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RESOLUÇÃO COFEN 564/2017:
Art 96: Sobrepor o interesse da ciência ao interesse e ciência da pessoa, família e coletividade.
Pena: Cassação do Direito ao Exercício Profissional, conforme art 119.
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Resolução COFEN 564/2017
Art. 96 Sobrepor o interesse da ciência ao interesse e segurança da pessoa, família e coletividade.
Art. 116 A pena de Multa é aplicável nos casos de
infrações ao que está estabelecido nos artigos: 28,
29, 30, 31, 32, 35, 36, 38, 39, 41, 42, 43, 44, 45, 50,
51, 52, 57, 58, 59, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69,
70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83,
84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97,
98, 99, 100, 101 e 102.
Art. 119 A pena de Cassação do Direito ao
Exercício Profissional é aplicável nos casos de
infrações ao que está estabelecido nos artigos: 45,
64, 70, 72, 73, 74, 80, 82, 83, 94, 96 e 97.
VAI DEPENDER DA GRAVIDADE.
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As penalidades previstas no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem são: advertência verbal, multa, censura, suspensão do exercício profissional e cassação do direito ao exercício profissional. Não existe a advertência por escrito, portanto, a alternativa A está errada.
A suspensão consiste na proibição do exercício profissional da Enfermagem por um período de até 90 (noventa) dias e será divulgada nas publicações oficiais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores.
A censura consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
A advertência verbal consiste na admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada no prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas.
A cassação consiste na perda do direito ao exercício da Enfermagem por um período de até 30 anos e será divulgada nas publicações do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
Segundo o Código de Ética o profissional de enfermagem que sobrepor o interesse da ciência ao interesse e segurança da pessoa, família e coletividade, estará sujeito as penalidades de multa e cassação do direito ao exercício profissional.
Gabarito do Professor: Letra E.
Bibliografia
http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017...
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Multa e cassação
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A1-Culturas e estoques de microrganismos; resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os hemoderivados; descarte de vacinas de microrganismos vivos ou atenuados; meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de manipulação genética.
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A1-Culturas e estoques de microrganismos; resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os hemoderivados; descarte de vacinas de microrganismos vivos ou atenuados; meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de manipulação genética.
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Pena de Multa; Pena de Cassação do Direito ao Exercício Profissional, exceto Advertência verbal; Pena de Censura; Suspensão do Exercício Profissional;
Art. 96 Sobrepor o interesse da ciência ao interesse e segurança da pessoa, família e coletividade.
APÍTULO V – DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 114 As penalidades previstas neste Código somente poderão ser aplicadas, cumulativamente, quando houver infração a mais de um artigo.
Art. 115 A pena de Advertência verbal é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos:, 26, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 46, 48, 47, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57,58, 59, 60, 61, 62, 65, 66, 67, 69, 76, 77, 78, 79, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 98, 99, 100, 101 e 102.
Art. 116 A pena de Multa é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 28, 29, 30, 31, 32, 35, 36, 38, 39, 41, 42, 43, 44, 45, 50, 51, 52, 57, 58, 59, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101 e 102.
Art. 117 A pena de Censura é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 31, 41, 42, 43, 44, 45, 50, 51, 52, 57, 58, 59, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67,68, 69, 70, 71, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 88, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 97, 99, 100, 101 e 102.
Art. 118 A pena de Suspensão do Exercício Profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 32, 41, 42, 43, 44, 45, 50, 51, 52, 59, 61, 62, 63, 64, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78,79, 80, 81, 82, 83, 85, 87, 89, 90, 91, 92, 93, 94 e 95.
Art. 119 A pena de Cassação do Direito ao Exercício Profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 45, 64, 70, 72, 73, 74, 80, 82, 83, 94, 96 e 97.
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Advertência verbal; Pena de Multa; Pena de Suspensão do Exercício Profissional; Pena de Cassação do Direito ao Exercício Profissional, exceto Pena de Censura
Art. 82 Colaborar, direta ou indiretamente, com outros profissionais de saúde ou áreas vinculadas, no descumprimento da legislação referente aos transplantes de órgãos, tecidos, esterilização humana, reprodução assistida ou manipulação genética.
Pena de Multa; Pena de Suspensão do Exercício Profissional; Pena de Cassação do Direito ao Exercício Profissional, exceto - Advertência verbal e Censura
Art. 80 Executar prescrições e procedimentos de qualquer natureza que comprometam a segurança da pessoa
Pena de Multa; Pena de censura; Pena de Censura; Pena de Suspensão do Exercício Profissional; Pena de Cassação do Direito ao Exercício Profissional, exceto - Advertência verbal
Art. 74 Promover ou participar de prática destinada a antecipar a morte da pessoa
Pena de Multa; Pena de Suspensão do Exercício Profissional; Pena de Cassação do Direito ao Exercício Profissional, exceto - Advertência verbal e Censura
Art. 72 Praticar ou ser conivente com crime, contravenção penal ou qualquer outro ato que infrinja postulados éticos e legais, no exercício profissional.
Pena de Multa; pena de Censura; Pena de Suspensão do Exercício Profissional; Pena de Cassação do Direito ao Exercício Profissional, exceto - Advertência verbal
Art. 70 Utilizar dos conhecimentos de enfermagem para praticar atos tipificados como crime ou contravenção penal, tanto em ambientes onde exerça a profissão, quanto naqueles em que não a exerça, ou qualquer ato que infrinja os postulados éticos e legais
Pena de Multa; pena de Censura; Pena de Suspensão do Exercício Profissional; Pena de Cassação do Direito ao Exercício Profissional, exceto - Advertência verbal
Art. 64 Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso diante de qualquer forma ou tipo de violência contra a pessoa, família e coletividade, quando no exercício da profissão.
Pena de Multa; pena de Censura; Pena de Suspensão do Exercício Profissional; Pena de Cassação do Direito ao Exercício Profissional, exceto - Advertência verbal
Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
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Pena de Multa; Pena de Censura; Pena de Cassação do Direito ao Exercício Profissional, exceto Pena de Suspensão do Exercício Profissional; Advertência verbal;
Art. 97 Falsificar ou manipular resultados de pesquisa, bem como usá-los para fins diferentes dos objetivos previamente estabelecidos
Pena de Multa; Pena de Cassação do Direito ao Exercício Profissional, exceto Pena de Suspensão do Exercício Profissional; Advertência verbal; Pena de Censura;
Art. 96 Sobrepor o interesse da ciência ao interesse e segurança da pessoa, família e coletividade.
Advertência verbal; Pena de Censura; Pena de Multa; Pena de Suspensão do Exercício Profissional; Pena de Cassação do Direito ao Exercício Profissional.
Art. 94 Apropriar-se de dinheiro, valor, bem móvel ou imóvel, público ou particular, que esteja sob sua responsabilidade em razão do cargo ou do exercício profissional, bem como desviá-lo em proveito próprio ou de outrem.
Advertência verbal; Pena de Multa; Pena de Suspensão do Exercício Profissional; Pena de Cassação do Direito ao Exercício Profissional, exceto Pena de Censura;
Art. 83 Praticar, individual ou coletivamente, quando no exercício profissional, assédio moral, sexual ou de qualquer natureza, contra pessoa, família, coletividade ou qualquer membro da equipe de saúde, seja por meio de atos ou expressões que tenham por consequência atingir a dignidade ou criar condições humilhantes e constrangedoras.
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PENALIDADES EXCLUSIVA DE ADVERTÊNCIA VERBAL
Art.26. Conhecer, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e demais normativos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 33 Manter os dados cadastrais atualizados junto ao Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição
Art. 37 Documentar formalmente as etapas do processo de Enfermagem, em consonância com sua competência legal.
Art. 40 Orientar à pessoa e família sobre preparo, benefícios, riscos e consequências decorrentes de exames e de outros procedimentos, respeitando o direito de recusa da pessoa ou de seu representante legal.
Art. 46 Recusar-se a executar prescrição de Enfermagem e Médica na qual não constem assinatura e número de registro do profissional prescritor, exceto em situação de urgência e emergência.
Art. 47 Posicionar-se contra, e denunciar aos órgãos competentes, ações e procedimentos de membros da equipe de saúde, quando houver risco de danos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência ao paciente, visando a proteção da pessoa, família e coletividade.
Art. 48 Prestar assistência de Enfermagem promovendo a qualidade de vida à pessoa e família no processo do nascer, viver, morrer e luto.
Art. 49 Disponibilizar assistência de Enfermagem à coletividade em casos de emergência, epidemia, catástrofe e desastre, sem pleitear vantagens pessoais, quando convocado.
Art. 53 Resguardar os preceitos éticos e legais da profissão quanto ao conteúdo e imagem veiculados nos diferentes meios de comunicação e publicidade
Art. 54 Estimular e apoiar a qualificação e o aperfeiçoamento técnico-científico, ético-político, socioeducativo e cultural dos profissionais de Enfermagem sob sua supervisão e coordenação.
Art. 55 Aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.
Art. 56 Estimular, apoiar, colaborar e promover o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão, devidamente aprovados nas instâncias deliberativas.
Art. 60 Respeitar, no exercício da profissão, a legislação vigente relativa à preservação do meio ambiente no gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.
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De acordo com o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, o profissional de enfermagem que
CAPÍTULO III – DAS PROIBIÇÕES
Art. 78 Administrar medicamentos sem conhecer indicação, ação da droga, via de administração e potenciais riscos, respeitados os graus de formação do profissional.
Art. 79 Prescrever medicamentos que não estejam estabelecidos em programas de saúde pública e/ou em rotina aprovada em instituição de saúde, exceto em situações de emergência.
estará sujeito a penalidades, dentre elas, a pena de Advertência verbal; Pena de Multa; Pena de Suspensão do Exercício Profissional
Art. 76 Negar assistência de enfermagem em situações de urgência, emergência, epidemia, desastre e catástrofe, desde que não ofereça risco a integridade física do profissional.
estará sujeito a penalidades, dentre elas, a pena de Advertência verbal; Multa e Censura