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O princípio da eficiência é o mais recente dos princípios constitucionais da Administração Pública brasileira, tendo sido adotado a partir da promulgação, da Emenda Constitucional nº , de 1998 – Reforma Administrativa.
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Assertiva E.
O princípio da eficiência foi inserido na CF com a EC 19/1998. Dessa forma, só a partir de 1998 tornou-se explícito.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios constitucionais expressos, que devem ser memorizados pelos alunos, por representarem tema recorrente em provas dos mais variados níveis.
Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Trata-se do famoso LIMPE.
Legalidade
O Administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada.
Impessoalidade
A Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.
Moralidade
Trata-se aqui não da moral comum, e sim da moral administrativa ou ética profissional, consistindo no conjunto de princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão.
Publicidade
Segundo o princípio da publicidade, os atos públicos devem, como requisito de sua eficácia, ter divulgação oficial, com as exceções previstas em lei (segurança nacional, certas investigações policiais, processos cíveis em segredo de justiça etc.). Quando os atos e contratos tornam-se públicos, há uma maior facilidade de controle pelos interessados e pelo povo de uma maneira geral, e este controle faz referência tanto aos aspectos de legalidade quanto de moralidade.
Eficiência
O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado, através da otimização dos meios para atingir o fim público colimado.
Assim:
E. CERTO. Eficiência, elegido a princípio constitucional expresso por meio de emenda constitucional.
GABARITO: ALTERNATIVA E.
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Este é o “mais jovem” princípio constitucional. Foi incluído no artigo 37 pela Emenda Constitucional 19/1998 como decorrência da reforma gerencial, iniciada em 1995 com o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado (PDRAE). Assim, a eficiência diz respeito a uma atuação da administração pública com excelência, fornecendo serviços públicos de qualidade à população, com o menor custo possível (desde que mantidos os padrões de qualidade) e no menor tempo.
Estratégia Concursos, Herbert Almeida
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GAB: E
Este é o “NENEM” do princípio constitucional. A EFICIENCIA foi incluída no artigo 37 pela Emenda Constitucional 19/1998 iniciada em 1995.
Assim, a eficiência diz é uma atuação da administração pública com excelência, fornecendo serviços públicos de qualidade à população.
obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA "carolrocha17" S2.. To sempre postando motivação nos storys S2
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GAB: E
Princípios Explícitos
Legalidade
Impessoalidade
Publicidade
Eficiência: O princípio da eficiência foi inserido na CF com a EC 19/1998. Dessa forma, só a partir de 1998 tornou-se explícito.
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GABARITO: E
Quanto ao princípio da eficiência, não há nada a dizer sobre ele. Trata-se, evidentemente, de algo mais do que desejável. Contudo, é juridicamente tão fluido e de tão difícil controle ao lume do Direito, que mais parece um simples adorno agregado ao art. 37 ou o extravasamento de uma aspiração dos que burilam no texto. De toda sorte, o fato é que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas obvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais suma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. Finalmente, anote-se que este princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da ‘boa administração’.
Fonte: https://drpedroo.jusbrasil.com.br/artigos/487523360/o-principio-da-eficiencia-na-administracao-publica
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GAB E
O princípio da eficiência exige que a Administração e os agentes públicos atuem com rendimento. Assim, será possível produzir mais utilizando menos recursos. Trata-se, de um dever constitucional, expresso no art. 37, caput, da CF. Além disso, os agentes públicos que não observarem o dever de eficiência podem ser responsabilizados civil e administrativamente. Nessa linha, a própria CF prevê a realização do controle de economicidade por intermédio do controle interno e externo (art. 70). Se um agente público, por exemplo, tiver uma conduta antieconômica, poderá ser responsabilizado pelos órgãos de controle.
OBS: O princípio da eficiência não é um princípio originário ele entrou em vigor através da EC 19/98
- Impõe o dever de eficiência;
- Melhoria da qualidade e racionalidade nos gastos públicos;
- Principio da economicidade.
FONTE: MEUS RESUMOS
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GABARITO - E
Palavras- chave para Eficiência - presteza, qualidade , perfeição , rendimento funcional, economicidade.
Observe que tal princípio foi incluso por meio de EC e não veio originalmente ao texto constitucional.
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A letra B só esperando para pegar algum desavisado ou apressado rsrsrs
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Com a EC 19/98 - Reforma Administrativa, a Administração Pública sofreu uma transição, saindo de uma administração pública burocrática para uma administração pública gerencial (ou de resultados), daí porque o princípio da eficiência foi alçado a princípio constitucional expresso na CF/88, colocado no caput do artigo 37, agora sob a ótica de uma administração gerencial, que atua com economicidade/ rendimento funcional.
A ideia é garantir uma administração pública eficiente, que atue com economicidade, ou seja, que analise seus gastos públicos, que não gaste à toa, e com rendimento funcional, isto é, uma administração que seja rápida, de resultados.
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Gabarito E
Princípio da Eficiência
Impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional, quanto aos meios e resultados (exige atualização do serviço, com presteza e eficiência).
Impõe que Administração Pública direta e indireta realize a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparência e sem burocracia.
Atenção!
Na promulgação da Constituição de 1988, os princípios norteadores da Administração Pública previstos no artigo nº 37 constavam legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. O princípio da eficiência é oriundo da Emenda Constitucional nº 19/1998, ou seja: esse não nasceu com a CF/88, foi incluída só depois de 10 anos na Emenda Constitucional nº 19/1998.
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A presente questão trata do tema
Princípios Fundamentais da Administração Pública.
Conforme lição de Marcelo Alexandrino e
Vicente Paulo:
“Os princípios fundamentais
orientadores de toda atividade da administração pública encontram-se, explícita
ou implicitamente, no texto da Constituição de 1988. Muitas leis citam ou
enumeram princípios administrativos. Em muitos casos, eles são meras
reproduções ou desdobramentos de princípios expressos; em outros, são
decorrência lógicas das disposições constitucionais concernentes à atuação dos
órgãos, entidades e agentes administrativos".
O enunciado utilizado pela Banca
apresenta elementos que caracterizam, claramente, o princípio da eficiência.
Com efeito, o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja
exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. Tal princípio tem previsão no art. 37, caput, da
CF/88, contudo, é o único dos princípios ali mencionados que não decorre do
poder constituinte originário, mas sim decorre do poder
constituinte derivado reformador por força da Emenda Constitucional
19/98.
A doutrina administrativista ensina que
a eficiência exige a apresentação de resultados positivos para o serviço
público e satisfatório atendimento das necessidades do administrado, não apenas
na conduta do servidor público, mas também de toda a Administração Pública.
Importante destacar ainda que a
Professora Maria Sylvia Di Pietro descreve o princípio da eficiência em duas
vertentes:
a) relativamente à forma de atuação do
agente público, espera-se o melhor desempenho possível de suas atribuições, a
fim de obter os melhores resultados;
b) quanto ao modo de organizar,
estruturar e disciplinar a administração pública, exige-se que este seja o mais
racional possível, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos
serviços públicos.
Dessa forma, o objetivo principal do
princípio da eficiência é assegurar que os serviços públicos sejam prestados
com adequação às necessidades da sociedade que os custeia.
Logo, a resposta encontra-se na
letra E.
Gabarito do professor: letra
E.
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 29ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016)
(Direito administrativo descomplicado /
Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método,
2018)
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Lembrando...
O princípio da eficiência foi inserida na Constituição Federal através da Emenda Constitucional 19/99.
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Princípio da Eficiência criado depois de 10 anos da promulgação da constituição foi efeito através de emenda constitucional