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Conceito dado pelo CTN
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
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PODER DE POLÍCIA
limita, disciplina direitos, interesses ou liberdades individuais em favor da coletividade.
ex: multa de transito, demolição de prêmios com risco de desabamento, inspeção sanitária, fechamento de estabelecimentos.
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A questão exigiu conhecimento acerca dos Poderes Administrativos.
A- Incorreta. “A doutrina em geral aponta como decorrência do poder hierárquico as prerrogativas, exercidas pelo superior sobre seus subordinados, de dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar competências e avocar competências.” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 221).
B- Correta. O conceito de poder de polícia consta no art. 78 do Código Tributário Nacional, estando relacionado à limitação de liberdades individuais em prol da coletividade. Vejamos: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
C- Incorreta. “O poder disciplinar (trata-se, a rigor, de um poder-dever) possibilita à administração pública: a) punir internamente as infrações funcionais de seus servidores; e b) punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico (por exemplo, a punição pela administração de um particular que com ela tenha celebrado um contrato administrativo e descumpra as obrigações contratuais que assumiu).” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 223).
D- Incorreta. “Fato do príncipe é toda determinação estatal geral, imprevisível ou inevitável, que impeça, ou, o que é mais comum, oneres substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento. O fato do príncipe encontra0se expressamente mencionado (embora não definido) no art. 65, II, “d”, da Lei 8.666/1993 como situação ensejadora da revisão contratual, por acordo entre as partes, para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato”. (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 539).
GABARITO DA MONITORA: “B”
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Gab. B
- Poder de Polícia: atividade da Administração Pública que impõe limites ao exercício de direitos e liberdades, em prol do interesse coletivo. É o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Ainda, subdivide-se em Policia Administrativa e Policia Judiciária.
A - Errada - Poder Hierárquico: atribuições de comando, chefia e direção dentro da estrutura administrativa, portanto, é um poder interno e permanente exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração central no atinente aos órgãos públicos.
C - Errada - Poder Disciplinar: poder atribuído a Administração Pública para aplicar sanções administrativas aos seus agentes pela prática de infrações de caráter funcional e demais pessoas sujeitas a disciplina de órgãos públicos. O poder disciplinar abrange somente sanções administrativas, como por exemplo, a advertência, a multa, a suspensão e a demissão. Assim: o poder disciplinar atinge os servidores públicos e os particulares que estejam ligados por algum vínculo jurídico com a administração. Ou seja, uma empresa particular que a administração pública tenha contratado.
D - Errada - O fato do príncipe se caracteriza como ato estatal, característico de uma decisão de autoridade, que repercute em uma relação jurídica existente dando causa a um dano ou prejudicando o curso normal de seus efeitos.
- Complementando: diferença entre Poder Hierárquico e Poder Disciplinar:
Poder Hierárquico: Dar ordens / Editar atos normativos com o objetivo de ordenar a atuação dos subordinados / Delegar competências / Avocar atribuições / Aplicar sanções. (Avocação/Delegação não são permanentes) / É exercido dentro da mesma pessoa jurídica / deve haver subordinação (diferente de vinculação) / Não se fala em hierarquia entre os Poderes (Executivos, Legislativos e Judiciários). (fonte: estratégia concursos)
Poder Disciplinar: esse pode se relacionar com o poder hierárquico para aplicar determinada sanções em servidores públicos. Por isso, muitas vezes, pode-se afirmar que a sanção foi aplicada com base direta no poder disciplinar e indiretamente pelo poder hierárquico. Mas, não se limita a isso. No caso de uma concessionária (empresa privada com contrato de concessão com o Estado) realizar determinado ato proibido no contrato, será penalizada com base no poder disciplinar, mas não terá nenhuma relação com o poder hierárquico. Afinal, não existe hierarquia entre a administração pública e a concessionária. (fonte: estratégia concursos).
A luta continua !
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Gab. D
Complementando sobre o Poder de Polícia, a título de revisão
Polícia Administrativa: atua em infrações administrativas / fiscalização / exercem esse poder diversos órgãos da adm.pública, como vigilância sanitária, policia militar, receitas etc... / incide sobre atividades, comportamentos, bens e direitos / possui atuação essencialmente preventiva, mas pode atuar de maneira repressiva.
Policia Judiciária: atua em ilícitos penais (crimes / contravenções) / investigação criminal / atuam com esse poder as policia civil. federal e, em alguns casos, policia militar / incide sobre pessoas / atuação repressiva de acordo com entendimentos (age, em regra, após a ocorrência de infrações, visando angariar elementos para apuração da autoria e constatação da materialidade delitiva).
São características / atributos do Poder de Policia:
- Autoexecutoriedade: possibilidade que tem a Administração, por intermédio dos seus próprios meios, de executar suas decisões sem recorrer previamente ao Poder Judiciário.
- Discricionariedade: a lei deixa certa margem de liberdade para determinadas situações, mesmo porque, ao legislador, não é dado prever todas as hipóteses possíveis. Em vários casos a Administração terá que decidir qual o melhor meio, momento e sanção aplicável para determinada situação. Neste caso o poder de polícia é discricionário, pois é a Administração que irá escolher a melhor forma de resolver determinada situação.
- Coercibilidade: caracteriza-se pela imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, que, diante de eventuais resistências dos administrados, pode se valer, inclusive, da força pública para garantir o seu cumprimento.
A luta continua !
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Questão que também poderia estar inclusa na matéria de direito tributário, tendo em vista que o conceito mencionado é o do artigo 78, do CTN.
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Poder disciplinar: permite ao administrador aplicar sanções em caso de infrações administrativas;
Poder hierárquico: caracterizado pelos níveis de subordinação existente entre órgãos e agentes da Adm. Pública, resultando da prerrogativa de dar ordens, controlar, fiscalizar dentro da mesma pessoa jurídica.
Poder de polícia: atuação, normativa e concreta, da Adm. Pública, para condicionar ou restringir direitos e atividades em prol da coletividade.
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GABARITO- B
Definições de Poder de Polícia
Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público
José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade
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GABARITO - B
· O poder de polícia é "uma atividade da Administração Pública que se expressa por meio de seus atos normativos ou concretos, [...] de condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas" (MARINELA apud CARVALHO, 2015, p. 128 e 129).
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Poder de POLÍCIA não é apenas BAD. Agora ele é BAD da PRF!!!!
ele vai condicionar e limitar
Bens
Atividades
Direitos
de maneira
Preventiva
Repressiva
Fiscalizatória
Fonte: Colega do QC.
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"limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades individuais"
Poder de Polícia.
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FATO DO PRINCÍPE: pode ensejar alteração do contrato administrativo, ou mesmo sua rescisão. Trata-se de “agravo econômico resultante de medida tomada sob titulação diversa da contratual, isto é, no exercício de outra competência, cujo desempenho vem a ter repercussão direta na econômica contratual estabelecida na avença”. Trata-se de um fato genérico e extracontratual imputável à Administração Pública, que acarreta o aumento dos custos do contrato administrativo (álea extraordinária administrativa).
É um ATO GERAL da Administração que recai sobre toda a coletividade e que ao alcançar o contratado gera o desequilibrio do contrato. EXTRACONTRATUAL
Por sua vez, FATO DA ADMINISTRAÇÃO é um ATO CONCRETO da Administração que incide diretamente sobre o contrato e gera o desequilibrio. CONTRATUAL. (álea econômica)
Teoria da Imprevisão = cláusula rebus sic stantibus do direito privado. Diz respeito a risco extraordinário econômico. É um acontecimento alheio à vontade das partes. Di Pietro aproxima desta teoria a força maior (situações criadas pelo homem, ex.: bloqueio de estrada) e o caso fortuito (natureza, ex.: tempestade que causa queda na energia elétrica).
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[GABARITO: LETRA B]
Poder discricionário: Há liberdade de escolha. Análise da conveniência e oportunidade.
Poder Hierárquico: Ferramenta para escalonar, estruturar, hierarquizar os quadros da Administração. Relação de coordenação e subordinação, envolvendo atividades de chefia, direção e comando.
Poder Disciplinar: Ferramenta da Administração Pública para apenar/punir a prática de infrações.
Poder Normativo/ Regulamentar: É a ferramenta da Administração Pública para minudenciar o texto da lei. Prerrogativa de complementar a previsão legal buscando a sua fiel execução.
Poder de Polícia: Ferramenta do Estado para condicionar, restringir, limitar, frenar o exercício das atividades particulares em busca do interesse público. Atributos: Discricionariedade, coercibilidade e autoexecutoriedade.
Discricionariedade - Razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática.
Coercibilidade - Possibilidade de imposição coercitiva.
Autoexecutoriedade - Possibilidade de executar diretamente suas decisões sem necessidade de autorização do Judiciário.
FONTE: MEUS RESUMOS.
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GABARITO: B
Resumo dos Poderes Administrativos
Poder administrativo vinculado: O poder vinculado ocorre quando a administração pública não tem margem de liberdade para o seu exercício. Portanto, quando houver uma situação descriminada na lei, o agente público deve agir exatamente da forma prevista em lei.
Poder administrativo discricionário: Por outro lado, o poder é discricionário quando o agente público possui uma certa margem de liberdade no agir. Contudo, a liberdade é dentro dos limites legais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Poder administrativo regulamentar ou normativo: Segundo José dos Santos Carvalho Filho, o poder regulamentar é “a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando”.
Poder administrativo Hierárquico: A hierarquia é a ordenação de elementos conforme a distribuição de poderes. Portanto, o poder hierárquico atinge aqueles que possuem algum grau de subordinação com outro agente público ou órgão.
Poder administrativo disciplinar: O poder disciplinar é definido como o poder dever de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina de órgãos públicos.
Poder de polícia: Hely Lopes Meirelles descreve que o poder de polícia é a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/poderes-administrativos/
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O Poder de Polícia é um instrumento conferido ao administrador que lhe permite condicionar, restringir, frenar o exercício de atividade, o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares, em nome do interesse da coletividade. A atual Constituição Federal e as diversas leis conferem aos cidadãos uma série de direitos, mas o seu exercício deve ser compatível com o bem-estar social, sendo necessário que o uso da liberdade e da propriedade esteja compatível com o bem coletivo, não prejudicando, assim, a persecução do interesse público.
Destarte, é possível conceituar Poder de Polícia como a atividade da Administração Pública que se expressa por meio de atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral, e, na forma da lei, de condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas, impondo aos administrados comportamentos compatíveis com os interesses sociais sedimentados no sistema normativo.
No que tange a esse conceito, é importante citar que o Código Tributário Nacional, em seu art. 78, também o estabelece, definindo que “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
Para esse Código, o assunto é relevante, visto que representa fato gerador para a cobrança de uma espécie tributária, a taxa de polícia, autorizada pelo texto constitucional, no art. 145, II, e art. 77 do referido código.
No entanto, a doutrina alerta que a atuação do Poder de Polícia não representa limitação administrativa ao direito de propriedade e ao direito de liberdade, uma vez que essas restrições integram o desenho do próprio perfil do direito, fazendo parte da definição dessa garantia constitucional e definindo os seus contornos.
Fonte doutrinária: Livro de Direito Administrativo - Fernanda Marinele - 12° ed. p.304
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PODER DE POLICIA: ( supremacia GERAL )
ex: multa de trânsito; interdição de restaurante
PODER DISCIPLINAR: ( supremacia ESPECIAL )
- Particular com vinculo com a administração
ex: multa a um contrato pela administração pública
PODER HIERÁQUICO: Tem como finalidade distribuir e escalonar funções ( organização adm)
- É um poder permanente
- É um poder interno ( do superior para seu subordinado )