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Nos casos em que se apurar que os votos nulos sejam superiores a 50% dos votos válidos, o TSE deverá marcar nova eleição. Neste entendimento, os votos nulos influem no pleito.
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Gabarito Incorreto, conforme comentário do colega abaixo, a resposta deveria ser ERRADO.
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Gabarito correto!
Não existe fundamentação jurídica para essas hipóteses levantadas pelos colegas. Não confundir voto nulo com nulidade de votação. O voto nulo é decisão pessoal do eleitor. A nulidade da votação é decisão do juízo eleitoral.
Uma eleição ou votação é anulável apenas nas circunstâncias descritas nos artigos 220, 221 e 222 da Lei Nº 4.737. O Min. Marco Aurélio Mello (TSE) já se pronunciou a respeito confirmando que voto nulo não invalida eleição.
Polêmica causada pelo Art. 224 do CE: "Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias".
Aqui se trata da captação ilícita de sufrágio, e não de manifestação apolítica do eleitor, tanto é que o § 2º se refere a culpados: Art. 224 - § 2º - Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste Capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente, a punição dos culpados.
• Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS nº 3.438 e de 5.12.2006, no REspe nº 25.585: "Para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de captação ilícita de sufrágio, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores".
Jurisprudência: O Tribunal Superior Eleitoral deliberou a respeito do tema, ao julgar um caso em que se requeria a anulação de uma eleição municipal de 2004, em Ipecaetá/BA, para a realização de novo pleito.
No Recurso Especial Eleitoral 25.937, o Tribunal deliberou: Não se somam (…), para fins de novas eleições, os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro.
Ou seja, para calcular se houve mais de 50% de votos nulos (por fraude) em uma eleição não devem ser considerados os votos nulos dado pelo próprio eleitor. Só os anulados.
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Complementando o comentário perfeito de Silvio Araújo.Nos casos abaixo notem que na apuração não contam-se nem os votos em brancos nem os votos nulos.Lei 9.504/97Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.CEArt. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número devotos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscriçãoeleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um,se superior.
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Discordo do gabarito da questão. Os votos nulos e brancos têm sim, influência sobre o resultado dos pleitos. Veja que eles influem no cálculo do quociente eleitoral, diminuindo o número de votos válidos, e dessa maneira podem mudar o resultado de uma eleição.
Suponha um munícipio com 100 mil eleitores, que elege 19 vereadores. Todos votaram e houve 40 mil votos brancos e nulos. O partido A obteve 20 mil votos, o partido B 18 mil, e o partido C 7 mil votos, e os demais votos foram para outros partidos.
O quociente eleitoral é: (nº de votos válidos)/ (nº de lugares a preencher)
60000/19 = 3158
O quociente partidário é: (nº de votos do partido ou coligação) / (quociente eleitoral).
Dessa maneira, o partido A fica com 6 cargos,
O partido B fica com 5 cargos
e o partido C fica com 2 cargos.
Agora vejamos a situação em que nenhum outro partido obteve votação. Os partidos mantiveram a mesma votação. Ou seja, agora há 55 mil votos brancos e nulos.
O novo quociente eleitoral é: 45000/19 = 2368
E agora, o partido A fica com 8 cargos
O partido B fica com 7 cargos
e o C com 2 cargos.
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O TSE, no Acórdão nº 13.185/92, se pronunciou acerca da questionada constitucionalidade do art. 224 do Código Eleitoral, estabelecendo que esta norma trata de critério de validade das eleições [7]. Segundo o voto condutor do acórdão:
“ | O art. 77 da Constituição Federal, ao definir a maioria absoluta, trata de estabelecer critério para a proclamação do eleito, no primeiro turno das eleições majoritárias a ela sujeitas. Mas, é óbvio, não se cogita de proclamação de resultado eleitoral antes de verificada a validade das eleições. | ” |
De fato, porém, havia uma confusão entre o conceito de voto nulo e o de nulidade do voto, sendo esta última referente ao voto fraudado: segundo a lei, se a nulidade do voto (e não o voto nulo) for maior que 50% por cento do total de votos, deve ser realmente feita uma nova eleição, sem no entanto prever que os candidatos devem ser diferentes do pleito original.
O que causou grande confusão a respeito deste assunto é o fato de que o termo "voto nulo" jamais foi utilizado pela legislação, mas com o tempo passou a ser amplamente utilizado até mesmo por membros da justiça eleitoral, causando confusão com o conceito que hoje a doutrina chama de nulidade do voto.
Caso a nulidade dos votos (ou da votação) não atinja mais da metade dos votos do país, dos estados ou dos municípios, a eleição será válida, passando-se à fase da proclamação dos candidatos eleitos, na qual serão descartados tanto os votos nulos quanto os votos em branco, seja nas eleições majoritárias, seja nas eleições proporcionais
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Uma dúvida bastante comum é se existe ou não diferença entre votar em branco ou votar nulo nas eleições. Alguns eleitores acreditam que o voto em branco vai para o candidato que está ganhando e o nulo não vai para ninguém. No entanto, de acordo com a legislação eleitoral, tanto os votos em branco quanto os votos nulos não são considerados válidos, são excluídos de qualquer contagem e não são contabilizados para qualquer candidato.
Os votos em branco são assinalados através de uma tecla específica existente nas urnas eletrônicas. Já o voto nulo acontece quando o eleitor digita um número que não é correspondente a nenhum candidato ou partido oficialmente registrado e confirma a combinação digitada.
Até 1997, o voto em branco era contabilizado como válido, mas uma mudança da lei eleitoral no mesmo ano excluiu os brancos e nulos na contagem final das eleições. Mesmo considerados sem efeito no resultado das eleições, as duas formas de votação foram mantidas entre a transição da votação com cédulas em papel e o uso da urna eletrônica.
De acordo com o coordenador de Eleições do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC), Paulo Dionísio, as duas formas de votação foram mantidas para possibilitar a manifestação do eleitor caso não se identifique com as propostas apresentadas pelos candidatos. “A atitude de não votar em nenhum candidato é uma maneira de os eleitores mostrarem que não estão contentes com a situação da política atual”, diz o coordenador em comunicado divulgado pela assessoria de comunicação do TRE-SC.
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Questão passível de anulação.
Os votos em branco e os votos nulos têm influência na definição dos resultados de um pleito eleitoral, uma vez que eles são excluídos da totalidade de votos apurados, resultando na quantidade de "votos válidos".
Assim, dizer que não tem qq influência está errado, pois influenciam na contagem de votos para se alcançar o número de votos válidos de uma eleição.
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Gentem... É grande, mas vale à pena ler:
A diferença entre o voto branco e o nulo e a possibilidade de influenciarem o resultado das eleições são assuntos que sempre geram dúvidas entre os eleitores com a proximidade do dia da votação. Para esclarecer essas questões, a Agência AL entrevistou o advogado eleitoral José Alexandre Machado.
Conforme a Constituição Federal e a Lei das Eleicoes (9.504/2007), vigora no pleito eleitoral o princípio da maioria absoluta de votos válidos. Isto significa que são contabilizados os votos nominais e os de legenda, desconsiderando os brancos e nulos dos cálculos eleitorais. ?Os votos nulos e brancos não representam absolutamente nada na eleição a não ser uma manifestação de descontentamento do eleitor com as ações políticas. Os votos válidos, de onde se retiram os brancos e nulos para a contagem final, é que serão computados aos candidatos?, explicou Machado.
Entenda a diferença entre voto em branco e nulo
De acordo com a definição do Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco é aquele no qual o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Já o voto nulo ocorre quando o eleitor manifesta sua vontade de anular, digitando na urna eletrônica um número inexistente, que não corresponde a nenhum candidato ou partido político oficialmente registrados. O voto nulo é apenas registrado para fins de estatísticas e não é computado como voto válido, isto é, não vai para nenhum candidato, partido político ou coligação.
O voto em branco é interpretado como um ato de conformismo, em que o eleitor está satisfeito com qualquer candidato que vencer. O voto nulo é considerado um protesto, significa que o eleitor está descontente com a proposta de todos os candidatos.
Como uma eleição pode ser anulada?
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Segundo Machado, mesmo que os votos brancos e nulos representem mais da metade do total, não é possível anular uma eleição por este motivo. ?Esse é um grande equívoco. A população em geral acredita que anulando ou deixando em branco mais de 50% dos votos a eleição será anulada. Isto não é verdadeiro, pois eles não serão computados aos votos válidos e poderão até ajudar o candidato que não é do desejo popular maior?, disse.
Ou seja, quanto maior o número de votos nulos e brancos, menor a necessidade de votos válidos para eleger um candidato. Por exemplo: no caso de 10.000 eleitores, se nenhum votar em branco ou nulo, todos os votos serão válidos. O candidato vencedor será aquele que receber 50% dos votos mais 1, isto é, 5.001 votos. No entanto, se entre esses 10.000 eleitores, 50 votarem em branco ou anularem, haverá 9.950 votos válidos. Assim, o candidato será eleito se alcançar 4.976 votos.
De acordo com o advogado, uma eleição pode ser anulada se algum candidato eleito que obteve mais de 50% dos votos válidos na majoritária for cassado. Neste caso, o Tribunal Regional Eleitoral determinará uma nova eleição num período de 20 a 40 dias. Se o candidato eleito cassado não tiver contabilizado mais de 50% dos votos, quem assumirá será o segundo colocado.
Eleições majoritárias e proporcionais
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Para que o candidato seja eleito prefeito, deve obter a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos. Este sistema, chamado majoritário, é válido também para os cargos de presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal e senador. Nele, a maioria pode ser simples ou relativa, na qual é eleito aquele que obtiver o maior número dos votos apurados, ou pode ser absoluta, em que é eleito aquele que obtiver mais da metade dos votos apurados, excluídos os votos em branco e os nulos.
A exigência de maioria absoluta ocorre nas eleições para presidente, governador e prefeito de município com mais de 200 mil eleitores. Nestes casos, se o candidato com maior número de votos não alcançar a maioria absoluta, deverá ser realizado um segundo turno entre os dois candidatos mais votados. Em Santa Catarina, essa situação pode ocorrer para a eleição de prefeito em apenas três cidades: Joinville, Florianópolis e Blumenau.
Já nas eleições proporcionais, utilizadas para os cargos de deputado federal, deputado estadual e vereador, os votos válidos são aqueles dados a candidatos e às legendas partidárias. Neste sistema, o eleitor decide ser representado por determinado partido (voto de legenda) e, preferencialmente, pelo candidato por ele escolhido. No entanto, caso seu candidato não seja eleito, o voto será somado aos demais votos da legenda, compondo a votação do partido ou coligação. Ao sistema proporcional de eleição aplica-se o cálculo do quociente eleitoral, obtidos pela divisão do número de votos válidos pelo de vagas a serem preenchidas.
As eleições municipais serão realizadas no próximo dia 7 de outubro. Segundo o TRE-SC, 4.739.345 eleitores estão aptos para o pleito deste ano no estado. (Ludmilla Gadotti)
Fonte: http://al-sc.jusbrasil.com.br/noticias/100061130/votos-brancos-e-nulos-nao-interferem-no-resultado-das-eleicoes
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Tem gente que fica procurando motivos para não aceitar a veracidade da questão, parece que o objetivo principal é discordar.
Aos que objetivam de fato compreender o que é verídico, indico esse vídeo, o mesmo retrata de forma correta e sucinta sobre o caso.
https://www.youtube.com/watch?v=bkvi7fTlrB8
Bons estudos!
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"não têm qualquer influência na definição dos resultados"... Se todos votarem em branco ou anularem, terão sim.
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Isso é o que a teoria diz, mas...
Vamos a um exemplo: Se em um município com 200.001 eleitores os votos forem dados assim:
- Candidato A = 80.000 votos
- Candidato B = 40.000 votos
- Candidato C = 30.000 votos
- Candidato D = 20.000 votos
- Branco e Nulos = 30.001 votos
Então teríamos segundo turno pois o Candidato A não conseguiu a maioria absoluta dos votos (excluídos os brancos e nulos) em um município com mais de 200.000 eleitores e ainda corre o risco de perder do Candidato B no segundo turno.
Agora, se o resultado fosse:
- Candidato A = 80.000 votos
- Candidato B = 40.000 votos
- Candidato C = 20.000 votos
- Candidato D = 10.000 votos
- Branco e Nulos = 50.001 votos
Então NÃO teríamos o segundo turno pois o candidato A conseguiu a maioria absoluta (excluídos os brancos e nulos) dos votos em um município com mais de 200.000 eleitores e ele já será considerado vencedor.
Agora pergunto: Será mesmo que na prática os votos brancos e nulos (a depender da quantidade) não influenciaria o resultado de uma eleição (mesmo que indiretamente)?
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MERAMENTE PARA FINS ESTATÍSTICOS.