A proteção da Propriedade Industrial é resguardada
pela Lei nº 9.279/96. Constituem bens incorpóreos que compõem o estabelecimento
empresarial: as marcas, desenho industrial, patente de invenção e modelo de
utilidade. A proteção da invenção e do modelo de utilidade decorrem da patente,
enquanto o desenho industrial e as marcas são objeto de registro. Os direitos
de propriedade intelectual são considerados bens móveis.
A proteção efetuar-se-á mediante: a) concessão de
patentes de invenção e de modelo de utilidade; b) concessão de registro de
desenho industrial; c) concessão de registro de marca; d) repressão às falsas
indicações geográficas; e e) repressão à concorrência desleal.
As marcas consistem em sinais distintivos
destinados a apresentar e identificar, de forma direta ou indireta, produtos e
serviços oferecidos no mercado. A identificação direta está relacionada a um
serviço ou produto determinado.
A questão foi elaborada com base na cartilha de
marcas, publicada pelo INPI.
Item I) Certo. As marcas
consistem em sinais distintivos destinados a apresentar e identificar, de forma
direta ou indireta, produtos e serviços oferecidos no mercado. A identificação
direta está relacionada a um serviço ou produto determinado. O art. 122, da LPI
determina que “são suscetíveis como marca os sinais distintivos visualmente
perceptíveis, não compreendidas as proibições legais”.
Nesse contexto, comete crime de concorrência
desleal o terceiro que usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os
imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos (art.
195, inciso IV, Lei 9.279/96);
(alternativa presente na cartilha de marcas página
11)
Item II) Certo. A marca é um bem incorpóreo que compõe o estabelecimento
empresarial. E dependendo da credibilidade que ela tenha perante os
consumidores, certamente é um fator de incentiva a captação de recursos junto
aos consumidores.
(alternativa presente na cartilha de marcas página
11)
Item III) Certo. A proteção
da marca é conferida pela Lei de Propriedade Intelectual através do respectivo
registro no INPI. Com o registro, o titular terá o uso exclusivo em todo o
território nacional (art. 129, LPI). A proteção abrange o seu uso em papéis,
impressos, propagandas ou documentos que estejam relacionados com a atividade
do titular.
O titular da marca deverá zelar pela integridade
material ou reputação da marca. Ao titular, ou àquele que proceder o deposito,
será assegurado o direito de cessão do registro ou até mesmo do próprio pedido
de registro (quando ainda não obteve o registro, mas efetuou o pedido junto ao
INPI), bem como o seu licenciamento (art. 130, LPI).
(alternativa presente na cartilha de marcas página
11)
Item IV) Certo. Para algumas
empresas a marca pode ser considerada o ativo mais importante, em razão do seu
valor econômico.
O titular da marca ou depositante poderá ceder ou
licenciar os direitos relativos à marca. Para que ocorra a cessão do uso da
marca, o cessionário deverá atender aos requisitos legais. Poderá o titular de
registro ou o depositante de pedido de registro celebrar contrato de licença
para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo
sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou
serviços (art. 139, LPI).
(alternativa presente na cartilha de marcas página
12)
Item V) Errado. As marcas de
alto renome são aquelas cuja proteção ocorrerá em todos os ramos da atividade,
e não ficará restrita à classe na qual ela foi registrada. Dispõe o art. 125,
LPI, que “à marca registrada no Brasil considerada de alto renome será
assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade”. O registro da
marca de alto renome é regulamentado pelo INPI através da Resolução nº121, que,
em seu art. 2º, conceitua como de “alto renome a marca que goza de uma
autoridade incontestável, de um conhecimento e prestígio diferidos, resultantes
da sua tradição e qualificação no mercado e da qualidade e confiança que
inspira, vinculadas, essencialmente, à boa imagem dos produtos ou serviços a
que se aplica, exercendo um acentuado magnetismo, uma extraordinária força
atrativa sobre o público em geral, indistintamente, elevando-se sobre os
diferentes mercados e transcendendo a função a que se prestava primitivamente,
projetando-se apta a atrair clientela pela sua simples presença”.
As marcas de
alto renome não podem ser confundidas com as marcas notoriamente conhecidas.
Segundo a cartilha de marcas publicada pelo INPI (pág. 19) as
marcas de Alto Renome são marcas amplamente conhecidas pela população, que
merecem uma proteção especial que engloba todas as classes de serviços e
produtos. Já as marcas notoriamente conhecidas são as marcas consideradas muito
conhecidas no ramo de atividade que a empresa atua e por isso gozam de uma
proteção especial nos termos do art. 6bis (I), da Convenção da União de Paris.
Gabarito do professor: D
Dica: Segundo a
cartilha de marcas, publicada pelo INPI a Marcas: possibilitam que os consumidores
diferenciem produtos ou serviços semelhantes; permitem que as empresas destaquem
seus produtos ou serviços no mercado; são importantes para a comercialização e
a base para a fixação da imagem e reputação de uma linha de produtos e serviços
no mercado; podem ser licenciadas e fornecem uma fonte direta de renda através
dos “royalties”; são elementos fundamentais nos contratos de franquia e
licenciamento de marcas; podem ser um
ativo comercial de valor; incentivam os empresários a investirem na manutenção
ou no aprimoramento da qualidade dos seus produtos; . podem ser úteis para a
obtenção de financiamentos e captação de recursos.