentual superior a 12% ao ano.

     

    Errada.

     

    CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. COBRANÇA DE JUROS. LEI DE USURA. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. "FACTORING". DESCARACTERIZAÇÃO.

     

    1. AS EMPRESAS DE "FACTORING" não se enquadram no conceito de instituições financeiras, e por isso OS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTÃO LIMITADOS EM 12% AO ANO, nos termos da Lei de Usura. Precedentes.

     

     (AgInt nos EDcl no AREsp 40.581/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018)

     

    d) A previsão de cláusula del credere no contrato de comissão mercantil impõe ao comissário a obrigação de responder, perante o terceiro adquirente com quem contrata, pela solvência do comitente.

     

    Errada.

     

    A CLÁUSULA “DEL CREDERE” corresponde ao instituto ou previsão da parte contratante ou representada descontar os valores de comissões ou vendas do representante comercial na hipótese da venda ou da transação ser cancelada ou desfeita.

     

    Código Civil:

     

    Art. 697. O COMISSÁRIO NÃO RESPONDE pela insolvência das pessoas com quem tratar, EXCETO em caso de culpa e no do artigo seguinte.

     

    Art. 698. Se do CONTRATO DE COMISSÃO constar a CLÁUSULA DEL CREDERE, RESPONDERÁ O COMISSÁRIO SOLIDARIAMENTE com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, SALVO ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

     

    Assim sendo, o COMISSÁRIO em regra não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em duas situações:

     

    1) Em caso de CULPA; e,

     

    2) Nos contratos de comissão que constar a CLÁUSULA DEL CREDERE.

  • c) A autorização da ação de reintegração de posse da arrendante, no caso de arrendamento mercantil, independe de notificação prévia do arrendatário, que se considera em mora em razão do inadimplemento da obrigação de que tenha pleno conhecimento (dies interpellatio hominis).

     

    Errada.

     

    SÚMULA 369/STJ: No contrato de arrendamento mercantil (LEASING), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, É NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA do arrendatário para constituí-lo em mora.

     

    ARRENDAMENTO MERCANTIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO.

     

    1. A mora é causa de descumprimento parcial dos contratos de arrendamento mercantil e verifica-se quando o devedor não efetua pagamento no tempo, ou lugar convencionados. Com efeito, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, motivo pelo qual não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida, para a aferição da configuração da mora.

     

    2. Orienta o enunciado da Súmula 369/STJ que, no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. Contudo, cumpre ressaltar que essa notificação é apenas, a exemplo dos contratos garantidos por alienação fiduciária, mera formalidade para a demonstração do esbulho e para propiciar a oportuna purga da mora (antes do ajuizamento da ação de reintegração de posse).

     

    3. Por um lado, a própria redação atual do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é expressa a respeito de que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Por outro lado, conforme a atual redação do mencionado dispositivo, promovida pela Lei n. 13.043/2014, o entendimento até então consagrado pela jurisprudência do STJ, acerca da necessidade de notificação via cartório, foi considerado, por própria opção do legislador, formalidade desnecessária.

     

    4. Consoante a lei vigente, para a comprovação da mora, basta o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante no referido aviso seja a do próprio destinatário. Com efeito, como não se trata de ato necessário para a caracterização/constituição da mora - que é ex re -, não há impossibilidade de aplicação da nova solução, concebida pelo próprio legislador, para casos anteriores à vigência da Lei n. 13.043/2014.

     

    5. Com efeito, a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.

     

    6. Recurso especial provido.

     

    (REsp 1292182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016)

     


ID
1066267
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos contratos mercantis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A- CERTA

     CODIGO CIVIL.Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

    Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.


  • Letra A - CORRETA 

    Letra B - INCORRETA: A assertiva descreve o contrato de concessão mercantil, e não de franquia.

    Letra C - INCORRETA - O STJ tem entendido que o CDC aplica-se aos contratos mercantis entre empresários, quando o empresário individual ou sociedade empresária adquire produtos ou serviços como destinatária final, bem como quando caracterizada a vulnerabilidade tecnica, economica ou juridica de uma das partes.

    Letra D - INCORRETA - A compra e venda mercantil é um contrato consensual.

    Letra E - INCORRETA - Na comissão o comissário realiza os negócios em nome próprio e por conta do comitente, e não em nome do comitente.

  • "O agente é aquele que assume a título permanente, a obrigação de negociar a conclusão de negócios para um ou vários mandantes ou de concluir em seu nome e por sua conta, sem ser ligado em relação a eles por um contrato de trabalho." [10]

    "É representante de comércio toda a pessoa que, a título de exercício de uma profissão independente, seja encarregada permanente de servir de intermediária em operações negociadas por conta de um empresário ou de os concluir em nome deste último. É independente quem pode organizar o essencial de sua atividade e determinar seu tempo de trabalho." [11]

    "Portanto, tendo em vista a natureza diversa dos dois contratos, ao menos em nosso sistema, não há razão para identificar a representação autônoma com a agência. Ambos os negócios jurídicos devem ser tratados como contratos distintos. O representante comercial é mais do que um agente, porque seus poderes são mais extensos. O agente prepara o negócio em favor do agenciado; não o conclui necessariamente. O representante deve concluí-lo. Essa é a sua atribuição precípua. Não é necessário que o agente seja qualificado como comerciante. A agência pode ter natureza civil. O representante, por via da própria orientação legal, será sempre comerciante. Por sua vez, o distribuidor não terá os poderes de representação, situando-se em âmbito menor que o representante comercial." (VENOSA, 2003:576)
    Fonte: MAIA, Felipe Fernandes Ribeiro. A representação comercial autônoma e o contrato de agência. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 758, 1 ago. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7093>. Acesso em: 11 dez. 2014.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/7093/a-representacao-comercial-autonoma-e-o-contrato-de-agencia#ixzz3Lc9CwvK

    Enfim... resumindo: no contrato de agência o agente atua em seu próprio nome, já na representação o agente irá agir em nome do empresário...
    Abraços....

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.


ID
1081582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito dos contratos mercantis e da teoria geral dos contratos mercantis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 698 do CC: "Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido." (Negritei).

  • b) Os contratos de compra e venda regem-se, em geral, pela regra do art. 481 do Código Civil (CC/02), dispondo que em tal relação “um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”.

    Os requisitos essenciais para a formação dos contratos de compra e venda mercantis são o consentimento das partes, a coisa e o preço.

    d) § 4o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.

  • C - Incoterms grupo C - transporte pago pelo exportador. (O vendedor contrata o transporte, sem assumir riscos por perdas ou danos às mercadorias ou custos adicionais decorrentes de eventos ocorridos após o embarque e despacho.)

    D - Substabelecimento do Mandato

    Substabelecimento do mandato é a transferência dos poderes de representação, pelo mandatário, representando o mandante.

    Se houve o consentimento do outorgante, a responsabilidade do outorgado vai até a transferência do mandato.

    Silenciando o instrumento do mandato, a responsabilidade será do mandatário.

    E - O art. 711 não permite que o agente trate de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes, salvo se existir autorização expressa no contrato. Omisso o contrato de agência sobre a exclusividade da representação, presume-se sua existência, diferentemente do previsto na Lei da Representação Comercial.


  • Letra a- art 698, CC 
    Letra b- elementos da compra e venda: coisa, preço, consentimento. 
    Letra d- art 667, §4º, CC/02

  • O grupo C dos Incoterms... what the f***????

  • Sobre o grupo C dos Inconterms:  :(

    Os  chamados Incoterms (International Commercial Terms / Termos Internacionais  de Comércio) servem para definir, dentro da estrutura de um contrato de compra e venda internacional, os direitos e obrigações recíprocos do exportador  e do importador, estabelecendo um conjunto-padrão de definições e determinando  regras e práticas neutras, como por exemplo: onde o exportador deve entregar a mercadoria, quem paga o frete, quem é o responsável pela contratação do seguro.

    Grupo C :  CFR, CIF, CPT e CIP.

    Este grupo tem como característica principal o frete internacional.  Este é pago pelo vendedor antes da mercadoria chegar ao destino final.  Entretanto, a Transferência do Risco envolvido na operação (da carga) acontece no país do exportador, ao entregar a mercadoria ao transportador.

     

  • Não entendi nada rs! Acertei exatamente por isso.

  • APENAS UM PEQUENO APROFUNDAMENTO:

    a) Na comissão mercantil, o comissário poderá responder solidariamente com as pessoas com quem tratar em nome do comitente, se do contrato constar a cláusula del credere.

    CORRETO.

    Como já apresentado pelo colegas, literalidade do art. 698 do CC ("Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido)


    OBSERVAÇÃO! Em contratos de REPRESENTAÇÃO COMERCIAL não é possível incluir cláusula del credere por expressa disposição legal.


    Nesse sentido, o  art. 43 da Lei nº 4.886/65 prevê expressamente que: “Art. 43. É VEDADO no a no contrato de representação comercialcontrato de representação comercial a inclusão de cláusulas o de cláusulas del crederedel credere. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)”


    Sobre o tema, tem-se que a cláusula “del credere” corresponde ao instituto ou previsão da parte contratante ou representada descontar os valores de comissões ou vendas do representante comercial na hipótese da venda ou da transação ser cancelada ou desfeita.


    Na verdade, pela referida cláusula o representante comercial torna-se co-responsável ou devedor solidário pela transação, e acaba por assumir o risco da atividade, transformando-se assim em avalista ou garantidor de um negócio que independe dele.

    Contudo, a responsabilidade do representante comercial deve ser limitada apenas à transação e a intermediação do negócio e nada mais, lembrando que a representação comercial é atividade meio na relação de venda.

    Sobre a vedação da cláusula del credere em contratos de representação comercial, essa opção legislativa se justifica pelo fato de o ônus pela finalização da transação, pela comercialização do produto e concretização da venda é da representada e não do representante comercial, uma vez que este é apenas meio para que a representada alcance seu resultado (de comercializar seus produtos).


    FONTE: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8273/A-clausula-del-credere-na-representacao-comercial

  • Para ajudar os colegas de caminhada...

    O que é Incoterms?

    São padrões internacionais de comércio criados pela Câmara de Comércio Internacional (CCI) que é uma associação privada. A CCI tem por objetivo criar padrões para serem utilizados no comércio internacional.

    OS INCOTERMS só são usados nos contratos de compra e venda.

    Quando o comprador e o vendedor estão celebrando o contrato, eles podem, em vez de relacionar todos seus direitos e obrigações, simplesmente fazer referência a um INCOTERM. Cada INCOTERM define um conjunto de responsabilidades quanto a custos e quanto a riscos dentro do contrato de compra e venda.

    Como os INCOTERMS são “padrões”, as definições do INCOTERM escolhido podem ser aceitas integralmente ou apenas uma parte delas, já que eles servem apenas para facilitar.

    São 13 termos divididos em 4 grupos:

    GRUPO E (EXW);
    GRUPO F (FCA, FAS e FOB);
    GRUPO C
    (CPT, CIP, CFR e CIF) e
    GRUPO D (DAF, DES, DEQ, DDU e DDP).

    Pelo termo EXW – Ex Works (Na Origem), a responsabilidade do vendedor é a mínima. Sua única obrigação é produzir o bem e deixar no chão da fábrica ou em outro local para que o comprador vá buscar.Neste termo, o exportador nem apresenta a mercadoria para a Aduana de seu país. É o comprador que apresenta a mercadoria para despacho no país exportador e no país importador.

    Nos FCA, CPT e CIP, a mercadoria é considerada entregue quando o vendedor a entrega ao transportador. No FCA, o vendedor só entrega. No CPT (Carriage Paid To ...), o vendedor paga o frete. No CIP (Carriage and Insurance Paid To...), o vendedor paga o frete e o seguro.

    Nos FOB, CFR e CIF, a mercadoria é considerada entregue a bordo do navio, ou seja, quando a mercadoria transpõe a amurada do navio. No FOB, o vendedor só coloca a bordo do navio. No CFR, ele também paga o frete. No CIF, paga o frete e o seguro.

    No FAS, a mercadoria é entregue ao lado (ALONGSIDE) do navio (SHIP), no cais.

    No DAF, a mercadoria é entregue (DELIVERED) na fronteira terrestre, após a Aduana do país exportador, mas antes da Aduana do país importador.

    No DES e no DEQ, a mercadoria é entregue no porto, mas no DES é considerada entregue no navio (SHIP). No DEQ, é considerada entregue no cais (QUAY).

    No DDU e DDP, a mercadoria é entregue no estabelecimento do comprador ou outro local escolhido por este, sendo que no DDU, o os impostos de importação não são pagos pelo vendedor (UNPAID). No DDP, o vendedor entrega a mercadoria já tendo pago inclusive os impostos de importação. Nem no DDU nem no DDP, o vendedor faz o desembarque da mercadoria de seu veículo.

    Os termos dos Grupos E, F e C são cumpridos no país de origem. Por isso, são contratos de partida. Os termos do Grupo D são considerados cumpridos no local de destino. Por isso, são contratos de chegada.

    Fonte:

    http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/115-comercio-internacional/205-o-que-e-incoterms#.Vr1UM0-YHJE

  • COMPRA E VENDA MERCANTIL

    A compra e venda é mercantil quando comprador e vendedor são empresários. Normalmente convém a dois empresários entabularem negociações de cunho geral com vistas a facilitar e agilizar os negócios. Exemplo típico é o contrato de fornecimento. Constitui-se de uma série de contratos de compra e venda onde as cláusulas foram negociadas em termos gerais, para facilitar a administração dos negócios de cada parte.

    A compra e venda mercantil é um contrato consensual quanto à formação. Ou seja, é suficiente o encontro de vontades do comprador e vendedor quanto à coisa e preço.

    A execução do contrato pode estar subordinada ao implemento de uma condição (Ex. venda a contento e cláusula de retrovenda).

    Em relação a execução pode a compra e venda ser imediata, diferida ou continuada.

    Imediata: as partes devem cumprir as obrigações assumidas logo após a conclusão; Diferida: partes estabelecem uma data futura para o cumprimento das obrigações; Continuada: tem-se as chamadas vendas complexas, em que a execução do contrato se desdobra em diversos atos, como, por exemplo, no contrato de fornecimento.

    No que diz respeito a responsabilidade pelo transporte da mercadoria transacionada, cabe ao vendedor as despesas com a tradição (art. 490 CC).

    Entretanto, as partes podem convencionar de maneira diversa. Assim, nas transações INTL a Câmara de Comércio INTL convencionou alguns termos padrões – INCOTERMS.

    De acordo com o Incoterms 2000, a compra e venda foi agrupada em 4 diferentes classes, segundo a distribuição entre as partes das despesas relativas à tradição. Têm-se, então:

    -contratos de partida (cláusula EXW);

    -de transporte principal não pago (3 cláusulas: FCA, FAZ, FOB);

    - transporte principal pago (4 cláusulas: CFR, CIF, CPT, CIP);

    -de chegada (5 clausulas: DAF, DES, DEQ, DDU, DDP);

    DA ESPECIFICIDADE DA COMPRA E VENDA MERCANTIL:

    Está na disciplina para o vendedor das consequências da instauração da execução concursal do patrimônio do comprador. A regra geral aplicada a compra e venda civil é a de que o vendedor pode exigir, na insolvência do comprador, uma caução (art 495 CC).

    Entretanto, na compra e venda mercantil, os direitos do vendedor, na falência do comprador, variam segundo o momento da execução do contrato quando da quebra. Em alguns casos o vendedor tem direito a restituição; em outros a à notificação do administrador para que decida se o contrato será resolvido ou cumprido. O art. 495 CC NÃO se aplica a compra e venda mercantil.

    Fonte: Fabio Ulhoa, Manual de Dir Comercial, pag 468/476

  • Olá amigos ! 

     

    Vejam :

    (...) os riscos do negócio cabem ao comitente, já que o comissário, embora atue em seu próprio nome, o faz no interesse do comitente e à conta dele, seguindo, aliás, as suas instruções. Assim, se os terceiros com quem o comissário contratou não honrarem suas obrigações, o prejuízo deverá ser suportado pelo comitente, e não pelo comissário (art. 697). Regra !

    Todavia, havendo a previsão da cláusula del credere, o comissário assumirá a responsabilidade solidária juntamente com os terceiros com quem contratar. Claro que, nesse caso, como o risco de suas operações aumenta, ele será ainda mais diligente, e terá, obviamente, direito a uma comissão maior. A regra está disciplinada no art. 698 do Código: “se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido”.

    André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado.

  • e) CC, Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.


ID
1113142
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação aos contratos mercantis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    A) ERRADO. Lei 4.886/65 Art. 44. No caso de falência do representado as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

    B) ERRADO. Lei 8.955/94 Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

    C) ERRADO Lei 11.101/05  Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição. Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

    D) CORRETO

    E) ERRADO  C.C Art. 707. O crédito do comissário, relativo a comissões e despesas feitas, goza de privilégio geral, no caso de falência ou insolvência do comitente. Art. 708. Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas, tem o comissário direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão.

     

  • LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.

    Art. 116. A decretação da falência suspende:

            I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial;

            II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.

  • A) Erro está em falar privilégio geral, quando é natureza de crédito trabalhista. Art. 44, Lei 4.886/65

    B) Marca e patente são essenciais à franquia. Art. 2º, Lei 8.955/94.

    C) O erro está na afirmação de "15 dias anteriores à decretação da falência", quando o art. 85 da Lei 11.101/05 prevê que são nós 15 dias anteriores ao requerimento da falência.

    D) Certa. As definições dos contratos estão no art. 693 (Comissão) c/c art. 534, (Contrato estimatório), ambos do Código Civil.

    E) Conforme o art. 708, CC, há, de fato possibilidade de retenção para estas hipóteses. Contudo, a previsão trata de uma situação de normalidade, sem falência. Quando se tratar de comitente falido, suspende-se o direito de retenção, consoante art. 116, I, da Lei 11.101/05. O erro está na menção aos "bens do comitente falido". Se fosse apenas do comitente (não falido), a alternativa estaria correta.

  • A) O erro está em falar privilégio geral, quando é natureza de crédito trabalhista. Art. 44, Lei 4.886/65

    B) Marca e patente são essenciais à franquia. Art. 2º, Lei 8.955/94.

    C) O erro está na afirmação de "15 dias anteriores à decretação da falência", quando o art. 85 da Lei 11.101/05 prevê que são nós 15 dias anteriores ao requerimento da falência.

    D) Certa. As definições dos contratos estão no art. 693 (Comissão) c/c art. 534, (Contrato estimatório), ambos do Código Civil.

    E) Conforme o art. 708, CC, há, de fato, possibilidade de retenção para estas hipóteses. Contudo, a previsão trata de uma situação de normalidade, sem falência. Quando se tratar de comitente falido, suspende-se o direito de retenção, consoante art. 116, I, da Lei 11.101/05. O erro está na menção aos "bens do comitente falido". Se fosse apenas do comitente (não falido), a alternativa estaria correta.


ID
1193023
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, o título de crédito que documenta o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador é

Alternativas
Comentários
  • Lei da duplicata 5474/68:

    Da Fatura e da Duplicata

      Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.

      Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.



ID
1212808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Arnaldo entabulou contrato pelo qual, por dois anos, venderá alguns livros da Editora e Distribuidora de Publicações Ltda. em todo o território nacional, o que fará em nome próprio, mas entregará os valores pagos pelos compradores à mencionada pessoa jurídica, recebendo remuneração pelo trabalho prestado. Os livros poderão ser entregues aos compradores por Arnaldo ou enviados por outro remetente.

Considerando apenas os elementos presentes na situação hipotética acima descrita, de acordo com Código Civil, o negócio firmado corresponde a

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO 46 – anulada porque extrapola o conteúdo do edital. O tipo de contrato mercantil tratado na questão não se encontra entre os explicitados no edital.


ID
1254322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto aos contratos mercantis e com base na legislação vigente e na jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  A letra "b" está incorreta pois, o artigo 44 da Lei n.º 4.886 de 09/12/65, com nova redação dada pela Lei n.º 8.240/92,  estabelece o seguinte em relação aos créditos do representante comercial: “No caso de

    falência do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial,

    relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas,

    indenização e aviso prévio, serão consideradas créditos da mesma natureza dos

    créditos trabalhistas”. Dessa forma, não são considerados créditos quirografários.


  • Letra "c" está incorreta pois, as empresas de fomento mercantil não podem ser consideradas ou mesmo equiparadas a instituições financeiras, pois não são disciplinadas pela Lei n.º 4.595/64, nem integram o Sistema Financeiro Nacional. A Resolução nº 2.144, o Banco Central esclarece que "qualquer operação praticada por empresa de fomento mercantil que caracterize operação privativa de instituição financeira, nos termos do artigo 17 da Lei nº 4.595 de 31.12.64, constitui ilícito administrativo e criminal (Lei 7.492 de 16/6/86)".

    Conclui-se que tal atividade empresarial tem natureza jurídica mercantil.

  • Alternativa "E" - Cód. Civil - Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.

  • a) No seguro pessoal, há liberdade de contratação quanto ao valor segurado, mas não quanto à contratação de mais de um seguro com diversos seguradores para cobrir o mesmo interesse. ERRADA.

    Art. 789 . Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores. (Código Civil).


    O mesmo não se aplica aos seguros de danos, pois neste caso, não é permitida a contratação de diversas seguradoras e nem há livre estipulação dos valores, sendo limitado ao valor do objeto ou interesse.

    Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.


  • D

    CONCESSÃO MERCANTIL: É umcontrato de colaboração empresarial em que um empresário, o concessionário,assume a obrigação de comercializar produtos fabricados por outro empresário, oconcedente.

    REGRA – É umcontrato ATÍPICO, podendo as partes pactuar livremente suas cláusulas.

    EXCEÇÃO –Concessão comercial relativa a veículos automotores, que é disciplinada pelaLei 6.729/79 (Lei Ferrari)

    Art.12. O concessionário só poderá realizar a venda de veículos automotores novosdiretamente a consumidor, vedada a comercialização para fins de revenda.

    Parágrafoúnico. Ficam excluídas da disposição deste artigo:

    a)operações entre concessionários da mesma rede de distribuição que, em relação àrespectiva quota, não ultrapassem quinze por cento quanto a caminhões e dez porcento quanto aos demais veículos automotores;

    b)vendas que o concessionário destinar ao mercado externo.


  • c) As empresas de fomento mercantil, por serem instituições financeiras, são obrigadas a manter sigilo sobre suas operações. FALSO, pois o Fomento Mercantil (também chamado de faturização, ou Fomento Comercial) - factoring - não é uma atividade financeira, pois a empresa de factoring não pode fazer captação de recursos de terceiros, nem intermediar para emprestar estes recursos, como os bancos. O factoring também não desconta títulos e nem faz financiamentosNa verdade,  é uma atividade comercial que conjuga a compra de direitos de créditos com a prestação de serviços. Para isso depende exclusivamente de recursos próprios.

    Obs.: Diversamente da operação de factoring, o desconto de títulos não é uma operação de compra e venda, e o banco tem direito de regresso ou seja, no vencimento, caso o título não seja pago pelo sacado (o devedor), o cedente (a empresa que descontou a duplicata) assume a responsabilidade pelo pagamento, incluindo juros de mora e multa pelo eventual pagamento em atraso. O mesmo não se verifica em relação à empresa de factoring, que assume o risco na compra do título, não possuindo, em regra, o direito de regresso contra o cedente.

  • Sobre a "d":

    Lei 6729 

    Art . 4º Constitui direito do concessionário também a comercialização de:

    I - implementos e componentes novos produzidos ou fornecidos por terceiros, respeitada, quanto aos componentes, a disposição do art. 8º;

    II - mercadorias de qualquer natureza que se destinem a veículo automotor, implemento ou à atividade da concessão;

    III - veículos automotores e implementos usados de qualquer marca.

    Parágrafo único. Poderá o concessionário ainda comercializar outros bens e prestar outros serviços, compatíveis com a concessão.


  • Letra C

    Embora não sejam consideradas instituições financeiras, as empresas de fomento comercial estão obrigadas a manter o sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados, nos termos do art. 1º, § 2º da LC 105/2001, in verbis:

     

    "Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

            § 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:

            I – os bancos de qualquer espécie;

            II – distribuidoras de valores mobiliários;

            III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

            IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

            V – sociedades de crédito imobiliário;

            VI – administradoras de cartões de crédito;

            VII – sociedades de arrendamento mercantil;

            VIII – administradoras de mercado de balcão organizado;

            IX – cooperativas de crédito;

            X – associações de poupança e empréstimo;

            XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;

            XII – entidades de liquidação e compensação;

            XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.

    "§ 2o As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1o."

  • Atenção!!

    Na Comissão: é permitida a cláusula del credere (responsabilidade solidária)

    Na Representação comercial: é vedada a cláusula del credere.


ID
1270594
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na duplicata de compra e venda, entende-se por protesto por indicações do portador aquele que é lavrado pelo tabelião de protestos

Alternativas
Comentários
  • Lei das Duplicatas, Lei 5474/68, Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.

    § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.

  • Gabarito Letra B - A Lei nº 5.474/1968 define que o protesto por indicações somente deve ser efetuado na hipótese de o sacado não devolver a duplicata remetida para aceite no prazo legal: 
    Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.

    A) Falsa: porque, na recusa de aceite, a própria duplicata é quem deve ser enviada a protesto. C) Falsa: porque pressupõe o aceite do título e, nesse caso, a própria duplicata é quem deve ser enviada a protesto. D) Falsa: porque, no caso de revogação da decisão judicial que determinou a sustação do protesto, não há necessidade de nova intimação do devedor, pelo disposto no artigo 17 da Lei nº 9.492/1997
  • CAPÍTULO IV

    Do Protesto

            Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.                  

    .

            § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.               

    .

            § 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.               

    .

            § 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.               

    .

            § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.               

    .

            Art. 14. Nos casos de protesto, por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, ou feitos por indicações do portador do instrumento de protesto deverá conter os requisitos enumerados no artigo 29 do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, exceto a transcrição mencionada no inciso II, que será substituída pela reprodução das indicações feitas pelo portador do título.

  • Gabarito letra B

    Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.                  

    .

            § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.               

    .

            § 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.               

    .

            § 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.               

    .

            § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.               

    .

            Art. 14. Nos casos de protesto, por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, ou feitos por indicações do portador do instrumento de protesto deverá conter os requisitos enumerados no artigo 29 do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, exceto a transcrição mencionada no inciso II, que será substituída pela reprodução das indicações feitas pelo portador do título.

    ;)

  • A)Em caso de recusa ao aceite e devolução do título ao apresentante pelo sacado, dentro do prazo legal. 

    Resposta incorreta. A informação está equivocada, pois entende-se por protesto por indicações do portador aquele que é lavrado pelo tabelião de protestos quando o sacado retiver a duplicata enviada para o aceite e não procede à devolução dentro do prazo legal, conforme o §3º, do art. 21 da Lei 9.442/97

     

     B)Quando o sacado retiver a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal. 

    Resposta correta. A assertiva está em consonância com o §3º, do art. 21 da Lei 9.442/97. Vejamos: Art. 21. (...) § 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.

     C)Na falta de pagamento do título pelo aceitante ou pelo endossante dentro do prazo legal. 

    Resposta incorreta. Na verdade, nos termos do o §1º, do art. 21 da Lei 9.492/97, ocorrerá protesto por indicação quando da ausência de devolução do original do título pelo devedor.

     D)Em caso de revogação da decisão judicial que determinou a sustação do protesto. 

    Resposta incorreta. Considerando a assertiva e fundamentação apresentada na alternativa B.


ID
1347673
Banca
Quadrix
Órgão
COBRA Tecnologia S/A (BB)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as informações sobre Compra e Venda Mercantil. 

I. É formalizada através de um contrato bilateral na qual uma das partes é o comerciante.

II. São elementos essenciais dos contratos de compra e venda mercantil: a coisa, o preço e o consentimento.

III. O objeto do contrato é coisa móvel, adquirida com fim especulativo, da qual o comerciante é responsável pela transferência à outra parte.

IV. O contrato será empresarial quando uma das partes for sociedade empresária.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Fabio Ulhoa: " A compra e venda é mercantil quando comprador e vendedor são empresários". (Manuel de Direito Comercial, 26 ed.2014, p; 474,, editora saraiva). assim não estaria errada a assertiva I.

     

  • Prezado Luiz da Silva, com todo o respeito, discordo. É possível haver, num polo, um comerciante, e, no outro, um consumidor. Conforme a própria definição do Fabio Ulhoa que vc citou, não seria uma compra e venda mercantil.

  • Qual o erro da IV?

  • Felipe, o erro da alternativa IV está na classificação como sociedade empresária. O contrato de compra e venda mercantil pode ser celebrado por qualquer tipo empresarial, inclusive empresários individuais,

  • Discordo do André Ramos. Se em um pólo houver um consumidor (final e/ou não empresário) não está caracterizada a Compra e Venda Mercantil.

  • I- antes de entrar em vigor o CC de 2002 erá assim definido o contrato de compra e venda mercantil, com o advento do CC de 2002 para ser considerado contrato de compra e venda mercantil necessário se faz que seja celebrado entre empresários. Logo na minha opinião o item I encontra-se errado.


ID
1369906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere a contratos mercantis específicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

  • Fábio Ulhoa Coelho, explicitando as características da comissão mercantil, ensina: “Acentue-se que as negociações levadas a efeito pelo comissário atendem, na verdade, aos interesses do comitente, sendo, por esta razão, empreendidas por conta e risco deste último. Assim, todos os riscos comerciais do negócio cabem, em princípio, ao comitente. Mesmo na comissão del credere, correm por conta do comitente os demais riscos, como o de vício na coisa vendida ou evicção.”


  • Filipe, a assertiva relativa à renovação de locação não aduz que esse direito depende de previsão contratual. Não tem nada haver a justificativa com o caso. 

    Pela resposta oficial, por outro lado, seria um direito indisponível, uma vez ter sido considerado incorreta a expressão "Salvo expressa previsão contratual em contrário..."


  • JUSTIFICATIVA LETRA B

    Lei de Locações

    Art. 45. São NULAS de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto

    "Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: 

      I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; 

      II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; 

      III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos."

  • C:

    Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

  • Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. 

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

  • Letra "a" - Acredito que tenha sido considerada errada pelo enunciado do parágrafo único do artigo 710, CC:

    "O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos"

  • cláusula “del credere corresponde ao instituto ou previsão da parte contratante ou representada descontar os valores de comissões ou vendas do representante comercial na hipótese da venda ou da transação ser cancelada ou desfeita.

    Na verdade, pela referida cláusula o representante comercial torna-se co-responsável ou devedor solidário pela transação, e acaba por assumir o risco da atividade, transformando-se assim em avalista ou garantidor de um negócio que independe dele.

    Contudo, a responsabilidade do representante comercial deve ser limitada apenas à transação e a intermediação do negócio e nada mais, lembrando que a representação comercial é atividade meio na relação de venda.

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8273/A-clausula-del-credere-na-representacao-comercial

  • B) Salvo expressa previsão contratual em contrário e desde que atendidas as condições legais, o locatário de contrato de locação mercantil goza da prerrogativa legal de possibilidade de sua renovação, independentemente da vontade do locador.

    Complementando e esclarecendo a assertiva, o erro está na inclusão indevida da expressão negritada, visto que não se pode convencionar em contrato sobre a renúncia do locatário ao direito à renovação. Ao meu ver, trata-se de norma de direito indisponível, não podendo as partes disporem de forma contrária à regra do art. 51, da Lei de Locações, sob pena de nulidade (art. 47), de modo que, uma vez configurados os requisitos legais, se assim desejar o locatário, a renovação será medida imperativa, pouco importando a vontade do locador, se porventura for contrário à renovação locatícia. 

  • e) O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, salvo por motivo de força maior ou por culpa exclusiva de terceiro. 

    ERRADA -  ART. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer clausula excludente da responsabilidade.  

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o  qual tem ação regressiva.  

  • LETRA A:

    Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

    Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.

  • Suponho que a cláusula del credere cubra apenas riscos de insolvência do devedor, não cobrindo responsabilidades por vício na coisa ou no direito (evicção).

  • Cláusula "Del Credere", incide apenas na solidariedade relativa ao pagamento, não alcançando outros vícios como os redibitórios (da coisa) ou da evicção (do direito).

  • IMPORTANTE

    Contrato de Representação Comercial: É VEDADA a inclusão de clausula del credere (art. 43 da Lei nº 4.886/65).

    Contrato de Comissão: É PERMITIDO a inclusão de clausula del credere, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido. (art. 698 CC).

  • Gabarito: D.

  • A) Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

    Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.

    B) Lei de Locações

    Art. 45. São NULAS de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto

    "Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: 

     I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; 

     II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; 

     III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos."

    C) Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

    D) (...) todos os riscos comerciais do negócio cabem, em princípio, ao comitente. Mesmo na comissão del credere, correm por conta do comitente os demais riscos, como o de vício na coisa vendida ou evicção.

    E) ART. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer clausula excludente da responsabilidade.  

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o  qual tem ação regressiva.  


ID
1492552
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É certo dizer que

Alternativas
Comentários
  • Art. 482 do CC/2002: A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

    Logo, não exige a tradição para ser considerada perfeita e acabada. 

  • "Os contratos de compra e venda regem-se, em geral, pela regra do art. 481 do Código Civil (CC/02), dispondo que em tal relação “um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

    Assim, as disposições do Diploma Civilista, no que tange aos negócios obrigacionais de compra e venda, também atingem os contratos mercantis dessa natureza, os quais se configuram quando comprador e vendedor são empresários, entretanto, insta ressaltar o que lembra Coelho:

    Eventualmente, pode-se configurar, na relação contratual entre empresário-comprador e empresário-vendedor, uma compra e venda sujeita ao CDC. Será este o caso se o empresário-comprador for consumidor, na acepção legal do termo (destinatário final da mercadoria ou serviço oferecido pelo outro — ver Cap. 8, item 3), ou estiver em condição análoga à de consumidor (vulnerável).” 

    Com isso é possível fundamentar as letras A, C e D.

     

    Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7696.

  • Em relação a alternativa "A", Waldo Fazzio Jr. entende que: 

    "É um pacto bilateral, consensual e oneroso, sobre o objeto e o
    preço, em que pelo menos o vendedor é empresário.
    São, pois, elementos básicos da compra e venda mercantil:
    •(res) a coisa móvel ou semovente,1 cuja venda é o núcleo do
    contrato;
    •(pretium) preço que por ela se pagará;
    •(consensum) consenso que aperfeiçoa a avença;
    •a condição empresarial do vendedor"
    .

    Assim, quando se fala que ao menos uma das partes deve ser empresário, significa dizer que se uma pessoa física, que não é vendedora hábitual, aliena seu veículo automotor a um empresário, o contrato seria de compra e venda mercantil, que é uma afirmação equivocada.

  • GAB.: E

    Pode-se dizer que a compra e venda é um contrato consensual, que se aperfeiçoa, pois, a partir do mero consentimento das partes acerca do seu objeto, do respectivo preço e das demais condições da avença.

     

    Uma compra e venda é considerada mercantil a depender, tão somente, da qualidade de empresário das partes contratantes. Assim, é mercantil o contrato de compra e venda celebrado entre empresários, ou seja, em que comprador e vendedor são empresários (empresários individuais ou sociedades empresárias), com a ressalva quanto aos casos em que o empresário comprador se enquadra no conceito de consumidor, hipótese em que terão incidência as normas especiais do CDC (Lei 8.078/1990).

    Fonte: Direito empresarial esquematizado / André Luiz Santa Cruz Ramos.


ID
2559055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito dos contratos empresariais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

     

    * LEI 8.955/94 - Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências.

     

    [...]

     

    Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

     

    (Informações essenciais da operação previstas nos inúmeros incisos e alíneas da referida Lei)

     

    Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

    Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá arguir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

  • Complementando a resposta do colega C. Gomes:

     

    b) No contrato de fomento mercantil, as empresas faturizadoras não são obrigadas a manter sigilo sobre as suas operações ativas e passivas e sobre os serviços prestados. Errado. A Lei Complementar 105/2001 prevê, no art. 1º, que "as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados". O §2º do mesmo artigo dispõe que as mesmas normas aplicáveis às instituições financeiras serão aplicadas às empresas de fomento mercantil (factoring).

     

     

    c) No contrato de arrendamento mercantil, pode ter por objeto bem imóvel ou móvel de produção nacional. Errado. O art. 1º, parágrafo único da Lei n. 6.099/74 dispõe que "considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta". A lei não faz ressalva alguma quanto à origem do bem a ser arrendado, bem como o art. 10 da mesma lei expressamente prevê a possibilidade de arrendamento de bens importados. Inclusive, até pouco tempo atrás, havia discussão no STF acerca da (não) incidência de ICMS-importação sobre as operações de arrendamento mercantil - exceto quando fosse exercida a opção de compra pelo arrendatário.

     

     

    d) No contrato de distribuição, o distribuidor ou agente serão obrigatoriamente remunerados pelos negócios realizados fora do seu espaço, em razão do desrespeito à cláusula de territorialidade. Errado. O direito à remuneração pelos negócos existe justamente nas operações realizadas dentro do território do distribuidor, de acordo com o art. 714 do Código Civil (art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência).

     

     

    e) No contrato de compra e venda mercantil, o vendedor deve transferir o domínio da coisa vendida, mas não se compromete a responder por evicção e por vício redibitório. Errado. O contrato de compra e venda mercantil nada mais é do que o contrato de compra e venda do Código Civil celebrado entre dois empresários. Assim, embora o dirigismo contratual seja em certa medida mitigado na interpretação de contratos empresariais, são plenamente aplicáveis as regras ordinárias da compra e venda - dentre as quais as relativas aos vícios redibitórios (art. 441 e seguintes do Código Civil) à evicção (art. 447 e seguintes do Código Civil).

  • A palavra leasing é o gerúndio do verbo inglês to lease que significa arrendar. A lei brasileira usou a expressão arrendamento mercantil, com base no art 13 da CF/88.

    Numa definição muito feliz de Maria Helena Diniz, em seu dicionário Jurídico, Vol. II, pág. 69, assim define o que é leasing financeiro.

    “É um contrato pelo qual uma pessoa jurídica ou física, pretendendo utilizar determinado equipamento, comercial ou industrial, ou certo imóvel, consegue que uma instituição financeira o adquira, arrendando-o ao interessado por tempo determinado, possibilitando-se ao arrendatário, findo tal prazo, optar entre a devolução do bem arrendado mediante um preço residual, previamente fixado no contrato, isto é, o que fica após a dedução das prestações até então pagas. Trata-se do financial leasing, norte americano e do creditbail dos franceses.”
     

  • Colega Daniel Girão. Acredito que houve um equivoco na informação do artigo mencionado.O Art. 13 da CF, remete à Lingua Oficial do Brasil.

  • Apenas para complementar, porque conhecimento nunca é demais.

    Arrendamento mercantil

    Natureza jurídica de operação financeira. Classificação: bilateral, oneroso, comutativo, de execução sucessiva, solene, quase sempre por adesão.

    Tríplice opção ao final do contrato: renovadevolvecompra.

    Vantagens: evita a imobilização em detrimento do capital de giro; possibilidade de adquirir um bem a prazo sem financiamento bancário; troca de equipamentos que ficam obsoletos rapidamente (ex. computadores); contabilizado como despesa operacional para fins de imposto de renda.

    Objeto: bens móveis ou imóveis (Lei n. 10.188/2001) – arrendamento imobiliário especial com opção de compra

     

     

    Leasing financeiro (art. 5°) • Modalidade típica • Com lease back = venda de um conjunto de bens (ex. estabelecimento) com a finalidade de desmobilizar o patrimônio do vendedor a aumentar o capital circulante.

    Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:

    I - as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;

    II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;

    III - o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.

    Tempo mínimo de contrato: 2 anos para bens com vida útil inferior a 5 anos 3 anos para outros bens​.

    Importante entender, por que aqui as despesas de manutenção/assistência técnica correm por conta da arrendatária? Porque é ela mesma quem escolhe o bem, especificando suas características, portanto, entende-se que ela escolherá bens das quais acredita serem de bom funcionamento e, em caso de eventuais problemas, estará mais apta para buscar uma solução a eles.

     

     

    Leasing operacional (art. 6°) • O arrendador é fabricante ou importador do bem; • A manutenção técnica geralmente está incluída; • Tem limitação de valores e de prazo contratual.

    Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:

    I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem;

    II - o prazo contratual seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem;

    III - o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado;

    IV - não haja previsão de pagamento de valor residual garantido.

    A manutenção, a assistência técnica e os serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado podem ser de responsabilidade da arrendadora OU da arrendatária.

    Tempo mínimo de contrato: 90 dias.

  • Cuidado, Michelle! Leasing financeiro é diferente de leasing de retorno (lease back). No primeiro, a arrendadora compra o bem solicitado pela arrendatária e aluga para ela. No lease back, a arrendadora adquire o bem da arrendatária, elas celebram um contrato de arrendamento e o bem continua na posse direta da arrendatária. 

    Além disso, leasing financeiro é modalidade de arrendamento mercantil. Acho que você misturou os conceitos.

  • Compilando e complementando (1)


    A) CORRETA. LEI 8.955/94 - Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências.

    Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

    (Informações essenciais da operação previstas nos inúmeros incisos e alíneas da referida Lei)

    Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

    Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá arguir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.


    B – LC 105/2001 Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

    § 2o As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1o.


    C - Lei 6099/74 Art 1º O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições desta Lei.

    Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983)

    Art 10. Somente poderão ser objeto de arrendamento mercantil os bens de produção estrangeira que forem enumerados pelo Conselho Monetário Nacional, que poderá, também, estabelecer condições para seu arrendamento a empresas cujo controle acionário pertencer a pessoas residentes no exterior.

    A lei não faz ressalva alguma quanto à origem do bem a ser arrendado, bem como o art. 10 da mesma lei expressamente prevê a possibilidade de arrendamento de bens importados. Inclusive, até pouco tempo atrás, havia discussão no STF acerca da (não) incidência de ICMS-importação sobre as operações de arrendamento mercantil - exceto quando fosse exercida a opção de compra pelo arrendatário.


  • Compilando e complementando (2)


    D - O direito à remuneração pelos negócios existe justamente nas operações realizadas dentro do território do distribuidor, de acordo com o art. 714 do Código Civil (art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência).


    E - O contrato de compra e venda mercantil nada mais é do que o contrato de compra e venda do Código Civil celebrado entre dois empresários. Assim, embora o dirigismo contratual seja em certa medida mitigado na interpretação de contratos empresariais, são plenamente aplicáveis as regras ordinárias da compra e venda - dentre as quais as relativas aos vícios redibitórios (art. 441 e seguintes do Código Civil) à evicção (art. 447 e seguintes do Código Civil).

    Art. 2.037. Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis.

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.


  • Importante mencionar que as franquias são regidas agora* pela Lei 13.966/2019, sendo que a antiga lei de franquias (Lei 8.955/94) foi revogada.

    Há ainda previsão na nova lei de que  "Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, [relativo à Circular Oferta de Franquia] o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente."

    *com vigência a partir de 26/03/20.

  • Atenção para a NOVA LEI DE FRANQUIA - - Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia).

    Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:

    (...)

    § 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.

    § 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.

  • A título de complementação acerca do contrato de franquia...

    O que é franquia empresarial? É o sistema pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou de patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos e serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

    Nas relações entre franqueador e franqueado é empresarial, e não aplica CDC.

    No contrato de franquia: é válida a cláusula de eleição de foro.

    Por ser um contrato empresarial, em que devem prevalecer a autonomia da vontade das partes e a força obrigatória das avenças, é legítimo pactuar cláusula de eleição de foro na franquia, não obstante o Judiciário possa, em determinadas situações, declarar sua nulidade.

    FONTE: Sinopse Empresarial - André Santa Cruz


ID
2896219
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando o que dispõe o Código Civil sobre contrato de compra e venda mercantil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 490. C/C - Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

    Gab. E

  • Resposta: E

    A) Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

    B) Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

    C) Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

    IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

    D) Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.

    E) Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

  • COMPRA E VENDA PURA: aquela que não está sujeita a nenhuma condição.

  • TV (tradição - vendedor)

    REC (registro e escritura - comprador)

  • Questão fácil que cobrou a literalidade dos artigos do Código Civil sobre o contrato de compra e venda.

    As disposições gerais do contrato de compra e venda estão disciplinadas nos artigos de 481 a 503, CC.

    Vamos analisar cada alternativa:

    Letra A. Está errada pois, na verdade, será considerada perfeita quando as partes acordarem quanto ao objeto e o prazo, conforme art. 482, CC. Reproduzimos abaixo. Assertiva errada.

    Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

     

    Letra B. Está errada pois o defeito oculto de uma das coisas vendidas conjuntamente não autoriza a rejeição de todas, conforme art. 503, CC. Reproduzimos abaixo. Assertiva errada.

    Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

    Letra C. Está errada pois o leiloeiro e seus prepostos não poderão comprar bens em hasta pública bens de que sejam encarregados, conforme art. 497, inciso IV, CC. Reproduzimos abaixo. Assertiva errada.

     

    Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

    IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

    Letra D. Está errada pois a tradição da coisa vendida não será no domicílio do comprador, mas onde a coisa se encontrava, conforme art. 493, CC. Reproduzimos abaixo. Assertiva errada.

    Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.

    Letra E. Reproduz o pensamento do artigo 490, CC e é nosso gabarito. Reproduzimos abaixo. Assertiva certa.

    Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

    Resposta: E

  • A) compra e venda é contrato "consensual" e não "real"

  • RESPOSTA E

    TRADIÇÃO : É a entrega da coisa ao adquirente, com a intenção de lhe transferir a sua propriedade ou a posse. Conforme regula o “caput”, do artigo 1.267, do diploma civil, "a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição".9

    #SEFAZ-AL


ID
3456790
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de São Bento do Sul - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Rubens está sofrendo uma execução movida por Paulo em seu desfavor com base em uma duplicata mercantil vencida em 10 de maio de 2019 emitida em razão da compra e venda de um veículo no valor de R$ 30.000,00. Rubens inadimpliu com sua obrigação em razão de que o carro pereceu em um acidente, restando em seu patrimônio apenas a casa onde reside, avaliada em R$ 100.000,00, e um terreno, avaliado em R$ 50.000,00. O exequente requereu a averbação da execução na matrícula do terreno, o que foi deferido pelo Juízo e realizado. Com base nesses fatos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Item D) A mera instituição de hipoteca em favor de terceiros, que não o Exequente, não caracteriza fraude à execução, visto não ocorrer transferência do bem. ERRADO, pois caracteriza sim.

    Segundo STJ - "Considera-se em fraude à execução o devedor que oferece em hipoteca bem imóvel objeto de penhora em execução judicial, independentemente da falta de registro da penhora e de o credor não provar o negócio fraudulento praticado pelo devedor, porque o artigo 593 do CPC estabelece uma presunção de fraude a fim de proteger o exequente, não se podendo alterar o objetivo da lei para garantir proteção a terceiros de boa-fé, restando a estes os direitos decorrentes da evicção (REsp 316242 / SP)".

  • A questão tem por objeto tratar da duplicata. A duplicata é regulada pela Lei 5.474/68. Dos requisitos acima elencados, podemos destacar as seguintes peculiaridades na duplicata:

    •          trata-se de título nacional, criado pela legislação brasileira;

    •          é um título mercantil ou empresarial, tendo em vista que somente pode ser emitido por empresários ou sociedades empresárias;

    •          trata-se de título, quanto à hipótese de emissão causal. A lei elenca as hipóteses de emissão da duplicata. Somente poderá ser emitido quando houver compra e venda mercantil ou prestação de serviço;

    •          é um título que representa uma ordem de pagamento;

    •          quanto à circulação, somente poderá ser emitido com “cláusula à ordem", operando a sua transferência através da figura do endosso. Ou seja, não se admite a emissão de duplicata com “cláusula não à ordem". Nesta a transferência, opera-se por cessão de crédito.

    •          quanto ao seu modelo, é vinculado. As normas para padronização formal dos títulos e documentos ficam a cargo do Conselho Monetário Nacional que, em sessão realizada em 7.11.1968, dando cumprimento ao disposto no art. 27, da Lei nº5.474, de 18 de julho de 1968, aprovou os padrões e criou os modelos para emissão de duplicata, através da resolução nº102.

    •          quanto às modalidades de vencimento na duplicata, podem ser: a) à vista; e b) data fixa/certa. Não se admite duplicata com vencimento a certo termo de vista, nem a certo termo de data.



    Letra A) Alternativa Incorreta. A Duplicata é uma espécie de título de crédito. Art. 15, Lei 5474/68 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente; a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.      


    Letra B) Alternativa Correta. Segundo entendimento do STJ, no Resp. 316242/SP considera-se em fraude à execução o devedor que oferece em hipoteca bem imóvel objeto de penhora em execução judicial, independentemente da falta de registro da penhora e de o credor não provar o negócio fraudulento praticado pelo devedor, porque o artigo 593 do CPC estabelece uma presunção de fraude a fim de proteger o exequente, não se podendo alterar o objetivo da lei para garantir proteção a terceiros de boa-fé, restando a estes os direitos decorrentes da evicção.

    O CPC/2015, dispõe no art. 792 que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.

    § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.


    Letra C) Alternativa Incorreta. O CPC/2015, dispõe no art. 792 que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.


    Letra D) Alternativa Incorreta. O CPC/2015, dispõe no art. 792 que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.

    Gabarito do Professor : B

    Dica: O art. 18, LD, elenca os prazos para ajuizamento das ações de cobrança, que serão distintos a depender de tratar-se de devedor principal ou indireto.


ID
3591448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2008
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca de contrato de compra e venda mercantil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Com relação a bens excluídos da comunhão, a lei veda a compra e venda entre cônjuges.

    Abraços

  • GABARITO - LETRA A: Considera-se perfeita a compra e venda pura quando as partes acordam quanto ao preço e ao objeto.

    Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

    LETRA B: É vedada a compra e venda sem fixação de preço.

    Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.

    Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.

    LETRA C: A compra e venda mercantil não pode ter por objeto coisa futura.

    Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

    LETRA D: Com relação a bens excluídos da comunhão, a lei veda a compra e venda entre cônjuges.

    Responder

    Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.