Disposição do CC/2002:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Tarcisio Teixeira explica a caracterização do empresário extraindo as pontos chaves do art. 966:
* atividade: conjunto de atos (jurídicos e materiais) ordenados para alcançar um fim comum. ex.: linhas de produção de automóveis.
* econômica: criação de riqueza (lucro como fim ou como meio) envolvendo riscos.
* organização: combinação de fatores de produção (natureza + capital + trabalho + tecnologia)
* profissionalidade: faz-se da atividade econômica profissão (habitualidade + personalidade + especialidade)
* produção ou circulação de bens ou de serviços: autoexplicativo :P
Do último item grifado, André Luiz Santa Cruz Ramos nos dá importante lição:
"Por fim, a última expressão destacada demonstra a abrangência da teoria da empresa, em contraposição à antiga teoria dos atos de comércio, a qual, como visto, restringia o âmbito de incidência do regime jurídico comercial a determinadas atividades econômicas elencadas na lei. Para a teoria da empresa, em contrapartida, qualquer atividade econômica poderá, em princípio, submeter-se ao regime jurídico empresarial, bastando que seja exercida profissionalmente, de forma organizada e com intuito lucrativo. Sendo assim, a expressão produção ou circulação de bens ou de serviços deixa claro que nenhuma atividade econômica está excluída, a priori, do âmbito de incidência do direito empresarial.
E mais. Além de denotar a abrangência da teoria da empresa, a expressão em análise também nos permite concluir que só restará caracterizada a empresa quando a produção ou circulação de bens ou serviços destinar-se ao mercado, e não ao consumo próprio."
Assim, é importante diferenciarmos as teorias que explicam o conceito de empresário segundo o critério adotado para enquadramento dos agentes econômicos:
Teoria dos atos de comércio: critério formal
Teoria da empresa (adotada pelo CC/2002): critério material
GABARITO: B
Fontes: Direito Empresarial Sistematizado por Tarcisio Teixeira e Direito Empresarial Esquematizado por André Luiz Santa Cruz Ramos
A questão
tem por objeto tratar da figura de empresário. O art. 966, § único do
Código Civil excluí do conceito de empresário o profissional intelectual de
natureza artística, científica e literária, ainda que exerça a atividade com
concurso de auxiliares ou com a ajuda de colaboradores. Ou seja, o exercício
das atividades exclusivamente intelectual estará excluído do conceito de
empresário.
O
Art. 966, parágrafo único, CC não se considera empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o
concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão
constituir elemento de empresa.
Letra A)
Alternativa Incorreta. O registro é obrigatório, mas não possui natureza
constitutiva. Não obstante o registro não ser
caracterizador da atividade como empresária, e sim os pressupostos
previstos no art. 966, CC, o empresário individual deverá efetuar a sua
inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil da sua respectiva sede, no
prazo de 30 dias, contados da assinatura do ato constitutivo (art. 1.151, §1º e
2º, CC), hipótese em que os efeitos do registro serão ex tunc. Ou seja, quando
apresentado tempestivamente, o registro retroage à data de assinatura do ato
constitutivo.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário
no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início
de sua atividade.
Letra
B) Alternativa Correta. O art. 966, CC contempla quatro requisitos para
que a atividade seja considerada empresária. Passemos à análise dos requisitos:
a) Profissionalismo - a atividade desenvolvida deve ser exercida
de forma habitual, e não de forma esporádica ou eventualmente.
b) Atividade econômica – a criação de riquezas. A atividade deve
ter uma finalidade lucrativa. As atividades sem fins lucrativos, como é o caso
das associações e fundações, não são consideradas empresarias.
c) Organização – é a reunião dos fatores de produção, como
matéria prima, mão de obra, tecnologia, capital. Ausentes os fatores de
produção, não será a atividade considerada como empresária.
d) Produção ou circulação de bens ou serviços - a atividade a ser
desenvolvida pode ser para produção de bens (fábrica de automóveis), produção
de serviços (banco Itaú), circulação de bens (concessionária de automóveis) ou
circulação de serviços (agência de viagens).
Esses pressupostos previstos no art. 966, CC são cumulativos. Faltando
qualquer dos requisitos, a atividade será considerada de natureza simples, ou
seja, não empresária.
Letra C)
Alternativa Incorreta. Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante
requerimento que contenha: I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado
civil e, se casado, o regime de bens; II - a firma, com a respectiva assinatura
autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com
certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade,
ressalvado o disposto no inciso I do § 1 o do art. 4 o da Lei Complementar n o
123, de 14 de dezembro de 2006 ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de
2014)III - o capital; IV - o objeto e a sede da empresa.
Letra D)
Alternativa Incorreta. A atividade
empresária pode contemplar Produção ou circulação de bens ou
serviços - a atividade a ser desenvolvida pode ser para
produção de bens (fábrica de automóveis), produção de serviços (banco Itaú),
circulação de bens (concessionária de automóveis) ou circulação de serviços
(agência de viagens).
Letra E)
Alternativa Incorreta. Empresário é gênero, do qual temos as espécies: a) empresário
individual (pessoa física); b) sociedade empresária (sócios) ou EIRELI (pessoa
jurídica).
Gabarito do Professor: B
Dica: Enquanto
empresa (objeto de direito) atividade econômica e organizada, para produção ou
circulação de bens ou de serviços; o Empresário (sujeito de direito) é aquele
que exerce profissionalmente a atividade econômica através do estabelecimento;