A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre as hipóteses em que o gestor está desobrigado de licitar, neste caso, cobra especificamente sobre as hipóteses de inexigibilidade.
A
Constituição Federal impõe aos entes governamentais a necessidade de realizar a
licitação como forma de selecionar as melhores propostas. Desta forma, a Lei
Federal nº. 8.666/1993 veio regulamentando o dispositivo Constitucional e
estabelecendo as regras gerais a serem seguidas, dentre tais regras se tem
aquelas pertinentes aos limites de valor de cada modalidade. Tem-se, portanto,
como regra, a obrigatoriedade de licitação. No entanto, o próprio texto
constitucional em seu art. 37, inciso XXI, prevê a possibilidade de casos de
exceção à regra geral de licitar. Neste sentido, a lei federal
n.º 8.666/1993 previu as hipóteses de licitação dispensada, de
dispensa e de inexigibilidade.
José
dos Santos Carvalho Filho explica que as hipóteses de dispensa de
licitação são apresentadas em um rol taxativo, nos quais, em tese,
poderia ser realizado o processo de licitação, contudo, pela
particularidade dos casos o legislador decidiu não tornar obrigatória a
licitação quanto configurados. São situações que fogem à regra geral de licitar
e, portanto, são excepcionais. A inexigibilidade de licitação não há obrigação
de licitar por não ser viável a competição, ou seja, mesmo que fosse realizada
a licitação não haveria no mercado competidores para aquele objeto que se
pretende contratar. É o caso clássico de contratação de artistas: se algum ente pretende contratar Roberto Carlos para um show, não
há razão para se fazer uma licitação, pois não haverá possibilidade de aparecer
um outro concorrente. Vale destacar que o rol apresentado no art. 25 da Lei
Federal nº. 8.666/1993 é meramente exemplificativo, de forma que outros casos
podem surgir desde que enquadrados na hipótese prevista neste
dispositivo.(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo.
32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 259)
O inciso II do art. 25 da Lei Federa nº. 8.666/1993 traz ainda a hipótese de inexigibilidade para contratação de serviços técnicos especializados que pelas características acabam sendo serviços singulares, ou seja, serviços que não são usualmente encontrados no mercado, pelo contrário, apenas um prestador é encontrado. Neste caso, o art. 13 da lei de licitações e contratos vem especificando o que se pode entender por serviço técnico especializado e dentre eles, no inciso II, o dispositivo elenca a elaboração de pareceres como um destes serviços.
É importante destacar que na inexigibilidade o valor não é um elemento deterninante. Na dispensa, por exemplo, é possível o enquadramento em razão do baixo valor da contratação, no entanto, na inexigibilidade o pressuposto será SEMPRE a inviabilidade de se obter competição.
Sabendo disso, vamos a análise das alternativas:
A) CORRETA - a alternativa está de acordo com os artigos 25 e 13 da Lei de Licitações e contratados. Além disso, traz informações importantíssimas, como a caracterização do serviço como singular.
A necessidade de que o serviço seja de natureza singular vem da imposição do inciso II do caput e do §1º, do art. 25, que assim dispõem, respectivamente sobre a necessidade de se caracterizar como serviço singular e a forma de caracterização desta singularidade.
B) ERRADA - como vimos é um hipótese de inexigibilidade e não de dispensa de licitação.
C) ERRADA - a elaboração de pareceres está prevista no incisso II do art. 13 da Lei Federal nº. 8.666/1993.
D) ERRADA - o pressuposto da inexigibilidade, como vimos, é exatamente a impossibilidade de existência de competição para aquele serviço. Se não tem como haver competição porque não existem outros prestadores daquele serviço, como conseguir três orçamentos? A alternativa está errada!
Outros orçamentos, em geral, é exigência para se comprovar que os preços praticados são compatíveis com os do mercado, no caso da inexigibilidade essa comprovação pode ser feita através de notas fiscais e contratos do próprio prestados de serviços para outros entes ou integrantes da Administração Pública.
E) ERRADA - neste caso, a parte final está equivocada pois deve haver sim atendimento às exigências do art. 25 da Lei de licitações e contratos, em especial àquelas que será indispensáveis para a caracterização da impossibilidade de existir competição.
GABARITO: LETRA A
DISPOSITIVOS LEGAIS
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VII . Vetado;
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.