Mesmo desatualizada, a resposta continua o item "A".
Lei 16.397/2017 - Lei atual
A) Correta -
Art. 98. O Juiz de Direito Substituto terá as mesmas funções, atribuições e competências conferidas aos Juízes de Direito, e sua jurisdição corresponderá à unidade territorial da comarca para a qual for nomeado.
B) Errada -
Art. 59. Aos Juízes de Direito das Varas do Júri compete, por distribuição:
I processar as ações dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados;
II prolatar sentença de pronúncia, impronúncia, desclassificação e absolvição sumária;
III lavrar sentença condenatória ou absolutória na forma da lei;
IV presidir o Tribunal do Júri;
V promover o alistamento anual dos jurados e a sua revisão.
C) Errada - Não é em toda comarca do Estado e não são compostas por Desembargadores, e sim por Juízes de Direito
Art. 87. Aos Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das comarcas do interior do Estado compete, sem prejuízo de outras que venham ser fixadas por resolução do Tribunal de Justiça, a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de seus julgados nas causas cíveis de menor complexidade e nas infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei.
Art. 88. No interior do Estado, haverá 18 (dezoito) Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais localizadas nas Comarcas de Aquiraz, Aracati, Baturité, Caucaia (2 Unidades), Crateús, Crato, Icó, Iguatu, Itapipoca, Juazeiro do Norte (2 Unidades), Maracanaú, Quixadá, Senador Pompeu, Sobral, Tauá e Tianguá.
D) Errada - Não é por desembargador
Art. 46. A Justiça Militar Estadual, em primeiro grau, é composta por um colegiado denominado Auditoria Militar, formado por um Juiz de Direito que o presidirá, e pelos Conselhos de Justiça Militar, com jurisdição em todo o Estado.
Art. 47. Em segundo grau, as funções afetas à Justiça Militar serão exercidas pelo Tribunal de Justiça.
Art. 48. Na composição dos Conselhos de Justiça Militar, observar-se-á,no que couber, o disposto na legislação da Justiça Militar da União.
E) Errada - Os juízes de direito substitutos não são eleitos, possuem essa denominação ao ingressarem na carreira através de concurso, ou seja, são empossados. Possuindo assim vitaliciedade, após 2 anos de exercício, conforme o art. 95 da CF88.
Art. 25. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:
IV dar posse aos juízes de direito substitutos, organizar e rever, anualmente, a lista de antiguidade dos magistrados por classe e entrância, conhecendo das reclamações, para fins de promoção e acesso ao Tribunal de Justiça;