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Errado! Deve-se respeito ao teto constitucional.
CF/88, Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador (...); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
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Questão passível de recurso.
O STJ, apreciando situações de pessoas aposentadas, vem decidindo que, nos casos de acumulação, os cargos devem ser considerados isoladamente para efeitos do teto. Assim, a remuneração de cada cargo não pode ser superior ao teto, sendo possível que a soma dos dois ultrapasse esse limite.
Ex: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele recebesse acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais.
Logo, de acordo com o STJ, o servidor poderá receber, mensalmente, remuneração superior ao percebido pelos ministros do STF
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Eu pediria que colocassemos a fonte quando fizermos um comentário. Tive que pesquisar pra confirmar as informações postadas. Parece chato, mas a gente precisa saber quem disse e de onde vem a colocação. No caso do colega acima a fonte é:
http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/em-caso-de-acumulacao-licita-de-cargos.html
Valeu!
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Perfeito o comentario do colega, acabei esquecendo da fonte, realmente facilita quando no comentario postam a fonte, o julgado ou o art. de lei que confirma o exposto. Para ajudar vou colocar o julgado que serviu de leanding case para o tema:
Processo
RMS 38682 / ES
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2012/0157745-
Relator(a)
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Data do Julgamento
18/10/2012
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CUMULAÇÃO DE CARGOS
PERMITIDA CONSTITUCIONALMENTE. MÉDICO. ART. 17, § 2º, DO ADCT. TETO
REMUNERATÓRIO. INAPLICABILIDADE
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por Márcia Silva com objetivo de assegurar o pagamento integral da remuneração a que tem direito, relativamente a cada um dos vínculos que mantém com a Administração (dois cargos de médico exercidos na Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo).
2. A partir da vigência da Emenda Constitucional 41/2003, todos os vencimentos percebidos por servidores públicos, inclusive os proventos e pensões, estão sujeitos aos limites estatuídos no art. 37, XI, da Constituição.
3. Por outro lado, a EC 41/2003 restabeleceu a vigência do art. 17 do ADCT que, embora em seu o caput afaste a invocação do direito adquirido ao recebimento de verbas remuneratórias contrárias à Constituição, os respectivos §§ 1º e 2º trazem exceção ao assegurar expressamente o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.
4. Assim, a acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de médico, legalmente exercidos, nos termos autorizados pela Constituição, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim.
5. Recurso Ordinário provido.
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Resposta: E
Nesse caso, o encuncunciado da questão direciona a resposta da questão! Com relação aos direitos, deveres e responsabilidades dos
servidores públicos civis previstos na Lei n.º 8.112/1990, julgue os
itens que se seguem.
Pode o servidor receber, mensalmente, remuneração superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e pelos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Ou seja, a questão quer a resposta conforme a Lei 8.112/90 e não de acordo com a jurisprudência!
Lei 8.112/90
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
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Muito bom os comentários, mas o colega acima pegou o fio da meada.. Ela está "blindada". Clique em "ver texto assossiado a questão" para terem acesso a todo o enunciado, ele se refere a 8112. Esse termo blindada aprendi com o professor Nilo de Direito Tributário, ele diz assim quando a questão está restrita ao entendimento de apenas uma fonte jurídica, portanto, nesse caso, não interessa a jurispudência e nem mesmo o que a CF diz já que a pergunta foi segunda o 8112. Agora em relação a jurisprudência apresentada pelo colega, só vale a respeito de aposentados? porque se for o caso também estaria errada a questão, pois a questão se restringe a servidores apenas.
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Item ERRADO
Acredito também que o "mensalmente" no texto do enunciado passa clara ideia de regularidade, afastando a exceção das verbas indenizatórias que são pagas eventualmente e viabilizam o pagamento além do teto em certos casos.
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Caros, vejam o que diz o Professor Luciano Oliveira do Ponto do Concursos:
"A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos e funções
públicas federais, assim como os proventos de aposentadoria e pensões
pagos pela União, suas autarquias ou fundações públicas, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder
o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal (STF), atualmente em R$ 26.723,13. Esse limite é aplicável ao
somatório de todas as parcelas remuneratórias percebidas, quando
houver acumulação permitida em lei (ex.: dois cargos de professor).
Segundo a Lei, excluem-se do teto de remuneração as seguintes
vantagens: gratificação natalina (13.º); adicional de atividades
insalubres, perigosas ou penosas; adicional de serviço extraordinário;
adicional noturno; e adicional de férias. Como essas parcelas são direitos
do servidor, seu não pagamento representaria discriminação do servidor
que recebe o teto, mas, por exemplo, exerce suas atividades em horário
noturno. Além disso, essas parcelas, com exceção do adicional de
atividades insalubres, perigosas ou penosas, são garantidas ao servidor
público por expressa previsão constitucional (art. 39, § 3.º).
Não obstante, já entendeu o STF que, após a Emenda
Constitucional 41/2003, as vantagens pessoais de qualquer espécie (ex.:
adicional por tempo de serviço e vantagem pessoal nominalmente
identificada – VPNI) devem ser incluídas no redutor do teto
remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/88 (RE-AgR 560.067/SP). "
bons estudos.
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Concordo plenamente com o Manoel Sampaio, a prova foi para psicólogo, não é difícil deduzir que a banca quis cobrar a letra da lei. Vamos ficar atentos para a forma como eles cobram para o cargo que almejamos.
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Gente, cuidado com as regras e suas exceções! Em muitas provas a banca pede a regra e as pessoas erram por lembrar de exceção e vice-versa.
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Esse teto ai só existe na Lei viu, na prática tem gente ganhando mais que Ministro do STF.
Fonte:http://www.portaldatransparencia.gov.br/servidores/
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Não acho que cabe recurso!
a questão traz em seu texto "remuneração" e não remunerações.
Entendo que remuneração se aplca a um cargo.
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PERGUNTA: Pode o servidor receber, mensalmente, remuneração superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e pelos ministros do Supremo Tribunal Federal.
RESPOSTA: Claro e evidente que SIM. Tá lá na lei! Art.42 em seu parágrafo único. Quem se enquadra lá pode perfeitamente e legalmente receber mais. É muito simples
Eu nunca entendi o CESPE!
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O Cespe tem suas viagens sim, mas ainda é melhor uma prova na qual sabemos que estudando teremos um bom desempenho, do que outras bancas malucas que não sabem elaborar prova.
Pode-se concluir que o texto da questão trata da REGRA GERAL, que estabelece como teto os vencimentos desses carinhas aí em cada poder.
Sempre que o Cespe trata da regra geral, e observando-se o pedido da questão (com base na 8112), jurisprudência e/ou julgados não devem ser considerados.
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pessoal, muito válidas todas as colocações, mas foi só a mim que chamou a atenção a questão dizer:
"Pode o servidor receber, mensalmente, remuneração superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e pelos ministros do Supremo Tribunal Federal."?
pq olha só, todos os citados no enunciado: MIN DE ESTADO, MEMBROS DO CN e MIN DO STF percebem SUBSÍDIO e não remuneração.
aliás, é o que diz a literalidade do inciso XI do art 37 da CF: "... não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF...".
de cara, eu já entendi a questão errada por este motivo. acaso eu esteja viajando, fiquem à vontade p fundamentar em outro sentido!
abçs e bons estudos a todos!
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Pensei como o colega acima e acabei errando!!!
Fica dificil saber o que é pegadinha do Cesp e o que não é!
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Acho que o texto da Lei deveria dizer VENCIMENTO e não REMUNERAÇÃO, assim evitava essa confusão.
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lsantos
o nome remuneração vem do próprio artigo da 8.112\90
art. 42: nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, importãncia superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
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Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício
de cargo público, com valor fixado em lei. [pode ser inferior ao salário mínimo]
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. [não pode ser inferior ao salário mínimo]
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Gabarito. Errado.
Art.42. Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
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Deduzindo que o servidor ocupe somente um cargo público a resposta é NÃO PODE.
Agora, se o servidor acumule dois cargos públicos de forma legal, então o limite colocado é para a remuneração de cada cargo. Dai, a soma das duas remunerações pode ser maior que o salario do ministro do STF.
Como temos uma situação em que a afirmação é VERDADEIRA, então a resposta deveria ser PODE.
Aqui neste link está bem explicado: http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/em-caso-de-acumulacao-licita-de-cargos.html
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E o parágrafo único do próprio art. 42 como fica????
"Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61."
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
Não pode por ser ilegal (Lei 8.112/90) e inconstitucional (art. 37, XI).
No entanto, o dispositivo legal (art. 42) é mais um artigo inconstitucional, segundo a profª Lucília Sanches:
https://www.youtube.com/watch?v=K9o6yXWoZVw&list=PL30D1FE7BD6842890&index=13 (9':01").
https://www.youtube.com/watch?v=1HQ6gafHU6A (Profa. Elisa Faria)
* GABARITO: ERRADO.
Abçs.
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Superior a SOMA da remuneração recebida pelos Ministros...?
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Errado.
Salvo exceções, o teto do funcionalismo público deverá ser respeitado.
Lei
8.112, Art. 42. Nenhum
servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância
superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer
título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por
membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
"Sem dor, sem ganho." Arnold Schwarzenegger
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Poder até pode né, no caso de as indenizações por exemplo ao se incorporarem a remuneração, mas essa é uma exceção, e a questão cobrou a regra. Sabendo quem é a cespe...
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GABARITO: ERRADO.
Observação de que não tem muita moral para achar nada kkkk...
Obs.: acredito que se não houvesse a palavras mensalmente estaria correta a questão, na medida em que algumas verbas (p ex., indenizações) podem exceder ao teto constitucional.
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Não! O servidor não poderá receber remuneração maiores que os ME, parlamentares da câmara e dos deputados e da suprema corte.
Todovia ele poderá receber valores maiores, referente aos casos citados no Art. 61 do inciso II ao VII
ATENÇÃO: Os incisos citados acima tratam-se de remuneração + gratificações e adicionais
conclusão: O servidor jamais poderá receber remuneração acima do 1º escalão, mas poderá receber valores (remuneração + gratificações e adicionais) maiores que as remunerações do 1º escalão
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É, a gente sempre deve considerar nessas questões capciosas da Cespe o que realmente vale EM REGRA.
Sendo assim, EM REGRA -> NÃO PODERÁ SER SUPERIOR!
Mas se no lugar de "PODE" estivesse escrito "É POSSÍVEL QUE..." daí provavelmente a questão estaria correta.
Portanto, gabarito errado.
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O macete dá 8112 e esse é ler a lei seca 2x por semanas. Você não vai errar nenhuma questão ..
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Podre essa CESPE!
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Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
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Lei 8.112/90
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
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Fiquem atentos quanto ao julgado do STF concernente ao exercício de dois cargos que poderão ser acumulados, pois por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento acerca da necessidade de observância do teto remuneratório nas hipóteses de acumulação de cargos públicos previstas na CF. Resumindo, o STF entendeu que o teto remuneratório constitucional deve ser aplicado de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição.
Minha explicação:
1 cargo não pode ultrapassar o teto.
2 cargos pode ultrapassar o teto se somados os dois valores, porém 1 cargo não poderá ultrapassar.
Lei 8.112/90
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Fonte: https://g1.globo.com/politica/noticia/stf-permite-salario-acima-do-teto-constitucional-em-caso-de-acumulo-de-cargos.ghtml
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1 não pode ultrapassar o teto.
2 pode ultrapassar o teto se somados os dois valores
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Complementando
- Informativo 862 STF
"Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público."
Fonte: STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral)
Quem quiser complementar: http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/se-pessoa-acumular-dois-cargos-publicos.html
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A questão está desatualizada.
Ratificando o que o Lucas PRF disse:
- Informativo 862 STF
"Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público."